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Questões de Penas privativas de liberdade


ID
3796
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 do CP, que trata da fixação da pena.
  • é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico:
    O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • A análise do critério trfásico ou critério Hungria define 3 fases para se determinar a pena:

    1ª FASE (art. 59) - PENA-BASE

    Nesta fase o juiz não pode se afastar dos limites legais, i. e., pena mínima e pena máxima.

    Há 3 regras:
    a) todas as 8 vetoriais são favoráveis ao réu : pena no mínimo;
    b) uma ou algumas vetoriais são negativas: usa o juiz um critéio discricionário, pois não há um quantum;
    c) todas as 8 vetoriais são desfavoráveis ao réu: fixação no máximo.

    2ª FASE (agravantes/atenuantes) - PENA PROVISÓRIA

    A súmula 231 do STJ determina que não poderá haver redução para aquém do mínimo.

    3ª FASE (majorantes/minorantes) - PENA DEFINITIVA

    É possível ao juiz fixar pena aquém do mínimo legal.
  • Aquém de maiores digressões doutrinárias, essa questão se resolve facilmente eliminado as alternativas que tratam de idade, a unica que não traz a idade no seu texto é a alternativa "a".No mais é isso mesmo que os colegas mandaram brasa e estão certos...
  • A questão traz, na assertiva 'a', a reprodução literal do art. 59. Dica para memorização: usar a primeira letra de cada circunstância - CA CPM CCCPegadinhas da questão:O examinador colocou a idade do réu como suposto requisito a ser analisado pelo juiz na 1ª fase (fixação da pena-base) do sistema trifásico de aplicação da pena. Na verdade a idade será analisada na 2ª fase, como atenuante (menoridade ou senilidade - art. 65, I).Os antecedentes analisados são do réu, e não da vítima. O que se analisa da vítima é o seu comportamenteo (se concorreu ou não para o crime).
  • CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)

  • Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar

     

     a) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. Art. 59 c/c art. 68 do CP.    b) a culpabilidade, os antecedentes, a repercussão do crime para o agente, a idade do réu, os motivos, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências do crime.    c) os antecedentes da vítima, a conduta social e a personalidade do agente, a natureza, a gravidade e as conseqüências do crime, bem como a idade da vítima.    d) o comportamento do agente, a idade e os antecedentes da vítima, a conduta social do agente, a gravidade e as conseqüências do crime, bem como as circunstâncias atenuantes.    e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a idade do agente, a gravidade e a natureza do crime, bem como as circunstâncias agravantes.
  • Exemplo prático de aplicação das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):
    ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
    Culpabilidade : O réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
    Antecedentes : O réu não registra antecedentes criminais.
    Conduta Social : Não existem elementos capazes de pesar negativamente acerca da conduta social do réu.
    Personalidade : Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a apreciação deste quesito.
    Motivos do Crime : São próprios do delito em tela.
    Circunstâncias do Crime : São as próprias do delito.
    Consequências do Crime : Não irão interferir na dosimetria.
    Comportamento da Vitima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
    Fonte:http://www.tjpr.jus.br/sentenca-digital
  • Nos termos do artigo 59 do Código Penal, que estabelece as circunstâncias a serem consideradas pelo juiz na fixação da pena-base (as chamadas circunstâncias judiciais), primeira fase da dosimetria da pena, "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Há de se salientar que a magnitude em relação às consequências do crime é aferida em relação aos efeitos deletérios no meio social e junto às vítimas do delito. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Dia 03/03/2022 marquei letra B errada


ID
8107
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A comete um crime, após definitivamente condenado por prática de uma contravenção. Indique o instituto jurídico não-incidente na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • ART-7º CP:VERIFICA-SE A REINCIDENCIA QUANDO O AGENTE PRATICA UMA CONTRAVENÇÃO DEPOIS DE PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA QUE O TENHA CONDENADO,NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO,POR QUALQUER CRIME,OU,NO BRASIL,POR MOTIVO DE CNTRAVENÇÃO.
    DE ACORDO COM A QUESTÃO COMO COMETEU UM CRIME E NÃO UMA CONTRAVENÇÃO APOS DO JULGADO,LOGO NÃO PODERÁ HAVER REINCIDENCIA,UMA VEZ QUE SO HAVERÁ ESTA DE COMETER CONTRAVENÇÃO APOS DO JULGADO.
  • Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
    *(Quando já condenado por qualquer crime com trânsito em julgado no Brasil e no exterior o agente comete novo crime é reicidente)
    * Agora o Art. 63 e 7ºLCP não fala nada quando acontece uma contravenção e depois crime.PORTANTO NA AUSÊNCIA DE FORMA EXPRESSA NA LEI, NÃO HÁ REICIDÊNCIA.


    Art. 7° da LCP - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    * (Então quando já for condenado em tj por crime se após pratica contravenção ou novo crime será sempre reicidente)
    *(P/ a contravenção tem que ser praticada anteriormente no Brasil para valer como antecedente para crime ou contravenção.
  • Resumindo o já exposto:1. Crime x Crime = Reincidência;2. Contravenção x Contravenção = Reincidência;3. Crime x Contravenção = Reincidência;4. Contravenção x Crime = apenas maus-antecedentes, não há reincidência (cochilo do legislador que não pode ser interpretado contra o réu, pois seria analogia "in malam partem).
  • Gabarito D

     

    Disciplina sempre! Treine sua mente!!!

  • Letra D: Reincidência

    Crime X Crime: reincidência;

    Crime X Contravenção: reincidência;

    Contravenção X Crime: maus antecedentes;

    Contravenção X Contravenção: reincidência.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO D

    O instituto jurídico da reincidência não incide na hipótese, pois anteriormente foi praticado uma contravenção e posteriormente um crime, o que incide são os maus antecedentes, e não reincidência. 

    A lei penal é lacunosa, tendo em vista que, para constituir a reincidência, o art. 63 do CP fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.


ID
15616
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Réu NÃO reincidente condenado à pena de 05 anos e 04 meses por crime de moeda falsa, poderá cumpri-la, desde o início em

Alternativas
Comentários
  • I. Privativa de Liberdade
    {Regime Fechado}{+8}
    {Regime Semi-Aberto}{+4}
    {Regime Aberto}{até 4}

  • **privativa de liberdade
    *reclusão(crimes dolosos)
    - inicial fechado - pena superior a 8 anos.
    - inicial semi-aberto - pena maior q 4 e menor q 8 anos.
    - inicial aberto - até 4 anos.
    - reincidente - obrigatório regime fechado, salvo Súmula 269 STJ.
    *detenção (doloso/culposo)
    -inicial semi-aberto - penas superior a 4 anos.
    - inicial aberto - penas de até 4 anos.
    - reicidente - semi-aberto.
  • B)CORRETACÓDIGO PENALReclusão e detençãoArt. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
  • CONDENAÇÃO + 8 ANOS = INICIO RECLUSÃO CONDENAÇÃO - 8 + 4 ANOS = INICIO DETENÇÃOCONDENAÇÃO - 4 = INICIO ABERTO CONDENAÇÃO MENOR 2 ANOS = JUIZADOS ESPECIAIS
  • Mais de 8 anos REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 8 anos NÃO REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 4 anos até 8 anos REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 4 anos até 8 anos NÃO REINCIDENTE REGIME SEMI-ABERTO Até 4 anos REINCIDENTE REGIME SEMI-ABERTO (súmula 269) Até 4 anos NÃO REINCIDENTE REGIME ABERTO
  •         § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidentecuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja: 1.   igual ou inferior a 4 (quatro) anos,  2.   poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


ID
35749
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por detração penal compreende-se

Alternativas
Comentários
  • A) Remição

    B)Art. 42 CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    C) Creio não ser possível...


  • Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada
  • CORRETA A DICÇÃO DA LETRA "b"

    A detração penal conforme prevê o art. 42. do CP, representa o cômputo, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo da prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia ou de tratamento psiquiátrico.

  • A atenuação da pena por ato do Poder Executivo é chamada de comutação ou indulto parcial.

  • TEMOS QUE TER CUIDADO NAS PEGADINHAS (REMIÇÃO E REMISSÃO). Instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).

  • REMIÇÃO= área penal= desconto da pena;

    REMISSÃO= área cível = perdão da divida.

     

  • Gabarito: B - o cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou administrativa.

    Conceito detração penal: É o desconto na pena de qualquer prisão antes do TJ da condenação.

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Exemplo: Alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro e permaneceu 2 anos até o transito em julgado da sentença, que lhe impôs pena de 8 anos. 

    Em face da regra prevista no art. 42, quanto tempo restará para cumprimento de pena? 6 anos...

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
     

     

     

  • Detração não é remição!

    Abraços

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Remição-

    A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semi-aberto, de descontar parte da execução da pena pelo trabalho.

    (a cada 3 dias de trabalho ou estudo 1 dia a menos na pena)

    Detração-abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • DETRAÇÃO x REMIÇÃO

    # DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (CP, art. 42)

    # REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (LEP, art. 126)


ID
36298
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria pena em regime aberto quando foi autuada ao processo de execução nova condenação pela prática de crime cometido antes de ser progredido. O juiz da execução penal deve

Alternativas
Comentários
  • A lembrar a LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    ....
    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
    .....

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Complementando a anotação do colega, a resposta da questão tem previsão específica no art. 111, § ú, da LEP:

     

    "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

  • No inciso "E", não poderiamos considerar que a afirmativa está errada na parte que fala "descontadas a remição e a detração"? Porque cometimento de falta grave é causa de perda do tempo remido, nos termos do art. 127, e, nos termos do art. 52, a prática de crime doloso configura falta grave.

    Refletindo sobre isso, eu considerei a possibilidade de que não podemos concluir que o agente comeceu falta grave, já que a questão não especifica se o crime por ele cometido foi doloso ou culposo (se doloso, teria cometido falta grave e deveria perder o tempo remido; se culposo, não teria cometido falta grave, caso em que não perderia o tempo remido).

    Vocês acham que o meu raciocínio está certo? Agradeço se alguém puder comentar! 
  • O segredo da questão esta na afirmação "....nova condenação pela prática de crime cometido antes....". Ou seja, ele cometeu o crime antes da 1ª condenação, e já progredido. Por isso ele não perdeu os dias remidos e detraidos.
  • Fiquei confuso com relação a qual instituto a ser aplicado. O art. 111 diz que deve haver a soma de penas para determinar o regime de acordo com o resultado; o art. 118 diz que quando há nova condenação, deve haver a regressão de regime. Qual das normas deve ser seguida? Me parece ser impossível aplicar ambas ao mesmo tempo; ou soma as penas e calcula, ou regride, a não ser que por "coincidência", o resultado do cálculo dê apenas um regime de diferença. 

  • a letra E é um resumo do artigo.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

  • Abzuilson!

  • gabarito E✔

    DOS REGIMES

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, adeterminação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada,quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

    Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

    Em caso de regressão de regime por ter o condenado praticado fato definido como crime doloso ou qualquer falta grave, ou, ainda, em caso de insolvência da pena de multa, deve o magistrado ouvi-lo antes de tomar a referida decisão de regressão, em observância à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

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ID
38878
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o condenado for reincidente em crime doloso

Alternativas
Comentários
  • a)só poderá obter o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, independentemente da natureza do crime praticado. (Errada) - "Art. 83,II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso."b) deverá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. (Errada) - Não necessariamente. Ex: Lesão corporal dolosa, reincidência pode ser condenado a regime inicial semi-aberto de 4 meses.c) é vedada a imposição do regime aberto. (Correta)- (...) Não faz jus ao regime aberto o réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos (Precedentes do STJ) - TJSP - Apelação: APL 19664 SPd) não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Errada) - Art.44, §3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.e) é incabível a concessão do sursis, ainda que a condenação anterior tenha sido à pena de multa. (Errada) - Art.77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
  • O que mais vocês precisam pra dar 5 estrelas pro amigo?
  • A fim de complementar o comentário abaixo, acho pertinente a transcrição da Súmula 269/STJ:

    "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    A referida Súmula já foi cobrada em alguns concursos como FCC/DPE-MA/2009; FCC/TJ-GO/2009; CESPE/TRE-MA/2009.

    Bons estudos!!!!!
  • Essa súmula do STJ é um absurdo, uma afronta à separação dos poderes, pois o judiciário não pode legislar. A lei é clara, não cabe regime semi-aberto se for reincidente e não há espaço para interpretação quando o legislador é claro assim. Mas infelizmente para favorecer os bandidos sempre se dá um "jeitinho" no Brasl.

    Fernando Capez é contra essa posição do STJ. Mas enfim, deve-se saber ela, pois pedem muito em provas. 

    Logo, a letra B está errada segundo o STJ, não segundo a lei penal. 
  • Essa questão deveria ter sido anulada, uma vez que o art. 44, II, do CP, somente prevê a possibilidade de substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, na hipótese do art. 44, § 3ª, do CP, onde há a possibilidade de substituição, se trata da hipótese do condenado ser reincidente em crime culposo, e não, em crime doloso, como diz o enunciado acima.
  • Discordo da opinião do colega acima no sentido de que a questão deveria ter sido anulada, em virtude de mácula na alternativa "d".
    É que o enunciado da questão fala apenas em "reincidência em crime doloso" e não em "reincidência específica em crime doloso. Apenas na reincidência específica é que não cabe substituir por restritivas de direitos, a teor do art. 44, §3º, do CP.

  •            Pena    Reincidência        Regime + de 8 anos Sim Fechado + de 8 anos Não Fechado + de 4 e até 8 anos Sim Fechado + de 4 e até 8 anos Não Semi-aberto Até 4 anos Sim Semi-aberto* Até 4 anos Não Aberto         *Súmula nº 269 do STJ
  •  Infr penal anterior Infr penal posterior  Resultado Crime Crime Reincidente Crime Contravenção penal Reincidente Contravenção Penal Crime Primário Contravenção penal Contravenção penal Reincidente
  • A reincidência faz sempre pular, para pior, um regime

    Abraços

  • a) ERRADA. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum). 

     

    b) ERRADA. Súmula 269, STJ- É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    c)  A fixação de regime menos gravoso e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionados somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal (HC 107.581/SP, Rel. Min. Rosa Weber 1ª Turma un. - j. 28.8.2012).

     REGIME PRISIONAL – Fixação – Réu reincidente condenado à pena de curta duração – Modalidade aberta – Possibilidade:
    – É possível a fixação do regime aberto a réu condenado à pena de curta duração, a despeito de sua reincidência, pois esta já operou efeitos, impedindo a substituição por restritiva de direito ou multa, e, ainda, a aplicação do sursis, mostrando-se demasiado tomá-la, igualmente, para impedir a fixação da modalidade aberta, sendo certo que, penas curtas – salvo impossibilidade absoluta, ditada por situação especial do réu – devem ser cumpridas fora do regime carcerário de nenhuma eficácia para a prevenção especial de outros delitos.
    Apelação nº 1.259.689/9 - Assis - 4ª Câmara - Relator: Figueiredo Gonçalves - 24/4/2001 - V.U. (Voto nº 6.237)

     

    d)    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso.

     

    e) ERRADA. A assertiva deste item é frontalmente contrária ao conteúdo do Art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.   c) concedida a suspensão condicional da pena.

  •    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

          

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 


ID
43849
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra c): Código Penal, "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
  • CODIGO PENAL
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • As causas de aumento e de diminuição podem alterar os limites mínimos e máximos da pena. MASSON, Cleber. Direito penal. parte geral. esquematizado. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009, p.587-588."Mas para evitar bis in idem, veda-se a sua utilização [das agravantes] quando já funcionarem como elementares do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento de pena." Idem, p. 597."Ademais, as agravantes genéricas serão inócuas, ainda que muitas delas estejam presentes, quanto a pena-base já tiver sido fixada no máximo legalmente previsto. Com efeito, embora sempre agravem a pena, tais circunstância não podem elevá-la acima do teto cominado em abstrato, pois não integram a estrutura típica (...). Idem. P. 597."No inciso II, o art. 61 elenca diversas agravantes genéricas e, de acordo com o posicionamento dominante no âmbitos doutrinário e jurisprudencial, aplicam-se exclusivamente aos crimes dolosos, já que seria incompatível a incidência nos crimes culposos, não se justificando a elevação da pena quando produzidos involuntariamente o resultado naturalístico." Idem.p. 598
  • a) Correta - Só cabe agravante em crime doloso (exceção: reincidência). Atenuante cabe em todos os crimes, dolosos e culposos.b) Errada - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem (ELEMENTARES) ou qualificam o crimec) Errada - O rol das agravantes é taxativo (como não poderia deixar de ser, em face do princípio da legalidade). Já o rol das atenuantes é exemplificativo, pois o art. 66 traz a figura da atenuante genérica ou inominada (Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.).d) Errada - Nas agravantes e atenuantes, segundo a doutrina e a jurisprudência, o juiz, ao fixar o quantum, está adstrito aos limites legais da pena. Diferente é o panorama das causas de aumento e de diminuição, que incidem na 3ª fase da aplicação pena, essas sim podem elevar ou reduzir a pena fora dos limites abstratos, pois é o próprio legislador que fixa o quantum de alteração da pena.
  • A letra A está PERFEITA. Veja trecho das anotações do professor Maurício José Nardini, publicado no sítio http://mauricionardini.vilabol.uol.com.br/penalii.htm

    Rápida divisão das qualificadoras

    Sentido amplo: previstas na parte especial; trata das causas de aumento, e as qualificadoras propriamente ditas.

    Sentido estrito: abrangem apenas as qualificadoras em face das quais são modificados os parâmetros abstratos da pena mínima e da pena máxima em tipo básico

    Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

    Em existindo uma circunstância agravante, o juiz não pode deixar de agravar a pena, ficando a dosagem do acréscimo sob seu lívre arbítrio, por falta de expressa indicação legal (na prática, tem sido fixado o parâmetro geral de acréscimo de um sexto para cada agravante sobre a pena-base fixada).
    Quando a pena-base for fixada no máximo abstrato, não caberá a aplicação da agravante, já que estas, ao contrário das causas de aumento de pena, não podem elevar a sanção acima do máximo previsto em lei.
    As circunstâncias agravantes podem se apresentar como elementos do crime ou como circunstâncias qualificadoras do delito e nesse caso não podem ser aplicadas, já que não é permitido o "bis in idem".
    Agravantes do art. 61, II: o agente tem que conhecer as situações descritas nas agravantes, para que as mesmas possam vir a ser aplicadas (não cabe a aplicação, portanto, nos crimes culposos).


     

  • Cleber Masson:

    "Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento histórico do navio Bateau


    Mouche, que tais agravantes também recaem sobre os crimes culposos. 

    Confira-se:


    Não obstante a corrente afirmação apodíctica em contrário, além da reincidência, outras


    circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo,


    quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária,


    independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do


    motivo torpe – a obtenção do lucro fácil –, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os


    agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro.46"

  • Lembrando que as atenuantes não pode ir abaixo do mínimo

    Abraços

  • Sobre a letra "a", vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 735:

     

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • As agravantes (tirando a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos. 

    As circunstâncias agravantes genéricas NÃO se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. 

     

    Informativo 735, STF. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 


ID
51571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

Na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias, a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se, nessa etapa, o juiz concluir pelo aumento da pena, deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso.

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito...
    CP,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Para mim esse gabarito está equivocado. o art. 68 do CP fala o seguinte: Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, o caso de aumento da pena deve ser na 3ª etapa.fiquei confusa :/
  • Certo.Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Legou vem do verbo legar. O mesmo que: transmitiu, comunicou, enviou, remeteu, expediu.

  • Causa de aumento da pena na primeira fase da dosimetria? Não entendi.

  • Resumo

    primeira fase

    - ao analisar as Circunstâncias do Crime', pode considerar uma pena base maior, porém deve registra os dados que levaram a este aumento.

    - ao analisar o 'Motivo do crime', não deve aplicar as causas de aumento e diminuição de penas, evitando o bis in idem.

    segunda fase

    - aplica-se as causas de aumento e diminuição de penas(atenuantes e agravantes), relacionada ao 'Motivo do Crime".

  • Esse aumento de pena a que se refere a questão, acredito que seja o aumento da pena-base mínima em direção ao máximo permitido da pena-base. Se vc quiser aumentar o minimo da pena-base o juiz deve indicar o que o levou a isso.

  • O juiz tem que motivar tudo...

  • Questão esquisita ... Já que na primeira fase o juiz analisa as circunstâncias e na segunda fase atenuantes e agravantes.

  • Sim, está correta. Pra ficar mais fácil:

    X tá incurso em um crime com pena de 4 a 8, exemplo.

    Pra saber se a pena base vai ser 4, 5, 6, 7 OU 8 (já que há vedação de, na primeira fase, ser menos que o mínimo ou mais que o máximo), o juiz irá verificar as circunstância, no processo e inquérito. E mesmo que presentes as circunstâncias todas negativas (do art. 59 do CP), ele DEVE motivar o porque do mínimo ou máximo legal. Isso por jus à fundamentação das decisões judiciais e para assegurar o contraditório e ampla defesa.

  • Fixação da pena privativa de liberdade – sistema trifásico ou Nelson Hungria – três fases distintas e sucessivas

    • 1º fase – cálculo da pena-base: Circunstâncias judiciais
    • 2º fase – pena intermediária: Agravantes e atenuantes
    • 3º fase – pena definitiva: Causas de diminuição e aumento

    .

    .

    Obs.: A pena de multa adota o sistema bifásico (art. 49, CP)

    • Dias-multas (10 a 360)
    • Valor do dia multa

ID
92617
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, analise as afirmativas a seguir:

I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

II. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A gravidade do crime praticado não é um agravante.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) por motivo fútil ou torpe;h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)II - ERRADA: A embriaguez preordenada não é atenunante do crimes. Seria até uma incoerência porque o agente se embriaga, toma coragem para praticar o crime e ainda recebe um prêmio da justiça.São Circunstâncias atenuantes:I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;III - ERRADA: o agente que induz outrem à execução material do crime, a pena será agravada nos termos do art. 62, II, do CP.Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Letra A.

    I - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

    II- São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.
     

    III- A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime. (Na verdade, trata-se de outra agravante no concurso de pessoas. Art 62, II CP)

  • Quais são os erros das afirmativas?


  • Embriaguez preordenada é agravante, e não atenuante

    Abraços

  • I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Erro: A gravidade do crime praticado não é agravante. Caso fosse estaria ocorrendo Bis in idem

    II. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

    Erro: Embreagues preordenada não pode ser atenuante, afinal o cara bebeu para ter coragem de matar. é atenuante

    III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime.

    Erro: toda errada.

  • Compilei a explicação de alguns colegas e completei.

    I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Erro: gravidade do crime não é circunstância agravante prevista no art. 61 do CP.

    II. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, as seguintes: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

    Erro: estado de embriaguez preordenada não é circunstância atenuante, mas sim agravante (art. 61, II, alínea l do CP). Como dito por um colega, a lógica é punir mais severamente quem bebe pra tomar coragem de praticar o crime

    III. A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, ao passo que a pena será ainda atenuada em relação ao agente que induz outrem à execução material do crime.

    Erro: São as agravantes do concurso de pessoas (art. 62, CP). Quem induz outrem à execução material do crime terá a pena agravada e não atenuada.


ID
93823
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e José foram processados e condenados por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, e §5º do Código Penal), fixando o juiz a pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo ambos apelado. No julgamento pelo Tribunal de Justiça, os desembargadores da 9ª turma assim se pronunciaram: Desembargador Almeida Silva: manteve a condenação nas bases fixadas na sentença, mas fixando o regime inicial como semiaberto, na forma do art. 33 do Código Penal. Desembargador Souza Cordeiro: manteve a condenação, mas diminuindo a pena de ambos os réus para quatro anos, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Desembargador Miranda Silveira: manteve a condenação de ambos os réus, diminuindo a pena de João para quatro anos de reclusão em regime semiaberto, rejeitando a substituição de pena por ausência dos elementos previstos no art. 44, III, do Código Penal; e diminuindo a pena de José para um ano e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, por acreditar ser este réu merecedor do benefício constante no art. 14 da Lei 9.807/99.

Qual é o resultado do julgamento para cada réu?

Alternativas
Comentários
  • Alguém bom em penal e proc penal pode comentar?

  • Justificativa para a anulação, conforme a banca FGV:

    "Os recursos interpostos têm razão ao apontar falha na redação da prova. A opção “B” seria a correta se não houvesse, por erro, acrescentado a expressão “seis meses”. Como não havia opção correta que pudesse ser assinalada pelo candidato, a banca examinadora reconhece a necessidade de anulação da questão. Questão anulada."


ID
101569
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui característica da teoria da prevenção geral positiva relativa à pena:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.No final do século XX, a prevenção geral adquiriu uma forma positiva, onde expressaria um ideal retributivo modificativo, considerando que se fundamenta na afirmação da validade das normas, obtida por meio de uma justa punição ao delinqüente, conclusão que pode ser extraída do conceito formulado por Jescheck, no qual a pena serviria para: “Neutralizar o efeito do delito como, por exemplo, negativo para a comunidade, contribuindo para o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade, à medida que se procura satisfazer o sentimento de justiça do mundo que esta em torno do delinqüente”.
  • Teoria relativa e finalidades preventivas

    Prevenção Geral: é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evita-la. Pode ser negativa ou positiva.

    Prevenção Geral Negativa: Idealizada por J.P. Anselm Feuerbach, Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto a pratica de infrações penais.

    Prevenção Geral Positiva: Consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficácia do Direito Penal.

    Prevenção Especial: direcionada exclusivamente à pessoa do condenado.

    Prevenção Especial Negativa: o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência.

    Prevenção Especial Positiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convivio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito.

  • Constitui característica da teoria da prevenção geral positiva relativa à pena:
     
    a) A consideração da pena como imperativo categórico.
     
    Alterantiva errada.
    Trata-se de uma Teoria Retributiva da Pena.
    Tomando por base os ensinamentos do mestre Raul Zaffaroni, a consideração da pena como imperativo categórico insere-se no esquema filosófico de Immanuel Kant, que defende a aplicação da pena somente causa da infringência da lei. Kant considera que o réu deve ser castigado pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade. Kant nega toda e qualquer função preventiva da pena.

     
    b) O propósito de reeducação e ressocialização do condenado.
     
    Alternativa errada.
    Trata-se da Teoria da Prevenção Especial Positiva.
    Segundo a Teoria da Prevenção Especial Positiva, a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente. Procura evitar a prática do delito dirigindo-se exclusivamente ao delinquente em particular objetivando que este não volte a delinquir.

     
    c) A proposta de utilização de tanta pena quanta seja necessária para intimidar as pessoas para que não cometam delitos.
     
    Alternativa errada.
    Trata-se da Teoria da Prevenção Geral Negativa.
    Segundo a Teoria da Prevenção Geral Negativa, o propósito da pena é intimidar as pessoas para que não cometam mais delitos. Quanto mais pena, mais intimidação e, consequentemente, menos crimes, pois assim as pessoas estaria contramotivadas a praticá-los. A pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar a infração penal.

     
    d) A pretensão de afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa.
     
    Alternativa correta.
    Trata-se da Teoria da Prevenção Geral Positiva.
    Segundo a Teoria da Prevenção Geral Positiva, o propósito da pena vai além da prevenção negativa, sendo, na verdade, infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito e a validade da norma desafiada pela prática criminosa, promovendo a integração social.
  • http://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • a) ERRADA. Trata-se da teoria da retribuição moral da pena, defendida por Kant. 

     b) ERRADA. Trata-se da teoria da prevenção especial negativa, cujo objetivo, na aplicação da pena, é de ressocialização do apenado.

     c) ERRADA. Trata-se da prevenção geral negativa, cuja função é intimidar, de contenção de impulsos

     d) CORRETA. Uma das caracterísiticas da prevenção geral positiva é afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa, ou seja, demonstra que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos

  • Resumo rápido:

    1.Prevenção Geral (dirigida aos demais membros da sociedade)

    1.1 Prev. Geral Negativa : contraestimular potenciais criminosos

    1.2 Prev. Geral Positiva : demonstrar a vigência da lei penal

    .

    2.Prevenção Especial (pessoa do condenado)

    2.1 Prev. Especial Negativa: evitar reincidência

    2.2 Prev. Especial Positiva: ressocialização

    Fonte: Cleber Masson , 14 ª edição, 2020.

  • prevenção geral positiva===demonstrar a vigência da lei penal.

  • Eu juro que li "Prevenção Especial Positiva".... Droga...


ID
108670
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de regimes prisionais:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 33 CP- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
  • LETRA A

    REGIMES
    CP art 33 § 1º - Considera-se:
    a) FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) SEMI-ABERTO a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabel similar;
    c) ABERTO a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
  • fechado, semi-aberto e aberto = espécies de regimes prisionais

    reclusão, detenção = espécies de penas privativas de liberdade / liberdade assistida = espécie de medida sócio educativa

    liberdade assistida = espécie de medida sócio educativa / liberdade vigiada = medida adotada pelo juízo (ex. monitoração eletrônica) / semiliberdade = espécie de medida sócio educativa

    privação de liberdade e restrição de direitos = espécies de pena do Código Penal

    reclusão, detenção = espécies de penas privativas de liberdade / prisão simples  = espécie de pena na lei de Contavenções Penais

  • PENAS (CP, art. 33, caput)

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    PRISÃO SIMPLES

    REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA (CP, art. 33, parágrafo primeiro)

    FECHADO

    SEMIABERTO

    ABERTO

    MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS (ECA, art.112)

    ADVERTÊNCIA

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    LIBERDADE ASSISTIDA

    INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE

    INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMEBTO EDUCACIONAL

    ENCAMINHAMENTI AOS PAIS, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE

    ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS

    MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTI OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL

    INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

    INCLUSÃO EM SERVIÇOS E PROGRAMAS OFICIAIS OU COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO, APOIO E PROMOÇÃO DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


ID
110599
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos:

I. Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

II. As penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos podem ser substituídas por penas restritivas de direitos se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

III. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

IV. Se o condenado for reincidente específico em razão a prática do mesmo crime, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA"Art. 44 (...)§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."II. CORRETA"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;"III. CORRETA"Art. 44 (...)§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. IV. ERRADA"Art. 44 (...)"§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  • Letra 'e'.Art.44, CP: As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I- aplicada pena privativa e liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. no cálculo da pena privativa e liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
  • I -Art. 44, § 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Errada)
    II -Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Correta)
    III -Art. 44, § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Correta)
    IV - Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Errada)
    CORRETA LETRA E
  • Artigos relevantes para solucionar o item IV.

     

    Art. 44, § 2o: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de1998)

     

    O legislador diz que a substituição (seja por multa, seja por pena restritiva, seja por ambos – tudo depende da duração da pena e do discernimento do julgador) poderá ocorrer, desde que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo crime.

     

    Art. 44, § 3o: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) → Reincidência específica.

  • O item IV só nao falou se era crime culposo ou doloso.

  • O art. 44, inciso II, prevê indiretamente que não haverá substituição de PPL por PRD quando o réu for reincidente em crime doloso.

     

    Adicionalmente, prevê o §3º do mesmo dispositivo que o juiz poderá aplicar a substituição ao réu reincidente, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    Confrontando as duas previsões, tem-se que a substituição de PPL por PRD é vedada em hipótese de "reincidência dolosa" e de "reincidência culposa específica".

     

    Já em se tratando de "reincidência culposa não específica", é permitida, desde que recomendada.

  • Fernanda Macedo. estou assistido as aulas do cers e o professor fala claramente que não se aplica o inciso dois . somente se aplica o p.3 mas não se  aplicará se for reincidente  em crime  doloso específico.

  • Beleza, aí tem a letra da lei. Tudo ok.

    Nunca entendi o que significa o §4º do art.44, principalmente a segunda parte:

    "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    Ok, que saldo é esse? Deduz no mínimo 30 dias, ou precisa ter cumprido 30 dias no mínimo pra deduzir?

    Se alguém souber me explica.

  • I: 1 ano

    IV: reincidente específico não!

    LETRA E


ID
111262
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da pena, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    CÓDIGO PENAL
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • a) ERRADA"Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."b) ERRADA"Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido."c) ERRADA"Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;"d) CORRETA"Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. "e) ERRADA"Art. 64 - Para efeito de reincidência:I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;":)
  • a) errada. Ao contrário, circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, ainda que não previstas expressamente em lei, podem atenuar a pena;

    b) errada. Nesses casos, havendo a unificação, desprezar-se-á o período de pena já cumprido;

    c) errada. Pessoa maior de 60 anos;

    d) correta;

    e) errada. Tempo superior a 05 anos.

  • Resposta correta: Letra D.

    No entanto, é necessário prestar atenção que o enunciado da questão fala "de acordo com o Código Penal".

    De fato, no Código Penal, o juiz pode aumentar a pena de multa até o triplo (x3). No entanto, existem algumas situações me que o juiz pode aumentar a pena de multa até o décuplo (x10) (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, por exemplo).

    Vide exemplos:

     

    Art. 33 da Lei 7.492/86:

    Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

     

    Art. 43 da Lei 11.343/06:

    Art. 43. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

     

    Art. 197 da Lei 9.279/96:

    Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

    Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Critérios especiais da pena de multa

    ARTIGO 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.     

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.      

  • Limite das penas

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser UNIFICADAS para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, O PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO


ID
136627
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa pode ser imposta em substituição exclusiva da pena privativa de liberdade se esta for de até

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o código penal, art. 44:§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de1998)
  • Para o entendimento da questão ficar completo, o §3º do Art. 44 precisa ser citado:§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. :)
  • O art. 44 fala das penas restritivas de direitos, mas a multa não se enquadra nessa classificação. A multa é dívida de vlaor. Basta ver o tratamento diferenciado dada a ela pelo Código Penal e o fato de que, se descumprida, a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, ao contrário das restritivas de direitos, mas executada como dívida ativa da fazenda pública federal.
  • Gabarito: C


    Art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código

    II-o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Pessoal, cuidado com o artigo 60, parágrafo 2o, pois ele foi tacitamente revogado pelo artigo 44, parágrafo segundo que teve sua redação modificada em 1998.

       § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • A questão diz sobre a MULTA em substituição EXCLUSIVA da pena privativa de liberdade, então se enquadra no art. 60, §2º (casos especiais de multa) que diz "A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, PODE ser substituida pela de MULTA, observados os critérios dos incisos II e III do artigo 44 deste Código." > art. 44 "II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 

    O art. 44 trata sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela RESTRITIVA DE DIREITO, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por um pena restritiva de direitos;(...). A aplicação desse disposito deve atender aos I, II e III do artigo, enquanto o art. 60, §2º exige somente o inc. II e III. Entende-se nesse caso que se a pena privativa de liberdade for superior a seis meses (que nesse caso já desenquadra do art. 60, §2º) e igual ou inferior a um ano se aplica o art. 44, §2º.
     .!'"
  • a) O limite é de até um ano, entretanto não se admite a reincidência, por força do art. 44, II. A explicação para o limite ser de até um ano é a seguinte:

    Segundo entendimento majoritário - também endossado por Cleber Masson ( Direito Penal Esquematizado - Vol. 1, p. 678) , é possível a substituição por multa também para crimes com pena superior a seis meses ou  igual ou inferior a um ano.
    O autor citado explica que o art. 44, § 2º, refromado pela lei 9.714/98 , (" na condenação igual ou superior a um ano, a susbtituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos") é mais favorável ao réu que o dispositivo do art. 60, § 2º - não alterado pela lei ( a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela multa, observados os critérios do art. 44, I e III). Em razão de a reforma operada no art. 44, houve a revogação tacita o art. 60, § 2º. 

    b) Incorreta por estabelecer o teto de seis meses e possibilitar a substituição para o reincidente.

    c) Incorreta por estabelecer o teto de seis meses.

    d) Correta, por fixar teto de um ano e em obediência a literalidade dos incisos II e III do art. 44, respectivamente.
    Está correta a letra "d".

    e) Incorreto, teto de um ano.
  • Resumindo:
    Condenações igual ou inferior a 1 ano admite conversão em multa, desde que:
    1. O condenado não seja reincidente específico
    2. A medida seja socialmente recomendável
    Notem que o condenado até pode ser reincidente, mas desde que esta reincidência não seja em relação ao mesmo crime!
  • Li os comentários e notei que tudo ficou um pouco confuso. Tentei resumir de outra forma, combinando os artigos relevantes para responder a questão, comentando as respostas dos colegas e indicando o raciocínio que eu fiz a fim de responder a questão. Recomendo a leitura completa dos artigos que colei, a fim de concluir o pensamento. Vide:

     

    Art. 44, § 2oNa condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de1998) → Note que o próprio Código Penal diferencia a multa da pena restritiva de direitos, citando-as separadamente. Ou seja: o art. 44, em seu §3º, fala não apenas das penas privativas de liberdade, como o colega George Veras mencionou. O art. 44 está inserido na Seção “Das Penas Restritivas de Direito”, mas menciona a figura da multa, não necessariamente a inserindo como uma pena restritiva.

    Logo abaixo, em seu §3º, o legislador diz que a substituição (seja por multa, seja por pena restritiva, seja por ambos – tudo depende da duração da pena e do discernimento do julgador) poderá ocorrer, desde que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo crime.

    Abaixo, no §3º, podemos observar a reincidência específica, já citada pelo colega Tiberio.

     

    Art. 44, § 3o: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) → Reincidência específica.

     

    Ou seja, para substituir por multa a pena privativa de liberdade, é necessário:

     

    1. Pena igual ou inferior a um ano;

    +

    2. Não ser reincidente específico;

    +

    3. Medida socialmente recomendável.

  • A alternativa correta apontada pela banca é discutível.

    Tanto a alternativa "c" quando a alternativa "d" podem estar corretas, dependendo da interpretação que se dê ao art. 44, p. 2, c.c. art. 60, p.2, ambos do Código Penal.

    Isto porque, se entendermos que o art. 44, p.2, revogou tacitamente o art. 60, p.2, a alternativa correta será a "d".

    Entretanto, se partimos do pressuposto de que as duas normas (art. 44, p.2 e art. 60, p.2) são vigentes, sendo o art. 60, p.2, regra especial em relação ao art. 44, p.2, a alternativa correta será a "c".

    Para melhor compreensão, sugere-se a leitura dos dois dispositivos. :)


  • Cleber Masson não entende que o art. 60, §2º, do CP foi tacitamente revogado pelo art. 44, §2º, do CP (2012: 710-711):

    "A multa substitutiva ou vicariante é prevista no art. 60, §2º, do Código Penal: (...)

    Como não há menção ao inciso I do art. 44 do Código Penal, não se aplica o limite temporal de quatro anos no tocante aos crimes dolosos. Dessa forma, a multa substitutiva da pena privativa de liberdade tem natureza jurídica distinta da pena de multa cominada pelo preceito secundário do tipo penal. Permanece, portanto, o teto de seis meses, e independe do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Basta para a sua incidência que o réu não seja reincidente em crime doloso e, ademais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem a suficiência da substituição".


    De acordo com esse entendimento, a alternativa C também está correta.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  •  a) ERRADA. Segundo o CP é admissível que o réu seja reincidente, desde que aceitáveis também suas circunstâncias judiciais e a reincidência não for específica. Vejamos, art. 44,  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

     

     b) ERRADA. Trata-se de alternância na substituição da pena. Vejamos: na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. A assertiva correta requer que a pena de multa seja exclusiva na substituição da aplicação da pena. 

     

     c) ERRADA. A questão pede que a substituição seja exclusiva, ou seja, considera-se a assertiva correta aquela que traz a substituição como medida autonoma. Embora o reincidente possa ser beneficiado com a substituição, no caso de penas inferiores a um ano, a substituição porderá ser feita ALTERNATIVAMENTE,  por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

     d) CORRETA. A assertiva está em consonância com a lei penal, tendo em vista ser inadimissível a substituição caso a reicidência seja específica e tendo em conta que a medida também deve ser socialmente aceitável. Vejamos:  art. 44,  § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     e) ERRADA. Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Mesmo que reincidente, considerando não haver eventual reincidência da prática do mesmo crime e a medida for socialmente recomendável. Com embargos a assetiva não cumpre o procurado no comando, tendo em vista que a assertiva correta guarda o conteúdo em que tem a multa como pena exclusiva, ou seja, medida autonoma e não ALTERNATIVA E CUMULATIVA (pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos)

  • SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    PENA IGUAL OU INFERIOR A 6 MESES = 1 MULTA ou 1 PRD

    PENA SUPERIOR A 6 MESES E IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO = 1 PRD

    PENA SUPERIOR A 1 ANO = 1 MULTA E 1PRD ou 2 PRD

    Pensamos que há solução, sem o predomínio de uma norma sobre a outra. Há duas posições, no entanto:

    a) os que entendem ter o art. 44, § 2.º, por ser o mais recente (lei posterior afasta a aplicação de lei anterior – aplicação do critério da sucessividade), revogado o disposto no art. 60, § 2.º, razão pela qual a substituição é possível;

    b) aqueles que sustentam ser compatível a aplicação dos dois dispositivos, reservando-se à pena igual ou inferior a seis meses a possibilidade de substituição por multa (aplicando-se o art. 60, § 2.º) ou por restritiva de direitos (aplicando-se o art. 44, § 2.º), conforme o caso, bem como à pena superior a seis meses e igual ou inferior a um ano somente uma pena restritiva de direitos.

    Preferimos a última posição, pois a possibilidade de harmonia é evidente: penas menos elevadas (seis meses ou inferiores) podem ser convertidas em multa ou restritiva de direitos, enquanto penas mais elevadas (mais de seis meses até um ano) podem ser substituídas por uma única pena restritiva, já que para penalidades acima de um ano é indispensável fixar duas restritivas de direito ou uma restritiva

    acompanhada de uma multa.

    585


ID
139135
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agnelo foi acusado de praticar quatro roubos e dois furtos no decorrer de 2001. Pela prática de dois roubos foi condenado definitivamente em 2003, quanto aos outros dois crimes de roubo pende recurso da defesa, em um, e da acusação, no outro. Pela prática de um crime de furto foi condenado definitivamente em 2002, no outro processo, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa e o Ministério Público recorreu. Pode-se afirmar, tendo em vista a Parte Geral do Código Penal de 1984, que Agnelo é

Alternativas
Comentários
  • Considerando que:Os crimes de furto e roubo ocorreram em 2001;A primeira sentença condenatória transitada em julgada foi em 2002, com o furto;Em 2003 sobreveio sentença condenatória definitiva por roubos;Só é reincidente quem comete crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.Conclui-se que:Agnelo ainda é primeiro referente aos outros crimes não julgados!
  • LETRA D

    Complementando:

    Art.63. Verifica-se reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Meus caros,

    Questão que envolve datas têm por hábito desanimar o candidato. Não se deixe enganar. Na maioria das vezes, são questões simples.

    Para resolução desta questão, é indispensável o conhecimento da letra do Artigo 63 do Código Penal: 'verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior'.

    Inicialmente, no que se refere ao cometimento de crimes (o artigo 7º da Lei de Contravenções penais - Dl 3688 de 1941- traz as regras da reincidência envolvendo essa espécie de infração penal) , a ocorrência da 'receita' reincidência exige os seguintes 'ingredientes':

    a) prática de, no mínimo, dois crimes; (o primeiro, chamado pelo artigo 63 do CP de 'crime anterior' e o segundo, de 'novo crime');
    b) que os crimes tenham sido praticados pelo mesmo agente;
    c) que o agente tenha sido condenado pela prática do crime anterior;
    d) que o agente tenha praticado o novo crime - pelo qual poderá ser considerado reincidente - somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatório pelo crime anterior;

    Pois bem, note que Agnelo praticou todos os 06 (seis) crimes em 2001. Veja, também, que após ser condenado por alguns desses crimes, ele não mais praticou 'novo crime'.

    Ora, bastam essas informações para que se conclua que não está configurada a reincidência e que Agnelo deverá ser considerado réu primário, pois, efetivamente, não consta no enunciado da questão, que ele tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • existe reincidência se o novo crime for cometido depois do trânsito em julgado da sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Sendo assim, como os crimes foram cometidos em 2001 e após esta data, não foi cometido crime algum, o réu permanece primário.  
  • alguem sabe explicar o erro da E?

    desde ja agradeço






  • Só é tecnicamente primário se o agente cometer crime:
    1) após já ter sido condenado não definitivamente por outro delito; ou
    2) após período depurador de 5 anos (64, I), CP.


  • Eu acho que o erro da letra E está em dizer que o CP prevê expressamente a figura do tecnicamente primário, quando na verdade isso não acontece.

  • Cleber Masson explicou em aula:

     

    Tecnicamente primário: Essa expressão é uma criação da jurisprudência. O tecnicamente primário é o primário, mas para se referir ao sujeito que ostenta uma condenação definitiva, mas não é reincidente. A figura do tecnicamente primário pode ocorrer em duas situações:

     

    a) Já foi superado o período depurador da reincidência (caducidade): Nesse caso, continua existindo uma condenação definitiva depois do período depurador, mas ela não gera mais a reincidência.

     

    b) Duas condenações definitivas: Após a primeira condenação, não houve a prática de outro crime. Em outras palavras, o sujeito possui duas condenações definitivas, mas não praticou nenhum dos crimes depois da primeira sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    Assim, a "E" estaria certa se não fosse o "conforme prevê a Parte Geral do Cógigo Penal".

  • Lembrando que para o STF o período depurador de 5 anos não se aplica aos maus antecedentes

    Abraços

  • O entendimento de que o periodo depurador de 5 anos não se aplica para fins de maus antecedentes é do STJ, e não do STF. Para este, após os 5 anos, a pena não pode ser majorada com base em um crime anterior cuja pena foi extinta a mais de 5 anos. Outrossim, foi reconhecida repercussão geral no RE 593818 RG, onde se espera que seja pacificado o tema.

    Precedentes:

    - STJ: 

    STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013.

    STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.

     

    - STF:

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014

    STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013.

     

  • D) primário, pois não consta tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Vamos analisar o caso concreto?

    Então, Agnelo foi acusado por praticar 04 roubos e 02 furtos em 2001, certo? Após isso, o mesmo foi condenado por 02 crimes de roubo com o trânsito em julgado, e os outros 02 estão em sede de recurso (nessa situação você desconsidera o trânsito em julgado em 1º grau, uma vez que o réu recorreu, podendo, assim, ser reformulada a decisão, conforme disciplina a CF que ninguém será condenado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória) em 2003. A partir disso, em 2002, ele foi condenado também por 02 delitos de furto com transito em julgado, mas o importante aqui é lembrar a data do fato, ou seja, 2001. Logo, o roubo e o furto ocorreram na mesma data, assim não há como falar em reincidência porque não a fato posterior no enunciado para qualquer um dos delitos.

    Agora, fosse condenando por furto em 2002 com trânsito em julgado, data do fato em 2001, e, posteriormente, viesse a praticar outro delito, p. ex.: roubo, em 2003, nesse caso seria reincidente, mas não específico, já que os delitos são distintos. Contudo, se fosse um furto em 2002, fato 2001, com transito em julgado e depois outro furto em 2003 sendo a data do fato, com o tj em 2004, ai sim, seria reincidente específico.

  • Acho um ponto importante dizer que a reincidência se dá com o COMETIMENTO de NOVO crime, depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória por crime anterior.

    Muitas vezes nós condicionamos nosso raciocínio a pensar equivocadamente apenas no trânsito em julgado da sentença penal condenatória e nos esquecemos sobre a data do cometimento.


ID
139144
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carmo, condenado definitivamente em 1999 pela prática de estelionato, cumpriu integralmente a pena e, logo após, foi preso em flagrante pela prática de crime de furto de duas caixas de chocolate, em um supermercado. O juiz, por este crime, fixou a pena base em um ano de reclusão, aumentou-a em 1/6 em razão da reincidência e, resultando a pena final em um ano e dois meses de reclusão, determinou o cumprimento em regime inicial semi-aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALDECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  •  A decisão está correta , pois é possível a substituição em razão do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos, sendo certo que se o condenado for reincidente o juiz poderá subsituir a pena, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Este é o caso.

  • Não concordo apenas na parte que ele aumentou em 1/6 a pena pela reincidencia. A maioria dos tribunais tem entendido que ele só é considerado reincidente caso tenha praticado outro delito previsto no mesmo tipo penal.

    Alguém tem algo a dizer sobre isso?
  • Quézia,
    É que há uma distinção da reincidência relativamente às categorias de crimes.
    A reincidência, portanto, compreende duas espécies, quais sejam:

    - Reincidência genérica: os crimes praticados pelo agente são previstos por tipos penais diversos. Ex.: indivíduo comete um furto, pelo qual é condenado com trânsito em julgado, e, posteriormente, pratica um estupro. É reincidente genérico.

    - Reincidência específica: os dois ou mais crimes perpetrados pelo agente encontram-se definidos pelo mesmo tipo penal. Ex.: cometimento de um roubo, e, depois de definitivamente condenado, comete outro roubo. É reincidente específico.

    Isso tá no livro do Cleber Masson.
  • Quézia, segundo o art. 63 do CP, a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitada em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, embora o réu da questão não possa ser considerado reincidente específico por ter praticado um estelionato e um furto, não deixa de ser reincidente, estando correta a aplicação da agravante pelo juiz na 2ª fase da dosimetria da pena.
  • O enunciado não especificou se a reincidência é específica ou não e isso me levou a não marcar a alternativa e.
  • vale lembrar que Stf e Stj admitem a aplicação do principio da insignificância a réu reincidente!
  • Mozart: é claro que o enunciado especificou que ele não era rencidente específico, afinal, ele foi condenado primeiro por estelionato e depois por furto (ele seria reincidente específico se fosse condenado por estelionato e depois por outro estelionato).

    Apenas faltou aos colegas citar que o magistrado aplicou a súmula 269 do STJ, na qual o juiz poderá aplicar o regime semiaberto ao réu reincidente (o CP manda aplicar o regime fechado), desde que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam favoráveis e a pena não seja superior a 4 anos. 

    Portanto, como dito pelos colegas, o juiz acertou na fixação da pena.
  • Estelionato + Furto, amigão..

  • A imposição de pena restritiva de direito no regime aberto é incabível; ou há substituição ou não.

    Abraços

  • A reincidência compreende duas espécies, quais sejam:

    - Reincidência genérica: os crimes praticados pelo agente são previstos por tipos penais diversos. Ex.: indivíduo comete um furto, pelo qual é condenado com trânsito em julgado, e, posteriormente, pratica um estupro. É reincidente genérico.

