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ID
1136758
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao roubo com emprego de arma, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O emprego de arma é uma majorante (ou causa de aumento de pena) do crime de roubo, não uma qualificadora.

    b) e c) A súmula n° 174 do STJ dizia que o roubo majorava-se pelo emprego de arma de brinquedo, mas foi cancelada em 2002. A doutrina e a jurisprudência atuais se opõem essa majoração, por não haver real perigo causado aos bens jurídicos tutelados pelo tipo.

    d) Errada. Por um critério topográfico, as causas de aumento do roubo (art. 157, § 2°) não se aplicam ao latrocínio (art. 157, § 3°).

    e) Errada. Essa majorante comunica-se com os demais agentes, uma vez que é objetiva, não pessoal (a situação seria diferente se os demais agentes não soubessem).

  • HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS COM BASE EM INQUÉRITOS E CONDENAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    ....
    4. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
    ......
    (HC 219.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

  • Gabarito C.

    Acrescentando, como bem exposto pelos colegas, deve-se recordar que o emprego de arma de brinquedo é apto a gerar forte intimidação na vítima da subtração de modo a caracterizar a  "grave ameaça" mencionada no caput do artigo 157 do CP, ainda que seja uma ameaça moral. Com efeito, caracterizada a "grave ameaça” ou a violência à vítima, ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima, caracterizado está o crime de roubo. Já para que se configure o crime de roubo qualificado é imprescindível o uso efetivo de arma capaz de aumentar a capacidade lesiva da ameaça ou da violência.

  • STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP – 24/10/2001 Roubo - Arma de Brinquedo. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

    O aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Súmula 174-STJ) viola vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena. Ademais, a Súm. 174 perdeu o sentido com o advento da Lei 9.437, de 20.02.1997, que em seu art. 10, § 1º, inciso II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes. Cancelamento da Súm. 174-STJ. (REsp 213054/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 148)


  • Sempre útil lembrar:

    Furto - UMA CAUSA DE AUMENTO; as demais são qualificadoras. Causa de aumento = furto durante repouso noturno.

    Roubo - UMA QUALIFICADORA; as demais são causas de aumento. Qualificadora = roubo seguido de morte ( = latrocínio). 

  • Realmente útil, a dica de HUMBERTO FILHO.

  • Só corrigindo um equívoco do HUMBERTO FILHO


    O roubo suporta duas qualificadoras: se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio.
  • Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. ( dizer  o direito).

  • Para ratificar o que os colegas já comentaram:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS, CONDENADOS A PENAS NÃO SUPERIORES A 4 ANOS E AFASTADA A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.
    3. No caso, as penas dos réus foram reconduzidas ao mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, razão pela qual, em face do óbice da Súmula 231/STJ, o reconhecimento de ilegalidade na exasperação da pena-base não enseja o redimensionamento das respectivas penas.
    4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
    5. Hipótese em que os pacientes, primários, foram condenados a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e a única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como inidônea, razão pela qual fazem jus ao regime inicial aberto.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional aberto.
    (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
     

  • A arma de brinquedo serve para transformar o crime em roubo, ou seja, o bandido não pode alegar que é um furto, no entanto a arma de brinquedo não serve para aumentar a pena do crime de roubo.

  • Para o caput, cabe brinquedo.

    Para a majorante, não cabe.

    Creio que a questão é extremamente confusa.

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada. Isso porque, a arma de brinquedo serve para configurar o roubo, mas não para torná-lo circunstanciado. Não existe roubo qualificado, apenas roubo circunstanciado ou majorado!

  • Questão flagrantemente capciosa. Porque falar em circunstância legal, no lugar de qualificadora? Hoje em dia, não basta conhecer a letra da lei, e os enunciados de súmulas dos Tribunais. É necessário adivinhar o que a banca quer dizer com determinada questão. A banca acaba por prestigiar pessoas que nada sabem, em detrimento dos que conhecem a legislação. Fico imaginando as provas de português da FCC.