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Questões de Votação


ID
4603
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504

    A) Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    B) Art. 59, § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor

    C) Art. 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

    D) Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    E) Sem comentários!hehe =P
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.504/97 - Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    b) Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei 10.740, de 1º.10.2003)

    c) Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    d) Lei 9.504/97 - Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    e) Lei 9.504/97 - Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A – errado. Nas seções eleitorais em que houver votação em urna eletrônica somente poderão votar os eleitores cujos nomes estiverem nas
    respectivas folhas de votação. As falhas da urna eletrônica são disciplinadas pelo TSE por meio de Resoluções específicas.
    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
    Item B – errado. Sigilo do eleitor.
    Item C – errado. Primeiro é a proporcional, depois a majoritária.
    Item D – correto. Conceito de voto de legenda:
    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
    Item E – errado. Há ampla liberdade de fiscalização.
    RESPOSTA CERTA: LETRA D

  • Resposta correta letra "D"

    a) Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    b) Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei 10.740, de 1º.10.2003)

    c) Art. 59 - § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    d) Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    e) Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

    P.S. Todos os artigos da lei 9.504/97
  • OSB:

    Art. 59 - § 3º foi alterado em 2014 e agora descreve os nomes dos cargos, contudo, continua, a priori, seguindo a ordem genérica de proporcionais e depois majoritárias.

  • pela letra D, que é a correta, eu poderia inferir facilmente que se trata de eleições majoritárias também. Generalizou!

     

    Famosa questão da menos errada.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.


ID
14221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos direitos administrativo, constitucional e eleitoral.

Os presidentes de mesas receptoras de votação ocupam cargos públicos comissionados de provimento temporário.

Alternativas
Comentários
  • É só, função, não tem cargo!!
  • Estamos diante de um agente honorífico, cumprindo função de caráter cívico.
  • Aqueles que ocupam as mesas recepitoras nas eleições são agentes honoríficos.Não possuem cargo público.
  • Há de se lembrar que cargos e empregos são remunerados, e essas funções não.
  • AGENTES HONORIFICOS--> São os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória,SEM VICULO EMPREGATÍCIO, e em geral, SEM REMUNERAÇÃO.Constituem MUNUS PUBLICO (serviços relevantes).Ex: jurados, comissarios de menores,MESÁRIOS ELEITORAIS.;D
  • Eu vi em uma questão da CESPE que os mesários tanto podem ser chamados de agentes HONORíFICOS, como agentes Públicos de/por COLABORAÇÂO.

ID
14224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos direitos administrativo, constitucional e eleitoral.

Os votos em branco e os votos nulos não têm qualquer influência na definição dos resultados de um pleito eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos em que se apurar que os votos nulos sejam superiores a 50% dos votos válidos, o TSE deverá marcar nova eleição. Neste entendimento, os votos nulos influem no pleito.
  • Gabarito Incorreto, conforme comentário do colega abaixo, a resposta deveria ser ERRADO.
  • Gabarito correto!
    Não existe fundamentação jurídica para essas hipóteses levantadas pelos colegas. Não confundir voto nulo com nulidade de votação. O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleitoral.

    Uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737. O Min. Marco Aurélio Mello (TSE) já se pronunciou a respeito confirmando que voto nulo não invalida eleição.

    Polêmica causada pelo Art. 224 do CE: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
    Aqui se trata da captação ilícita de sufrágio, e não de manifestação apolítica do eleitor, tanto é que o § 2º se refere a culpados: Art. 224 - § 2º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
    • Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: "Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores".

    Jurisprudência: O Tribunal Superior Eleitoral deliberou a respeito do tema, ao julgar um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal de 2004, em Ipecaetá/BA, para a realização de novo pleito.
    No Recurso Especial Eleitoral 25.937, o Tribunal deliberou: Não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.
    Ou seja, para calcular se houve mais de 50% de votos nulos (por fraude) em uma eleição não devem ser considerados os votos nulos dado pelo próprio eleitor. Só os anulados.
  • Complementando o comentário perfeito de Silvio Araújo.Nos casos abaixo notem que na apuração não contam-se nem os votos em brancos nem os votos nulos.Lei 9.504/97Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.CEArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número devotos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscriçãoeleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um,se superior.
  • Discordo do gabarito da questão. Os votos nulos e brancos têm sim, influência sobre o resultado dos pleitos. Veja que eles influem no cálculo do quociente eleitoral, diminuindo o número de votos válidos, e dessa maneira podem mudar o resultado de uma eleição.

    Suponha um munícipio com 100 mil eleitores, que elege 19 vereadores. Todos votaram e houve 40 mil votos brancos e nulos. O partido A obteve 20 mil votos, o partido B 18 mil, e o partido C 7 mil votos, e os demais votos foram para outros partidos.

    O quociente eleitoral é: (nº de votos válidos)/ (nº de lugares a preencher)

    60000/19 = 3158

    O quociente partidário é: (nº de votos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral).

    Dessa maneira, o partido A fica com 6 cargos,

    O partido B fica com 5 cargos

    e o partido C fica com 2 cargos.

     

    Agora vejamos a situação em que nenhum outro partido obteve votação. Os partidos mantiveram a mesma votação. Ou seja, agora há 55 mil votos brancos e nulos.

    O novo quociente eleitoral é: 45000/19 = 2368

    E agora, o partido A fica com 8 cargos

    O partido B fica com 7 cargos

    e o C com 2 cargos.

  • O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições [7]. Segundo o voto condutor do acórdão:

    O art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições.

    De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto, sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.

    O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.

    Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias, seja nas eleições proporcionais 

  •        Uma dúvida bastante comum é se existe ou não diferença entre votar em branco ou votar nulo nas eleições. Alguns eleitores acreditam que o voto em branco vai para o candidato que está ganhando e o nulo não vai para ninguém. No entanto, de acordo com a legislação eleitoral, tanto os votos em branco quanto os votos nulos não são considerados válidos, são excluídos de qualquer contagem e não são contabilizados para qualquer candidato.
           Os votos em branco são assinalados através de uma tecla específica existente nas urnas eletrônicas. Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido oficialmente registrado e confirma a combinação digitada.
            Até 1997, o voto em branco era contabilizado como válido, mas uma mudança da lei eleitoral no mesmo ano excluiu os brancos e nulos na contagem final das eleições. Mesmo considerados sem efeito no resultado das eleições, as duas formas de votação foram mantidas entre a transição da votação com cédulas em papel e o uso da urna eletrônica.
            De acordo com o coordenador de Eleições do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), Paulo Dionísio, as duas formas de votação foram mantidas para possibilitar a manifestação do eleitor caso não se identifique com as propostas apresentadas pelos candidatos. “A atitude de não votar em nenhum candidato é uma maneira de os eleitores mostrarem que não estão contentes com a situação da política atual”, diz o coordenador em comunicado divulgado pela assessoria de comunicação do TRE-SC.
  • Questão passível de anulação.

    Os votos em branco e os votos nulos têm influência na definição dos resultados de um pleito eleitoral, uma vez que eles são excluídos da totalidade de votos apurados, resultando na quantidade de "votos válidos".

    Assim, dizer que não tem qq influência está errado, pois influenciam na contagem de votos para se alcançar o número de votos válidos de uma eleição.
  • Gentem... É grande, mas vale à pena ler:


    A diferença entre o voto branco e o nulo e a possibilidade de influenciarem o resultado das eleições são assuntos que sempre geram dúvidas entre os eleitores com a proximidade do dia da votação. Para esclarecer essas questões, a Agência AL entrevistou o advogado eleitoral José Alexandre Machado.

    Conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleicoes (9.504/2007), vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos. Isto significa que são contabilizados os votos nominais e os de legenda, desconsiderando os brancos e nulos dos cálculos eleitorais. ?Os votos nulos e brancos não representam absolutamente nada na eleição a não ser uma manifestação de descontentamento do eleitor com as ações políticas. Os votos válidos, de onde se retiram os brancos e nulos para a contagem final, é que serão computados aos candidatos?, explicou Machado.

    Entenda a diferença entre voto em branco e nulo

    De acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

    O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos.

    Como uma eleição pode ser anulada?


  • .....

    Segundo Machado, mesmo que os votos brancos e nulos representem mais da metade do total, não é possível anular uma eleição por este motivo. ?Esse é um grande equívoco. A população em geral acredita que anulando ou deixando em branco mais de 50% dos votos a eleição será anulada. Isto não é verdadeiro, pois eles não serão computados aos votos válidos e poderão até ajudar o candidato que não é do desejo popular maior?, disse.

    Ou seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a necessidade de votos válidos para eleger um candidato. Por exemplo: no caso de 10.000 eleitores, se nenhum votar em branco ou nulo, todos os votos serão válidos. O candidato vencedor será aquele que receber 50% dos votos mais 1, isto é, 5.001 votos. No entanto, se entre esses 10.000 eleitores, 50 votarem em branco ou anularem, haverá 9.950 votos válidos. Assim, o candidato será eleito se alcançar 4.976 votos.

    De acordo com o advogado, uma eleição pode ser anulada se algum candidato eleito que obteve mais de 50% dos votos válidos na majoritária for cassado. Neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral determinará uma nova eleição num período de 20 a 40 dias. Se o candidato eleito cassado não tiver contabilizado mais de 50% dos votos, quem assumirá será o segundo colocado.

    Eleições majoritárias e proporcionais

  • ....


    Para que o candidato seja eleito prefeito, deve obter a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Este sistema, chamado majoritário, é válido também para os cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e senador. Nele, a maioria pode ser simples ou relativa, na qual é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados, ou pode ser absoluta, em que é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    A exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Nestes casos, se o candidato com maior número de votos não alcançar a maioria absoluta, deverá ser realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados. Em Santa Catarina, essa situação pode ocorrer para a eleição de prefeito em apenas três cidades: Joinville, Florianópolis e Blumenau.

    Já nas eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, os votos válidos são aqueles dados a candidatos e às legendas partidárias. Neste sistema, o eleitor decide ser representado por determinado partido (voto de legenda) e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. No entanto, caso seu candidato não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Ao sistema proporcional de eleição aplica-se o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de votos válidos pelo de vagas a serem preenchidas.

    As eleições municipais serão realizadas no próximo dia 7 de outubro. Segundo o TRE-SC, 4.739.345 eleitores estão aptos para o pleito deste ano no estado. (Ludmilla Gadotti)

    Fonte: http://al-sc.jusbrasil.com.br/noticias/100061130/votos-brancos-e-nulos-nao-interferem-no-resultado-das-eleicoes

  • Tem gente que fica procurando motivos para não aceitar a veracidade da questão, parece que o objetivo principal é discordar.

    Aos que objetivam de fato compreender o que é verídico, indico esse vídeo, o mesmo retrata de forma correta e sucinta sobre o caso.


    https://www.youtube.com/watch?v=bkvi7fTlrB8


    Bons estudos!

  • "não têm qualquer influência na definição dos resultados"... Se todos votarem em branco ou anularem, terão sim.

  • Isso é o que a teoria diz, mas...

    Vamos a um exemplo: Se em um município com 200.001 eleitores os votos forem dados assim:

    - Candidato A = 80.000 votos

    - Candidato B = 40.000 votos

    - Candidato C = 30.000 votos

    - Candidato D = 20.000 votos

    - Branco e Nulos = 30.001 votos

    Então teríamos segundo turno pois o Candidato A não conseguiu a maioria absoluta dos votos (excluídos os brancos e nulos) em um município com mais de 200.000 eleitores e ainda corre o risco de perder do Candidato B no segundo turno.

     

    Agora, se o resultado fosse:

    - Candidato A = 80.000 votos

    - Candidato B = 40.000 votos

    - Candidato C = 20.000 votos

    - Candidato D = 10.000 votos

    - Branco e Nulos = 50.001 votos

    Então NÃO teríamos o segundo turno pois o candidato A conseguiu a maioria absoluta (excluídos os brancos e nulos) dos votos em um município com mais de 200.000 eleitores e ele já será considerado vencedor.

     

    Agora pergunto: Será mesmo que na prática os votos brancos e nulos (a depender da quantidade) não influenciaria o resultado de uma eleição (mesmo que indiretamente)?

  • MERAMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS.


ID
17353
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os eleitores que chegarem ao local de votação após as 17:00 horas só poderão votar se

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 153, caput e par. único, do Código Eleitoral, o qual dispõe que:

    Art. 153. Às dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
  • O Presidente faz distribuir as senhas, quem as entrega é o secretário

  • Em regra, as eleições termina às 17h00 do horário local. Todavia, enquanto houver eleitores para votar, o presidente da mesa receptora recolherá os títulos e distribuirá senhas numeradas e rubricadas, em ordem decrescente, só encerrando a votação quando o último eleitor votar.

  • LETRA C WTF ???? KKKKK

  • achei a questão mal formulada, haja vista que só poderá votar quem já tiver chegado até as 17:00, sendo distribuídas as senhas e tal. Quem chegar após as 17:00 não poderá votar, já que não terá a senha.

  • Edison Júnior, acho que a banca quis dizer "local de votação" como sinônimo de "seção eleitoral" e não como sinônimo de "escola".

     

     

    ----

    "Está cansado, está com fome, está com sono? Pensa no dinheiro que passa!"

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

     

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

  • Não faz sentido, quem chega no local de votação após as 17h não recebe senha... a pergunta deveria ser quem pode VOTAR após as 17h.


ID
17365
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos lugares de votação,

Alternativas
Comentários
  • É legítima a requisição de bens imóveis de propriedade particular para fins de processo eleitoral, a propósito sem qualquer ônus financeiro para o poder público, posto constituir essa providência em uma das formas legítimas de intervenção do Estado no domínio privado.
  • a) da decisão do Juiz Eleitoral sobre a reclamação quanto à designação dos lugares de votação CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL.
    b) dar-se-á preferência aos EDIFÍCIOS PÚBLICOS, recorrendo- se aos EDIFÍCIOS PARTICULARES se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    c) da designação do lugar de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral dentro de 03 TRÊS)contados da publicação.
    ) é EXPRESSAMENTE VEDADA a instalação de Mesas Receptoras em propriedade pertencente a CANDIDATO, MEMBROS DE DIRETÓRIO DE PARTIDO, DELEGADO DE PARTIDO OU AUTORIDADE POLICIAL, BEM COMO DOS SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGES E PARENTES, CONSANGUINEOS OU AFINS, ATÉ O 2º GRAU, INCLUSIVE.
  • Art. 135.§ 3.º - A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. letra D
  • a) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas

    b) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    c) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas

    d) CORRETA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    e) ERRADA
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
    +
    Código Eleitoral -  Art. 135, § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas

    Acrescentado, é vedado também a instalação de seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, (Código Eleitoral, art. 135, § 5º)
  • A gratuidade da utilização pública da propriedade particular, porém, não afastará o dever de o Estado indenizar danos, eventualmente, causados à propriedade. Não importa sejam os danos causados por integrantes das mesas receptoras do voto, ou mesmo pelos votantes, ou terceiros. Desde o instante em que haja a requisição, o dever de conservar a coisa passa à responsabilidade do Estado. 

    A cessão do imóvel há de ser em condição de servir ao uso que, legitimamente, se pretende, e nessa mesma condição deve ser restituído. Por isso mesmo, qualquer ato que resulte em danificação da propriedade é passível de caracterizar a responsabilidade, independente de se apurar a culpa do agente".
  • Existirá uma urna eletrônica para cada seção eleitoral. As seções são instaladas preferencialmente em prédios públicos, como escolas, por exemplo. Todavia, se o número de prédios públicos não for o suficiente, serão requisitados prédios privados (particulares), em caráter obrigatório e gratuito.


    Ademais, existem alguns locais que não podem ser instaladas seções eleitorais: propriedade rural privada, mesm que dentro dela exita um prédio público; propriedades pertencentes a candidatos e seus respectivos cônjuges e paretes até 2º grau; propriedade pertencente a membro de diretório de partido político; e propriedade pertencente a autoridades policiais.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.


ID
17368
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um eleitor entra na cabina de votação acompanhado de outra pessoa que irá auxiliá-lo a digitar os números dos candidatos. Esse procedimento

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 4.737/65 - Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
  • A questão hoje encontra-se desatualizada, vejam:

    Conforme a Resolução nº 22.712/2008, art. 54, §§ 1º e 2º, apenas os eleitores portadores de necessidades especiais podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

    Ou seja, atualmente é permitida a entrada de uma acompanhante com o eleitor portador de necessidades especiais.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • alguém sabe informar se essa autorização foi repetida nas instruções das eleições atuais? Está em vigor? Obrigada.

  • Concorrendo pra desatualização da questão, atualmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência assim dispõe:
    Art. 76....
    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.


ID
25066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que pertine aos documentos produzidos pela justiça eleitoral, conforme a disciplina normativa da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.

Alternativas
Comentários
  • Os dados que devem constar no canhoto de comprovante da eleição são tão somente: data; turno da votação; nome completo; o número da inscrição eleitoral; data de nascimento e números da zona e seção eleitoral. NÃO CONSTAM DADOS DE ENDEREÇO RESIDENCIAL , CPF e FILIAÇÃO.
    Portanto o erro está na letra B.
  • Resolução 21.538/03

    Art. 54. § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.
  • PRAZOS DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS!! PARA NÃO ESQUECER:

    I - PETE e FAE ou RAE, relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, CINCO ANOS;

    II - as folhas de votação, por OITO ANOS, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;

    III - os FASEs e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser DESCARTADOS depois de processados e armazenados em meio magnético;

    IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por QUATRO ANOS, contados do encerramento do período revisional;

    V - os boletins de urna, por QUATRO ANOS, contados da data de realização do pleito correspondente;

    VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades;

    VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, ATÉ O PLEITO SUBSEQÜENTE ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;

    VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por DOIS ANOS.
  • Art. 54 § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.

    Alternativa Incorreta: "B"

  • Alternativa "A"(correta)- Art. 54. A folha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.
    § 1º A folha de votação, obrigatoriamente, deverá :
    c) ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.
    ----------------------------------
    Alternativa "B" (Incorreta)- Art. 54, § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.
    -----------------------------------
    Alternativa "C" (correta) - Art. 55. Os formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório(...)

    Observar o artigo 55 em todo seu teor.
    --------------------------------------
    Alternativa "D" (correta)- Art. 55(...)
    II - as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;
  • Pode-se usar a lógica nessa questão. Se o canhoto tivesse todas essas informações não seria do tamanho que realmente é!
  • Art. 54. § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.


ID
26044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, regulado pela Lei n.o 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa a) O erro da alternativa (a) está no fato de que incumbe ao TSE (e não ao TRE) autorizar, em caráter excepcional, a utilização das cédulas oficiais, conforme dispõe o art. 59, caput, da Lei n.º 9.504/97;

    Erro da alternativa c) Segundo o art. 59, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, “a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias” (e não o contrário);

    Erro da alternativa d) Segundo o art. 59, § 5º, da Lei n.º 9.504/97, “caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica”, porém sem a ampla participação dos partidos políticos, coligações e candidatos, a qual se dá, outrossim, na fiscalização da contabilização dos votos pela urna eletrônica, consoante o disposto no art. 61 da Lei n.º 9.504/97;

    Erro da alternativa e) Segundo o art. 62, par. único, da Lei n.º 9.504/97, compete ao TSE (e não ao TRE) disciplinar “a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação";

    Correção da alternativa b) A resposta encontra-se no art. 59, § 4º, da Lei n.º 9.504/97, o qual reza que “a urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.”

  • Helena
    Parabéns pelos comentários que você faz às questões.
    Neide
  • Esta questão foi comentada com muito brilhantismo pela nobre colega Helena Vaconcellos.

    Parabéns e sucesso a todos.
  • Alternativa c) O correto é :A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias”

    Macete: PM (primeiramente proporcionais e , em seguida ,majoritárias).
  • A letra D só estaria correta se fosse trocado o nome PARTICIPAÇÃO por FISCALIZAÇÃO;Bons Estudos a Todos!!!
  • * a) A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico. Em caráter excepcional poderão ser utilizadas cédulas oficiais e este procedimento será autorizado pelo ***TSE****. * b) CORRETA * c) A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições PROPORCIONAIS (PRIMEIRO O POVO,DEPOIS O ESTADO) e, em seguida, os referentes às eleições MAJORITÁRIA (ESTADO). * d) Caberá à justiça eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica, garantida a partidos políticos, coligações e candidatos ??ampla?? (NÃO NÉ MEU FILHO,POIS OS PARTIDOS NÃO PODEM SABER QUAL A CHAVE DE SEGURANÇA NÉ.) participação. * e) Compete ao TSE disciplinar a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.PRATIQUEM, DEIXEM COMENTÁRIO,AJUDE A TODOS E O SITE. E ESTARÁS AJUDANDO A SI TAMBÉM.BONS ESTUDOS A TODOS
  • Questão similar à alternativa D:

     

    --> A urna eletrônica contabiliza cada voto, assegurando ao eleitor o sigilo e a inviolabilidade, sendo garantida ampla fiscalização a partidos políticos, coligações e candidatos. CERTO

  • Art. 59 :    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59 

     

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.   (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)


ID
26797
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia marcado para a eleição, o recebimento dos votos começará às 8:00 horas e terminará às 17:00 horas. Após esse horário, só poderão votar os eleitores que

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 153, caput e par. único, do Código Eleitoral, o qual dispõe que:

    "Art. 153. Às dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado."

  • Embora não haja outra alternativa para confundir, o presidente da mesa não entrega as senhas; Fiz o comentário apenas para alerta em possível cobrança nas provas.

    Art. 127, Código Eleitoral
    VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

    Quem entrega as senhas, efetivamente, são os secretários.

    Art. 128, Código Eleitoral
    I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

  • O recebimento dos votos dar-se-á entre 08h00 e 17h00 do dia das eleições (horário local). Todavia, se houver nesse horário algum eleitor presente à seção eleitoral e que ainda não tenha votado, não se finalizará às 17h00.