    - Reincidência específica: os dois ou mais crimes perpetrados pelo agente encontram-se definidos pelo mesmo tipo penal. Ex.: cometimento de um roubo, e, depois de definitivamente condenado, comete outro roubo. É reincidente específico.

    ( Cleber Masson)

    A reincidência genérica e específica não tem nenhuma implicação como agravante.

    No entanto, há situações em que o reincidente específico recebe tratamento mais gravoso, como por exemplo, o art. 44 §3o veda ao reincidente específico a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o art. 83, V, que proíbe ao reincidente especifico o livramento condicional em crimes hediondos e equiparados.

    -----

    No caso em tela: caberia pleitear, para o segundo fato, a aplicação do principio da insignificância (pois STF e STJ admitem, excepcionalmente, a incidência do referido principio mesmo para réus reincidentes, a depender do caso concreto).

    Não sendo acolhido tal pleito, correta a fixação da pena-base em 1 ano, por se tratar da pena mínima do furto simples (1 a 4 anos). Como nao houve a incidência de nenhuma qualificadora ou circunstancia desfavorável, correta a fixação no mínimo de 1 ano, havendo apenas a incidência da REINCIDENCIA como agravante, a incidir na segunda fase da dosimetria da pena (1/6), totalizando o quantum de pena de 1 ano e 2 meses. Tendo em vista justamente a reincidência, embora o quantum de pena baixo, nao é possível iniciar o cumprimento de pena no regime aberto; no entanto, é possível o semi aberto se favoráveis as circunstâncias (Sumula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais).

    Correta a fixação do regime semi aberto ao caso, pois as circunstancias eram favoráveis.

    após a fixação do regime, segue-se à verificação da possibilidade de substituição da PPL por PRD. No caso em tela é possível, pois os requisitos da substituição sao:

    1. PPL nao superior a 4 anos
    2. crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    3. nao reincidencia em crime doloso;
    4. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado possibilitem essa substituição

    Embora reincidente, o paragrafo único do referido dispositivo (art 44, CP) permite a substituição para reincidente em crime doloso, desde que nao reincidente especifico (o que é o caso - condenado por estelionato, agora praticou furto).

    Sendo possível a substituição, deve-se observar a disposto do art: pena de até 1 ano, deve ser substituida por UMA PPL ou multa; superior a um ano, deve ser substituida por DUAS PPL ou PPL + multa = corretamente aplicada no caso.


ID
139867
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Existem determinadas infrações submetidas à chamada "pena de perdimento", como nos casos de dano ao Erário na importação de mercadorias.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - ERRADA
    C.P. Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    II - perda de bens e valores;
     Art. 45: § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência DA PRATICA DE CRIME.
  • CORRETO O GABARITO....
    Efetivamente a pena de perdimento poderá ser aplicada diretamente pela Administração, como por exemplo, pela Receita Federal no caso de importações....
    Instrução Normativa SRF nº 69 de 16 de junho de 1999
    Art. 1º O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados será iniciado, imediatamente ao decurso dos seguintes prazos:
    I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
    II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador ou seu representante;
    III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes;
    IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;
    V - quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.

  • Nesse contexto, sendo certo que “ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei, a conclusão lógica decorrente é a que a Receita Federal não pode sustentar a inadmissão de recurso do contribuinte contra a aplicação da pena de perdimento, trazendo à baila o inciso VI do art. 1º do Anexo I da Portaria MF 430/2017 que prevê a sua análise em instância única, enquanto a Lei 9.784/99 assegura, em seu art. 56, o direito ao recurso em todos os processos administrativos. A ver:

    “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    Além de afrontar o princípio da legalidade, a vedação ao recurso não atende o inciso LV do art. 5o da Constituição Federal, o qual assegura ao particular o direito de recorrer no âmbito do processo administrativo sem fazer qualquer distinção de matéria


ID
141058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a paz pública e a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Capez afirma que haverá concurso formal de crimes, e não crime único, se o agente, em um mesmo contexto fático, fizer apologia de vários fatos criminosos ou de diversos autores de crimes. Se, por outro lado, fizer apologia de um único fato criminoso e de seu autor, haverá crime único.

    b)Consuma-se no instante em que a associação criminosa(no mínimo quatro pessoas)) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública: crime formal (STF, HC 70920-2/RJ)

    c) Correta (STF, HC 70920-2/RJ)

    d) Trata-se de crime de ação múltipla ou variada (art. 289, §1º CP)

    E)ERRADA Forma privilegiada: Art. 289, §2
  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º -

    Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Letra A - errada

    Segundo a doutrina de Capez, quando o agente faz apologia a diversos crimes ou autores de fatos criminosos, ainda que num mesmo contexto fático, haverá concurso de crimes e não crime único.

    Letra B - errada

    A doutrina de Rogério Sanches aponta a diferença entre quadrilha e bando. Confira:

    Quadrilha: é organizada e tem hierarquia;

    Bando: desorganizado e sem hierarquia.

    Obs: Prevalece na doutrina que quadrilha e bando são sinônimos.

    Para haver o crime do art. 288 do CP, basta haver associação (reunião sólida na estrutura e durável no tempo), com pluridade de pessoas (minímo de 4 pessoas; não depende de hierarquia; pode ser entre pessoas que não se conhecem, vg. internet), para o fim de cometer crimes (não precisa ser da mesma espécie; para o fim de cometer contravenção penal não configura o crime em espécie).

    Letra C - certa

    Confira a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves: "O fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não ter sido indentifiacado no caso concreto não afasta o delito".

    Letra D - errada

    Trata-se de pos factum impunível. Idem para aquele que falsifica a moeda e depois usa.

    Letra E -  errada

    Trata-se de conduta típica prevista no art. 289, §2º, do CP (Privilégio).

  • Rogério Greco já prelecionada dispondo contrário: " se numa mesma relação de contexto o agente fizer apologia de mais de um fato criminosoou, mesmo, de mais de um autor de crime, estaremos diante de INFRAÇÃO PENAL ÚNICA, não havendo que se falar em concurso de crimes" ROGÉRIO GRECO, DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL  VOL IV, 7ª edição-2011, pág.207
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Conforme doutrina majoritária, para a configuração do crime de quadrilha ou bando é necessário a comprovação da associação de, no mínimo, quatro pessoas com a finalidade de praticar crimes. Sendo assim, dentro desse conceito de "pessoas" são abrangidos inimputáveis, pessoas desconhecidas cuja presença na atividade delitiva esteja demonstrada ou mesmo pessoas cuja punibilidade da conduta esteja extinta.


    	"A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606)
     
  • Letra B - Assertiva Incorreta

    É desnecessário para tipicidade do crime de quadrilha a organização estruturada, hierarquização entre membros ou divisão de tarefas. O tipo penal não exige tais atributos. Basta que os agentes se associem de forma permanente para a prática de crimes, independente do grau de organização e estruturação do bando ou quadrilha configurado.

    "Pouco importaque os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o queimporta, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estarparticipando ou contribuindo de forma estável e permanente para asações do grupo" (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed.Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). "A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar" (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607).
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do Código Penal. Senão, vejamos:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
     

    Quanto à diversidade de núcleos, o tipo penal classifica-se em crime de ação única ou de ação múltipla. O primeiro é aquele que descreve apenas um único verbo, uma única forma de atuação do agente (GOMES, Luiz Flávio e Antonio Garcia-Pablos de Molina, Direito Penal, vol.2, Parte Geral, RT, São Paulo, 1ª ed, p.527). Ex. O furto (art. 155 do CP). Diz-se múltiplo, misto, plurinuclear ou de conteúdo variado, por outro lado, aquele que possui várias condutas no mesmo tipo penal (ex. art. 180 do CP).O crime de moeda falsa inlui-se nessa última classificação.

    O tipo misto, por sua vez, subdivide-se em alternativo e cumulativo.

    A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem. Ex: artigos 175, 180 e 233, todos do CP.

    Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato, por isso o legislador utiliza-se de ponto e vírgula ou da conjunção “e” após cada núcleo. Ex. artigo 242 do CP.

    Portanto, uma vez que o crime de moeda falsa classifica-se como crime de ação múltipla alternativa, a prática de vários verbos do tipo penal não implicará em concurso de crimes, como ocorreria caso se configurasse crime de ação múltipla cumulativa, devendo o autor ser responsabilizado por um crime único de moeda falsa.

  • Oportuno transcrever que, com o advento da Lei n. 12.850/13, o crime de quadrilha deixou de existir. Vigora, atualmente, o tipo penal de associação criminosa (art. 288 do CP). Para a configuração do referido crime, basta, agora, a associação de 3 ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes. 

    Segundo a doutrina (Rogério Sanches) são requisitos para a configuração do crime previsto no art. 288 do CP: mínimo 3 pessoas, estabilidade + permanência, dispensa a divisão de tarefas e estrutura ordenada e, por fim, visa a prática de crimes.

    Há que se destacar, também, que o legislador, por intermédio da Lei n. 12.850/13, conceituou organização criminosa, sendo certo esta não se confunde com associação criminosa. Para o reconhecimento de uma organização criminosa, faz-se necessários os seguintes pressupostos: mínimo de 4 pessoas, estabilidade + permanência, exige divisão de tarefas e estrutura ordenada, visa a prática de infrações penais com pena superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional, almeja vantagem de qq natureza. 

    Portanto, ausentes os pressupostos da divisão de tarefas e a estrutura ordenada, não há que se cogitar em organização criminosa, mas, sim, em associação criminosa. 

  • Gabarito letra C e E: 

    Letra E) Construção muito má formulada, alterando o sentido que se desprende da tipo previsto do art. 289 §2º. 

          Art. 289§2º do CP:                                                    Sentido do texto: 

    1º. recebeu de boa fé.                                                    1º. recebeu de boa fé.

    2º. tomou conhecimento da falsidade                      2º. restituiu à circulação

    3º. restituiu à circulação                                                 3º. tomou conhecimento da falsidade


    Enfim, discordo unicamente em razão da má construção da oração. 

  • Uma vez que o bem jurídico tutelado é a paz pública, fazer várias apologias no mesmo contexto fático deveria ser considerado crime único. Errei porque só li a letra A rs ... com certeza marcaria C por ser 100%. Mas quanto a letra A.. há divergências.

  • Alternativas C e E ambas trazem a mesma resposta para assertiva!


ID
141070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra os costumes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra E:

    O Código Penal Brasileiro apenas delimitou a figura do assédio sexual por chantagem, também chamado de quid pro quo.

    4.1 Assédio sexual por chantagem (assédio sexual “quid pro quo”)

    Nesta modalidade de assédio, o agente exige da vítima a prática de uma determinada conduta de natureza sexual, não desejada, sob a ameaça da perda de um determinado benefício.

    O assediador, neste caso, constrange a vítima com a promessa de ganho de algum benefício, cuja concessão dependa da anuência deste. Assim, o assediado só se beneficiaria com algo se aceitasse o pedido do autor, pois sabe que somente poderá conseguí-lo com a recomendação deste.

    Há antes de tudo, uma relação de poder entre assediador e assediado, que caracteriza este tipo de assédio sexual. Com este poder, o empregador ou o administrador público impõe um ato de natureza sexual não desejado, a um empregado ou subordinado, para que este conserve ou adquira

    vantagens trabalhistas, agredindo sobremaneira a dignidade do trabalhador.

  • a) Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, na invasão de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado). Crimes materiais: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. Crimes formais: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há tentativa. Crimes de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência). Ou seja, o estupro não é de mera conduta, mas admite a forma tentada

    b) A questão tem um pegadinha. É indiferente o coito anal ou conjunção carnal. É o crime de estupro mas, o que pega na questão, é o princípio da consunção, que não existe nesse caso.

    c) CORRETO
    d) O agente que pratica vários estupros contra a mesma vítima, no mesmo dia, responderá por estupro continuado. Se ocorrendo os estupros, em cidades diferentes, transcorrido mais de um mês entre uma conduta e outra será o caso de concurso material de crimes (esse é o entendimento da jurisprudência) Continuidade delitiva é, caso o agente em um mesmo momento fático, estupre duas ou mais pessoas, responderá por dois crimes de estupro em continuidade delitiva.

     

     

  • LETRA "C" INFORMATIVO603 STF

    Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio - 2
    Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.
    HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

  • Eu gostaria de pedir licença para deixar uma dúvida para os colegas: na alternativa correta, a "C", o agente mantém relação sexual mediante violência e para satisfazer a lascívia e ainda com o dolo de transmitir doença, responderia pelo estupro e pelo crime de perigo de contágio de doença venéria. MAS, no título dos crimes contra a dignidade sexual do CP, nas disposições gerais, Art. 234-A, inciso IV, há previsão de aumento de pena de um sexto até a metade se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível que deveria saber ser portador. Concluindo: se o agente pratica a conduta descrita e não transmite a doença, responde pelo crime de perigo em concurso formal com o estupro, mas se ele transmite a doença, responde pelo estupro com pena aumentada. Seria isso? Abraços.

  • Quanto a previsão do art. 234-A, IV, (causa de aumento de pena  se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador ) este foi introduzido ao CP por meio da lei 12.015, de 07 de agosto de 2009. Atualmente a questao narra o tipo descrito no artigo citado, contudo à época de aplicação da prova (antes da publicação dessa lei) o entendimento da jurisprudencia era pelo concurso formal entre perigo de contagio de doença venerea e estupro. É a interpretação que faço.

  • José Elton, essa previsão do art. 234-A IV CP (causa de aumento de pena) não se aplica ao caso, pois o agente sabia que estava acometido da doença venérea e tinha a intenção de transmiti-lá. Diferente se ele toma os cuidados para não transmiti-lá e ainda assim transmitisse.

    art.234-A  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    IV-  de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Se eu não estiver errado!
  • Esta questão não deveria ser retirada? Hoje não existe mais o titulo crime contra os costumes, questão ultrapassada. Pode confundir.
  • A questão esta desatualizada tendo em vista os crimes contra a diginidade sexual. 
  • Galera, lembrando que esse gabarito é baseado na visão do STF. Para o STJ, enquadra-se como tentativa de homicídio o caso em análise. Vlw...
  • Colegas, acredito que a alternativa "d" também esteja correta:

    "Agente que pratica diversos estupros contra a mesma vítima, no mesmo dia e na mesma ocasião, responde pelos vários crimes de estupro praticados, em continuidade delitiva".

    Notem que há todos os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva: crimes da mesma espécie; condições de tempo (vez que não há lápso temporal superior a 30 dias entre as condutas); condição de lugar; maneira de execução.

    O próprio Bitencourt, ao tratar de crime continuado específico, aquele praticado com violência ou grave ameaça, afirma que: "se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único do art. 71".

    REsp 987124 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0216856-0

    "(...)Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente,
    ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime
    continuado
    entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma
    repetição quantitativa do mesmo injusto".

  • Galera, 

    O colega Elton está perfeito: a prova foi aplicada em março de 2009 e a lei 12.015/09, que acrescentou o 234-A, IV (causa de aumento), só foi publicada e entrou em vigor em agosto de 2009, logo não teria como a resposta da questão envolver a referida causa de aumento, pois esta inexistia à época. Hoje, não há mais concurso fomal, mas sim estupro cumulada com a causa de aumento de pena, em razão do princípio da especialidade!! Questão desatualizada.

    Espero ter ajudado.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Letra D:

    o cara que comete o crime, NO MESMO DIA E NA MESMA OCASIÃO, não respodne por vários ESTUPROS, mas sim por UM ÚNICO ESTUPRO.
  • Pessoal,

    A letra D está errada pelos seguintes motivos:

    Eu entendo que o erro encontra-se na expressão "continuidade delitiva".

    Não se confunde continuidade delitiva com crime continuado.

    A continuidade delitiva se refere aos crimes habituais ("a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado". (STF HC 93.144/SP).


    Já o crime continuado é o previsto no artigo 71 do Código Penal.

    Logo, são institutos diferentes e  acredito que a questão simplesmente os troucou.


    Importante dizer que a discussão na doutrina e jurisprudência sobre o crime continuado é que antes da lei 12.015/2009, não se admitia a continuidade do estupro com o atentado violento ao pudor, por se tratar de crimes de espécies diferentes. Hoje, como a lei acoplou no artigo 213 os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, a jurisprudência passou a admitir a continuidade delitiva, tendo em vista que agora são crimes de mesma espécie.

    Dessa forma, a questão não fala em atentado violento ao pudor. Não vejo discussão se é possível ou não a aplicação do crime continuado. Era perfeitamente possível, antes da Lei 12.015, a aplicação do artigo 71 aos crimes de estupro, desde que preenchidos os requisitos. O que não se admitia, repito, era o crime continuado nos crimes do 213 juntamente com o do antigo 214 do CP, por serem de espécies diferentes.

    Concluindo, o agente que pratica diversos estupros contra a mesma vítima, no mesmo dia e na mesma ocasião, responde pelos vários crimes de estupro praticados, em continuidade delitiva. ERRADO! Responde por UM SÓ CRIME DE ESTUPRO, aplicando-se o artigo 71 do CP.


    Acredito que seja isso.

    boa sorte a todos!


     




  • A LETRA C ESTÁ CORRETA E DE ACORDO COM A DROUTRINA DE ROGÉRIO GRECO. VEJA OS MOTIVOS:

    PARA QUE SE APLIQUE O AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 234-A, IV " É NECESSIDADE DE QUE A DOENÇA TENHA SIDO, EFETIVAMENTE, TRANSMITIDA À VÍTIMA QUE, PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO, DEVERÁ SER SUBMETIDA A EXAME PERICIAL."

    PERCEBAM QUE A MAJORANTE DIZ:"...SE O AGENTE TRANSMITE À VÍTIMA DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL.." 
    ENTRETANTO A QUESTÃO FALA APENAS QUE O AGENTE TINHA A INTENÇÃO.
    PORTANTO NÃO DEVE INCIDIR A MAJORANTE MAIS SIM CONCURSO FORMAL.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
    DEVE SER RETIRADA!!
  • Em relação argumento que o erro da questão d está na expressão "em continuidade delitiva" como afirmado pelo colega que tentara diferenciar continuidade delitiva e crime continuado, alegando tratar-se de expressões antonímicas. No próprio site do STF http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=C&id=402 pode-se ter uma resposta. 

    O erro, de fato, na alternativa d) é quando se afirma no enunciado que o agente "responde pelos vários crimes de estupro praticados". Na verdade, o agente responde por um único crime, muito embora, pratica vários. Trata-se de uma ficção jurídica para efeito de aplicação de pena (responsabilidade). 

    Em relação a questão c), no concurso de crimes entre estupro e perigo de contágio de doença venérea, é crime de perigo, pois o próprio nome já fala, não ocorre e nem se exige a efetiva transmissão. Enquanto na causa de aumento de pena previsto para os crimes contra a liberdade sexual, o agente consegue efetivamente transmití-la e deve ser comprovado tal fato com exames periciais. 
  • QUESTÃO TOTALMENTE DESATUALIZADA.
    O Prof. Masson explica que, antes da L. 12015/09, o contágio de doença sexual fazia o agente responder, em concurso formal, pelos arts. 213/214 c.c. 130, CP. Hoje, todavia, com o advento do art. 234-A, IV, o art. 130 é absorvido pela tal majorante. Exige-se dolo na transmissão (direto ou eventual).  
  • A meu ver, na alternativa "C" não há estupro, pois não foi mencionado se houve ou não constrangimento. Além do mais, algumas pessoas praticam sexo violento de livre espontânea vontade.
  • Letra D

    A questão fala que o fato ocorreu "no mesmo dia e na mesma ocasião", logo crime único

    Capez: Vários estupros contra a mesma vítima na mesma ocasião. Há um só crime, ainda que o agente tenha mantido mais de uma relação sexual com a mesma vítima, na ocasião.

    Nucci: Continuidade Delitiva - O agente estupra uma mulher em determinado dia (lesão à sua liberdade sexual); retorna na semana seguinte e repete a ação, sob outro contexto (novamente fere a sua liberdade sexual). Pode-se sustentar o crime continuado. Inexiste crime único, pois a ação de constranger alguém, com violência ou grave ameaça, à prática sexual fechou-se no tempo por duas vezes distintas.



    Letra B
    O correto seria falar em Alternatividade.  ocorre quando a norma descreve várias formas de realização

    da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime

    O outro erro da B: "considerando ainda a maior gravidade do crime de estupro"



ID
141124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base na legislação sobre os crimes de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)Lei 9.613 Art. 1º§5º"A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podedo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor, ou partícipe, colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização de bens, direitos ou valores objeto do crime."
  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    A) ERRADA - Art. 2o, II, Lei 9613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artifo anterior, ainda que praticados em outro país.

    B) ERRADA - Art. 2o, III, b, Lei 9613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei são de competência da Justiça Federal quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

    C) ERRADA - Art. 3o, Lei 9613/98: Os crimes disciplinados nesta lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réi poderá apelar em liberdade.

    D) ERRADA - Art. 1o, parágrafo terceiro: A tentativa é punida nos termos do art. 14 do Código Penal.

    E) CORRETA - Art. 1o, parágrafo quinto: a pena será reduzida de uma a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la, ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou va;lores objeto do crime.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Letra C - errada

     Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Obs: O STF tem entendimento no sentido de que a liberdade provisória ex lege viola o princípio da presunção de inocência, portanto, cabe ao juiz na análise do caso concreto decidir pela concessão ou não da LP sem fiança.

    Letra D - errada

     § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    Letra E - certa

     § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la (perdão judicial) ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades (policial, MP ou juiz), prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Letra A - errada

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

                   II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    Tal inciso trata da autonomia processual do delito de lavagem de capitais. Basta prova da existência do crime antecedente, ainda que praticado em outro país (deve-se respeitar o princípio da dupla imputação, ou seja, a conduta antecedente deve ser crime no Brasil e no país em que foi praticada).

    Letra B - errada

     

     A regra é o crime de lavagem ser processado e julgado na Justiça Estadual. Somente irá para a JF nestas duas hipóteses e, segundo a jurisprudência do STJ (Informativo 391) quando o delito antecedente for julgado na JF em razão de regra de conexão, a competência para processar e julgar o delito de lavagem de capitais é também da JF.

      Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

                   III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • DELAÇÃO PREMIADA

    Há autores que distinguem delação premiada de colaboração premiada. Na delação premiada, aponta-se co-autores e partícipes, antigos comparsas de infração penal. Na colaboração premiada a pessoa colabora com o Estado, mas não delata ninguém, ex.: ajuda na localização da vitima, dos bens etc.

    Há várias delações premiadas previstas no ordenamento jurídico, cada uma com conseqüências distintas:

    •    Art. 25, parág. 2º, da Lei 7492/86 (crimes contra o SFN );
    •    Art. 8º, parág. único, da Lei 8072/90;
    •    Art. 159, parág. 4º, do CP – Extorsão mediante seqüestro;
    •    Lei 8137/90 – art. 16, parág. único – crimes contra a ordem tributária;
    •    Art. 6º da Lei 9034/95 – lei das organizações criminosas;

    Em todos esses dispositivos, o benefício da delação será uma diminuição de pena.

    •    Art. 1º, parág. 5º, da Lei 9613/98 – da delação poderão resultar 3 benefícios:

        Diminuição da pena e fixação do regime inicial aberto;
        Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
        Perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade;

            § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Também temos delação premiada no art. 35-B e 35-C da Lei 8884/94 – Lei dos cartéis – chamado de acordo de leniência, brandura ou doçura; art. 13 e 14 da Lei 9807/99 – proteção às testemunhas; art. 41 da Lei de Drogas (11343/06).

        A delação premiada, por si só, não é fundamento suficiente para um decreto condenatório.

        Tanto a autoridade policial quanto o MP devem alertar os indiciados e acusados sobre os benefícios que poderão resultar na hipótese de colaboração. Caso haja consenso, pode ser lavrado um acordo sigiloso entre acusação e defesa a ser submetido ao juiz para homologação (STF HC 90688 e RE 213937).
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • De todo modo, a alteração, em 2012, da Lei de Lavagem preservou o instituto da delação premiada, que ganhou os seguintes contornos:

    "§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime"

    Abraço.



ID
141853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal, consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta ser "ERRADO". Eis o motivo:A consumação no peculato-desvio ocorre quando o funcionário dá destinação diversa ao bem, empregando-o em fins outros que não o próprio ou regular, não sendo necessário o alcance do fim visado pelo agente e nem obtenção de vantagem ou ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, porque, em sendo o peculato crime contra a Administração Pública, e não contra o patrimônio, "o dano necessário e suficiente para a sua integração é o inerente à violação do dever de fidelidade para a mesma administração, quer associado, quer não, ao patrimonial".(STJ,HC12136/RJ, DJ23/04/01)Por favor, se alguém souber se o entendimento mudou ou algo do tipo, faz um comentário.
  •    Cara Fernanda, ótima observação, mas acho que o que a questão afirma é que o peculato desvio é crime formal o que não é verdade. Ele é material.
       Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte). 
       Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).

    Manual de Direito Penal, vol. I, Julio Fabbrini Mirabete

    Direito Penal, vol. I, E. Magalhães Noronha

  • Realmente, também discordo do gabarito, o peculato-desvio é crime material, a doutrina em peso diz isso.
  • Não entendi o gabarito. Menos ainda os comentários. Imagino que inicialmente o gabarito dava a resposta como "Certo" e agora foi alterado por sugestão do pessoal para "Errado" ?
    Independentemente das posições dos vários estudiosos, a questão é clara ao perguntar a jurisprudência do STJ. Neste caso, o que se visualiza é a seguinte postura, em conformidade à questão:

    "1. O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa." HC 104764 (2008/0085711-9 - 14/12/2009)

    Vou sugerir a alteração do gabarito aos coordenadores do site. Espero que todos assim entendam também.
  • Também não concordo com a resposta errada, se a questão fosse genérica e dissesse apenas "Peculato é crime formal" estaria errada, pois as bancas (principalmente ESAF) entende "peculato" como crime material. No entanto a questão foi específica ao se reportar ao "peculato na modalidade desvio" e nesta modalidade é irrelevante se consegue ou não proveito próprio ou alheio, caracterizando o crime como formal pois não há a necessidade do resultado, o momento do crime é o da ação.
  • Também nao concordo com este gabarito em uma breve pesquisa na internet achei um HC do STJ de 2001 que fala sobre peculato desvio.
    Tratando-se de crime formal, o peculato-desvio não exige que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito, sendo que o momento consumativo é aquele em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, determina destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, empregando-os com fins que não os próprios ou regulares." (STJ, HC12136/RJ, DJ23/04/01)
  • Pessoal, olha só o entendimento recente do STJ, Peculato-desvio é crime material e não formal.
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI 8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM PARTE.
    1. O crime de peculato-desvio é material e admite, portanto, a tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos os esforços para desviar recursos públicos, o que não teria se consumado tão somente em razão de medida liminar deferida no seio ação popular ajuizada, afigura-se típico o conatus. Em igual medida, também é relevante para o direito penal, amoldando-se ao disposto no art. 90 da Lei 8.666/93, a ação de promover licitação, mediante o convite de apenas duas empresas, sendo que uma delas sequer atuava no ramo profissional, cujo serviço compunha o objeto do certame.
    2. Carece de justa causa a ação penal quando se imputa a prática do crime do art. 91 da Lei 8.666/93, que depende da invalidação da contratação, uma vez coarctada, ab ovo, a concretização da licitação.
    3. Ordem concedida, em menor extensão, para trancar, em parte, a ação penal em relação ao paciente, apenas em relação ao art. 91 da Lei 8.666/93. (com voto-vencido)
    (HC 114.717/MG, Rel. Ministro  NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 14/06/2010)
  • Complementando a informação dos caros colegas de labor, desde 2008 o STJ entende ser o crime de peculato desvio de natureza material, segue julgado:

    "CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE DESVIO (CRIME MATERIAL)....1- O CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE DESVIO É CRIME MATERIAL. EM OUTRAS PALAVRAS, CONSUMA-SE COM O PREJUÍZO EFETIVO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA." (STJ. AgRg no Ag 905.635/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, julgado em 16/09/2008).

     

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 104764 SP 2008/0085711-9
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PECULATO. EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO POR PARTE DE MAGISTRADO A POLICIAL FEDERAL. INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRAVA ACAUTELADO NA SERVENTIA DA TITULARIDADE DE JUIZ FEDERAL. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COTEJO APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1. O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa.
    2. Não exsurgindo, à primeira vista, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda de atipicidade da conduta, é inviável anular a decisão condenatória, pela via do habeas corpus, remédio jurídico de emprego limitado, e que não se presta à valoração aprofundada e à discussão dilatada das provas
     

  • Além do todo exposto abaixo, informo que:

    De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Também não se cogita da sua configuração quando o desvio é em favor da própria Administração Pública, hipótese em que, a depender das circunstâncias do caso concreto restará caracterizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP).

  •  Errei essa... O STJ já entendeu que o peculato-desvio é crime formal. Recentemente, entende que é crime material...

     

    HC 114717 / MG
    Relator(a)
    Ministro NILSON NAVES (361)
    Relator(a) p/ Acórdão
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/06/2010

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI
    8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM
    PARTE.
    1. O crime de peculato-desvio É MATERIAL e admite, portanto, a
    tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos
    (....)

     

     

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", mesmo após a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos.

    Bons estudos!

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3

    Resumo: Peculato na Modalidade Desvio (crime Material). Ausência de Prejuízo (caso). Tipicidade (não-
    ocorrência). Súmula null7 (aplicação).

    Ementa

    Peculato na modalidade desvio (crime material). Ausência de prejuízo (caso). Tipicidade (não-ocorrência). Súmula 7 (aplicação).

    1. O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública.

    2. Na hipótese, afirmou o acórdão recorrido inexistir tal prejuízo. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame vedado pela Súmula 7.

  • PECULATO DESVIO - desviar significa dar destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou alheio. Se o desvio for para benefício da Administração, não há crime de peculato, mas conforme o caso, pode ser emprego irregular de rendas ou verbas públicas (art. 315, CP). Portanto, tem que haver prejuízo para a Administração Pública. 
  • PECULATO DESVIO É CRIME MATERIAL E SÓ SE CONSUMA COM O PREJUÍZO À ADM PÚBLICA. É CRIME DOLOSO E SUA REPARAÇÃO É ADMITIDA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, PARA DIMINUIR A PENA DE 1 A 2/3.

  • Confirmando comentário do Nando.

    O peculato-desvio (art. 312 caput do CP) é um crime MATERIAL e não formal... ou seja, é preciso que a adminsitração sofra prejuízo, havendo proveito para si ou para outrem. Por isso o ítem está errado.

    Abraço a todos
  • Pessoal,

    O peculato-apropriação e furto tb são crimes materiais? Alguém poderia ajudar-me nessa dúvida?

    Obrigado.
  • Wanderley estes também são.....
  • Afinal de contas, peculato-desvio é crime formal ou material? Existem entendimentos nos dois sentidos. Qual prevalece hoje, ANO 2012? O STF se posiciona a respeito?
  • GABARITO ERRADO

    Fiz a seguinte interpretação: pensei em um exemplo hipotético, mais muito usado: Delegado de polícia que usa veículos aprendidos que estão sob a custódia do Estado para resolver questões pessoais, apesar de haver desvio (aqui não importa se o bem é privado ou público), não houve crime, porque digamos que ele tenha devolvido o veículo no pátio da DP sem dano algum. É estranho, mais aqui não configuraria o crime de peculato desvio, e sim uma conduta imoral por parte do servidor público, ferindo a moralidade administrativa. Portanto o ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR: "independentemente de prejuízo efetivo para a administração pública, outra, estamos diante de um crime material ou de resultado". Se houvesse prejuízo responderia por peculato desvio, do contrário, não configuraria esse crime.

    Do mesmo modo podemos lembrar de um exemplo do crime de furto: menina que pega roupa de sua melhor amiga, sem que esta autorize, devolvendo após o uso. PERCEBAM NÃO HÁ FURTO DE USO, O CP NÃO PREVÊ ESSE TIPO DE CONDUTA. AGORA, SE A MENINA DEVOLVESSE A ROUPA DANIFICADA, CERTAMENTE ELA RESPONDERIA POR FURTO.

    Bons estudos


  • STJ - O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa. HC 104764/SP.
    .
     
     

    STJ - Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos. (APn 477/PB).
    .
    Fonte: http://direitoposto.blogspot.com.br/2010/05/peculato-desvio-crime-formal-e.html

  • Vai ver o cara achou a pergunta pertinente e votou pela relevância dela! #PensoAssim
  • Peculato na modalidade desvio (crime material). Ausência de prejuízo(caso). Tipicidade (não-ocorrência). Súmula 7 (aplicação).1. O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput,segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras,consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública.
  • Pra fomentar o debate:
       Cleber Masson afirma categoricamente que o peculato desvio é crime material.
       Além disso, fazendo uma rápida pesquisa no STJ, nota-se que o posicionamento ainda não é consolidado.
       É complicado o CESPE cobrar questões desse jeito...
  • Existe um entendimento do STJ que o crime era material (deveria haver prejuízo para Administração Pública) mas se a prova fosse hoje VOCE DEVE MARCAR COMO CERTA  a questão, ou seja, o crime é formal.
    Este é o entendimento atual da banca, vide questão Q248691 (AGU - 2012).

    Boa sorte pessoal
  • PECUTALO-DESVIO (MOMENTO CONSUMATIVO)
    O Crime de pecutalo-desvio, previsto no caput, segunda parte, do art. 312 do CPB, apresenta divergência doutrina e juriprudêncial sobre o momento consumativo, pois vai depender da classificação doutrina deste crime, se material ou formal.
    Se o crime de peculato-desvio for considerado material o momento consumativo será do exato instante do efetivo prejuizo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e, conforme a questão, pelo STJ.
    Mas, por outro lado, se for adotoda a classificação doutrinária de crime formal, no peculato-desvio, sucede que seu momento consumativo ocorrerá no instante em que o agente, traindo a confiança que lhe é determinada pela administração pública, conferir a coisa destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, com o escopo de favorecer ilicitamente a si próprio ou a terceiro, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malferi o dever de fidelidade e moralidade administrativa. Este é o entendimento atual da banca, vide questão 
    Q248691 (AGU - 2012).
       
  • galera importante lembrar que, quando se fala em jurisprudência,  isso é uma metamofose ambulante devemos observar a data da prova e a partir de quando passou-se a adotar tal posicionamento jurisprudêncial...
  • Resumindo o comentário do colega acima:
     
    PECULATO-DESVIO MATERIAL - momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco e Cleber Masson, e, conforme a questão, pelo STJ.

     PECULATO-DESVIO FORMALconferi ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial, posição adotada pelo STF.
  • Na minha humilde opinião, e sem me ligar a STJ e STF, eu raciocinei da seguinte forma:


    O crime de peculato em qualquer modalidade será MATERIAL, pois o bem jurídico tutelado é além do bem público ou particular, A PROBIDADE ADMINISTRATIVA. Portanto, independentemente do agente obter vantagem patrimonial, houve a lesão ao bem jurídico PROBIDADE Administrativa pelo simples fato de ele apropriar ou desviar.

  • Este é o último julgado do STJ a respeito:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI 8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM PARTE.

    1. O crime de peculato-desvio é material e admite, portanto, a tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos os esforços para desviar recursos públicos, o que não teria se consumado tão somente em razão de medida liminar deferida no seio ação popular ajuizada, afigura-se típico o conatus. Em igual medida, também é relevante para o direito penal, amoldando-se ao disposto no art. 90 da Lei 8.666/93, a ação de promover licitação, mediante o convite de apenas duas empresas, sendo que uma delas sequer atuava no ramo profissional, cujo serviço compunha o objeto do certame.

    2. Carece de justa causa a ação penal quando se imputa a prática do crime do art. 91 da Lei 8.666/93, que depende da invalidação da contratação, uma vez coarctada, ab ovo, a concretização da licitação.

    3. Ordem concedida, em menor extensão, para trancar, em parte, a ação penal em relação ao paciente, apenas em relação ao art. 91 da Lei 8.666/93. (com voto-vencido)

    (HC 114.717/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 14/06/2010)


  • Questão desatualizada

    No CONFLITO DE COMPETENCIA CC 119819 DF 2011/0267655-1 (STJ), o STJ entendeu que, “imputando-se a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, o momento consumativo ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, independente da obtenção da vantagem indevida”, modificando assim, o entendimento anterior explorado na questão.


ID
141862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • Lei de lavagem de capitais (9.613/98)Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
  • Comentando o dispositivo, Guilherme de Souza Nucci afirma (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4. ed., RT, pág. 834):

    "não há necessidade de se concluir a apuração e eventual punição dos autores do crime antecedente para que se possa processar e julgar o delito de lavagem de dinheiro. O importante é, ao menos, a prova da materialidade (prova da existência) do delito antecedente. Portanto, se o processo pelo crime antecedente estiver em andamento, considera-se a situação uma questão prejudicial homogênea, merecedora de gerar a suspensão do processo pelo delito de lavagem até que outro seja julgado. Afinal, é possível que o juiz considere o crime inexistente (ou o fato inexistente), inviabilizando a punição por infração penal prevista na Lei 9.613/98."
  •  

    Certo.

    delito de lavagem de dinheiro:

    - autônomo e independente

    - acessório ou derivado

     

     

    O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, apesar de ser crime acessório ou derivado, isto é, só ocorre se existir crime anterior.

    O delito de lavagem de dinheiro é crime autônome e independente, porém exige a existência da materialidade de um crime antecedente. Presentes a materialidade do crime antecedente, o delito de lavagem de dinheiro é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o crime anterior.

    O delito de crime de lavagem de dinheiro independe de existência de processo e/ou julgamento do crime antecedente.

    Prescrição é caso de exclusão de punibilidade e não de ilicitude ou antijuridicidade.

    Mesmo que o crime anterior estiver prescrito, poderá haver punição sob o crime de lavagem de dinheiro.

    Se houver decreto judicial, no crime precedente, de exclusão de antijuridicidade/ilicitude, não poderá haver investigação e nem processo pela prática de crime de lavagem de dinheiro.
     

  • STJ (HC 76904/SP; DJ 19/05/2008)

    "Sendo o crime de lavagem de dinheiro autonônomo e independente em relação aos delitos antecendentes, ante a diferenciação dos bens jurídicos protegidos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção".

    conclusão: o delito de lavagem de dinheiro é delito autonômo, que é atribuído ao acusado em concurso material com o crime antecendente.

    Quando o STJ afirma que o delito de lavagem de capitais é autonônomo em relação ao crime antecedente está querendo dizer que aquele não é mero exaurimento deste.

  • Muito estranho o CESPE considerar essa questão correta...
    O delito de lavagem é ACESSÓRIO, ou seja, os crimes antecedentes listados no art.10 da lei 9.613/98 funcionam como elementares do delito de lavagem. No entanto, os processos criminais sim, são autônomos, ou seja, o agente não precisa responder obrigatoriamente pela lavagem e pelo crime antecedente num mesmo processo, embora possam ser reunidos em virtude da conexão probatória (art.2o, II).

  • Concordo com a amiga Flávia. Em relação ao processo criminal os crimes de lavagem são autônomos e independentes. Já o delito é crime acessório, sendo necessário o cometimento de crime anteior listado no rol taxativo do artigo 1o. da Lei 9613/98. No mínimo pode se dizer mal formulada a assertiva.
  • Apesar de ter acertado a questão, acredito que ela comporta duas interpretações, vejamos:

    O delito de lavagem é autônomo? Sim, pois praticar as condutas previstas no art. 1º da lei n. 9.613/98, data a máxima vênia aos entendimentos contrários, não configura mero "post factum" impunível (exaurimento) dos crimes antecedentes, mas sim crime autônomo, como delineado pela questão.

    O problema reside aqui, pois o delito de lavagem de dinheiro independe dos crimes antecedentes? 

    Não há que se falar em crime de "lavagem de capital" se os bens, direitos ou valores lavados não são provenientes de algum dos crimes antecedentes. Por tratar-se de um crime parasitário, é indispensável, ao menos, a demonstração de indícios de que o "capital lavado" seja proveniente de algum dos crimes antecedentes, razão pela qual, nesse aspecto, equivoca-se a questão, tendo em vista o liame de dependência entre os crimes.

    Todavia, ao analisar o enunciado sobre outra perspectiva, o crime de "lavagem de capitais", para a sua configuração, independe do julgamento do crime antecedente, bem como do conhecimento de autoria ou da existência de culpabilidade do autor que praticou o delito antecedente. Dessa feita, levando-se em consideração tais motivos, é possível aceitar o gabarito.

    CESPE e sua mania de colacionar pedaços de jurisprudência sem avaliar o contexto do caso.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADÍSSIMA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

            II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes,
    É O QUE ESTA VALENDO AGORA COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 12683.LOGO A QUESTÃO (
    O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes) ESTÁ INCORRETA. SENDO CORRETA A SEGUINTE FORMA (O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos INFRAÇÕES PENAIS  antecedentes)

  • Quanto ao comentário acima, tenho minhas dúvidas. Afinal, o conceito de infração abrange crimes e contravenções. Dessa forma, não estaria errado dizer que o delito de lavagem de capitais continua independente dos crimes anteriores...
  • A banca deveria ser mais clara! Falar por sí só que os crimes de lavagem de dinheiro são autônomos, abiria um debate!
    Como alguns colegas já falaram


    O crime de lavagem de dinheiro é autônomo?
    Sim, no que tange a relação processual, ele é independente do crime antecedente.
    Conforme dispõe: art 2, II,  da lei 9.613:
    art.2 - O processo e julgamento dos crimes previsto nesta lei:
    II- Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, ....

    O crime de lavagem de dinheiro é  independe dos crimes antecentes?
    Segundo Andreucci, a autonomia do crime (*infrações penais) de lavagem de dinheiro é relativa (relação de acessoriedade limitada), pois, tal como ocorre na receptação, a configuração desse crime depende do crime antecedente.
    Alguns autores ainda classificam como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal antecedente.

    Portanto, alguns falam que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, outros que é crime derivado, acessório ou parasitário, tudo depende do contexto!
  • Eu errei porque essa questão é de 2009, antes do lançamento da lei 12.683 e eu estudei a lei atualizada. Simples assim .

  • Eu errei porque essa questão é de 2009, antes do lançamento da lei 12.683 e eu estudei a lei atualizada. Simples assim . RT! rs

  • Em questão posterior, o CESPE foi mais claro em relação a "autonomia":

    Q331879 - 2013 CESPE - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Gabarito: correto.
    O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.


ID
144169
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com regra da Parte Geral do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez

Alternativas
Comentários
  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A redução da pena só cabe quando a capacidade de entender ilícito está comprometida. No caso de total falta desta capacidade não haverá redução da pena e sim, isenção

  • Caro Wendel, acho que vc esta equivocado.

    A organizadora esta pedindo o parágrafo 2º do Art. 28, ou seja, quano a pena é reduzida de um a dois terços. "plena capacidade" e não capacidade integral....
    •  a) culposa, por álcool ou substância análoga, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato.
    • --> ERRADA. Essa hipótese não exclui a imputabilidade.

    •  b) completa, decorrente de força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.
      --> ERRADA. Nessa hipótese, o agente é isento de pena.

    •  c) proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.
    • --> CORRETA. Art. 28, § 2º.

    •  d) preordenada, por álcool ou substância análoga, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.
    • --> ERRADA. Trata-se da embriaguez voluntária, onde o agente utiliza desse artifício para cometer o delito. Nessa hipótese, não é excluída a imputabilidade.
    •  
    • a) culposa, por álcool ou substância análoga, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato. ERRADA
    Não importa se a embreaguez é culposa (o que isenta ou reduz a pena é em decorrência de caso fortuito ou de força maior). Art. 28, II, CP.
    • b) completa, decorrente de força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. ERRADA
    Conforme texto da lei (art. 28, §1º), não reduz pena, mas sim isenta.
    • c) proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. CORRETA
    Art. 28, §2º, CP.
    • d) preordenada, por álcool ou substância análoga, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. ERRADA
    É exatamente o oposto, a embreaguez preordenada não só não reduz pena, mas agrava a situação do agente (art. 61, II, "l", CP).
  • Quadro memorativo de Rogério Sanches

                                                                                                                                                   Consequências

    1) Embriaguez

    acidental

    - Caso fortuito: não conhece o caráter inebriante da substância.

     

    - Força maior: é obrigado a ingerir.

    - Completa: exclui capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

    - Incompleta: reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação.

    - Completa: isenta o agente de pena (28, §1º).

     

    - Incompleta: reduz a pena (28, §2º).

    2) Embriaguez

    não acidental

    - Voluntária: o agente quer se embriagar.

     

    - Culposa: Negligência

    - Completa: exclui capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

    - Incompleta: reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação.

    - Completa ou incompleta

     

    ñ isenta

    e nem re-

    duz pena

    (28, II)

    3) Embriaguez

    patológica

    - Doentia

    - Completa: exclui capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

    - Incompleta: reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação.

    - Completa: art. 26, caput - isenção de pena

     

    - Incompleta: art. 26, §único - redução de pena

     

    Aplicação das regras no caso de doença mental

    4) Embriaguez

    preordenada

    O agente se embriaga para praticar o crime

    - Completa: exclui capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

    - Incompleta: reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação.

    - Completa ou incompleta

     

    agravante

    de pena

    (61, II, “l”)

  • EMBRIAGUEZ QUE NÃO FORTUITA= NÃO REDUZ NEM INSENTA DE PENA, SEJA COMPLETA OU INCOMPLETA
    EMBRIAGUEZ FORTUITA=COMPLETA ISENTA DE PENA, INCOMPLETA REDUZ DE 1/3 A 2/3
  • Teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): se no momento de decidir beber o agente estava no livre exercício de sua vontade, deve responder pelos crimes decorrentes de uma eventual embriaguez.
    É o que sempre ocorre nos casos de embriaguez culposa, voluntária ou preeordenada:
    - culposa: agente bebe livremente embora NÃO DESEJE ficar bêbado e NEM praticar crime
    - voluntária: agente bebe livremente e DESEJA ficar bebado MAS NÃO deseja praticar crime
    - preordenada: agente bebe livremente e DESEJA ficar bêbado PARA praticar crime --> aqui incide agravante (61, l, CP).

    O agente
    não responderá pelo crime eventualmente cometido quando a embriaguez se der em razão de fortuito/força maior ou patologia (vício) e privar o agente de qualquer entendimento acerca do crime praticado.
    Caso o agente tenha apenas reduzido seu entendimento acerca do crime em razão da embriaguez nesses dois casos, responderá pelo crime com redução da pena.



    Moral da história: Quer beber? Beba.. Mas assuma as consequências dos seus atos.

    Bons estudos!

  • Preordenada é algo pior que o comum

    Logo, não se diminui, mas sim aumenta

    Abraços


ID
144172
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à pena de multa, considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa que corresponde ao texto do Código Penal.

I. Na hipótese de concurso de crimes, sua aplicação segue as regras do concurso formal, concurso material e crime continuado.
II. A situação econômica do réu é critério para sua fixação.
III. Sua prescrição dar-se-á em 2 (dois) anos, quando for a única cominada ou aplicada.

Alternativas
Comentários
  • Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)



  • I - errada:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


    II - correta:

    Critérios especiais da pena de multaArt. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    III - correta:

    Prescrição da multa
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • item 2:

    Critérios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    item 3:

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Multa bifásico: número de dias-multa, seguindo-se ao cálculo de seu valor unitário.

    O critério trifásico é da pena privativa de liberdade. Na pena de multa o CP adotou um critério bifásico (art. 49 do CP): primeiro o juiz calcula o número de dias multa. Depois ele calcula o valor de cada dia multa.

    Abraços

  • Eliana, grato!
  • Letra d.

    A assertiva I está errada porque contraria o art. 72 do Código Penal, o qual diz que:

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. É certo que a jurisprudência tem mitigado esse entendimento quando se trata de crime continuado. Segundo o STJ: [...]1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem[...] (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).


ID
144175
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa que corresponde ao texto do Código Penal

I. Não se pune o aborto praticado por médico, se há consentimento da gestante e o feto é comprovadamente inviável.
II. Quando o aborto é provocado por terceiro com o consentimento da gestante, a pena para o terceiro é maior, se comparada à atribuída ao terceiro que o pratica sem consentimento.
III. A pena do aborto para a gestante é aumentada de um terço, se do ato lhe resulta lesão corporal de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.


    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    A terceira assertiva é errada, pois direciona o aumento de 1/3 para a própria gestante que seria responsável pela lesão corporal sofrida. O direito penal só se ocupa de condutas que atinjam terceiros, não punindo a autolesão, atendendo ao princípio da alteridade.


  • O colega P.A esclareceu todo o necessário para o bom entendimento da questão.

    Apenas adicionando uma informação extra, cumpre mencionar que, inobstante os tipos penais dos incisos do art. 128 que determinam que o médico não será punido serem claros, há uma certa pressão doutrinária para que o exemplo mostrado no item I da questão venha a ser incluso como modalidade que isente a pena do médico e da gestante consentidora, uma vez que a espera de feto comprovadamente inviável configuraria apenas agonia à gestante e à sua família, que não esperariam por um novo membro da família, mas por um ente que já viria ao mundo sem trazer nenhuma alegria, mas apenas sofrimento, tendo em vista sua inviabilidade (falta de condições de nascer vivo). Exemplo claro é o da anencefalia.

    Contudo, como se trata apenas de pretensão doutrinária, não posta em lei, atendendo ao princípio da reserva legal, confirma-se o exposto no gabarito de que todos os itens estão errados.
  • Outra informação importante a ressaltar é que nos casos previstos no artigo 128 (aborto necessário e terapêutico) é circunstância elementar o consentimento da gestante, pois este só é necessário no aborto necessário.
  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE NO ABORTO

       Aborto necessário/terapêutico              

            Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
           
            Aborto necessário
           
            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       
                Acaba funcionando como estado de necessidade.

    Deve existir:

    a) risco de morte da gestante;

    b) inexistência de outro meio para salvá-la;

    c) de acordo com a lei, para que incida esta excludente de ilicitude, deve ser praticado por médico.

    OBS.: se praticado por enfermeira, usa-se a regra geral do art. 24 do CP (estado de necessidade), pois tal inciso I do art. 128 só se aplica ao médico.

