-
Art. 312 do CPB.
O crime de peculato tem como objeto material dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular.
-
O que configura o crime é a apropriação ou subtração do bem do qual se tem posse em razão do cargo, pouco importando se tal bem é público ou particular.
-
IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.
V. não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.
“- Tanto os bens públicos quanto os bens particulares que se encontram sob a custódia da Administração constituem objeto material do crime de peculato. Nesse último caso (bens particulares sob a custódia da Administração) o delito é chamado de peculato-malversação.”
-
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
-
O item I não possui uma boa redação.
Se houver co-autoria, não deixa de ser crime próprio. O que ocorre é que, se o particular for co-autor junto com um funcionário público (CP, art. 327), ser-lhe-ão extendidas as qualidades pessoais do último (CP, art. 30, in fine), pois elas são elementares do crime.
Dá para marcar dizendo que é a "menos errada", mas a questão deveria ter sido anulada.
-
Pessoal, quero comentar e tirar todas as duvidas sobre o item III, pois tem muita gente que o considera correto:
III - caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
No crime de peculato na realidade se caracteriza pela apropriação por parte do funcionário publico (obrigatoriamente tem que exixtir essa figura), para que se caracterize o PECULATO e que essa figura se aproprie ou desvie dinheiro ou qualquer bem movel a seu favor ou de terceiros conforme, expressa o artigo 312:
Art. 312 do CPB.
O crime de peculato tem como objeto material dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular.
Assim sendo o desvio aqui é considerado como objeto, e o intem III, ora comentado, se refere a caracterização do PECULATO...
Uma simples palavrinha... que pode colocar toda o paragrafo (ortografia) em contradição, mesmo este utilizando-se dos mesmos argumentos do paragrafo (artigo) 312...
Devemos tomar cuidado com as frases decoradas no ambito do direito ....
Marcos Yuri
-
Alternativa I - Correta - É possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional desde que em co-autoria sob a fundamentação do Art. 30 do CP, que diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Alternativa III - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
-
O que em síntese responde a questão, é o fato do bem imóvel não se incluir como objeto material do crime de peculato.
-
PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.Peculato mediante erro de outremArt. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
-
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
-
Aos não assinantes: gabarito LETRA B.
-
Basta que o bem esteja sobre a tutela da administração pública..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
O bem não precisa ser público. Basta que o dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, esteja em poder da Administração Pública e se encontre na posse do agente em razão da sua condição de funcionário público.
-
Foco nas palavras-chave!
Experimente a leitura dos meus Mapas Mentais em Blocos: lei seca 100% esquematizada por palavras-chave:
https://drive.google.com/drive/folders/1vkDng3IW_zvJ1k9UJ0RErOUyznGHBeH0?usp=sharing
Visite o meu site e conheça mais:
www.serconcursospublicos.com
Procure o meu Instagram:
@ser_concursos_publicos
Bons estudos!