    Nesse caso, o presidente da mesa receptora determinará que se entreguem senhas a todos os eleitores presentes e recolherá seus títulos até que todos tenham votado

  • art. 153, CE

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

     

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

  • Hoje em dia totalmente em desuso


ID
26800
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cada partido ou coligação poderá nomear dois fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez, cujas credenciais serão expedidas

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 131, caput e §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

    Art. 131. Cada partido poderá nomear dois delegados em cada Município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
    § 1º. Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear dois delegados junto a cada uma delas.
    (...)
    § 3º. As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.
    § 4º. Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.
    (...)
  • Os §§ 3º, 4º e 5º, do art 131 do Código Eleitoral, nao estao mais valendo.
    .
    Conforme o § 2º, do art. 65 da Lei 9.504/97, as credencias de Fiscais e Delegados serao expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligacoes.
  • DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
    Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
  • REFORÇANDO!!!
    DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
    Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
    § 1o O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
    § 2o As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, EXCLUSIVAMENTE, pelos partidos ou coligações.
    § 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e
    Delegados.
  • GABARITO: E

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Da Fiscalização das Eleições

    | Artigo 65

    | § 2º

         

         "As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações"

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

  • Comentários:

    A resposta desta questão se encontra no disposto no artigo 65, §2º da LE: “As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações”. A letra E está certa.

    Resposta: E


ID
27115
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É do Juiz Eleitoral a competência para designação dos membros das mesas receptoras de votos. Dentre outros, poderão ser nomeados Mesários

Alternativas
Comentários
  • Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - Os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • Fundamentação:
    b) Lei 4.737/65 - Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • b) certaCÓDIGO ELEITORAL CAPÍTULO II DAS MESAS RECEPTORASArt. 120... § 2º Os mesários serão nomeados, de PREFERÊNCIA entre os ELEITORES DA PRÓPRIA SEÇÃO, e, dentre estes, os DIPLOMADOS EM ESCOLA SUPERIOR, os professores e os serventuários da Justiça.
  • É bem semelhante à lista dos que não podem ser de junta, escrutinadores ou auxiliares (só muda um pouquinho o texto do inciso II)

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 36
    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Art. 120
    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • § 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

  • PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DOS MESÁRIOS - pertencentes a própria seção; diplomados em escola superior; professores; serventuários da justiça (cuidado é da justiça).

  • Para os que não são assinantes, assim  como eu não sou, gabarito letra B.


  •        * Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

            I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

            II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

            III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

          

            GABARITO: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 120 


    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:


    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;


    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;


    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;


    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

  • Não podem fazer parte de Mesas Receptoras: l - candidatos e seus parentes até segundo grau (inclusive cônjuge) ll- membros de diretórios de partidos que exerça função executiva lll - autoridades, agentes policiais e funcionários de cargo de confiança do Executivo lV - os que pertencem ao serviço eleitoral.

ID
27121
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do ato de votar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • CE, Art. 145.
    § 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:
    I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;
    II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
    III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
    IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
    V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
    VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
    VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;
    VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.
    IX - os policiais militares em serviço. (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)
  • Esta questão foi atribuída a todos os candidatos porque a FCC percebeu que não há gabarito, pelo fato de todas as alternativas estarem corretas, de acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
    Vejam o link para o gabarito após o deferimento dos recursos:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trese106/
    gabaritos_apos_pedido_reexame/Gabarito_G07_tipo_1_Folha_1.pdf

    (O link foi cortado em dois por questões técnicas de espaço, mas ao colar no browse deve-se colocar "gabaritos..." junto da barra após "trese106/")
    Se tiverem alguma dúvida, cliquem na aba "INDIQUE" logo acima que tem um marcador ligando a este link.
  • Grande Sílvio!

    Não consegui visualizar o link... o que dizia nele? Se puder me ajudar, agradeço muito!!!

    Deixe um recado na minha página!!!

    Abraços a todos!
  • Art. 62, Lei 9.504/97-Lei das EleiçõesNas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o artigo 148,§ 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965- Código Eleitoral.Logo, o artigo do CE que trata da possibilidade de voto em seções eleitorais nas quais o eleitor não esteja regularmente inscrito, foi expressamente revogado.
  • Quando vi a questão marquei letra A porque vi logo que estava certa. Li as outras e também todas estavam certas. Só pode ter sido anulada mesmo.
  • Hoje com a urna eletrônica não há mais essa possibilidade, pois, em 05 de maio deste ano, todo o banco de dados da jutiça eleitoral fica bloqueado para qualquer tipo de alteração cadastral....e então somente votará na seção " x " quem já está previamente cadastrado para votar nesta seção....bons estudos s todos...
  • O comentario da Nina Gomes é o mais correto...
  • A novidade nas eleições de 2010 (dentre outras tendo em vista o costumeiro casuísmo eleitoral que afeta a nossa tímida democracia) é o voto em trânsito. Nos termos do art. 233-A, com redação determinada pela lei nº 12.034/2009, eleitores em trânsito no território nacional poderão votar para Presidente e Vice-Presidente da República.

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Não acho que esteja correto o comentário da Nina, pois ainda existem lugares onde não há urna eletrônica, portanto o artigo onde permite determinadas pessoas a votarem fora de sua seção não foi revogado.
  • Aparti 2010 o eleitor que souber, com antecedência, que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, tanto no primeiro quanto no segundo turno, poderá votar em presidente e vice-presidente da República. A Resolução 23.215/2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determina a instalação de seções especiais nas capitais dos estados para receber esses votos. É o chamado voto em trânsito.


ID
27211
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação, considere as afirmativas abaixo.

I. Considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
II. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
III. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam a identificação da urna em que o voto foi registrado e do eleitor que o registrou.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Lei 9.504, Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    II - Lei 9.504, Art. 59.
    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.


    III - Lei 9.504, Art. 59.
    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
  • se o voto for pra presidente ou prefeito ou governador, não se estará votando na legenda, mas no candidato, estou errado?
  • Ivan, isso mesmo.Só há voto de legenda em eleições proporcionais, em eleições majoritárias não há.
  • Concordo com o Ivan, essa alternativa I está mal formulada.
  •   § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.   

  • ITEM I: Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    Fonte: Art. 60, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    ITEM II§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º (Eleições Gerais), Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, (Eleições Proporcionais) Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República (Eleições Majoritárias);
    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º (Eleições Municipais), Vereador (Eleições Proporcionais), Prefeito e VicePrefeito (Eleições Majoritárias).
    Fonte: Art. 59, § 3°, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    ITEM III: § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    Fonte: Art. 59, § 4°, Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

     

    ==============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:       
                          
    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;  

                     

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.   

     

    ==============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.       
     


ID
29764
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das mesas receptoras de votos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • * a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL.

    * b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. NÃO PODEM.

    * c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS.

    * d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. PODEM SIM.

    * e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. OK.
  • Código Eleitoral (Lei 4737/65):Art. 120. Constituem a MESA RECEPTORA UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO e UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS e UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral (60 DIAS) sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    § 2º OS MESÁRIOS SERÃO NOMEADOS, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os DIPLOMADOS EM ESCOLA SUPERIOR, os PROFESSORES e os SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.

  • MESA RECEPTORA DE VOTOS:
    * Recebe os votos
    * Composta por 1 presidente, 2 secretarios, 2 mesários e 1 suplente.
    * São nomeados pelo juiz eleitoral
    * Nomeação até 60 dias antes do pleito (1º turno)
    * Até 05 dias antes da nomeação, os nomes dos mesários são publicados, para competente impugnação pelos partidos políticos.
  • E) CERTACÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IIDAS MESAS RECEPTORAS Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Art. 120. Constituem a mesa receptora UM PRESIDENTE, UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO MESÁRIOS, DOIS SECRETÁRIOS E UM SUPLENTE, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  •    a) Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral a nomeação dos integrantes das mesas receptoras. CABE AO JUIZ ELEITORAL (art. 120, CE)    b) As autoridades e os agentes policiais podem ser nomeados presidentes e mesários. ESTÃO PRESENTES NO ROL DE QUEM NÃO PODE SER NOMEADO PRESIDENTE E MESÁRIO (art. 120, § 1º, III, CE)    c) A nomeação dos integrantes das mesas eleitorais poderá ocorrer até trinta dias antes da eleição. 60 DIAS (art. 120 do CE)    d) Os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça não podem ser nomeados mesários. SOMENTE OS SERVENTUARIOS QUE PERTENCEM AO SERVIÇO ELEITORAL ESTÃO IMPEDIDOS (art. 120, § 1º, IV, do CE).    e) É constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. CORRETO (art. 120 do CE).
  • Corrigindo a amiga Denise a nomeação não será feita até 60 dias antes do pleito , e sim 60 dias antes do pleito...
    Abraços e Bons Estudos
  • Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral...........

    cabe ao JUIZ ELEITORAL..............

  • LETRA E

    Macete para lembrar a quantidade de membros da mesa receptora.

     

    MEsa receptora - MEia dúzia -  um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Cassiano é o cara.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS É FEITA PELO O PRESIDENTE DO TRE, APÓS APROVAÇÃO DESTE;

    NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS É FEITA PELO JUIZ ELEITORAL.

    AMBOS OS CASOS, 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

  • MESA É MEIA DÚZIA


ID
29974
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sigilo do voto é assegurado, dentre outros requisitos,

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II
    Do voto secreto

    II - Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito e assinar a cédula do candidato de sua escolha e, em sequida, fechá-la.
  • "Resolução 20.997/02 de 26-02-2002, Instrução 61 do TSE

    Art. 63. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas oficiais;

    II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral;

    III - isolamento do/a eleitor/a em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, o/a candidato/a de sua escolha ;
  • Letra "d"

    Código EleitoralArt. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
            I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
            II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
            III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
            IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
  • E o prêmio "faz-me rir" do dia vai para:

    e) por uma imprensa vigilante, livre e democrática.
  • Se você chegou até aqui, PARABÉNS!!!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

     

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

     

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

     

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

     

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


ID
30343
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os Fiscais de Partido, durante o exercício das suas funções,

Alternativas
Comentários
  • CE/65 Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A LETRA A:
    CABE AO TSE, PRIVATIVAMENTE:
    *Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões do TREs que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.
  • Quanto a letra C, o código eleitoral, em seu artigo 235 diz o seguinte:
    O Juiz eleitoral, ou o Presidente da mesa receptora de votos, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 05 dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo de haver votado.
  • Alternativa (e) errada, tem legitimidade sim, segue fundamento:

    Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
    Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
    Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
    circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
    indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
    utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
    de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:.......

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
    representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
  • A questão faz referencia a fiscal de partido e não partido politico. O Art. 22 não faz referencia a partido politico e não a fiscal de partido, por isso a assertiva E sta errada.

  • TODOS OS ITENS RETIRADOS DO CÓDIGO ELEITORAL


    ITEM A

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

    III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;



    ITEM B

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.



    ITEM C

    Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.



    ITEM D

    Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.



    ITEM E

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

     § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

     § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações






  • Gabarito: d

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Código Eleitoral
    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, PRENDER ou DETER qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    §1º Os membros das mesas RECEPTORAS e os FISCAIS de partido, durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 141 do Código Eleitoral:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 103, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 235 do Código Eleitoral:

     Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 237 do Código Eleitoral:

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 236, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Sempre foi e sempre será letra de Lei.


ID
30346
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da Votação e do Sistema Eletrônico de Votação é CERTO que

Alternativas
Comentários
  • a) é o contrário, vota primeiro ao candidato às eleiçoes proporcionais e depois às majoritárias. (macete PM - proporcionais e majoritarias)
    b) correta
    c) pode sim.
    d) pelos candidatos tb
    e) no sistema anterior, cedulas, podia. Porem a lei 9504/97 em seu art. 62.
  • Em relação à letra D.

    Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos votos.
  • Quanto ao comentário do Brenno, a princípio é essa mesmo a idéia que é passada. Mas a questão quis dizer que o ato de votar não tem intermediários, ninguém pode votar por ti ou através de ti.

  • Letra d) ERRADA por dois motivos.

    Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES e CANDIDATOS ampla fiscalização.


    1. Ter inserido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL como fiscalizador.
    2. Ter excluído CANDIDATOS desse rol.

  • Cláusula Pétrea, Petrifica pela Constituição Federal - 88

    Art. 60, § 4º, II: O voto DIRETO (ou seja: Sem intermediários), secreto, universal e periódico;
  • A) Primeiramente eleições proporcionais

    B) CORRETA

    C) Em algumas situações é permitida a alteração

    D)   Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. 9.504

    E) Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. 9.504


  • a) art. 59,§ 3º, da lei das eleições;

    b) CORRETA - “todos os cidadãos qualificados pela Justiça Eleitoral, sem intermediários, têm o direito de escolher os titulares dos mandatos e dos cargos eletivos” (CÂNDIDO, 2008, p. 191) - CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. Bauru, SP: EDIPRO, 2008.

    c) art. 59 "caput", lei das eleições;

    d) art. 66, lei das eleições + art.132, CE

    e) art.62, leid as eleições + art. 148, CE.


ID
30349
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor, desejando votar para Vereador no candidato José Paulo, digitou os dois primeiros algarismos que correspondem à respectiva legenda e, em seguida, errou ao digitar o número do candidato, inserindo e confirmando número inexistente. Nesse caso, o voto será

Alternativas
Comentários
  • Art. 59, § 2 da Lei 9504/97 - Na votaçao para as eleiçoes proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que nao seja possivel a identificaçao ao candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado corretamente.
  • Isso significa que se os dois primeiros números digitados na urna corresponderem a uma legenda partidária válida então o voto irá ser computado para essa legenda mesmo que os demais números sejam digitados incorretamente ou não representem nenhum candidato inscrito.

    Exemplo:

    O eleitor digita 1399 mas não existe nenhum candidato registrado com esse número. A urna irá verificar os dois primeiros números e se eles corresponderem a uma legenda partidária válida, no caso 13, então esse voto irá para o referido partido.
  • No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.


ID
30502
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmações:

I. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando- lhe o sigilo e a inviolabilidade.

II. No sistema eletrônico de votação, a fiscalização será exercida com exclusividade pelo Ministério Público Eleitoral.

III. A adoção do sistema de votação por cédulas convencionais poderá ser autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando ocorrer falha insanável do sistema eletrônico.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 61 da lei 9.504

    A urna eletronica contabilizará cada voto,assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações, e candidatos ampla fiscalização.

    Artigo 59 da lei 9.504

    A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletronico, podendo o TSE autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 a 89 ( uso de cédulas oficiais)


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos votos.
  • A afirmativa III não se encontra na lei

     

  • Lei 9.504.

     

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

     

    Gabarito C.

     

     

    ----

    Defina o objetivo > Organize-se > Dedique-se > Persista > Acredite > Aprimore-se > conquiste!

  • Lei 9504/97 - Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.

            § 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.

    Ai a questão diz: "cédulas convencionais" e diz estar certo...

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - CORRETO

     

    ARTIGO 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

     

    ==============================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados

     

    ==============================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


     


ID
31000
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A urna apresenta primeiro os candidatos à eleição proporcional e depois os majoritários.
  • a) ErRADA-Lei no 9.504/97 Art. 59. §3o A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.b)CERTA-Lei no 9.504/97 Art. 59.§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital,permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.c) CERTA - 9.504/97 Art. 59.§ 2o Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.d) CERTA- lei 9.504/97 Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar paradeterminado cargo e somente para este será computado.e)CERTA- lei 9.504/97 Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatosampla fiscalização.
  • Macete: Primeiro/Proporcional - - P/P, ok? Não erra nunca mais!
  • outro macete..primeiro vão os soldados e depois vão os coronéis...
  • desatualizada  

  • desatualizada então poee a resposta espeertão.

  • Atualmente...

     

    B, C, D e E permanecem corretas e com o mesmo texto

     

    LETRA A

     § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

     

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

     

    lei das eleições = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm 

  • Direito eleitoral a melhor disciplina.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:  

                                     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; 

                  

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

     

    PRIMEIRO = PROPORCIONAIS

     


ID
32389
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. Os candidatos não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleições, salvo o caso de flagrante delito.

II. A Força Pública permanecerá no interior do local de votação para policiamento e retirada de quem estiver praticando ato atentatório à liberdade eleitoral.

III. Se o eleitor não souber utilizar a urna eletrônica, o Presidente da Mesa poderá digitar os números dos candidatos por ele indicados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A proibição a que alude a alternativa de número I estende-se aos membros das mesas receptoras e aos fiscais partidários. No entanto, excepcionam-se as situações de flagrante delito. É o teor do disposto no artigo 236, parágrafo primeiro, do Código Eleitoral.

    candidatos+ membros das mesas receptoras+ fiscais de partido

  • a)Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (QUINZE) dias antes da eleição;

    b)Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
    "Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa."

  • Complementando:
    III. Se o eleitor não souber utilizar a urna eletrônica, o Presidente da Mesa poderá digitar os números dos candidatos por ele indicados.
    Está errado,pois é conduta nociva ao princípio do sigilo do voto.
  • Alguém sabe onde está a base legal a respeito do item 3?
  • Mariana,

    A integridade e o sigilo dos voto são assegurados mediante o disposto nos incisos I a IV do artigo 103 do código eleitoral.

    PRISÃO DO ELEITOR:

    O eleitor não pode ser preso desde 5 dias antes até 48 horas depois das eleições;
    Os integrantes da mesa receptora não podem ser presos durante o exercício de suas atribuições;
    O candidato não pode ser preso desde 15 dias antes e até 48 horas depois das eleições;
    EXCEÇÔES: prisões cautelares; prisões em flagrante, violação a salvo conduto (protege a liberdade de votar do eleitor)

    PRESENÇA DE FORÇA PÚBLICA NO EDIFÍCIO DE VOTAÇÃO:

    A força pública não pode permanecer no edifício onde funcionar a mesa receptora;
    A força armada deve permanecer a pelo menos 100 metros da mesa receptora.
  • "A garantibilidade do voto ganhou grandes proporções que o eleitor pode chegar sem o título de eleitor, bastando levar apenas o documento de identificação, que seu nome seja correspondido na listagem e que o número da mesa lhe corresponda que o caminho está aberto para sua votação na urna eletrônica. A integridade do voto ganhou tamanhas dimensões nessa corrida de estruturação do voto eletrônico que se o votante for muito idoso ou não souber de forma alguma usar a urna eletrônica o mesário pode votar no lugar dele (Jobim, 2005)."


    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3704

  • Portadores de necessidades especiais poderão ser auxiliados por pessoas de sua confiança, ainda que não tenha requerido. A pessoa q auxiliar não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, partido ou coligação. LEI 9504/97

  • Gabarito: a

    Deus abençoe sua caminhada!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    ====================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

     

    ARTIGO 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

     

    ====================================================

     

    ITEM III - INCORRETO 
     

  • Item III. Errado.

    Voto – permissões e proibições na hora de votar

    (https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar)

    O eleitor pode pedir ajuda aos mesários na hora de votar?

    Pode, mas somente quanto à maneira de votar. Aos mesários é vedado orientar o eleitor quanto às teclas numéricas que devem ser digitadas, não podendo, em hipótese alguma ─ para que seja preservado o sigilo do voto ─, ficar ao lado do eleitor.


ID
32401
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia marcado para a eleição, a votação terá início às

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.737/65 - Código Eletoral
    Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
  • Os candidatos a cargos eletivos, a qualquer tempo que chegarem a seção eleitoral, durante o horário legal estabelecido para votação, têm prioridade para votar.
    Têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • QUAL FUNDAMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO DA DENIZE GOMES?


  • Existe alguma diferença em dizer que o candidato tem preferência ao invés de prioridade? Ou só porque a lei faz essa distinção...

  • MATEUS SILVA, achei no código eleitoral o artigo

     

           Art. 143 § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    §1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.


ID
32404
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A votação

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.737/65
    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
    Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

  • LEI 4737/65
    Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de partido.

    * Ver art. 133, I a XVI, deste Código.

    * Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral - 5 e 26 de outubro de 2008).

    * Ver art. 40 da Res. TSE nº 22.712/2008.


  • Ora, se somente às 17:00 hs o presidente (da mesa) entregará as senhas aos eleitores presentes (Art.153/CE), é razoável entendermos que o horário para votar deve estender-se até que todos (os que receberam senhas) possam efetivar o seu voto. E isso, sem limitação de horário, um vez que possam existir muitas pessoas ainda na fila (obviamente munidas de suas senhas).

    Questão interessante, no início até me confundi um pouco, uma certa dúvida entre "B" e "E", mas consegui resolver.

    Vamos comentar mais!
    Abraços
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    A votação vai até às 17 HORAS, mas será prorrogada para os eleitores ainda presentes em fila que receberem senhas e entregarem seus títulos eleitorais.
    Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Eu vejo que aqui é uma questão de bom senso... Vejamos: se ainda resta eleitores na fila para votarem, não é razoável estabelecer um limite máximo, uma vez que não há uma certeza de que todos que remanesceram irão votar dentro, por exemplo, de meia hora... Usando um pouco de regra de hermenêutica jurídica, se a norma previu a possibilidade de ultrapassar as 17:00 horas (tal como dispõe o artigo 153, caput, do CE), em prol dos eleitores que faltam votar, é sinal que a mens legislatoris (intenção do legislador) foi no sentido de prestigiar ao máximo a efetivação do sufrágio por meio do voto, em detrimento de uma regra formal de circunstância meramente temporal. Essa é a minha interpretação.
  • Questão fácil, porém mal escrita.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

     

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.


ID
32416
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se o eleitor digitar corretamente o número do Partido e prosseguir digitando número de candidato inexistente, o voto será

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "C" está correta, conforme a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)que estabelece, em seu artigo 59,§ 2º, e no artigo 60, o voto de legenda no sistema eletrônico de votação, veja:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
    (...)
    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

  • Lei 9504/97
    Art. 59.
    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    * Ver art. 152, § 5º, da Res. TSE nº 22.712/2008

  • A questão não especifica se é eleição proporcional ou majoritária (senador, governador e prefeito),porém sendo proporcional digitando o número do partido correto o voto é para a legenda.
  • não há necessidade de especificaçao para qual eleição se proporcional ou majoritaria, pois, na proporcional, se o eleitor digitar pelo menos os doisprimeiros digitos de algum partido, o voto irá para a legenda...no caso de majoritário somente ocorre a mesma situação pois haverá apenas um candidato por partido ou coligação,salvo os senadores, mas nesse caso, se digitar os dois primeiros digitos tambem irão para a legenda...
  • Nas eleições proporcionais serão computados para a LEGENDA PARTIDÁRIA os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o nº do partido seja digitado corretamente. Ex*: eleitor quer votar em JOÃO para Deputado Federal do PMM (nº 20.123), no entanto, no ato de votação, digita o nº 20.321; como foi digitado corretamente o nº da legenda partidária (20), este voto não será contado para JOÃO, mas será contado para o PMM.