    Não é necessária a autorização judicial. Não é necessária a autorização da gestante
  • Com a recente decisão do STF a favor do direito de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, a primeira afirmação estaria correta: Não se pune o aborto praticado por médico, se há consentimento da gestante e o feto é comprovadamente inviável.
  • caros colegas, onde está o erro da caertiva C?
  • regiane,

    o erro está em dizer q a causa de aumento de 1/3 em virtude das lesões à gestante se aplicam a ela (gestante). o art. 127 só se aplica aos dois artigos anteriores (125 e 126), e não ao 124.
  • Com a decisão do STF a favor do direito de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, não se pune o aborto praticado por médico, se há consentimento da gestante e o feto é comprovadamente inviável. Não é necessária autorização judicial para aborto de anencéfalo. Esta decisão é de 12/04/12 e portanto esta questão estaria anulada, pois a alternativa A está correta.
  • O STF, no julgamento da ADPF n. 54 (12/04/2012), decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta criminosa.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! 2008!!

    O STF, no julgamento da ADPF n. 54 (12/04/2012), decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta criminosa.

    Aproveitando o comentário acima!

    GABARITO LETRA "b" 
  • Amigos, a questão não está desatualizada, pois, a questão pede a alternativa que corresponda ao texto do Código Penal, e nenhum delas está de acordo com o Código Penal, nem a I.

    Bons estudos!!!
  • Além da questão pedir a resposta de acordo com o CP, como bem observou a colega acima, o STF decidiu apenas no que tange à anencefalia, que é só uma das causas de inviabilidade do feto. Pelo menos por enquanto, a inviabilidade do feto não é circunstância permissiva do aborto, via de regra. A questão não está desatualizada. 
  • Distinção entre feto malformado e inviável

    As malformações fetais são aquelas que, dependendo da gravidade, não provocam a morte do feto ao nascer. É claro que esse feto vai sobreviver com algum tipo de limitação, prejudicando assim sua qualidade de vida .

    Já o feto inviável é aquele que possui uma malformação de uma natureza tão grave, que a morte é um evento certo e irreversível . A ausência de órgãos vitais, tais como rins, cérebro ou bexiga é um exemplo.

    O STF não se posicionou sobre as outras formas de feto inviável, somente sobre o anencéfalo. O gabarito pode estar correto.


ID
144181
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses a seguir e, de acordo com a majoritária corrente doutrinária e jurisprudencial, assinale a que configura crime de quadrilha ou bando.

Alternativas
Comentários
  • Quadrilha ou bandoArt. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
    Nas letras b) e c), os agentes realizam planos de praticar 1 crime específico em concurso de agentes. A letra d) está errada, pois houve habitualidade e estabilidade para o cometimento de contravenção penal, enquanto o tipo penal exige a associação para a prática de crimes. A primeira é correta, pois é pacífico que os inimputáveis são computados para a configuração da quadrilha ou bando. Lembrar, ainda, que mesmo que 1 dos membros da quadrilha fuja e não seja processado, esse fato não impede a punição dos membros encontrados e processados pelo crime autônomo de quadrilha ou bando.
  • RESPOSTA LETRA "A", haja vista que os INIMPUTÁVEIS são computados para fins do crime de formação de quadrilha ou bando, respondem, porém, de forma diferenciada da dos imputáveis envolvidos. É O QUE DIZ O TEXTO ABAIXO, MUITO EXPLICATIVO:QUADRILHA OU BANDO (por Dr. Agnaldo Rogério Pirez) O crime de quadrilha ou bando conceitua-se na reunião estável ou permanente de mais de três pessoas com a finalidade de elaborar e cometer crimes. Inserido nos crimes contra a paz pública, o artigo 288 do Código Penal conceitua o crime de quadrilha ou bando da seguinte maneira: Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. A associação de membros deve ter a finalidade de cometer crimes assim definidos pela lei, não incorrendo no tipo penal os agentes que vierem a praticar ato diverso de crime, como é o caso das contravenções penais e demais fatos ilícitos ou morais. Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode atuar como agente, no entanto, desde que reunidas em número com outras pessoas, somando-se, no mínimo, mínimo quatro pessoas, independente de suas condições. Para a caracterização do crime em tela, é essencial que exista mais de três pessoas, no caso quatro, no momento da associação, mesmo que entre estes participem os inimputáveis. Ainda nesse sentido, observa-se que mesmo que elaborando determinado crime estejam três menores e um maior, responderá apenas o último pelo crime em tela. Apenas a título de esclarecimento, vale mencionar que a Constituição Federal, prevê que os menores de idade não deverão ser punidos por crime, e sujeitam-se, tão somente, a normas especiais. Assim é a redação do artigo 228 da Constituição Federal: Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O código penal, em seu artigo 27, dispõe no mesmo sentido: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Portanto, como dito acima, participando do crime de quadrilha ou bando qualquer inimputável, com capacidade de entender e integrar o grupo, este será computado numericamente para a caracterização do crime a ser imposto apenas aos maiores de idade. Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=9466&Itemid=89
  • A resposta da questão está na simples análise do Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
    Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

    Analisando-se o tipo penal acima verifica-se que exige-se a reunião mínima de quatro PESSOAS (imputáveis ou inimputáveis penalmente); não se exige também que os CRIMES, finalidade da associação, efetivamente ocorram, pois cogitação não é punida, segundo a lei: cogitationis poenan nemo patitutur(Ulpiano). Nem mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, a não ser que constitua, de persi, um fato típico, como ocorre no crime de ameaça (art. 147), de incitação ao crime (art. 286) e de quadrilha ou bando (art. 288).

  • Essa questão foi corretamente tratada no tema concurs de pessoas, apesar do enunciado se referir ao crime de quadlha ou bando!

    São requesitos para o concurso de pessoas, que não podemos esquecer: a) pluralidade de agentes culpáveis; b) relevância causal das condutas para a produção do resultado; c) vínculo subjetivo; d) unidade de infração penal para todos os agentes; e) existência de fato punível.

    Com relação ao primeiro requisito é preciso fixarmos e entendermos que o concurso de pessoas foi criado/pensado, desenvolveu-se, para solucionar os problemas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, que são aqueles cometidos geralmente por uma única pessoa, mas admitem o concurso de agentes!!! Com relação aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade é prescindível, admiti-se a presnça de um único agente culpável, podendo os demais enquadra-se em categoria diversa, ou seja, não se faz necessária a utilizção da norma de extensão prevista no art. 29, caput, o CP, pois é a própria lei incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá nos crimes de rixa e quadrilha ou bando!

    Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 2ª edição - pág. 474/475.

  • Apenas a título de ilustração, segue comentário do professor Rogério Grecco sobre punição no caso de preparação no crime de quadrilha ou bando.

    "regra geral é que a cogitação e atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repressão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas preparatórias, como no caso dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP)" (in Curso de Direito Penal, 2ª ed, Impetus , 2003, p. 275)
    .

  • Apenas complementando as observações dos colegas, especialmente a letra "b":

    a) "A", "B", "C" e "D", os três primeiros maiores, e o último com 16 (dezesseis) anos, associam-se, em abril, para a prática de atos delituosos, combinando e planejando furtos a serem executados no mês de julho. Nenhum furto é realizado. CORRETA b) "X", "Y", "Z" e "W", todos maiores, conhecem-se dentro de um presídio. Planejam uma fuga, a ser perpetrada sem violência ou grave ameaça à pessoa. A execução se inicia, mas o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Fuga de presídio, por si só, não é crime, conforme ensinamentos do professor Rogério Sanches. Por isso, eliminei assertiva. INCORRETA  c) "M", "N", "O" e "P", todos maiores, planejam e executam, mediante golpes de bastão, o homicídio de "R". Para configurar o crime de quadrilha ou bando, há a necessidade de o objetivo do grupo ser o cometimento de uma pluralidade de crimes e não um único crime. INCORRETA   d) "E", "F", "G" e "H", todos maiores, com habitualidade e estabilidade, cometem contravenção penal de explorar a loteria denominada jogo do bicho. Para configurar o crime de quadrilha ou bando, há a necessidade de associação para a prática de crimes. Portanto, não há quadrilha de ocorrer contravenção penal. INCORRETA
  • Não acho que seja uma questão média. Achei bem fácil.
  • Galera cuidado questão desatualizada!!! A lei 12.850/13 alterou o art. 288 do CP que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

    Abs. 


  • O Art. 288 do CP não mais exige 4 pessoas para formar associação criminosa com a Lei 12.850/2013, na verdade, o crime passou a ser denominado "Associação Criminosa" e decorre da associação de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes (Art. 288, caput, CP).


ID
146311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

Quanto às suas finalidades, segundo a teoria eclética ou conciliatória, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime.

Alternativas
Comentários
  • Teoria absoluta: a pena apresenta função retributiva ao mal praticado. Pretende punir apenas. Teoria relativa: a pena possui a função de prevenir a prática de novas infrações. Não quer retribuir, apenas evitar novas práticas. Teoria mista ou unificadora: a pena deve possuir uma dupla finalidade, retribuindo o mal provocado e prevenindo a prática de novas infrações. Combina as duas teorias anteriores. Foi adotado pelo nosso Código.
  • A corrente adotada no Brasil está prevista no art. 59 do CP: teorias mistas (de união, mista, eclética, intermediária ou conciliatória). A pena tem cárater retributivo e preventivo ao mesmo tempo. Visa prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

  • Foi a teoria acolhida pelo Art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chama de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

  • Segundo o prof. Rogério Sanches, a Teoria Absoluta a pena teria caratar meramente retributivo ao passo que pela Teoria Preventiva a pena seria um instrumento para a prevenção.

    Surge então a Teoria Eclética ou Mista por meio da qual a pena visa prevenir e retribuir.

    Como no Brasil a pena tem tríplice finalidade (prevenir, retribuir e ressocializar) não se pode falar que o nosso ordenamento adotou algumas dessas teorias já que nenhuma menciona a ressocialização.

  • Cara Paula e demais colegas, realmente meu material do Prof. Rogério Sanches ensina que o CP teria adotado uma tríplice finalidade para a pena (retribuir, prevenir e ressocializar), atuando cada uma dessas finalidades em um tempo diferente. Porém, o Prof. Rogério Greco adota outro entendimento em sua obra "Curso de Direito Penal - Parte Geral": segundo ele, há 2 teorias sobre a finalidade das penas: i. Teoria Absoluta (para ela, a pena tem caráter meramente retributivo) e ii. Teoria Relativa (para ela a pena se fundamenta no critério de prevenção, dividindo-se em prevenção geral, que pode ser negativa [intimidação] e positiva [respeito a determinados valores] e prevenção especial, que pode ser também negativa [neutralização do infrator] e positiva [ressocializador do criminoso]), e como o CP Art. 59 fala somente em reprovar e retribuir, ele unifica as teorias absoluta e relativa, adotando uma Teoria Mista/Unificadora, também chamada de Eclética/Conciliatória pelo enunciado. Pelo jeito a banca CESPE prefere o entendimento do Prof. Rogério Greco. Seria isso, salvo melhor entendimento. Abraços.

  • Prevenção geral negativa: Trata-se da função dissuasiva do direito penal. A pena, a princípio cominada e posteriormente aplicada infunde temor no tecido social exercendo uma coerção psicológica (medo da pena).

    Prevenção geral positiva: função da pena é assegurar a validade da norma, isto é, reestabelecer a confiança e reparar ou prevenir efeitos negativos que a violação da norma implica para a estabilidade do sistema e para a integração social.

    Teorias Ecléticas (mistas)
    São majoritárias na atualidade. Mesclam conceitos das teorias absolutas e relativas à luz das garantias fundamentais, procurando unir utilidade e justiça. Uma pena só seria legítima quando for ao mesmo tempo justa e útil.
    Destacam-se Claus Roxin e Luigi Ferrajoli.
    Roxin vê na pena a função de prevenção geral dos delitos como forma de proteção subsidiária de bens jurídicos.
    O autor entende que a pena goza de prevenção geral de delitos como forma de proteção subsidiária de bens jurídicos.
    O autor entende que a pena goza de prevenção geral negativa porque tem sim a função de dissuadir práticas delitivas, porém essa função é subsidiária, pois só atua quando outras formas de controle fracassarem. Além disso, também enxerga na pena a função de prevenção geral positiva (reafirmação dos valores caros ao direito). Por fim, Roxin defende que o fim último da pena quando individualizada é ou deve ser o de ressocialização do indivíduo.
                    Ferrajoli por seu turno entende que a única finalidade capaz de legitimar o direito é a prevenção geral negativa, entendida, contudo, não apenas como a prevenção de delitos, mas como a prevenção de castigos injustos. Para tanto, Ferrajoli constrói o seu garantismo à luz dos dez axiomas.
                    O autor crítica a prevenção especial positiva afirmando que o cidadão tem capacidade de autodeterminação e o Estado não pode se imiscuir nesse campo. O Estado não tem legitimidade para introjetar no sujeito uma determinada moral ou uma dada personalidade considerada desejável através de um programa educativa ou ressocializador. O indivíduo tem o direito de ser mal, embora tenha o dever jurídico de não cometer fatos delitivos.

  • Acho que a questão está mal elaborada, como uma pena pode servir para prevenir a prática do crime se o crime já foi praticado? Se falasse que serve pra impedir que o agente continuasse a praticar outros crimes, tudo bem...

  • QUESTÃO CORRETA.

    a) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.


    b) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).


    c) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.


    Fonte: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas



  • Onde está a ressocialização? 

     

    Na falta lar desse objetivo, a assertiva não me parece correta.

     

  • Não é bem isso, caro examinador...

    Abraços

  • As teorias unitárias, ecléticas ou mistas, majoritárias na atualidade (adotada no art. 59, do CP), visam conciliar a finalidade de retribuição jurídica da pena com os fins de prevenção geral e especial, de sorte que a pena apenas será legítima se for justa e útil, isto é, além de justa, deve ser necessária para a preservação de bens jurídicos.

    (Sinopse de Criminologia da Jus, 2018, pág. 191).

  • CORRETA. MISTA POIS ATRIBUI A PENA TANTO A FINALIDADE DE RETRIBUIÇÃO DO MAL, QUANTO DE PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS. 

  • Em resumo, são três as correntes que tratam da finalidade da pena:

    1.    Corrente absolutista, absoluta ou retributiva (Kant e Hegel) - A pena busca retribuir o mal causado, pois a imposição da pena é decorrência lógica da delinquência - É a lei de Talião: olho por olho e dente por dente;

     

    2.    Teorias relativas, preventivas ou utilitaristas - A pena atua como instrumento de prevenção. Se subdivide em:

    Teoria preventiva geral: volta o olhos para a sociedade;

    ·         Positiva - É o efeito que o Estado quer causar na sociedade no sentido de mostrar que a aplicação da lei está sendo feita, que o Estado está fazendo a parte dele;

    ·         Negativa - Tem a função de intimidação causada na sociedade para que não cometa crime, coerção psicológica;

     Teoria preventiva especial: volta os olhos para o preso;

    ·         Positiva - Possui caráter ressocializador, pois retira o preso da sociedade e o ressocializa. Evita a reincidência a longo prazo;

    ·         Negativa - Deixa o agente recluso para não cometer novos delitos. Evita a reincidência de plano, retira o agente da sociedade imediatamente para que ele não continue praticando crimes.

     

    3.    Teoria Mista, unificadora, unitária, eclética ou conciliatória - Junta a retribuição com a prevenção. É a teoria aplicada pelo Código Penal (Art. 59, CP). Não busca apenas retribuir o mal causado (castigo), mas também atua de forma preventiva. Busca prevenir a reincidência ou que qualquer membro da sociedade pratique o ilícito.

     

  • MISTA, ECLÉTICA ou CONCLILIATÓRIA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro, art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

    .

    .

    No Brasil – tríplice finalidade – polifuncional (Sanches)

    • Retributiva
    • Preventiva
    • Reeducativa
  • Verdadeiro, vejamos:

    Temos três principais teorias:

    Teoria absoluta: devolver o mal praticado. Foco em punir. (Aqui se faz, aqui se paga)

    Teoria relativa: só quer ensinar e prevenir próximos delitos. (Mamãe ensina, mamãe perdoa)

    Teoria mista, unificadora, eclética ou conciliatória: Mista, como o nome já diz uni a absoluta e relativa, dupla finalidade, retribuir o mal provocado e prevenir a prática de novas infrações. Teoria do nosso Código Penal.


ID
147820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta segundo a legislação que rege a matéria.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:  Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

    b) ERRADA: Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

    c) ERRADA: Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.d) CORRETO: Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
    (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

    II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

    e) ERRADA: V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

  • Ação controlada

    Independe de autorização judicial. É preciso cautela na utilização da ação controlada, fundando-se na proporcionalidade e razoabilidade.

    A prisão dos agentes continua sendo obrigatória, tendo a autoridade policial discricionariedade a respeito do melhor momento para efetuá-la.
     

                     Lei 9034/95 – art. 2º, II – independente de determinação judicial

  • c) A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas não será realizada se já houver identificação civil.

    Para mim, atualmente, a letra "C" tb está correta, pois, segundo o STJ, a lei 12.037/2009 revogou tacitamente o art. 5º da Lei 9034/1995 : A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

    Ressalto ainda que na Lei 12.037/2009, logo no art. 1o., diz : O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

  • Atualmente, a letra "a" também está correta.

    Vejamos:

    "Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei."

    Comentários:

    STF, HC 88420 (todo acusado tem direito ao duplo grau de jurisdição - art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica).

    STJ, Súmula 347: "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão." 

    Este artigo pode ser considerado tacitamente revogado pelo art. 387, Parágrafo Único, parte final do Código de Processo Penal  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008), o qual prevê que o magistrado decidirá, ao proferir sentença condenatória, sobre a manutenção, ou se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    Ou seja, se não há o preenchimento dos requisitos objetivos para a imposição da segregação cautelar, o juiz é obrigado a conhecer da apelação do réu.
  • Não só a letra A está correta atualmente, mas também a letra "c". Vejamos:

    Alude o art. 5°, LVIII da CF que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal”. Ocorre que, por ser norma de eficácia contida produz efeitos imediatos, porém pode ter seu alcance limitado.
    E foi justamente sua limitação que o art. 5° da lei 9.034/95 fez ao determinar que todos aqueles envolvidos em organização criminosa deveriam ser identificados criminalmente, independentemente de sua identificação civil.
    A identificação criminal consiste, conforme a novel legislação sobre o assunto (lei 12.037/09), na identificação datiloscópica e na identificação fotográfica. A presente lei de identificação criminal revogara a lei 10.054/00 que versava sobre o mesmo tema.
    A própria legislação anterior (lei 10.054/00) já levantara posição jurisprudencial no sentido de revogação do art. 5° da lei 9034/95, vez que estabelecia em seu art. 3° rol taxativo de possibilidade de identificação do civilmente identificado.
    Neste sentido o RHC 12968/DF de 05.08.2004, de relatoria do Min. Felix Fischer:
    “PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI Nº 7.492/86 E ARTS. 288 E 312, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº 10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
    O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil”.
                Desta forma, e diante da já revogação do presente artigo pela antiga lei de identificação criminal, nada mais fez o legislador do que afirmar a presente revogação do artigo, vez que não fez mencionar no art. 3° da nova lei a possibilidade de identificar criminalmente o agente que faz parte de organização criminosa.

    Trecho de texto escrito por mim em trabalho apresentado como requisito para conclusão do 3° módulo do curso de pós graduação em processo penal na EPM-SP.
  • Amigos, a questão pediu a cópia da lei, vejam o enunciado:
    "Com relação às ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta segundo a legislação que rege a matéria."

    Quando a questão vier assim esqueçam entendimento jurisprudencial a resposta será a cópia da lei (por mais absurdo que isso possa parecer).

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    hoje nao é mai possível a identificação criminal já que depois da Lei do Crime Organizado 

    , foi promulgada a 
    Lei nº. 10.054/00, regulamentando inteiramente o supracitado inciso do art. 5º., enumerando "de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. [02]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13632/a-nova-lei-de-identificacao-criminal#ixzz230nyzxxT
  • Essa lei é quase toda inconstitucional, porém seus artigos não foram revogados expressamente e a questão pedia a resposta de acordo com a lei... 

    Vamos ficar atentos ao enunciado da questão.

    Abs.
  • Lei totalmente revogada pela  Lei nº 12.850, de 2.013 , que não previu identificação criminal. 

    Em suma, smj, a unica lei que prevê casos de identificação ao civilmente identificado é a 
    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Abraços
  • Nova redacao...

    Lei 12.850

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

     

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


ID
147823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de lavagem de capitais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
  • Acerca dos crimes de lavagem de capitais, assinale a opção incorreta. a) São objetos materiais do crime de lavagem: o bem, o direito ou o valor proveniente de crime. CERTA. (OBJETO MATERIAL: BENS, DIREITOS E VALORES, de tal sorte que os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, sejam de procedência direta ou indireta decorrente dos crimes pressupostos. b) A lei exige a demonstração da existência da materialidade de um crime antecedente. CERTO: Guilherme de Souza Nucci obtempera que o importante é, ao menos, a prova da materialidade do delito antecedente. c) Segundo o STJ, a lei privilegia a separação obrigatória das ações penais e a autonomia do feito referente à lavagem de dinheiro, sob o argumento de que seria providência indispensável à eficácia da legislação, já que, primeiro, o procedimento relativo à infração antecedente pode estar sujeito à jurisdição de outro país e, segundo, é necessário que se resguarde a persecução criminal, ante a gravidade e a reiteração de delitos que desafiam o Estado. CERTO: Nucci adverte que se o processo pelo crime antecedente estiver em andamento, considera-se a situação uma questão prejudicial homogênea, merecedora de gerar a suspensão do processo pelo delito de lavagem até que o outro seja julgado. Afinal, é possível que o juiz considere o crime inexistente, inviabilizando a punição por infração penal prevista na lei de lavagem.
  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, “a denúncia não precisa trazer prova cabal acerca da materialidade do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro "independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes", bastando que a denúncia seja "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente", mesmo que o autor deste seja "desconhecido ou isento de pena.” (STF HC 94958 / SP 09/12/2008) 

     

  • Letra D - correta

    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

    Letra E - errada

     § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

    Basta para caracterizar o crime de lavagem de capitais que o fato anterior previsto como crime antecendente seja típico e ilícito, não se exigindo a culpabilidade (Princ. da Acessoriedade Limitada).

  • Letra A - correta

    Art. 1º Ocultar (esconder, silenciar) ou dissimular (camuflar, disfarçar) a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores  (objeto material)provenientes, direta (é o resultado imediato do delito) ou indiretamente (é o resultado mediato do crime; v.g. compra de veículos com o $ do tráfico de drogas), de crime (não entra contravenção penal)

    Letra B - correta

    § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

    Trata-se de justa causa duplicada, ou seja, o MP tem que trazer na denúncia um lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem de capitais, mas também em relação ao crime antecendente.

    A palavra indício é sinônimo de prova semi-plena (aquela que tem capacidade persuasiva atenuada).

    Letra C - correta

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

                   II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

    A lei traz a denominada autonomia processual do delito de lavagem de capitais. Basta que haja prova da existência do delito antecedente.

    Se delito antecendente for praticado em outro país, deve ser observado o princípio da dupla tipicidade, ou seja, o fato deve ser crime também no outro país onde foi praticado.


  • A colega Angélica Pollyana

    disse anteriormente que essa questão não deveria estar dentro de aplicação da lei penal.

    Pessoal do QQ, favor reclassificar a questão.
  • ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS

    O delito de lavagem de capitais é um delito acessório, ou seja, a palavra “crime” funciona como uma elementar do delito de lavagem de capitais.

    OBS.: os dois delitos devem ser processados obrigatoriamente no mesmo processo? R: Em relação aos processos criminais, deve ser registrado que os processos são autônomos, ou seja, o agente não precisa responder obrigatoriamente pela lavagem ou pelo crime antecedente num mesmo processo. Todavia, é muito interessante que os dois crimes sejam processados juntos, se isto for possível – conexão probatória.
     
    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
     
    II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país.
     
            § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

    Se o autor do crime antecedente for absolvido, pode o acusado ser condenado pelo crime de lavagem de capitais?R: Dependerá do fundamento da absolvição. Para que o delito de lavagem de capitais seja punível, a conduta antecedente deve ser típica e ilícita (princípio da acessoriedade limitada).

    Portanto, caso o autor do crime antecedente seja absolvido com base na atipicidade de sua conduta ou com base numa excludente da ilicitude, não será possível a condenação por lavagem (art. 386, I, III e VI, primeira parte, do CPP). Porém, se o autor do crime antecedente for absolvido com base em uma excludente da culpabilidade ou em virtude de uma causa extintiva da punibilidade, nada impede a condenação por lavagem de capitais. Todavia, duas causas extintivas de punibilidade que impedem a condenação por lavagem de dinheiro – nas hipóteses de abolitio criminis e anistia.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Reforçando o que disse o Diogo: A lei foi alterada. Portando a questão se encontra desatualizada.

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (não mais apenas crime - crime e contravenção). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Portanto, a alternativa B também se encontra errada e a questão fica com duas respostas certas.

ID
147916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes definidos no CP brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está claramente prejudicada após a reforma da Parte Especial que reformulou o capítulo, doravante denominado Dos Crimes contra a Dignidade Sexual.
    Atualmente, o homem pode ser sujeito passivo do crime de estupro.

    "Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)"


  • lesão no próprio corpo p receber premio de seguro e crime contra o patrimonio,,,logo,,,,resposta B.

    b) Aquele que lesa o próprio corpo com o intuito de receber valor de seguro, formalizando, em seguida, o requerimento junto à seguradora, pratica crime de estelionato, ainda que lhe seja negado o pagamento.

    atente que em 2010 atentado violento ao pudor tb virou estupro,,,atenção p a alternativa E.
  • Atenção para as mudanças do código penal, conforme já exposto pelos colegas abaixo...a questão possui duas alternativas...."B" e "E"..bons estudos a todos...
  • Atenção para essa forma de estelionato.

    a) I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA "E":

    Colega Analista, observe que o tipo penal não se limita à conjunção carnal apenas, pois também cometerá estupro quem "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" (art. 213 do Código Penal). Da análise da Lei 12.015/09 depreende-se que o estupro pode ter como vítima ou autor qualquer pessoa, seja homem ou mulher, de qualquer idade. Desta forma, "o estupro é toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso, incluindo a conjunção carnal. O fim libidinoso é a finalidade de satisfazer o desejo sexual." (http://endireitado.wordpress.com/2009/09/11/homem-pode-ser-vitima-de-estupro/).

    De acordo com a nova lei, portanto, um homem pode ser vítima de estupro praticado por outro homem.

     

     

     

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; 

     Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; 

     

    Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    súmula 246 STF: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos."

     

     

           

  • Atualizando, com a nova legislação em vigor que "juntou" o crime de estupro com o crime de atentado violento ao pudor, considerando tudo como crime de estupro, tem-se que atualmente, um homem pode ser vítima de estupro praticado por outro homem.
    Duas alternativas corretas: "b" e "e".
    Bons estudos.
  • LETRA E (CERTA):

    ESTUPRO:

    a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal

     

    b) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso


    A relação pode ser heterossexual ou homossexual. O papel da vítima é ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação).


    c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso


    Aqui também o relacionamento pode ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso (exemplos: sexo anal e cunnilingus, consistente em suportar o sexo oral efetuado por alguém).


    Na prática de atos libidinosos a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e passivo. É o que ocorre na conjugação entre felação e cunnilingus, ou seja, a pessoa simultaneamente realiza sexo oral em alguém e suporta em seu corpo ato de igual natureza.

    Fonte: Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).


ID
154342
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta:

    Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:

            I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;

    Algumas anotações sobre as outras assertivas. Atualmente, a Lei de Imprensa (5620/67) foi considerada pelo STF incompatível com a Constituição Federal. A conduta do ECA, na verdade, enquadra-se como infração administrativa do art. 245 do Estatuto, não sendo infração penal. No crime de tortura, a interdição para exercício da função pública é pelo dobro do prazo da pena aplicada. Já na assertiva sobre o abuso de autoridade, não pode ser considerado como tal qualquer atentado contra a função social da propriedade, pois, exemplificando, afastaria a possibilidade da polícia afastar invasores de propriedades rurais improdutivas para a reintegração do proprietário.

  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • O art. 245 do ECA está Contido no Capitulo II que trata das Infrações Administrativas, e não é considerado crime.
    Nosso colega abaixo colou o artigo.
  • Ilustres Guerreiros,
    A questão encontra-se desatualizada em razão da revogação do art. 5º da Lei 8.137/90 pela Lei 12.529/11. 


      Lei 12.529/11 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, (...) e dá outras providências.

     

     Art. 127. Ficam revogadosLei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 5o e 6º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1o a 85 e 88 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.

    Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 30 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

     

  • Caros colegas,
    Não consegui encontrar o erro da alternativa b.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

    Alguém pode me ajudar??

    Desde já agradeço.
    Suellen
  • Suellen, você mesma chegou muito próxima da resposta. Este artigo que você colacionou corresponde às infrações administrativas, conforme dispõe expressamente o próprio título.

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

            Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    A alternativa b afirma que esta conduta corresponde a crime descrito no ECA, o que não é verdade, pois corresponde a infração administrativa.

ID
154915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, a pena será sempre cumprida em regime inicialmente fechado, cabendo a progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário.

Alternativas
Comentários
  • § 1°  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2°  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Complementando o comentário do colega:
    Para efeitos de progressão de cumprimento de pena a reincidência não precisa ser específica, ou seja, o cometimento de qualquer outro crime hediondo ou equiparado obriga o condenado a cumprir ao invés de dois quintos, cumprir três quintos da pena em regime fechado.
    Já em casos de LIVRAMENTO CONDICIONAL observa-se a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, sendo esta caracterizada pelo cometimento do mesmo crime hediondo ou equiparado e o agente não terá o benefício.

    Obs.: existem correntes divergentes que utilizam a reincidência genérica para ambos os casos, verificar qual é a adotada pela banca examinadora.
  •  

    § 1°  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

     

     

     

     

    § 2°  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

     

    Comentários adicionais:

    1) O marco inicial da possibilidade de progressão de regimes pelos condenados por crimes hediondos e equiparados passou a ser possível a partir do julgamento da ordem de HC 82959/SP e não da edição da lei 11464/2007. Um dos fundamentos utilizados pelo STF foi a violação ao princípio da Individualização da Pena.

    2) Após o julgamento daquele HC, o STF passou a admitir a substituição da PPL por pena restrtitiva de direito e, também, a possibilidade de concessão da suspensão da execução da pena (SURSIS da pena) uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não existe mais, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.

    3) Tendo em vista que a lei 11464/2007 é mais grave que o sistema de progressão de pena previsto na LEP (cumprido 1/6 da pena no regime anterior), deve-se trabalhar com o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da CF. Conclusão, o agente que cometeu um delito hediondo ou equiparado até o dia 28 de março de 2007 terá direito a progressão de regime, desde que cumpridos 1/6 da pena no regime anterior. Por outro lado, quem cometeu delito hediondo ou equiparado, do dia 29 de março de 2007 em diante, terá que cumprir 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente, da pena no regime anterior para obter a progressão.

  • Resposta=CERTO

    art. 2º  § 2º da lei de crimes hediondos ( lei 80.72)

  • Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07, que pode ser lida no site da Presidência da República. A Lei 11.464/07 foi publicada em 29 de março de 2007, já entrando em vigor.

    Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes).

    Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos. Antes, por tal inciso, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Agora, com a modificação do mencionado inciso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de graça, anistia e indulto).
     

  • São vedadas a anistia, graça, o indulto, bem como a fiança para esses crimes. No que tange ao regime de cumprimento será inicialmente fechado, sendo que aos que cometeram o crime antes de 2007 a progressão de dará com 1/6 da pena, tendo em vista a inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° que determinava o cumprimento integral da pena em regime fechado; para aqueles que cometeram o crime depois da edição da lei – 2007 – a progressão se dará da seguinte forma: 2/5 para não reincidente e 3/5 da pena para reincidentes em crimes hediondos.

  • pessoal o "sempre" não colocaria a resposta como errada? pois a tortura na sua modalidade omissiva é apenada com detenção.
  • Essa é a minha dúvida tb!!!!Alguém poderia responder???
  • Questão passível de recurso, pois os que se omitem (tortura omissiva) , podem começar no regime s. aberto ou aberto.
  • É de se ressaltar a discussão acerca da constitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado.
  • Cintia, Rodolfo e Jackson,
     
    Será que o motivo é porque tortura não é crime hediondo, sendo apenas equiparado (TTT)?
     

    Vejam a questao: Q87826 da FCC.
  • Aos colegas Cintia, Rodolfo e Jackson,

    Entendo que quando o item diz “De acordo com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos” ele quer a letra da lei. Assim conforme o art. 2 § 1o :
    “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
    fechado.”
    “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo ...”
     
    Espero ter ajudado.
     
    Bom estudo a todos.
  • HOje, apos a edicao das sumulas daria para complementar a resposta do pessoal assim:
    Sumula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigencia da lei 11.464;07 sujeitam-se ao disposto no art. 112, da Lei 7;0210/84 para a progressao do regime prisional.
    Este dispositivo da LEP diz que para a progressao de regime tem que ser cumprida 1/6 da pena. Lembrando que este patamar so é usado para os crimes praticados ate 28/03/2007. Posteriormente a esta data usa-se os patamares da Lei 11.464/07, qual seja, 2/5 para reu primario e 3/5 para reu reincidente.
    Sumula vinculante 26: Para efeito de progressao de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juizo da execucao observara a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei 8.072/90 sem prejuizo de avaliar se o condenado preenche, ou nao, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realizacao de exame criminologico.
    Concordo com os colegas sobre a possibilidade de recurso em funcao da previsao na lei de tortura para o cometimento deste na modalidade omissao, que permite cumprimento inicial em regime aberto.







  • QUESTÃO DESATUALIZADA!! FIQUEM ATENTOS!!!

    O Plenário do STF, no dia (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
     
    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli.
  • STF, Informativo 615, 7 a 11 de fevereiro de 2011
    Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade.

    Conclusão: também o STJ já reconhece, há mais de ano, que essa previsão é inconstitucional.
  • jackson s oliveira e CIA 

    Além do novo entendimento do STF a respeito do regime inicial fechado devo dizer que vc´s estão confundindo a TORTURA - OMISSIVA (tortura imprórpia). 

    Essa do §2º NÃO é equiparada a crime hediondo !!!!

  • É isso ai, Alex. Se a questão fala "de acordo com a redação da lei", o importante é o que está escrito na lei, e não o que decidiram STF e STJ.
  • Faço coro aos colegas Alex e Lucas, prova CESPE exige mais da interpretação de texto. A questão pede o que está de acordo com a Lei e a Lei não foi mudada, embora não se aplique mais.
  • A QUESTÃO FALA EM CRIMES HEDIONDOS!!!!! TORTURA NÃO É CRIME HEDIONDO, MAS SIM EQUIPARADO.
  • Pessoal, se acharem interessante, divulguem, pedindo ao site do QC, essa modificação que irá nos ajudar nos estudos!

    "Por favor, amigos do QC, nas questões consideradas anuladas ou nas desatualizadas, sugiro que deixam o gabarito da questão, pois isso irá nos ajudar na hora do estudo e o que a banca pensa sobre o assunto cobrado. Porém, que continuem sendo classificadas como Anuladas ou Desatualiadas. Obrigado!"
  • "De acordo com a nova redação da Lei (...)"

    Em nenhum momento se falou da Jurisprudência. Por que então a questão foi colocada como desatualizada?
    Continua CORRETA!

  • Com o advento da Lei 11.464/07, passou-se a admitir a progressão de regime para os apenados por crimes hediondos e assemelhados, devendo estes cumprir 2/5 da pena, no caso de primários, e 3/5, no caso de serem reincidentes. Vejamos a nova redação do art. 2°, §2° da Lei 8.072/90:
    § 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Assim, o regime será inicialmente fechado, mas admitida a progressão de regime. Vejamos o art. 2°, §1° da Lei:
    § 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) Contudo, o

    Observação: STF declarou a inconstitucionalidade da OBRIGATORIEDADE do regime inicial fechado. PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA (PARCIALMENTE DESATUALIZADA).


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
157729
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes penas:

I. reclusão.
II. limitação de fim de semana.
III. multa.
IV. perda de bens e valores.
V. prestação pecuniária.

São penas restritivas de direito SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E
    Art. 43 - CP As penas restritivas de direitos são:

    I) Prestação Pecuniária;
    II) perda de bens e valores;
    III)VETADO.
    IV) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V) interdição temporária de direitos;
    VI) limitação de fim de semana.
  • A multa é considerada dívida de valor, sendo, portanto, executada como dívida ativa da Fazenda Pública caso não seja paga voluntariamente no prazo legal (10 dias depois de transitada em julgado a sentença; art. 50, CP). Isso vai na contramão das penas restritivas de direitos, que, caso descumpridas, são convertidas em pena privativa de liberdade.
  • Apenas o item I apresenta pena privativa de liberdade.

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.
     

  • A reclusão é uma modalidade de pena privativa de liberdade, e a multa é uma espécie de pena, também diversa da restritiva de direitos..

  • ALTERNATIVA E

    AS PENAS ESTÃO DIVIDIDAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. 

    I. RECLUSÃO - CONSIDERADA COMO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 
    II. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
    III. MULTA 
    IV. PERDA DE BENS E VALORES - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 
    V. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 

    PORTANTO, AS ASSERTIVAS QUE SE ADEQUAM COMO RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO: II, IV, V. 

  • 3P/ IL

    43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.


ID
159292
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) ARTIGO 117, V, DO CP. CERTO
    ITEM II) ARTIGO 65, CPP. CERTO
    ITEM III) ESTÁ ERRADO, PORQUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO (ART. 67 CAPUT e III, do CPP)
    ITEM IV) ESTÁ ERRADO, PORQUE SE FOR CONDENADO COMO REINCIDENTE, POR SENTENÇA DEFINITIVA, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA, A REABILITAÇÃO SERÁ REVOGADA, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 95 DO CP.
    ITEM V) ESTÁ ERRADO, POIS PARA NÃO CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA DEVE DECORRER +DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA OU A DE SUA EXTINÇÃO E A INFRAÇÃO POSTERIOR (ART. 64 CP)
    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA E).
    ACREDITO QUE TENHA SIDO ANULADA PORQUE MISTUROU REGRAS DP CPP COM REGRAS DO CP.
  • Acredito que foi anulada pelo fato do item I estar errado. Ele afirma ser efeito penal secundário da condenação a interrução da prescrição, enquanto o art. 117, V, fala que o início ou continuação do cumprimento de sentença interrompe a presção. Condenação é diferente de início do cumprimento de sentença.

  • I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

    Errado - Reincidência interrompe a prescrição e zera a contagem da PPE, mas a interrupção conta da DATA DO FATO, ou seja, da data da consumação do segundo crime ao qual o agente foi definitivamente condenado e não data da condenação pelo 2o. crime– STJ, HC 239.348/RJ).

    ex. praticou o 2o. delito em 23/10/2015, mas transitou em julgado 24/10/2016...Interrompeu a PPE no dia 23/10/2015 e não em 24/10/2016 (data da condenação).

    Reincidência interrompe a PPE (art. 117, V, do CP)

    II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

    Certo - CPP,  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

    Errado – continua obrigado a indenizar (CPP, art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(…) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;)

    IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

    Errado – a Reabilitação não exclui reincidência. Reabilitação pode ser pedida em 2 anos da data da extinção da pena. E para excluir reincidência  precisa de 5 anos, art. 64, I, CP

    V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

    Errado – Os 5 anos contam da data da extinção da pena e não da data do crime

    CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    Resposta -  apenas a alternativa II está correta.


ID
160729
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às penas, considere:

I. Podem iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto os não-reincidentes condenados à pena de reclusão superior a dois anos e não excedente a seis.

II. Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no início do cumprimento da pena, os condenados não-reincidentes, cuja pena seja superior a seis anos.

III. O condenado não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

IV. Os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada, dentre outras hipóteses, à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Art 33 § 2° b) CP - O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o princípio, cumpri-la em regime SEMI-ABERTO;
    II. Art 33 § 2° a) CP - O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime FECHADO;
    III. CORETA;
    IV. CORRETA.
  • Art. 33 - IV - Os condenados por crime contra a administração pública terão a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada, dentre outras hipóteses, à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
  • Código Penal, artigo 33, § 2º:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Vale destacar a Súmula 269 STJ, segundo a qual, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as cirscuntâncias judiciais".

  • Efeitos Penais e Processuais Penais das cominações legais:

    Até 1 ano Até 2 anos Entre 2 e 4 anos Entre 4 e 8 anos Mais de 8 anos Aplica-se lei 9.099, admite-se suspensão condicional do processo (sobre admissibilidade de SCP, ver OBS abaixo). Aplica-se lei 9.099 Regime de pena semi-aberto em crimes punidos com detenção e aberto nos punidos com reclusão Regime semi-aberto em crimes punidos com reclusão. É possível o regime fechado, mas só se for devidamente fundamentado Regime fechado em crimes punidos com reclusão Se houver condenação, pode ser substituída por uma multa OU uma pena restritiva de direitos (reincidente não específico pode ter substituição se for socialmente recomendável). Reincidente específico em crime do CP não pode ter substituição. Se houver condenação a pena de até 2 anos, pode substituir por uma restritiva de direitos E multa ou duas restritivas (reincidente não específico pode ter substituição se for socialmente recomendável). Reincidente específico em crime do CP não pode ter substituição. Aplica-se o procedimento sumário do CPP     Prestação de serviços à comunidade somente em condenações superiores a 6 meses. Condenações a pena de até 1 ano podem ser substituídas por multa. Possível “sursis” ao condenado não reincidente em crime doloso e com circunstâncias judiciais favoráveis (admite reincidente condenado antes a pena de multa e admite reincidente em crime culposo). Período de prova de 2 a 4 anos. Se reincidente pode ir para o semi-aberto se favoráveis as circunstâncias judiciais ou pode ir para o aberto se a condenação anterior era de multa       Em crimes praticados por servidor público com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, se a pena for superior a 1 ano, pode haver perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que o juiz declare esse efeito da condenação e motive a necessidade da perda. Em condenação de até 4 anos (na lei de crimes ambientais é pena inferior a 4 anos) penas restritivas de direito substituem privativas de liberdade se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou em qualquer caso se o crime for culposo – em ambos casos não pode ser reincidente em crime doloso e deve ter circunstâncias judiciais favoráveis         Condenação a até 4 anos é possível o “sursis” etário (condenado maior de 70 ano) e humanitário (condenado com problema de saúde) ao condenado não reincidente em crime doloso e com circunstâncias judiciais favoráveis. Período de prova: 4 a 6 anos.    
  • Parabéns ao colega...a tabelinha é excelente....
  • Gabarito: A

  • Colegas, apesar de ter acertado a questão, penso que a primeira opão está correta, pois, caso o indivíduo seja condenado a uma pena de 5 ou 6 anos, sendo não reincidente, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Abraço!

  • Errei por pensar demais. O sistema de cumprimento da pena é PROGRESSIVO, seguindo os parâmetros legais dos regimes iniciais. Sendo assim, no caso do condenado a pena superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime fechado, conforme dispõe o CP. 

  • A assertiva I está correta, pois não há qualquer falha em afirmar que "PODEM iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto os não-reincidentes condenados à pena de reclusão superior a dois anos e não excedente a seis anos", afinal o art. 33, § 2º do CP prevê que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".

    Me desculpem os demais que comentaram a questão, mas é incoerente citar a lei e não mencionar o fato acima.


ID
162535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos preceitos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que entendeu o STJ em recente decisão na APn 458 / SP:

    "PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR.NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO.  EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS.  EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES.  CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES.  JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE
    REGRESSO. DENÚNCIA RECEBIDA.
    I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes.
    II – No caso dos autos, entretanto, os valores foram alcançados ao suposto prestador de serviços de advocacia e, depois, foram simuladamente emprestados a empresas de titularidade de um dos denunciados. Sendo assim, a ocultação da origem reside exatamente na simulação do empréstimo, que não seria verdadeiro, porque, na verdade, o dinheiro já pertenceria, desde o início, ao denunciado, responsável pela venda da decisão judicial, com a colaboração do outro denunciado.
    III - Não há que se falar em pós-fato impunível, mas em condutas autônomas, caracterizadoras de lavagem de dinheiro, por ter o agente alcançado as vantagens que perseguia com o cometimento do crime. Isso porque, conforme entendimento doutrinário, a lavagem de dinheiro, assim como a receptação é, por definição um crime
    derivado, acessório ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior
    .
    IV- É próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação (Código Penal, art. 180) e do favorecimento real (Código Penal, art. 349), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma."
    (...)
  • ALTERNATIVA E.  Tendo em vista a dúvida da colega, abaixo a justicativa de erro da alternativa D. No caso, o empréstimo foi obtido com fraude através de sócio de pessoa jurídica, mas não menciona a destinação específica dos recursos - requisito exigido pela jurisprudência e pela doutrina - sendo tal conduta de estelionato. É importar estar atento, pois trata-se de exigência não expressa em lei, já que o art. 19 da L. 7492 apenas refere 'obter, mediante fraude (...)".

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSORÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA N° 17/STJ. PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A conduta relativa à obtenção de empréstimo pessoal perante instituição bancária não se amolda ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descrito no art. 19 da Lei 7.492/86 ("obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira"), haja vista que em aludida operação não há destinação específica dos recursos. Precedentes desta Corte.
    2. Não havendo nos autos elementos que apontem no sentido da utilização reiterada dos documentos falsificados, entende-se que a falsidade (crime meio) fica absorvida pelo estelionato (crime fim). Enunciado da Súmula n° 17/STJ.
    3. No caso, a lesão patrimonial sofrida pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não atrai a competência para a Justiça Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 107.100/RJ, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 01/06/2010)

  •  

    FALHAS DA QUESTÃO

    A)     Primeiramente, no que tange a aplicação da lei penal, salientamos que a regra é a irretroatividade da lei, exceto quando esta é mais benéfica (CF/88 – Art. 5º, XL). Ademais, o principio da imediatidade está atrelado à lei processual penal.

    Especificamente no que tange a aplicação da lei penal no tempo, deve-se lembrar as palavras do Prof. Cleber Masson, quando disciplina que “Depois de cumprir todas as fases do processo legislativo previsto pela CF, a lei penal ingressa no ordenamento jurídico e, assim como as demais leis em geral, vigora até ser revogada por outro ato normativo de igual natureza. É o que se convencionou chamar de PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS.”

    No tocante à lei penal no espaço, o Código Penal (CP), efetivamente, adota o princípio da territorialidade como regra geral.

  • A dúvida da letra É está no final da frase.

    "Não se subordina persecução penal em juízo ao encerramento do processo administrativo fiscal." se tratasse de sonegação estaria incorreta, mas no caso de lavagem, nao importa se ha ou não constituição de créditos
     

  • Em relação à letra D, entendo que o erro da questão está no fato de tratar empréstimo e financiamento como institutos sinônimos, quando, na verdade, não o são.

    A assertiva fala em obter empréstimo, enquanto o art. 19 da lei 7492 tipifica como criminosa a obtenção de financiamento mediante fraude.

    Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

     

    TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5876 RJ 2007.51.01.802486-9

    PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DISTINÇÃO FINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    I - Falsificação de documentos para abertura de contas banárias junto à sociedade de economia mista e obtenção de disponibilidade financeira na modalidade "crédito direto ao consumidor".

    II - Financiamento não é sinônimo de empréstimo; empréstimo é gênero do qual financiamento é espécie; este cercado de formalismo e dirigido a subsidiar determinadas atividades empreendedoras possuindo destinação vinculada enquanto no empréstimo a destinação é livre e a garantia é acessória. Resultado dessa distinção; empréstimos em geral e financiamentos de natureza privada, feitos sem recursos do Estado ou recursos por ele administrados, mesmo obtidos mediante fraude do mutuário, não se subsumirão ao tipo do art. 19 da lei n.º 7492/86, mas sim ao art. 171 do CP, pois não afligem o sistema financeiro na sua unidade.

    (...)

     

  • Complementando tudo que já se disse, transcrevo a ementa de acórdão do STF que responde à parte final da ALTERNATIVA E:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carente de justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido.
    (STF - HC 85949 / MS - MATO GROSSO DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/08/2006)
  • Letra B:

    Resposta encontra-se no parágrafo único, do artigo 93, conjugado com a alínea 'b', do inciso I, do art. 92, todos do Código Penal.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Alternativa "e" CORRETA.
    Achei fácil galera. Fui por exclusão. Vi que não seria nem "a", nem "b", nem "c".
    Fiquei em dúvida entre "d" e "e". Descobri que a resposta certa seria a "e" pq trata-se de crime que só pode ser cometido por RICO. Logo, cheguei à conclusão que a jurisprudência daria um jeito de aliviar a barra dos ricaços sem vergonha desse país. O proveito econômico do produto do crime não configura o crime, "mesmo que seja muito dinheiro".
    Eu acho engraçado que a receptação pode ser cometido por qualquer um, principalmente POBRES, mesmo que o proveito tenha sido mínimo.
    Ô país bacana é o Brasil...
  • Discordo dos comentários sobre a questäo estar desatualizada devido à modifição da lei de lavagem em 2012. Entendo que a letra E continua acertada, pois não há nada nas novas redações que indiquem o contrário. Inclusive o art. 1 manteve os núcleos do tipo penal: ocultar ou dissimular...


    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Aqueles que entendem o contrário poderiam fundamentar e não simplesmente "jogar" a palavra desatualizada nos comentários?
  • LETRA E - CORRETA

    Aquele que se propõe a praticar uma infração penal com resultado patrimonial o faz com a intenção de gastar em proveito próprio os bens adquiridos. Nesse caso não haverá lavagem de capitais, mas tão somente mero exaurimento da infração antecedente. Portanto, para a caracterização da lavagem não basta a simples ocultação do dinheiro, que acaba sendo desdobramento natural de todo e qualquer delito do qual resulte vantagem patrimonial. 
    Logo, é necessário que o ato de ocultação seja praticado com a intenção de que tais valores sejam reintegrados à ordem econômica com aparência lícita.
     
