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Artigos do CPP
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV docaputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Gabarito: A
Comentário sobre as demais alternativas:
b) O ofendido poderá optar por promover a execução, para o efeito da reparação do dano, no juízo cível ou criminal.
ERRADA. A execução da sentença para reparação dos danos somente pode ser feito no juízo cível, nunca no criminal. Assim, o art. 63 do CPP traz que "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível [...]"
c) A execução da sentença penal condenatória, para efeito da reparação do
dano, é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus
herdeiros.
ERRADA. Podem promover a execução, nos termos do art. 63 do CPP, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
d) A ação para ressarcimento do dano não poderá ser proposta no juízo
cível contra o autor do crime e o responsável civil enquanto pendente
ação penal para apuração dos mesmos fatos. ERRADA. A ação cível pode sim ser proposta enquanto pendente processo criminal, apenas é facultado ao juiz suspender o curso da ação cível até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do CPP.
e) De acordo com o Código de Processo Penal, a decisão que julga extinta a
punibilidade é causa impeditiva da propositura da ação civil. ERRADA. Nos termos do art. 67, II do CPP, a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a proprositura da ação cível. Faz coisa julgado no cível a sentença criminal que reconheça: excludente de ilicitude, inexistência material do fato e negativa de autoria.
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Vale lembrar que, embora as excludentes de ilicitude, em regra, façam coisa julgada no âmbito civil, existe uma exceção, qual seja o Estado de Necessidade Agressivo!
Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada (estado de necessidade defensivo). Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar (estado de necessidade agressivo)”.
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Essa questão merece algumas críticas.
O caput diz "acerca da ação civil ex delicto, é correto afirmar". É muito comum em sede de doutrina e jurisprudência confundir-se as ações previstas nos arts. 63 e 64 do CPP.
Veja o que diz Noberto Avena: "Isto ocorre em razão do nomem incorporado ao Tìtulo IV, do Livro I, do Código de Processo Penal - "Da ação civil". Tecnicamente, porém, a ação civil ex delicto propriamente dita será aquela prevista no art. 64 do Estatuto Processual Penal, de caráter cognitivo, ajuizada no cível independente da tramitação de processo criminal no juízo penal. Já quanto à via tratada no art. 63 do citado diploma legal, constitui-se na ação de execução ex delicto, pressupondo, como já amplamente examinado, a existência de título executivo penal consubstanciado na sentença criminal condenatória transitada em julgado (quer pelo esgotamento dos recursos possíveis, quer pela preclusão de todas as vias impugnáveis possíveis)"¹.
Dessa forma, a alternativa "a" está se referindo à ação de execução "ex delicto", prevista no art. 63 do CPP.
A alternativa "b" está muito confusa. Se o examinador está se referindo à ação prevista no art. 64 do CPP (ação civil ex delicto), essa ação não tem a natureza executória, mas de conhecimento. Se se tratar, ao revés, da ação prevista no art. 63 do CPP (ação de execução civil ex delicto), a execução será promovida no juízo cível. Em verdade, a reparação do dano civil, decorrente de ambas as hipóteses sub exame, ocorrerá no âmbito cível.
São essas as críticas que faço à questão. Talvez caberia a anulação.
Bons estudos!!
(1) Curso de direito processual penal esquematizado, versão 2014, digital, pág. 326.
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CORRETA LETRA A. Com fundamento no parágrafo único do art. 63 c/c o art. 387, IV do CPP.
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos
termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da
liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Em meus "cadernos públicos" possuo material do CPP organizado pelos artigos e pelo índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Processo Penal - artigo 063 - § único" ou "Processo Penal - L1 - Tít.IV" por exemplo.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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LETRA A CORRETA
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
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Instagram: @parquet_estadual
Assertiva correta letra "a"
Artigo 63, parágrafo único, do CPP.
"Historicamente, a sentença condenatória transitada em julgado certificava o dever de indenizar, sem estabelecer o quantitativo. Todavia, com a Lei nº 11.719/08, o juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causado pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".
Nestor Távora
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Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido
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Alguns artigos importantes, todos do CPP, sobre esse ponto:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Antes
de tecer comentário para cada alternativa de maneira individualizada, é preciso
realizar algumas considerações:
Em
que pese existir doutrina que realiza uma diferenciação absoluta e
afirma que apenas pode ser chamada de “ação civil
ex
delicto
" a disposição
do art. 64, do CPP, a doutrina majoritária entende que a ação
civil
ex delicto
pode ser dividida em ação civil ex
delicto
em sentido amplo
e em sentido estrito e, dessa forma, a questão não estaria
incorreta.
Na mesma medida, há
doutrina que critica este entendimento e aponta como equivocado o termo ação civil
ex
delicto
para designar as
duas ações. Dessa forma, a partir deste entendimento, a questão
pode ser considerada incorreta, de fato. Contudo,
aquela divisão prevalece como pertinente.
A) Correta, por
trazer a ideia principal da redação do art. 63, parágrafo único,
do CPP. O valor mínimo para a reparação dos danos, mencionado no
enunciado, está previsto no art. 387, IV, do CPP.
Sobre
o tema, algumas considerações:
Indenização
mínima:
O
inciso IV, do art. 378, do CPP foi inserido pela Lei nº 11.719/08 e,
portanto, sendo norma prejudicial ao réu, apenas poderá ser fixado
o valor mínimo para os crimes cometidos posteriormente a esta
inclusão.