    *Exemplo dado pelo Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos.
  • Se o eleitor digitar corretamente o número do Partido e prosseguir digitando número de candidato inexistente, o voto ser:

    Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    O número de um candidato sempre se inicia com o número do partido! Se por acaso errarmos esse número, será possível que esse erro se transforme em voto na legenda, se tivermo digitado os dois números iniciais de forma correta!

    Por isso! Letra C: Computado para a Legenda.

  • Ouso discordar do seu posicionamento, caro colega "dando tempo!!!", visto que o voto para a legenda só tem fundamento e razão de ser quando se tratar de eleições proporcionais, uma vez que pelo princípio da UNICIDADE DE CHAPAS não faz sentido existir voto de legenda no pleito majoritário, sobretudo para cargos do Executivo, já que só há 1 candidato ao cargo de titular, bem como o Vice está umbilicalmente vinculado ao candidato principal da chapa, de sorte que este receberá votos conforme àquele também perceba. Com isso, no pleito majoritário para cargos eletivos do Executivo, só tem voto NOMINAL. Daí o legislador ser categórico em afirmar no §2º do artigo 59, da Lei 9.504, como os colegas bem colacionaram abaixo, tratar-se de eleições PROPORCIONAIS.



    Bons estudos! 

  • Teria sido interessante se o examinador justificasse se o sistema é proporcional ou majoritário, mas mesmo assim deu pra matar a questão facilmente.

  • Art. 59, §2º, LE.

  • Comentário top do João Filho!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.


ID
33748
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema eletrônico de votação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Afirmação invertida, o correto segunda a Lei das Eleições é:
    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
    LETRA B - b) caberá aos fiscais de partidos definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica. ERRADO :
    § 5º Caberá à JUSTIÇA ELEITORAL definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.
    c) a urna eletrônica disporá de assinatura digital que permita o registro de cada voto e a identificação do eleitor que o digitou, posteriormente arquivado no Cartório Eleitoral.
    ERRADO : § 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
    e)serão considerados nulos na votação para as eleições proporcionais os votos em que não seja possível identificar o candidato, ainda que o número identificador do partido seja digitado de forma correta. ERRADO: Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

  • Fundamentação:
    a) Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    b) Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei 10.740, de 1º.10.2003)

    c) Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei 10.740, de 1º.10.2003)

    d) Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei 10.740, de 1º.10.2003)

    e) Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
  • Lei 9.504/97

    d) Correta Art. 59 - § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei 10.740, de 1º.10.2003)

  • OBS:

    Lei 9.504/97 - Art. 59 - § 3º foi alterado em 2014 para colocar os nomes dos cargos, contudo, continua, a priori, a respeitar a ordem genérica de proposcionais e depois majoritárias.

  • já estudei pra 2 TRE,s e confesso que nunca ouvir falar disso!

    é vivendo e aprendendo!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59. 

     

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.   (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

     

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.   (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)


ID
35383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere um eleitor que não tem prova de que votou na última eleição, nem pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente. Nessa situação, o referido eleitor pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos arts. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    • CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    • Res.-TSE nº 22.166/2006: "Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)".
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
    16

    16 Art. 71, V: Redação original

    Art. 71. [...]

    [...]

    V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.


    Fechar

    • Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.

    • V. art. 7º, § 3º, deste código.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
  • * a) propor ação popular. SIM, OK.

    * b) obter passaporte ou carteira de identidade. Não pode.

    * c) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda. NÃO pode.

    * d) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública e investir-se ou empossar-se nele. SE FOR FUNDAÇÃO PRIVADA OK.

    * e) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do DF ou dos municípios. Não pode.

    Basicamente é o seguinte, não pode nada relacionado ao Poder Público, mas pode ser OK se for na Iniciativa Privada. Exemplo: você não poderia pegar um empréstimo na CEF por exemplo, sem o comprovante, mas poderia pegar em qualquer banco privado.

  • Propor ação popular - Qualquer CIDADÃO é parte legitima para propor ação popular.

    Sendo assim cidadão entende-se que seja a pessoa que esteja em dia com as obrigações eleitorais e militares em dia, e que não tenha sofrido suspensão dos direitos politicos.

    Alguém poderia comentar se isso procede e que tenha outro entedimento

    Obrigado
  • ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO POPULAR:

    A ação popular é voltada à anulação de ato lesivo:
    *Ao Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
    *À moralidade administrativa;
    *Ao meio ambiente;
    *Ao patrimônio histórico e cultural.


    *A ação popular deverá ter por objeto um ato administrativo. Não é cabível essa ação contra uma decisão judicial.
    *Por permitir que o cidadão defenda diretamente os interesses do povo, pode-se considerar a ação popular uma forma de exercício da democracia direta.
    *Legitimidade ativa: Só podem ajuizar ações populares os cidadãos, ou seja, aqueles que possuam direitos políticos. Ficam excluídas, portanto, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos.
    *Legitimidade passiva: A ação popular deve ser ajuizada contra a autoridade pública autora do ato impugnado.
    *A ação popular será gratuita, mas sua gratuidade é condicionada à boa-fé. Se a ação for ajuizada com má-fé, o autor será condenado ao pagamento das custas judiciais.

    Uma pessoa não deixa de ser cidadão por ter deixado de votar em uma eleição e ter deixado de pagar a multa. Para que a inscrição do eleitor seja cancelada é requisito que ele tenha deixado de votar em 03 eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa. E o eleitor que não votou e nem pagou a multa ainda, caso necessite de prova de quitação com a justiça eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.
  • Mas a questao nao é a pessoa deixar de ser cidadão e sim ter direito a propor ação popular..concordo com o fernando pois ate onde sei para propor ação popular o eleitor precisa estar em dia com suas obrigações eleitorais.
    Segundo Miguel Seabra Fagundes : Qualquer cidadão integrante ativo da comunidade política pode propor ação popular.
    Cidadão é aquele que pode votar e ser votado.
    Legitimado ativo é todo cidadão brasileiro, isto é, todo aquele que estiver quites com o cumprimento de sua obrigação eleitoral. Na lei, entretanto, só se fala no
    cidadão portador de título eleitoral.
  • Verena, de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, para prorpor ação popular basta estar de posse do título de eleitor.
    um abraço
  • Código Eleitoral:Art. 7 eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o JuizEleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa detrês a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo JuizEleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.1§ 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectivamulta ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,investir-se ou empossar-se neles;II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos defunção ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem comofundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquernatureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçamserviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüenteao da eleição;III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dosEstados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou dasrespectivas autarquias;IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista,caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas deprevidência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantidopelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidadescelebrar contratos;V – obter passaporte ou carteira de identidade;VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial oufiscalizado pelo governo;• Lei no 6.236/75: matrícula de estudante.VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviçomilitar ou imposto de renda.a explicação da colega Denize tá perfeita com relação a alternativa "A"
  • o fato de nao ter votado e nem pagado a multa nao significa q ele tenha perdido o titulo e assim os direitos de cidadao, enato ele pode propor a açao popular
  • Correta a alternativa 'a', pois, embora tenha deixado de votar numa eleição, o indivíduo não perde sua condição de cidadão, o que só ocorrerá se deixar de votar/justificar em três eleições consecutivas.
  • Concordo com o comentário da Eliana , vejamos o que diz a quetão: "Considere um eleitor que não tem prova de que votou na última eleição, nem pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente. Nessa situação, o referido eleitor pode". Ora vejam que corresponde exatamnete ao que dispõe artigo 7º, paragrafo 1º, do CE que assim dispõe: Sem prova de que votou na ultima eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:  inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública e investir-se ou empossar-se nele; (na lei inciso I, na questão alternativa d);  participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do DF ou dos municípios (na lei inciso III, na questão alternativa e); obter passaporte ou carteira de identidade;( na lei inciso V, na questão alternativa b),  praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda.(na lei inciso VII, na questão alternativa c). Desta forma não esta elencada a hipotese do artigo 71 do referido código, que dispõe: art. 71 são causas do cancelamento: (...) V Deixar de votar em 3 eleições consectivas.(...) Sendo assim, ainda que haja discordancia em relação aos requisitos para o sujeito propor Ação popular, para uns necessário somente o título de eleitor (inscrição) para outros necessário também a capacidade eleitoral, nesta questão o referido eleitor possui a ultima caracteristica, que por mais ampla não resta dúvida lhe garante a possibilidade de propor Ação Popular. Desta forma espero ter ajudado.
  • Perfeita questão galera,

    Considere um eleitor que não tem prova de que votou na última eleição, nem pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente. Nessa situação, o referido eleitor POODEEEEE (o que ele pode.Cuidado com a interpretação)

  • CF. Art. 5

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • independente de pendencia para com a justiça eleitoral. No caso apresentado na alternativa A poderá o cidadão( pois ainda mantem inscrição na justiça, mesmo com pendencias sanaveis) propor ação popular, nos moldes constitucionais e legais...

     

     

    Errando aqui, ficará pronto para ter vitoria  no dia D... Insista, Persista e vença.. Só depende de vc e de Deus!!!

  • Quem decorou o que está no codigo civil acertaria kkkkkkkkkkk

    Revisar é tudo!

  • * a) propor ação popular. SIM, OK.



    * b) obter passaporte ou carteira de identidade. Não pode.



    * c) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda. NÃO pode.



    * d) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública e investir-se ou empossar-se nele. Não pode.



    * e) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do DF ou dos municípios. Não pode.



    Basicamente é o seguinte, não pode nada relacionado ao Poder Público, mas pode ser OK se for na Iniciativa Privada. Exemplo: você não poderia pegar um empréstimo na CEF por exemplo, sem o comprovante, mas poderia pegar em qualquer banco privado.
     

  • CÓDIGO ELEITORAL LEI 4.737/65

     

    OBS sobre o caput do artigo: A regra dos 30 dias (CE) ou 60 dias (Res. 21538), vai depender do comando da questão. Caso peça de acordo com o CE, será então de 30 dias, caso peça de acordo com a Res.21538, será de 60 dias.

     

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias (AGORA VALE A REGRA DE 60 DIAS DA RESOLUÇÃO 21.538/03) após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

     

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

     

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    Bons estudos..

  • Lei 4717 (Ação Popular)

       Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio

      § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    A lei não requer a quitação eleitoral.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

     

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    ---------------------------------------------------------------------

    CF/1988 

     

    ARTIGO 5º

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

  • LETRA "B". EXCEÇÃO - EM RELAÇÃO AO ELEITOR NO EXTERIOR QUE REQUEIRA NOVO PASSAPORTE PARA IDENTIFICAÇÃO E RETORNO AO PAÍS.


ID
35398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • * d) A votação e a totalização dos votos são feitas por sistema eletrônico, mas o TSE deve autorizar outro sistema quando houver solicitação do procurador-geral eleitoral.

    Incorreta. O TSE pode autorizar.
  • * a) A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardando o anonimato do eleitor. CORRETO, cópia do artigo, veja:
    A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    * b) A urna eletrônica contabiliza cada voto, assegurando ao eleitor o sigilo e a inviolabilidade, sendo garantida ampla fiscalização a partidos políticos, coligações e candidatos. CORRETO.

    * c) A votação eletrônica é feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato e o nome do partido ou da legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado, no masculino ou no feminino, conforme o caso. CORRETO.

    * d) A votação e a totalização dos votos são feitas por sistema eletrônico, mas o TSE deve autorizar outro sistema quando houver solicitação do procurador-geral eleitoral.
    ELE NÃO DEVE, PODE AUTORIZAR EM SITUAÇÕES EXTREMAS, veja: A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    * e) No sistema eletrônico de votação, considera-se voto de legenda quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para aquele é computado o voto.CORRETO.
  • Achei fácil. Quem já vem lendo esse ponto respode rapidinho, letra de Lei. Só um detalhe: entendo que a Denize Gomes (comentário abaixo) comentou sobre a letra "D" e não sobre a letra "A", como ela postou. Um pequeno equívoco, mas tudo bem. Um abraço guerreiros!!
  • Essa questão deveria ter sido anulada.
    senão vejamos:


    d) A votação e a totalização dos votos são feitas por sistema eletrônico, mas o TSE deve autorizar outro sistema quando houver solicitação do procurador-geral eleitoral. ERRADA. Como já bem exposto o tse pode e não deve autorizar.

    Agora vejam bem...


    e) No sistema eletrônico de votação, considera-se voto de legenda quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para aquele é computado o voto. ERRADA.

    Art. 60. lEI 9504/97 No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    Vejam que somente para este e não para aquele como decrito na questão será computado o voto.

    Será que não teve recurso nesse sentido?

  • o voto de legenda é valido somente para cargos com eleição proporcional
  • lógico né,pois para voto majoritário são dois caracteres e cujo esses dois são da própria legenda.
  • Conforme a lei 9.504

    a) A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardando o anonimato do eleitor.
    CERTO art. 59 §4º

    b) A urna eletrônica contabiliza cada voto, assegurando ao eleitor o sigilo e a inviolabilidade, sendo garantida ampla fiscalização a partidos políticos, coligações e candidatos.
    CERTO art. 61

    c) A votação eletrônica é feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato e o nome do partido ou da legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado, no masculino ou no feminino, conforme o caso.
    CERTO art. 59 §1º

    d) A votação e a totalização dos votos são feitas por sistema eletrônico, mas o TSE deve autorizar outro sistema quando houver solicitação do procurador-geral eleitoral.
    ERRADO
    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. (cédula)

    e) No sistema eletrônico de votação, considera-se voto de legenda quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para aquele é computado o voto.
    CERTO art. 60

  • Um ERRO nessa questão que ninguém viu até hoje!!! 

    Alternativa B: 

    A urna eletrônica contabiliza cada voto, assegurando ao eleitor o sigilo e a inviolabilidade, sendo garantida ampla fiscalização a partidos políticos, coligações e candidatos. ESTÁ ERRADO

    Veja:

    Lei das Eleições (L. 9504/97)

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

    "LHE" retoma "VOTO" - até por lógica mesmo, como a urna vai assegurar a INVIOLABILIDADE do ELEITOR????

    Faltou português para o examinador que quis fazer gracinha nessa questão lá em 2005.

    Entretanto, lógico que o gabarito (D) está correto (pede incorreta), é até uma aberração jurídica, mas a questão, na época, caberia recurso e seria passível de anulação!!

    Atentos e firmes colegas,


    VQV

    FFB


  • Essa análise só pode se piada Fernando...hahahahahahahaha

  • A erva estava estragada Fernando?

  • Concordo plenamente Fernando... questão NULA 
    kkkkkkkkkk....

  • O embasamento legal da letra B está contemplado no Art. 61 do CE, que diz:

    Art. 61 A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


ID
38026
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa eleição proporcional, o eleitor digitou corretamente o número da legenda, mas assinalou número de candidato inexistente. Nesse caso, o voto será

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
  • Complementando, cito o art. 5º da Lei das Eleições que dispõe que "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscrits e às legendas partidárias.".
  • Art. 59, §2º, Lei 9.504/97:Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Nas eleições proporcionais serão computados para a LEGENDA PARTIDÁRIA os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o nº do partido seja digitado corretamente.
    Art. 59 - § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • é isso aí com base no principio do indúbio pró-voto deverá se computado o voto para a legenda, ou seja, para o partido. 
  • A alternativa correta é a letra B, conforme artigo 59, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • A alternativa correta é a letra B, conforme artigo 59, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B


ID
38863
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe a legislação eleitoral brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Só não entendi por que a porcentagem entendida como correta para a "cláusula de barreira" é de 12,5%. Essa cláusula não foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1.351/DF em 07.12.2006? E, mesmo que estivesse válido, o art. 13 da Lei nº. 9.096/1995 não se refere à porcentagem de 5%? Gostaria que alguém pudesse explicar.Bons estudos a todas e todos.
  • a) ERRADA. Os votos em branco e nulos não são computados como válidos, por expressa disposição do art. 77, §2º, CRFB - que, apesar de se referir às eleições presidenciais, aplica-se a todo o sistema eleitoral, de acordo com o posicionamento iterativo do TSE. A título de exemplo, cita-se o RMS nº. 6615/RS, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 17.08.2009, p. 24.Desta forma, não são computados os votos em branco, de acordo com o art. 106, CE: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior".__________b) ERRADA. O TSE já pacificou entendimento de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores os votos anulados em decorrência do indeferimento ou cassação do registro de candidatura/diploma. Vide REspe nº. 25.585/GO, relator Cezar Peluso, publicado no DJU de 27.02.2007, p. 142.Portanto, ao contrário do que sugere a popular (e errônea) interpretação do art. 224, CE, a eleição não poderá ser anulada.__________c) ERRADA. Art. 86, CE: "Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município"._________d) "CORRETA"._________e) ERRADA. A opção olvidou no cálculo a operação de soma "mais um" ao divisor (número de lugares obtido pelo partido/coligação). Vide art. 109, CE:"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares".
  • Não entendi, pois a cláusula de barreira foi declarada inconstitucional!
  • Oi colegas, também fiquei confusa. A que cláusula de barreira de refere? Em 2006 o STF não declarou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira. Igual ao colega abaixo, alguém pode esclarecer? Obrigada
  • Esclarecendo a questão do julgamento abaixo citado, cumpre registrar que a cláusula de barreira imposta pelo art. 13 da Lei 9096/95 foi julgada inconstitucional em 2007, mas o julgamento não determinou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional e nem poderia.

    Isso porque (de modo geral) cláusula de barreira é qualquer limitação legítima e razoável à liberdade e autonomia dos partidos, notadamente no que concerne ao acesso destes ao campo político.

    Constitui cláusula de barreira por exemplo a fixação do quociente eleitoral para definir a quantidade necessária de votos para o partido alcançar vaga na câmara dos deputados.

    Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)
  • Complementando as explanações sobre a famigerada Cláusula de barreira

    Cláusula de barreira. Inconstitucionalidade

    "Também conhecida como "cláusula de desempenho", surgiu com a Lei n°. 9.096/95 em seus arts. 13, 56 e 57, que estabeleceu limites aos partidos políticos que não obtiverem certo número de votos. Aquele que não alcançasse 5% dos votos dados para a Câmara Federal não teria o direito de participar da distribuição dos recursos do fundo partidiário, do acesso ao horário gratuido ao rádio e televisão e do funcionamento parlamentar (ficaria excluído das comissões, não poderia indicar liderença para aprovação de projeto e nem nomes para a mesa diretora da Câmara e do Senado).
    Entretando, o partido que não vencesse a cláusula de barreira, poderia continuar funcionando, porque a Constituição garante o pluripartidarismo partidário, apenas não usufruiria de determnadas regalias.
    O STF, ao julgar as Adins 1.351 e 1.354, entendeu como inconstitucional qualquer dispositivo que condicione o funcionamento parlamentar a determinado desempenho eleitoral, conferindo aos partidos políticos diferentes proporções de participação do fundo partidário e de tempo disponível para a programação partidária ("direito de antena"), pois se estaria ferindo o pluralismo político e promovendo o "massacre das minorias" que, para evitar sua extinção, teriam de lançar mão de coligações"."

    Bons estudos!
  • Golpe baixo da banca!!!!!


    Deveria usar a expressão " Quociente eleitoral" e não "cláusula de barreira" que é uma expressão conhecidíssima no mundo jurídico por causa da lei 9.096, de 1995  julgada inconstitucional em 2006 pelo STF.
    Não foi anulada?
  • Questao passivel de anulacao... nao tem pq falar em clausula de barreira nas eleicoes. Nada justifica

  • Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)

    como explicado por Yanna Novaes.


    Entendi, mas" ... os Quocientes Eleitorais são sempre calculados após a eleição, e não antes..." site Prof. Matheus, Esclarecimento sobre o voto proporcional.

    Na questão suporíamos que houve na eleição 100% de votos válido???

  • Clausula de barreira foi declarada inconstitucional pelo STF!!!!!!! Quqestão passivel de anulação

  • Análise das alternativas:

    A) O quociente eleitoral resulta da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, contando- se como válidos os votos em branco.

    A alternativa A está INCORRETA, pois os votos em branco não são contados como válidos para cálculo do quociente eleitoral, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art107)

    __________________________________________________________________

    B) É nula a eleição quando mais da metade dos eleitores vota "nulo".

    A alternativa B está INCORRETA, pois os votos nulos não são computados, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    _________________________________________________________

    C) Nas eleições presidenciais e federais, a circunscrição eleitoral é o país; nas eleições estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    E) Para distribuir os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, divide-se o número de votos válidos de cada Partido ou coligação pelo número de lugares obtidos, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média o primeiro lugar, e assim sucessivamente segundo a ordem de maiores médias.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 109 do Código Eleitoral:

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    __________________________________________________________________

    D) Nas unidades da Federação que têm o mínimo de Deputados - oito - a cláusula de barreira é 12,5% dos votos válidos.

    A alternativa D está CORRETA. É importante esclarecer que a cláusula de barreira imposta pelo artigo 13 da Lei 9.096/95 foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas o julgamento não considerou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional.

    A título de exemplo, José Jairo Gomes cita o seguinte: suponha-se que em determinada circunscrição eleitoral – com nove lugares a serem preenchidos na Câmara dos Vereadores – tenham sido apurados 50.000 votos válidos. Obtém-se o quociente eleitoral dividindo-se 50.000 por 9, do que resulta 5.556. Esse número representa o quociente eleitoral. A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido.

    Se o quociente eleitoral não for alcançado, o partido não contará com representante na Casa Legislativa (CE, art. 109, §2º). Essa cláusula – limitadora da distribuição de vagas – é denominada “cláusula de barreira”.

    O quociente eleitoral, portanto, é um dos exemplos de “cláusula de barreira”.

    No caso descrito na questão, para obtermos o quociente eleitoral devemos dividir 100% dos votos válidos para 8 vagas. Logo, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos para ter direito a vaga.

    12,5% dos votos válidos, portanto, é a “cláusula de barreira” (quociente eleitoral).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Após as eleições de 2006, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 1351-3 e ADI 1354-8) foram propostas, sob o argumento que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária, Julgando as duas ações, o STF derruoy a cláusula de barreira, não mais aplicada, portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo. 13 da Lei 9.096/95, senão vejamor:

    "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e1.354-8)"

  • maldito seja quem não taxou a questão como desatualizada ainda. Quase me fez cair da cadeira, desgraça!!

  • Eu me matando aqui pq achava erro em todas! Desatualizada! Ufa!