    *Criminoso que compra um apartamento responde por lavagem?
    Depende de como foi feita a compra. Se compro no nome de laranjas, é obvio que é para dissimular, o que não ocorre se colocar no próprio nome.
  • A razão pela qual a questão estaria desatualizada hoje é por causa da inclusão do parágrafo 2o, no art. 1o, da lei 9.613. Vejamos:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
    (...)
    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

    (ou seja, basta a mera utilização dos valores adquiridos por meio de infração penal, para caracterizar a lavagem. Se vc ganhou no jogo do bicho e usou uns trocados do prêmio para comprar pastel na feira, vc já terá praticado o fato típico agora).
  • ATENÇÃO!!!! - questão desatualizada!!!!

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
    (...)
    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

  • Com a vênia dos colegas que de mim discordam - e s.m.j. - entendo que a questão não está desatualizada, pelas razões a seguir.


    De acordo com a lei, o tipo equiparado ao de lavagem de dinheiro apenas se concretizará quando o agente "utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal".


    Assim, percebe-se que o dispositivo legal que equipara as condutas especificou o seguinte contexto - nos quais o uso de patrimônio ilicitamente adquirido dará ensejo à configuração da lavagem: atividades ECONÔMICAS ou FINANCEIRAS.


    Portanto, o uso de riquezas adquiridas ilicitamente em atividades diversas das especificamente mencionadas, não gerará a tipicidade equiparada.


ID
167716
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de tráfico de drogas descrito nº art. 33 da Lei no 11.343/2006 (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.343/06

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, TERÁ PENA REDUZIDA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS.

    Portanto INCORRETO a afirmativa "C" que diz:

    "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, FICARÁ ISENTO DE PENA."

  • Letra A - CORRETO - Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Letra B - CORRETO - Art. 40, caput, e IV, da Lei 11.343/06 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    Letra C - ERRADO - Art. 41, da lei 11.343/06 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Letra D - CORRETO - Art. 43, da Lei 11.343/06 - Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Letra E - CORRETO - Art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • ATENÇÃO QUANTO À LETRA "A"

     

    A questão pede: de acordo com a LEI ..... Nesse sentido acho que realmente ela está correta. NO ENTANTO, é importante ficar atento para o fato de o STF ter si manifestado recentemente (2010), pelo seu PLENÁRIO, a respeito do tema. 

     

    STF:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenáriodo Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

  • SENADO FEDERAL ALTERA ARTIGO DA LEI DE DROGAS PDF Imprimir E-mail
    O Senado Federal aprovou, no dia 15 de fevereiro, resolução alterando o parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 (Lei de Drogas).

    Com a nova redação foi retirada a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, traficantes considerados de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

    Apesar do artigo 44 do Código Penal prever a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere quatro anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, essa regra genérica não era aplicada aos crimes de tráfico de drogas devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

    Em setembro de 2010 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão por entender que a proibição fere o princípio de individualização da pena.

    Fonte: Ascom/DPMG (29/02/2012)
  • Aos responsáveis pelo site, QUESTÕES DE CONCURSOS, VAMOS COLOCAR ESSA QUESTÃO EM SUA DEVIDA CATEGORIA, QUAL SEJA, DESATUALIZADA ou CONVALIDAR A MESMA. Visto que ESSA QUESTÃO É 2010 e houve UMA RESOLUÇÃO NA MESMA NO ANO DE 2012.


ID
167722
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui, dentre outros, efeito penal secundário da condenação

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" é a resposta correta, uma vez que a questão se refere ao efeito PENAL secundário da condenação, sendo exemplo dessa situação o acima elencado, bem como a reincidência.

    O cumprimento da pena, apenas para esclarecer, é efeito penal primário da condenação.

    Já as demais alternativas da questão, todas de referem aos efeitos EXTRAPENAIS da condenação, estando as hipóteses contidas nos arts. 91 e 92 do CP.

  • CORRETO O GABARITO....

    Os efeitos da sentença penal condenatória dividem-se em principais e acessórios.

    O efeito principal é a imposição de pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou medida de segurança.

    Entre os efeitos secundários, existem os penais (como, entre outros, a reincidência, revogação do sursis, do livramento condicional e da reabilitação principal) e os extra penais, chamados de efeitos civis e administrativos da sentença penal.

  • A sentença penal condenatória produz, como EFEITO PRINCIPAL, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PENAL AO CONDENADO, ou, SE INIMPUTÁVEL, A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. Produz, todavia, EFEITOS SECUNDÁRIO DE NATUREZA PENAL E EXTRAPENAL.
    Os EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, A CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NO CASO DE COMENTIMENTO DE NOVO CRIME, A IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS EM DIVERSOS CRIMES (art.155, § 2º, 171, § 1º), INSCRIÇÃO NO ROL DOS CULPADOS, etc. Os EFEITOS EXTRAPENAIS SECUNDÁRIOS estão dispostos nos arts. 91 (EFETITOS GENÉRICOS) e 92 (EFEITOS ESPECÍFICOS), ambos do CP. Os EFEITOS GENÉRICOS decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem TODOS OS CRIMES e NÃO DEPENDEM DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (são automáticos); já os EFEITOS ESPECÍFICOS LIMITAM-SE A ALGUNS CRIMES, DEPENDENDO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO, e NÃO SE CONFUNDE COM AS PENAS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

    Fonte: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina48.htm
  • Efeitos da condenação. A doutrina classifica os efeitos da sentença condenatória da seguinte maneira:
    I. Efeito principal: é a imposição da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança).
    II. Efeitos secundários:
    a) De natureza penal: impedem a concessão de sursis em novo crime praticado pelo agente, revogam o sursis por condenação anterior, revogam o livramento condicional, geram reincidência, aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória, etc. (inserem o nome do condenado no rol dos culpados).
    b) De natureza extrapenal: afetam o sujeito em outras esferas, que não a penal. Subdividem-se em:
    i. Genéricos: são os efeitos automáticos previstos no art. 91 do CP, que decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente motivados.
    ii. Específicos: são os efeitos previstos no art. 92 do CP, devem ser expressamente motivados e só podem ser aplicados em determinados crimes.
  • Com relação as outras alternativas, elas se classificam da seguinte forma;

    a- inscrição do nome do condenado no rol dos culpados.- efeito da condenaçao  penal secundário- alternativa correta.

    b- a reparação do dano resultante do crime. - efeito extrapenal genérico.
    c- o confisco dos instrumentos do crime, na forma prevista em lei. - efeito extrapenal genérico.
    d- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos casos previstos em lei. - efeito extrapenal específico.
    e- inabilitação para dirigir veículos, nos casos previstos em lei. efeito extrapenal específico.
  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP:

    "São efeitos da sentença condenatória:

    (...)

    II - Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados"
  • Dica:
    Para quem tem o livro de processo penal do Pacelli anterior a edição da Lei 12.403/2011, como eu, vale a pena conferir esse documento ("separata"), que traz as alterações promovidas pelo autor na 15.ª edição, posterior a referida Lei, onde ele inclusive faz menção à revogação do dispositivo que mandava incluir "no rol dos culpados".

    http://www.amdepol.org/arquivos/reforma_do_CPP.pdfbbdc4.pdf

     

     
     
     
     
     

    :
    )
    Força time!!
  • A Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP.

  • A Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!


ID
169942
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO se inclui dentre as penas restritivas de direito a

Alternativas
Comentários
  • As bancas gostam dessa questão...

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

  • Ainda, lembrar que a multa é uma espécie autônoma de pena prevista no Código Penal. Esse raciocínio, por si só, afasta qualquer dúvida da resposta correta.

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • CORRETO O GABARITO...
    DA PENA DE MULTA E SUA APLICAÇÃO
    A multa é uma das modalidades das penas adotadas pelo Código Penal e se revela no pagamento pelo condenado ao fundo penitenciário, com o cálculo inovador do direito brasileiro, aplicado em dias-multa.
    O artigo 49 do Código Penal prescreve:
    "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias – multa.
    §1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
    §2º. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
    "
    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/25067/1/Da-Pena-de-Multa-e-Sua-Aplicacaopagina1.html#ixzz0w3mNTkRa

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.
     

  • Até parece primário o que vou falar, mas cuidado em não confundir pena DE MULTA com PP ( Prestação pecuniária ) que é modalidade de PRD ( Pena Restritiva de Direitos ).

    A questão é muito cobrada em provas.

    Bons estudos!

  • As penas restritivas de direito estão previstas no artigo 43 do Código Penal:

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Como podemos verificar da leitura do dispositivo legal, a multa (alternativa b) não consta no rol das penas restritivas de direitos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • não se inclui MULTA. 

  • Multa não é, ainda, conversível em pena privativa de liberdade

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores;

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

  • As penas podem ser dividas em privativas de liberdade, restritivas de direito e pena de multa. 

    Determina o CP as espécies de penas restritivas de direito. 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:      I - prestação pecuniária;    II - perda de bens e valores;      III - limitação de fim de semana.  IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;    V - interdição temporária de direitos;      VI - limitação de fim de semana.

     

    Portanto, não há a inclusão de pena de multa como restritiva de direitos, lembrando que a prestação pecuniária não é vista pela jurisprudência como pena de multa, como modalidade de prestação pecuniária temos a entrega de cesta básica, por parte do réu, em prol de entidades públicas de caráter social.

  • A pena de multa já é uma multa.

    A lei comina três espécies de pena:

    RPM

    Restritiva de direitos

    Privativa de liberdade

    Multa


ID
169963
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena em crime tentado, o aumento decorrente das causas especiais, também denominadas qualificadoras, incide

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''A'' - CORRETA

    Cálculo da pena

            Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

  • Aonde que qualificadora é sinônimo de causa de aumento de pena?????

     

  • Concordo que a FCC fez uma confusão entre agravante e aumento de pena. Achei isso neste site: (http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html):

    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.


    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).


    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.


    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

     

    Na minha opinião a mais correta seria a (c). Abçs

  • Essa questão foi pra lenhar com todo mundo mesmo! Não há dúvida que causa de aumento de pena e qualificadora não são as mesmas coisas ...todos aqui já diferenciaram os institutos. O difícil foi que a questão procurou conhecimento não dos conceitos, mas de nomenclaturas e pesquisando na doutrina encontrei que as causas de aumento de pena também são conhecidas como "qualificadoras em sentido amplo".

    Vamos ficar atentos!!!!!!

  • A FCC E MAIS UMA DE SUAS QUESTÕES BIZARRAS. DE FATO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM NADA TEM A VER COM QUALIFICADORA, NEM AQUI NEM NA P... QUE PARIU !!

    DESCULPEM O DESABAFO, MAS NESSA ALTURA DO CAMPEONATO JÁ NÃO DÁ PARA TER PACIÊNCIA COM ESSE TIPO DE COISA. 

    FORTE ABRAÇO, BONS ESTUDOS. 
  • Tinha que ser FCC mesmo!
    Deus nos dê paciência e discernimento para saber o que essa bendita banca quer como resposta!
    Por diversas vezes ela vem cobrando que as qualificadoras incidem na primeira fase de fixaçao da pena, senão vejamos:

    Prova: FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Das Penas;  
    O cálculo da pena observa o critério trifásico, de acordo com o art. 68 do Código Penal. Nesta forma de individualização,  
    b) as qualificadoras incidem na primeira fase de fixação da reprimenda, onde se fixará a pena-base, ao contrário das causas especiais de aumento de pena.
  • Questão mal elaborada.
    Ora, as qualificadoras incidem já na primeira fase da aplicação da pena do método trifásico, onde será estabelecida a pena-base, que será orientada pelas cirsunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

  • Questão muito mal elaborada, respondi diversas questões da FCC que afirmam que as qualificadoras são aplicadas na fixação da pena base.
    E agora essa questão??? Entendo que ela deve ser anulada.
    A questão fala em "aumento decorrente de causas especiais", até aí  tudo bem, mas dizer que são qualificadoras? Desde quando as qualificadoras se aplicam por último?
  • Questão muito controvertida...
    Inclusive já respondi questão sobre a matéria aqui mesmo no QC, só não lembro qual banca, que dizia ser correto, que a qualificadora antecederia a própria pena-base, ou seja, a ordem seria essa: qualificadora - pena-base - agravante/atenuante - causas de aumento/diminuição - etc...
  • Pessoal, me corrijam de eu estiver errado, mas eu achava que as qualificadoras não incidiam em nenhuma das três fases, posto que ela modifica o próprio mínimo e máximo legal da pena.
    Desculpa se eu tiver falando besteira, e gostaria que alguém me explicasse, nesse caso.
    Mas, salvo engano, esse raciocínio tá no livro do Cleber Masson, Dir. Penal esquematizado, parte geral, lá pelo capítulo 34  (não to com o livro aqui pra consultar).

    Partindo dai, então, marquei a letra 'd)', por entender que, se elas incidem antes do critério trifásico, então, por óbvio, estão antes da aplicação das agravantes, que ocorre na 2ª fase.

    Agradeço a quem me esclarecer.
  • Que bela madrugada!! Semana que antecede o concurso, acabei de responder pelo menos 5 questões da FCC que afirmavam que as qualificadoras incidem na pena base, até porque se o crime é qualificado tem outra pena, que não é a do crime simples, da qual o juiz vai ter como norte (pena para o crime qualificado).

  • Creio que utilizaram o termo técnico errado. Qualificadora ao invés de Majorante.

    Mas não tem como aceitar esse tipo de erro em uma questão de concurso.

  • Alternativa A correta!!!

    Pessoal, é melhor tentar entender do que acreditar que a questão está errada, ainda mais quando se trata de FCC, que é conhecida por ter questões que exigem muita reflexão.

    A questão fala da aplicação da pena em crime tentado, e a resposta está no art. 14 do CP, parágrafo único: 

    "Pena de tentativa. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

    A redução prevista no dispositivo supra é causa especial de diminuição e de aumento (qualificadora).

    Assim, primeiro fixa-se a pena-base, depois são consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e depois as causas especiais de diminuição e de aumento, como a prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Ou seja, a minorante da tentativa deverá ser a última a ser realizada.




  • Sistema trifásico


    O método trifásico de aplicação da pena, comumente atribuído a Nelson Hungria.

    PREVISÃO: art. 68, caput CP, que determina o seguinte: 1º passo - “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; 2º passo - em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; 3º passo -  as causas de diminuição e de aumento.”

    No 1º passo o magistrado fixará a pena-base, orientando-se pelos critérios previstos no referido art. 59, isto é, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    No 2º passo, o juiz deverá considerar as circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes (art. 65, CP) aplicáveis ao caso concreto, as quais não podem exceder os limites máximos e mínimos do estabelecidos do preceito secundário do tipo penal, segundo o entendimento que atualmente prevalece.

    No 3º passo, o juiz observará se incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, que podem estar previstas tanto na Parte Geral do CP, (a exemplo do art. 14) como na Parte Especial do CP (a exemplo, do art. 121, §1º). Essas, reconhecidamente, podem fazer com que a pena vá além ou aquém dos limites legais estabelecidos no preceito secundário do tipo penal.

  • Discordo da Daiana..pra mim a questão está errada sim, a questão não indaga o momento que incide a diminuição pela tentativa... e sim das qualificadoras... 

  • mais uma pro rol das atrocidades da FCC

  • sem comentários...qual a diferença entre a e e? qualificadora é antes da pena-base....só falta essa agora...fixar uma pena-base distinta da qualificadora..usando como base o tipo simples? 

  • não rolou anulação?


  • Segundo Cleber Masson as causas de aumento da pena também são chamadas de "qualificadores  em sentido amplo", aplicam-se na terceira fase da dosimetria da pena. Creio que a questão trata desta "qualificadora em sentido amplo" e não das qualificadores que alteram os limites mínimos e máximos da pena em abstrato (como tradicionalmente conhecemos).

  • FCC contradizendo-se >> vide questão Q242155 mais especificamente o item II, o qual foi dado como correto e distingue qualificadora das causas especiais.

  • A resposta para a questão está no artigo 68 do Código Penal:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • DOSIMENTRIA DA PENA

     

     

    SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA (CRITÉRIOS OU MÉTODOS)

     

    No Brasil, existem dois grandes sistemas de aplicação da pena:

     Sistema trifásico → Nélson Hungria;

    Sistema bifásico → Roberto Lyra;

     

              O critério trifásico foi adotado pelo CP para aplicação da pena privativa de liberdade (art. 68, caput). O critério bifásico também foi adotado pelo CP para aplicação da pena de multa (art. 49, caput e §1º).

     

    (CESPE) “O CP, no tocante à aplicação da pena, adota unicamente o critério trifásico”. → ERRADO. Trifásico para pena privativa de liberdade e bifásico para pena de multa.

     

    E nas penas restritivas de direito?

            No CP, as penas restritivas de direito são substitutivas. A substitutividade é sua maior característica, visto que substituem as penas privativas de liberdade.

             O juiz fixa a pena privativa de liberdade de acordo com o critério trifásico. E depois, se os requisitos legais estiverem presentes, substitui a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.


    Agravante

    → Incidem na 2a Fase da Dosimetria da Pena;

    → A lei não diz de quanto elas agravam (para o STF, o percentual é de 1/6);

     

    Causa de aumento

    → Incidem na 3a Fase da Dosimetria da Pena;

    → Estão previstas em quantidade fixa ou variável;

     

    Qualificadora

    → Altera os limites da pena em abstrato;

    → As qualificadoras antecedem a aplicação da pena. Primeiro, o juiz vai decidir se vai condenar pelo crime simples ou qualificado;

    → Se existirem duas ou mais qualificadoras, o STF e o STJ entendem que no caso de crime duplamente qualificado, uma qualificadora será utilizada para qualificar o crime. A segunda qualificadora vai ser usada:

    a) Como agravante genérica, se também for prevista como agravante genérica;

    b) Se a qualificadora não for prevista como agravante genérica, será utilizada como circunstância judicial desfavorável;

     

    FCC: O enquadramento da conduta em circunstância qualificadora precede a primeira fase, ao passo que as causas especiais de aumento de pena são computadas na última fase da dosimetria. (CORRETO - vide questão Q242155 )

  • Qualificadoras antes das agravantes e majorantes depois das agravantes

    Abraços

  • Questão estranha... para sair da pena-base leva-se em contra as circunstâncias judiciais. Mas se o crime é qualificado ou privilegiado, essa "pena-base" já é alterada pela lei penal. 

    Causa de aumento -- 3ª fase da dosimetria

    Agravantes e atenuantes -- 2ª fase

    Pena-base - crimes privilegiados ou qualificados

  • incrível colegas q acertam a questão no chute depois ficam com balelas justificando gabarito teratológico de banca escrota!!!

  • Incrível como, aparentemente, essa questão não foi anulada...

  • Acompanho o raciocínio da Maria de Fátima, ipsis Litteris, pedindo vênia ao colega João, eis que o enunciado deve ser claro.

  • Acho que cobrou pratica juridica mesmo! Defensoria se prima muito pela pratica.

  • Vou errar até morrer

  • Lembrei do CAM :

    1° FASE: Circunstâncias e consequências do crime;

    2° FASE: Atenuantes e agravantes;

    3° FASE: Majorantes e minorantes (qualificadores)


ID
170542
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme estabelece a Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro),

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.613/98:

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

            II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

            III - são da competência da Justiça Federal: 

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • HC 73459 RS 1998.04.01.073459-7 Relator(a): TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR Julgamento: 03/12/1998 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 17/02/1999 PÁGINA: 150 RTRF VOL:00033 PG:000186 Ementa HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI-9613/98). LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Em que pese a denúncia por crime de lavagem possa estar apoiada em simples indícios da existência do crime conexo, havendo flagrante, não há como legitimar a manutenção da prisão sob o simples fundamento que o flagrado possa ter cometido algum delito abrangido pela LEI-9613/98. Um mínimo de segurança sobre a materialidade do crime conexo deverá ter o julgador para autorizar a custódia cautelar. 2. Tratando-se de crime cuja a objetividade jurídica apoia-se em meros indícios, a vedação à liberdade provisória deve ser aplicada com cautela, e a partir de uma criteriosa análise do caso concreto.A não ser assim, inúmeras irregularidades administrativas, que nenhuma relevância possuem no âmbito penal, mas pela possibilidade de estarem encombrindo algum ilícito penal abrangido pela LEI-9613/98, o que é mesmo muito comum nesse tipo de criminalidade, passarão a servir de pretexto para prisões arbitrárias, ou mesmo para facilitar investigações policiais, para o que a legislação brasileira já prevê uma modalidade específica de prisão (prisão temporária). 3. Hipótese em que os pacientes foram presos em flagrante no aeroporto de Londrina, vindos de Foz do Iguaçu, na posse de aproximadamente U$ 500.000,00. 4. Liberdade Provisória concedida
  • Essa questão está desatualizada!!!
    Atualmente, o STF entende ser inconstitucional a proibição de concessão de fiança ou liberdade provisória aos acusados da prática de CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012 
    ...

    Art. 4o  Revoga-se o art. 3o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998
  • Questão desatualizada!
    Copiem a alteração legislativa ou fundamentação (concurseiro não pode perder tempo).

    Art. 3º da Lei n.° 9.613/98.
    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são   insuscetíveis  de   fiança   e   liberdade provisória   e,   em   caso   de   sentença condenatória,   o   juiz   decidirá fundamentadamente   se   o   réu   poderá apelar em liberdade.


    Artigo revogado pela Lei n.° 12.683/2012.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
173416
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos quando não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O réu foi condenado a pena de um ano e oito meses pelo delito de tráfico de entorpecentes, temos então que

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

     

    Lei 11.343/2006

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    atenção para a letra C : não há a conversão de pena para o caso de colaboração, mas a dimunuição da pena de 1 a 2/3.

  • Pessoal, atenção para as recentes decisões sobre esse ponto. A data de realização da prova deve ser levada em consideração. Vejam o teor desse julgado do STF:

    Julgamento:  25/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, o HC n. 93.857, Cezar Peluso, DJ de 16.10.09 e o HC n. 99.888, de que fui relator, DJ de 12.12.10. 2. Progressão de regime assegurada na sentença. Ausência de interesse de agir. Ordem concedida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos.

    O STJ entende da mesma maneira. A tendência é a pacificação desse entendimento. Ainda mais em concursos para a Defensoria Pública.

  • é brincadeira uma prova da defensoria dar esse entendimento como correto...

     

     

  • Vedação à conversão em pena restritiva de direitos. Constitucionalidade apreciada pelo STF. O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativo 560. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos da Lei 11.343/2006. HC 97256/RS, rel. Ayres Britto, 18.3.2010. (Info 579)

    ATUALIZAÇÃO: Vedação à conversão em pena restritiva de direitos. Inconstitucionalidade. O plenário do STF, ao analisar o Habeas Corpus n. 97256, entendeu, por 6 votos a 4, que a vedação ex lege de converter PPL em PRD é INCONSTITUCIONAL. Eis o trecho do voto do Min. Celso de Mello, que acompanhou o relator, Min. Carlos Britto, no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo: ““vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional (...) Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”. Notícias STF, de 1º de setembro de 2010.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358

  • A questão diz "é expressamente vedada POR LEI". Logo, ainda que o STF esteja firmando entedimento em sentido diverso, a questão pede o que está na LEI, e não o que vem entendendo a jurisprudência do STF. Enfim... concordo com o Carlos Manuel... por ser uma prova da Defensoria, o  gabarito nao deveria ser nesse sentido... paciência gurizada...

     

     

  • A questão é de 2009.. e o posicionamento é de 2010...
    e mesmo assim a questão não cobrou a posição do STF....
  • Resolução do Senado suspende a eficácia do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Não há mais vedação às penas restritivas de direito para o tráfico de drogas privilegiado

    Um dos grandes debates do direito penal nos últimos anos foi o seguinte:
     
    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito no delito de tráfico de drogas quando incidir a causa de diminuição do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006? Em outras palavras, cabe pena restritiva de direitos no chamado "tráfico privilegiado"?
     
    O que dizia a Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006):

    Art. 33. (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Desse modo, a Lei de Drogas expressamente vedava a conversão de pena privativa de liberdade aplicada ao "tráfico privilegiado" por restritivas de direitos.

    Desse modo, desde o dia 16/02/2012, a parte final do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006 não mais existe no mundo jurídico, ou seja, o referido artigo deverá ser agora lido assim:

    Art. 33. (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • Porém, quanto ao art. 44, a expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" não teve sua execução suspensa:

    "Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".

    E aí colegas, efeito erga omnes dado pela resolução nº 5/2012 do Senado é só em relação ao art. 33, § 4º ?
  • Com o atual posicionamento do STF e com a edição da Resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal (em conformidade com o art. 52, X da CF) a questão passou a ter como gabarito correto a assertiva "D". 
    Lembra-se, também, do julgado no Habeas Corpus nº 97.256/RS.
  •  

    Camila, achei uma artigo que deve esclarecer alguma das tuas dúvidas quanto a substituição da pena para os condenados pela lei de drogas.

    Com a resolução 5/12 do Senado, deixa de haver vedação abstrata de penas alternativas para condenados por tráfico na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
    Caberá aos juízes, nesses casos, verificar o cabimento das penas restritivas de direitos na forma dos artigos 44 e seguintes do Código Penal.


    O artigo 44 da Lei de Drogas que também contém a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” não atingirá mais as hipóteses em que a causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º tiver sido reconhecida. Preserva-se a proibição do artigo 44 para hipóteses diversas, conquanto fosse de bom alvitre também a sua eliminação do plano normativo.

    Convém lembrar que a condenação na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas pressupõe que o réu tenha sido comprovadamente considerado primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Preenchidos tais requisitos, exsurgirão cristalinos tanto o direito à aplicação da causa de diminuição da pena quanto o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Reincidentes, membros estáveis ou esporádicos de quadrilhas ou facções e indivíduos comprovadamente inseridos no organograma de organizações criminosas não farão jus ao benefício, como nunca fizeram.


    Em suma, a resolução garante que cada caso será avaliado individualmente e segundo critérios empíricos, como impõe o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    No campo das prisões cautelares surge novamente e com refrescado vigor o argumento da proporcionalidade. Não haverá razão para decretar a prisão preventiva se for possível vislumbrar que, ao final, o réu fará jus a pena alternativa.

    A resolução 5/12 do Senado representa, portanto, medida salutar para o equacionamento da questão penitenciária, reafirma direitos humanos consagrados na Constituição Federal e na ordem internacional e reforça a dimensão e a efetividade do princípio constitucional da individualização das penas no país.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21179/a-resolucao-no-5-2012-do-senado-e-a-pena-alternativa-no-trafico-de-drogas#ixzz258SnViVp

    E
    spero ter ajudado!

ID
173425
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um crime de roubo, o réu, reincidente, teve aplicada uma pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto levando-se em consideração as circunstâncias judiciais. A decisão do juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra c

     

    Apesar do Artigo 33 CP colocar expressamente que apenas o não reincidente poderá cumprir desde o início em regime semi aberto a súmula do STJ trouxe uma exceção à regra.

     

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Súmula 269 STJ

    Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

        É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • A súmula do STJ é clara no tocante a questão, pois dispõe que:

    É admissível  a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

     

  • Letra c.

    Súmula STJ 269- É admissível  a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena  igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstaâncias judiciais.

  • erro da letra D. - o fundamento é das circunstancias judiciais e nao legais.

  • Súmula 269 STJ - é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • Cobrar número de súmula era só o que faltava.
  • Concordo plenamente com o Felipe. Cobrar o número da súmula é o cúmulo do absurdo. O conteúdo é uma coisa, já o número é outra bem diferente. Ai pegaram pesado viu!
  • Atentar para o art. 33 do CP e súm. 269, STJ:

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (Ou seja, se for reincidente começará em regime fechado.)

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Ou seja, se for reincidente começará em regime semiaberto ou fechado.)

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.



    Súm. 269, STJ - Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.   (Ou seja, o "normal" é que o reincidente nessa pena de igual ou inferior a 4 anos comece no regime semiaberto ou fechado, sendo que com essa súmula o STJ admite a adoção do regime semiaberto se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.)

    Bons estudos!
     Bons estudos
  • Súmula 269 STJ - Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais : É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Cobrar número de súmula e ficar trocando palavrinhas ("circunstâncias legais" ao invés de "circunstâncias judiciais") é o cúmulo do absurdo. O examinador da FCC deveria dar uma estudada no conceito de boa-fé objetiva, pois isso é falta de lealdade! Vamos testar conhecimento e deixar as pegadinhas para o Faustão.
    Se os examinadores da FCC fosse ser examinada com a mesma austeridade de suas questões de qualidade questionável, certamente seriam reprovados em português: 
    •  b) afronta dispositivo legal penal sobre a fixação do regime de pena que determina a imposição de seu cumprimento apenas no regime aberto a não reincidentes. (queriam dizer:  "no regime aberto apenas a não reincidentes"; a alternativa "a" também está mal escrita)
  • Pelo que estou vendo, o pessoal ainda tem muita dúvida e tempo para discutir palavrinhas e  número de súmula.
    Não é mais fácil se adequar ao que a banca pede e passarmos para a próxima questão a fim de ganharmos tempo em nosso estudo?
    Letra c. Súmula STJ 269 - É admissível  a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena  igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Pronto! Cabô! Próxima questão!
  • Pessoal, pensem assim:

    Em princípio, toda condenação deve-se iniciar em regime FECHADO. Todavia, não sendo o condenado reincidente ele poderá iniciar em regime semi-aberto - se a pena ficar entre 4 e 8 anos; ou em aberto - se a pena ficar abaixo de 4.

    Ou seja, condenado a pena superior a 8 anos e condenado reincidente, o regime será sempre o FECHADO.

    Isso pela lei, porque o STJ, com essa Súmula 269, contralegem, entende que, mesmo sendo reincidente, o condenado a pena que não ultrapasse quatro anos também poderá usufruir do benefício do regime aberto, tal qual o réu primário.

    Vamu embora....
  • Gostaria de saber porque as pessoas ficam repetindo os comentários "ipsis literis".
  • Pena no mínimo (4), regime no médio (semi) e reincidência no máximo

    Possível! O que não pode é o reincidente começar no aberto!

    Abraços


ID
179140
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    É o entendimento pacificado na Súmula nº 241 do STJ, senão vejamos:

    STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000

    Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  •  

     Em todas as opções a matéria está sumulada nos Tribunais Superiores:Letra A - Súmula: 269 – STJ – “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.Letra B - SÚMULA Nº 715 – STF - “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. Letra C - Súmula: 241 – STJ – “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.Letra D - SÚMULA Nº 716 – STF – “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Basta o trânsito em julgado para o MP”. Letra E -  Súmula: 231 – STJ – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
  •      Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (LOGO, SE FOR REINCIDENTE CUMPRIRÁ NO SEMI-ABERTO OU FECHADO)

  • Súmula 241 do STJ:

     

    STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000

    Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (maus antecedentes).

     

    Essa Súmula foi editada pelo STJ para evitar o bis in idem
    Lembrando: 
    Depois de 5 anos do cumprimento/extinção da pena, a pessoa que cometer crime novamente não será considerada reincidente. Ele será tecnicamente primário. No entanto, o crime anterior valerá como mau antecedente, pois estes não se apagam nunca.

    Os maus antecedentes pressupõem uma condenação definitiva, uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Para ser mau antecedente, é preciso que exista uma condenação definitiva.

    Em relação aos maus antecedentes, o Direito Brasileiro adota o sistema da perpetuidade: os maus antecedentes nunca se apagam. A reincidência vale por 5 anos a partir da extinção da pena (sistema da temporariedade), mas os maus antecedentes nunca serão apagados.

  • Ao contrário do CP, na Súmula não pode a atenuante ir abaixo do mínimo

    Abraços

  • Questão desatualizada por causa da letra "B". Art. 75, CP

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 241 - STJ

    A REINCIDÊNCIA PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

  • Pacote anticrime agora a pena máxima é de 40 anos.


ID
179149
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei antidrogas,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    A Lei nº. 11.343/06, Lei de Drogas, veda expressamente em seu artigo 44 a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. Vejamos a legislação correlata ao tema abaixo:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • Letra C - errada

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Letra D - errada

           Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Letra E - certa

           Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • Letra A - errada

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Letra B - errada

    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
  • De acordo com o entendimento do STF, a questão deve ter se anulada.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199)

  • Amigo,

    o único detalhe é que a prova foi realizada em 2009 e esse posicionamento do STF se deu agora em 2010.

    Além do mais, o enunciado fala de acordo com a lei e, portanto, mesmo que a prova tivesse sido realizada após o posicionamento do Supremo, a questão não deveria ser anulada.

    gabarito - letra E

  • Detalhe que a Resolução nº 5 de 2012 do Senado suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. 

    O detalhe é que pela literalidade do art. 44 da mesma lei: 
    " Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".      Isso ainda conta na lei!  

    Então, quando ao art. 44, o Senado não deu efeito erga omnes, da mencionada decisão de análise do caso concreto pelo STF.  

    Se os colegas sabem o que isso implica, peço, por favor, que me avisem. 
  • DEVEMOS NOS ATENTAR PARA A DECISÃO DO STF DE SEMANA PASSADA (2012) QUE CONSIDERA O ARTIGO 44 INCONSTITUCIONAL, DETERMINANDO A POSSIBILIDADE DA LIBERDADE PROVISÓRIA PARA OS CRIMES DE DROGAS.
    ABRAÇOS A TODOS
  • PRA FACILITAR O ESTUDO PESSOAL, SEGUE TRANSCRIÇÃO DO JULGADO:

    INFORMATIVO Nº 665

    TÍTULO
    Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1

    PROCESSO

    HC - 104339

    ARTIGO
    O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
     


ID
179320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de crimes contra a administração pública, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Um servidor público, nomeado para elaborar prova de concurso para a progressão de servidores para classe imediatamente superior, antecipou a alguns candidatos as questões e as respostas do exame, o que acarretou graves consequências de ordem administrativa e patrimonial devido à anulação do certame. Nessa situação, além das sanções administrativas correspondentes, o agente responderá pelo crime de violação de sigilo funcional.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva VERDADEIRA

    A conduta descrita na assertiva se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 325 do Código Penal, que trata do crime de Violação de Sigilo Funcional, vejamos:

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Como ainda resultou dano patrimonial a administração pública, incide a forma qualificada do §2º do art. 325 do CP, com reclusão de dois a seis anos.

  • Infelizmente este é um crime que vem ocorrendo com certa frequência, prejudicando não só a Progressão de Funcionários como também a aprovação de tantos candidatos, como a gente, que passam tanto tempo estudando para obter uma boa classificação. Mesmo assim, quero crer que isto não ocorre em todos os concursos públicos.

    Crime de Violação de Sigilo Funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Espero que a todas as pessoas que têm prejudicado tanta gente nos concursos públicos seja aplicada a penalidade do § 2º, art. 325, CP

  • Entendo que se esta questão caísse hoje em uma prova não mais  seria caso de violação de sigilo funcional, levando-se em conta o princípio da especialidade. É que a partir da Lei n. 12.550/2011, publicada em 16/12/2011, o legislador inseriu no Código Penal o art. 311-A (fraude em certame de interesse público), in verbis:

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
    I - concurso público;
    II - avaliação ou exame públicos;
    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


    Entendo que o referido dispositivo, portanto, passou a tipificar de forma específica a conduta descrita na questão e, dentre outras, a polêmica situação da cola eletrônica.
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente informação colacionada pelo colega AKRP...
    Pois na seara em que nos metemos, a atualização deve ser constante, e imprescidível para alcançar nossos objetivos!!!
    Bons estudos a todos....
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • Questão desatualizada, como já dito pelos colegas!
    Atualmente, aplica-se ao caso em tela o princípio da especialidade.
    A violação de sigilo funcional envolvendo certames de interesse público não caracteriza mais o crime do CP, art. 325, mas sim o do art. 311-A (Fraudes em certames de interesse público).
  • Perfeito o comentário do colega AKRP. Já era tempo do legislador introduzir dispositivo penal específico para punir a constante prática de fraudes em concursos.

  • A violação de sigilo funcional envolvendo certames de interesse público não caracteriza mais o crime do CP, art. 325, mas sim o do art. 311-A 

    QUESTÃO ERRADA!!!!
  • No caso em tela, trata-se de crime próprio praticado por funcionário público, inserido no TÍTULO XI: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e CAPÍTULO I: DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Já o crime de Fraudes em certames de interesse público é crime comum, inserido no TÍTULO X: DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. Diante do exposto, constata-se o crime de violação de sigilo funcional, pois, como a questão se apresenta: Um SERVIDOR PÚBLICO, nomeado para elaborar prova de concurso para a progressão de servidores para classe
    imediatamente superior, nos leva ao entendimento de crime próprio praticado por servidor.

  • Eu não havia atentado a um detalhe - o Artigo 311-A, §3º: aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. Portanto, trata-se de crime de fraude em certame de interesse público, com majoração de pena. Predomina o princípio da especialidade e da cronologia, por ser um dispositivo mais recente.


ID
179860
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • Corrigi meu erro após ler o art. 33, § 3° do CP, o qual diz que a determinação do regime incial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Conclui-se que em não sendo favorável os critérios do art. 59 do CP, ainda que seja o agente primário, há a possibilidade da fixação do regime inicial fechado.

    A questão C, pode ser corrigida com base na Sumula 269 do STJ.

     

  • CORRETO O GABARITO....
    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais.
    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

  • Letra A - errada

    Para  a fixaçao do regime inicial do réu condenado com pena de reclusão segue-se o critério do art. 33, § 2º do CP, letras a, b, c. Nesse caso como a pena não excede a oito anos, o regime inicial é o semi-aberto. Veja abaixo:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Todavia, pode-se fixar regime mais severo, com base na súmula 269 do STJ, desde que devidamente fundamentado. Sabe-se que o reincidente condenado com pena de reclusão deve iniciar em regime fechado, porém a súmula permite aplicar-lhe o semi-aberto em determinadas condições. Veja abaixo:

    STJ/269 : "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
     

    Em suma, a assertiva "A" está errada porque se pode adotar o regime fechado para o referido condenado desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e isso esteja devidamente motivado.

  • Letra B - Errada

    A assertiva não mencionada se se trata de condenado com pena de reclusão ou detenção. Podemos analisar as duas situações:

    Se for condenado reincidente com pena de reclusão, o regime inicial, em regra, é sempre o fechado, todavia, conforme súmula 269 do STJ, pode ser atenuado para o semi-aberto, com base em circunstãncias judiciais favoráveis e desde que fundamentado.

    Se for condenado reincidente com pena de detenção, o regime inicial, em regra, é sempre o semi-aberto. O art. 33 caput do CP determina que o regime mais severo para o condeando a pena de detenção é o semi-aberto.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Em suma, verifica-se que é possível adotar o regime semi-aberto para a situação posta na assertiva B, estando errada tal assertiva.
     

  • Letra C - errada
    O condenado reincidente com pena de detenção, por força do art. 33, caput do CP, deve iniciar o cumprimento da pena, em regra, em regime semi-aberto que é o regime mais severo possível para esse situação ( doutrina majoritária). É bom lembrar que deve iniciar no semi-aberto, mas pode regredir para o fechado.


    Letra d - errada
    Por força da súmula 718 do STF: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
    CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO
    QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.


    Letra e - certa
    Agente primário com pena inferior a quatro anos de reclusão, por exemplo, deve inciar, em regra, no regime aberto, conforme art. 33, §2º do CP. Todavia, por força do art. 33, § 3º do CP poderá ser fixado regime mais severo, desde que haja motivação idônea, conforme súmula STF 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

     

  • LETRA E

    É possível a imposição, ao agente primário, de regime inicial mais rigoroso do que o previsto exclusivamente pela quantidade da pena aplicada, tendo em vista o contido no art. 33, §3º do CP: "a determinação do regme inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código."

    STF - Súmula 718: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição d regime mais sevro do que o permitido segundo a pena aplicada."

    STF - Súmula 719: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicda permitir exige motivação idônea."

     

  • Convém registrar alguns pontos:

    Letra 'A' - tendo em vista ser a regra geral do CP (art. 33, §2º) a aplicação do regime semiaberto, impõe-se a motivação idônea para aplicação do regime mais gravoso, não obstante o regramento previsto no artigo 93, IX, da CF.

    Letra 'B' - A resposta está na Súmula 269 do STJ, "é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

    Letra 'C' - a resposta está no próprio caput do artigo 33, do CP, onde contém que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, não podendo, nessa linha, aplicar o fechado.

    Letra 'D' - Podemos entender que, nos termos da Súmula 440, há a impossibilidade da aplicação do regime de cumprimento de pena em regime mais gravoso com base apenas na gravidade do delito.

    Letra 'E' - Nos termos da regra geral do CP (art. 33, §2º), o condenado nao reincidente poderá cumpri-la em regime semiaberto, sendo então uma faculdade para o magistrado, que, analisando o caso concreto, aplique a sansão necessária.
  • Eu acho que todas as alternativas estão erradas.
    O gabarito oficial, alternativa E, fala que é possível a fixação de regime fechado em caso de pena inferior a 4 anos. Está errada, mesmo com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. No máximo, se encaixaria um regime semi-aberto, nesse caso.
  • Infelizmente nossas opiniões não são cobradas em provas de concurso....

    A letra E está absolutamente correta conforme entendimentos recentes do STJ e STF. 

    O STJ no Informativo 388 assim dispôs: " A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a escolha do regime prisional inicial não está vinculada de modo absoluto ao quantum da sanção imposta, devem-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto."  HC 107.401/SP

    O STF no HC 85.531/SP: "Inexistência de direito subjetivo a regime de cumprimento penal mais brando. Possibilidade de imposição de regime mais gravoso. Réu primário de de bons antecedentes, condenado a pena não superior a 8 anos....Fundamentação baseada nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa. (...)" 
  • Me desculpe, mas ta pra existir um juiz ou tribunal q vai fixar regime fechado pra condenado por pena inferior a 4 anos só por causa das circunstâncias judiciais. Errei, pq isso é pura teoria, discordo da questao, é só ir na jurisprudencia pra ver q pra isso ia ter q ser reincidente tbm. Concordo com o comentario do Bruno.

  • Talvez cause estranheza para muitos aqui o gabarito ser a letra E. Mas trabalho em uma vara de execuções penais e vejo muita gente pegando regime fechado para crimes apenados com menos de 4 anos. Na verdade, é sempre referente a um crime específico: tráfico de drogas. Até porque, na lei de crimes hediondos (8072/90), em seu art. 2º dispõe que os crimes nela elencados serão cumpridos inicialmente em regime fechado, já tendo o STF, em sede de controle concreto de constitucionalidade, dito que tal artigo é inconstitucional. Mas muitos juízes continuam aplicando, e depois, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

  • a) ERRADA. Toda pena (privativa, restritiva, multa) deve ser individualizada e motivada, até mesmo para que o réu entenda todas as circunstâncias que o levaram ao cárcere ou outra sanção que lhe foi aplicada. 

     

     b)  ERRADA. Súmula 269 do STJ, é ADMISSÍVEL, nesses casos deve ser considera a reincidência.

     

     c) ERRADA. Se o condenado foi apenado com dentenção, isso significa que sua a pena será cumprida em regime semi-aberto ou aberto. 

     

     d) ERRADO. A mera análise da gravidade em abstrato do crime não gera a pena do condenado. A pena deverá ser individualizado, por isso, necessário que todas as fases da dosimetria da pena sejam verificadas e ao final a sentença seja devidamente motivada para que o condenado entenda todas as circunstâncias que cominaram em sua sanção. 

     

     e) CORRETA. Art. 33 CP § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

     


ID
179878
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de trânsito,

Alternativas
Comentários
  • Letra D está correta.

    Segundo preceitua o artigo 296 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997):

    " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis".

  • "O juiz aplicará a penalidade de suspensão ..." (Lei 9.503) é muito diferente de "o juiz poderá aplicar a pena ..." (letra d). Nesta última, podemos entender que o juiz poderá ou não aplicar a pena, enquanto que na primeira o juiz necessariamente deverá aplicar a pena.

  • O art. 291 estabelece que serão aplicadas ao crime de lesão corporal culposa o disposto na lei 9099, exceto se cometido: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de disputa ou competição automobilística; III – transitando em velocidade superior à máxima em 50 km/h. Deve-se instaurar IP nas hipóteses destes incisos mesmo sendo o crime de menor potencial ofensivo.

    Cabe lembrar que a penalidade para a suspensão da habilitação não possui a mesma penaque da pena privativa de liberdade, são independentes, podendo durar de 2 meses a 5 anos. Ao reincidente específico sempre será imposta esta pena.

  • Colegas,

    Não concordo com esse gabarito, pois o art. 296 diz que o juiz APLICARÁ e não poderá aplicar a penalidade de suspensão.

    Tenho certeza que uma prova cespe não cobraria dessa forma.

  • Questão errada também na minha opnião.... 
    É obrigatória a aplicação.. o "poderá", torna a alternativa errada.....
    Tenho o mesmo posicionamento do nosso colega.
  • QUESTÃO ERRADA

    Tal artigo sofreu alteração, onde sua redação anterior afirmava que o juiz 'PODERÁ' aplicar a suspenção ou proibição ao reincidente.

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    Hoje, no caso de condenado reincidente específico em crime de trânsito, o juiz DEVE aplicar a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir.

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705 , de 2008)
  • O gabarito está totalmente errado, porque o tipo penal preve que o Juiz aplicará. A aplicaçao da pena é obrigatória ao reincidente especifico em crimes do CTB.
  • A FCC CANSOU DE COPIAR CÓDIGOS. AGORA ELA RESOLVEU LEGISLAR TAMBÉM

  • Concordo com os colegas, esta questão não possui resposta, pois todas as alternativas estão erradas. Havendo a reincidência do réu na prática de crime previsto no CTB, o juiz DEVERÁ aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Perceba que não há espaço para a discricionariedade do juiz, e sim uma vinculação.
  • Alternativa D
     Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008 Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 
    Bons estudos
  • Apenas para reforçar: o juiz, nessa situação , não tem escolha, ele tem que aplicar a penalidade do art. 296, o que invalida o gabarito da questão!  
  • Questao sem resposta correta. O juiz é obrigado.
  • Discordo radicalmente do gabarito!
    A alternativa "D" está errada pelos fatos acima expostos pelos colegas (a lei 11.705/08 alterou o CTB e onde estava escrito "o juiz poderá", passou a constar que "o juiz aplicará", evidenciando que o legislador quis tornar essa pena obrigatória para os reincidentes em crimes de trânsito).
    Além disso, acredito que a alternativa "C" possa ser considerada correta, pois o STJ tem entendimento no sentido de que a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir deve ser proporcional à pena de prisão aplicada (REsp 737.306/RO).
  • Esta questão não possui uma resposta correta, vez que em caso de reincidência ESPECÍFICA quanto aos crimes de trânsito o Juiz é OBRIGADO a aplicar a pena de suspensão ou perda da permissão ou habilitação para dirigir.

  •   Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

      § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

      § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

    art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

      I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


  • Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

      Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

      Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • Questão desatualizada. Agora o juiz tem que aplicar, não e mais uma faculdade.

  • Questão desatualizada

    A redação atual do artigo 296 do  CTB, dada pela Lei 11.705/08, determina a aplicação da suspensão da habilitação, e não mais faculta.

  • Comentando a assertiva "E"

    Nos crimes de trânsito,

    (E) o crime de condução de veículo automotor na via pública sob a influência de álcool admite a transação penal.

    Essa assertiva está incorreta, segundo o artigo 306, do CTB, vejamos:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    O instituto da transação penal é previsto na Lei 9.099/95. Na referida Lei, só podem ser julgados as contravenções e os crimes cuja pena máxima não exceda 2 (dois) anos. Vejamos:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Na medida em que a pena máxima para o delito de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool é de 3 (três) anos, torna-se inviável que o referido crime seja processado e julgado pelo juizado especial criminal e, ato contínuo, seja aplicado a transação penal.

    Portanto, assertiva incorreta.


ID
180304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra os costumes, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • RESPOSTA CERTA É A LETRA - C

    O artigo 95 do Estatuto, que diz que, quando se tratar de crime que tenha por vítima o idoso - conceituado pelo Estatuto como sendo a pessoa de idade igual ou superior a sessenta anos (art.1º) -, não terá aplicação a escusa absolutória prevista pelo artigo 181 do Código Penal, nem a fixação da ação penal condicionada à representação, esta prevista pelo artigo seguinte, do mesmo código.

  • Uma dica para esta questão é que todos os crimes previstos em lei especial são de ação penal pública incondicionada.

  • CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

     

    questão desatualizada.

  • A questão está desatualizada por não existir mais a figura típica do "atentado violento ao pudor". A conduto, no entanto, passa a ser criminalizada como "estupro", em razão do princípio da continuidade normativa típica. (Artigo 213 do CP) 

ID
180778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da reincidência e das circunstâncias agravantes e atenuantes.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - está errada devido ao seu último trecho "ainda que se tenha verificado na prática de crime doloso"; lembrando que o primeiro requisito para admissão do susrsis é não reincidência em crime doloso (art. 77, I/CP);

    Letra B - totalmente desconexa a questão; no site do STJ não achei jurisp. de acordo, e, já a doutrina, abomina a equiparação entre as 2 figuras, pois fútil é o motivo insuficiente, insignificante (matar um garçom por não devolver o troco), sendo uma agravante/qualificadora; já a ausência de motivo, que dá uma idéia de ser mais censurável ainda, apenas deixa o crime em sua forma simples. Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1349;

    Letra C - está errada porque é o contrário, ou seja, qualificadoras objetivas (incisos III e IV,§2º do art. 121) são compatíveis com o homicídio privilegiado (este é sempre subjetivo, porque ou se relaciona com o motivo do crime, ou com o estado anímico do agente). Jurisp.: REsp 922932/SP.

    Letra D - certa, pois tratam-se de tutela de bens diferentes, sendo um do patrimônio (extorsão mediante sequestro), e o outro a paz pública (quadrilha ou bando).  Neste sentido o STJ (HC 120454/RJ):

    "2. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação
    de quadrilha ou bando e o de extorsão mediante sequestro pelo
    concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são
    distintos e os crimes, autônomos. Precedentes do STF.
    3. Não há falar em bis in idem no caso porque, enquanto a formação
    de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples,
    constitui crime de perigo abstrato, o delito de roubo qualificado
    pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas configura perigo
    concreto."

    Letra E - entendo estar errada devido a possibilidade de circunstâncias atenuantes inominadas (art. 66).

    Sucesso a todos !!!

