-
Resposta E
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do
artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009
(chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a
“interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título
do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto,
mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso
deixe de ser exibido o documento com foto”.
-
- Quem deve justificar o não-comparecimento para votar?
Todo eleitor em situação regular, maior de 18 e menor que 70 anos, que, no dia da eleição, estiver ausente de seu domicílio eleitoral ou por qualquer motivo estiver impossibilitado de votar.
http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/filiacao-partidaria
No CE:
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
-
Sem a intenção de polemizar a questão, mas, apenas, aprofundar os estudos, acredito que a questão é NULA, não diante da assertiva assinalada correta (alínea E), mas em razão da opção A, que também está correta. Trata-se de questão n. 67 inscrita na prova para Juiz Substituto do Estado de Amapá, elaborada pela banca FCC. Primeiramente, não encontrei na jurisprudência eleitoral qualquer julgado que pudesse inquinar a assertiva A. Segundo, como bem mencionou Corujinha, "Todo eleitor em situação regular, maior de 18 e menor que 70 anos, que, no dia da eleição, estiver ausente de seu domicílio eleitoral ou por qualquer motivo estiver impossibilitado de votar", sendo tais as hipóteses de obrigatoriedade de justificativa. Ora, não trazer identidade oficial no momento do voto não soa causa legítima para justificar o não comparecimento do eleitor, mesmo porque o horário de votação se estende das 8h até as 17h do domingo. Além disso, o eleitor ao menos deverá portar documento de identificação oficial, tornando dispensável o título de eleitor, consoante descreveu Carla. A propósito, o julgado do refere-se à ADI 4467. Concluindo, é incabível a justificativa eleitoral fora do campo de hipóteses acima mencionadas, o que não se afigura no caso, razão pela qual a opção A está também correta, invalidando, por consequência, a questão enunciada.
-
Muito bem explicado Tiago Silveira. Mas a questão não é passível de anulação pois, no enunciado, a questão pede entendimento jurisprudencial acerca da legislação eleitoral. Como você mesmo disse, não há julgados que possam embasar a letra A e portanto não há jurisprudência acerca de se o eleitor pode ou não justificar ausência do voto alegando falta de documentos. Só quem poderia ditar isto seria uma decisão judicial.
Saul,
quanto a letra C, ela está errada pelo uso da palavra obrigatoriamente. O eleitor não precisa levar necessariamente os dois documentos. Basta apenas que ele apresente documento de identificação, sem necessidade do título eleitoral, situação claramente descrita na assertiva E, alternativa correta.
Bons Estudos a Todos!
-
A letra "C" está errada porque o título de eleitor não é documento obrigatório para votar; imprescindível é documento oficial com foto.
-
Qual o erro da "B"?
-
ADI 4467-STF Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.
Alguns de nós eram faca na caveira...
-
Assinalei a assertiva A que no meu entender está correta.
Não obstante os argumentos do Tiago Silveira, dos quais concordo, vou um pouco além.
O artigo 146, VI, do CEB assim dispões: Art. 146 - Observar-se-á na votação o seguinte: VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
Ora, se o eleitor será admitido a votar ainda que deixe de exibir seu título no ato de votação, bastante estar inscrito na seção e que conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação, me parece que o eleitor, nos moldes da assertiva a "não pode justificar ter deixado de votar porque compareceu em sua sessão eleitoral sem a documentação oficial necessária."
-
Consulta realizada perante o TSE:
ELEITOR - IDENTIFICAÇÃO - LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL.
A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame.
(Consulta nº 92082, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 146, Data 01/08/2012, Página 189 )
-
Uma lei fala que pode só com o título, outra fala que tem de ser o título + um doc e a jurisprudência nessa 3a decisão! Tá foda estudar com essa bagunça!
-
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2010 que os eleitores poderão votar portando apenas um documento oficial de identidade com foto. O título eleitoral continuará sendo solicitado pelos mesários, mas o eleitor não poderá ser impedido de votar caso não o apresente. Será obrigatório apenas um documento oficial com fotografia, como as carteiras de identidade, de motorista e de trabalho e o passaporte.
O entendimento foi aprovado por oito votos contra dois, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Que a força esteja com você.
-
(...) 2. A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos como a unificação das identidades civil e eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto. 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. 6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. (STF, ADI 4467 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - Julgamento: 30/09/2010)
-
Exigia-se documento com foto + título de eleitor. Agora, para que haja o exercício do sufrágio eleitoral pelo eleitor, é prescindível a apresentação do título.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
procedimento para votação no Brasil.
2)
Base legal {Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 91-A. No momento da votação, além
da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de
identificação com fotografia (incluído pela Lei
nº 12.034/09).
Parágrafo único. Fica
vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e
filmadoras, dentro da cabina de votação (incluído pela Lei
nº 12.034/09).
3)
Base jurisprudencial (STF) (ADI n.º 4.467)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI
9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA
RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE
DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE
DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO
DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE,
DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA
CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE
OUTUBRO DE 2010.
3. A apresentação do atual título de
eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento
crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências
das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade
na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados
de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista,
o certificado de reservista e o passaporte.
4. A norma contestada, surgida com a
edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no
processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as
eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da
votação, de documento oficial de identificação com foto.
5.
Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de
ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos
dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a
prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com
fotografia, não esteja portando seu título eleitoral.
6. Medida cautelar deferida para dar
às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no
sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com
fotografia impede o exercício do direito de voto (STF, ADI n.º 4467, Medida Cautelar, Rel. Min. Rosa Weber, DJ.
01.06.2011).
4) Exame da questão e identificação da resposta
A compreensão jurisprudencial acerca da
legislação eleitoral brasileira no que se refere ao momento do voto implica que
o eleitor pode votar exibindo apenas documento oficial de identificação com
fotografia.
Explica-se.
O art. 91-A da Lei n.º 9.504/97 exigia
que o eleitor somente deveria ser autorizado a votar se apresentasse dois
documentos, quais sejam, o título de eleitor e documento de identificação com
fotografia.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao
examinar a constitucionalidade do aludido dispositivo legal (ADI n.º 4467), concedeu
medida cautelar determinando que bastava ao eleitor apresentar no ato da
votação o documento oficial de identificação com fotografia.
Resposta: E.