  • Cláusula de Barreira

    Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-de-barreira

     

    A questão, na minha humilde opinião, alem claro de querer levar o candidato a erro indicou clausula de barreira em sentido diverso da intenção dos parlamentares descrita acima. Na opção indica apenas um limitador do ponto de vista do percentual necessário para obtenção de vaga. Mas com ctz questão passível de anulação por trazer instituto amplamente conhecido e julgado inconstitucional como sendo correto.

  • Questão desatualizada ! A cláusula de barreira foi revogada pela Lei nº 13.165, de 2015, que positivou o entendimento do STF no julgamento das Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8, em que foi declarada a inconstitucionalidade do cláusula de barreira.


ID
40945
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.737 de 1965 - Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e o Fiscais dos partidos.
  • FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

    A fiscalização das eleições é atribuição conferida a diversas pessoas que participam de forma ativa em todo o processo eleitoral.
    Por essa forma, pode-se afirmar que o Ministério Público Eleitoral examina os atos praticados pelos candidatos e seus partidos. Caso ocorra alguma irregularidade, poderá o Ministério Público Eleitoral ajuizar a correspondente ação eleitoral para que o ato violador das normas eleitorais cesse ou para aplicar sanções aos seus autores.
    Igualmente, aos partidos políticos cabe a atribuição de verificar a regularidade do processo eleitoral,  pois a agremiação partidária é defensora da democracia.
    De forma diversa do que ocorre nos outros ramos do Direito, o Juiz Eleitoral poderá atuar, de ofício, e determinar a cessação de atos que possam influir negativamente no resultado do pleito. Essa é uma exceção ao princípio da inércia e somente se justifica na seara eleitoral.
    No que se refere à fiscalização perante as Mesas Receptora, esta ocorre do seguinte modo:

    Art. 131 do código eleitoral: Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez..
    Art. 132 : Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
  • Lei nº 9.504/97

    "Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização."

  • . Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

  • Gabarito B.

     

    Além do art. 61 da lei 9.504, citado pelo Kelton, o Código Eleitoral Anotado traz o seguinte comentário abaixo:

     

    Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.

     

    Lei nº 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.

     

     

    ----

    "Quando penso que cheguei ao meu limite descubro que tenho forças para ir além."

  • GABARITO: B

     

     

    | Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Quarta - Das Eleições

    | Título II - Dos Atos Preparatórios da Votação

    | Capítulo III - Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras

    | Artigo 132 

     

         "Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos." 
     

  • Comentários:

    A resposta se acha no artigo 132 do Código Eleitoral: “Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos”. A letra B está certa.

    Resposta: B


ID
40948
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na composição das Mesas Receptoras de votos, NÃO poderão, dentre outros, ser nomeados mesários

Alternativas
Comentários
  • § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
  • Só pra ajudar o coment[ario de baixoArt. 120 Cód. Eleitoral
  • Código EleitoralArt. 120 ...§ 1º NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários: III - as AUTORIDADES E AGENTES POLICIAIS, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
  • Senhores, O item "A" não estaria correto?Pois conforme o primeiro comentario esse não poderiam fazer parte.IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • Carlos,A alternativa a faz referência aos serventuários da justiça em geral (do trabalho, federal, estadual), excetuando os servidores da justiça eleitoral. Pois, como você bem colocou, estes últimos não podem fazer parte das mesas receptoras de voto.
  • Art. 120, Código Eleitoral. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. 

     

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:


     I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;


     II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;


     III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;


     IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • qual o motivo desse impedimento?


ID
40954
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Após às 17 horas do dia marcado para a eleição só poderão votar

Alternativas
Comentários
  • DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
  • b) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.CAPÍTULO IIIDO INÍCIO DA VOTAÇÃO Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.CAPÍTULO VDO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
  • Atenção! A questão não se ateve a tal nível de detalhamento, mas é bom estar atento:

    Art. 153 do C.E. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    No entanto, em artigos anterios ao citado que tratam das competências dos Secretários e dos Presidentes de Mesa, temos:

    Art. 128. Compete aos Secretários:

    I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

    Art, 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora,e, em falta, a quem o substituir:

    (...) VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão (...)

    Então, se a questão quiser ser chata, ela pode dizer que quem de fato entrega as senhas é o Secretário, e não o Presidente da Mesa.
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Caso às 17 HORAS ainda haja eleitores para votarem na seção (existência de filas), o Presidente da Mesa Receptora entregará aos eleitores senhas para
    que sejam admitidos a votarem. Somente os eleitores de posse das senhas e que tenham entregados seus títulos é que poderão votar.
    Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • pra mim o titulo era somente meu e nao poderia passar pra mais ninguem


  • Presenciei esse fato numa votação..e nunca mais esqueci. Nunca imaginei cair em questão.

  • Acertei pq confundi com a distribuição de senhas na Revisão do Eleitorado, que funciona da mesma forma.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.


    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.


ID
40957
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor que tiver perdido o título eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada. Deveria haver uma alternativa com a seguinte resposta: Poderá votar, desde que apresente documento oficial com foto e que seu nome figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.A resposta correta teve como fundamento o artigo 146, inciso VI do Código Eleitoral, no entanto, com o advendo da Lei 7.444/85 que criou o processamento eletrônico do cadastro de eleitores, a folha individual de votação foi extinta.O artigo 89 da Resolução 21.538 do TSE prevê, inclusive a inutilização dos fichários manuais, senão vejamos: Art. 89. Os fichários manuais existentes nas zonas e nos tribunais regionais eleitorais, relativos aos registros dos eleitores, anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444/85 e a Res./TSE nº 12.547, de 28.2.86, poderão, a critério do TRE respectivo, ser inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os documentos que, também a critério do Tribunal Regional, tenham valor histórico.
  • Emmanuel, concordo plenamente com vc.Excelente o seu comentário.Fundamentação da alternativa "e": CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;e demais observações feitas por Emmanuel
  • Caros colegas Elciane e Emmanuel, acredito que vcs estão corretíssimos. Mas vejam bem, no edital do TRE_PI as tais modificações levantadas pelo Emmanuel não foram indicadas. Uma vez não indicadas prevalece o que está dito no código, o que nos leva a entender como correta a letra "E" desta questão.Para confimar isso, vejam bem como está a parte de Dir.Eleitoral do TRE AL(2009), elaborado pela mesma FCC, neste sim, estão indicadas as respectivas alterações. Ex: "Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11, com as alterações da Constituição da República de 1988; das Leis nºs 6.091/74 e 9.504/97 e da Resolução nº 21.538/03/TSE)." De qualquer forma entendo vcs, e acredito que se fizeram estas observações é pq estão estudando muito e dizem com conhecimento de causa. É isso ai, um abraço e bons estudos!
  • Isto já responde toda a questão.Lei no 6.996/82, art. 12, § 2o: admissão do eleitor a votar ainda que nãoesteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste dalista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE no 21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento oucasamento como prova de identidade de quem não apresentar título deeleitor no momento da votação.Ou seja desde que apresente documentos oficiais que comprove sua identidade fora certidão de nascimento ou seja: Identidade,CNH,Carteira de registro funcional (CREA,CRO,COREM ETC..),reservista (Para Homem)etc...
  • Alternativa correta: Efundamento:4737/65Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:...VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;...
  • Uma importante alteração feita pela lei 12.034 de 2009 foi a inclusão da necessidade de um documento com fotografia, além do título eleitoral no momento de votar. Veja:

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PREZADO IRAN.. SALVO ENGANO, ESSA EXIGÊNCIA FOI DERRUBADA PELO STF PARA A ÚLTIMA ELEIÇÃO..

    LOGO, NÃO ESTÁ MAIS VIGENTE ESTE ARTIGO ESPECÍFICO..

    BONS ESTUDOS..

  • Lembrar que FOLHA INDIVIDUAL DE VOTAÇÂO não existe mais!!!

    Existe apenas a folha de votação, ou caderno como alguns chamam, em que a lista de nomes dos eleitoras daquela seção já estão previamente inscritos. Em que os respectivos mesários ou auxiliares irão conferir o documento oficial (Decisão do STF), não precisando mais do título de eleitor. Somente a título de observação, está se implantando no Brasil o voto BIOMÉTRICO, em que não será mais preciso o eleitor assinar seu respectivo nome na FOLHA DE VOTAÇÂO e não folha INDIVIDUAL de votação.

    Boa Sorte a Todos!!
  • Davi, você está certo.
  • Na verdade o art. 91_A da lei 9504/97 não foi aplicado nas ultimas eleições pois o STF concedeu liminar na ADI n.° 4467, reconhecendo na decisão que só traria obstáculos ao direito de votar, entretanto, deve verificar como virá o enunciado da questão, para que não perca a mesma, se for de acordo com a jurisprudência do STF basta o título eleitoral, não sendo necessário o documento de identidade.
    Mas voltando a questão na ausência do título de eleitor, devemos nos socorrer ao art. 146 do código eleitoral que informa que haverá a possibilidade de o eleitor votar munido de documento de identificação. Já que a banca é eminentemente legalista.
  • CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente .

    Bons estudos
  • Lembrando que o STF tem entendimento jurisprudencial de que a apresentação do título de eleitor é DISPENSÁVEL, bastando, para o exercicío do voto, a apresentação de documento com foto. Assim, a mera apresentação do título de eleitor não é suficiente para votar, mas o é a só apresentação de documento com foto. 

  • PERDEU O TÍTULO:  poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    ATÉ 150 DIAS DA ELEIÇÃO:           Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, SALVO   o eleitor que, por qualquer motivo, extraviar a via do seu título eleitoral poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    Durante o processo e ATÉ A EXCLUSÃO PODE O ELEITOR VOTAR VALIDAMENTE

  • Faltou dizer que é necessário apresentar um documento oficial com foto.

  • Código Eleitoral: 

    art. 146, VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;

    Lei 9.504/97 - 

    art. 91-A -  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 

     

  • Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

    O artigo acima foi regulamentado, e, em verdade, derrogado, pelos arts. 52 e 53 da resolução 23.372 do TSE: “(...) Art. 52. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.” § 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. § 2º Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

    FONTE:http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/arq_079147.pdf

  • desatualizada

  • O TÍTULO ELEITORAL É DISPENSÁVEL. LOGO, É POSSÍVEL VOTAR APENAS COM DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO.


ID
40963
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos lugares de votação, considere:

I. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares destinados pelos Juízes Eleitorais 60 dias antes da eleição, publicando-se a designação.

II. As propriedades particulares poderão ser cedidas para lugar de votação, mediante contrato de locação, precedido de concorrência pública.

III. A decisão do Juiz Eleitoral a respeito da designação dos lugares de votação é irrecorrível, por basear-se em prévia instrução do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.737/1965- Art. 35. Compete aos Juízes:XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;
  • CE - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  • I-CORRETAII. As propriedades particulares poderão ser cedidas para lugar de votação (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA, DESDE QUE NÃO SEJA PROPRIEDADE RURAL), mediante contrato de locação, precedido de concorrência pública(FINAL É QUE ESTÁ ERRADO).III TUDO ERRADO;CE Art. 135 § 7o Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partidO reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
  • Conforme dispõe o artigo 135, §§ 2º e 3º , a propriedade particular poderá ser utilizada sempre que não houver edificios públicos suficientes para suprir a necessidade dos trabalhos eleitorais. Nesse caso, a propriedade particular será obrigatriamente cedida, de forma gratuita.
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item I – correto. Os Juízes Eleitorais devem designar os lugares onde serão realizadas as votações, onde funcionarão as Mesas Receptoras de Votos,
    no prazo de até 60 (sessenta) DIAS antes das Eleições. Esta decisão necessariamente deve ser publicada.
    Item II – errado. A cessão da propriedade privada como locação de votação é GRATUITA e não se exige qualquer procedimento seletivo, basta a escolha
    pelo Juiz Eleitoral ou TRE e comunicação ao responsável pela propriedade.
    Item III – errado. É possível recorrer da decisão. A partir da publicação da decisão de designação dos lugares de votação, os Partidos Políticos poderão
    RECLAMAR ao Juiz Eleitoral no prazo de 3 DIAS. A decisão deve ser proferida em até 48 HORAS. Desta decisão do Juiz Eleitoral sobre a Reclamação caberá RECURSO ao TRE no prazo de 3 DIAS, devendo o Tribunal proferir decisão no mesmo prazo de 3 dias.

    RESPOSTA CERTA: LETRA A
  • Gabarito A.

     

    Alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:

     

    Condutas / procedimentos                  Prazos e referências

     

    Listas tríplices                                         5 dias (CE, art. 25, §3º)

    Juntas                                                   3 dias (CE, art. 36, §2º)

    Lugares de votação                                 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B

    Mesas receptoras                                    5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)

    Programas fontes                                    5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)

    Quadro de percursos                               3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)

     

     

    ----

    "Nunca se esqueça que atrás das nuvens sempre existirá o sol."

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    ====================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

     

    ====================================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.         
     


ID
80815
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, considere:

I. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.

II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, a identificação da urna em que foi registrado e o nome do eleitor.

III. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.CORRETOArt. 59,§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, a identificação da urna em que foi registrado e o nome do eleitor.ERRADOArt. 59,§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. III. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado. CORRETOArt. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado. :)
  • Para memorizar o que se trata no inciso I, vale o comentário que vi em outra questão e repasso aqui:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.
     

    Ou seja: "Primeiro vem as ovelhas, depois o pastor!"

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item I – correto. Quando as eleições proporcionais e majoritárias realizarem-se simultaneamente, a votação em urna eletrônica será feita em 1º lugar para as eleições proporcionais e em 2º lugar para as eleições majoritárias.
    Art. 59 - § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
    Item II – errado. A Urna permite o registro digital de cada voto (contabilizar e não perder os votos nela inseridos) e o registro identificador da urna. Mas o anonimato do eleitor é plenamente resguardado.
    Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
    Item III – correto. Art. 60 da Lei Eleitoral. Conceito de voto de legenda:
    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
  • I - A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, sem seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    Entendi a questão mas marquei o item III como o correto por causa do erro de português!

    Conforme Art 59 § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias 

     

  • Olá, muito bom zia!

    Para complementar o que já foi comentado e mostrado pelo colegas, aí o artigo com os  parágrafos za questão em pauta  e alguns outros parágrafos que fazem parte do mesmo artigo.

     

     Código Eleitoral

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 .

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    § 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

    Bons estudos.

     

  • A palavra sem, na afirmativa I, muda totalmente  o sentido da alternativa. Da ideia que depois nao havera mais voto. Passivel de anulacao.

  • A lei mudou mas a lógica é a mesma:

     (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

       § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

     § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: 

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. 


  • Art. 59.  DA LEI DAS ELEIÇÕES

    I) CORRETA APESAR DA ALTERAÇÃO PELA LEI 12.976 DE 2014.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;  (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II) ERRADO

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

    III) CORRETA

    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

  • É engraçado a lei prever que o primeiro candidato que a gente vai votar é o Deputado Federal, conformo o  § 3º, I da LE. No entanto quando chega na hora de votar o primeiro candidato é Deputado Estadual. Alguém sabe o porquê disso?

  • Esta questão não está desatualizada, a mudança ocorrida com a redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014 apenas detalhou mais artigo 59, §3º:

     

    Antes:

     ̶§̶3̶º̶ ̶A̶ ̶u̶r̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶a̶ ̶e̶x̶i̶b̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶,̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶i̶n̶é̶i̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶a̶j̶o̶r̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶

     

    Depois:

    ✓ Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital (proporcionais),

    ✓ Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República (majoritários). 

     

    ✓ Vereador (proporcional), Prefeito e Vice-Prefeito (majoritário). 

     

     

    ----

    "Durma com um sonho e acorde com o objetivo em busca deste sonho." Patrick Nogueira.

  • na verdade , o item 3 está com a redação um pouco  equivocado  ,  que pode comprometer a  veracidade da questao 

    o termo ESTE  nao se refere ao PARTIDO  mas sim ao candidato.

     porem deve-se usar o bom senso pra essa linda questao 


ID
81328
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A urna eletrônica

Alternativas
Comentários
  • lei 9504 Art. 59§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.
  • Lei 9504/97A e B) Art 59 §4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.C) Art 59 §5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.D) Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.E) Art 59 §3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
  • Lei 9504  - Art. 59 § 3º:  A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    Como disse um colega, no comentário de outra questão: para não esquecer, na urna eletrônica, primeiro vêm as ovelhas, depois o pastor!

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A – errado e B CERTO. VEJAM COMO REPETEM AS QUESTÕES!
    A Urna permite o registro digital de cada voto (contabilizar e não perder os votos nela inseridos) e o registro identificador da urna. Mas o anonimato do
    eleitor é plenamente resguardado.

    Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
    Item C – errado. Art. 59, §5º:
    Art. 59 - § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
    Item D – errado. Art. 61:
    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
    Item E – errado. Quando as eleições proporcionais e majoritárias realizarem-se simultaneamente, a votação em urna eletrônica será feita em 1º lugar para as eleições proporcionais e em 2º lugar para as eleições majoritárias.
    Art. 59 - § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Análise das CASCAS DE BANANA

    a) disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam a identificação da urna em que cada voto foi registrado e do eleitor que o registrou.
    O Voto é secreto e a Urna garante o anonimato!

    b) disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto.
    Alternativa Correta

    c) terá uma chave de segurança, cuja definição cabe aos partidos políticos ou coligações.
    Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral

    d) contabilizará cada voto, não sendo possível fiscalização por parte de partidos políticos, coligações ou candidatos.
    A fiscalização na CONTAGEM é possível, o que se garante é que eles não tenham acesso que possa indentificar o ELEITOR COM O VOTO!

    e) exibirá sempre ao eleitor primeiramente os painéis referentes às eleições majoritárias.
    Proporcionais! Primeiro as damas depois os cavaleiros!



  • Falou em recursos da urna eletrônica, lembrar do anonimato, que é sempre garantido.

  • § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

  • O voto é direto, secreto, universal e periódico.

  • Gabarito letra b).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 59, § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

     

     

    b) Explicação na letra "a".

     

     

    c) Art. 59, § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º .

     

     

    d) Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

     

     

    e) Art. 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

     

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

     

    * DICA: PROPORCIONAL = PRIMEIRO

     

    ** Proporcional = Vereador, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Deputado Federal.

     

    *** Majoritário = Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador.

     

    **** DICA: RESOLVER A Q777944 E Q762873

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

     

     

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  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.   


ID
91753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
  • a) ERRADA. Primeiro aparece o candidato das eleições proporcionais, depois o majoritário.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

            § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

            § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

            § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

     

  • b) CORRETO

    c) ERRADO. Cabe ao presidente da Mesa Receptora, e não o da Junta Eleitoral

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

            § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

            § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

     

  • d) ERRADO. cinco a dez anos

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    e) ERRADO. Isso é sacanagem... duas testemunhas, e não três.

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

            Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

  • Item “c”, incorreto.

    A primeira parte do enunciado está correta, pois reproduz o art. 68 da Lei 9.504/97

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    A segunda parte está errada, ao dizer:

    “cumprindo ao Presidente da Junta Eleitoral acostar tal documento à impugnação de urna formulada por fiscal de partido ou coligação, devidamente credenciado.”

    Não ficou claro para mim o termo “impugnação de urna”. Deve ser a impugnação do resultado da urna, previsto no art. 87 da Lei 9.504/97, devendo tal ato ocorrer antes da divulgação do boletim.

    “ Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .

    § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

    Há também o recurso contra a apuração, neste sim é necessária a instrução com o boletim, de acordo com a Lei 9.504/97. Contudo, a instrução com o referido documento deve ser feita por outros que não o Presidente da Junta Eleitoral, o qual foi citado no enunciado.

    “Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

    Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.”
  • Racker - Reclusao

    Desenvolver para Destruir, causar Dano --> Dez ano.

  • Lembrando que no conflito entre o nome e o número do candidato prevalece o número

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59

     

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

  • Compilando as respostas dos colegas Lorenzo Ribeiro e Julian Nogueira de Queiroz, para facilitar a consulta:

    A) ERRADO. Art. 59. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

    B) CORRETO. Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    C) ERRADO. Cabe ao Presidente da Mesa Receptora, e não ao Presidente da Junta Eleitoral

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

    d) ERRADO. A pena é de RECLUSÃO e o prazo é de cinco a dez anos

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusãode cinco a dez anos:

     I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    e) ERRADO. Duas testemunhas, e não três:

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

    Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

  • Comentários:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias (art. 59, §3º LE). A letra A está errada. A competência é do presidente da mesa receptora de votos (art. 68, LE). A letra C está errada. A pena cominável é de cinco a dez anos (art. 72, LE). A letra D está errada. É necessária a declaração de 2 testemunhas (art. 69, LE). A letra E está errada. A assertiva corresponde ao disposto no artigo 59, §1º da Lei 9.504/97. A letra B está certa.

    Resposta: B


ID
91756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É nula a votação

Alternativas
Comentários
  • Art. 220 do Código Eleitoral. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135.

  • Mas, no caso da letra B (quando alguém votar com falsa identidade em lugar do eleitor chamado) não seria um caso de votação nula, por uma questão de princípios? Será que existe algum dispositivo legal sobre a questão?
  • no caso da letra B, colega Rodrigo, trata-se de hipótese de tornar anulável a eleição e não nula, como pretende o enunciado, nos termos do art. 221, III, c da Lei 4.737/1965.

     Art. 221. É anulável a votação:

            I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

     
  • Só pra complementar o ótimo comentário do colega Athanásios sobre o questionamento do colega Rodrigo, na verdade votar usando identidade de outro eleitor é uma prática bem comum em vários lugares do Brasil onde a população local vive, infelizmente, em estado de alienação social, ou seja, onde várias pessoas ou sequer ficam sabendo do certame eleitoral que está em curso, ou não entendem o que isso significa e sua obrigação a respeito, que é votar. Em um país que faz obrigatório o voto de pessoas completamente desinformadas e também permite o voto de analfabetos, a "venda" de votos é ainda uma prática razoável, pois na verdade ocorre muitas vezes da pessoa "votar" sem saber, como quando outro vota em seu lugar.
    Já aconteceu e ainda acontece, o problema é que a mídia não gosta muito de falar a respeito, mas quando algumas notícias sobre pessoas votando em nome de outros começaram a sair, instituiu-se a obrigatoriedade de trazer consigo um documento COM FOTO para a votação, isso nas eleições de 2010. Nada nesse mundo acontece ao acaso, na minha opinião, por isso que agora, mesmo que sem o título de eleitor em mãos, o cidadão só pode exercer seu direito de voto de possuir um documento com foto - olha a incoerência, teoricamente o título de eleitor deveria ser o bastante, mas não, pois no Brasil o título eleitoral é um documento extremamente simplista, não contém sequer uma fotografia do titular. Mesmo assim, na minha opinião, a prática ainda persiste, pois outra grande característica de nosso país é a falta de fiscalização.
    Concluindo: se votar no lugar de outra pessoa fazendo se passar por ela anulasse alguma eleição, certamente vários certames já teriam sido anulados. E mais, nos poucos casos que vieram à tona sobre essa prática, também não se anulou a eleição, pois, salvo engano, considerou-se "poucos" os votos viciados, incapaz de alterar o resultado final...
    Abraços!
  • nulidade da votação, diferentemente da nulidade do voto, em que este é atingido individualmente, atinge todo o pleito, ou até mesmo um único voto, mas por haver irregularidade ou ilegalidade.