     

  • Sobre a letra B, encontrei o seguinte julgado:

    REsp 769651 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0124029-6
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/04/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 15/05/2006 p. 281
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
    QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE
    EQUIPARA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, A FUTILIDADE.
    1. Observa-se, na hipótese, que o juízo processante, ao afastar a
    qualificadora do motivo fútil, fê-lo mediante o cotejo do
    conjunto-probatório, ressaltando, expressamente, que "as provas
    produzidas não identificaram o motivo que ensejou o crime em
    questão."
    2. Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando
    desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir,
    como se pretende, ausência de motivo com futilidade.
    Assim, se o
    sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa
    qualificadora, à luz do princípio da reserva legal.
    3. Recurso desprovido.

     

  • O erro da alternativa encontra/se em afirmar a unanimidade da jurisprudência. Segundo Rogério Sanches,  existem duas correntes sobre o assunto:
    1C: a ausência de motivos equipara/se ao motivo fútil, pois seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave quem mata por futilidadem permitindo que o que age sem quealquer motivo receba pena mais branda.
    2C: (Bittencourt) a ausencia não pode ser equiparada ao motivo fútil, sob pena de ofender o princípio da reserva legal.
  • Penso que esta questão deveria ser anulada, pois não há tipificação do crime de FORMAÇÃO de qualdrilha ou bando. O tipo penal é QUADRILHA OU BANDO (asrt. 288 CP). Em se tratando de concurso público, a inclusão da palavra FORMAÇÃO no tipo do art. 288 CP faz a diferenlça entre o certo e o errado.

  • Fernando Capez defende que a ausência de motivo equivale a motivo fútil. Mas a questão está errada porque não é ponto unânime, seja na doutrina, seja na jurisprudência. 
  • Letra B – Assertiva Incorreta.

    O STJ, inclusive, possui entendimento diverso. Segundo seus julgadores, quando o homicídio for praticado sem motivo deve ser enquadrada a conduta como homicídio simples. In verbis:
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
    2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ).
    3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
    (HC 152.548/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/04/2011)
  • Dúvida....
    Se algum colega puder ajudar na fundamentação para a circunstânca atenuante da alternativa "E"...
    Agradeço se puder enviar também para o meu perfil...

  • Caro colega OSMAR FONSECA,

    O comentário referente à alternativa "E" é exatamente a conclusão a que chegou o primeiro colega que fez o comentário de todas as assertivas. Trata-se de atenuante inominada prevista no art. 66, CP.

    De acordo com Nucci: "trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la. Diz a lei constituir-se atenuante qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. Alguns a chamam de atenuante da clemência, pois o magistrado pode (...) levar em consideração a indulgência para acolhê-la. Um réu que tenha sido violentado na infância e pratique, quando adulto, um crime sexual (circunstância relevante anterior ao crime) ou um delinquente que se converta à caridade (circunstância relevante depois de ter praticado o delito) podem servir de exemplos."

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos
  • Prezada colega Carla Lamas,
    Muito obrigado pelos esclarecimentos sobre a questão.
  • - A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa.

    - As circunstâncias do crime evidenciadas concretamente pela prática de agressões físicas e ameaças de morte pelo paciente contra as vítimas permite a exasperação da pena-base.

    - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.

    (HC 289.788/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)


ID
180985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A premeditação, no ordenamento penal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B

    A premeditação é, na prática, constante, ocorrendo em quase todos os crimes, salvo legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, uma vez que a ação é legalmente permitida ainda que, no momento do crime, por exemplo, o autor tenha desferido uma facada nas costas da vítima que estaria no encalço da esposa do autor. Neste caso, a breve premeditação visa salvaguardar um bem jurídico maior, justificando a “moralidade do crime”. A premeditação seria mera agravante qualitativa do delito, servindo de base para que o juiz observe as circunstâncias subjetivas e dose a pena a seu critério, respeitando o expresso no art. 59, do CP.

  • Colegas,

    Premeditação é apenas fase interna do iter criminis, não sendo punível em virtude do princípio da lesividade.

    Simples assim.

     

  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO, UM EXEMPLO: 
    HC136470 - STJ


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
    1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a valoração negativa de elementares do tipo penal configura constrangimento ilegal.
    2. Na hipótese, do modo como foi valorada, a culpabilidade não autoriza a exasperação da sanção. Isso porque não tivesse a paciente "efetiva consciência do caráter ilícito do fato" seria ela considerada inimputável.
    3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
    4. De igual modo, o fato de o homicídio ter sido motivado pela intenção de a paciente se desvencilhar de vínculo conjugal para poder se relacionar livremente com seu amásio tem o pendor de exasperar a pena.
    5. Ordem parcialmente concedida, para, afastando da condenação a circunstância indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, mantido, no mais, o acórdão de apelação
  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

     (...) A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). 

     Fernando Capez (2009, v. 2, pp. 61-62) 

  • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)
  • Apesar de sua importância, não esta prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico com qualificadora.

  • ....

    LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

     

  • A respeito da premeditação, O homicídio do privilégio ?sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação? é incompatível com a premeditação, pois esta ocorre bem antes; ademais, há uma atenuante bem similar, mas que não exige o requisito temporal ?logo em seguida?.

    Abraços

  • Não confundir com a embriaguez preordenada (Art. 61, II, alínea "L").

  • Diante da possibilidade de se considerar a premeditação apenas como circunstância judicial (artigo 59) creio que ela se amolde à circunstância "personalidade" do agente. 

  • Linda questão!!!

  • Depois da última prova do TJGO (2021), acho muito importante sempre checar as TESES DO STJ. Em complemento às respostas dos colegas, trago a TESE N 4 DO STJ (sobre a aplicação da pena - invididualização da pena - circunstâncias judiciais):

    TESE Nº 4: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    "(...) 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).

    3. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)."


ID
181018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao regime aberto, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •         Reposta certa - D

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

            I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

            II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

            § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

            § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Exegese da Súmula Vinculante nº 9, STF A prática de falta disciplinar implica na perda dos dias remidos, diante da indisciplina do reeducando que ofende o sistema de reprimenda e reeducação do condenado para o seu retorno à sociedade 

  •  ATENTAR PARA O FATO DE QUE A LETRA A DIZ SER NECESSÁRIO "TRÂNSITO EM JULGADO", MAS, AO CONTRÁRIO, CONFORME A LEI DESCRITA PELA COLEGA AQUI EM ABAIXO, EXIGE-SE APENAS QUE O CONDENADO PRATIQUE "FATO DEFINIDO COMO CRIME", OU SEJA, DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA HAVER REGRESSÃO DE REGIME.

  •  LETRA C - 

     

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 


    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 


    II - condenado acometido de doença grave; 


    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 


    IV - CONDENADA GESTANTE

  • A questão está correta. A letra "A" afirma o princípio da NÃO-CULPABILIDADE. Essa dica do examinador é essencial. O princípio da não-culpabilidade é diferente do princípio da inocência . Não quer dizer que seja ignorada a posição do STF ou do STJ, mas a questão não colocou "Segundo a jurisprudência do STF, STJ, TRF ..." , mas colocou " colorário do princípio da não-culpabildiade" .  Em razão da não-culpabilidade o agente do fato não é considerado inocente.  

  • Percebam que a letra "A" trata da chamada regressão cautelar, que segundo Cleber Masson e Guilherme de Souza Nucci é possível ocorrer, apesar da omissão legislativa, em obediência ao art. 118, §2º da Lei de Execução Penal, que estabelece a suspensão judicial do regime semi-aberto ou aberto até que o condenado seja ouvido e possa defender-se acerca do descumprimento das condições do regime.

    "A suspensão cautelar implica determinar o seu recolhimento ao regime fechado, onde, aliás, já poderia estar, caso tenha sido, por exemplo, autuado em flagrante pela prática de um crime. Se convincentes os argumentos dados pelo sentenciado,  juiz restabelecerá o regime anterior; caso contrário, confirmará a regressão definitiva."

    Direito Penal Esqematizado - 2ª edição - pág. 552.

  • Atualmente, com o advento da lei 12433/11, existe a previsão de remição por estudo para o regime aberto, semiaberto e até para liberdade condicional.
  • A Lei de Execução Penal em seu artigo 126 (com redação dada pela Lei 12.433/2011) assegura a remição ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, mas não no aberto.
    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
  • Questão desatualizada em face do art. 126, § 6o da LEP:

    O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1
    o deste artigo.

    Com isso a alternativa B também está incorreta.
  • Atualizando...

    Deve ter algum erro no enunciado, acredito que pediu-se para assinalar a correta.

    No tocante ao regime aberto, é incorreto afirmar:

    A) a regressão de regime pela prática de crime no curso da execução (art. 118, I, da LEP) pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória como corolário do princípio constitucional da não-culpabilidade. --> Errada. Hoje não pressupõe mais o trânsito em julgado se a falta grave cometida pelo apenado também for tipificado como crime, já tendo aquela repercutido na execução da pena.

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    B) a lei não prevê a remição em regime aberto.--> Errada. Cabe remissão pelo estudo no regime aberto.

    Art. 126 da LEP. Omissis.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    C) a lei estabelece rol taxativo das hipóteses de regime aberto em residência particular (prisão albergue domiciliar).

    --> Correta. Esse rol é taxativo.

    LEP. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    D) a regressão de regime não acarreta a perda do tempo descontado até a sua decretação. --> Errada. Pode haver o desconte de 1/3 dos dias remidos.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  

    -> Qualquer erro podem me corrigir, manda mensagem no QC também!


ID
185263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.

IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - F O Stf já disse que há possibilidade de aferição de grau de culpa para o art. 59
    II-V A coação moral irresistível é modalidade de autoria mediata, só respondendo o autor do fato. É modalidade de excludente de culpabilidade.
    III- F
    IV - V

    V- Crime hediondo tem previsão constitucional de impossibilidade de graça e anistia

  • O ítem II encontra-se incorreto!

    Conforme Regis Prado e Bittencourt crime é fato típico, antijurídico e culpável aquele que se encontra em situação de coação moral irresistível não praticará crime, tendo em vista que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    A coação moral irresistível é espécie da exigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de excludente de culpabilidade.

    Portanto, no ítem II, o coagido NÃO pratica crime restando afastada a sua culpabilidade.

    Necessário frisar que há autores que estrangeiros que adotam a teoria quadripartida de crime, entendo ser crime o fato típico, antijurídico, culpável e punível e, neste diapãsão, pode-se entender que, se for aplicada no Brasil, não cometerá crime aqueles que estiver sob a isenção de pena dos artigos 181 e 182 do CP. Tal teoria não é adotada no Brasil.

  • Raphael,

    me desculpe colega, mas se quem age via coação moral irresistível não comete crime, então vou ter de reaprender direito penal!

    Como diz Damásio: Crime é fato típico e antijurídico (injusto penal); culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

    Com a teoria finalista o dolo vem pra conduta, elemento do fato típico, ficando a culpabilidade apenas com elementos subjetivos. Se estamos discutindo sobre a culpabilidade, é porque o crime já ocorreu.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A coação moral não atua na vontade do sujeito? E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade? Sendo assim o fato não seria atípico? Alguém pode ajudar?

  •  

    Olá Dan,

    Gostaria de destacar que fiz uma pesquisa utilizando dos livros Cezar Roberto Bitencourt, tratado de direito penal parte geral 1, 10ª edição 2006; e de Guilherme de Souza Nucci, 6ª edição 2006, código penal comentado.

     

    A coação moral não atua na vontade do sujeito?

    Atua na vontade da seguinte forma, conforme Nucci: “... uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência de um homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.”

    E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade?

    Existe divergência Doutrinaria em relação à adoção da teoria finalista , conforme explica Bitencourt no capitulo A DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME NO BRASIL, “... Não acompanhamos o entendimento dominante no Brasil, segundo o qual “crime é a ação típica e antijurídica”, admitindo a culpabilidade como mero pressuposto da pena”.(o que a questão adotou)

    Sendo assim o fato não seria atípico?

    Conforme Nucci, o qual adota a teoria finalista, não seria uma infração penal, logo atípico para o agente, vejamos: “...Um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é uma infração penal, podendo constituir-se um ilícito de outra natureza. Sem a reprovação da cnduta, deixa de nascer o crime. Pensar de modo diverso é esvaziar o conceito de delito."

    Todavia para aqueles que não adotam a teoria finalista seria uma infração penal, entretanto o agente não seria punível, seguindo a letra fria do art. 22 do Código penal o fato é típico, vejamos: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Por fim, acredito que a questão adota a teoria não-finalista.

    Alguém pode ajudar?

    Espero ter ajudado negão

    Abração

     

  • Colegas,

    ao ser criticado e indagado pelo colega do Demis/MS creio que realmente precise reaprender o direito!

    Vamos ao início.

    1° - É necessário diferenciar a teoria tripartida (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL) e a Teoria bipartida, adotada por Mirabette, Dotti e Damásio e que a culpabilidade é mero pressuposto para a aplicação da pena (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO).

    2° - Necessário trazer a questão de que a Teoria Finalista somente migrou os elementos subjetivos so crime (dolo e culpa) para o fato típico. Tanto os autores contemporâneos que adotam a teoria Tripartida do crime, quanto os autores que adotam a teoria bipartida do crime são finalistas, sendo superada a teoria causal naturalista, que entendia que o dolo e a culpa eram elementos subjetivos pertencente à culpabilidade.

    3° - Atualmente, no Brasil, predomina a teoria tripartida, sendo que uma corrente miniritária ainda aceita a teoria bipartida. De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Bitencourt, Nucci e outros "Prevalece, hoje, que a culpabilidade é estrutura do crime, dentro de uma noção tripartida".

    Sendo assim, prezado colega, a culpabilidade é estrutura do crime relacionada a reprovabilidade da conduta. Assim, se determinado fato influenciava sua liberdade de optar entre o caminho do lícito e do ilícito, tal vício na liberdade deve ser levado em consideração no momento de "reprovar" o indivíduo. Se não havia nenhuma liberdade, é caso de afastar a culpabilidade (coação mora irresistível é uma das causas que afasta a culpabilidade), se estava diminuída, diminui-se a reprovabilidade da conduta.

    Por fim, se não há culpabilidade, o sujeito não pode ser condenado, nem punido.

    4° - Prezado colega do MS. Creio que você não precise estudar mais, mas somente se atualizar, tendo em vista que a teoria adotada por ti está ultrapassada e, de acordo com ela, com certeza aquele que pratica crime sob coação moral irresistível pratica crime.

    Ocorre que, para a teoria tripartida (Crime = Fato típico + antijurídico + culpável), como já disse, a coação moral irresistível é causa supra-legal que afasta a culpabilidade e, sendo assim, o autor do crime não será culpável, ou seja, não cometerá crime para a teoria tripartida.

    5° - Espero que tenha entendido o porque de quem age via coação moral irresistível não comete crime.

    Bons estudos.

  • Grandes amigos,

    A questão II está correta sim.

    Na na coação moral irresistível, o coagido pratica crime sim, MAS por medo; E por conta disso, somente o autor da coação será punível.

    Conforme o amigo disse, para a teoria tripartida, crime é: fato típico + ilícito + culpável.

    Na coação moral irresistível:

    - o fato é típico: pois há conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado.

    -o fato é ilícito: pois é contrário ao ordenamento jurídico.

    -mas o fato não é culpável: pois, não é exigível ao coagido agir diversamente.

    Portanto, a questão está certa e a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

     

  • O Item II é verdadeira, senão vejamos:

    Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

     

  • Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

     

  • O problema que encontrei nesta questão foi que, segundo doutrina autorizada, a coação física irresistível retira do coagido a própria conduta, subsistindo somente a conduta do agente casuador da coação física. Não há ação do coagido. Quando a questão disse "Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade"
    o termo CONDUTA DO COAGIDO acabou por se tornar um PARADOXO, vez que, como salientado, não somente o ato é desprovido de voluntariedade como somente subsiste a CONDUTA DO COATOR.
  • Porque o item V está errado?
    A meu entender o indulto não foi vedado pela CF aos crimes hediondos, mas sim apenas a anistia e a graça.
    E a lei dos crimes hediondos que veio prevendo a impossibilidade do indulto foi posterior ao fato criminoso trazido na assertiva.
    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
    Abraços

     
  • Caro Luis, a CF, no Inc. XLIII, fala em graça e anistia, enquanto a lei dos crimes hediondos acrescentou o indulto. Esse acréscimo é constitucional? Há duas correntes:
    Primeira corrente: a vedação do indulto é inconstitucional, pois as vedações constitucionais são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las (LFG, Alberto Silva Franco).
    Segunda Corrente: as restrições constitucionais são mínimas, pois entende que a “lei considerará”. Pode o legislador ordinário criar outras. A CF quando proíbe a graça, implicitamente proíbe o indulto, que nada mais é do que uma “graça coletiva”. Essa é a posição do pleno do STF.
    Porém, não pode-se deixar de considerar o RHC 84572/RJ em Turma no STF que entendeu ser constitucional a proibição de indulto para os crimes hediondos.
    Espero ter ajudado.
  • • Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS Art. 5º, XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada. ? 1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do indulto isso seria permitido? ? 2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para crime hediondo.”
  • Alguém pode me dizer pq o item III está errado??
  • Não concordo q o item II seja considerado correto, pois, segundo o conceito analítico de crime, este só existe se a conduta for típica, ilícita E culpavel. Logo, se é excluída a culpabilidade, não subsiste qualquer crime.
  • tambem nao concordo com o gabarito, sendo que o item II é incorreto, pois quem atua sob coação moral irresistível não pratica crime.

    as observações do colega Raphael Zanon da Silva, estao corretas de acordo com a doutrina moderna.
  • Pessoal,
            Realmente o CESPE é uma "caixinha de surpresas", você precisa desconfiar de tudo, pois tudo é possível. Todos sabemos que a TEORIA TRIPARTIDA (FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE) é a majoritariamente adotada no Brasil. Entretanto, não dá para esquecer que parte considerável da doutrina é adepta da TEORIA BIPARTIDA (DAMÁSIO, por exemplo). E, foi com base nessa parte da doutrina que os "deuses" do CESPE formularam a questão. Isto porque, a teoria bipartida não leva em consideração a culpabilidade do agente como elemento do crime, considerando-a pressuposto de aplicação da pena. E, por sinal, esta é a crítica que se faz a essa teoria, pois dá a possibilidade de existir crime sem censura.
     

  • Esse item II é bastante polêmico, e errei, justamente, porque considero a coação moral irresistível como crime (visto que é elemento da culpabilidade), e inclusive, este é o posicionamento de quem adota a teoria tripartida (Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros). Entretanto fica a pergunta :

    O Código Penal adota qual teoria ???   Daí se retira o motivo para o devido item ser considerado como correto. 
    Para o Código Penal a culpabilidade é um mero pressusposto para aplicação da pena, e a coação moral irresistível incide justamente na inexigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade, não sendo, portanto, crime.


    Que Deus nos Abençoe !


  • Adotada a teoria bipartida temos que a coação moral irresistível faz com que o CRIME não tenha pena!
    Adotada a teroa tripartida temos que a coação moral irresistível faz com que não tenhamos CRIME já que a culpabilidade é elemento do crime!
    SIMPLES!
    Foda é a CESCE querer que a gente adivinhe qual teoria ela adota...
    Além disso, a majoritária é a teoria tripartida!!
  • Importante, hoje (18/04/2012), o item V seria dado como correto, essa questão precisa ser marcada como desatualizada.
    Nesse sentido STF 452.991

    RE 452991 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  07/04/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 


    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90 - OBSERVÂNCIA NO TEMPO - DECRETO Nº 4.011/01 - ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Decisão

    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deuprovimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,07.04.2009.
  • gente, antes de discutirem qual autor adota esta ou aquela teoria (seja a bipartida ou tripartida) vocês devem se perguntar qual teoria o CÖDIGO PENAL adotou. Lembrem-se que doutrina não é fonte direta do direito, mas a lei é. Dito isso, qual é a teoria que o Código Penal adotou? Foi a BIPARTIDA. Porquê? Pelas seguinte razões: Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal” (logo, o conceito de crime e o de imputabilidade estão em títulos diferentes !!!). Dessa forma, crime é o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade, bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude. Em igual sentido, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”.

    Pelo exposto, tomando-se como referência o Código Penal (fonte direta) e não a Doutrina (fonte indireta), temos que a assertiva II está correta.

    Mirabete, Damásio e Masson seguem a T. Bipartida, apenas a título de curiosidade.
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • CULPA TEMERÁRIA

    Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena

    A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267).

    Luiz Flávio Gomes 

    http://www.tribunapr.com.br/noticias/culpabilidade-graduabilidade-da-culpa-e-culpa-temeraria/

  • "Quanto ao erro de proibição, o ministro citou o acórdão do habeas-corpus no tribunal recorrido: 'Todos os produtos tóxicos de venda proscrita ou regulamentada são inseridos em portarias administrativas do Ministério da Saúde. O cloreto de etila se encontra relacionado desde 1986 como substância proibida no País. Houve equívoco quando não foi mencionado na portaria, sendo logo a seguir corrigido. É de todos sabido que lança-perfume, maconha e cocaína são substâncias proscritas no País. Tanto os agentes sabiam da proibição que a aquisição e guarda da mesma foi feita às escondidas, sendo as caixas deixadas em canavial.'"

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/materia/2862/direito_penal/lanca_perfume_nao_deixou_de_ser_entorpecente_gera_condenacao.html

  • A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. De acordo com Selma Pereira de Santana, a culpa temerária “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”.(1) (p. 68)

  • Em relação ao item II, como que ele pratica crime se não é culpável?

     

    Achar que está correto pq o código adota a teoria bipartida é muita presunção, visto que esta é uma das temáticas mais debatidas na atualidade e não há consenso. NO MÍNIMO, a banca deve mencionar qual teoria se está sendo utilizada.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Se promotor manda assessor fazer algo divergente (não manifestamente ilegal), o assessor não responde. Só é punível o Promotor.

    Abraços

  • Se essa II pode ser considerada integralmente correta eu sou um cachorro de rua.

  • Serjão, não sei se você você é um cachorro de rua, todavia, ao meu ver a questão está integralmente correta, se eu estiver errado me avise por favor. 

     

    II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.  

     

    Importante relembrar o conceito analítico de crime, adotando a teoria tripartida. Assim fazendo, lembre-se que a coação física irresistível vai incindir sobre o elemento conduta que integra o fato tipico, este é o primeiro elemento do conceito analítico do crime, destarte não há crime.

    Quando falamos em coação moral irresistível, irá ocorrer a exclusão da culpabilidade, terceiro elemento do conceito analítico de crime, vai atingir mais precisamente o subtrato exigibilidade de conduta diversa. Logo, o agente irá ter praticado um fato tipico, ilicito, porém não sera culpavel.

     

  • Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

    1ª - Para a Teoria Bipartite Nacional é crime

    2ª - Para a Teoria Tripartite é injusto penal.

  • É por questões como essa que a banca CESPE é tão instável com relação às provas jurídicas objetivas. Adotou para a questão a teoria bipartite. Entretanto, a própria banca, em diversas outras questões, adota a teoria tripartite. Lamentável. O número de questões CESPE anuladas e que mudam o gabarito demonstra a fragilidade da banca. É possível elaborar provas complexas sem romper o limite da segurança jurídica - vide VUNESP, FUNDEP e até FCC.

  • Até hoje não consigo entender como a teoria majoritária é a tripartida, gente como o conceito de crime (analítico) pode ser fato tipico, antijurídico, e CULPÁVEL, ora culpabilidade não é crime, está fora do crime, quando falamos nela o crime já aconteceu, então sigo os ensinamentos de René Ariel Dotti, entendendo que como o DOLO e CULPA não pertencem mais a culpabilidade, não tem sentido considerar esse elemento no conceito de culpa, assim o conceito analítico de crime deveria ser FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

    Um louco inimputável que pratica um homicídio para teoria tripartida não é crime, porque para ele não se aplica a pena. Dizer que um menor de idade cometeu um Roubo, sabendo que o fato é falso, não seria calúnia, porque eu não estou imputando a ele um crime, já que falta uma elemento a culpabilidade para ser considerado crime, só que nesse caso a jurisprudência considera CALUNIA, aplicando uma adequação pela falha da teoria.

  • GAB: C

  • Alguém poderia explicar cada um dos incisos?

    Desde já, muito obrigado!

  • I-Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

    A alternativa I está dividida em duas partes. "a culpa temerária se insere no contexto de variação das infrações culposas, de modo a não admitir apenas uma espécie de culpa, mas sim distintas concepções, a depender da verificação do grau de desobediência, do sujeito ativo, ao dever objetivo de cuidado vislumbrada no caso concreto". (fonte Jusbrasil).

    A culpa temerária, segundo a pesquisa, aplicaria nos casos envolvendo crime de trânsito, seria uma via situada entre os crimes culposos no trânsito (previsto na legislação) e o dolo eventual (reconhecido pela doutrina a aplicação nos crimes de trânsito). Ao situar no meio, permitiria um aplicação mais justa da sanção.

    Veja o projeto de lei 236/2012:

    Na segunda parte, não encontrei decisões do STF falando que adota a culpa temerária, pelo contrário, há julgado aceitando o dolo eventual em crimes de trânsito. Por outro lado utilizada a exasperação da pena com base na culpa leve, grave ou gravíssima no Direito Penal, com exemplo, nas lesões corporais, portanto, sua aplicação não restringe ao Direito Civil.


ID
225238
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é circunstância agravante obrigatória, prevista no Código Penal brasileiro, ter o agente cometido o crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    De acordo com o artigo 61, do Código Penal, são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido crime contra cônjuge, em ocasião de desgraça particular do ofendido, prevalecendo-se de relações domésticas e com violação de dever inerente à profissão. Se observamos com atenção a letra "h" do inciso II do referido artigo, veremos que criança, maior de 60 anos, enfermo e mulher grávida são mencionados, mas não adolescente.

     

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

     

  • Complementando o comentário dos colegas...  NÃO há agravante obrigatória quando envolver adolescentes, mas sim criança.
    Ter cuidado para não confundir.
  • desgraça particular de ofendido é circunstância agravante obrigarória?????????
    Onde tem isso?
  • ART. 61 do CP:

    l) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido
  •  Caro amigo(a),


    tb nao visualizo no rol do art.61 do cp a seguinte agravante: " em ocasiao de desgraça particular do ofendido". Na alinea "l" fala, na verdade, da embriaguez preoodenada.

    continuo com duvidas, na minha modesta opinião acho que tanto a letra "c" quanto a "b" seriam as respostas corretas.

  • Os colegas precisam ler os dispositivos legais com atenção para acertarem as questões. O objetivo do examinador é justamente este: pegar aqueles que se perdem em dispositivos grandes. Eles são o melhor local para colocar alguma pegadinha.

    O art. 61 do Código Penal é extenso, todavia, NÃO CONSTA EM NENHUMA ALÍNEA OU INCISO a agravante contra adolescente. Consta apenas, in verbis:

     "h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida"

    Essa é a alquimia da questão: te fazer errar por responder pensando no óbvio. Daí no final da alínea consta uma expressão deveras esdrúxula mas que te manda pro inferno caso você não a reconheça:

      " j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;"
  • Letra C.

    As hipóteses estão no art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência.
     
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum.
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
    g) com abuso de poder ou violaçãode dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
    l) em estado de embriaguez preordenada.


    Bom estudo.
  • A questão pede a alternativa que NÃO constitui circunstância agravante obrigatória, a resposta encontra-se no artigo 61 do CP, vejamos:


    a) contra cônjuge. - CORRETA
    Art. 61, II, e do CP:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


    b) em ocasião de desgraça particular do ofendido. - CORRETA
    Art. 61, II, j do CP:
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;


    c) contra adolescente. - INCORRETA (gabarito da questão)
    Art. 61, II, h do CP:
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; - nesta alínea, não se fala em adolescente e sim em criança, por isso o item está incorreto.


    d) prevalecendo-se de relações domésticas. - CORRETA
    Art. 61, II, f do CP:
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 


    e) com violação de dever inerente à profissão. - CORRETA
    Art. 61, II, g do CP:
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • Quando o ofendido estiver numa pindaíba desgraçada, sendo ainda, que acabara de ser demitido do emprego por justa causa, e aparece um ladrão para roubar-lhe os seus últimos reaizinhos de sua carteira, esse é um exemplo de agravante de desgraça particular do ofendido...
  • OBS: Considera-se criança aquele que tenha até 12 anos incompletos ( < 12 anos), e adolescente aquele com idade igual ou acima de 12 anos e que tenha até 18 anos incompletos ( = ou > 12 anos <18 anos ).
  • Ressaltando que, embora disponha o Código Penal, em seu art. 61, II, "e", que praticar o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge seja circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitua ou qualifique o crime, em verdade há situações em que a mesma circunstância isenta o agente de pena, como no no caso de delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça (art. 181) contra cônjuge, durante a sociedade conjugal,descendente ou ascendente, ressalvadas as exceções legais (vítima com 60 anos ou mais).

  • decoreba

  • causas agravantes:

    contra cônjuge.

    em ocasião de desgraça particular do ofendido.

    contra criança

    prevalecendo-se de relações domésticas.

    com violação de dever inerente à profissão.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:     

    I - a reincidência;      

    II - ter o agente cometido o crime

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (LETRA A)

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (LETRA D)     

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (LETRA E)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;     

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (LETRA B)

    l) em estado de embriaguez preordenada.


ID
235738
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da natureza das circunstâncias jurídico-penais, de acordo com o nosso direito positivo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Instigação de ininputável é caso de autoria mediata.

  • Se agrava a pena a circunstancia deve ser analisada na segunda fase de aplicação da pena (acho q este é o erro da questão), pois para a aplicação da pena seguindo o principio da individualização, primeiro analisa-se as circunstanncias judicias do art59 do cp, depois a existencias de AGRAVANTES e atenunates , e por último as causas de aumento e diminuição!!Portanto acho que a instigação por ser uma agravante, salvo melhor juízo deveria ser analisada na segunda fase da individualização da pena.

     

  • Na alternativa "D", para aqueles que ficaram em dúvida:

    1 - se o dano é reparado até o recebimento da denúncia, em crimes que não houve violência ou grave ameaça, é causa de arrependimento posterior (art. 16 do CP) sendo causa de diminuição da pena e, portanto, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    2 - se o dano é reparado depois do oferecimento da denúncia, mas antes do julgamento, é causa atenuante prevista no art. 65, III, "b" do CP, incidindo na segunda fase da fixação da pena.

  • A alternativa INCORRETA é a letra " C".

    C) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação. Entendo que de acordo com o principio da individualização da pena, a agravante deve ser analisada na 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.

     

    Deus seja louvado!

  • A) No roubo, o concurso de pessoas é, de fato, uma MAJORANTE do crime, bem como dispoe o art 157, $ 2, inc II - a pena aumenta-se de 1/3 a 1/2 nessa situação. E, como bem sabemos, as causas de aumento ou diminuição da pena devem ser observadas na última fase de aplicação da pena (art. 68 do CPB)

    Obs - outras causas de aumento da pena no crime de roubo  VIOL ou AMEAÇA exercida com ARMA DE FOGO // CONCURSO DE PESSOAS // VITIMA EM SERV DE TRANSP DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUST// SUBTRAÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR

    B) Ao crime de furto, o concurso de pessoas é circusnstancia QUALIFICADORA (diferente da situação ao crime de roubo, onde é causa que majora a pena) - outras causas que QUALIFICAM o crime de furto são : EMPREGO DE CHAVE FALSA // DESTR OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA // ABUSO DE CONFIANÇA, OU POR FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA DO AGENTE.

    c) No casa de o agente instigar pessoa não-punível como, por exemplo, uma criança ou enfermo absolutamente incapaz, a situação ensejaria a aplicação de uma AGRAVANTE bem como exposto na alternativa, todavia o juiz, ao aplicar a pena, observa as agravantes na SEGUNDA FASE e não na terceira - terceira fase o magistrado deve analisar as causas de aumento e diminuição da pena.

  • Caro Rafael, creio que estejas equivocado em tua explicação.

    Salvo engano, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR será possível nos crimes sem viol ou grave ameaça se o agente houver reparado integralmente o dano ou restituido a coisa até o RECEBIMENTO da denúnica ou da queixa, e não até o oferecimento.

    Como consequencia do ARREPENDIMENTO POSTERIOR será a pena DIMINUIDA - causa de diminuição (analisada na terceira fase de aplicação da pena) de 1/3 a 2/3

     

    Grande abraço a todos.

  • Ops!!....Erro de digitação já corrigido.

    Obrigado

  • art. 59 = 1 fase
    agravantes e atenuantes = 2 fase
    causas de aumento e de diminuição  = 3 fase


    Se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa, será caso de arrependimento posterior, que reduzirá a pena de um a dois terços. Neste caso, como é causa de diminuição, incidirá na 3 fase.
    Já se ocorrer após o recebimento, será atenuante, incidindo na 2 fase.
  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C
     
    a) CORRETA -NO ROUBO, O CONCURSO DE PESSOAS SERÁ CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, INCIDENTE NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
     
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º art.59 fixação da pena base; 2º circunstâncias legais com a fixação da pena intermediária, (atenuantes e agravantes, art. 67, CP) e 3º a fixação da pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
     
    Sendo assim, considerando que no roubo o concurso de pessoas é causa de aumento de pena (art.157, §2º), a circunstância majorante será apreciada na 3ª fase da fixação da pena.
    Vale registrar a súmula nº433 sobre o roubo circunstanciado, que tem sido objeto de questionamento nas provas.
     
    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
     
    b)CORRETA - NO FURTO, O CONCURSO DE PESSOAS SEMPRE SERÁ CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, COM REFLEXO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.

    O furto simples tem pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão. Quando praticado por duas ou mais pessoas o furto é qualificado e tem pena mínima de 2 anos e máxima de 8 anos.
    Assim, considerando que a circunstância judicial de fixação da pena-base é ponderada na primeira fase (art.59) e que a qualificadora do furto modifica a pena-base, seu reflexo se dará na primeira fase de fixação da pena.
    Cumpre notar que para o furto e roubo cometidos mediante concurso de pessoas, a disciplina jurídica é diversa. No furto tem-se uma qualificadora, que é uma circunstância que integra o tipo penal e incide já na primeira fase da fixação da pena. No roubo o concurso configura causa de aumento de pena, que não integra o tipo penal e incide unicamente na terceira fase da fixação do apenamento. 
  • c) INCORRETA - A INSTIGAÇÃO DE PESSOA NÃO-PUNÍVEL AO COMETIMENTO DE CRIME AGRAVA A PENA, INCIDINDO NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO.
     
    De fato a instigação de pessoa não-punível é circunstância agravante, consoante estabelece o art. 62 do CP, contudo as agravantes são objeto de apreciação na segunda fase de fixação da pena e não na terceira. O art. 62 do CP determina que a pena seja agravada em relação ao agente que:
     
    c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito á sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
     
    d)CORRETA - A REPARAÇÃO DO DANO FAZ NASCER DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE REDUÇÃO DA PENA, INCIDINDO NA SEGUNDA OU NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO, CONFORME O CASO.
     
    Pode-se vislumbrar na reparação de dano a incidência de causa de diminuição ou atenuante, conforme o caso. Isto porque o art. 16 prevê diminuição de pena aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (INCIDINDO NA TERCEIRA FASE) e o art. 65, III, b prevê atenuante genérica para a reparação espontânea e eficiente (INCIDINDO NA SEGUNDA FASE)
     
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o danoou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • Excelente Yanna...parabéns...
  • Caro amigos. a reposta "c" está errada porque o CP assim diz:

      Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Desta forma o agente que praticasse a instigação só seria punível havendo a tentativa do crime.A situação de inimputável não impediria a tipificação do crime.

  • Execeção ao quanto preceituado na assertiva "D":

    Peculato Culposo

    Art. 312
    (...)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nota-se que em se tratando de peculato culposo a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, EXTINGUIRÁ A PUNIBILIDADE.
  • c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na segunda fase de sua fixação.


    se a pessoa instigada for INCAPAZ configura-se o delito de HOMICÍDIO  e não o de instigar, induzir ou auxiliar ao suicídio.

  • Concordo que a Letra C está incorreta, mas o que diz a Letra B não é verdade, tendo em vista que em casos de concurso de qualificadora, segundo a jurisprudência firmada do STJ, cabe sim a utilização da circunstância do concurso de pessoas como agravante, não qualificando mais o crime. Indiquem pfvr para comentário do professor se possível, pessoas!

  • Direto publico subjetivo.. Acredito que seja um direito objeitvo Não há que se falar em nao aplicar a atenuante ou causa de diminuição geral
  • Fabricio Merscher, quando a alternativa menciona que "a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena..", é no sentido que esse direito sempre será concedido ao agente que reparar o dano, não cabendo ao juiz um juízo de discricionariedade.


    O direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.

     

  • A B também está errada

    Se houver duas qualificadoras, pode ser que não seja utilizada como qualificadora

    Ademais, qualificadora não é a primeira fase; primeira fase são as circunstâncias judicias

    Abraços

  • Lucio Weber, seu comentário está equivocado. Quando temos um crime qualificado  (ex.: art 155, § 4, CP) , o juiz já partirá da pena base referente ao crime qualificado. Portanto, a pena base já será aquele limite descrito no tipo qualificado. Logo, a letra B está sim correta.

  • Antes de responder a questão vejamos:

    1ª FASE: Qualificadoras (achar a pena-base).

    2ª FASE: Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66, do CP).

    3ª FASE: Majorantes e minorantes (causas de aumento e diminuição da pena - previsão em fração, p. ex., 1/2 ou 1/6).

    Feitas essas considerações, vamos as alternativas:

    a) No roubo, o concurso de pessoas será circunstância majorante, incidente na terceira fase de aplicação da pena.

    Art. 157. (...)

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    b) No furto, o concurso de pessoas sempre será circunstância qualificadora, com reflexo na primeira fase de aplicação da pena.

    Art. 155. (...)

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    Instigação de pessoa não-punível é agravante, prevista no art. 62, III, do CP, incidindo na segunda fase da dosimetria.

    Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    d) A reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena, incidindo na segunda ou na terceira fase de sua fixação, conforme o caso.

    Correto conforme explicado abaixo.

  •  Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    tecnicamente, tecnicamente... as qualificadoras não se aplicam na primeira fase. Looogo...


ID
238213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto que permite ser computado na execução da pena privativa de liberdade ou na medida de segurança o tempo de prisão provisória, ou seja, da prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Resp. c)

    Vide disposição expressa do CP:

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Resposta certa: C

    Detração, do latim detractione é cortar, suprimir.

    Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio.

    Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.

    A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro. Incluem -se para fins de "dedução"da pena a cumprir, apena de prisão provisória no Brasil e no estrangeiro e de prisão administrativa. Do mesmo modo da medida de segurança , o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos do art 41. é regra do artigo 42

    A mero título ilustrativo, o exemplo dado por Victor GONÇALVES: “Assim, se alguém foi condenado a 3 anos e 6 seis meses e havia ficado preso por 6 meses aguardando a sentença, terá de cumprir apenas o restante da pena, ou seja, 3 anos”.

    Bons estudos

  • Olá pessoal!!!

    Detração: é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio. 

     

    letra c

  • Complementando, o instituto da Detração (art. 42,CP) não pode ser confundido com a:

    1) Remissão - Instituto do Processo Civil que diz respeito a liberação total ou parcial de um ônus, de um direito, de uma obrigação, ou de bens que são objeto de penhor, a renúncia voluntária e graciosa, ou perdão de dívida.

    Também não pode ser confundido com a:

    2) Remição - Quando opera-se o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho do preso.
  • O Código Penal estabelece o fenômeno da Detração, que é o abatimento do tempo de cumprimento da pena imposta, em razão do tempo que o condenado permaneceu preso provisoriamente, administrativamente ou internado nos estabelecimentos psiquiátricos previstos no art. 41. Vejamos:

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     


    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

     

    Prof. Renan Araujo

  • GABARITO C 

    Devido o instituto da detração ter natureza jurídica de benefício, não pode ser interpretado em desfavor do condenado. Portanto, o tempo de transito em julgado da pena anteriormente cumprida, em regime de prisão provisória, deve ser descontado a pena em definitivo. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Detração

    ARTIGO 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.       


ID
244402
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à remição, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA!!

    b)  Art. 127 da LEP. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    c) Art. 126, § 1º da LEP - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    d) Art. 126 da LEP - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    e)  Art. 126, § 2º da LEP - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • CUIDADO!!! Com a alteração trazida pela Lei 12.433/11, a alternativa "b" tornou-se incorreta, posto que o artigo 127, da LEP ficou com a seguinte redação: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
    Boa Sorte a todos!! :)

  • questão desatualizada!
    "a" e "d" estam erradas.

    a) a contagem será de 3 (três) dias trabalhados para 1 (um) remido. (no trabalho!!!) hoje o preso pode remir por estudo também.

    d) a remição é direito de todos os "presos": definitivo, previsório, político...

    sds!!
  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Alternativa b também está incorreta
  • QUESTAO DESATUALIZADA!

  • TUDO BEM QUE O SISTEMA É UMA MÃE MAS ESSA ALTERNATIVA "A" PASSOU DOS LIMITES!


ID
251812
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

II - Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional.

III - O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro.

Alternativas
Comentários
  • I-ERRADA, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.” O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato.
    II- ERRADA, O instituto da prescrição retroativa originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
    III- ERRADA, o item trata da progressão de regime prisional que se dá do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto. São admitidos no Brasil os regimes Fechado, Semi-Aberto e Aberto. Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.  
  • Não se pode trabalhar com a prescrição da pretensao punitiva retroativa (PPPR) quando não houver, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido).

     

  • A respeito do comentário do colega sobre possibilidade de progressão por salto, Cleber Masson entende ser possível, pois diz ele: "uma vez que o artigo 118, caput, da LEP refere-se à 'transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.'"(página 562 da editora método, 3ª edição)

    Todavia, é entendimento pacífico do STJ que não cabe:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO POR SALTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.
    2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem serrespeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nemmesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os doisestágios no regime fechado autoriza a progressão direta para oaberto.HC 191835 / SCHABEAS CORPUS2010/0220917-6
  • Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
  • Prezados colegas, muito interessante os comentários postados. Porém, tenho um dúvida que está me matando: o item III diz: "O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro".

    Não consigo enxegar onde está a progressão por salto, aliás, não consigo nem enxergar que se trata de progressão e não de regressão.  O item fala de transferência de um regime mais rigoroso para outro, mas outro o que? Outro regime mais rigoroso? Outro regime menos rigoroso?!

    Vale lembrar que o colega acima citou o Cleber Masson, mas este fala que é possível a "regressão por salto" e não a "progressão por salto", aliás, não é só ele, mas praticamente toda a doutrina e a jurisprudência.

    Agradeço a quem puder ajudar!

    Bons estudos!
  • NÃO DÁ PARA ENTENDER O PORQUÊ DE TANTA DÚVIDA QUANTO AO ITEM III, HAJA VISTA QUE O MESMO É TÃO ESCANCARADAMENTE FALSO QUE ME RECUSEI A MARCAR IMEDIATAMENTE, POIS VERIFIQUEI QUE SE TRATA DE PROVA PARA JUIZ, LOGO, EXIGIR-SE-IA, EM TESE, ALGO MAIS COMPLEXO, SENÃO VEJAMOS:

    "NÃO PODE SER TRANSFERIDO DE UM REGIME MAIS RIGOROSO PARA OUTRO", ORA, O QUE ESTÁ EM NEGRITO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REGRESSÃO DE REGIME, A QUAL É PLENAMENTE POSSÍVEL.  A AFIRMATIVA CHEGA A SER ESTÚPIDA, DE TÃO FÁCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  Copiei e colei os comentários do colega Jessé...

    Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...


    o senhor Davi colocou comentário desatualizado e estudou errado pq seu comentário data de 2011 e a lei é de 2010!!!

    Bora acordar pessoal!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Item III está incorreto

    1° pode sair do regime fechado (mais rigoroso) para o semiaberto - progressão

    2° pode sair do semi para o fechado - regressão

  • Apenas o Erro de Proibição inevitável isenta de pena, se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço


ID
251818
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Decorrido o prazo de cinco anos, a sentença condenatória anterior, transitada em julgado, não prevalece para quaisquer efeitos.

II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa.

III - Imposta pena de detenção, sendo reincidente o condenado, o regime será fechado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A questão deve ser encarada como errada porque nesse caso a sentença penal condenatória transitada em julgado não será capaz de gerar reincidência pelo decurso do prazo temporal (5 anos), mas pode gerar maus antecdentes. A propósito:

    PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA COM MAIS DE CINCO ANOS – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. TRANSITO

    “I. Ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, a sentença transitada em julgado deve permanecer a título de maus antecedentes criminais.

    II. Ordem denegada”.

    (STJ – 5ª T. – HC nº 47.638-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 4.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 350).

    II - ERRADA: O agente responderá pelo crime culposo, se houver essa previsão na lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA: Mesmo sendo reincidente, o regime inicial será o semiaberto, salvo se houver regressão.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Vou discordar do amigo Daniel Sini (que sempre disponibiliza ótimos comentários no site) em relação ao item II.

    II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa. 

    Não trata-se de descriminante putativa, pois não há no caso nenhuma causa de justificação. Aqui é o puro e simples erro de tipo essencial evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Aqui não há redução de pena, o agente será punido por crime culposo. Ademais redução de pena é prevista somente do erro de proibição evitável.
  • Diego, o comentário de Daniel Sini quanto ao item II está correto.

    O referido item trata do erro de tipo permissivo, o qual, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso Código Penal), se escusável, exclui a culpabilidade e, se inescusável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se o crime admiter a modalidade culposa.

    Assim, o erro de tipo permissivo é um meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição.

    Nesse sentido:


    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Fonte: Site LFG
  • Simplificando: Conforme a atual posição do CPB,pós reforma de 84, o qual adotou a teoria limitada das culpabilidade...

    Erro de tipo: inevitável exclui dolo e isenta de pena e evitável permite a punição por culpa se houver previsão do crime culposo
    Erro de proibição: inevitavel exclui a culpabilidade (potencial consciencia da ilicitude) e evitável reduz pena de 1/6 a 1/3.
    Descriminantea: é erro de tipo, conforme a teoria limitada da culpabilidade.

  • I - Gera maus antecedentes
    II - Descriminante Putativa = O individuo responde a titula de culp caso previsto em lei.
    III - So pode ocorrer regime fechado na detencao em caso de regressao
  • Não Felipe, o Diogo está correto!

    TEORIA NORMATIVA PURA divide-se:

    > estrita ou estremada ( toda descriminante putativa será por erro de proibição. )

    >limitada => se descriminante putativa for sobre uma situação de fato será um erro de tipo; (erro de tipo permissivo)
                    =>se a descriminante existência ou sobre os limites da norma será um erro de PROIBIÇÃO)

                   O CP adota a Limitada.

    A tua citação é nesse sentido, porém foi interpretada indevidamente.
  • Desatualizada conforme nova jurisprudência do STF.

  • *A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. STJ. INCIDE O PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE PARA OS MAUS ANTECEDENTES.

    2ª corrente: NÃO. STF. INCIDE O PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE PARA A REINCIDÊNCIA E PARA OS MAUS ANTECEDENTES.STF. (Info 799).

  • Colega diego está equivocado, o Item II trata-se de erro de proibição indireto que incide sobre os pressupostos fáticos, tratando na verdade de ERRO DE TIPO PERMISSIVO, segundo a teoria limitada da culpabilidade. Se o erro for invencível, escusável, exclui o dolo e a culpa. Por outro lado, se indesculpável ou vencível, permite a punição a título de culpa se previsto tal crime na modalidade culposa. O erro da questão está em falar que a pena será diminuída, pois não existe tal tratamento para o erro de tipo permissivo.

     

     

    Quanto ao que vem a ser erro de tipo essecial,  o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

     

  • Vinícius Júnior/Ibra, não se trata de erro de proibição indireto.

    No erro de proibiçao indireto agente pratica descriminante putativa por erro de proibição, a qual incide ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude ou sobre a existência/configuração de uma excludente de ilicitude, mas esse erro é ao interpretar a norma, não o fato.

    Se o erro for em relação ao fato, teremos uma descriminante putativa por erro de tipo, que é o erro de tipo permissivo, previsto no art. 20, par. 1°, CP.

  • Em 21/05/20 às 17:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/05/20 às 20:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/04/20 às 16:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/01/20 às 19:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/11/19 às 18:16, você respondeu a opção C.

    !

  • Jurisprudência do STF, com entendimento de 2 turmas: pena extinta há mais de 5 anos não serve para a configuração de maus antecedentes. (03/2019)

    Decisão: (...) Embora a controvérsia esteja submetida à análise em sede de repercussão geral, há jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Na doutrina, sustenta-se que �sendo imperativo delimitar temporalmente os efeitos dos antecedentes em decorrência do comando constitucional e havendo na legislação penal nacional previsão expressa em relação a instituto da mesma natureza, entende-se possível estender aos antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal�. (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª ed. Saraiva, 2015. p. 361) Ademais, afirma-se que �por similitude lógica, o decurso do período de cinco anos, considerado como dies a quo a data de cumprimento ou da extinção da pena, que, segundo o artigo 64 do CP, faz desaparecer os efeitos da reincidência, deve propiciar a recuperação da primariedade e dos bons antecedentes�. (BOSCHI, José A. P. Das penas e seus critérios de aplicação. 2ª ed. Livraria do Advogado, 2002. p. 200-201) Conforme recentemente assentado pelo eminente Ministro Celso de Mello, �decorrido o período de 05 (cinco) anos referido pelo art. 64, I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em exame�. (HC-MC 164.028, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.11.2018) Cito, ainda, recente precedente da Segunda Turma desta Corte, que, em sessão encerrada em 22.2.2019, negou provimento ao agravo regimental da PGR: HC 152.022. Ante o exposto, provejo o recurso para determinar que seja refeita a dosimetria, com a desconsideração, na primeira fase, da valoração negativa das condenações anteriores atingidas pelo art. 64, I, do Código Penal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RHC: 168947 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2019)

  • Pessoal, sobre a II,

    Se adotada a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade( o tratamento é para todos os efeitos, o de erro de tipo, afastando a tipicidade) No erro de tipo, permite-se a punição por crime culposo, se previsto. Portanto, se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, não há isenção de pena. Por isso acredito que na II embora não se mencione se seria punível a título de culpa...Não seria de qualquer forma caso de redução da pena


ID
254347
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas privativas de liberdade previstas no Código Penal brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    CP,Art. 33."A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado"
  • Letra A - Incorreta.
    Art. 34, § 1º - O condenado fica sujeiro a trabalho no período diurno e a isolamento durante o respouso noturno.