Possível
que seja fixado valor mínimo de dano moral e dano material,
inclusive no âmbito dos crimes cometidos com violência doméstica e
familiar contra a mulher, ainda que não tenha havido instrução
probatória:
RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE
FATO. DANO MORAL. (...) 1. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão
de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
implica a ocorrência de dano moral
in re ipsa, de modo que, uma vez
comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão
sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor
indenizatório mínimo. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS
(2018/0295072-9).
Necessário
pedido expresso do ofendido:
O art. 387, inciso IV, do CPP apenas
preleciona que é possível ao magistrado, ao proferir sentença
condenatória, que fixe um valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, contudo, sem realizar qualquer exigência
para essa concessão. Porém,
o STJ fixou entendimento de que, para a fixação do valor mínimo de
indenização, “se faz indispensável o pedido expresso do ofendido
ou do Ministério Público,
este firmado ainda na denúncia,
sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (STJ, DJe 20/03/2018).
Por fim, sobre o pedido de fixação do valor mínimo
do dano:
procedimento dialético, com contraditório e debate, evitando-se
surpresas ao acusado.
Em provas dissertativa de defesa, costuma vir em sede de alegações finais orais convertidas em memoriais escritos. Para magistratura, é preciso que, na fase de sentença, enfrente-se, caso o enunciado houver direcionado.
B) Incorreta, pois prevê que o ofendido poderá optar por promover a execução no
juízo cível ou criminal. O próprio parágrafo primeiro, do art.
63, do CPP, já mencionado, traz de maneira expressa que a execução
deverá ser realizada no juízo cível.
C) Incorreta, pois a execução não é ato personalíssimo do ofendido que não se
estende aos familiares. A legitimidade ativa é da vítima, do seu
representante legal, no caso de ser menor de 18 anos ou possuir
alguma deficiência que o incapacite para o ato, e havendo óbito ou
ausência, é
possível que seja ajuizada por seus herdeiros, nos
termos do art. 63, caput, do CP.
D) Incorreta. Vigora, no sistema processual brasileiro o sistema
da separação ou da independência
e em decorrência deste, cada ação deve tramitar em sua Justiça
competente. Assim, plenamente possível que sejam tramitem
simultaneamente as ações cível e criminal. Ocorre
que, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, o CPP trouxe a
possibilidade de que o juízo cível suspenda o curso da ação
indenizatória, para aguardar o trânsito em julgado da sentença
criminal (conforme art. 64, parágrafo único, do CPP).
E) Incorreta, por
afirmar que a sentença que julga extinta a punibilidade é causa
impeditiva da propositura da ação civil. O
art. 67, inciso II, do CPP ressalva de maneira expressa que não
impede a propositura da ação a sentença que julgar extinta a
punibilidade, então, em razão do que dispõe o CPP, a alternativa
está incorreta. O
art. 61 do CPP, por sua vez, menciona que,
em
qualquer fase do processo,
o
juiz poderá reconhecer e declarar a extinção da punibilidade, até
mesmo de ofício.
_//_
Para finalizar, aproveitando o campo para a anabolização do conhecimento, caso te ajude, é interessante acrescer,
ainda, sendo a vítima pobre, que a execução da sentença
condenatória (art. 63) e a propositura da ação civil (art. 64)
seja promovida a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Isso porque, realizando interdisciplinariedade com o Direito Constitucional,
matéria de suma importância para entender todas as outras, e dentro da temática da questão, que o
art. 68 já foi declarado pelo STF como de
inconstitucionalidade
progressiva ou norma ainda constitucional
,
até que a Defensoria Pública
seja efetividade instalada em todo o Brasil. Contudo, o
STF entendeu que, a partir da Constituição Federal de
1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e
sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à
Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência
jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, porém, naquela
época, problema estrututal, vez que a Defensoria Pública ainda não
estava totalmente
instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje,
infelizmente, não está), mas diferentemente daquele cenário, há em todos
os estado. Asssim, seria prejudicial às vítimas se o
STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil
ex
delicto
, pelos motivos expostos, ficando o ofendido desassistido. Por tudo, o STF adotou a seguinte solução: declarou que o
art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade
progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria
Pública estivesse totalmente instalada. Logo, nos locais onde há
DPE, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o
art. 68. De outro modo, onde não houver DPE, o
Parquet
continua legítimo. "Enquanto não criada por lei,
organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade
da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo
68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público
legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista.
(...)
" STF.
Plenário. RE 135328, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
29/06/1994.
Resposta: ITEM A.
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Esmiuçando a letra A
a) Transitada em julgado a sentença condenatória (Gera um Título Executivo Judicial) , a execução poderá ser efetuada pelo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (O juiz estipula um valor mínimo frente aos prejuízos sofridos) considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, fixado pelo Juiz na decisão condenatória, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (Nada impede que na Ação Civil "ex delicto" seja revisto esse valor mínimo, tendo em vista que o prejuízo foi maior do que estipulado anteriormente).
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Letra a.
A alternativa correta traz os dizeres do art. 63, em seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Comentando as demais alternativas:
b) Errada. A execução da reparação do dano se dá no juízo cível.
c) Errada. Alternativa incorreta, pois, nos termos do art. 63 do CPP, podem promover a execução o ofendido, seu representante legal ou os seus herdeiros.
d) Errada. A ação cível pode ser proposta enquanto pendente processo criminal.
e) Errada. A lei faculta ao juiz suspender o curso da ação cível, até que se dê o julgamento definitivo da ação penal. É o que consta do art. 64 do Código de Processo Penal.
Fonte: Gran.