    "Art 220. É nula a votação: I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juízo eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;"

    É importante lembrar que as nulidades previstas no artigo 220 e/ou 221 (votação anulável) do CódigoEleitoral submetem-se ao princípio do artigo 219, que estabelece que o juiz deve abster-se de pronunciar nulidades quando não houver prejuízos.

    Em atenção a este princípio, muitos julgados do TSE são contrários à declaração de nulidade da votação por constituição irregular da mesa receptora, como vemos no julgado abaixo:

    "Art 220. É nula a votação: (...) II – quando efetuada em folhas de votação falsas;"

    As folhas de votação são as relações de eleitores de determinada Seção Eleitoral. A Lei n.º 6.990, de 7 de julho de 1982, estabeleceu que nas Seções das Zonas Eleitorais que utilizam processamento eletrônico de dados para o alistamento, as folhas de votação serão substituídas por listas de eleitores, emitidas por computador.

    Por motivos óbvios, se a folha de votação for falsa a votação daquela Seção será anulada, já que presentes graves indícios de fraude eleitoral.

    "Art 220. É nula a votação: (...) III – quando realizada em dia, hora ou local diferente do designado ou encerrada antes das 17 horas;"

    É importante que seja cumprido rigorosamente os horários e locais estabelecidos para a realização das eleições, de forma que tal mudança, à revelia do juízo eleitoral, não cause nulidade da votação. 

    "Art 220. É nula a votação: (...) IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;"

    A instituição do voto secreto tem clara finalidade de proteger o eleitor de algumas mazelas cometidas por candidatos. Para tanto, algumas providências, elencadas no art 103 do Código Eleitoral, devem ser tomadas, sob pena de nulidade da votação, como, a título de exemplo, o isolamento do eleitor em cabine indevassável, entre outras.

    "Art 220. É nula a votação: (...) V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4ºe 5º do art 135;"

    A Seção Eleitoral não poderá estar localizada em propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido ou autoridade policial. Isto também é aplicável aos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau inclusive.

    Ainda, quanto a propriedade rural privada, é vedada a localização de Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer outra, mesmo que exista no local prédio público.           

  • O Examinador mistura hipóteses de nulidade com anulabilidade da votação:
     

     a) se houver extravio de documento reputado essencial.

    Art. 221. É anulável a votação:

           I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
     

     b) quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Art. 221. É anulável a votação:

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º:

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
     

     c) feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei.

    Art. 220. É nula a votação:

            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
     

     d) quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento. Art. 221. É anulável a votação: II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento    e) se for constatado o emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.  Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
  • Gabarito C.

     

    Bizu para o artigo 220 do Código Eleitoral:

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

    ----

    "Três coisas para você manter segredo: sua vida amorosa, seus rendimentos e seus próximos passos."

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

     

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • Questão mistura nulo com anulável! Imp

  • CE - Art. 220. É NULA A VOTAÇÃO: I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei.


ID
105139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Nº. 9.504/97 que estabelece normas para as eleições:Art. 59 § 7º. O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrôncias destinadas a treinamento. (redação dada pela Lei Nº. 10.740, de 1º.10.2003)
  • Corrigindo as erradas:a) A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso. (L9504, Art. 59, §1º) c) Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica. (L9504, Art. 59, §5º) d) Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação. (L9504, Art. 62)e)Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.(L9504, Art. 59, §2º);)
  • a) No painel da urna eletrônica deverão constar o nome e a fotografia do candidato, assim como o nome do partido, podendo esses nomes ser substituídos pelo número do registro de cada um.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

            § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

  • Letra A - Art. 59, §1,º- Lei Nº. 9.504/97

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    Letra B - Art. 59, §7º - Lei Nº. 9.504/97

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento

    Letra C - Art. 59, §5º - Lei Nº. 9.504/97

     § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o

    Letra D - Art. 62 - Lei Nº. 9.504/97

       Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Letra E - Art. 59, §2º-  Lei Nº. 9.504/97

      § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59

     

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.   (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)


ID
116440
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos programas que são utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração das eleições, observe os seguintes itens:

I. programas-fonte;
II. sistema aplicativo;
III. chaves eletrônicas privadas;
IV. programas-executáveis;
V. senhas eletrônicas de acesso;
VI. sistema de segurança;
VII. bibliotecas especiais.

Buscando aperfeiçoar o processo eleitoral mediante transparência, permanecem no sigilo da Justiça Eleitoral, não devendo ser apresentados para análise dos partidos e coligações, APENAS os itens

Alternativas
Comentários
  • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 23.205
    Art. 6º - Os programas utilizados nas eleições serão apresentados para análise na forma de programas-fonte e programas executáveis, enquanto que as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.
  • Quanto ao tema, há previsão expressa no art. 66, § 2º, da Lei 9.504/97, a saber:
    "Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados"
  • Juro que pensei que era questão de informática... hehehe
  • Pressupõe-se que a senha e a chave serão resguardadas, pois se algum candidato ou fiscal de partido tiverem acesso, os mesmo poderiam influenciar as eleições ou até mesmo fraudá-la, por esta razão,  as chaves eletrônicas privadas e as senhas eletrônicas de acesso, não serão apresentadas para análise dos partidos e coligações.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Votação paralela: procedimento de segurança para identificar fraudes nas urnas, retirando algumas e testando no dia da eleição.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1977 - Lei das Eleições

    | Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

    | Da Fiscalização das Eleições

    | Artigo 66

    | § 2º

     

         "Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados."
     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.  

     

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.               


ID
116692
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Todas as fases do processo de votação e de apuração poderão ser fiscalizadas por partidos e coligações, compreendendo

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97a) CORRETAArt. 65, § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. § 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. b) ERRADA § 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. d) ERRADA Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 Delegados em cada Município e 2 Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.:)
  • Acrescentando ao comentário do colega Paulo Roberto Sampaio:

    Itens errados:

    c) o recebimento, pelos partidos e coligações, de cópias dos dados do processamento parcial, a cada hora. ERRADO
    Art. 67, da Lei 9504/97: Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

    e) a contratação de empresas especializadas em pesquisas e testes pré-eleitorais para acompanharem, independentemente de credenciamento, os trabalhos de apuração. ERRADO
    Art. 66, § 7º da Lei 9504/97: Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
  • Fiscalizar é um direito: cada Partido ou Coligação poderá nomear dois Delegados em cada Zona Eleitoral e dois Fiscais para cada Mesa Receptora de Votos (Seção Eleitoral), funcionando um de cada vez. Eles não precisam ser eleitores da mesma Zona Eleitoral (o que quer dizer que podem ser eleitores até de outro Município). Basta que sejam pessoas de confiança do Partido.

    Delegado atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as Seções de qualquer dos locais de votação dessa Zona.

    Fiscal atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora). O Fiscal pode fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação ( por exemplo, pode fiscalizar todas as Seções de um mesmo Colégio). O fiscal pode ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais 

    Candidato pode percorrer e atuar perante qualquer Seção Eleitoral. Não precisa de credencial (seu nome consta da lista de candidatos); somente precisa se identificar perante o presidente da Mesa Receptora

  • A letra D quis tranformar a seção numa "Zona".

     

    ----

    "Foco no objetivo, força pra lutar e fé para vencer."

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.   

     

    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

     

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.      


ID
116695
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema eletrônico de votação, o voto será computado para

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA EART 59 Lei n.º 9.504/97:§ 2º Na votação p/ as eleições proporcionais, serão computados p/ a legenda partidária os votos em q/ ñ seja possível a identificação do candidato, desde q/ o n° identificador do partido seja digitado de forma correta.(VOTO DE LEGENDA)QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • Este tipo de questão é fácil: é só se lembrar do dia em que votamos e/ou das propagandas que nos ensinam a votar. Quando votamos em um candidato a um cargo proporcional, ao digitarmos os dois primeiros numeros, não aparece na urna o partido/coligação ao qual o numero se refere? Então, fica menos dificil este tipo de questão.
  • Pedro uma dica: Não tem questão fácil, apenas candidato bem preparado.
  • Se o eleitor votar em candidatos a Senador e a Presidente da República de legendas (partidos ou coligações) diferentes, cada um receberá o voto normalmente, pois não existe voto vinculado, obrigando ao eleitor a votar em candidatos a todos os cargos da mesma legenda (isso já existiu no Brasil). Desse modo, estão erradas as alternativas “A”, “B” e “C”.
     
    A alternativa “D” está errada porque não se vota no suplente do Senador, vota-se no candidato a Senador e o suplente é eleito junto, na mesma “chapa”.

     
    A alternativa “E” é o gabarito da questão, pois ao votar para um cargo cuja eleição ocorre pelo sistema proporcional, o eleitor dispõe da possibilidade de votar apenas no número do partido, de modo que o voto assim exercido será contado como “voto de legenda”, o que significa que não será atribuído a nenhum candidato específico, mas será levado em conta para o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário.

    Bons estudos!
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

     

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

  • Gabarito E.

    A legenda do partido, quando o eleitor indicar apenas o número deste ao votar para determinado cargo e somente para a eleição a este cargo será considerado.

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    EX: Zezin da tapioca, candidato a deputado federal, nº 0101.

    01 é a Legenda do partido.

    Assim, se o eleitor digitar 01 na urna e confirmar, o voto irá para a legenda partidária.

  • Gabarito letra E.

    Fundamento: Lei Eleições, Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.


ID
116698
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia marcado para as eleições, o processo de votação tem início

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. Às 8h, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM
  • Adicionando o §1º do artigo 143 do Cód. Eleitoral, que o amigo Kedman citou abaixo:§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.e) ERRADA:)
  • Cod. Eleitoral:
    Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da
    Mesa Receptora, os Mesários e os Secretários verificarão se no lugar
    designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a
    recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de partido.
    Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente
    iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará
    pelos candidatos e eleitores presentes.
    § 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da
    votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam
    presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da
    votação.
    § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para
    votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de
    idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará,
    salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
    Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e
    Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os
    Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo
    131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em
    separado
  • desculpem a minha ignorância, mas esta questão está mal formulada...quer dizer que se o presidente declarar iniciados os trabalhos às 15:00 horas, não haverá problema algum??...ahh FCC!
  • Caro colega Julio, acredito que a questao nao foi mal formulada, é questao de interpretaçao, pensa que no dia das eleiçoes pode ocorrer algum problema, impossibilitando o inicio dos trabalhos no horario previsto em lei, no codigo eleitoral encontramos a expressao, "às 8 horas, SUPRIDASAS DEFICIÊNCIAS, declarará o Presidente iniciados os trabalhos...".
    Pode parecer estranho, mas sim creio eu que nao há nenhuma dúvida quanto ao gabarito da questao, espero ter ajudado, forte abraço.
  • Art. 143  As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos...  E se o Presidente da Mesa Receptora declarar iniciados os trabalhos as 7 (sete) horas . A urna eletrônica e aberta somente as 8 (oito) horas ...   a alternativa ( B ) não está correta.
  • sinceramente nao tem problema nenhum com essa questao. Quem já prestou serviço a justiça eleitoral ou foi fiscal de partido sabe como funciona. As sete horas começam trabalhos internos, como por exemplo algumas instruções aos mesarios, verificação das cabines, emissao da "zeressima" - extrato que mostra que aquela urna não tem nenhum voto registrado -Depois de tudo arrumado o esperado é que se inicie normalmente a votação às oito horas quando começa a votaçao em si, contudo, se por ventura deu pau na urna ou qualquer outra circunstancia que impeça o inicio da votação as oito horas, devem ser corrigidos os problemas, e a partir daí iniciar a votação.

    Espero ter ajudado
  • Beleza, então só quem já foi mesário acerta a questão sem chutar e sem fazer análise de "mais ou menos correta".

    Literal por literal, a alternativa B deveria conter em seu início a expressão "SUPRIDAS AS DEFICIÊNCIAS", não?



  • A questão tem uma dose de malícia, pois tenta fazer o candidato confundir o horário de chegada do mesário na Seção Eleitoral com o horário de início da votação.
     
    O mesário deve chegar na Seção Eleitoral às 07:00h, mas isso não quer dizer que a votação começa às 07:00h, pois o Presidente da Seção, ou quem tenha assumido o seu lugar em razão de sua ausência, deve declarar iniciada a votação às 08:00h. A votação só não será declarada iniciada às 08:00h se houver algum problema técnico ou logístico que impeça.

    Respondendo a dúvida do colega acima, acredito que não seria necessário complemento da questão, já que a regra é que não haja problemas. 

    Bons estudos!
  • A urna libera automaticamente a votação as 8 horas, mas se houver algum imprevisto, poderá haver atrasos.
  • GABARITO: Letra "B".

    Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.


  • Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

  • Por favor, coloquem a fonte completa. Muitos comentários constam somente o artigo, sem mencionar a lei! :(

     

  • Mônica TRT, dá tanto trabalho assim procurar a lei em que consta a norma que os colegas mencionaram?

     

    Vou te dar uma dica, se passou do Art. 100, provavelmente está no Código Eleitoral.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

  • LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.


ID
117985
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na aplicação da lei eleitoral, a declaração de nulidade da votação

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único. A declaração de nulidade NÃO poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. Art. 220. É nula a votação:Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
  • Completando...No caso de nulidades da votação, a ocorrência dos atos viciados deverão ser arguidas imediatamente, salvo se a própria junta eleitoral decretar a nulidade ou quando a nulidade se basear em motivo superviniente.Em caso de impossibilidade de arguição imediata do vício, este deverá ser alegado na primeira oportunidade em que se manifestar as partes, sob pena de preclusão.
  • Item C – errado. Apenas o magistrado poderá pronunciar-se sobre as nulidades. Cabe às partes interessadas apenas arguí-la.

    CE - Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o JUIZ atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Item D – errado. Caso a nulidade não seja declarada de ofício (sem pedido) e não seja argüida quando de sua prática pela parte interessada, não mais poderá ser alegada (preclui o direito de alegá-la), salvo apenas se a arguição tiver por fundamento motivo superveniente ou de ordem constitucional, o que não é o caso. A questão menciona apenas simples erro material.

    Item E – correto. Deverá ser pronunciada a nulidade da votação quando o órgão apurador tomar conhecimento do ato e de seus efeitos, e desde que fiquem comprovados os fatos, não sendo lícito supri-la, mesmo havendo consenso entre as partes. Isto porque, as causas de nulidade não convalescem com o decurso do tempo ou com a vontade das partes. As nulidades ferem o interesse público, sendo imperativa a sua declaração.

    RESPOSTA CERTA: LETRA E

  •  

    COMENTÁRIOS do Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    Item A – errado. A nulidade deve sempre ser declarada, não convalescendo com o decurso do tempo ou eventual acordo entre as partes. Apenas as causas de anulabilidade é que se permitem suprir o vício, dispondo as partes do poder de convencionarem pela anulação ou não do ato anulável.

    Item B – errado. A parte que deu causa à nulidade não poderá pleiteá-la e nem dela aproveitar-se. Isto é, caso alguém, agindo de má-fé, provoque a nulidade para dela se beneficiar, a lei não permitirá que assim ocorra. Este princípio guarda relação com o brocardo de que “a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza”.

    CE - Art. 219.Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

  • Questão mal elaborada!

    Trata-se de temática que envolve o Código Eleitoral.
  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.           

      

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • PRINCÍPIO OU REGRA DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, ISTO É, NÃO HÁ DECLARAÇÃO DE NULIDADE, SEM PREJUÍZO.


ID
117991
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao longo do processo de votação, admite-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
  • e)    Art. 131 do Código Eleitoral. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
  • Nao concordo com a resposta pq a Lei fala em às 17:00 horas e não APÓS
  • Complementando:
     
    a) CORRETA
    Código Eleitoral
    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
    Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

    b) ERRADA
    Código Eleitoral - Art. 143 § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas.
     
    c) ERRADA
    Código Eleitoral - Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.
    Art. 148 § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
     
    d) ERRADA
    Código Eleitoral - Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
    IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:
     
     e) ERRADA
    Código Eleitoral - Art. 131 do Código Eleitoral. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
  • Se tiver eleitor na fila até às 17h, as votações continuam, mas apenas com os presentes. São recolhidos os títulos eleitorais de cada um dos eleitores na fila, e distribuídas senhas em ordem decrescente, e a urna só fecha quando todo mundo tiver votado. Após as 17h não entra mais ninguém no lugar de votação, ela só continua para os que já estavam lá.
  • QUESTÃO ABSURDA.....A LETRA B TAMBÉM ESTÁ CERTA!!!!
    Pois eles estão contemplados com a preferencia sim. A questão não diz "somente".

  • A alternativa "A" está correta simmm!!

    Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
  • Moçada eu percebi que ninguém se pronunciou corretamente em relação à letra "E".

    Bom, a afirmativa está errada pois não se encontra em conformidade com o Art. 140 do Código Eleitoral.

    Art.140. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. 



  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.


    ======================================================================

     

    ARTIGO 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

     

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.


ID
123505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A legislação eleitoral brasileira regula o transporte e a alimentação dos eleitores residentes na áreas rurais, visando coibir o abuso do poder econômico ou administrativo no dia da eleição. A esse respeito, assinale a opção correta quanto à disciplina legal da matéria.

Alternativas
Comentários
  • LEI No. 6.091a)Veículos e embarcações militares não podem ser usados no transporte de eleitores.Art. 1o.- Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.b)A cessão de veículo de particular à justiça eleitoral é paga.Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.Parágrafo único. Os serviços requisitados serão PAGOS, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.c) É vedado aos partidos políticos fornecer refeições aos eleitores.Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.Art. 10 - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.d)Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.e)Correta. Art. 4º, § 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • Correta E: Lei 6.091/74A) ERRADA : Art. 1º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.B) ERRADA: Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a PARTICULARES, de preferência os de aluguel.Parágrafo único. Os serviços requisitados serão PAGOS, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.C) ERRADA: Art. 8º - Somente a JUSTIÇA ELEITORAL poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes REFEIÇÕES, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.D) ERRADA: Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei NÃO EXIMEM o eleitor do dever de votar.E) CORRETA: § 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • CORRETO O GABARITO.....

    O trasporte deve ser nos limites do município, pois do contrário seria admitir grave incongruência no próprio Sistema Eleitoral.
    Porque o Direito Eleitoral PROIBE que o eleitor esteja ALISTADO  no município "A" , e ao mesmo tempo seja residente em outro município.

  • Letra A - ERRADO - Pois os veículos militares não poderão ser utilizados.
    Lei 6.091/74
    Art. 1º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    Letra B - ERRADO - O erro está quando fala que não há necessidade de ressarcimento.
    Lei 6.091/74
    Art. 2º
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Letra C - ERRADA - Pois as despesas de alimentação serão pagas com recursos do fundo partidário e não de partidos, como fala a alternativa.
    Lei 6.091/74
    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Letra D - ERRADA - A deficiência do transporte NÃO exime os eleitores de votar.
    Lei 6.091/74
    Art. 6º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    Letra E - CORRETA - O transporte dos eleitores obrigatoriamente deverá ser feito dentro dos limites do município.
    Lei 6.091/74
    Art. 4º
    § 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • TRANSPORTE DURANTE O PLEITO:

    PRINCIPAIS REQUISITOS CUMULATIVOS:

    * COMPETÊNCIA: SOMENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL (PODE HAVER VEÍCULO PARTICULAR, QUE SERÁ RESSARCIDO);

    * PERÍODO: UM DIA ANTES ATÉ UM DIA DEPOIS DO PLEITO;

    * ABRANGÊNCIA: SOMENTE NO MUNICÍPIO (DISTÂNCIA MÍNIMA: 2 KM E ÁREA: SOMENTE ZONA RURAL);

    * VEDAÇÕES: TRANSPORTES PÚBLICOS MILITARES, DE SEGURANÇA E DE SAÚDE. (EX: AMBULÂNCIA, VIATURAS, BLINDADOS ETC.).

  • Partidos não devem fornecer nada!

    Abraços


ID
143362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia da eleição, o transporte e a alimentação de eleitores até o local da votação é tema de disputas políticas e legais. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.091/74 - Transporte de eleitoresA)A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta lei NÃO eximem o eleitor do dever de votar.(art. 6º)B)É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores. (art. 10)C)Idem a letra BD)Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º(União, Estados, Territórios e Municipios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista) não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. (art. 2º)Parágrafo único - Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
  • Art. 11 - Constitui crime eleitoral:

    II - desatender à requisição de que trata o Art. 2:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

  • c)  A inobservância dessa regra (exclusividade da Justiça Eleitoral no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores nesse período)

    caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a

    reclusão de 04 a 06 anos.

    Importante destacar

     

  • Lei 6.091/74
    Letra A - Incorreta
    - Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
    Letra B - Incorreta - Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    Letra C - Incorreta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
    Letra D - Inorreta - Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
    Letra E - Correta - Art. 11. Constitui crime eleitoral:
    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6091/1974

     


    ARTIGO 11. Constitui crime eleitoral:

     

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

     

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    -----------------------------------------------------------------

    ARTIGO 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.


    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.


ID
143560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral brasileiro contempla o voto em urna eletrônica, na forma disciplinada na Lei Eleitoral. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, a resposta não se justifica mais. Notícia da Folha Online do dia 02/03/10:
    TSE aprova voto em trânsito nas próximas eleições

    O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovou nesta terça-feira o voto em trânsito nas eleições de outubro deste ano. Com a mudança, os eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral no dia da votação poderão votar no primeiro ou no segundo turno das eleições em urnas instaladas nas capitais dos Estados --desde que se cadastrem na Justiça Eleitoral.

  • Atualmente é permitido o voto em trânsito.Código Eleitoral, art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Só complementando as respostas dos colegas:

    "Nas eleições de 2010, poderá votar em trânsito, quem estiver nas capitais no dia da eleição, para Presidente da República.