    Letra B - Incorreta.
    Art. 33, § 1º Considera-se:
    a) (...)
    b) regime semiaberto a execução da pena em côlonia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Letra C - Correta.
    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Letra D - Incorreta.
    Art. 34, §3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Letra E - Incorreta.
    Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
  • Reclusão e detenção
     

    Diferenças entre as penas de reclusão e detenção: (Rogério Greco)
     
    1)       REGIME DE CUMPRIMENTO: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, SALVO se necessário transferência do preso ao regime fechado;

    2)       CONCURSO MATERIAL: aplicando0se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, a de reclusão deve ser executada primeiro;

    3) INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA: só ocorre como efeito da condenação em crime punido com reclusão contra filho, tutelado ou curatelado;

    4)MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato for punido com detenção, o juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial;

    5) PRISÃO PREVENTIVA: na reclusão, pode ser decretada desde que preenchidos os requisitos do 312, do CPP. Na detenção, somente se pode decretar preventiva quando houver apuração de que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou indicar elementos para esclarece-la;

    6) FIANÇA: a autoridade poderá concedê-la nos crimes apenados com detenção;

    7)  INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – nos crimes dolosos contra a vida apenados com reclusão será sempre feita pessoalmente ao réu.
  • Só uma duvida Sirlene, o Rogério do LFG é o Sanches e não o Greco, certo? (;

    Bons estudos!!!!
  • ATENÇÃO! Corrindo o comentário do colega acima, hoje para CONCEDER FIANÇA, pouco importa se o crime é punido com detenção ou reclusão, o que prevalecerá é a pena cominada, NÃO PODE SER > 04 ANOS.
  • A banca misturou, na letra E, circunstâncias do regime semi-aberto (§2º do artigo 35, do CP) e do aberto (§1º do artigo 36 do CP). Caí na armadilha... 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.   

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) trabalho diurno e isolamento durante o repouso noturno (cumulativos) (Art. 34,§1º)
    • b) execução da pena em casa albergado/estabelecimento adequado é aberto (Art. 33,§1º,c)
    • d) o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas (Art. 34,§3º)
    • e) trata-se do regime aberto (Art. 36, §1º)

    Gabarito: C


ID
258139
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos entendimentos sumulados é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso deagentes, a majorante do roubo.

    Demais súmulas:

    a) Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    b) Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientepara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    c) Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. 

    d) Súmula Vinculante 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • RESPOSTA INCORRETA LETRA "E"

    a) CORRETA Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    Vale dizer que na dosimetria da pena não se admite a consideração dos inquéritos policiais ou ações penais em andamentos para aumento da pena-base. A súmula configura homenagem ao princípio da presunção de inocência e fundamenta o direito penal do fato e não do autor, como preceitua o ordenamento jurídico. “Não ao subjetivismo, não ao automatismo na aplicação das penas. Essa tem sido a orientação do STJ.” LFG

    b) CORRETA Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º fixação da pena base (art. 59, CP); 2º pena intermediária, consideração das atenuantes e agravantes (art. 67, CP) e 3º a pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
    roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no § 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço, sob pena de se frustrar a garantia da individualização da pena.
  • c) CORRETA Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
    O crime continuado e permanente, assim como sua consumação, não pode ser cindido. O crime em questão é efetivamente único e deverá ser regido por apenas uma lei. No caso, a lei a ser aplicada será aquela que estiver vigente quando a permanência (e a própria consumação do crime) cessar: portanto, a mais recente, ainda que mais grave.

    d)CORRETA Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no IP, ainda que este tramite em segredo de justiça, desde que já documentos. Desta forma, tal prerrogativa não se estende às provas ainda não juntadas aos autos do inquérito, aos documentos de terceiros ou aqueles que por sua natureza exijam a manutenção do sigilo, a exemplo das escutas telefônicas.
     
    e) INCORRETA Súmula442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
    A QUESTÃO AFIRMA QUE É ADMISSÍVEL.
    (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade. Min. Ellen Grace.
    Crítica de Rogério Sanches: questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática.
  •  A letra a) esta correta de acordo com a súmula 444 do STJ

    A letra b) esta correta de acordo com a súmula 443 do STJ

    A letra c) esta correta de acordo com a súmula 711 do STF

    A letra d) esta correta de acordo com a súmula vinculante nr. 14 claro só pode ser do STF.

    A letra e) esta ERRADA, pois a vedação expressa de acordo com a súmula 442 do STJ.
  • HABEAS CORPUS Nº 34.658 - SP (2004/0046115-4)PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇAO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e doparágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do 2º do art. 157do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68do mesmo diploma. Writ concedido ex officio , a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.
  • A alternativa (A) não deve ser marcada , pois é a correta. De acordo com o entendimento que prevalece no  STJ, os inquéritos policiais e as ações penais em andamento não podem ser sopesados na aplicação da pena-base, porquanto isso violaria o princípio de presunção de inocência. Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte excerto do informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0408
    Período: 21 a 25 de setembro de 2009. 
    Quinta Turma 
    HC. TRÁFICO. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA. 
    O paciente foi condenado à pena definitiva de sete anos de reclusão em regime fechado e multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, alega que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mencionada lei. Para o Min. Relator, a elevada quantidade da droga (157,3 kg de maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do paciente, porque, segundo a orientação deste Superior Tribunal, ações penais em andamento e inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida. É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso; pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa. HC 140.221-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.
     
    A alternativa (B) também está correta, não devendo ser marcada. É, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA N. 443-STJ). É necessária a fundamentação sobre dados concretos para a aplicação de uma majorante na terceira fase de aplicação da pena, uma vez que, qualquer decisão que efetivamente gere efeitos gravosos na vida de um indivíduo demanda a discriminação do fato ou fatos ensejadores da penalidade mais desfavorável ao réu. Nesse sentido, trago a colação trecho de informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0432
    Período: 26 a 30 de abril de 2010. 
    Terceira Seção 
    SÚMULA N. 443-STJ. 
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
     
      A alternativa (C) também está correta, não podendo ser marcada. Com efeito, o STF tem entendido de forma majoritária em seus julgados nos quais sustenta que não viola o princípio da anterioridade lei nova mais gravosa quando promulgada no curso de um crime permanente. Foi editadaq, inclusive, súmula de jurisprudência nesse sentido pela nossa Corte Suprema. Súmula nº 711: “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.”
    A alternativa (D) está certa, não devendo ser marcada. A súmula vinculante nº 24 que determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciárias, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
    A alternativa (E) é a assetiva errada, devendo ser marcada pelo candidato. O crime de furto qualificado,previsto no inciso IV do parágrafo quinto do art. 155 do CP, comina a pena base a ser fixada entre 2 (dois) e 8 (oito ) anos de reclusão. No caso do roubo, o concurso de agentes é uma causa de aumento aplica-se na terceira fase da dosimetria da pena e terá formulação e quantidade  distinta,  dependendo do caso.
     Resposta: ( E)
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • GAB: E

    CORREÇÃO: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, NÃO é possível aplicar ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes aumento idêntico ao previsto para o roubo majorado pelo concurso de agentes, visto que mais benéfico.

  • Súmula 442 do STJ: 

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 442 - STJ

    É INADMISSÍVEL APLICAR, NO FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, A MAJORANTE DO ROUBO.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
262531
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o cálculo da pena de reclusão resultar em 2 anos, 6 meses, 2 dias e 10 horas, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  •  Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • PARTE GERAL:
    TÍTULO I
    DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão? Pois os próprios comentários dos colegas acima informam que deverão ser desprezados os dias também, e não só as horas!?
  • Caro Felix, o que não se pode é fracionar o dia, ou seja, dividir o dia em horas.
    Pode-se fracionar o ano em meses, os meses em dias, mas NÃO se pode fracionar o dia em horas.

    Assim, correta a alternativa A conforme bem apontado pelos colegas.
  • FRAÇÕES DE DIAS = HORAS!
    1 DIA = 24 HORAS (FRAÇÕES=HORAS).
  • Entendi agooora!!!



    Frações de dia quer dizer as horas que formam o dia. Por exemplo: 3 horas, 8 horas, 16 horas. São frações de dia. Logo, frações do dia NÃO QUER DIZER o dia inteiro...24 horas.


    Por isso, na questão foram desprezadas as 10 horas ( as frações do dia).




  • Mesmo que a fração de dia seja 23h será desprezada? Digo, em nenhum caso haverá arredondamento pra mais?

  • Não, caro colega Letiéri, pois o Código Penal é categórico em seu artigo art. 11, senão vejamos:


    "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro."


    Trata-se de política criminal em benefício do réu. 
  • O juiz deverá desprezar a fração de 10 horas, porque, nos termos do artigo 11 do Código Penal, desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e o dia é fracionado em horas:

    Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Letra a.

    Segundo o art. 11 do CP, desprezam-se as frações de DIA, ou seja, AS HORAS! Dessa forma, o juiz deverá desprezar a fração de 10 horas da pena de reclusão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Frações não computáveis da pena     

    ARTIGO 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.  


ID
263467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "d" esta correto conforme art. 66  que segue transcrito abaixo:
    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    vamos ver o erro das demais.
    a alternativa "a" esta errado porque a diminuicao por causa da tentativa e de semi-imputabilidade sao previsto na parte geral e por isso nao pode se limitar a uma só diminuicao, conforme art. 68 paragrqafo unico
    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas naparte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    a alternativa "b" esta errada porque nao é possivel considerar inqueritos policais e acoes em curso para agravar a pena conforme sumula 444
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 
     
    a alternativa "E" esta errada porque a sumula 241 diz exattamente o contrario

    TJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000

    Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

        A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Correta a assertiva “D”, haja vista que o art. 66 do CPB prevê as atenuantes inominadas, permitindo ao Juiz reduzir a pena sempre que entender existir circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não elencada no rol taxativo do art. 65.

    A doutrina (LFG, Zaffaroni) extrai deste dispositivo a coculpabilidade, teoria que nasce da inevitável conclusão de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente e marginalizadora; criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, contribuindo, portanto, para o delito. Essa postura social deve ser em parte compensada, isto é, a sociedade deve arcar com uma parte da reprovação.

    Bons estudos a todos!
  • O item "C" está incorreto porque o crime continuado (espécie de concurso de crime) é uma causa de aumento, incidindo, portanto, na 3ª fase da aplicação da pena. Já a confissão espontânea é uma atenuante, que incide na 2ª fase. Portanto, o aumento do crime continuado não pode preceder a diminuição da confissão espontânea.
  • Art. 68, Parágrafo único, CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.

    No mesmo sentido é a lição do professor Bitencourt: "as previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumenta ou diminua" (art. 68, parágrafo único). Entretanto, em se tratando das localizadas na Parte Geral, todas deverão operar, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.

    Vejamos o seguinte exemplo prático: no crime de incêndio (art. 250 do CP), praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1º, com o aumento de 1/3), que tenha causado lesão grave para vítima (art. 258, com aumento da metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave.
  • Atenuantes e agravantes genéricas

     

     

    • Agravantes: Estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP em rol taxativo, pois são prejudiciais ao réu. Logo, não cabe analogia. As agravantes sempre aumentam a pena, salvo quando já caracterizam uma elementar do crime, uma qualificadora ou uma causa de aumento da pena;

       

    • Atenuantes: Estão previstas nos arts. 65 e 66 do CP em rol exemplificativo, pois beneficiam o réu. O art. 66 do CP prevê as chamadas atenuantes inominadas. O grande exemplo da atenuante inominada é a teoria da coculpabilidade (Zaffaroni). Sempre diminuem a pena, salvo quando já funcionam como elementares, privilégio ou causa de diminuição da pena;

  •  a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADA)

    Se as duas causas de diminuição estão na parte geral do CP, então ambas devem ser aplicadas. Esta opção somente existe se as duas causas de diminuição estiverem na parte especial ou em lei extravagante.

     b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Segundo jurisprudência, em face a presunção de inocência, para se considerar maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, a condenação deve ter transitado em julgado

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. O aumento pelo crime continuado é causa de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. Circunstâncias em fases distintas não podem ser compensadas.

     d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTA)

    São as chamadas atenuantes genéricas. Lembrar que as hipóteses agravantes são taxativas, e atenuantes são exemplificativas, em razão de disposição no Código.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Considerar isso seria bis in idem. A mesma condenação transiada em julgado não pode ao mesmo tempo ser considerada com mau antecedente (primeira fase) e reincidência (segunda fase) sob pena de punir duplamente o agente pelo mesmo fato

     

  • Faço uma pequena (e recente) ressalva ao excelente comentário do colega Estevão Oliveira. 

     

    Em que pese não ser objeto da questão, importante ressalva deve ser feita.

     

    No âmbito da Lei de Drogas, recentemente o STJ entendeu que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, servem de fundamentação para afastar a figura privilegiada do tráfico. No julgado que menciono, admitiu-se a formação de convicção, pela existência de I.P's e ações penais em curso, de que o réu dedicava-se à atividade criminosa, afastando-se o privilégio do Artigo 33, §4º, Lei de Drogas. 

     

    Trata-se do informativo 596 STJ - Julgado em 14/12/2016, com Relatoria do Ministro Felix Fischer. 

     

    possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação de convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006."

    Bons estudos!

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • gabarito letra D

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    A esse instituto a doutrina dá o nome de Atenuante Inespecífica.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.   

  • Resposta: Letra D

    a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADO)

    Parágrafo único do art. 68 do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante que deve ser verificada na 2ª fase da dosimetria da pena, conforme art. 65, III, d do CP. As causas de aumento da pena são analisadas na 3ª fase, portanto o aumento não deve preceder a análise das atenuantes conforme consta na questão.

    d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTO)

    Art. 66 do CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    "Não vim até aqui pra desistir agora... Mas se depender de mim, eu vou até o fim." Engenheiros do Hawaii

    "Que aqueles que semeiam chorando, façam a colheita com alegria." Salmo 126:5

  • Comentários à letra "A":

    "Na aplicação da pena, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente". 

    Amigos, tentativa (art. 14, CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), são causas de diminuição de pena previstas na parte geral, e não na parte especial, logo o juiz deve aplicar as duas causas. Somente se as causas de aumento e de diminuição estiverem na parte especial do CP, é que o juiz poderá limitar-se a uma só causa de aumento ou diminuição, no caso de haverem mais de uma de um outra causa, nos termos do parágrafo único do art. 68, CP. Vejamos:

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Para os colegas que possuem certa dificuldade de visualizar a atenuante do art. 66 CP ( tb chamada de atenuante de clemência, inominada, inespecífica) podemos citar como exemplo a teoria da co-culpabilidade.

    Essa teoria não é aceita pela jurisprudência majoritária, mas tb não é vedada expressamente (nem por lei, nem por sumula vinculante). Sendo assim, nada impede que o juiz, no caso concreto a aplique.


ID
263476
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta e não pode decorrer unicamente da indicação

Alternativas
Comentários
  • a sumula que se refere é a sumula 443 do STJ, e tem por finalidade afastar o subjetivismo que pode imperar no momento da aplicação da pena, segue transcricao.


    "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Cuidado com a letra "A"...vez que o STJ também tem uma súmula em que consta a proibição de se levar em conta apenas a gravidade abstrata do delito quando:

    STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

       Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Bons estudos!


  • Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 443 - STJ

    O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.


ID
264445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maura praticou crime de extorsão, mediante sequestro, em 27/3/2008, e, denunciada, regularmente processada e condenada, iniciou o cumprimento de sua pena em regime fechado. Nessa situação hipotética, após o cumprimento de um sexto da pena em regime fechado, Maura terá direito à progressão de regime, de fechado para semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE CRIMES HEDIONDOS:Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464, DE 29 DE MARÇO DE 2007)(...)Importante lembrar que o STF vem entendendo que: EMENTA DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL – 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579167 RG / AC – ACRE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. MENEZES DIREITO Julgamento: 03/04/2008
  • Súmula 471, STJ. Enunciado :

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110228164556283

  • A questão é capciosa.
    Explico-me.

    Quem comete crime hediondo ou equiparado progride de regime cumprindo 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.

    Contudo, esse regramento só veio com a Lei 11.464/07.
    O STF entendeu que aos crimes cometidos ANTES da vigência dessa lei, inclusive os hediondos ou equiparados, há progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

    A Lei 11.464/07 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007 (infelizmente os concursos têm exigido que o candidato agora também saiba datas de vigência de lei).


    No caso do enunciado, se Maura tivesse praticado o crime de extorsão mediante sequestro (crime hediondo) ANTES do dia 29 de março de 2007, ela teria direito à progressão de regime após cumprido 1/6 da pena.

    Contudo, como explicitado, Maura cometeu o crime no dia 27 de março de 2008, APÓS, portanto, à data de vigência da referida lei. Nesse caso, ela se enquadra no regramento atual, já exposto, de 2/5 e 3/5.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Como o crime em tela é um crime hediondo, então a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, ou, se reincidente, mediante cumprimento de 3/5 da pena.
  • Confesso que caí na pegadinha, não me veio em mente que era crime hediondo, haha.
  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo e como tal tem sua progressão estipulada em 2/5 para réu primário e 3/5 no caso de ser reincidente!
  • Acho que a questão está errada porque não falou do REQUISITO SUBJETIVO = bom comportamento 
  • Como já dito anteriormente, questão capiciosa...

    Devemos agora saber a data da vigência das leis messsmooo, e as respectivas posições do STJ e STF.
    Essas súmulas estão sendo cada vez mais cobradas nos certames, pois a literalidade das leis os candidatos que há tempos estudam erram bem menos.

    Bons Estudos a todos!


  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo. 

  • Galera, confiram a recente notícia veiculada no site do STF sobre progressão de regime em crimes hediondos:

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007
    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

    Votação

    Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

    O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.

  • Pessoal, acredito que essa progressão de regime gera uma certa confusão, por isso colaciono a Súmula Vinculante 26 e a explicação do professor Ivan Luís Marques, para exaurir o tema.
    Súmula Vinculante 26:  "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
    Explicação da súmula (do sítio da LFG):
    • 
    29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.
    • Quem cometeu crime
     depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.
    • 
    Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.
  •  Fátima Ammar, lei 8112 falando sobre crimes hediondos? Essa não é o regime jurídico dos servidores públicos?
  • "32-A. ... Os sentenciados por delitos comuns - não hediondos, nem a estes equiparados - continuam com a possibilidade de progredir, caso haja merecimento, ao atingirem um sexto da pena. Os condenados por crimes hediondos e assemelhados passam a ter períodos mais extensos (2/5, para primários; 3/5, para reincidentes), o que nos soa absolutamente lógico, tendo em vista o que expusemos na nota 1 supra. As infrações penais, consideradas hediondas e outras a estas equiparadas, precisam ter um tratamento legislativo diferenciado, mais rigoroso, sem, no entanto, ofender-se preceito constitucional. Antes, portanto, a vedação total à progressão ofendia o princípio constitucional da individualização da pena. Agora, logicamente, houve a autorização legislativa necessária, embora com períodos diferenciados. Registremos, entretanto, tratar-se, nesse ponto (prazos mais extensoso para a progressão, pois, antes, era de um sexto, a partir do momento em que o STF permitiu a referida progressão), de novel norma penal prejudicial ao réu. Logo, não pode ser aplicada retroativamente (artigo 5º, XL, CF). Somente aos delitos hediondos e equiparados cometidos a partir do dia 29 de março de 2007, data de início de vigência da Lei 11.464/2007".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: 7. ed. rev. atual. e ampl; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Mas a extorsão mediante sequestro não é hediondo somente na sua forma qualificada???
  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
  • Rafael Lopes,

    Cuidado, o STF declarou, em junho de 2012, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, o qual prevê que a pena por crime hediondo será cumprida, inicialmente, em regime fechado. (HC 111840)
  • Danadinha a CESPE!! O erro da questão está no fato de que quando Maura praticou o crime em 2008 já havia entrado em vigor a lei n° 11464/2007 a qual estabelecia a progressão de regime do cumprimento de pena de 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente. A questão queria confundir o candidato com a jurisprudência do STF, a qual afirma que os condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11464/2007 podem pleitear a progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena.

  • GABARITO: ERRADO


    ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6

    APÓS a Lei 11.464 de março de 2007 = Primário 2/5 e Reincidente 3/5


    Bons estudos!

  • (E) 

    Simplificando: 

    Até  2007 1/6.

    Pós  2007  2/5 Primário    3/5 Reincidente.

  • ERRADO

    RESUMO:

    PROG. DE REG. __________________________________ LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/6 ______________________________________  CCP - > 1/3

    CCR - > 1/6 ______________________________________ CCR - > 1/2

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHP - > 2/3

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6) _____________________ CHR - > Vedado

    Na questão não diz se ela é Primária ou Reincidente, mas tanto faz velho 1/6 não é (levando em conta que foi depois de 2007)

     

     

    LEGENDAS:

    CCP - Crime Comum Primário

    CCR - Crime Comum Reincidente

    CHP - Crime Hediondo Primário

    CHR - Crime Hediondo Reincidente

     

  • 28/03/2007

  • É meu amigo, saber em que data a lei entrou em vigor na hora da prova não é fácil.

     

    Contudo, a questão se atém ao detalhe da progressão do regime de cumprimento de pena, que antes era de 1/6, e depois da lei 11.464, se primário 2/5 e reincidente 3/5.

     

    Gabarito: Errado.

  • 2/5 progressão de regime

    2/3 livramento condicional, se for primária

  • ...PALHA ASSADA, VIU!

  • Pra ser sincero nem lembrei da data. 

    Pensei apenas nos requisitos para progressão de regime. Requisito objetivo = tempo. Requisito subjetivo = bom comportamento atestado. 

    Oras... a questão abordou apenas o requisito objetivo, logo, errada. 

    Foi assim que eu pensei e por coincidência deu certo. Alguem mais pensou assim ? 

     

  • GAB: "E"

    progressão de regime:

    até o ano de 2007         1/6

     

    Após o ano de 2007      2/5 (primario)

                                            3/5 (reincidente)

     

    livramento condicional

     

    crime hediondo:           2/3 

     

    delaçao premiada:  reduçao de 1/3 a 2/3

  • Caraca!!

    Os caras foram cruéis, pois a lei foi aprovada em 28 de março de 2007, entrou em vigor dia 29 de março de 2007 e a banca pede a data 27 de março de 2008. "Eu pensei" - Foi um dia antes de aprovada e dois dias antes de publicada. Mas, na verdade, a prática do crime não ocorreu 1 dias antes, mas sim, 1ano e 1 dia "DEPOIS". Não me preocupei com o ano. Só com os dia!!! Caraca!!! falta de atenção!!!

  • É crime hediondo...

     

    PROGRESSÃO DE REGIME:  1/6   2/5   3/5   --> 1 - 2 - 3

    1/6 crime comum;

    2/5 hediondo, primário;

    3/5 hediondo, reincidente.  

    --------------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: 1/3   1/2   2/3   (33% - 50% - 66%)

    1/3 -  crime comum, primário.

    1/2 -  crime comum, reincidente.

    2/3 -  hediondo, primário / reincidente*.

     

    *é VEDADO o Livramento Condicional para reincidente específico de crime hediondo.

     

    -------------------------------------------------------------

    PENA > OU = 2 anos (LC)

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: (CÓDIGO PENAL MILITAR). 1-2 / 2-3 (50% - 66%)

     

    1/2 - Primário

    2/3 - Reincidente ou crimes de Motim, Revolta, Contra Superior, etc.

     

  • GALERA QUESTÃO ERRADA...MAS SE LIGEM NO TOQUE QUE VOU DAR....

     

    ANTES DE 2007 PODERIA SIM POR 1/6

    APOS 2007 PASSOU A VIGORAR 2/5 PARA PRIMARIO E 3/5 PARA REINCIDENTE...

    A CESPE TEM COBRADO QUESTÃO ASSIM EM 4 PROVAS DEPOIS DE 2007.....ENTÃO VALE A PENA SE LIGAR....

     

    BEM VINDO A CESPE!!

     

  • Depois de ser declarado inconstitucional o regime integralmente fechado em 2006, até 2007 se aplicou a LEP, ou seja, pra progressão de regime teria que cumprir 1/6 da pena. Se liguem, já vi outras questões cobrando isso!

  • 27/3/2008 DIFERENTE DE 27/3/2007

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Fala sério, CESPE...

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

    DEPOIS DE 2007:

    progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

    progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.

    Comentário copiado de um colega aqui do QC

  • Progressão de Regime

    2/5 primária 

    3/5 reincidente 

  • CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena
                                             DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)
                                                                             progressão de regime 3/5 da pena (reincidente)

     

    Rol taxativo dos crimes hediondos:

    - homicídio (qualificado ou simples se for de grupo de extermínio) *o qualificado-privilegiado não é hediondo;
    - latrocínio;
    - extorsão com resultado morte;
    - extorsão mediante sequestro;
    - estupro;
    - estupro de vulnerável;
    - epidemia resultada em morte;
    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    - favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
    - genocídio.
     

  • GAB: E

    --Extorsão simples: 1/6 da pena

    --Extorsão mediante sequestro: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

    --Extorsão com resultado morte: 2/5 (primário) ou 3/5 (reicindente)

  • Em 2007 a redação da Lei de Crimes Hediondos foi alterada, e agora faz menção à possibilidade de progressão de regime quando cumpridos 2/5 da pena (condenado primário) ou 3/5 da pena (reincidente). Esta lei é especial em relação ao Código de Processo Penal, que estabelece a regra de progressão com 1/6 da pena cumprida.


  • Crime hediondo

  • Quando a questão trouxer datas, redobre sua atenção! Provavelmente irá cobra situações como essa: aplicação da lei penal no tempo.

  • Progessão do Regime

    Crime Comum cumprimento de 1/6 da pena.

    Primário em Crime Hediondo cumprimento de 2/5 da pena.

    Reincidente em Crime Hediondo cumprimento de 3/5 da pena.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de regime INICIAL fechado

    para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

    Segundo o STF, se o crime foi praticado ANTES da entrada em vigor da Lei

    11.464/07, não se aplicam ao condenado as regras do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90

    (Progressão com 2/5 ou 3/5 de cumprimento da pena, se primário ou reincidente,

    respectivamente), devendo a progressão ser regida pelas regras aplicáveis aos crimes em

    geral. Ou seja, se o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, o

    condenado poderá progredir de regime após cumprido 1/6 da pena aplicada.

  • ANTES da Lei 11.464 de março de 2007 = 1/6 PODERIA ANTES DA LEI! MAS AGORA É 2/5 DA PENA !PRIMARIO E 3/5 SE REINCIDENTE.

  • ISSO É LASTIMÁVEL, UMA HORA A CESPE ENTENDE 2007 1/6 OUTRA HRA, PÓS 2007 2/5 PRIMAÁRIO 3/5 REINCIDENTE. E NÓS FICAMOS EM UMA SINUCA DE BICO.

  • GABARITO ERRADO

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Gabarito "E"

    A questão é filha da P*T* pelo simples fato...Maura cometeu o crime em 2008, certo, mas não diz se é REICIDENTE, a questão em tela é medíocre, mas filha da P*t*!!! o candidato não tem que ter malicia mas bola de cristal.

  • CERTO

    ART. 2o DA LEI 8.072/1990

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Após a entrada da Lei 13.964/19, foi revogada do art. 2.º o § 2   

  • Antes de 29/03/2007 - 1/6

    Entre 29/03/2007 e 23/01/2020 - Primário 2/5, Reincidente 3/5.

    A partir de 23/01/2020 - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Anticrime) ao Art. 112 da lei 7.210/84 (LEP), a progressão se dará assim:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    V - 40 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VI - 50 % - Apenado PRIMÁRIO, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;

    VII - 60 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados;

    VIII - 70 % - Apenado REINCIDENTE, condenado por crimes hediondos ou equiparados COM resultado MORTE. Vedado Livramento Condicional;


ID
264946
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.
II. A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória.
III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.
IV. A decadência é instituto aplicável apenas na ação penal privada.
V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Está correto somente o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Código Penal
    Revogação facultativa
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
  • GABARITO: LETRA C.

    I. CORRETO
    : REVOGAÇÃO FACULTATIVA. ART. 87 CP.

    II. ERRADA. Conforme Damásio E. de Jesus, “A reincidência somente interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo inaplicável à prescrição da pretensão punitiva”, opinião que encontra respaldo do STF e STJ. Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 28ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005.

    III. CORRETA: As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – v.g. tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial – v.g. art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).

             Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.

             As principais causas de aumento de pena da parte geral são o concurso formal (art. 70 do CP) e a continuidade delitiva (art. 71 do CP). A fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados: se apenas dois, 1/6, se três, 1/5, se quatro, 1/4 e assim sucessivamente.

             As principais causas de diminuição de pena da parte geral são a tentativa (art. 14, II, do CP), o arrependimento posterior (art. 16 do CP), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).

  • (CONTINUAÇÃO)

    IV. ERRADA.
    A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).

    "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

    Regra geral: Art. 103 do CP: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    V. CORRETA. Em face do que dispõem os arts. 96, I e II e 97 do CP, a medida de segurança a ser aplicada a inimputável só pode consistir em tratamento ambulatorial quando o crime a ele atribuído é apenado com detenção. 

    CP. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Com relação ao item IV, a decadência atinge não somente a queixa (nos crimes de ação penal privada), mas também o direito de representar (nas ação penais públicas condicionadas à representação).
  • Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro.

    Pessoal, fiquei em dúvida com relação a este comentário, pois Cleber Masson faz o seguinte comentário em sua obra Direito Penal Esquematizado:"Opera-se a interrupção com a prática do crime, embora condicionada ao trânsito em julgado da condenação. Consoante o ensinamento de Antônio Rodrigues Porto:'O réu será considerado reincidente quando passar em julgado a  condenação pelo segundo criem; mas o momento da interrupção da prescrição, relativamente à condenação anterior, é o dia da prática do novo crime, e não a data da respectiva sentença. A eficácia retroage, para esse efeito, à data em que se verificou o segundo delito.'. Destarte, se for absolvido pelo crime posterior, não será interrompida a prescrição da pretensão executória. Existe, contudo, posição em sem sentido contrário: como decorrência do princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), a interrupção deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado da condenação pelo segundo crime".

    Me parece que o Rogério Greco, citado pelo colega adota esta posição mais favorável ao apenado. Porém, em pesquisa no STJ, o que prevalece   é a data da prática do crime, senão vejamos: 

    HC 239348 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2012/0076380-2
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/08/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DONOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. À luz do disposto no inciso VI do artigo 117 do Código Penal, areincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensãoexecutória, devendo ser considerado como marco interruptivo a datado cometimento do novo delito, e não a data do trânsito em julgadoda nova condenação.2. Na hipótese, havendo notícia da prática de novo delito pelopaciente no período em que esteve foragido, interrompeu-se o prazoprescricional, o que impede a declaração da aludida causa deextinção da punibilidade.3. Ordem denegada.

    Acho que é isso pessoal!

    Bons estudos a todos
  • STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • Mozart Fiscal, valeu, ajudou na correção. 

  • ROGÉRIO GRECO, em seu "Curso de Direito Penal", 20ª edição, página 886, 2018, Parte Geral, Editora Impetus, afirma que: a REINCIDÊNCIA interrompe apenas a prescrição EXECUTÓRIA, mas somente a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática do novo crime; muito embora, segundo ele afirma, parte da jurisprudência se oriente em sentido contrário, "ora pela data da prática do novo crime, ora pela data da instauração da nova ação penal". Boa sorte a todos!

  • Veni, vidi, vici muito Bom!
  • gabarito C

     

    III - correta.

     

     Cálculo da pena

     

            Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Errado o seu comentário Matheus Martins.

    Critério trifásico de Nelson Hungria.

    1º Pena base;

    2º Agravantes e atenuantes;

    3º Causas de aumento e de diminuição;

  • Complemento:

    A sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança é chamada, pela doutrina, de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.


ID
276274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

O regime disciplinar diferenciado destina-se somente ao condenado que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo vedada a aplicação desse regime aos presos provisórios.

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
  • Questão Errada.

    O correto é :
    Cabe a aplicabilidade do RDD, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no § único do art.2º que "Esta Lei 7210/84 aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária."

    Ver tb art.52 caput e §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.

    Bons Estudos !!!
  • ASSERTIVA ERRADA
    Segundo o disposto no §1º do art. 52, o RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Por fim, dispõe o §2º do mesmo dispositivo que estará igualmente sujeito ao RDD o preso privisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
     

  • Cabe a aplicabilidade do regime disciplinar diferenciado, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no parágrafo único do art. 2 que "Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária". Sob esse aspecto e, mais claramente, a Lei de Execução Penal determina que o regime disciplinar diferenciado será aplicado a todos os presos com idade acima de dezoito anos, sendo ele nacional ou estrangeiro e para aqueles presos que estejam cumprindo suas penas em regime provisório ou definitivo. O RDD é uma forma de garantir a segurança aos estabelecimentos prisionais e serve também para garantir a ordem pública no cumprimento da pena privativa de liberdade ou para prisão provisória.

     CURIOSIDADE - A modalidade disciplinar do regime, no entanto, não sofre prejuízo de nova aplicação caso sejam novamente frustradas as faltas elencadas no supracitado art. 52 da Lei de Execução Penal. Todavia, consta do art. 54, § 1º que o regime disciplinar diferenciado, para que seja aplicado, deve ser feito um requerimento junto à autoridade administrativa do presídio e este deverá encaminhar o pedido ao Ministério Público para que o juiz da execução penal possa, dentro de um prazo de até quinze dias, notificar sua decisão fundamentada.

  • Atenção ao art. 52, §§ 1º e 2º da LEP. Referidos dispositivos aduzem que:

    "O regime disciplinar diferenciado também PODERÁ ABRIGAR PRESOS PROVISÓRIOS OU CONDENADOS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

    "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".
  • RESPOSTA: ERRADA

    Correção:
    O regime disciplinar diferenciado destina-se a condenados que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo também aplicado aos presos provisórios.



    Fundamentação: LEP; art. 52.
  • Letra de Lei

    LEP

    Art 52:

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

  • gab: e

     

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina       (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina    (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

        estabelecimento ou

         da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OCquadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

       Prorrogaçãonova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoassem contar as crianças,

       - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

    by: Guerrilheiro Solitário

  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. )

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Lei 13.964/2019

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • PRESO PROVISÓRIO TOMA NA JACA TAMBÉM!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

  • RDD= ao Preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.
  • DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME A DURAÇÃO DO RDD PASSA A SER 02 ANOS E NÃO 360 DIAS!!!!
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela lei 13.964 de 2019) 

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

  • pra você que odeia comentários gigantes: rdd é pra preso provisório também.
  • A pratica de crime doloso por si só ja constitui falta grave e para sujeitar ao RDD, deverá - ainda - ocasionar subversão da ordem o disciplina interna.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

  • ERRADO.

    O RDD não se aplica apenas na hipótese de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou da disciplina. Aplica-se também no casos de presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

    Se aplica aos presos provisórios também.

  • O fato de o preso estar recluso provisoriamente não impede que ele seja punido com o RDD. Essa medida visa colocar em ordem e disciplina a unidade do sistema prisional.

    É igual falta de um jogador reserva. O juiz não quer saber se ele é titular... Aplicará o cartão pelos seus atos.

  • A questão aponta a primeira hipótese, há mas duas hipóteses para ser decretado o RDD. O erro ai, além de não incluir o preso provisório, é afirmar que somente os casos da primeira hipótese já seria o bastante para a decretação no RDD.

  • Errado.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: 

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; 

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

  • É aplicado também aos presos provisórios.
  • crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas

  • todos os presos, inclusive estrangeiros.

    errado

  • § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • É aplicado ao preso provisório .

    Gab: Errado

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...): (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)

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ID
276283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos estabelecimentos penais
e à execução da pena privativa de liberdade.

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto ou aberto.

Alternativas
Comentários
  • Estabelece o art. 33 do CP:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
  • A assertiva está incompleta e mesmo assim não a torna incorreta??

    Coisa de CESPE...
  • ASSERTIVA CORRETA

    Em conformidade com a legislação brasileira, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, e a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado, a teor do disposto no art. 33, caput, do CP.

    A pena de prisão simples deverá ser executada sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

    Com o advento da Lei. 8.072/90, criou-se o regime integralmente fechado. Entretanto, no dia 23 de fevereiro de 2006, por maioria de votos (6 contra 5), julgando o HC 82.959, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto no §1º do art. 2º da Lei n. 8.072, e no dia 29 de março de 2007 entrou em vigor a Lei n. 11.464, que deu nova redação ao §1º, que passou a determinar que a pena decorrente de condenação por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado, assim, a mesma lei passou a permitir expressamente progressão de regime no cumprimento de pena decorrente de prática de crime hediondo ou asselhado. 

     
  • Ao meu entendimento, a questão está CORRETA  e completa – a despeito de não transcrever TODO o art. 33/CP –, porquanto contempla as três formas de cumprimento inicial de pena, de acordo com o art. 33/CP, quais sejam: a) regime fechado; b) regime semiaberto; e c) aberto.

    Logo, o art. 33/CP, in fine, qual seja:"art. 33/CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado." Nao estabelece forma diversa de cumprimento de pena, portanto dispensável sua alusão na questão, a torna correto quesito do Cespe.


    Paz e prosperidade!  
  • Pessoal a questão está errada e deve ser anulada. ela trata de CUMPRIMENTO de pena, e não REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, e simples e direito, quer dizer que sou preso por crime punido com DETENÇÃO, na fase de excecução cometo falta grave, e sou transferido do regime semi aberto para o fechado, logo não poderei cumprir minha pena, pois, segundo o enunciado a pena de detenção DEVE ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.
  • Macete do guerrilheiro:

    Só lembrar que Detenção tem um D de Dois: Semiaberto e Aberto

    Já que Detenção tem 2, Reclusão tem 3: Fechado, Semiaberto e Aberto

  • Art.33 do CP.

  • RECLUSÃO: Regime Fechado

    DETENÇÃO: Regime Semiaberto e Aberto

    PRISÃO SIMPLES: Semiaberto e Aberto

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br

  • Poderia excluir essa questão, ou colocar o gabarito correto. Desde quando RECLUSÃO é aberto para execução da PENA?

  • se você errou, parabéns!! você acertou.
  • Quanto a pena de reclusão, a mesma é tratada no artigo 33 do Código Penal, o qual define que a esta pena será cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

    Quanto ao regimes fechado, semi-aberto e aberto:

    Regime fechado é aquele pelo qual a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Iniciará o cumprimento neste regime, o condenado a pena superior a oito anos.

    O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    O trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas.

    No regime semi-aberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno nestes locais.

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

    Quanto ao trabalho externo, é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    No regime aberto a execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Poderá o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, desde o início, cumpri-la neste regime.

    O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Ante o exporto, conforme determina a legislação, será o condenado por tráfico de drogas a pena de reclusão de três a 15 anos, sendo o seu cumprimento desde já em estabelecimento de segurança máxima ou média.

  • SIMPLES E OBJETIVO:

    Reclusão: regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    Detenção: regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    COMPLEMENTANDO...

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Essa questão está com gabarito errado.

  • a informação de que Reclusão é mais grave que a Detenção não é suficiente!

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ART 33 CP

    RESUMINHO

    PENA DE RECLUSÃO: REGIME FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO

    PENA DE DETENÇÃO:REGIME SEMIABERTO OU ABERTO

    PPL- PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    PPL MENOR OU IGUAL Á 4 ANOS NÃO REINCIDENTE - ABERTO

    PPL MAIOR QUE 4 E MENOR QUE 8 NÃO REINCIDENTE - SEMIABERTO

    PPL MAIOR QUE 8 ANOS - FECHADO

  • Reclusão

    regime fechado

    regime semi-aberto

    regime aberto

    Detenção

    regime semi-aberto

    regime aberto

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Não há erro no gabarito. Incompleto só é considerado incorreto quando traz termos restritivos como:

    • " ... a de detenção, exclusivamente em regime semi-aberto, ou aberto ..."
    • " ... a de detenção, apenas em regime semi-aberto, ou aberto ..."

    Nesse caso, os termos restritivos excluiriam o " ... salvo necessidade de transferência a regime fechado." Porém, na ausência de tais termos, a assertiva, semanticamente, está correta. Vejamos:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Gabarito: Certo


ID
278548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    É o que dispõe precisamente a Súmula 444 do STJ:
    Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”  Fundamentação:Tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

    A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.
  • Basilar princípio da presunção de inocência, art.5º LVII, CF88. 
  • O IP é uma fase pré-pocessual. Só se suporta efeitos de uma ulterior sentença penal condeatória, transitada em julgado.
  • Segundo o livro de processo penal esquematizado de noberto avena ed 2010, ele diz que não há consenso entre os tribunais superiores, enquanto o STJ discorda o STF concorda, desde que seja fundamentando, portanto o inquerito policial e a ação penal em andamento configuram-se como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base


    Pág 182
  • Além da Súmula 444 do STJ, este também é o entendimento recente do STF:

    O princípio constitucional da não culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política, não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
    (HC 106157, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011)
  • Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

    Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

    Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.

    A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.
     
    Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

    Graça e Paz
  • Gabarito: Certo

    Texto disposto na súmula 444 STJ
  • Segundo a jurisprudência, IP e ações penais em cursos não são maus-antecedentes.

  • http://delegados.com.br/juridico/stf-indica-mudanca-no-entendimento-e-inqueritos-em-curso-poderao-ser-considerados-maus-antecedentes 

    Pessoal, o STF anunciou a mudança de entendimento. Que será aplicada no próximo julgamento com RG acerca da matéria.

  • Inquéritos policiais e/ou ações penais em cursos podem ser utilizados no processo penal?

    • Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria): NÃO (Súmula nº 444, STJ);
    • Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública: SIM (RHC 70.698, STJ);
    • Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei de Drogas: STJ, SIM (Info 596). STF, NÃO (Info 967)


ID
281629
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal Brasileiro, ao referir-se à finalidade da individualização da pena, à vista de sua necessidade e eficácia para reprovação e prevenção do crime, afirma que “nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas conseqüências”. A partir de tal afirmativa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda o tema referente ao fundamento/finalidade das penas. Para fundamentar a pena surgem basicamente duas correntes filosóficas. As teorias absolutas e as relativas. As primeiras fundamentam a pena na idéia de retribuição, sendo que a teoria relativa apregoam a prevenção (geral e especial). Nosso código adota as duas correntes de forma expressa no artigo 59. Assim:

    a) ERRADA - A idéia dos imperativos parte de Kant. Os imperativos categóricos são proposições comportamentais/morais que não se vinculam a um resulado prático qualquer. Faço porque faço e não pelo resultado que o ato causará. A prevenção geral negativa é uma forma de imperativo hipotético, pois vincula a conduta a um resultado esperado, a saber, a prevenção geral negativa (idéia de que a comunidade não realizará delitos a partir do exemplo da punição recebida pelo agente).
    b) ERRADA - O ART. 59 adota as duas teorias.
    c) ERRADA - Como dito acima, essa concepção se adota às teorias relativas, pois têm a pena como medida de prevenção a futuros atos delituosos.
    d) ERRADA - O ART. 59 adota as duas teorias.
    e) CERTO - A expressão "como um dos fundamentos" torna a alternativa correta. 
  • (1) Teorias absoutas ou retributivas - Não se vinculam a nenhum fim, concebendo a pena com um fundamento em si mesmo, isto é, como castigo,compensação, reação ou retribuição ao delito, justificado por seu valor axiológico intrínseco (ex.: sha'aria, a lei penal islâmica); (2) Teorias relativas ou preventivas A pena tem como finalidade garantir a segurança do Estado, seja através da coação psíquica (intimidação) ou física (segregação); (2.1) Teoria da prevenção geral negativa - a pena deve produzir efeitos de intimidação sobre a generalidade das pessoas, atemorizando os possíveis infratores a fim de que estes não cometam quaisquer delitos (ex.: inafiançabilidade, vedação à liberdade provisória, aumento de penas em abstrato); (2.2) Teoria da prevenção geral positiva - a pena expressa um ideal retributivo modificativo, considerando que se fundamenta na afirmação da validade das normas, obtida por meio de uma justa punição ao delinqüente (ex.: direito penal do inimigo); (2.3) Teoria da prevenção especial positiva - a pena representa o intento ressocializador, a reeducação, a correção e a readaptação do delinqüente à vida em sociedade (ex.: penas restritivas de direitos); (2.4) Teoria da prevenção especial negativa - a pena visa a inocuização do delinqüente, de modo que não volte a delinqüir (ex.: pena de castração química para criminosos sexuais e molestadores de crianças); (3) Teorias mistas ou unificadoras - tentam combinar as teorias isoladas (retributivista e relativas) com o intuito de superar suas deficiências, de modo a buscar uma pena que seja ao mesmo tempo útil e justa.
  • Considerações sobre a incorreção da alternativa "a", gostaria de acrescentar o seguinte comentário:

    O conceito de imperativo categórico nos remete a ação moral tal como entendida por Kant. Para o filósofo alemão, uma ação é moral quando responde a um dever de consciência que não se orienta por nenhuma outra consideração, tal como conveniência, oportunidade, fuga ao castigo etc. Em outras palavras, trata-se de um imperativo de consciência, que prescinde de quaisquer outras considerações. Ora, evidentemente não é esta a concepção de pena adotada pelo Código Penal. O Código não tem a pretensão de que a decisão do indivíduo de cometer um crime surja de uma epifania moral do indivíduo. Pelo contrário: a lei procura incutir nos cidadãos a consideração utilitarista de que à prática do crime suceder-se-á sua exemplar punição. Este cômputo de considerações de conveniência e oportunidades foge à esfera do imperativo categório para adentrar ao imperativo hipotético.

    P.S. - Kant sintetiza o imperativo categórico em duas fórmulas célebres: “Age somente segundo uma máxima tal que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal ( isto é, o que eu quero para mim nessa circunstância também quero para todos os demais em iguais circunstân-

    cias)” e “nunca alguém deve trair a si mesmo e nem aos demais com simples meio, mas com fim e si mesmo” (proibição de mediatizar o homem, ou seja, a obrigação de considerá-lo, sempre, como um fim em si mesmo, e nunca como um meio).

  • Gabarito: Letra E! O art. 59, caput, do CP adotou a Teoria Mista (possui três fundamentos: retribuição, prevenção geral e prevenção especial!) Complementando:

     

    Teoria relativa e finalidades preventivas: Para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir, isto é, evitar a prática de novas infrações penais (punitur ne peccetur). É irrelevante a imposição de castigo ao condenado.


    Adota-se uma posição absolutamente contrária à teoria absoluta. Destarte, a pena não está destinada à realização da justiça sobre a terra, servindo apenas para a proteção da sociedade. A pena não se esgota em si mesma, despontando como meio cuja finalidade é evitar futuras ações puníveis.


    A prevenção de novas infrações penais atende a um aspecto dúplice: geral e especial.

     

    Teoria mista ou unificadora e dupla finalidade: retribuição e prevenção: A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.


    Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • As teorias da pena são:

    1.       T. Correcionalistacorreção do criminoso, com base na sua periculosidade social.

     2.       T. Absolutistaretribuição do mal (pena s/função específica).

     

    Absoluta: retribuição do mal pelo mal. Sem finalidade para a pena.

    a)      Teoria Absoluta da Pena (marca – retribuição)

    i)                    Pena é entendida como mera retribuição:

    a.       Kant – retribuição moral;

    b.      Hegel: retribuição jurídica.

    ii)                   Criticas as dirigida às teorias relativas:

    a.       Instrumentalização do indivíduo;

    b.      Violação da dignidade humana.

     

    Relativas: visam o futuro, desestimulando a pratica do mal futuro. Subdivide-se em:

       - Prevenção Geral: utiliza o medo como forma de evitar crimes. Pode ser:

                      . Negativa: a pena tem efeito de desmotivar os potenciais criminosos. i.      Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror); Negativaintimidação social.

                      . Positiva: a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos para o cumprimento das normas. ii.      Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). Positiva: reforçar a confiança social na lei penal (justa e eficaz).

     

      - Prevenção Especial: o indivíduo é o centro da finalidade da pena. Pode ser:

                       . Negativa: liga-se à ideia de neutralizar o sujeito, impedindo novos crimes.  ii.      Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente). Negativaneutralização.

                      . Positiva: liga-se à ideia de ressocialização . i.      Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso; Positivaressocialização.

    Unitárias

    a.       Retributivas: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.

    b.      Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial

  • gabarito letra E

     

    apenas para fundamentar melhor o motivo pelo qual a "a" está errada:

     

    O conceito de pena como imperativo categórico é inerente à teoria absoluta (não da prevenção geral), também denominada retribucionista, que representa a punição pelo simples fato de alguém haver delinquido. Traduz-se na expressão em latim punitur quia peccatum est, o que representa forte vinculação com os ideais católicos de pecado e castigo. A imposição da pena é uma decorrência lógica da delinquência, visando apenas a retribuição do mal causado. Não há preocupação com a readaptação social do criminoso ou com qualquer outra finalidade. A pena é um fim em si mesmo, não possui finalidade prática. A sanção penal seria uma “majestade dissociada de fim”.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/11/certo-ou-errado-e-caracteristica-da-teoria-da-prevencao-geral-positiva-consideracao-da-pena-como-imperativo-categorico/


ID
281632
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que se refere ao procedimento de aplicação da pena:

Alternativas
Comentários
  • A fixação de pena segue a seguinte sequencia segundo o art. 68 do CP:  Pena base (art. 59) --> agravantes e atenuantes --> causas de aumento e diminuição.

    a) ERRADA : Os motivos determinantes do crime são analisados em fase diversa das causas de aumento e diminuição, não havendo preponderância de uma fase sobre a outra.
    b) CERTA
    c) ERRADA : A reincidência é causa geral de aumento de pena (art. 61, I do CP), não devendo ser considerada na pena base sob pena de bis in idem.
    d) ERRADA: vide súmula 231 do STJ.
    e) ERRADA : Não existe o conceito de menoridade relativa, mas sim o conceito de capacidade relativa.
  • Apenas um adendo: 

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

     A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

  • O conceito de menoridade relativa existe sim para o direito penal.
    A assertiva E está errada por que a menoridade relativa trata de atenuante genérica e não causa de diminuição de pena, conforme o artigo 65 do CP:
    Ser o agente menor de 21 (vinte e um) na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Na fixação da pena-base levam-se em conta tão só as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A reincidência constitui agravante e incidirá na segunda fase, não podendo ser considerada no momento da fixação da pena-base".
  • Acresço, ao acertado comentário do colega Rodrigo Rodrigues, que, consideradas as circunstâncias judiciais e as causas de aumento e/ou de diminuição, estas últimas podem, no caso concreto, preponderar sobre as circunstâncias, dado o critério da especialidade. Isto quando as causas de aumento e/ou diminuição estiverem na parte especial do CP, a exemplo do estupro de vulnerável.