    Para isso, o eleitor, que estará em alguma capital no dia da eleição, deverá comparecer em qualquer Cartório Eleitoral entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, levando o título eleitoral e um documento de identidade.

    Caso no dia da eleição, ele não se encontre na cidade na qual ele se cadastrou para votar em trânsito, ele não poderá votar na sua seção eleitoral de origem, podendo apenas justificar. "

    Fonte : http://www.tre-ms.gov.br

  • Como faço para me habilitar ao voto em trânsito?

    *
    o O voto em trânsito é apenas para as eleições presidenciais. Os votos nos demais candidatos ficam prejudicados naquela eleição.
    o Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.
    o A habilitação será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.
    o O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.
    o A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.

     

  • Desde o início a resposta poderia ser, também, ser a letra "C" (permissão aos portadores de necessidades..). Isso porque o artigo 233-A não discrimina nenhum eleitor ao afirmar "Aos eleitores em trânsito no território nacional..."

  • Atualmente é permitido o voto em trânsito em qualquer cidade com 200 mil eleitores, mas apenas para o chefe do executivo federal e seu vice: presidente da república e vice.

    Segundo resolução aprovada pelo TSE, para votação em trânsito em uma das cidades habilitadas, será preciso que ao menos 50 eleitores tenham manifestado interesse de votar naquela localidade.

    Para o voto em trânsito, o eleitor necessita  apresentar documento oficial com foto em qualquer cartório e estar com a situação regular no cadastro eleitoral (não ter deixado de votar ou de justificar por três eleições consecutivas – cada turno é considerado uma eleição).

    Quem se habilita para o voto em trânsito só estará apto a votar na cidade que indicar e terá o nome excluído da lista da seção eleitoral de origem. É possível alterar ou cancelar a habilitação para o voto em trânsito até o dia 21 de agosto.


  • Voto em trânsito – o artigo 233-A do CE (inserido pela Lei no 12.034/2009) trata do voto em trânsito. Por ele: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.” Para que o voto em trânsito seja viabilizado, mister será que o interessado se habilite com antecedência (o que pode ser feito em qualquer Cartório Eleitoral do país), indicando a capital do Estado em que pretende votar. Com a habilitação, seu nome será excluído da urna eletrônica instalada na seção eleitoral em que se encontra inscrito, sendo incluído na Seção destinada ao voto em trânsito na cidade indicada. Desde que habilitado para votar em trânsito, não poderá o eleitor exercer o direito de sufrágio em sua seção originária, já que seu nome não figurará na urna aí instalada. Caso não compareça para votar, deverá justificar a ausência.

    Fonte: José Jairo Gomes

  • ATUALIZAÇÃO CONFORME A LEI 13.165/2015

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
    Art 233 - A  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

    § 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

    § 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

    § 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município (exceção do caput).



ID
143584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face do princípio constitucional da obrigatoriedade do voto, o TSE disciplina, em resolução, a justificação do não comparecimento à eleição. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Guiando-se pela Resolução 21.538 do TSE

    a) A cobrança de multa deve levar em conta a condição econômica do eleitor, de forma que o pagamento pode ser dispensado aos comprovadamente pobres.
    CORRETO: o art. 80 da 21.538 cita o art. 367 do Código Eleitoral, que determina o que diz essa alternativa.
    O art. 80 §4º da 21.538 diz ainda que a multa variará entre 3% e 10% do valor usado como base se cálculo.

    b) O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade.
    ERRADO: quem estiver no exterior tem 30 dias, a contar da sua volta, para se justificar. (art. 80 §1º)
     
    c) O pedido de justificação de não votação é feito perante o TRE.
    ERRADO:  justificação é feita perante o juiz eleitoral (art. 80)

    d) A inscrição de eleitor que se abstiver de votar, sem justificação, em duas eleições subsequentes deve ser cancelada.
    ERRADO: o cancelamento de inscrição ocorre após TRÊS eleições consecutivas sem votar/justificar/pagar multa. (art. 80 §6º)

    e) A justificação de não votação não é exigida de portador de necessidade especial.
    ERRADO: a resolução 21.920 do TSE faz uma ressalva, mas a regra é que todos eleitores tenham de justificar o não-voto.

  • Retificando a colega Chilly, o disposto na assertiva "a" se encontra na resolução 21.538, Art. 82, parag. 3º...
  • Sobre a alternativa A:

    Sobre a dispensação de multa aos eleitores comprovadamente carentes - Resolução TSE n. 21.538/2003

    Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

  • Concordo com o gabarito: letra A.
    Mas dá pra ficar com dúvida, pois a letra B diz sobre o eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade, de fato, enquanto estiver lá não incide multa, apenas da sua volta e completos 30 dias do retorno, aí sim incidirá multa.
  • Concordo com o colega Cwml Araujo. A letra A não contêm dúvidas, é a correta. Porém a letra B está incompleta. Neste caso a banca a considerou como errada, mas vejamos:

    => a banca diz: O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade.

    Ela diz que o eleitor está no exterior e se ele está no exterior realmente elenão terá penalidade, é isento. A penalidade só será aplicada após 30 dias do seu retorno ao Brasil. Sendo assim, para que a questão fique incorreta, como a banca pretendeu, deveria ser completada ficando assim:

    => O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade mesmo após o seu retorno ao país.

    Essa banca é muito esquisita!!! Além de estudarmos a legislação (inclusive desatualizada), temos que estudar a jurisprudência e a doutrina; além disso temos que imaginar o que se passou pela cabeça do examinador quando elaborou a questão.

    O jeito é praticar as questões para não errar na hora da prova.


    Fiquem com Deus e bons estudos a todos!!!

  • Letra B -  pois, o eleitor no exterior não está dispensado a cumprir justificação  do não- comparecimento, uma vez que , ao que possui domicílio eleitoral no exterior , o exercício do voto é exigido  nas eleições para presidente e vice-presidente da República.Caso esteja ausente do seu domicílio eleitoral no dia da eleição ou impedido de comparecer ao local de votação, deverá justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior, a ser entregue à repartição consular ou à missão diplomática ou enviado pelos Correios.

    A justificativa eleitoral poderá ser apresentada no prazo de até 60 dias, contados da realização de cada turno do pleito, ou ainda em até 30 dias, a partir do retorno do eleitor ao país.

    O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias.

    http://www.tse.jus.br/eleitor/eleitor-no-exterior/servicos-eleitorais-no-exterior

  • Gabarito: A 

    certíssimo! o que poderia gerar duvidas é a alternativa B que se encontra incompleta, pois enquanto eleitor permanecer no exterior estará isento, porém analisando bem as duas, a mais correta é a A "nao lhe falta nada"

  • B) NÃO é isento de penalidade.

    C) O pedido de justificação de não votação é feito perante o JUIZ ELEITORAL.

    D) A inscrição do eleitor que se abstiver de votar, sem justificação, em TRÊS eleições subsequentes deve ser cancelada.

    E) A justificativa de não votação É exigida de portador de necessidades especiais.

  • Letra A

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).
  • Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

  • b) O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade. (ERRADO)

    Comentando a alternativa acima, posso afirmar que a mesma trata de uma "isenção absoluta", o que contraria o dispositivo do art. 80, § 1º da Resolução 21.538/2003 - "Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país" - que fixa o prazo máximo de 30 dias do seu retorno ao pais. Caso não seja descumprido tal disposição, o eleitor incorrerá em multa que variará entre 3% e 10% do salário-mínimo da região (art. 7º do CE/65).

    Sendo assim, não há dúvidas quanto a incorreção dessa alternativa.

    Alternativa CORRETA: A

  • Para melhor visualização das justificativas:

     

    a) XEQUE-MATE. Resl. 21.538, art.82, § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

    Código Eleitoral, Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Art, 80, § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Todos devem votar exceto se o que estabelece a Res.-TSE nº 21920/2004: isenta de sanções pessoas com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício de voto.

     

     

    ----

    "Treinamento difícil, combate fácil."

  • § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

  • GABARITO A

    A- correta

    Art. 82, § 3º, da Resolução TSE n. 21.538/2003

    Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

    B-errada

    Caso o eleitor esteja no exterior, deverá justificar o não comparecimento às urnas no prazo de 30 dias a contar do retorno país, caso contrário se submeterá as multas legais.

    C-errada

    Justificação>> é feita perante o juiz eleitoral.

    D-errada

    Art. 80, § 6º., da Resolução TSE n. 21.538/2003

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    E-errrada

    Resolução TSE nº 21.920/2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para as pessoas com deficiência. Desse modo, deverão justificar a ausência ás urnas.


ID
143587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor que não votar nem justificar a sua ausência não poderá

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    Lei Nº 4.737/95 - Código Eleitoral

    Art. 7º
    § 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva
    multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,
    investir-se ou empossar-se neles;
    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de
    função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como
    fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer
    natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
    serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente
    ao da eleição;
    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos
    Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
    respectivas autarquias;
    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista,
    caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de
    previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido
    pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades
    celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;
    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou
    fiscalizado pelo governo;
      • Lei no 6.236/75: matrícula de estudante.
    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço
    militar ou imposto de renda.
  • Esta é uma questão que pode ser feita por exclusão, se o candidato ficar atento aos detalhes da lei. Veja:

    Lei 4737/65 artigo 7° § 1°

    Não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou

    empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego

    público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos

    e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam

    serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos

    Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas

    federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer

    estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e

    com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de

    renda.


    Falou em empréstimo em bancos públicos, não tem nem que passear pelas outras alternativas, mesmo que a lei não especifica o nome da instituição, como a Caixa Econômica Federal.Letra B e pronto.

  • Dica do professor Rodrigo Martiniano:
    SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO
    SA salário
    PO posse
    ID identidade
    PASSA passaporte
    MÁ matrícula
    EM empréstimo
    CONCURSO inscrição em concurso
    CONCORRIDO concorrência
  • Adaptei a ideia citado por [Idrana Viana] (agradeço desde já!), se alguém quiser fazer uso:

     

    ID, SA-PO MÁ, PASSA EM CONCURSO CONCORRIDO

     

    IDentidade
    SAlário
    POsse
    tricula
    EMpréstimo
    CONCURSO (incrição em)
    CONCORRIDO (concorrência)

     

    At.te, CW.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


ID
152482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DOSVOTOSArt. 62Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará ahipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo devotação.
  •  

    a)      ERRADA: Art 59 § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.      PRimeiro – PRoporcionais b)      CORRETA: Art 62 Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.  c)      ERRADA: Art 59 § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.  d)      ERRADA: Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado  e)      ERRADA: Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Fonte: Lei nº 9.504
  • AGORA É ASSIM:

     (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)


  • a) "§ 1º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 3º): I – Deputado Estadual ou Distrital; II – Deputado Federal; III – Senador; IV – Governador; V – Presidente da República." RESOLUÇÃO Nº 23.399

    b) " Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação."

    c) "Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.   § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)"

    d)  " Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado"

    e) CORRETA.

    FONTE: LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

  • Gente, a correta é a letra (B)

  • EU SÓ DEI UMA ORGANIZADA NA RESPOSTA DO COLEGA! 

     

    a)      ERRADA: Art 59 § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.      PRimeiro – PRoporcionais

     

     b)      CORRETA: Art 62 Parágrafo único. O TSE disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.  

     

    c)      ERRADA: Art 59 § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.  

     

    d)      ERRADA: Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado  

     

    e)      ERRADA: Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Fonte: Lei nº 9.504

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

     

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.


ID
154171
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São legitimados para impugnação de locais escolhidos para votação:

Alternativas
Comentários
  • A partir da divulgação dos locais de votação, começa a correr o prazo para impugnação.O prazo é die 3 dias contados da publicação, podendo QUALQUER Partido político ou Coligação, ou mesmo o Promotor Eleitoral reclamar ao Juiz Eleitoral.obs: da decisão caberá recurso ao TRE no prazo de 3 dias.
  • A partir da publicação da decisão de designação dos lugares de votação, os Partidos Políticos poderão RECLAMAR ao Juiz Eleitoral no prazo de 3 DIAS. A decisão deve ser proferida em até 48 HORAS.
    Desta decisão do Juiz Eleitoral sobre a Reclamação caberá RECURSO ao TRE no prazo de 3 DIAS, devendo o Tribunal proferir decisão no mesmo prazo de 3 dias.

    Fonte: Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
    § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.

    Fonte: Código Eleitoral, art. 135.

    Sobre o Ministério Público Eleitoral: tem, assim como os partidos, legitimidade para impugnar a designação dos lugares de votação.

  • Essa B não é exclusivamente...

    Abraços

  • O correto seria: Partido + Promotor + Coligação.


ID
159241
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Podem ser nomeados Presidentes e Mesários das Mesas Receptoras, dentre outros, os

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
    Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
    (...)
    § 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
  • CE - Art. 120, § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho decargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • Acredito que essa limitação de grau não se aplique mais, pois o artigo 64 da lei 9504 veda a participação em turma ou junta eleitoral em qualquer grau. Segue a lei da lei:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência

    § 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    Res.-TSE nº 22.098/2005: possibilidade de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário.
  • DAS MESAS RECEPTORAS       

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

            I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

            II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

            III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Código Eleitoral:
         Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. 

           § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

      I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

      II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

      III - as autoridades e agentes policiais (Luiz), bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

      IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral (Pedro).

      § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 120.

            
    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.


ID
159598
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmativas:

I. O fiscal não poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação.

II. As credenciais de fiscais e delegados só terão validade após serem visadas pelo Juiz Eleitoral.

III. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, bem como o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
  • Art. 131 do CE paragrafo 3º.As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão

    ser visadas pelo Juiz Eleitoral. Incluindo assim o item II sendo a resposta correta a letra  E..

  • Correta a alternativa B.O Art. 131 do CE, paragrafo 3º, refere que "As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais (e não para os delegados), deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.Logo, incorreta a afirmação II, pois refere "fiscais e delegados".
  • I - ERRADO: Lei n. 9504, Art. 65, § 1º: O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    II - ERRADO: Lei n. 9504, Art. 65, § 2º: As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações

    III - CORRETO: : Lei n. 9504, Art. 66: Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados

    GABARITO: B
  • O gabarito está certo. Mesmo sem o visto do juiz, os fiscais poderão atuar perante a mesa, só não podem (podiam, antes da urna eletrônica) votar em seção na qual seus nomes não estejam incluídos. A falta de visto não torna a credencial inválida. 

    § 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4o, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
  • Qual a diferença entre fiscal e delegado de partido? Pra mim, os dois têm a mesma função (fiscalizar as eleições). Se tiver diferença a questão esta certa.

  • art 65 paragrafo 3 da 9504 diz o seguinte: na justiça eleitoral sera registrado o nome das pessoas autorizadas a EXPEDIR as credenciais dos fiscais e delegados.

  • Esquematizando pra melhor visualização:

    Credenciais

    - Fiscais ----> DEVEM ser revisadas pelo Juiz Eleitoral

    - Delegados ----> independem de revisão pra ter validade
  • Pessoal, acredito que o fundamento da assertiva III não está na distinção entre credenciais de fiscais e delegados, mas sim no art. 85, §4º, da Resolução nº 23.372, TSE, que expressamente prevê a desnecessidade do visto do Juiz Eleitoral nas credenciais de fiscais e delegados:

    Art. 85 [...]
    § 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Da Fiscalização das Eleições

      Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

      § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

      § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

      § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.

     (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)


  •  § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

      § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados


    Não existe nada relacionado a visto de Juiz

  • Art. 131 do CE, paragrafo 3º: "As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais (e não para os delegados), deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.Logo, incorreta a afirmação II, pois diz "fiscais e delegados".

     

    CONTUDO,

     

    Lei n. 9504/90, Art. 65:

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

     

    LOGO, não existe nada relacionado a visto de Juiz, assim, teria revogado a exigência do CE, que é norma anterior.

    PORÉM, a questão em tela NÃO serve de precedente quanto ao entendimento da banca a esse respeito e TAMBÉM é preciso sempre ter em mente que a FCC costuma simplesmente pinçar dispositivos legais sem maiores aprofundamentos, logo, toda atenção é válida!!!rs

  •  

    Resposta correta letra "B" (III)

    (ERRADO) Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. 

     (ERRADO) Art. 85 [...] § 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

     (Correto) Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece! 

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    ===============================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

     

    § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

     

    ===============================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.                         
     

  • . obs: Somente os partidos e coligações que concorram aos cargos em disputa poderão fiscalizar os trabalhos da mesa receptora.

    . apesar de a norma somente fazer referência aos partidos políticos, em sendo formada uma coligação, os respectivos partidos perdem a sua individualidade, cabendo a ela as prerrogativas e obrigações que lhes seriam próprias no processo eleitoral e no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Em consequência, somente a coligação poderá credenciar fiscais e delegados.

    . em decorrência da sistemática introduzida pela Lei nº 9.504/1997, não mais subsistem as exigências, previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 131, com a correlata consequência do § 6º, de que as credenciais sejam carimbadas pelo escrivão do Cartório Eleitoral e visadas pelo Juiz Eleitoral.

    . lei das eleições: Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.


ID
160762
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em eleições municipais para

Alternativas
Comentários
  • Poderá haver segundo turno para os cargos do executivo, se não houver candidato que tenha conseguido maioria absoluta já no primeiro turno...com relação aos prefeitos, somente em cidades que tenham colégio eleitoral de no mínimo 200.000 eleitores...
  • Complementando, conforme Lei das Eleições - L 9504/97 (segundo turno só cargos do executivo):

     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

            Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

            § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
    Por ordem constitucional e legal, o 2º turno somente ocorrerá nas eleições municipais majoritárias (eleição para PREFEITO, exclusive para as eleições de
    Vereadores) e nos municípios com mais de 200 Mil ELEITORES.

  • LETRA E

    2º TURNO SÓ PARA ELEIÇÕES DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
  • Sistema Majoritário:

    I - Simples: Válido nas eleições para senadores e prefeitos de munícipios com até 200 mil eleitores. Aqui vence o candidato mais votado, independente da soma de votos do seu adversário. Só há um turno de votação.

    II - Absoluto: Eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores. O vencedor só será declarado no primeiro turno, caso tenha a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais votos do que todos os seu adversários somados. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta deverá haver segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

    Obs: Não há segundo turno para eleições proporcionais: Vereadores, Deputados Federais, Distritais e Estaduais. 
  • O 2º turno só pode ocorrer em eleições pelo sistema majoritário ABSOLUTO, o que exclui as eleições para o pleito de Senador, bem como de Prefeito e Vice de Municípios cujo eleitorado seja de até 200.000. 

  • Geeeeente, isso hoje não cai nem em prova pra jardim de infância incompleto, e já caiu pra analista. Tenho que passar logo em alguma coisa pq nem consigo imaginar o que as bancas vão inventar pra perguntar dentro de alguns anos.

  • ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEREADOR, PREFEITO E VICE (ORDEM DE VOTAÇÃO).

    VEREADOR - SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA.

    PREFEITO E VICE:

    MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES - SISTEMA MAJORITÁRIO ABSOLUTO, COM POSSIBILIDADE DE SEGUNDO TURNO.

    MUNICÍPIOS COM 200 MIL OU MENOS DE 200 MIL ELEITORES - MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES.


ID
160804
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do Sistema Eletrônico de Votação, é correto
afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Lei das Eleições - 9504/97

    Art. 59

    $3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

  • DICA PARA MEMORIZAR"a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias".ou seja ... "primeiro vêm as ovelhas, depois vem o pastor".
  •   Base: lei 9.504/97

    Alternativa a: INCORRETA:

    De acordo com o parágrafo 2º do art 59 : nas votações para eleições proporcionais, serão computados para a legenda parditária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    Alternativa b: INCORRETA:
     Conforme o parágrafo 4º do art 59: a urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, a identificação da urna em que foi registrado , resguardado o anonimato do eleitor.

    Alternativa c: INCORRETA:
    Art 59, parágrafo 5º: caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica.

    Alternativa d: INCORRETA:
    Art 60: No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para a determinado cargo e somente para este será computado.

    Alternativa e: CORRETA:
     a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. art 59 parágrafo 3º.
  • C) ...identificação da urna em que foi registrado (do eleitor não)
    e) " a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias". art 59 parágrafo 3º.

  • Muitas cascas de banana:

    a) serão considerados nulos, na votação para as eleições proporcionais, os votos em que não seja possível a identificação do candidato, ainda que o número identificador do partido seja digitado de forma correta
    Quando isso acontecer teremos o VOTO DE LEGENDA.

    b) a urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, a identificação da urna em que foi registrado e o eleitor que o lançou.
    Não pode, pois o Voto é Secreto e por isso as Urnas devem garantir o anonimato.

    c) a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica serão definidas pelos partidos políticos ou coligações, após reunião prévia com o Juiz Eleitoral.
    Aproveita e expurga a eleição, a democrácia e justiça! Instaura a Monarquia e vamos fazer concursos para Conde, Duque, Barão, Visconde ou Bobo da Corte.

    d) o voto de legenda assinalado pelo eleitor com o número do partido, no momento de votar para determinado cargo, será computado para todos os demais cargos.
    Se foi para um determinado Cargo, só para ele foi de legenda, NÃO ENTENDEU? Deixa eu explicar. Um cidadão não sabe em quem votar para vereador! Então ele digita só o número do Partido e aperta enter! Esse votou irá somar aos votos do Vereador mais votado no Partido! Voto de Legenda é VOTAR NO PARTIDO! É aumentar as chances de um mais votado no Partido possa superar o de outro partido, independente de quem seja!

    e) a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.  ALTERNATIVA CORRETA

  • QUANTA CRIATIVIDADE DA FCC PARA ESSE TIPO DE QUESTAO HEIM...
    JA RESPONDI A PELO MENOS QUASE 10 QUESTOES EM QUE A RESPOSTA É ESSA...
    QUE BELEZA...
  • Graças aos comentários do Israel eu não pego no sono nos madrugadões de estudo, (morro de rir) espero que ele tenha passado nos TREs da vida, que figuraça!!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59 

     

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:    (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;   (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

     

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.   (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)


ID
176299
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do Sistema Eletrônico e da Totalização dos Votos, considere:

I. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, bem como a identificação do eleitor da urna em que foi registrado.

III. A urna eletrônica, ao final da eleição, procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A!  

    LEI 9504
    I) CORRETA = Art. 59 § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.  
    II)INCORRETA = Art. 59 § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
    III)CORRETA =Art. 59 § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

  • Art. 59 § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. 

     proporcionais =  PRIMEIRO PROPORCIONAIS
  • Absurda a II, já que o voto é SECRETO!
  • Análise da CASCA DE BANANA

    II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, bem como a identificação do eleitor da urna em que foi registrado.

    Irmão! Louvado seja Deus, ALELUIA! O Legislador sabendo que a BIBLIA CONSTITUCIONAL garantiu aos filhos da pátria do VOTO SECRETO, editou a Lei das Eleições dizendo" Na Urna Eletrônica é GARANTINDO O ANONIMATO DO ELEITOR na hora que for contabilizar os Votos.
    EU OUVI UM AMEM? ALELUIA IRMÃO.

    - O Voto é SECRETO Irmão! ALELUIA
    - A URNA conta os votos mas GUARDA O ANONIMATO! Aleluia Irmão! Glória a Deus!

    Então vamos METRALHAR a resposta certa irmão?

    RATATARATARATTARA TUDO RATARAATARATA POSSA RATARARAARARA LETRA A


    Antes de mais nada, se você não entendeu o uso do METRALHAR, é bom olhar no YOUTUBE o Pastor Metralhadora, bem como sua versão animada no site Mundo Canibal! KKKKK

    TACA O DEDO NA ESTRELA SENÃO RATARATARATATARA
  • Se formos analisar bem, esta questão não se encontra desatualizada, pois apesar da redação do art. 59, §3º ter sido alterada no ano de 2014, ela acaba por dizer a mesma coisa, vejamos:

     

    Redação antiga:

     

    §̶ ̶3̶º̶ ̶A̶ ̶u̶r̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶a̶ ̶e̶x̶i̶b̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶,̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶i̶n̶é̶i̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶a̶j̶o̶r̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Redação atual:

     

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

     

     

    ----

    "Amadores aspiram, profissionais trabalham."


ID
179953
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos, considere:

I. Serventuários da justiça.

II. Agentes policiais.

III. Eleitores da própria Seção Eleitoral.

IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

V. Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive.

NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre outros, os indicados SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Além dessas vedações citadas pela Mari ainda há outra:

    Lei  9.504/97, art. 64: É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

    : )

  • Acrescentando mais uma informação aos ótimos comentários:


    NÃO CONFUNDIR "SERVENTUÁRIOS" da Justiça com SERVIDORES daJustiça Eleitoral!! Os primeiros estão a serviço da Justiça como um todo; os servidores da JE são os que trabalham na JE (todos nós, em breve! ;)  )

    Bons estudos!
  • Ficar atento!

    CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
     
    - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

  • SÓ ACRESCENTANDO,    NO CASO DO CÓDIGO: Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    JÁ NO CASO DA LEI 9504, ART 64, O QUE É VEDADO É A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES ENTRE SI NA MESMA MESA, E  NO CASO É QUALQUER GRAU.

    ABRAÇOS E BOA SORTE

     

  • § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

     

     I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

     


  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.               

     

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

     

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (ITEM V)

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (ITEM II)

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (ITEM IV)


ID
179965
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do encerramento da votação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CE   Art. 153. Às dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

  • Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

  • ALTERNATIVA CORRETA "D"

    LEI 4737/65

    Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    BONS ESTUDOS.

  • Lembrando que a apuração seguirá até seu encerramento

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

     

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.


ID
180349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um processo eleitoral marcado pela alta ocorrência de votos nulos ou anulados pode ser objeto de questionamento judicial.
Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI GERAL DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Essa questão aborda um mito que aparece em todas as eleições de que se 50% + 1 dos eleitores votarem branco ou nulo, a Justiça Eleitoral será obrigada a anular e convocar novas eleições com outros candidatos, o que não é verdade.

    Muito boa a pergunta e que não cobra a decoreba!

    Abs,

  • O comentário do colega Osmar tem um erro.

    Não se trata da lei das eleições mas sim do Código Eleitoral, art. 224.

    Abraço e bons estudos

  • Bem como nosso colega Luis Junior falou do artigo do referido Código Eleitoral, aqui vai ele.

    Art. 224.Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    .

    .

    .

    Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE nº 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.

     

    Ou seja, a nulidade deverá ser declarada pela justiça. Não tem nada a ver com votos nulos dados legalmente pelos eleitores. Está entre os artigos 219  e 224. (Da Nulidade da votação). 

     

     

  • Gabarito: C 

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

    Há um erro muito comum na interpretação do deste artigo. A nulidade prevista no artigo é decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral  deveria marcar outra eleição. O resultado da eleição é determinada pelos votos válidos, aqueles que foram destinados aos candidatos ou partidos. Como os votos nulos não são válidos, não entram na apuração do resultado, mesmo que sejam a maioria. Ainda que haja 99% de votos nulos, a eleição não será anulada, pois o resultado será definido através do 1% que são válidos.

    Fonte: http://www.tre-df.jus.br/imprensa/noticias-tre-df/2014/Agosto/votos-nulos-e-brancos-nao-anulam-o-pleito

     

    Obs.:  Comentário do Prof. João Paulo Oliveira - Professor de Direito Eleitoral do CERS (Centro Educacional Renato Saraiva) e autor de alguns livros de Direito Eleitoral. 

    "Vale lembrar que os votos nulos por manifestação apolítica não são somados aos votos anulados para fins de aplicação do Art. 224 do Código Eleitoral"

     

     

  •                                                                                    ---> do país ---> nas eleições ---> presidenciais


      NULIDADE      ---> atingir + da metade dos votos    ---> do estado ---> nas eleições ---> federais e estaduais
       DOS VOTOS

                                                                                        ---> do município ---> nas eleições ---> municipais

     

     ---> as d+ votações são prejudicadas


     ---> tribunal marcará dia para NOVA ELEIÇÃO ---> prazo de 20 a 40 dias

  • Os votos brancos não são considerados votos válidos para fins de cálculo do quociente eleitoral; votos brancos e nuos não possuem valor algum.

    Abraços

  • Esse gabarito está errado! O TSE, abstendo-se de pronunciar a nulidade sem prejuízo, no Ac. 665 de 17.8.09, decideiu que o art. 224 do código eleitoral não se aplica quando VOLUNTARIAMENTE, mas se mais da metade dos eleitores decidirem anular o voto ou votar em branco, preservando assim a vaidade da eleição! A ÚNICA forma de declação de nulidade de uma eleição,a partir do artigo citado, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito! Na verdade não será anulada se mais da metade dos votos forem anuladas, mas sim se o candidato tiver sido eleito com a maioria absoluta dos votos.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


ID
180355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Brasil adota, com pioneirismo, o sistema eletrônico de votação. A respeito da disciplina legal de exercício do sufrágio e suas circunstâncias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9504/97
    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
  • ATENÇÃO!

    Atualmente, conforme Resolução do TSE, já é possível o voto em trânsito, desde que atendidos certos requisitos e prazos:

    Os eleitores poderão solicitar a transferência provisória do título para uma das capitais dos Estados que forem receber o voto em trânsito. Para votar fora de seu domicílio, o eleitor precisará se registrar entre 15 de julho e 15 de agosto deste ano, indicando em qual capital vai querer votar. O registro poderá ser feito em qualquer cartório eleitoral do país e só será admitido para os eleitores que estiverem em dia com as obrigações eleitorais.

    Urnas exclusivas para o voto em trânsito serão instaladas nas capitais do país, em locais previamente definidos pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais). Para receber essas urnas, as capitais deverão ter um mínimo de 50 eleitores em trânsito cadastrados. Caso o número seja menor que 50, os eleitores serão avisados da impossibilidade de votar em trânsito naquele local.

    Se não estiver na capital para qual transferiu o voto nas datas das eleições (1º e 2º turno), o eleitor terá que justificar a ausência.

    : )

  • § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    *
    o Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais em cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. (CE, art. 131). Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 delegados junto a cada uma delas. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. (art. 65 da Lei n. 9.504/97).
    o As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente pelos partidos políticos ou pelas coligações (art. 65, § 2º, da Lei n. 9.504/97).
    o O presidente do partido deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais (art. 65. § 3º, da Lei n. 9.504/97).

     

  •  

    B) O Código Eleitoral atualmente autoriza o voto em trânsito. Creio que a questão seja anterior à alteração legislativa.

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • a) Errada. Conforme o artigo 59, §3º da Lei das Eleições, serão primeiramente apresentados os painéis relativos às eleições proporcionais.

    b) Errada. E aqui é preciso tomar muito cuidado, pois até pouquíssimo tempo não era possível o voto em trânsito. Hoje, no entanto, nos termos da resolução 23.215/10 já é possível voto em trânsito e a tendência é que isso seja bastante cobrado nos próximos concursos que exijam Direito Eleitoral em seus editais.

    c) Errada. Não há óbice para que parente de um dado candidato seja indicado como fiscal. Somente é vedada a participação de menores de 18 anos e de quem, por nomeação de Juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora (lei 95/.504/97, artigo 65)

    d) Correta. É o que dispõe o artigo 64 da lei 9.504/97

    e) Errada. No § 1º do artigo 65 da lei supracitada é permitida a nomeação de fiscal para atuar em mais de uma seção eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Acredito que a alternativa D também esteja errada. Nela não consta que seria a MESMA mesa receptora.

    d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar UMA mesa receptora como presidente e mesário.

    Errei por causa disso.

    Abraço.


  • Pessoal, essa alternativa "B" ainda hoje estaria errada.
    Pois o voto em trânsito é admitido, desde que seja SOLICITADO e não justificado sua necessidade.
    Concordam? 
  • Da forma como foi colocado na letra d:  

    "Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário."


    Parece que a restrição é apenas quando eles integram a mesa nas condições descritas, mas a vedação se estende a qualquer cargo ocupado na mesa.
     

  • a) A urna eletrônica apresenta ao eleitor, para o primeiro voto, os painéis relativos às eleições proporcionais. b) O voto em trânsito é admitido, sem a necessidade de justificativa. c) Parente de candidato pode ser indicado como fiscal de partido político. d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
    e) Cada fiscal partidário pode atuar perante + de uma seção eleitoral.

    * =D


    Abraço


  • Lei 9504 - Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

  • Para Presidente, em regra, cabe o voto em trânsito

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

  • Comentários:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (artigo 59, §3º, I e II da Lei 9.504/97). A letra A está errada.

    Não há necessidade de realizar qualquer justificativa para optar pelo voto em trânsito, bastando o eleitor manifestar sua preferência por um dos locais de votação viabilizados. A letra B está errada. Não há óbice legal para tanto, o que há é vedação para que parentes consanguíneos e afins, até o 2º grau, de candidatos, bem como seus cônjuges, componham mesa receptora de votos. A letra C está errada. É possível que permite que o fiscal atue em mais de uma seção por vez (art. 65, § 1º, LE). A letra E está errada. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (art. 64) A letra D está certa.

    Resposta: D


ID
183529
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97:

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
     

  • Oi pessoal, não entendi porque a alternativa c) está errada se alguém puder explicar, agradeço.

    ... poderão ainda votar fora da respectiva seção:...

    IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais; (CE, art. 145, § 2º) 

  • Beatriz, a pegadinha está no enunciado da questão. Quando se diz  "A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos", está fazendo referência ao ART 62 da Lei 9504, que preconiza que "nas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral". Ou seja, quando houver na seção de votação a urna eletrônica, aplica-se a regra desta lei. E neste caso, são se aplica a ressalva a que se refere o CE, qual seja o chamado "voto em separado", quando as pessoas referidas naqueles dispositivos poderiam votar numa outra seção senão aquelas nas quais estejam inscritos.    
  • CORRETO O GABARITO...

    Sem querer criar polêmica a alternativa "C" também poderia ser considerada como correta. Explico.

    Nos meses de junho e julho os cartórios eleitorais fazem a nomeação dos mesários; e preferencialmente, o cartório nomeia os integrantes da mesa dentre os eleitores da mesma seção em que irão trabalhar como mesários, ou pelo menos, eleitores que votem no mesmo local; esse procedimento se justifica pela praticidade, economia de tempo e lojística para que todos os mesários possam exercer o seu direito ao voto sem atrapalhar o bom andamento dos serviços perante a mesa de votação.
    Aqui em Curitiba são nomeados em torno de 16.000 mesários; imaginem se todos esses mesários/eleitores tivessem que se deslocar para outro local de votação, seria um verdadeiro caos....

    Então voltando à alternativa "C", o verbo utilizado "poderão" foi mal empregado, porque de fato esse verbo enseja possibilidade, e como pudemos ver, seria perfeitamente possível, aliás, vou mais longe, é a regra para a realização de nomeações de mesários.... a assertiva estaria errada se fosse utilizado o verbo "deverão"...
  • A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, é correto afirmar:

    Gente, só pode votar o eleitor que estiver inscrito na seção!!!

    O Código eleitoral, desatualizado como ele só (¬¬), traz inúmeras hipóteses em que é permitido o voto fora da respectiva seção eleitoral (eu não vou colocá-los aqui para não nos confundir ^.~).

    Porém, a lei das eleições, Lei 9.504, dispõe que:
    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Uma observação se faz importante para não misturarmos as coisas:
    A lei 12.034 incluiu no Código Eleitoral a possibilidade de eleitores realizarem o chamado "voto em trânsito".

    O voto em trânsito NÃO é uma exceção à regra de que só pode votar quem está inscrito na seção. O procedimento do voto em trânsito está regulado na resolução 23.215 do TSE. Vou colocar aqui  ponstos importantes:

    Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim. 

    O nome do eleitor vai constar apenas na folha de votação do local para o qual o eleitor se habilitou. Se ele quiser votar na sua seção originária, não poderá, porque seu nome vai estar na folha de votação na urna da que ele se habilitou para votar.
  • Existe mais de uma alternativa correta, porém somente uma delas diz respeito ao sistema eletrônico de votação!

  • Vale acrescentar que a alternativa E está correta(segundo a lei)porém, esse fato, não acontece na realidade.

    Podem votar nas urnas eletronicas somente aqueles eleitores cujos nome estejam na URNA ELETRONICA.
    Basta digitar o numero do titulo na urna, se constar o eleitar poderá voltar.

    Ex:
    Consta na folha          Consta na urna         vota
    Sim                                      sim                        sim
    Não                                      sim                        sim
    Sim                                      não                        não
    Não                                      não                        não
  • AMIGO, ISRAEL, RESPONDA-ME SÓ UMA COISA, PARA QUE ISSO ?
  • Colega Fábio, o comentário do Israel ajuda na fixação do conteúdo,  com bom humor aprendemos muito mais.


    Bons estudos
  • Vamos reconhecer, excelente o comentário do colega Israel. Tanta coisa pra memorizar e aprender... Duvido que alguém esqueça!



    Bons estudos, pessoal!
  • Inteligente e muito bem humorado o comentário do colega Israel!
  • Ao pessoal que ajudou a explicar...muito obrigado!!

    Não conseguia entender porque as outras assertivas estavam incorretas, mas graças a vocês, entendi que quando se tratar de URNA ELETRÔNICA, não haverá ressalvas, e somente os eleitores cujos nomes estão na folha de votação é que poderão votar na seção, valeu!!   

    E parabéns ao Israel pelos comentarios criativos, agora é que eu não esqueço mais!! 
  • Quando fui mesário, em 1998, votei perante a mesa em que servi. Não encontrei a vedação da alternativa D...

  • Peter, eu acredito que designaram você para trabalhar justamente na sua seção de votação. foi assim que ocorreu comigo nessas eleições.

  • Peter é que o erro da letra D está na palavra poderão, quando na verdade é deverão..

  • Penso que a questão esta clara, Art. 62 9504/97, o questionamento da questão refere-se ao sistema eletrônico, então deve-se recorrer ao artigo mencionado. Em outras palavras perante a urna eletrônica só vota que tiver o nome na lista, assim revoga todo o texto trazido no Código Eleitoral.

  • Res.-TSE n° 20.686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei n° 9.504/1997; nos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome conste da folha de votação.

    Segundo Francisco Dirceu Barros, as hipóteses previstas no código Eleitoral sobre voto em separado não tem mais validade.

    Vejamos o que diz a letra D: O Presidente, mesários, secretários e suplentes poderão votar perante as Mesas em que servirem.

    A questão está errada, pois diz que PODERÃO, o que não é verdade já que só poderão se forem mesários etc na seção eleitoral em que votam!




     

  • No meu entendimento, está tacitamente revogado o artigo 145 do Código Eleitoral, pois, não há mais a possibilidade de voto em separado. Ora, se a utilização da urna eletrônica é obrigatória em TODAS as seções do país, não há que se falar em votação em cédula de papel, exceto em casos excepcionais de urna eletrônica quebrada. Quanto aos membros da Mesa, não existe resolução abrindo a possibilidade de votarem em outra seção senão a deles mesmo, ou seja, DEVERÃO servir nas suas próprias seções e nelas votarem. Esse, creio, também é o entendimento da FCC.

  • Isso mesmo Denilson.

    ----

    A ideia do comentário da Cris Andrade deixa a alternativa mais errada do que já está.

     

    ----

    "A dor da persistência é temporária. A da desistência, permanente." 

  • Conforme o Código Eleitoral!!

    Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado.

    Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva Seção:

    a) ERRADO: De fato os candidatos a Deputado Estadual poderão votar em qualquer seção do Estado, mas apenas nas eleições nacional e estadual.

    V – os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

    b) ERRADO - O Presidente da República pode votar em qualquer Seção Eleitoral do País, mas somente nas eleições presidenciais.

    II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for eleitor nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

    c) Conforme o Art. do Código é CORRETA-  Os Governadores de Estado, nas eleições municipais, poderão votar em qualquer seção do município em que sejam eleitores.

    IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;

    d)  O caput do Art. citado fala que votarão, a Banca pode ter considerado ERRADO por ter dito que poderão.... 

    Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado

    e) CORRETO  - Gabarito da FCCilda - conforme Lei das Eleições - 

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º (Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

    § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos. - Que são do Artigo citado acima), da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral

     

    Se não houvesse essa ressalva no Art. 148, § Único, as demais estariam de fatos todas erradas, eu acredito, maaas, ...

  • O Presidente, mesários, secretários e suplentes PODERÃO votar perante as Mesas em que servirem. Poderão mesmo. Aliás a lei até recomenda que seja assim quando diz que os mesários serão preferencialmente escolhidos dentre aqueles que votam na seção. Alternativa "D" também está correta.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • A letra C está correta tbm =/

    estaria errada se fosse candidato a Governador

    Art. 145m IV e V, do CE


ID
185920
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos Municípios, analise as seguintes afirmativas.

I. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 01 de janeiro.
II. As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro.
III. O número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove.

A análise permite concluir que

Alternativas
Comentários
  • "As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro"

    Será no primeiro domingo de outubro e em caso de segundo turno, no último domingo de outubro .


    Bons estudos.
  • Fique atento! nas pegadinhas:

    I. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 01 de janeiro.
    CORRETO, mas cuidado para não confundir pois
    Posse Prefeito e Governador - 1º de janeiro;
    Posse Congressista - 1º de fevereiro;
    Posse Presidente - 1º de janeiro podendo assumir o cargo em até 10 dias.

    II. As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro.
    ERRADA, as eleições ocorrerão sempre no 1º domingo de outroem 1º turno e no ultimo domingo de outubro em 2º turno (lembrando que só cabe segundo turno nas eleições presidenciais, de governador e prefeitos no municípios acima de 200 mil eleitores). Lembrando ainda que para presidente existe uma regra especial que o segundo turno ocorrerá no prazo máximo de 20 dias.

    III. O número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove.
    CORRETO, lembrando ainda que o número máximo de vereadores é de 55, sendo a quantidade determinada pela população do município, sendo sempre valores ímpares (9,11,13...) sendo 9 vereadores para municípios com até 15 mil habitantes e 55 para municípios acima de 8 milhões de habitantes.
  • Sabe-se que as eleições acontecerão no PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO, em primeiro turno, e no ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO, em segundo turno, somente se houver necessidade.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o processo eleitoral dos Municípios.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o inciso III, do artigo 29, da Constituição Federal, "o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;"

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o inciso II, do artigo 29, da Constituição Federal, "o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

    As regras do artigo 77 da Constituição dizem respeito à realização de segundo turno.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme a alínea "a", do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal, "o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;"

    Portanto, o número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove.

    Gabarito: letra "d".

  • Art. 17, parágrafo único, Lei 6.448/77 - O número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores. 

  • Gabarito: Letra (d).

    Constituição federal de 1988.

    Item I. Certo. Art. 29. III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

    Item II. Errado. Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;  

    Item III. Certo. Art. 29. IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:       

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 


ID
189142
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do ato de votar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...


    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97


    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

    Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

    * Artigo 91-A e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009

  • Questão desatualizada em face da decisão do STF:

    STF derruba obrigatoriedade de 2 documentos para votar
    reuters

    BRASÍLIA (Reuters) - Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar o título acompanhado de um documento de identificação com foto no momento da votação.

    Para votar no próximo domingo, o eleitor deverá apresentar agora um documento de identificação oficial com foto. Apenas o título não lhe dará esse direito.

    "Somente trará obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido documento oficial de identificação com foto", proclamou a decisão o presidente do STF, Cezar Peluso, depois de dois dias de apreciação no plenário.

    Apenas os ministros Gilmar Mendes e Peluso votaram a favor da lei por considerá-la constitucional, embora, como o próprio Mendes declarou, ela seja "inconveniente".

    Oito ministros apoiaram a ação do PT: José Antônio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio Mello, Ellen Gracie, e Celso de Mello.

    A ministra Ellen Gracie havia ponderou que a apresentação de dois documentos era desnecessária. "A interpretação que eu proponho é que a ausência (do título do eleitor) não impeça o cidadão de exercer seu direito. O documento não se torna inútil pela interpretação proposta", disse a ministra.

    O julgamento foi interrompido na quarta-feira --quando sete ministros já haviam votado contra a obrigatoriedade-- por um pedido de vista de Gilmar Mendes. Ele negou que sua atitude tenha relação com um pedido do candidato à Presidência José Serra (PSDB), como apontou o jornal Folha de S.Paulo.
     

    Fonte: http://br.eleicoes.yahoo.net/noticias/2997/stf-derruba-obrigatoriedade-de-2-documentos-para-votar

  • Complementando o que disse Daniel Sini

    Lei 9504/1997.

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (com redação da lei 12034/2009).

    Porém veio em 2010 a ADI 4467 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    Decisão :O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para, mediante interpretação conforme conferida ao artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/09, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.09.2010.