  • Não confundir agravantes (segunda fase da dosimetria) com causa de aumento de pena (terceira fase da dosimetria). Reincidência é agravante, e não causa de aumento de pena.

    A fixação da pena base leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, e se constiui na primeira fase da dosimetria da pena.

    A menoridade relativa é atenuante (também não confundir com causa de diminuição de pena). Atenuante é analisada na segunda fase da dosimeteria

  • Diante dos pequenos equívocos no comentário do colega Rodrigo Rodrigues, tomo a liberdade de apenas reformulá-lo:

     

    A fixação de pena segue a seguinte sequência, segundo o art. 68 do CP:

    Circunstâncias Judiciais (Pena-base) --> Agravantes e Atenuantes (Pena provisória) --> Causas de Aumento e Diminuição (Pena definitiva)



    a) os motivos determinantes do crime, como circunstância judicial, preponderam sobre as causas de aumento ou diminuição de pena. ERRADA

    Comentários: Os motivos determinantes do crime são analisados em fase diversa das causas de aumento e diminuição, não havendo preponderância de uma fase sobre a outra. Todavia, havendo a possibilidade de a mesma circunstância configurar causa de aumento ou diminuição (3ª fase) e também circunstância judicial (1ª fase), deverá ser utilizada na 3ª fase da dosimetria.

    Nesse sentido, embora a ordem das fases seja aquela acima mencionada, deve-se considerar a ordem inversa para verificar o enquadramento da circunstância. Explico com um exemplo: Havendo uma única condenação definitiva que configure reincidência (agravante - 2ª fase), não há como negar que ela também configurará maus antecedentes (circunstância judicial - 1ª fase). Em tal caso, referida circunstância será analisada tão somente na 2ª fase da dosimetria, não constituindo pecha à pena-base.


    b) as causas de aumento de pena incidem em fase posterior à consideração das agravantes e atenuantes. CERTA

    Comentários: Vide sequência de dosimetria da pena, acima mencionada.


    c) na fixação da pena-base, o juiz levará em conta a eventual reincidência do réu. ERRADA

    Comentários: A reincidência é circunstância agravante (art. 61, I do CP), não devendo ser considerada na pena base, sob pena de bis in idem (cf. explicação do item "a"). Todavia, havendo mais de uma condenação (não atingidas pelo disposto no art. 64, I, CP), uma será considerada reincidência (agravante) e a outra demonstrará os maus antecedentes do agente (circunstância judicial).


    d) segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade das circunstâncias atenuantes pode fazer a pena-base recuar para aquém do mínimo legal. ERRADA

    Comentários:  Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

    A pena apenas poderá ficar além do máximo ou aquém do mínimo na terceira fase da dosimetria (análise das majorantes e minorantes), ocasião em que se chegará à denominada (por parte da doutrina) pena definitiva.


    e) a menoridade relativa constitui causa obrigatória de diminuição de pena, a incidir na terceira etapa da aplicação da pena. ERRADA

     Comentários:  Trata-se de atenuante genérica (e não causa de diminuição de pena) - a incidir, portanto, na segunda fase - prevista no art. 65, I, do CP, in verbis:

      "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença"


ID
281638
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está correto.
    Assertiva A: O art. 33 CP diz expressamente que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Portanto, o regime INICIAL nas penas de detenção NÃO pode ser o fechado.
    Assertiva E: O art. 44, §3º CP exclui a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de condenados reincidentes quando a reincidência tenha se operado pelo mesmo crime. Portanto, a expressão "mesmo crime" tornou a questão incorreta.
  • : roubo a ônibus. Se vocês estudarem pelo Código do Alberto Silva Franco, assaltante de ônibus que entra no ônibus e assalta todos os passageiros, vocês vão encontrar jurisprudência dizendo que é concurso material. Se tem 90 passageiros, ele praticou 90 roubos. Você vai multiplicar por 90 a sua pena. Agora, vejam, uma segunda corrente diz: não! O concurso é formal. Uma terceira diz: não! O crime é continuado.STF já deu exemplo: roubo a ônibus é concurso formal. O roubo àquele ônibus é uma conduta só, que foi fracionada em vários atos. Você vai ver que não muda muito. Ele vai se ferrar do mesmo jeito porque tem desígnios autônomos em todos. Vocês vão ver que o MP/SP concorda com o Supremo. Mas é concurso forma impróprio, vai dar na mesma. Vai somar a pena. A gente concorda com o Supremo. Desde que se somem as penas.ESPÉCIES DE CONCURSO FORMAL
     
    a)                  Concurso formal homogêneo– quando os crimes praticados são idênticos. Capotamento matando todos os passageiros. O motorista vai responder por três homicídios culposos em concurso formal. Uma conduta negligente gerando três homicídios culposos, ele vai responder em concurso formal pelos três homicídios
     
    b)                 Concurso formal heterogêneo– quando os crimes praticados são diversos. O mesmo capotamento, mas uma vítima morre e as outras duas ficam feridas. Uma conduta produzindo três crimes: um homicídio culposo e duas lesões culposas.
     
    c)                  Concurso formal perfeito, normal ou próprio– aqui, não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. O agente, com uma conduta, pratica dois crimes: A e B. O crime A é doloso e o crime B é culposo. Ou então o A é culposo e o B é culposo. Não há desígnios autônomos.
     
    d)                 Concurso formal imperfeito, anormal ou impróprio– aqui, há desígnios autônomos. Já deu para perceber que o concurso formal imperfeito ou impróprio só existe nos crimes dolosos, entendendo a maioria que abrange o dolo eventual. Esse roubo no ônibus é um concurso formal homogêneo imperfeito porque ele tem um desígnio autônomo em cada um dos crimes. Ele tem vontade de praticar cada um dos crimes. Marido encontra mulher na cama com outro: atira contra os dois: mulher e Ricardão. Concurso formal homogêneo imperfeito. São dois tiros, configurando dois atos da mesma conduta. Foi a resposta certa do MP/SP. Mas por que imperfeito? Ele quis matar os dois. E você vai entender por que aqui é imperfeito: porque aqui você vai somar as penas, vai ser tratado como material.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. A Lei 9034/95 (crime organizado) dispõe, no art. 10, que as penas dos crimes que dela decorrem terão seu cumprimento inicial em regime fechado. A par de contrariar o art. 33 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade que o informa, o preceito é inaplicável porque não há definição legal do que seja organização criminosa no país. O conceito de organização criminosa, ademais, só poderia, em tese, enquadrar-se no crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), apenado com reclusão. Alternativa “b” o art. 33 § 2º “a” do C. P é expresso a respeito, impondo, na hipótese, a fixação do regime inicial fechado. Há posições isoladas da jurisprudência, que contrariam a letra da lei. Alternativa “c” na hipótese de concurso formal imperfeito (art. 70 2ª parte do CP), as penas aplicam-se cumulativamente. Alternativa “d”: A chamada prescrição intercorrente tem como baliza a pena aplicada na sentença condenatória e não abrange o período anterior à sentença, mas só a partir desta. A Lei 12234/10 não pôs fim à prescrição intercorrente, mas só à prescrição retroativa, que abrange o período anterior à denúncia ou queixa. Ademais, a alternativa é errada, não reproduzindo o conceito de prescrição intercorrente".
  • Vale a pena refletir sobre a alternativa "a", na medida em que vários autores e professores prelecionam a existência de uma exceção à regra do regime inicial fechado para a pena de detenção -- entendimento rechaçado pela banca do MPSP.
     

    O regime inicial da pena de detenção é o semi-aberto ou o aberto. Há uma única hipótese prevista em lei em que a pena de detenção deveria ser cumprida em regime inicial fechado: quando se tratar de crimes cometido por organização criminosa, nos termos do art. 10 da Lei 9034/95, assim vazado:

     

    "Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado."

     

    Segundo este entendimento, portanto, ainda que o preceito secundário do tipo incriminador previsse a pena de detenção para determinado crime, esta pena deveria ser cumprida em regime inicial seria o fechado em razão de ser praticado por organização criminosa. Este, contudo, não foi o entendimento da banca do Ministério Público de São Paulo, que considerou que o referido artigo, seja por violar o princípio da proporcionalidade, seja por ser inaplicável em virtude de ausência de definição legal do conceito de organização criminosa em nosso ordenamento jurídico. In verbis:

     

    "A Lei 9034/95 (crime organizado) dispõe, no art. 10, que as penas dos crimes que dela decorrem terão seu cumprimento inicial em regime fechado. A par de contrariar o art. 33 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade que o informa, o preceito é inaplicável porque não há definição legal do que seja organização criminosa no país. O conceito de organização criminosa, ademais, só poderia, em tese, enquadrar-se no crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), apenado com reclusão.

  • Sobre a alternativa "d".

    A chamada prescrição intercorrente tem como baliza a pena aplicada na sentença condenatória e não abrange o período anterior à sentença, mas posterior a ela.


    A Lei 12234/10 não pôs fim à prescrição intercorrente, mas só extinguiu a prescrição retroativa em relação à etapa de investigação criminal (período compreendido entre a data do crime e a do recebimento da denúncia), continuando a existir a prescrição retroativa quanto à fase de instrução processual (interstício que medeia o recebimento da ação penal e a prolatação da sentença). Vale lembrar que a Lei 12234/10 ainda aumentou, de 2 para 3 anos, o prazo prescricional estabelecido no inciso VI do art. 109.

  • A resposta "a" não está correta.

    Primeiro porquê, segundo a súmula 719 do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.". Ou seja, a motivação idônea autoriza imposição de regime de cumprimento de pena mais severo.

    Segundo:

    STJ - 482 - FIXAÇÃO. PENA-BASE. SUPERIOR. MÍNIMO. CABIMENTO

    A turma reiterou o entendimento de que, conforme o grau de reprovabilidade da conduta e a existência de circunstâncias desfavoráveis, é cabível a fixação de regime mais severo aos condenados à pena inferior a oito anos desde que devidamente fundamentada a decisão.

    HC 196.485-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/9/11.

    Ou seja, não importa se a pena é de detenção ou reclusão. Se a pena de detenção for superior a oito anos, e o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias forem desfavoráveis ao condenado, será cabível a fixação de regime mais severo, no caso, o fechado.

    Para finalizar, corroborando o entendimento acima exposto, veja-se a decisão abaixo citada:

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/723700/recurso-em-habeas-corpus-rhc-64970-rj-stf

    Abraços.
  • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito -> Nesse caso, ao contrário do que acontece no concurso formal próprio, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material (soma das penas). Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado com a soma das penas dos dois homicídios dolosos.
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como se vê há excessão a regra, ou seja, a pena de detenção pode sim ser cumprida no regime fechado. A banca da forma que elaborou a questão induziu a erro, pois a expôs de forma taxativa, o que ao meu ver não cabe.

    Porém, aceito criticas e posições diversas.
     
     

  • A) ERRADA

    "PODE" sim:

    SÚMULA 719 STF
     
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
     

  • a) CORRETA: a pena de detenção não pode ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Mas pode acontecer se tiver motivação idonea e poder começar no fechado sim, comentário juiz dred, súmula 719 STF.

     

    b) o condenado, não reincidente, a pena superior a oito anos de reclusão pode começar a cumpri-la em regime semi-aberto.

     

     

    c) na hipótese de concurso formal imperfeito, aplica-se ao agente a pena mais grave das cabíveis ou, se iguais, só uma delas, aumentada de 1/6 até ½.

     

    d) INCORRETA:  a prescrição intercorrente tem como baliza a pena aplicada na sentença condenatória, podendo abranger o período entre a sentença e o recebimento da denúncia.

    110 do CP: Na prescrição intercorrente, leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). No nosso caso da pena de 01 (um) ano, o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos.

    Desse modo, caso haja transcorrido 04 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

    Não é entre a sentença e o recebimento da denúncia.

    É entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença é a prescrição retroativa.

     

    e) INCORRETA: é facultado ao juiz substituir a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, imposta ao réu reincidente pela prática do mesmo crime ou de diversa espécie, se constituir medida socialmente recomendável.

    Acho que não é facultado não, é isso?

    HELP

  • Patético.

     

    SÚMULA 719 STF
     
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
     

  • Foco MP, o erro da alternativa "E" está na parte "pela prática do mesmo crme ou de diversa espécie". É que a reincidência não pode ter se operado em relação à prática de crime do mesmo crime.


ID
281644
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) Errada, pois existe a possibilidade de beneficiar o co-autor, conforme o artigo 1, do § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    b) Errada, pois só se refere à participação. Artigo 29,  § 1º do CP - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) errada, Se o erro é inevitável, exclui o dolo e responderá a título de culpa, se houver previsão legal. 

    d) Errada, pois conforme o artigo 33, § 4 da Lei de DrogasNos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    e) CORRETA. Art. 16 da Lei de Lavagem Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “e”. O art. 16 § único da Lei 8137/90 contem disposição expressa a respeito.  A ausência do vocábulo “toda” na assertiva não altera o seu sentido nem gera qualquer confusão semântica Ademais, as outras alternativas estão erradas".
  • Após a RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal

  • agora com foto
  • Apenas um pequeno ajuste no excelente comentário do colega JP Mesquita:

    Entendo que o erro da assertiva "C" não reside na ausência da expressão "se previsto em lei" e, sim, no fato de o erro inevitável excluir o dolo e a culpa.

    Sobre o tema:


    Ocorre erro de tipo invencível quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. É o erro em que qualquer um incorreria se estivesse diante das circunstâncias em que ele se encontrava.
    Nesse caso, sendo invencível o erro, afasta-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto de ser típico. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 2009, p. 301).


    Bons estudos!!
  • Entendi que a assertiva e estava errada porque fala em "possibilidade"de redução da pena, ao passo que o dispositivo legal não faz alusão a possibilidade, mas a obrigatoriedade de redução: "art. 16, Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços." . Para mim, questão passível de anulação.

  • A) possibilidade de redução da pena, nos termos da Lei n. 9.613/98 (“Lavagem de dinheiro”), condiciona-se à colaboração espontânea do partícipe com os autores, ***vedado idêntico benefício para o co-autor***. ERRADA!

    FUNDAMENTO:

    ART. 1º, § 5o DA LEI 9.613 - A PENA PODERÁ SER REDUZIDA de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, SE O AUTOR, COAUTOR ou PARTÍCIPE COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    ERRO DA ASSERTIVA: A assertiva está errada, pois a redução da pena em face da colaboração espontânea se dá ao autor, coautor, partícipe.



    B) a possibilidade de redução da pena, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, refere-se à participação ***e à co-autoria***. ERRADA!

    FUNDAMENTO:

    ART. 29 DO CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO A UM TERÇO. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    ERRO DA ASSERTIVA: A assertiva está errada, pois a possibilidade de redução da pena mencionada não se aplica ao coautor.





  • Imlomeu está correto, na descriminante putativa por erro inevitável, não responde por dolo nem culpa. Se evitável, por culpa se estiver previsto em lei. 

  • http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

    Abraços


ID
281719
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta, em relação ao regime disciplinar diferenciado:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 52 da lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Vamos usar a lei 7.210 de 11 de Julho de 1984, a chamada LEP :

    A letra a está correta
    Art. 52 .
     
    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
    letra b está correta

    A letra b esta correta
    Art. 52, § 2.º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
    sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
    A letra c está incorreta

    § 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    •• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.

    A letra d está correta
    Art. 52, II da Lei
    II –
     recolhimento em cela individual;
    A letra e está correta
    Art. 52
    , § 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

















  • O RDD é amplo!
    Abraços

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;  

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • É interessante destacar que o RDD é uma das mais claras demonstrações de Direito Penal do Inimigo no nosso ordenamento jurídico.

    Aliás, percebe-se que tal lei foi sancionada no governo do Lula. Os anos 2000 marcam um período de retomada dos movimentos de Lei e Ordem, que foi adotada por George W. Bush nos EUA após os atentados de 11 de setembro de 2001.

  • O RDD, notadamente, visa aplicar, de acordo com a teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez, o direito penal máximo, de quarta velocidade, prevalece aqui a supressão de garantias fundamentais do condenado. Portanto, a mera suspeita que o preso provisório está envolvido ou participa de oganizações criminosas já o submete ao RDD.  

     a) CORRETA. LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. 

    b) CORRETA. LEP Art. 52. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    c) ERRADA. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848/ 1940. O RDD pode abrigar em seu sistema presos provisórios (suspeitos) ou condenados que participaram de organizações criminosas, quadrilha ou bando, esse concuso de pessoas não necessariamente tem por fim o comentimento de crimes hediondos. Necessário notar que o tipo penal é aberto e visa atuar sobre: agentes que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Ademais, é aplicável ao preso provisório que pratique fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem e disciplina internas, sem prejuízo da sanção penal.

    d) CORRETA. LEP Art. 52. II - recolhimento em cela individual. 

    e) CORRETA.  LEP Art. 52. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • RDD: medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipó­teses previstas em lei.

    Gab C

  • Art. 52 da LEP com a nova redação dada pelo Pacote Anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    (Cont.)

  • Art. 52 da LEP com a Nova redação do Pacote Anticrime (Cont.)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

      

    § 2º (Revogado).    

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.   

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;    

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.   

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.   

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.  

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.   

  • Não sei como a B está correta a redação não é essa

  • ERRADO.  Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,    


ID
282385
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a(s) alternativa(s) correta(s). De acordo com o Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena

I. ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos, na data da sentença.

II. o desconhecimento da lei.

III. ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

IV. ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

Alternativas
Comentários
  • I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença
  • Gabarito: C

    Art. 65, CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70, na data da sentença;
    II - o desconhecimento da lei;
    II - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; 
    b) procurado por sua por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. "

    Bons estudos para nós!

  • Art. 65, CP:

    I) menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (SETENTA) anos, na data da sentença;


  • Apesar de a resposta ser a letra de lei do art. 65/CP, fica a dúvida: o inc. III desse dispositivo é valido, tendo em vista o art. 3º da LICC, que é  mais nova que o Código Penal?
    O que vcs dizem sobre isso??
  • Vc quis dizer conflito entre o art. 65, II, do CP e o art. 3º da LICC?

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
  • Ainda que o gabarito considere a alternativa C como correta, considero questão como sem resposta, pois ao meu ver seria correto considerar a alternativa que somente contivesse como certas as assertivas III e IV.... De acordo com o artigo 65 do CP, a alternativa I, realmente, está errada, mas apesar de conter em seu texto que o desconhecimento da lei é fator atenuante, consegue-se vizualizar no código penal que a alternativa II estaria errada, tendo em vista o artigo 21 do CP c/c artigo 3° da LICC, que consideram o desconhecimento da lei como inescusável.... e somente o erro sobre o fato, se inevitavel, isentaria o agente da pena e, se for evitavel, poderia de minuí-la de um sexto a um terço.
    Ao meu ver esta questão seria passível de recurso.
  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
    anos, na data da sentença;
    II - o desconhecimento da lei;
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
    evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
    o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
    ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
    por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
  • Pessoal, creio que apesar da contradição existente entre as leis, não há de se falar em anulação da questão, uma vez que o enunciado foi clao em dizer que toda questão é de acordo com o Código Penal!!!
  • Entendo não existir conflito, ainda que aparente, entre os art. 65, II, do CP e o art. 3º da LICC, porquanto diminuir a pena não se confunde com isensão de pena. As hipóteses enumeradas no artigo 65 elencam possibilidades de diminuição de pena e não de exclusão de ilicitude ou equivalente para fins de efeitos penais.
  • Assunto um tanto quanto polêmico...
    Como é possível atenuar-se uma pena alegando não conhecimento da lei, se existe um princípio tão conhecido que é o chamado Princípio da Presunção de Conhecimento das Leis por todos??
    Se alguém puder ajudar...
  • Vitor, para te ajudar, seria necessário conversar com os legisladores responsáveis pela redação do art. 65 do CP, in verbis:
    "Art. 65, CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I (...);
    II - o desconhecimento da lei;"

    Espero ter ajudado. Bons estudos! 
     
  • Victor,
    Como sabemos, no art. 21, CP, há previsão de que o desconhecimento não é justificativa para a prática de determinado crime.

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Ninguém pode deixar de ser punido por um delito que cometeu pelo simples fato de alegar não conhecer a lei.
    No entanto, o inciso II, art. 65, CP, deixa expresso que o desconhecimento da lei é uma forma de atenuante da pena.

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    II - o desconhecimento da lei;

    Ou seja, atenuar a pena não é sinônimo de isentar o agente de pena, mas tão somente diminuir uma eventual condenação.
    Dessa forma, os referidos dispositivos não são incompatíveis.
  • Cara Juliana Andrade o fato do conhecimento da lei ser inescusável não impede que a falta do mesmo seja considerada como atenuante.


  • Maior de 70 na data da sentença!!!

  • Entendo que a questão deveria ser anulada ou alterado o seu gabarito para a letra B.

    "Com muita propriedade, leciona Bitencourt que “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”. Lembra-nos o festejado mestre que “espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”. https://www.conjur.com.br/2007-mar-30/quando_lei_pretende_espontaneidade_faz_expressamente.

  • I - Art. 65, I CP - Maior de 70 anos na data da sentença

    II- Art. 65, II CP

    III - Art. 65, III, a) CP

    IV - Art. 65, III, b) CP

    Atenção: A atenuante do artigo 65, III, b) do CP se difere do arrependimento posterior, pois neste só basta a voluntariedade e na atenuante tem que ser por espontânea vontade.

  • Fui por eliminação:

    I. ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos, na data da sentença. já cortar os itens que tem ela. o erro está em "maior de 65", e é "maior de 70" assim como está na lei.

    IV. ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Como ela está certa, o item que não a tiver, estará errado.


ID
288652
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Estar o ofendido sob a imediata proteção da autoridade é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constituir ou qualificar o crime.
II. O desconhecimento da lei é circunstância que sempre atenua a pena.
III. A perda, em favor da União, de bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, é efeito automático da condenação.
IV. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos casos de crimes dolosos apenados com reclusão cometidos contra filhos, é efeito automático da condenação.
V. Concorrer para a realização de crime mediante participação de menor importância sujeita às mesmas penas.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.
  • Segundo a prova do TRF4/2010, questão 22, o item III desta questão refere-se "a incapacidade para o exercício do pátrio poder..." e o item IV refere-se "a perda, em favor da União...". Sendo assim, a questão inserida no site "questões de concursos" deve ser corrigida para adequar-se ao gabarito, pois a ordem está trocada.
  • As alternativas I, II, III e IV estão corretas, vide, respectivamente, os arts. 61, II, i; 65, II; 91, II, b e 92, II, todos do CP.
  • V. Errada. Fundamento legal:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a II só considerei como correta por eliminação. Nem sempre o desconhecimento da lei atenua a pena. Quando inevitável, gera erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade, excluindo, portanto, o crime. Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos:

     

    "...se não é possível ter ou obter o conhecimento da lei – especialmente em áreas de descoincidência entre tipos penais e ordem moral, nas quais o conhecimento do injusto passa, necessariamente, pelo conhecimento da lei -, então existe erro de proibição direto, na modalidade de inevitável desconhecimento da lei, que exclui a reprovação de culpabilidade. "

  • A II não está totalmente correta

    Abraços

  • I- ART.61,II,i,CP

    II- ART.65,II,CP

    III- ART91,II,b,CP

    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • O item IV está errado, pois não tem efeito automático conforme o parágrafo único do artigo 92, CP.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe temas diversos.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 61/CP: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;".

    Assertiva II - Correta! Art. 65/CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei;".

    Assertiva III - Correta! Os efeitos extrapenais da condenação estão previstos nos arts. 91 e 92/CP e são denominados, respectivamente, genéricos e específicos. A perda, em favor da União, de instrumentos e bens é efeito extrapenal genérico previsto no art. 91/CP, o que significa dizer que é automático, ou seja, que não precisa que seja expressamente motivado pelo juiz na sentença para que ocorra. Por outro lado, os previstos no art. 92 só ocorrem se o juiz declara-los expressamente na sentença. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Assertiva IV - Incorreta. Trata-se de efeito previsto no art. 92/CP e que só ocorre se expressamente declarado pelo juiz na sentença. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Assertiva V - Incorreta. A participação de menor importância é causa de diminuição da pena. Art. 29/CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (corretas apenas I, II e III).


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
295126
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "D"

    art. 33, § 4° do CP

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
  • Acerca da assertiva "a", é sabido que não há na esfera penal a compensação de culpas, como existe na esfera cível.

    Contudo, o comportamento da vítima será levado em consideração na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 ("o juiz, atendendo... ao comportamento da vítima"), além de poder figurar como circunstância atenuante, na hipótese de cometimento de crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, nos termos do art. 65, III, c, CP.

    Bons estudos!

    Geraldo
  • lembrando que as leis penais propriamente ditas ou próprias são aquelas em que o complemento se acha contido em outra norma, diversa da lei. 

    enquanto que as leis penais impróprias são aquelas em que o complemento se acha contido em lei. Isso quer dizer que elas não são propriamente leis penais em branco, cumprindo categoricamente o princípio da reserva legal. 
  • Apenas para complementar a resposta da questão, no que tange a anistia, quando concedida apaga o crime e todos os efeitos da sentença (ex. reincidência), porém subsiste os efeitos civis.

    Bom estudo.
  • É uma espécie de ato legislativo federal (CN), ou seja, lei penal e não o decreto*(lei penal anômala) devidamente sancionada pelo Executivo, através da qual o Estado, em razão de clemência, política, social, etc., esquece um fato criminoso apagando seus efeitos penais. Frisa-se que os efeitos extrapenais são mantidos.
    Ademais, a anistia NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, como informado na questão.
    Houveram mortes/sequestros durante a ditadura? SIM! Veio a lei de anistia e anistiou todo mundo, esqueceu-se de determinados FATOS criminosos. No entanto, a tipicidade em relação aos crims ali cometidos continuam existindo.
  • LEtra B

    Lei de contravenções.

            Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

  • , o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014, pacificando a jurisprudência acerca do tema, julgou constitucional o dispositivo ora analisado, conforme informativo semanal número 772 da corte:

    "E constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa orientação, o Plenário , por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a condenado nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. O Colegiado, inicialmente, rejeitou assertiva segundo a qual seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria de R$ 536.440,55. Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36405/a-constitucionalidade-do-artigo-33-paragrafo-4-do-codigo-penal-brasileiro

  • § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO de regime do cumprimento da pena condicionada:

    1.              à reparação do dano que causou, ou

    2.              à devolução do produto do ilícito praticado,

    3.              com os acréscimos legais.

     

    LEI PENAL EM BRANCO

    Para Franz von Liszt, leis penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”. Existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    a) Lei penal em branco em sentido lato (amplo) ou hoMOgênea (hoMÓlogas): o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do Mesmo Órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas –, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.

    Veja-se também o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    O art. 1.º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas, sim, estabelecidas “na forma da lei”.

    c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.

    d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Não se admite a compensação de culpas

    Abraços


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
300103
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da pena, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Código Penal:

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Quanto a assertiva "b": (art. 63 do CPB): verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Ressaltando apenas que a condenação no exterior deverá ser por crime igualmente punido no Brasil.

    Ex. condenação no exterior por perjúrio (réu mentir), insesto, etc. não geram reincidência.
  • CORRETO O GABARITO...
    Num primeiro momento, o Juiz deve fixar a pena base, considerando as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; e comportamento da vítima. Os limites da pena base são dados pelo mínimo e pelo máximo da pena cominada.
    Fixada a pena base, o Juiz levará em conta as agravantes, reguladas nos artigos 61 a 64 do Código Penal, e as atenuantes, indicadas nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Dessa operação resulta a pena provisória.
    Por fim, o Juiz considerará as causas de aumento e diminuição da pena, que se encontram tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. Dessa última operação resulta a pena definitiva.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1192
  • A - Correta - De acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento"; "Dessa forma, o juiz deverá fixar a pena base, tendo em vista apenas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes etc). Em seguida, levará em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, aumentando ou diminuindo a pena em quantidade que fica a seu prudente arbítrio e dando ênfase às circunstâncias preponderantes. Por fim, sobre este último resultado, aplicará os aumentos e diminuições previstos nas causas gerais e especiais nas proporções previstas nos respectivos dispositivos legais, inclusive a redução referente à tentativa, quando for o caso." O professor Julio Fabbrini Mirabete, a respeito, assevera que "o processo adotado pela lei é o mais adequado, pois impede a apreciação simultânea de muitas circunstâncias de espécies diversas e, além disso, possibilita às partes melhor verificação a respeito da obediência aos princípios de aplicação da pena."; (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 27. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2011)



    B - Correta - Art. 63, CP - "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";

     

    C - Correta - "Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Assim, a presença de atenuantes não pode levar a aplicação a abaixo do mínimo, nem a de agravantes a acima do máximo. Nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; (MIRABETE, Julio Fabbrini)

     

    D - Incorreta - "Havendo concorrência de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único). Suponha-se, por exemplo, o crime de estupro. Se o crime é praticado por duas pessoas em concurso e se um dos agentes é padrasto da vítima, existem em relação a este duas causas de aumento, de um quarto e de metade, respectivamente (Art. 226, I e II) Poderá o juiz efetuar os dois aumentos ou optar pelo aumento de metade. O dispositivo somente alcança as causas estabelecidas na Parte Especial do Código Penal. Os aumentos e diminuições previstos na Parte Geral acarretam sempre agravações ou diminuições da pena nos limites estabelecidos na lei"; (MIRABETE, Julio Fabbrini)

  • Deve-se o concurseiro ficar atento sobre uma questão. Houve uma atecnia por  parte da banca na letra "b", uma vez que a sentença penal alienígena transitada em julgado para gerar efeito de reincidência no Brasil deverá também configurar como crime no nosso país.  É importante lembrar que não necessita homologação dessa sentença penal estrangeira.
  • Podendo limitar-se

    Abraços

  • Quanto a assertiva "b": (art. 63 do CPB): verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Ressaltando apenas que a condenação no exterior deverá ser por crime igualmente punido no Brasil.

    Ex. condenação no exterior por perjúrio (réu mentir), insesto, etc. não geram reincidência


ID
302365
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 59 do CP. São considerados esses aspectos: culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias (de acordo com a prova dos autos), o juiz fixará a pena base entre o mínimo e o máximo estabelecidos no tipo penal.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos!
  • Alternativa A: Correto, pois a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). É o que prescreve o enunciado da súmula do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000 p. 229). Fundamentação: vedação do bis in idem.
     
    Alternativa B: Correto. O motivo do crime é o porquê da prática da infração penal. Quando o motivo do crime for agravante, não se aplica, ao mesmo tempo, como circunstancia judicial e agravante. As circunstâncias legais que agravam a pena estão previstas no artigo 61 do Código Penal, e entre elas está o motivo fútil ou torpe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe;
     
    Alternativa C: Correto, pois a presença de circunstâncias agravantes não autoriza a aplicação de pena acima do máximo cominado. Além disso, reforça esse raciocínio o fato de que segunda fase de fixação da pena não pode ser ultrapassado o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por interpretação extensiva em favor do réu, a pena intermediária também não poderá ultrapassar o limite máximo da pena cominada em abstrato.
    Também:
     
    HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(...) As causas de aumento, ao contrário das circunstâncias agravantes, possibilitam que a pena seja fixada acima do máximo legal cominado ao crime abstratamente. - Ordem denegada.
    (HC 30.688/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 306)
     
    Alternativa D: Errado, pois o comportamento da vítima, ao contrário do que diz o enunciado, interfere na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). O artigo 59 do Código Penal dispõe expressamente que o comportamento da vítima deverá ser valorado e reconhecido na 1ª fase da fixação da pena: Art. 59 - O juiz, atendendo à (...), bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
     
    Alternativa E:
    Correto, pois as conseqüências do crime são levadas em conta na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
  • Eu vou me permitir divergir da resposta dada por correta da questão.

    O item "a", pra mim, é o equivocado.
    Analisando o art. 59 do CP, vejo que "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:"

    De acordo com o meu humilde entendimento, nos trechos grifados, caso o réu venha a ser reincidentes, tal fato será levado em conta nas condições judiciais, tornando assim a questão incorreta.

    Por sua vez, o item D diz que o comportamento da vitima não interfere nas condições judiciais. Ora, o proprio artigo acima transcrito, destacado em vermelho, afirma que o juiz deverá levar em consideração o comportamento da vitima, fato este que torna a afirmativa incorreta, merecendo marcação na prova.

    Ouso ainda a rechaçar a aplicação da sumula indicada pelo colega acima uma vez que a sumula vem tão somente para que se evite considerar que apenas uma condenação definitiva anterior como reincidência e maus antecedentes, devendo o julgador do novo crime levar em consideração somente na aplicação da reincidência OU dos maus antecedentes não podendo aplicar o fato anterior “simultaneamente”, como está escrito no comando.

    Caso alguém possa enriquecer a questão, agradeço.
  • COMENTÁRIO A ASSERTIVA "A"

    REINCIDENTE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

    NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 44 DO CP, "SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBISTITUIÇÃO DESDE QUE, EM FACE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME". ASSIM, DESDE QUE A MEDIDA SEJA RECOMENDÁVEL E O AGENTE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍCICO (MESMO CRIME), A SUBISTITUIÇÃO É POSSÍVEL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Apenas complementando o amigo ali que disse estar equivocada a assertiva A:

    A reincidência poderá ser considerada como circunstâncias judiciais nos seguintes casos:

    Exemplificando: Furto e estupro no passado + roubo no presente.  O juiz poderá aplicar o furto (por exemplo) como antecedentes nas circunstâncias judiciais e o estupro como reincidência. Com isso não incidirá a vedação do bis in idem prevista pela súmula 241 do STJ. Ver REsp 984578/RS

    Agora se for apenas um crime no passado, exemplo, um furto, mais um roubo no futuro o juiz não poderá fazer essa interpretação sob pena de flagrante  a referida súmula.

    Por isso acho que a letra A, da forma como foi descrita, leva a interpretações como esta, passível de ser considerada como incorreta e o gabarito ter duas corretas (incorretas)!!! 

  • É expresso que o comportamento da vítima influencia

    Abraços

  •  a) CORRETA. A reincidência é uma circunstância que agrava a pena, considerada, nesse sentido, na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e,  simultaneamente, como circunstância judicial, se assim o fosse teriamos a presença de "bis in idem" na aplicação da pena. Portanto, é correto afirmar que a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

     

     b) CORRETA. As agravantes visam punir a reprovabilidade social do agente que vai além das elementares presente no tipo penal, por exemplo,  além do crime ser cometido de acordo com o prescrito nas elementares, para além, QUALIFICOU-SE o crime por meio do motivo fútil ou torpe. Portanto, os motivos do crime, ou seja, os predicativos do crime podem constituir uma agravante. 

     

     c) CORRETA. As circunstâncias agravantes, presentes na segunda fase da dosimetria da pena, não autorizam a aplicação da pena acima do máximo cominado. Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria é permitido que a pena exceda o máximo cominado na lei para o crime. 

     

     d) ERRADA. O comportamento da vítima também é uma circunstância a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

     e) CORRETA. É o que preceitua o art. 59 do CP, vejamos: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.  Verifica-se que as consequências do crime não podem ser fundamentada nas consequências naturais do delito, pois as elementares presentes no tipo já está sendo considerada na própria pena já inclusa meio do preceito secundário do tipo penal, sob pena de bis in idem. Portanto, quando verificado o crime de homícidio, não pode o juiz justificar o aumento da pena por meio da morte da vítima, pois essa é uma causa natural do crime de homicídio. Para além das consequências naturais do delito, incide como consequência do crime quando o juiz verifica que a vítima era a única responsável pela manutenção economica de seus filhos. Fato esse que poderá ser considerado como circunstância judicial, na modalidade consequência do crime. 

     

     


ID
302374
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, relacionados com o regime das penas privativas da liberdade, aplicadas a autor de crime que não seja hediondo ou a ele equiparado, e assinale a alternativa correta.

I. O condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

II. O condenado, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, ainda que reincidente.

III. O condenado cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, salvo se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Nenhuma das alternativas esta correta

  • meu deus do ceu !!!

    praticamente todas as questões desatualizadas. a cada 10, 11 esta desatualizada.


ID
302707
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Para o cálculo da pena-base, o juiz deverá se ater às circunstâncias do artigo 59 do CP:
    Fixação da pena
            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Esta questão, apesar de interessante, é muito simples. Para a fixação da pena o ordenamento penal brasileiro se instrumentaliza pelo modelo trifásico. Como o próprio nome induz, as fases para estabelecer a pena do condenado são três, sendo elas: fixação da pena base, na primeira, atenuantes e agravantes, na segunda, e, causas de aumento e diminuição de pena, na terceira. Para a fixação da pena base, o juiz deve observar o artigo 59, que são as circunstâncias judiciais. A segunda e a terceira fase são o momento para a aplicação das circunstâncias legais, que existem em todo o código. Assim, a alternativa incorreta é a "c" por que afirma que na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação das circunstâncias judicias e legais, sendo que estas últimas não terão lugar na primeira fase.
  • a) o desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena;

    CERTO. Circunstâncias atenuantes

    Art. 65, II - o desconhecimento da lei

    b) a pena de multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

    CERTO. Art 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
  • c) na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação conjunta das circunstâncias judiciais e legais;

    INCORRETA! Para o cálculo da pena-base o juiz se vale das circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Posteriormente, sobre essa pena-base incidirão as atenuantes e agravantes genéricas (2.ª fase), bem como as causas de diminuição ou de aumento da pena (3.ª fase).


    Circunstâncias legais são as previstas no Código Penal e pela legislação penal especial. São suas espécies as qualificadoras, as atenuantes e agravantes genéricas e as causas de diminuição e de aumento da pena.


    Circunstâncias judiciais, de outro lado, são as relacionadas ao crime, objetiva e subjetivamente, e alcançadas pela atividade judicial, em conformidade com as regras previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Têm natureza residual ou subsidiária, pois somente incidem quando não configuram circunstâncias legais.


    d) mesmo com a substituição ou suspensão da pena, o juiz deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. CORRETO!


    Momento da Substituição:

    O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória. Depois de aplicar a pena adequada, com obediência ao critério trifásico, o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, finalmente, decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 59, IV).

    MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

     IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.


  • Ótimo comentário Rafael Constantino. Sua contribuição certamente ajudará em nossos estudos. No entanto faz-se aqui uma observação em relação ao gabarito, estando as demais questões sem erros, a questão poderia ser anulada. Explico. Na fização da pena base, as circistâncias judiciais estão de fato elencadas no art. 59. No entanto a redação do gabarito dado como incorreto, portanto a assertiva que deveria ser assinalada, não faz jus a realidade. Hpótese em que o tipo seja qualificado, a pena base será aumentada por circunstância legal, incidindo antes mesmo da judicial. A redação da assertiva foi falha. 

  • Pena-base são circunstâncias judiciais

    Abraços

  • Adotou-se o sitema trifásico de Nelson Hungria e não o Bifásico de Roberto Lyra

  • Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1o - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo

    APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

    1a FASE Fixação do número de dias - multa

    2a FASE Cálculo do valor de cada dia-multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre aplicação de pena. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 65: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei; (...)”.

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 60, § 1º: "A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo".

    C- Incorreta - Na fixação da pena-base, que ocorre na primeira fase da dosimetria, o juiz faz análise das circunstâncias judiciais do art. 59/CP. Na segunda fase, a fim de fixar a pena intermediária, o juiz faz análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes). Art. 68/CP: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

    D– Correta - Após condenar o réu, o juiz individualiza a pena, define o regime de cumprimento e só então trata da substituição ou suspensão da PPL. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Circunstâncias legais são as atenuantes e agravantes genéricas, portanto a alternativa A está errada.


ID
302722
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à detração penal é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
  • NO BRASIL NAO EXISTE MAIS PRISA ADMINISTRATIVA.
  • DETRAÇÃO PENAL

    SEGUNDO O ART. 42 DO CP, "COMPUTAM-SE, NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NA MEDIDA DE SEGURANÇA, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, O DE PRISÃO ADMINISTRATIVA (NÃO EXISTE MAIS COM A ALTERAÇÃO DO CPP) E O DE INTERNAÇÃO EM QUELQUER DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR".

    DETRAÇÃO SIGNIFICA COMPUTAR, DESCONTAR, ABATE, DEDUZIR O TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFINITIVA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA. DESSA FORMA, SE ALGUÉM FICOU PRESO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR UM ANO E FOI CONDENADO A SEIS ANOS, TERÁ QUE CUMPRIR APENAS CINCO ANOS, POIS SUA PRISÃO PROVISÓRIA SERÁ ABATIDA DA CONDENAÇÃO.

    QUALQUER PRISÃO PROVISÓRIA PODE SER DESCONTADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. ASSIM, PODE SER DESCONTADO O TEMPO EM QUE O AGENTE TEVE SUA LIBERDADE PROVISORIAMENTE RESTRITA POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE , PARA AQUELES QUE ENTENDEM QUE O FLAGRANTE PRESNDE POR SI PRÓPRIO, DE PREVENTIVA, DE TEMPORÁRIA E AS PRISÕES NO MOMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (PRISÃO PROVENIENTE DA PRONÚNCIA FOI EXCLUÍDO COM A ALTERAÇÃO DO CPP).

    PREVALECE NA DOUTRIVA QUE É POSSÍVEL APLICAR A DETRAÇÃO NAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PORQUE ESTAS SUBSTITUEM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PORTANTO, O INSTITUTO É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS E LIMITAÇÃO DE FIM-DE-SEMANA.

    A DETRAÇÃO É INCOMPATÍVEL COM A PENA DE MULTA, PORQUE NÃO HÁ COMOREALIZAR O ABATIMENTO DOS DIAS EM QUE O AGENTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE SE NÃO FOR APLICADA A PRENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DE RECORDAR, AINDA, QUE A PENA DE MULTA TEM, ATUALMENTE, CARÁTER DE DÍVIDA DE VALOR E, SE DESCUMPRIDA, NÃO PODE, SOB HIPÓTESE ALGUMA, SER CONVERTIDA EM PRISÃO.

    A DETRAÇÃO TAMBÉM É INCOMPATÍVEL COM O SURSIS, PORQUE ESTE VISA SUSPENDER CONDICIONALMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SE, ENTRETANTO, O SURSIS FOR REVOGADO, A DETRAÇÃO PODERÁ SER APLICADA NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA PELO AGENTE.

    FONTE: DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • detração penal é o cômputo na pena privativa de liberdade do tempo da prisão provisória ou administrativa, não abrangendo a medida de segurança;

    Abraços

  • "Em qualquer caso, porém, é necessário tenha sido praticada a infração penal pela qual o agente foi condenado anteriormente à infração penal em que houve a prisão provisória e posterior absolvição". 

     

    Cleber Masson. 

  • essa A tenho dúvidas porque diz PRISÃO PROVISÓRIA, e na questão diz somente PRISÃO.

  • Remissão-A cada 3 dias de trabalho ou estudo 1 dia a menos na pena

    Detração-abatimento na pena

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre detração.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 42: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

    B- Incorreta - A detração abrange a medida de segurança, vide alternativa A.

    C- Incorreta - A detração é o desconto do tempo em que o indivíduo passou confinado, mas ainda não estava definitivamente preso ou internado, no período total definitivo de prisão ou internação, a fim de que a pessoa não passe mais tempo privada de liberdade do que o devido. Assim, o fato criminoso sempre terá ocorrido antes do período a ser descontado, pois é justamente em razão dele que o indivíduo está confinado.

    Sobre o tema, Nucci (2014): "O que não se pode aceitar, de modo algum, é a aplicação da detração quando o fato criminoso pelo qual houve condenação tenha sido praticado posteriormente ao delito que trouxe a prisão provisória e a absolvição. Seria o indevido ‘crédito em conta corrente’. Ex.: o sujeito pratica um roubo, pelo qual é preso em flagrante, mas é absolvido; depois comete um furto, pelo qual vem a ser condenado. Se pudesse descontar o tempo do flagrante do roubo na pena do furto, estaria criando um 'crédito' contra o Estado para ser utilizado no futuro, o que é ilógico".

    D- Incorreta - A detração computa o período cumprido no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    Referência:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.


ID
306349
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com circunstâncias agravantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundentação: Art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Resolução: A alternativa A está em desacordo com o Código Penal, já que, se a circunstância agravante é elementar do crime, não se permite que funcione como agravante. As demais estão absolutamente corretas.  
     
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
  • O artigo 61 do código procura evitar o bis in idem.
  • Em que pese a aperente facilidade da questão, bastando para sua resolução o conhecimento do princípio non bis in idem, cabe ficar atento ao disposto na letra C. Na segunda fase da dosimetria - agravantes e atenuantes - é vedado romper a pena máxima cominada ao crime. Entretanto, na terceira fase - causas de aumento e de diminuição - é possível romper estes patamares, como se pode verificar no excerto abaixo, da lavra de Guilherme de Sousa Nucci:

    "A possibilidade de romper o mínimo e o máximo da pena, abstratamente cominados pela lei, é consequência lógica, uma vez que foi também o legislador quem idealizou aumentos e diminuições em quantidades preestabelecidas. Ao fazê-lo, determina-se ao juiz a sua utilização, sempre que existentes no caso concreto, na terceira fase da aplicação da pena, permitindo-se ultrapassar as fronteiras inicialmente previstas para a pena no preceito secundário do tipo penal incriminador. Podem ser previstas em quantidade fixa (ex.: art. 121, § 4.º, determinando o aumento de 1/3) ou em quantidade variável (ex.: art. 157, § 2.º, determinando um aumento de 1/3 até a metade). Diferem das agravantes e atenuantes, que precisam respeitar as fronteiras do mínimo e do máximo, porque estas são circunstâncias genéricas, jamais vinculadas ao tipo. Simplesmente, recomendam aumentos e diminuições, em quantidade qualquer, na segunda fase da aplicação da pena, não havendo, pois, justificativa para alterar os parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo incriminador".

  • Sobre a LETRA D :

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Tive dúvidas quanto à letra E, mas depois lembrei que é o Estatuto da Criança e do Adolescente que define o que é criança: pessoas menores de 12 anos incompletos.

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Portanto, não é o Código Penal que prevê o limite.

  • a) INCORRETA: A agravação da pena é obrigatória, ainda que a circunstância funcione, também, como elementar do crime.

    "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

    ...."

     

    b) CORRETA: A enumeração das agravantes é taxativa.

    As Circunstâncias Agravantes estão nos Art.º 61 e 62 do Código Penal. O rol das Agravantes é taxativo. Em outras palavras, só pode ser considerado agravante o que está tipificado em lei. Não dá pro magistrado tirar outra Circunstância Agravante da cartola.

    Já as Circunstâncias Atenuantes, estão elencadas nos Art. 65 e 66 do Código Penal. Ao contrário das circunstâncias agravantes, o rol das atenuantes é meramente exemplificativo. Porque? Abre ai no Art. 66, que versa assim:

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    c) CORRETA: A incidência de uma agravante não pode conduzir a pena para além do patamar máximo cominado ao crime.

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    d) CORRETA: Descaracterizada a reincidência, pelo decurso do prazo de 5 anos, a condenação anterior pode ser considerada a título de maus antecedentes.

    STJ - Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Para o STF, adota-se a mesma regra prevista no art. 64, I, do CP (sistema da temporariedade), ou seja, cessam os efeitos dos maus antecedentes, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

    Já o STJ, por sua vez, tem o entendimento (sistema da perpetuidade) no sentido de que, mesmo após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior ainda gerará maus antecedentes.

     

    e) CORRETA: O Código Penal não estabelece limite máximo de idade quando se refere à "criança" como agravante.

    Verdade, é o ECA que diz que criança de 0 a 12 incompletos, e adolescentes entre 12 e 18.

  • Acredito que é nula

    B: há agravantes em Leis específicas

    Abraços

  • Vedação ao bis in idem.

  • gabarito letra A (incorreta)

     

    d) correta. Atenção para jurisprudência nova do STF!

     

    Entretanto, a posição acima não se sustenta diante do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17-8-2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

     

    Ou seja, de acordo com o entendimento do Plenário do STF em sede de Repercussão Geral (agosto de 2020), é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

     

    Em suma, a posição a ser adotada nas provas tanto com apoio no entendimento do STJ quando na tese fixada pelo STF em Repercussão Geral é a de que se adota o sistema da perpetuidade para a caracterização dos maus antecedentes, sendo, novamente, possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

     

    fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/maus-antecedentes-e-periodo-depurador-pacificacao-da-discussao-ante-a-conclusao-do-julgamento-do-re-593818-repercussao-geral-em-17-agosto-de-2020-tema-certo-nas-proximas-provas/


ID
306352
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta: Perante o Código Penal, a condição de reincidente em crime doloso

Alternativas
Comentários
  • A quem quer uma resposta rápida, é simples:

    medida de segurança não é pena então não está sujeita a nenhum tipo de pressuposto quanto a reincidência ou qualquer coisa do gênero. Por isso a letra d está errada.
     
    Quem quiser ler o pouco mais :

    A  medida de segurança se aplica 
    Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.Medida de Segurança não  é pena e sim  tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).Quem está sujeito à medida de segurança não  pode ser tratado em Presídio. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente. Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
     

  • A redação da alternativa E parece um pouco tortuosa, contudo, a reincidência, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe a presecrição, acredio que seja isso que eles quiseram retratar.
    • a) é prevista como preponderante no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.
    Correto,
    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    • b) é relevante na aferição do estágio mínimo de cumprimento de pena exigido para o livramento condicional.
    Qual seria o artigo dessa?

    • c) constitui causa interruptiva de prescrição.
    • e) exerce influência no cálculo do prazo da prescrição da pretensão executória.
    Alternativas Corretas,
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    VI - pela reincidência.

    • d) configura pressuposto necessário à imposição de medida de segurança.
    Errado, medida de segurança é aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, não tem nada haver com reincidência
  • Respondendo ao colega Carlos; quanto a fundamentação legal para a letra B, esta se encontra nos incisos II e V do art. 83. Veja:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza



  • Primário: é todo aquele que não é reincidente.- Tecnicamente primário: ostenta condenação definitiva, mas não é reincidente. Ocorre em duas situações: (1) O período depurador foi esgotado; (2) O réu é condenado tendo condenação anterior, mas o crime não foi cometido após a condenação definitiva por crime anterior.

    Abraços

  • Do jeito que ta escrito, a letra "c" tb está errada, porém a "d" está "mais errada". "A condição de reincidente em crime doloso" não constitui causa interruptiva de prescrição. Mas...

  • socooooooooooooooooooooooooorro

ID
306355
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a única alternativa que não constitui entendimento jurisprudencial objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.
    Súmula 74, STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

    B) CORRETA
    Súmula 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    C) CORRETA
    Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal."

    D) INCORRETA

    E) CORRETA
    Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
  • Resposta D, conforme já bem explicado pelo colega acima.

    Só uma observação:

    Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    Essa súmula se refere ao artigo 110 CP.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Mas ela não é 100% correta, porque:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.
  • ATENÇÃO, essa é exatamente a posição do STJ a respeito da confissão, acontece que NÃO ESTÁ EM NENHUMA SÚMULA! 
  • De acordo com Rogério Greco, para que se reconheça a atenuante, basta ter o agente confessado perante a autoridade policial ou judiciária a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Entretanto, o autor entende que se o agente que havia confessado a prática da infração penal perante a autoridade policial, ao ser ouvido no inquérito policial, vier a se retratar em juízo, tal retratação terá o condão de IMPEDIR o reconhecimento da referida atenuante.
  • APENAS COMPLEMENTANDO... 
    QUANTO À ALTERNATIVA "D":
    há de se ressaltar que o único erro da alternativa defere-se ao fato de o enunciado não se respaldar em jusrisprudência dos Tribunais Superiores, no entanto, se coaduna com o posicionamento adotado tanto pelo Supremo tribunal federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça com relação à consideração da confissão espontânea ainda que retratada em juízo.
    É o que se percebe ao analisar a notícia extraída do site Jusbrasil  datada de 09/04/2008, em que se tem:
    No STF: A confissão espontânea é motivo para atenuar a pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que condedeu Habeas Corpus para reduzir a pena de Marcelo da Silva Ordálio, condenado por roubo a uma delegacia no Paraná e outros crimes.
    Para a defesa de Ordálio, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea dele embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal.
    O pedido de Habeas Corpus foi feito no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisao do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ paranaense havia considerado a confissão do condenado como motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e, por isso, não poderia servir como atenuante.

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO....
    No STJ
    : A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu da mesma forma em outro caso. A Turma concedeu Habeas Corpus para Edilberto Gonçalves Pael, ex-procurador judicial da Embrapa no estado de Mato Grosso do Sul, condenado por crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
    Ao recorrer ao STJ, a defesa do ex-procurador (...) pediu que fosse garantido o reconhecimento de sua confissão espontânea como forma de atenuar a pena em 1/6, nos moldes do artigo 65 do Código Penal Brasileiro.
    O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, fundamentado a condenação. O ministro fez questão de salientar que o Tribunal não associa a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor de prova, ou seja, com a influência que a confissão tenha sobre o Juízo de condenação.
    Atendendo à sugestão do MPF, o ministro aplicou, de imediato, a atenuante da confissão espontânea para descontar seis meses da pena de cada um dos crimes de peculato. A decisão da 5ª Turma foi unânime.


    Percebe-se que apesar de não sumulado, o enunciado exarado  na alternativa (D) coincide com posicionamento adotado pelo Supremo e pelo Tribunal da Cidadania.
     

  • Reincidência influi na executória

    Abraços

  •  Súmula 241 do STJ fala sobre a reincidência penal, e é de matéria de direito penal. Enunciado da Súmula 241:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


ID
306376
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta as regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena, é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letra B.

    Fundamentação: Art. 66 do CP.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A) ERRADA: Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    B) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima. O art. 66 trata da coculpabilidade ou da atenuante inominada.

    C) ERRADA: o sursis é cabível justamente quando não houver possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    D) ERRADA: os crimes apenados com detenção só podem ser iniciados ou em regime semi-aberto ou em regime aberto:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    E) ERRADA: as circunstâncias agravantes ocorrem quando não constituem ou qualificam a pena:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • O comentário da C vai no post abaixo, por causa do limite de 3.000 caracteres.

    a) considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabelecer a "pena-base" aquém do limite mínimo previsto na lei.Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) atenuar a pena diante de circunstância não prevista expressamente na lei, sendo ela relevante e não concomitante com o crime.Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    d) fixar o regime inicial fechado em caso de crime apenado com detenção.Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (regressão de regimes).
    Logo, o regime inicial nos crimes apenados com detenção não pode ser o fechado. Em sentido diverso, o artigo 10 da lei 9034/95 estabelece uma hipótese em que isso seria possível, mas a maioria da doutrina considera ele inconstitucional.
    Art. 10 - Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado .

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • c) estender o sursis à pena restritiva de direitos.Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Na minha humilde opinião, acho que essa alternativa e) está meio Dúbia.
    Pelo simples motivo de que há situações em que já incidiu qualificadora no crime,  e aí poderá ser utilizado a outra qualificadora como agravante. Imaginemos a seguinte situação um agente que pratica um homicídio Art. 121 CP, por motivo torpe, e
     com emprego de veneno e  fogo, temos no caso em tela 2 Qualificadoras. Contudo só pode incidir apenas 1 qualificadora, os demais são utilizados como agravantes/atenuantes, senão vejamos:


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II- Ter o agente cometido o crime:

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime

    Abraços e bons estudos a todos!
  • Concordo com Allan. Fui direto na 'e'.
     Presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, pode o Juiz considerar uma como preceito secundário do delito qualificado para então, com base na circunstância em que praticado o crime, invocando outra qualificadora, majorar a pena na segunda etapa da dosimetria.
     “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas qualificadoras do homicídio, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de que "em se tratando de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadoraprevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base" (HC nº 93.000/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009.) 2. Hipótese em que o magistrado elevou a pena-base no percentual de um sexto, estabelecendo a penadefinitiva em 14 anos de reclusão, patamar este que considero razoável e proporcional, não havendo que se cogitar de reforma no entendimento. 3. Habeas Corpus denegado.” (Superior Tribunal de Justiça, HC 182766/RJ, j. 14.12.2010).

  • Bruno C .

     

    Art. 61 do CP - são circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME. A regra é clara, sem mais. 

  • Não vejo erro na alternativa E.

    Tecnicamente falando, não existe o crime dupla ou triplamente qualificado. Ocorrendo mais de uma qualificadora, apenas uma será efetivamente utilizada para qualifcar o crime; as outras serão utilizadas na segunda fase, como agravantes...

  • Quanto à letra C:

      Art. 80, CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Concordo com o comentário do Vinícius! Quando não qualifica o crime, constitui agravante, nos moldes do art. 61 do CP!

  • Coculpabilidade

    Abraços

  • Com relação a alternativa E "fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime" não é correta esta alternativa, porque a questão pede como resposta "tendo em vista a aplicação do Código Penal" e a jurisprudência é quem diz que havendo mais de uma qualificadora, utiliza-se uma delas na primeira fase e as demais como agravantes, na segunda fase.


ID
308419
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.  EXISTÊNCIA DE TRÊSCONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. A existência de duas condenações transitadas em julgado emdesfavor da agente permite a fixação da pena-base acima do mínimolegal e o reconhecimento da agravante da reincidência, sem que sevislumbre a ocorrência de bis in idem.II. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. STJ, REsp 1199271/MG.
  • ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA (ALÍNEA "L")

    A AGRAVANTE PUNE MAIS SEVERAMENTE O AGENTE QUE SE EMBRIAGA PARA CRIAR CORAGEM PARA O COMETIMENTO DO CRIME OU PARA BUSCAR O AFASTAMENTO DE SUA CULPABILIDADE. APLICA-SE, À HIPÓTESE, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA OU AÇÃO LIVRE EM SUA CAUSA. RECORDAR QUE A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL, COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, AFASTA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Ajuda aí pessoal....
    Mesmo lendo os comentários não consegui entender direito a posição adotada acerca da dupla reincidência...
    Pelo que entendi lendo a jurisprudência colacionada pelos colegas, não é possível utilizar uma reincidência como agravante do artigo 61, e a outra, no artigo 59...é isso mesmo...
    agradeço pela ajuda...



  • Em relação ao item, a) Sendo o réu bi-reincidente, uma reincidência servirá como qualificadora e a outra como agravante.

    Marquei a letra a) como correta de acordo com esse pensamento:

    Eu entendi que ocorreu duas condenações transitadas em julgado. E nesse caso, não se aplica a súmula 241 do STJ, essa é a posição do STF (HC nº 96.961). Que afirma ser possível uma condenação em maus antecedentes e outra condenação em reincidencia, não se caracterizando bis-in-idem.

    Exemplo: No passado o agente tem condenação definitiva por furto e roubo e, no presente, o individuo pratica um estelionato. Pode-se usar o furto como maus antecedentes e o roubo como reincidência. 

    Retirado do material Intensivo - parte geral - LFG.  
  • A assertiva fala em QUALIFICADORA e AGRAVANTE. No caso da bi-reincidência, pode utilizar uma como agravante e a outra como CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (e não qualificadora).

  • Preordenada é quando bebe para praticar

    Abraços

  • A bi-reincidência incide em uma qualificadora e a outra como mau-antecedente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre fixação das penas.

    A- Incorreta - Nesse caso, uma condenação definitiva pretérita é utilizada na primeira fase, como maus antecedentes, e a outra como agravante da reincidência, na segunda fase. É como entende o STJ: "É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. em 03/05/2018)

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 61: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada”.

    C- Incorreta - A culpabilidade como elemento do crime não se confunde com a culpabilidade descrita no art. 59. A culpabilidade como elemento engloba a potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Excluída essa culpabilidade, não há crime.

    A culpabilidade mencionada no art. 59, por sua vez, é uma das circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz na primeira fase de aplicação da pena e demanda análise da reprovabilidade da conduta do agente. Se desfavoráveis as circunstâncias, possível aumento da pena.

    Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)".

    Por óbvio, toda conduta criminosa é, em alguma medida, reprovável. Assim, só haverá aumento da pena na primeira fase em razão da culpabilidade do agente se esta se mostrar "mais reprovável" que o esperado. Ex.: o STJ já considerou possível o aumento da pena na primeira fase pela culpabilidade no caso em que o agente efetuou não um, mas diversos disparos na vítima (HC 429.419/ES, j. em 16/10/2018).

    D- Incorreta - Inquéritos policiais em curso e ações penais em andamento não caracterizam maus antecedentes e não podem agravar a pena-base. Nesse sentido, súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
325903
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As questões de nº 33 a 41 estão baseadas na Constituição da República.

Assinale a alternativa INCORRETA, no que se refere ao direito penal:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 5, XLVI, da CF;

    b) CORRETA - Art. 5, incisos XLVIII e XLIX, da CF;

    c) CORRETA - Art. 5, LI, da CF;

    d) INCORRETA - A pena de morte é prevista nos arts 5, XLVII, e 84, XIX, da CF, sendo que a sua disposição específica se encontra no art. 55 do Código Penal Militar. Assim, em caso de guerra declarada, poderá ser aplicada a pena de morte, em situações extremas, ao indivíduo que transgredir as condutas localizadas nos arts. 355, 356, 358, 365, 368, 372, 384, 390, 392 e 401, do CPM.
  • Boa questão....requer certa atenção

    alternativo D - errada - Não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis, sob nenhum pretexto (aqui esta o erro)
  • Segundo Rogério Sanches Cunha, além das hipóteses previstas no Código Penal Militar, é possível vislumbrar na legislação brasileira outras duas possibilidades de pena morte, são elas:

    - A Lei do abate (DECRETO Nº 5.144, DE 16 DE JULHO DE 2004), estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública, permitindo que a FAB abata a aeronave e, consequência disso, ocasione a morte dos tripulantes;

    - A Lei de crimes ambientais (9.605/98), quando prevê a liquidação forçada a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, para a prática de crimes ambientais. A liquidação forçada, para a pessoa jurídica, é sua morte (analogicamente).

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • ALTERNATIVA d salvo em caso de guerra declarada.art .5.XLVII

  • A) Privativa ou restritiva de liberdade? Não seria privativa de liberdade e restritiva de direitos(RDD) e em seguida seus afins?


ID
361651
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos;

II. os menores de 21 (vinte e um) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial;

III. é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter sido o fato cometido contra criança.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    I - CORRETA: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    II - ERRADA: os penalmente inimputáveis são os menores de 18 anos.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    III - CORRETA: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
                                II - ter o agente cometido o crime:
                                h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
  • Basta saber que a assertiva II está errada para responder a questão corretamente.

  • Da pra responder por eliminação. Se a acertiva II está errada só resta a letra C.

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


ID
367162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, primário, foi condenado por tentativa de roubo qualificado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa. O juiz, ao aplicar a pena,

Alternativas
Comentários
  • Colegas!

    Acredito que esta questão deva ser anulada!....

    Meu posicionamento é de que alguns doutrinadores erram ao mencionar que o roubo do § 2° do CP seja qualificado, já que o parágrafo mencionado estabelece causas de aumento, ensejando, assim, o denominado roubo circunstanciado.

    Desta forma, a única qualificadora do roubo refere-se ao crime de latrocínio ou roubo seguido de lesão grave.

    Portanto, entendo que o roubo qualificado refere-se, no mínimo ao mencionado pela lesão grave, cuja pena mínima é de 7 anos, ou seja, dificilmente a pena seria aquem de 4 anos, Ademais, caso a questão considera-se o crime de latrocínio, este, por ser hediondo, deve ser cumprido em regime inicial fechado.
  • Creio que a resposta está CORRETA, mas não por todos os motivos elencados pelo Daniel.

    Não há dúvidas com relação a explicação, por ele dada, para as alternativas B), C) e D). Entretanto a resposta só é letra a letra E) devido a redação imprópria da banca que víncula ato do juiz  na letra a) devido a palavra "DEVERÁ".

    Vamos a fundamentação de acordo com o CP:

    "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    ...
            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos [independende de reclusão ou detenção] deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"

    Ou seja, nada impede que a pena de reclusão inferior a 8 anos seja cumprinda em rigime semiaberto ou aberto. A definição do regime, nesse caso, será de acordo com a análise da primeira fase da extipulação da pena (circunstâncias do crime e do autor) feita pelo juiz de acordo com o Art 59. Podendo, desta forma, ser aplicado, em abstrato, qualquer dos três regimes.

    Desta forma a resposta só é a letra E) porque em caso de A) vincularia o juiz (devido ao DEVERÁ) e feriría, consequentemente, o princípio da individualização da pena. Fazendo portanto a letra E) a única dentre as alternativas possível de se aplicar.

  • Alguém sabe pq a letra C está incorreta?

    Obrigada!!
  • Lorrayne,

    A letra c esta errada porque, segundo o art. 44, I, do CP, para que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito o CRIME NÃO DEVE TER SIDO COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA. No caso, a violência ou grave ameaça é elemento do crime de roubo. Assim, não é possível a substituição no caso da questão.
  • Como foi uma tentativa, o réu é primário, com certeza o juiz diminuiu o máximo que as tentativas permitem: 2/3, que é mais da metade da pena, com isso, ficou em 2 anos e 8 meses.

    O §3º do 157, em sua primeira parte, trata do roubo que resulta em lesão corporal leve, com pena de 7 a 15 anos. Provavelmente foi essa a qualificação escolhida na questão.

    Isso permitiu que o regime inicial escolhido fosse o aberto.

  •  a) ERRADA. O regime fechado será resguardado aos condenado a pena superior a 8 (oito) anos. 

     

     b) ERRADA. Incabível, tendo em vista que o caso trata sobre um roubo qualificado. Pois, segundo o que esculpe a lei penal as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando não for cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     c)  ERRADA. Incabível, de início o caso trata sobre um roubo qualificado. Por conseguinte, segundo o que esculpe a lei penal as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     d) ERRADA. Segundo o CP, art. 77, um dos requisitos para aplicação do sursi é a pena privativa de liberdade não ser superior a dois anos. Nada obstante, o enunciado fala que  A, primário, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.

     

     e) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no artigo 33 do CP §2º-  c) o condenado não reincidente (A é primário), cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos (A foi condenado a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão), pode, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

     

  • Gabarito: E

    O crime de roubo não admite substituição por restritiva de direitos.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Não cabe suspensão condicional da pena em decorrência do quantum aplicado.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

  •  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • No caso em tela a substituição não é possível, considerando-se que se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I do CP), também não sendo possível a concessão de sursis, eis que a pena é superior a 02 anos (art. 77 do CP). Com relação ao regime de cumprimento, por se tratar de pena inferior a 04 anos, o Juiz poderá fixar o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena.


ID
428410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém me explica a alternativa D?

    "Abarter do tempo efetivamente cumprindo pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão".

    O que significa isso? Exemplo:
    - Tempo de pena já cumprido = X
    - Lapso temporal para concessão da progressão = Y
    - Questão: X - Y ?!?!?

    Como assim?!
  • Então, no que se refere a alternativa D, tentando explicar o trecho "abater do tempo efetivamente cumprido pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão", entendo o seguinte:

    Para fins de execução penal, a pena cumprida é considerada pena extinta. Assim, se o individuo estava em regime semiaberto (p. ex: condenado a pena de 06 anos, já cumprido 02 anos) e advem nova condenação ( p ex. a pena de 05 anos), deverá haver unificação da pena e aplicação do regime fechado (regime aplicavel as penas superiores a 08 anos ou aos reincidentes).
    Para fins de unificação da pena, o condenado deve cumprir pena de 09 anos (restante da pena a ser cumprido), e é essa pena que deve ser considerada para a concessao das benesses de execução penal, como o livramento condicional (que exige o cumprimento de 1/3 da pena) e progressao de regime (exige cumprimento de 1/6 da pena).

    Assim, deve se "abater o tempo efetivamente cumprido pelo réu", pois nao é preciso cumprir 1/6 de 11 anos (total do somatorio das penas). DEVE-SE DESCONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
    Tal forma, para progredir de regime, no exemplo, deve abater o tempo efetivamente cumprido pelo réu (de 02 anos) para a concessao da progressao, considerando 1/6 da pena restante (09 anos, no ex).

    Espero que dê para entender... É meio complicadinho esse assunto mesmo! ...
  • Caros,
    Leiam no inteiro teor, fica mais fácil entender: STJ HC 141618 / MG.
    Aí vão alguns trechos do acórdão:

    "Ao  somar  (unificar)  as  penas,  o lapso temporal  para  a  concessão  da 
    progressão ou de outra benesse deve ser abatido daquele já cumprido pelo réu. O 
    raciocínio, nesse caso, é o mesmo que é feito para a prática de falta grave que, a 
    teor  da  jurisprudência  desta  Sexta  Turma,  não  interrompe  os  prazos  para  a 
    concessão de benefícios da execução.
    (...)
    Assim, muito embora possa haver a regressão de regime, a contagem 
    do  prazo  para  a  obtenção  de  novos  benefícios  deve  levar  em  conta  o  tempo  de 
    pena já cumprida.
    Por tais fundamentos, concedo o habeas corpus para determinar que 
    a  decisão  de  unificação  das  penas  não  implique  interrupção  do  prazo  para  a 
    obtenção de benefícios na execução, que deverá levar em conta o tempo de pena já 
    cumprido."
     
    Pelo que entendi é o seguinte: sou condenado a 10 anos. Quando já cumpri 5, vem outra condenação por mais 5 anos.
     Como já estava no semiaberto, regrido pro fechado, pois, somadas, as penas resultam em 10 anos.
    Entretanto, para concessão de novos benefícios, considera-se que já cumpri 1/3 (5 anos) do total de 15 das duas penas somadas.
    Não "zera a conta" entenderam?
    Espero ter ajudado.
  • A) STJ: 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que independentemente do cumprimento do lapso de 1/6 (um sexto), presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedido, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo.
    (...) 3. Ordem concedida em parte tão-somente para afastar o óbice referente a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda no modo semiaberto para a concessão do trabalho externo, devendo os demais requisitos serem analisados pelo Juízo das Execuções Criminais.
    (HC 118.678/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

    B) STJ: 1. Esta Corte Superior, em consonância com o entendimento esposado pelo Pretório Excelso, também considera a medida de segurança como espécie de sanção penal, sujeita à prescrição e suas regras.(...)
    1. O prazo de duração da medida de segurança, por possuir um caráter preventivo, curativo e terapêutico e, em razão do artigo 97, § 1º do Código Penal, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade do agente. (AgRg no REsp 1124698/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
    A medida de segurança, no entanto, deve observar o limite de 30 anos, desde que observada a periculosidade, segundo o STJ.

    C) O CP adotou o sistema vicariante,que determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

    D) já respondida acima

    E) STJ:  É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.
    (HC 150.683/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • STF analise reconhece direito à progressão de Regimes ante a ineficiência do Estado.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110511161339656&mode=print


  • Erro da C: No sistema penal brasileiro, não é possível o juiz aplicar pena mais medida de segurança cumulativamente. Ou aplica pena ou aplica medida de segurança, o que significa dizer que o Brasil adotou o sistema vicariante, e não o sistema do duplo binário.
  • A letra D está realmente confusa, mas as outras estão com erros evidentes! 
  • Alguém sabe me explicar como encontrar as jurisprudências dos Tribunais Superiores mais atualizadas por matéria? Desde já, agradeço a atenção!
  • O comentário do colega Dirceu Cardoso está perfeito e não merece qualquer tipo de reparos.

    De fato, a letra D está correta.
    Em caso de nova condenação, deve-se proceder à unificação das penas, e, com base nisso, determinar, se for o caso, o novo regime de cumprimento. Em outras palavras, se a soma decorrente da unificação for incompatível com o regime atual de cumprimento, deve-se adequá-lo aos novos parâmetros da pena já unificada.
    É evidente que o tempo de pena efetivamente cumprido há de ser considerado quando da unificação, afinal, pena cumprida é pena extinta. Porém, com a nova condenação, interrompe-se o prazo para a obtenção da progressão de regime, de modo que o tempo de pena cumprido, antes da unificação, não deverá ser considerado no cálculo da fração necessária para a progressão de regime (1/6, 2/5 ou 3/5).

    Nesse sentido, conferir o seguinte precedente do STJ:

    1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008).
    2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado. Precedentes do STJ e do STF.

    3. Ordem concedida em parte, apenas para fixar a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória do paciente como marco interruptivo para a concessão de futuros benefícios da execução penal.
    (HC 209.528/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)

    Para ilustrar, tomemos por base a seguinte situação hipotética:

    Fulano foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Havia cumprido 1 ano da pena, quando foi novamente condenado a 5 anos de reclusão. Nesse caso, as penas unificadas resultarão num total de 14 anos, mantendo-se o regime fechado. A progressão de regime deverá ser calculada com base em 14 anos. O termo inicial da contagem do prazo para a progressão será o trânsito em julgado da nova condenação, não se computando nessa contagem a pena de 1 ano anteriormente cumprida. Quer-se dizer que a pena cumprida, embora seja considerada quando da unificação, não deverá ser considerada na determinação do prazo para a obtenção da progressão de regime.

    Dessa forma, quando a questão fala que "e, ao unificar as penas, deve abater do tempo efetivamente cumprido pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão", está dizendo, em outras palavras, que a pena cumprida será abatida da nova base de cálculo da progressão.
  • A alternativa E não esta correta também em face da nova sumulta do STJ

    O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

  • c) No CP, adota-se, em relação à aplicação das penas, o chamado sistema duplo binário, sendo indevida a aplicação cumulativa e simultânea de pena tipicamente criminal e medida de segurança ao mesmo réu.

    Qual é o sistema adotado pelo Brasil?

     
    Antes de 1984 Após a reforma de 1984 Sistema do duplo-binário ou dos dois trilhos: O juiz condenava e:
      Diminuia a pena e Aplicava medida de segurança.  
    Obs.:Esse sistema foi abolido pela reforma de 1984, por configurar bis in idem. Sistema alternativo: O juiz condena (e só pode aplicar) e:
      Diminui a pena ou Aplica medida de segurança.  
    Obs.: O sistema vicariante é aquele que varia entre pena e medida de segurança, na mesma execução.  
    Obs. 1: Na prova de múltipla escolha, responder sistema vicariante. Na fase subjetiva, expor as diferenças entre o sistema alternativo e vicariante.
     
    Fonte: anotações de Aula LFG, intensivo II.






  • Mais uma questão com o padrão qualidade CESPE LIXO.
  • essa questão me parece estar desatualizada. Vejam:

    Quinta turma STJ - AgRg no REsp 1265659 /2012- Esta Corte pacificou o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
  • Não entendi essa redação: "deve abater do tempo efetivamente cumprido pelo réu o lapso temporal para a concessão da progressão."

    Até onde eu sei, o Juiz deve abater do lapso temporal para a concessão da progressão o tempo efetivamente cumprido pelo réu, e não o contrário, até porque, se ele abater do tempo efetivamente cumprido (que será menor que o lapso exigido para a progressão, já que houve regressão ao regime fechado) o lapso temporal necessário para a progressão (maior, portanto,que o tempo efetivamente cumprido), chegará a um montante de tempo negativo - e inútil.

  • A alternativa "D" me parece bastante similar ao seguinte julgado:

     

     

























    ProcessoHC 141618 / MG
    HABEAS CORPUS
    2009/0134420-3
    Relator(a)Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
    CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento19/10/2010Data da Publicação/FonteDJe 16/11/2010
    Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 118, AMBOS DA LEI 7.210//1984. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP, a existência da nova condenação no curso da execução - ainda que por crime anterior - enseja a soma da respectiva pena ao restante da que está sendo cumprida e, em razão disso, deve ser estabelecido, se for o caso, novo regime. Assim, se o réu estiver cumprindo pena no regime semiaberto e, com a soma da nova pena por outro crime, o referido regime se torne incompatível, deverá o magistrado proceder a regressão ao regime fechado. Esse fato, entretanto, não tem qualquer relação com a interrupção dos prazos para a concessão de nova progressão. Ao somar (unificar) as penas, o lapso temporal para a concessão da progressão ou de outra benesse deve ser abatido daquele já cumprido pelo réu. O raciocínio, no caso, é o mesmo que é feito para a prática de falta grave que, a teor da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, não interrompe os prazos para a concessão de benefícios da execução. 2. Habeas corpus concedido para determinar que a decisão de unificação das penas não implique interrupção do prazo para a obtenção de benefícios na execução, que deverá levar em conta o tempo de pena já cumprido.


     

  • Letra D: Para que haja regressão confundamento no artigo 118, inciso I, "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave", não é necessário o trânsito em julgado quanto ao novo crime, bastando a sua pratica. Entendimento Pacífico no STF.
  • Questao mal escrita.

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.


ID
453565
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

As circunstâncias que envolvem a conduta de Antônio Carlos determinam:

Alternativas
Comentários
  • Art. 297 (Código Penal) - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    ...

                                         § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ...
  • Convenhamos que aplica-se cumulativament a pena de multa, o que faz da alternativa A também correta.


  • Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     (...) 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    (...)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.


    Logo, tanto "A" quanto "D" estão corretas.

  • A letra A não está certa porque se aplica indistintamente a todos os transgressores da norma, independente das circunstâncias específicas do problema, que determina a aplicação do aumento de pena em razão da qualidade de funcionários público, logo apenas a D está correta.
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
499411
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. As penas privativas de liberdade são a reclusão, a detenção e a prisão simples, as quais são cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

II. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou afins.

III. As penas restritivas de direitos são: perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; multa; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.

IV. A multa consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Alternativas
Comentários
  • I) Código Penal

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    SEÇÃO I

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    Lei de Contravenções Penais

    Art. 5º As penas principais são:


    I – prisão simples.

    II – multa.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. 

    Reclusão e Detenção podem ser cumpridas em regime fechado, mas prisão simples não!

    II) Código Penal


    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    III) Código Penal

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – (VETADO) 

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana.

    Multa não é espécie de restritiva de direito, é pena em si mesma (vide art. 32 CP)

    IV) Aqui a banca tentou confundir a prestação pecuniária, proveniente de conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no §1º do art. 45 do Código Penal, com a de multa, prevista no art. 49 e seguintes, do CP.


    Código Penal

    Conversão das penas restritivas de direitos


    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

     

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 


ID
591064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 198 da Lei 7.210/84.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  • Letra a) CORRETA (art. 52, caput, da lei 7210/84);
    Letra b) ERRADA, pois a duração máxima é de 360 dias, sem prejuízo de repetição em caso de nova falta (art. 52, I, da lei 7210/84);
    Letra c) ERRADA, pois tanto o preso provisório como o já condenado estão sujeitos ao RDD, desde que pratiquem as condutas previstas no art. 52, caput, da lei 7210/84;
    Letra d) ERRADA, pois o preso terá direito a visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, por duas horas (art. 52, III, da LEP)
  • RDD (art. 52) – NOVA REDAÇÃO DO RDD DADA PELA LEI 13.964 DE 2019, CONTA COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

    - Tem duração máxima de até 2 anos, podendo ter repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.

    - Deve ter recolhimento em cela individual.

    - As visitas QUINZENAIS são de 2 pessoas POR VEZ, em instalações que impeçam o contato físico e de objetos, sendo permitido a família do preso, e se for terceiro, este tem que ter autorização judicial. A duração das visitas são de 2h.

    (As visitas serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. Após os primeiros 6 (seis) meses de RDD, o preso que não receber as visitas, após prévio agendamento, pode ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos).

    - O preso terá direito a saída da cela por 2h diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (antes era sozinho), porém, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    - As entrevistas são monitoradas, exceto com seu defensor (inviolabilidade do sigilo do advogado), nas mesmas instalações das visitas (que impeçam o contato e a troca de objetos), salvo se autorização judicial permitir local diferente.

    - As correspondências são fiscalizadas.

    - As audiências judiciais, são, preferencialmente, feitas via videoconferência, garantida a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Hipóteses que não necessitam de falta grave:

    - Pode abrigar também presos provisórios ou condenados estrangeiros, que apresentem alto risco pra ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    - Também servirá para condenado suspeito de envolvimento e participação em organizações criminosas, associações criminosas ou milícia privada. Aqui, não precisa cometer falta grave.

    - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    (Nesta hipótese, o RDD deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais).

    Nas hipóteses acima, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, desde que se tenham indícios que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. 

  • Questão desatualizada, por causa do Pacote Anticrime. Nova redação do art. 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  


ID
591094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se computará, na pena privativa de liberdade imposta ao condenado, o tempo de

Alternativas

ID
595312
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E a) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e como judicial. - Considerar a reincidência em dois momentos da fixação da pena implicaria bin is idem,nos termos da súmula 241 do STJ: " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." b) É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. - Deve-se aplicar o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado (nem sofrerá quaisquer consequências da condenação advindas) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aplica-se a súmula 444 do STJ:  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."  c) Ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível para a sanção imposta com fundamento na gravidade abstrata do delito. - A assertiva é oposta ao que dispõe a súmula 440 do STJ: Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.  d) Ao condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, não deverá começar a cumpri-la em regime fechado. - É  contrário do estabelecido pelo art.  33 do CP, segundo o qual: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado". Observe-se que não se faz qualquer ressalva à primariedade do agente. e) Ao contrário das causas especiais de aumento de pena, as qualificadoras incidem na primeira fase de sua fixação, estabelecendo-se a pena-base.
  • Apenas para complementar a resposta da colega, encontrei uma jurisprudência boa do STJ:

    HC 166722 / PE
    HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. CULPABILIDADECONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUALIFICADORASSOBEJANTES. UTILIZAÇÃO COMO MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DEREGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADMISSIBILIDADE.1. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, ainidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, aoexercer o juízo de convicção, pois não houve, na primeira fase, aindicação de razões para considerar a circunstância judicial daculpabilidade como desfavorável ao réu, com reflexos sobre apena-base do Paciente. Precedentes.2. As qualificadoras sobejantes somente podem ser levadas em conta,para fins de aumento da pena, na primeira fase da aplicação da pena,como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, ou comoagravante genérica, se houver previsão legal nesse sentido.3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecidascircunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu portador de mausantecedentes, é cabível infligir regime prisional mais gravoso.Precedentes do STJ.4. Ordem denegada. Concedido habeas corpus, de ofício, para, mantidaa condenação imposta, reformar a sentença de primeiro grau e oacórdão, tão-somente, na parte relativa à dosimetria da pena, quefica quantificada em 02 anos de reclusão.Isso baseado no art. 68 do CP leva a resposta letra E.Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Com respeito aos demais colegas discordo da alternativa E como correta.

    Acredito que a alternativa D seja a correta.

    Vejamos:

    A qualificadora é aquela que aumenta o patamar da pena que deve ser obedecido pelo Juiz durante a dosimetria, ou seja, não incide na primeira fase de sua fixação, já que é prévia, tendo em vista condições peculiares do crime que, aos olhos do legislador, o tornam mais gravoso, merecendo, assim, uma pena cujos limites legais fossem maior.

    Notem que no homicídio a qualificadora modifica a pena a ser aplicada, enquanto na sua modalidade simples a pena varia entre 6 a 20 anos, na modalidade qualificada a pena varia entre 12 a 30 anos.

    No exemplo mencionado, a qualificadora é pre-existente à fixação da pena, ou seja, relaciona-se a individualização legislativa da pena.

    No que tange a alternativa "D" estar correta, fundamenta-se no art. 33, § 2º, "a" do CP:

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Portanto, como a pena não excedeu a 8 anos, e, já que o condenado é primário, deverá iniciar seu cumprimento em regime semi-aberto, como traz a questão.
  • Somente para complementar o acórdão trazido pela colega acima, as qualificadoras referidas pela decisão dizem respeito ao caso em que o crime é cometido com mais de uma qualificadora, por exemplo: homicídio qualificado pela torpeza e pela emboscada.

    Usa-se a emboscada para aqualificar o crime, e a torpeza na primeira fase de aplicação da pena.

  • Concordo com o colega Raphael zanon. Creio que o examinador foi infeliz na redação dessa questão. Discordo do gabarito como sendo a letra E em razão de que as circustâncias atenuantes e qualificadoras incidem na 2ª fase da dosimetria da pena, baseada no critério majoritariamente aceito como trifásico, e não na primeira fase, como diz a assertiva, onde seria levado em consideração as circunstâncias pessoais do agente.
  • Em relação à letra "e":
    Na 1ª fase usa-se o art. 59: são 8 circunstâncias judiciais a serem analisadas para a fixação da pena. Quanto mais favoráveis, menor a pena; quanto menos favoráveis maior a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e conseqüências, bem como comportamento da vítima). As qualificadoras entram na primeira fase para ajudar a fixar a pena base (que não poderá ser acima do máximo, nem abaixo do mínimo).

    Na 2ª fase verifica-se atenuantes e agravantes: As atenuantes são as do art. 65 e 66 - rol exemplificativo; as agravantes estão do nos arts. 61 e 62 e o rol é taxativo. Nesta fase as atenuantes e agravantes não tem fração definitiva, ficam de acordo com o que o juiz fixar.

    Na 3ª fase aplica-se as causas de aumento e de diminuição da pena. Aqui essas causas permitem que a pena fique abaixo do mínimo ou acima do máximo legal. Se houver concurso de causas de aumento e de diminuição e for na parte especial do código, o juiz pode pegar somente uma. Se estiverem na parte geral, ele tem que aplicar todas (ex. 251, §2º e 250, §1º, ambas causas de aumento). O juiz para aplicar só uma qualificadora ou só uma causa de diminuição, deverá ser a que mais aumente ou a que mais diminua.
    As qualificadoras, quando não forem utilizadas para qualificar o tipo (na primeira fase e somente uma qualificadora é usada), serão causas de aumento de pena (são as qualificadoras que sobram).

    Com relação à letra D, o art 33, §2º, alínea b diz o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    Ou seja, se os examinadores quisessem faciliar, na questão deveria estar escrito "superior" a oito anos para que a assertiva estivesse claramente errada, pois o condenado a pena superior a 4 anos até 8 anos, pode começar a cumpli-la em regime semi-aberto.
    Acredito que o erro está na expressão "deve", como se fosse uma obrigatoriedade o condenado a pena não superior a 8 anos ter que começar a cumpri-la em regime semi-aberto.

    Acontece, que esta é uma avaliação do juiz, que ao analisar as circunstâncias judiciais, quando elas forem muitas e desfavoráveis, elas puxam para o regime mais rigoroso seguinte, mesmo que o réu seja primário, se o juiz verificar que há mais circunstâncias desfavoráveis que favoráveis, ele pode sim fixar um regime inicial mais gravoso.

     Pegadinha terrível!









  • A letra D está errada mesmo, vejam:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Logo, não se trata de uma obrigatoriedade. O condenado pode cumprir em regime fechado, desde que o juiz fundamente o agravamento da pena.  

    Mas com relação à letra E há controvérsia... Senão vejamos:

    "Consequencia das qualificadoras: elevam os limites abstratos da pena privativa de liberdade. Em que fase da fixação da pena elas entram? Em nenhuma. Ora, se elas alteram limites de pena, precedem as fases de dosagem dentro desses limites. Assim, o juiz, antes de iniciar a primeira fase de fixação da pena, deve observar se o crime é simples ou qualificado para saber dentro de quais limites irá fixar a reprimenda"  (Curso de Direito Penal, Fernando Capez)

    A não ser que a questão esteja mal escrita e ambígua, querendo dizer outra coisa. Caso contrário, está errada.


     

  • A letra E está errada! Qualificadoras não são analisadas na 1ª fase, pra fixação da pena-base!
    E a letra D não está errada, acho que só está confusa.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • caros colegas ,com a devida venia ,mas a letra A está um pouco confusão pra nao dizer mal elaborada .de acordo com a jurisprudencia do stj com certeza nao se pode usar a reincidencia simultaniamente para qualifica na pena provisoria e tambem na pena base,contudo a questão so perguntou em consideração a reincidencia e ao falou se era simultaneamente abaraçs a todos!
  • Concordo com o Darlan Rodrigues Pinho, essa questão não está de com acordo sistema criado pelo Hungria.
  • Colegas, caso o gabarito não tenho sido modificado, mesmo a gente discordando, temos que nos curvar ao gabarito da banca e "engolir" a resposta, se é definitiva. É o que eu acho. :)

    Bons estudos
  • COM TANTA POLÊMICA NA D), É IMPORTANTE FAZERMOS O ESQUEMA:
    PENAS
    +08 ANOS ...........................................................................REGIME OBRIGATÓRIO FECHADO.
    +04 ATÉ 08 ANOS(NÃO REINCIDENTE........................PODE SEMI-ABERTO OU FECHADO.
    ATÉ 04 ANOS (NÃO REINCIDENTE)..............................PODE ABERTO, SEMI-ABERTO OU FECHADO.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Creio que não haja problema no que toca à alternativa B pelos motivos que exponho a seguir.

    A fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade depende de três fatores:

    a) quantum da pena aplicado;

    b) reincidência;

    c) circunstâncias judiciais.

    Segue a prescrição do Código Penal:

    Art. 33. (...)
     
    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
     
    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
     
    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
     
    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Os colegas se esqueceram de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena também depende da análise do art. 59 do CP. Sendo assim, mesmo que aplicada a pena de 8 anos e primário o condenado, dois fatores que levariam-no a cumprir a pena em regime semi-aberto, não há que se falar em obrigatoriedade de que isso ocorra. Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, ocorrerá o regime semi-aberto. POr outro lado, se houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá ser aplicado o regime fechado de cumprimento de pena.

    Portanto, a expressão " não deverá", retirando a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado, torna a assertiva incorreta.
  • Entendo que a questão está correta sendo a resposta certa a alterantiva E. Vejamos, a alternativa E diz o seguinte: 

    Ao contrário das causas especiais de aumento de pena, as qualificadoras incidem na primeira fase de sua fixação, estabelecendo-se a pena-base.

    Para não haver dúvidas devemos diferenciar as qualificadoras, das causas de aumento de pena, também chamadas de majorantes.
    As minorantes ou majorantes são analisadas na terceira fase de cálculo da pena do sistema de Nelson Hungria. O aumento da majorante ou a diminuição da minorante se dará de forma fracionária, de tanto a tanto, iremos falar de metade, de quarta parte, de um sexto a um terço.
    Já a qualificadora é utilizada na primeira fase do cálculo da pena, há a estipulação de um novo mínimo e um novo máximo, é um novo crime.
    Logo, a diferença é que a qualificadora é um tipo novo e a majorante traz um aumento fracionário para o crime existente.
    Dessa forma, analisando a assertiva verificamos que ela está completamente correta.


  • Gente entedi o acerto da letra E, com base no comentário da Camila, que muito me ajudou, e espero ajudar a todos.
    Me permita Camila, copiar seu comentário....
    Ah lembrando que essa questão é recorrente.

    • e) Ao contrário das causas especiais de aumento de pena, as qualificadoras incidem na primeira fase de sua fixação, estabelecendo-se a pena-base.
    • O item está correto, tendo em vista que as qualificadoras aumentam o mínimo e máximo da pena em abstrato, ou seja, o próprio tipo penal traz outro máximo e mínimo de pena, de modo que o juiz partirá já de um outro patamar mesmo antes de analisar as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e majorantes e minorantes.  A título de exemplo, veja-se a conduta típica do homicídio:
    • Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    • Homicídio qualificado --> § 2° Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, por exemplo.
    • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • Quanto à alternativa A é preciso ressaltar que a reincidência pode, sim, ser considerada como circunstância judicial e agravante. Basta existir DUAS condenções transitadas em julgado, podendo o juiz considerar uma para aumentar a pena base e a outra como circunstância agravante. O que é vedado é a simultaneidade, ou seja, a mesma condenação servir como agravante e circunstância judicial, conforme reiteramente decidido no STJ.
  • Quanto aos demais itens creio estarem realmente incorretos; porém quanto a letra E, a FCC ora define que as qualificadoras devem incidir antes da primeira fase para fixar a pena base, ora define que a qualificadora fixa a pena base na primeira fase; já fiz questões dos dois tipos.

    • Aproveitando o cometário do primeiro colega:
    • CORRETA: LETRA E
    • a) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e como judicial. - Considerar a reincidência em dois momentos da fixação da pena implicaria bin is idem,nos termos da súmula 241 do STJ: " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
    "Trata-se do Princípio do Non Bis In Idem"


    Abraço.
  • Entendo que a resposta correta é a acertiva  "D". Porque?
    Ora, vejamos bem. A letra "a" do § 2º, Artigo 33 é bem claro quando diz: "...superior a oito anos deverá começa-la em regime fechado".
    Esta implícito que superior a oito anos é mais de oito anor. Pelo menos 8 anos e um dia.
    Agora vejamos também o texto da lei no seu § 2º, letra "b", Art. 33 do CP quando diz: "... não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos  e
    NÃO EXEDA A OITO, poderá, desde  o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". Tambem esta explícito que é até oito.anos e como a questão não diz "superior a oito anos" e sim "igual a oito anos" não resta dúvida que a resposta correta é a "D" d de dadooooo.  PS, sou novo no site e não entendo como existem tantas questões com respostas erradas e que muitas vezes nos confundem tanto.... abço a todos.
  • Sobre a D:

    "Ao condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, não deverá começar a cumpri-la em regime fechado"

    Reclusão com pena = a 8 anos, não reincidente, regime inicial é semi-aberto. Em tese a letra "D" estaria certa. No entanto, nada impede que o Juiz, motivadamente (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59) defina regime inicial fechado, o que faz a alternativa estar incorreta. Só pode ser essa a explicação. Se for isso, acho que o ilustre examinador forçou a barra. 
  • A questão está equivocada, uma vez que considera a alternativa ( E ), como sendo a correta, no entanto, devemos observar que as qualificadoras não incidem na pena base, e sim é ponto de partida para esta, as qualificadoras substituem o preceito secundário simples e não incide na pena base, em relação as causas especiais de aumento de pena dispensa até comentários, pois todos nós sabemos que essa sim incide sobre a pena intermediária na 3° fase de aplicação da pena. A questão deveria ser anulada, pois quem está prestando o concurso não pode ser prejudicado por conta de uma má redação em sua elaboração. A questão ( D ), não tem erro, acredito que o examinador quis fazer uma pegadinha e acabou fazendo besteira, isso porque o Art 33, parágrafo 2°, " b", CP, diz que a pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, e que não seja reincidente deverá cumprir a pena no semiaberto, e alternativa ( D ) tem o mesmo sentido, no entanto redigida de forma diferente, realmente quem tem uma pena de 8 anos e não reincidente não deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Vale lembrar que a alternativa ( D ) não menciona se tem circunstâncias judiciais desfavoráveis para o réu, visto que nessa situação o juiz tem fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso do que o descrito em lei.

  • sobre a alternativa d:

    O erro da assertiva reside no ‘ainda que’, pois, via de regra, o condenado primário à pena igual à 8 anos deverá cumpri-la no regime inicial semiaberto (art. 33, §2º,b, CP); no caso, o ‘ainda que’ quis significar que a primariedade seria um óbice ao regime inicial semiaberto ou, então, um atrativo ao regime inicial fechado, quando sabemos que, na verdade, a primariedade é um elemento favorável à obtenção do regime inicial semiaberto e do aberto.

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois não há item correto.

    O item “d” está errado, pois a assertiva supõe que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena leva em consideração apenas a pena aplicada, quando se sabe que também devem ser levadas em consideração as circunstâncias judiciais (art. 59, IV, CP). Assim, mesmo que fixada uma pena de 8 anos, o condenado poderá cumprir a pena em regime fechado se as circunstâncias forem desfavoráveis.

    O item “e” também está errado, pois as qualificadoras não fazem parte das fases de aplicação da pena. Na verdade, assim como o preceito sancionador simples, o preceito sancionador qualificado serve de “norte” para o critério trifásico, que é aplicado sobre a pena simples ou sobre a pena qualificada. Ex: no homicídio simples, com pena de 6 a 20 anos, o critério trifásico incide nessa pena de 6 a 20 anos; já no homicídio qualificado, com pena de 12 a 30 anos, o critério trifásico incide nessa pena de 12 a 20 anos.

  • Também penso que a questão deveria ser anulada, pois, não há alternativa completamente correta, sendo a, b e c absurdamente erradas, a letra d tem em seu enunciado a ideia de que o condenado a pena de 8 anos e não reincidente em hipótese nenhuma poderá iniciar seu cumprimento em regime fechado, o que não é verdade, pois dependerá sempre do caso concreto e de decisão fundamentada; a letra e, por seu turno, inclui a qualificadora em uma das fases da dosimetria, ora, a qualificadora fixa novos padrões de pena mínima e máxima, portanto, trata da norma penal a ser observada na fixação da pena base, sendo a primeira fase a análise das circunstâncias judiciais. A qualificadora é considerada anteriormente à dosimetria.

  • Questão mal feita, pois as qualificadoras não entram na dosimetria da pena, elas fazem parte da adequação típica, vêm antes da primeira fase da dosagem.

    Por isso, a letra "e" também está errada.

  • De fato, o item D é bem estranho. Mas acredito que o erro está no "deverá" - considerando-se a possibilidade de regime mais severo que o legal (que seria semi, no caso) com base nas circunstâncias judiciais  

  • A alternativa D não está "tão errada". Se existir um tipo apenado com detenção cuja pena seja mais de 8 anos, poderíamos sim ter um condenado a pena maior de 8 anos iniciada em regime semiaberto.  Mas no que pesquisei, o máximo que encontrei foi em crimes nas relações de consumo, cuja pena é de 2 a 5 anos de detenção (art. 7º, lei 8.137). Quem sabe o que o futuro nos prepara (rs rs)...


    Mas é claro que a alternativa E é a 100% correta, dentro do contexto da questão.

  • PESSOAL, HA UM COMENTÁRIO ANTIGO DA LETRA "E" QUE ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO. TENHO CERTEZA QUE O CARO COLEGA NÃO FEZ POR MAL. NO ENTANDO A REDAÇÃO DA SÚMULA 611 DO STF NADA TEM A VER COM O INFORMADO PELO COLEGA. A SÚMULA EM TELA TRATA DO LATROCÍNIO TENTADO. 

  • Sobre a letra E:

     

    As qualificadoras representam um tipo derivado, que importa na fixação de novos patamares mínimo e máximo de penas abstratamente cominadas, ou seja, possuem penas próprias, dissociadas no tipo fundamental, uma vez que são alterados os próprios limites – mínimo e máximo – abstratamente cominados. Assim, elas são consideradas já na 1ª fase da dosimetria da pena, quando da fixação da pena-base, sendo esta fixada levando em conta já os patamares mais gravosos estabelecidos para a modalidade qualificada do crime. Acrescente-se que a pena-base deve ser fixada necessariamente entre o mínimo e máximo indicados para o tipo penal qualificado, não podendo ser maior nem menor. Desse modo, quanto ao crime qualificado, o juiz já utiliza na 1ª fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Por fim, registre-se que elas se encontram previstas na Parte Especial do CP e na legislação extravagante, porém, jamais na Parte Geral do CP.

     


ID
595375
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à remição pelo estudo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
    LEP
    Institui a Lei de Execução Penal.
     
    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
  • Letra A:

    Art. 126. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;


    Letra B:

    Art. 126. 
    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Letra D:

    Art. 126. § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Letra E:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


     

  • Gabarito: C

     

    Art. 128 -  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • No que concerne à remição pelo estudo, é correto afirmar que 

    A) a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada oito horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias. ART 126 LEP, § 1 A contagem de tempo(...)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    B) as correspondentes atividades somente poderão ser desenvolvidas de forma presencial. ART 126 LEP, § 2  As atividades de estudo a que se refere o § 1  deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    C) o tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos. ART. 128 LEP, O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.      

    D) inaplicável às hipóteses de prisão cautelar. ART 126 LEP, § 7  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    E) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até metade do tempo remido. ART 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido (...)

  • LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)