  • Questão desatualizada!
  • que confusão! 

    Como está hoje essa questão? Alguém saberia dizer?

    Bons estudos
  • que sacooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo issso tudoooooooooooooo
  • Colegas, a questão não está desatualizada!

    Continua vigorando - para concursos de prova objetiva, normalmente nível médio - o Art. 91-A da Lei das Eleições, pois não foi retirado expressamente do texto legal. Acontece que no edital do certame realizado em 2010 pela FCC, no TRE-RS, não foi cobrado o entendimento, jurisprudência, ADI, súmulas, etc. Nas questões para cargos que exigem nível superior, como, por exemplo, para Juiz de Direito, é diferente a abordagem do edital. Vejamos a seguinte questão:


    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-AP Prova: Juiz


    A compreensão jurisprudencial acerca da legislação eleitoral brasileira no que se refere ao momento do voto implica que o eleitor

     a)

    não pode justificar ter deixado de votar porque compareceu em sua sessão eleitoral sem a documentação oficial necessária.

     b)

    pode votar exibindo apenas o título eleitoral.

     c)

    deve obrigatoriamente exibir, de modo concomitante, o título eleitoral e um documento oficial de identificação com fotografia.

     d)

    não pode votar exibindo apenas carteira de identidade, de trabalho ou de motorista, ou apenas o certificado de reservista ou o passaporte.

     e)

    pode votar exibindo apenas documento oficial de identificação com fotografia.



    Já para o cargo de Técnico, em que o edital do referido certame não contemplava jurisprudência, vale o que consta em Lei.


    L. 9504/97

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 
    Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

    Espero ter ajudado em alguma coisa!!

    VQV

    FFB 
  • Trabalhei como mesário em 2014 e essa era a determinação. Como saber se aquela pessoa é realmente a pessoa portadora daquele título eleitoral? documento com foto.

  • Não está destatualizada! Essas regras da lei 9.504 continuam!

  • Eu acho um abisurdo a gente paga para estudar aqui no site e eles simplesmente coloca questão destualizada porque não atualiza, para os alunos estudarem e muito comodo pra eles receberem e cruzar os braços e a gente que se dane nesta questão não nem como solicitar comentarios do professor falta de respeito para com seus clientes pagantes.

  • Gabarito D.

     

    Diego Murcia, acabei de enviar uma notificação a eles, avisando que a alternativa dada como correta não está desatualizada. 

  • na última vez que eu votei, só levei o título!!
    nem sempre o que acontece no cotidiano, tem respaldo jurídico.

  • Para exercer o ato de votar, é indispensável que o eleitor apresente o seu título eleitoral acompanhado de documento de identificação pessoal com foto. ERRADA!

     

    Portanto, atualmente, basta apresentar um documento oficial com foto, para exercício do direito ao voto. 

  • Marx Sousa vc deu sorte de deixarem vc votar! Eu sou mesária nas eleições e somos orientados a somente permitir o voto de eleitores com documento oficial com foto! Da próxima vez, não se esqueça de levar!

  • Pela Lei está certa a letra D.

    Pela jurisprudência: errada. basta apresentar um documento oficial com foto.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Não obstante a redação do "Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"​, O STF decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em ADIn 4467, ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da lei 9.504/97.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. NÃO É PRECISO AMOSTRAR O TÍTULO. APENAS DOC COM FOTO


ID
205204
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da eleição para Presidente da República, considere:

I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos.

II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.

III. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o código Eleitoral e com o art. 77 da Constituição Federal:

    Alternativa I - INCORRETA - Será eleito Presidente da República aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, NÃO computados os em branco ou nulos.

    Alternativa II - INCORRETA - Havendo segundo turno, não poderá sob hipótese alguma o candidato remanescente ser eleito sem um pleito. Morrendo um dos candidatos no segundo turno, será chamado, entre os remanescentes, o de maior votação, e, no caso de empate do segundo lugar, o mais idoso.

    Alternativa III - CORRETA - Art 77 CF, § 1º

  • I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos. 

    II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.

    Fundamentação:

     Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

             § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Pq é que será que nós, concurseiros, não aprendemos a ler direito as questões, e sempre estamos caindo empegadinhas???? kkk. Já devíamos saber que examinadores não tem ...deixa quieto...

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    ERRADA I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos.
    DICA!  VOTOS BRANCOS E NULOS NÃO SE CONTA PARA NADA - NUNCA!


    ERRADA II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.
    DICA!  NESSE CASO SEMPRE CHAMA O PRIMEIRO MAIS VOTADO. HAVENDO EMPATE, O MAIS IDOSO!


    CORRETA  III. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.
    DICA!  VOTA EM PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO, O VICE VEM DE BRINDE!



    BONS ESTUDOS!
  • Confesso que não entendi ainda o erro do item II. Alguém se habilita a esclarecê-lo? 

  • João filho, além da redação da alternativa estar truncada na parte inicial, o erro maior está na parte final, veja:

     

    Se,  ̶h̶a̶v̶e̶n̶d̶o̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶c̶a̶n̶d̶i̶d̶a̶t̶o̶s̶   antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno,  ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶v̶o̶t̶a̶d̶o̶  convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    O correto seria como o D. Vader Postou:

     

     § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    Gabarito: E.

     

    ----

    "Não é loucura se isolar durante algum tempo para mudar de vida. Loucura é passar a vida inteira insatisfeito com o que você tem."

  • Também demorei entender o erro da II, irei explicar :

    "II.  será considerado eleito o mais votado. "

    Apenas irá convocar para concorrer o segundo turno o candidato de maior votação.

    Não terá ninguem eleito ainda, dependerá do resultado do segundo turno.

    #´FÉFORÇAFOCO

     

    .

  • Fantástica questão, Gabarito (e)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    ==================================================

     

    ITEM II - INCORRETO

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    ==================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • não existe isso de 5 (cinco) candidatos para segundo turno. Até onde sei segundo turno é para os 2 (dois) candidatos mais votados.

ID
224437
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, considere:

I. Nas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação.
II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, da urna em que for registrado, bem como do nome e do número do titulo do eleitor.
III. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
IV. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 62, lei 9.504/97. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    II) Art. 59, §4o, lei 9.504/97. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    III) Art. 60, lei 9.504/97. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    IV) Art. 59, §3o, lei 9.504/91 A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

  • Resposta. B.
    Vejamos cada uma das assertivas, de acordo com a Lei n.º 9.504/97:
    I) Certa.Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação ... (art. 62, “caput”).
    II) Errada.A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (art. 59, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.740/03).
    III) Certa.No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado (art. 60).
    IV) Certa.A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias (art. 59, § 3º).
  • Análise das Cascas de Banana:

    II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, da urna em que for registrado, bem como do nome e do número do titulo do eleitor.

    Aqui esta o erro! Na letra da Lei temos: "Reguardado o anonimato". E como podemos ver acima, só falta dizer o facebook e o msn (Porque o Orkut é como conexão discada, o que passou? passou!)

    Estando os outros itens corretos, a resposta fica sendo a letra B.
  • Desatualizada.

  • ESTÁ DESATUALIZADA!
     (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

  • NÃO está desatualizada

    art.59, § 3, Lei 9504, foi alterado para descrever os nomes dos cargos na ordem de votação, contudo, continuam divididos, a priori, pela ordem genérica de proporcionais e, depois, majoritários.

  •       atualmente ...

     

    LEI DAS ELEICOES = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm 

     

     A- Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.


      B-§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)


     C-Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.


      D- § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

  • Concordo com a Cláudia Ferreira, esta questão não está desatualizada - e já postei esta comparação abaixo em outras questões -, a mudança ocorrida com a redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014 apenas detalhou mais artigo 59, §3º:

     

    Antes:

     ̶§̶3̶º̶ ̶A̶ ̶u̶r̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶a̶ ̶e̶x̶i̶b̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶,̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶i̶n̶é̶i̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶a̶j̶o̶r̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶

     

    Depois:

    ✓ Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital (proporcionais),

    ✓ Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República (majoritários). 

     

    ✓ Vereador (proporcional), Prefeito e Vice-Prefeito (majoritário). 

     

     

    Gabarito, ainda, letra B.

     

     

    ----

    "Não há substituto para o trabalho duro."


ID
231133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras estabelecidas na Lei n.º 4.737/1965 quanto ao domicílio e à transferência de domicílio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 4737

    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

     

  • ATENÇÃO na letra E!

    lei 4737

    O art. 58 diz: "Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56".

    Na prova, eles misturaram esse art. 58 com o art. 59 que diz:

    "Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

    (...)

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;"

  • Art. 57 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).  "O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)"

  • A alternativa está incorreta. Vejamos o disposto no art. 18, §1º, da REs. nº 21.538/TSE:

    Art. 18, § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

  • A letra "a" está errada por dois motivos:

    Quando declarada, na petição de transferência, a perda do título anterior, competirá ao juiz do novo domicílio determinar o cancelamento do título anterior,
    Na verdade, o juiz da zona de origem determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a rememessa, dentro de 3 dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante. (Lei 4.737, art 59, I)

    não competindo ao juiz de onde o requerente se encontrava inscrito prestar qualquer informação quanto à veracidade do fato, devendo prestar informação apenas quanto às obrigações eleitorais do eleitor.
    Haverá comunicação entre o juiz da antiga zona e o novo juiz. O juiz da zona de origem deverá esclarecer se o interessado eh realmente eleitor, se a inscrição está mesmo em vigor, assim como a data e o número da inscrição respectiva. (Lei 4.737, art 56, parag. 1.
  • letra E:

    Compete ao juiz do novo domicílio comunicar ao TRE a que estiver subordinado a transferência do domicílio do eleitor. COMUNICA AO TRE COMPETENTE NO PRAZO DE 10 DIAS

    ART. 58, CAPUT, CODIGO ELEITORAL.

    alternativa bem sacana essa.

     

  • Alternativa "C" incorreta
    CE- Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse motivo na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

    § 1: O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o nº e a data da inscrição respectiva.

    Art. 59: Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências:

    I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de 3 dias, da folha individual e votação ao Juiz requisitante.

    Conclui- se que: quem cancela o título anterior é o juiz do antigo domicílio, que o fará depois da comunicação de transferência feita pelo juiz do novo domicílio.

     

     
  • A alternativa "b"está redacionada como:

    b - Nos termos estabelecidos na referida lei, o requerimento de transferência deve ser publicado na impressa oficial na capital e no cartório das demais localidades.

    Mas a letra da lei é:


    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais

    localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.



    Eu entendi que a ausência da vírgula após "...imprensa oficial na Capital..." e o uso do "das" ao invés de "nas" trouxe ambiguidade na interpretação da assertiva. Entendi que a "b" também estaria errada.

    Concordam? Não estou bem certo sobre o meu entendimento.
    Alguém pode esclarecer?

    Vlw!
  • Carlos Leandro,

    vendo assim do jeito que você falou é verdade sim. Mas na hora da prova tem que marcar a menos errada =/
  • ANÁLISE ITEM POR ITEM:

    a)
    (ERRADA) A transferência de domicílio eleitoral do servidor público civil ou militar não é admitida se não tiver transcorrido o prazo mínimo da inscrição primitiva, exigindo-se também prazo mínimo de residência comprovada no novo município.

    Código Eleitoral: Art. 55. § 2º O disposto nos nºs II (transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva) e III (residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.), do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.


    b) (CORRETA) Nos termos estabelecidos na referida lei, o requerimento de transferência deve ser publicado na impressa oficial na capital e no cartório das demais localidades.

    Código Eleitoral: Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.


    c) (ERRADA) Quando declarada, na petição de transferência, a perda do título anterior, competirá ao juiz do novo domicílio determinar o cancelamento do título anterior, não competindo ao juiz de onde o requerente se encontrava inscrito prestar qualquer informação quanto à veracidade do fato, devendo prestar informação apenas quanto às obrigações eleitorais do eleitor.

    Código Eleitoral:

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz (do domicílio antigo) tomará as seguintes providencias:

           I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;

           II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

           III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

           IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

    Art. 56. § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva. (OBS: Troca de informações entre os Juízes via ofício)

  • ANÁLISE ITEM POR ITEM (CONTINUAÇÃO)

    d) (ERRADA) Como a lei brasileira admite a pluralidade de domicílio, também admite a pluralidade de inscrição, desde que o eleitor não seja candidato em mais de um domicílio.
    Código Eleitoral: Art. 71. São causas de cancelamento: III - a pluralidade de inscrição;


    e) (ERRADA) Compete ao juiz do novo domicílio comunicar ao TRE a que estiver subordinado a transferência do domicílio do eleitor.

    Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz (do antigo domicílio conforme rechaça o § 1º do artigo 56) comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
  • Quem qser pode julgar meu comentário como ruim aí do lado, mas discordo da alternativa A estar errada.
    Segue justificativa:

     

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

            § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
     

     

    Na questão, em momento algum é citado que a transferência de domicílio eleitoral é por motivo de REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA, sendo assim, o servidor público civil ou militar entra na regra do  § 1º.

    Alguém concorda??

    Bons estudos a todos!!

  • Pessoal,
     
    Vamos lembrar que o servidor público tem domicílio civil necessário no lugar em que exercer permanentemente suas funções (CC/02, art. 76, parágrafo único).
     
    Se um servidor público deseja transferir seu domicílio eleitoral é porque estabeleceu seu domicílio civil em outro lugar. Subentende-se então que necessariamente está exercendo permanentemente suas funções neste novo endereço. Logo, presume-se que foi transferido ou removido.
     
    Não vejo erro na alternativa a).
     
    Bons estudos!
  • Mais um comentário acerca da letra "A"...
    No livro Direito Eleitoral Esquematizado, Thales Tácito afirma que o  Art. 8, II, da lei 6.996/82 e art. 18, II, da Resolução n. 21.538/2003 do TSE e o Acórdão n 4.762/2004 do TSE:  "o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio".
    Observem que o artigo 55, II, do Código Eleitoral  fala em " transcorrência de pelo menos1 (um) ano da inscrição primitiva".

    A inscrição primitiva ( a primeira) não se confunde com a incrição imediatamente anterior ( a última realizada).
    In T + V pessoALL.
     

  • Ops...esqueci de fazer outro comentário:
    A letra "e" está errada quando diz que compete ao juiz do novo domicílio comunicar ao TRE a que estiver subordinado a transferência do domicílio do eleitor.
    Explico.
    Se o eleitor é do RJ e pede transferência para alguma zona eleitoral de Goiás, então o juiz da zona eleitoral do TRE/GO comunicará ao TRE do RJ (que é o TRE competente e ao qual ele não está subordinado !!!!) o pedido de transferência.
  • A resposta do André é a única que está correta com relação ao item E. Não compete ao juiz de origem. Compete ao juiz da nova zona informar ao TRE da zona eleitoral de origem.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 55, §2º, do Código Eleitoral:

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 56 do Código Eleitoral:

    Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

    § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

    § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

    A alternativa D também está INCORRETA, pois não é permitida a pluralidade de inscrição. A pluralidade de inscrição acarretará o cancelamento, conforme artigo 71, inciso III, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 59, inciso III, do Código Eleitoral:

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providências:

    I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;

    II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

    IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

    A alternativa B é a CORRETA, conforme artigo 57, "caput", do Código Eleitoral:

    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.    (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

    § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

    § 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • a) ERRADA. Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    §1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    §2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

     

    b) CERTA. Art. 57 Código Eleitoral: O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

     

    c) ERRADA. Art. 56, §1º Código Eleitoral: O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

     

    d) ERRADA.  Art. 71 Código Eleitoral: São causas de cancelamento:

    III - a pluralidade de inscrição;

     

    e) ERRADA. Não há subordinação entre TREs, haja vista que não há relação hierárquica entre eles e também:

    Art. 58 Código Eleitoral: Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

  • Sobre a letra E

    O juiz do antigo domicílio comunicará o cancelamento da inscrição antiga (decorrente da transferência) ao Tribunal ao que está suboirdinado (CE, art. 59, III).

    O juiz do novo domicílio deverá comunicar ao TRE competente acerca da expedição do novo título e da transferência. O TRE competente será aquele ao qual o eleitor encontrava-se vinculado na inscrição anterior. (CE, art. 58)

  • LETRA E:

     

    Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

     

     

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

  • Esta questão não é de Deus.

  • Gabarito _ B_ Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

  • Pessoal, quanto à letra E, temos 2 situações distintas:

    Tanto o juiz da zona de origem, quanto o juiz da zona para a qual o eleitor pediu transferência, irão comunicar ao TRE respectivo sobre a situação do eleitor. Assim:

     

    Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

    (Esse juiz comunica a expedição do novo título eleitoral decorrente da transferência, mantendo o mesmo número.)

     

     

     

    Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

    III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

    (O juiz da zona de origem, vai CANCELAR a inscrição que era de sua competência quando o juiz da outra zona aprovar a transferência requerida e comunicar ao TRE que está vinculado.)

  • Existem dois tipos de pessoas: 1 - As que choram com as ambiguidades toscas propositais da CESPE; 2 - As que tentam inutilmente procurar sentido para o entendimento da banca quando claramente não há nenhum a não ser tentar eliminar candidatos aleatoriamente.
  • Nos termos estabelecidos na referida lei, o requerimento de transferência deve ser publicado na impressa oficial na capital e no cartório das demais localidades.

    .

    .

    A alternativa B é a CORRETA, conforme artigo 57, "caput", do Código Eleitoral:

    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.    (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

    § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

    § 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
     

  • GABARITO LETRA B

    ERRO DA E ( atualizando 2021) OS ARTIGOS 56 a 59 do CE, são inaplicáveis na prática, em razão do processamento eletrônico. Esses artigos tratam da perda ou extravio do título e da pretensão do eleitor de regularizar o cadastro. Como o sistema é informatizado e todas as informações podem ser consultadas pelos sistemas eletrônicos, é desnecessário o envio de ofícios para solicitar informações no antigo domicílio.

    FONTE : Curso regular TRE's Estratégia Concursos - PDF aula 06.

    Porém, como a questão pede DE ACORDO COM O CÓDIGO ELEITORAL, seria passível de recurso, todavia,

    a letra E está incorreta!

    art. 58 CE-> Expedido o novo título, o JUIZ (NOVO DOMICÍLIO) COMUNICARÁ a TRANSFERÊNCIA ao TRE competente...

    art. 59 CE-> NA ZONA DE ORIGEM, recebida do juiz do novo domicílio a COMUNICAÇÃO de transferência, O JUIZ : (...) III- COMUNICARÁ o CANCELAMENTO ao TRE...

    Percebam, o juiz do novo domicílio vai comunicar a transferência tanto para o TRE quanto para o juiz da zona de origem, uma vez recebida essa comunicação, caberá ao juiz da zona de origem comunicar ao TRE não sobre a transferência, mas sobre o CANCELAMENTO que realizou na inscrição da pessoa que transferiu o domicílio eleitoral.


ID
231148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao fornecimento de transporte gratuito nas eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    correta alternativa "a", segundo a lei 6091/74.

    Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.

    Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

  • Lei nº 6091/74
    Alternativa "a" correta: Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    As demais alternativas estão incorretas:

    Alternativa "b" - artigo 1º, § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Alternativa "c" - Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Alternativa "d" - Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
                               Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    Alternativa "e" - Art. 6º - Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

  • ?? Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag no 8.905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero
    exaurimento da conduta criminosa”.
  • rt. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º da Lei 6091/74:

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 6091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    A alternativa D também está INCORRETA, conforme artigo 6º da Lei 6091/74:

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

    A alternativa E também está INCORRETA, conforme artigo 6º, parágrafo único, da Lei 6091/74 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 5º da Lei 6091/74:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.





  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Nos termos da Lei n.o 6.091/1974, que disciplina o fornecimento gratuito de transporte em dias de eleição, nenhum veículo ou embarcação pode fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: a serviço da justiça eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

     

    ERRADA - NÃO É VEDADO - É vedada a utilização de veículos e embarcações pertencentes à União, aos estados e aos municípios e às suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista para o transporte de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

     

    ERRADA - Deve realizar o pagamento em até 30 dias após o pleito. A despesa corre por conta do Fundo Partidário - A justiça eleitoral pode requisitar veículos e embarcações a particulares para a organização do pleito, cuja utilização deve ser necessariamente gratuita, ressalvada a obrigação de abastecimento e alimentação dos tripulantes.

     

    ERRADA - NÃO EXIME - A indisponibilidade de transporte exime o eleitor da obrigação de votar.

     

    ERRADA - Os pp. e candidatos podem indicar onde há disponibilidade para que seja feita a devida requisição - Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, podem os partidários ou os candidatos disponibilizar o transporte gratuito de seus eleitores.

  • Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes  Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    ---

    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

    ----

    "Aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam." (Isaías 40.31).

  • lei 6091 Art. 15. Os Diretórios Regionais, até quarenta dias antes do pleito, farão as indicações de que trata o artigo 14 desta lei.

  • >>> observe que é desde o dia anterior até o posterior à eleição

    Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 6091/1974

     

    ARTIGO 5º.  Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

     

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

     

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

     

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

     

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

     


ID
253189
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias.
II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.
III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar.
IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.

Correto (s) o(s) seguinte (s) item (ns):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I - ERRADA

    Justificativa:         Art. 276, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:        I - especial:        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.        II - ordinário:        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.        § 1º É de 3 DIASo prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    II - CERTA

    Justificativa: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
  • ALTERNATIVA B

    III - ERRADA

    Justificativa: Art. 235. O juiz eleitoral, ou PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    IV - ERRADA

    Justificativa: Tais votos serão nulos quando a decisão é proferida ANTES da eleição. Se a decisão é posterior, aí sim, os votos serão computados para o partido político.
    Situação do palhaço Tiririca poderia exemplificar a primeira hipótese; no entanto, após as eleições de 2010, nem a segunda hipótese ocorreu. Agora temos um deputado federal palhaço – sem trocadilhos...

    Art. 175. Serão nulas as cédulas:
         § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
         § 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE APLICA quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida
    APÓS
    após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
  • Dúvidas...
    Não encontrei no código eleitoral nenhum dos crimes referidos na alternativa b...
    o que encontrei foi uma referência no capítulo da propaganda que o codigo eleitoral faz à aplicação pelo CODIGO PENAL...
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
    Então penso que o gabarito esteja errado...
    aguardo manifestação dos colegas, e favor enviar uma mensagem em meu perfil...
  • Respondendo ao colega acima:

    II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • Ac.-TSE n. 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
    Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • Os recursos eleitorais são, em regra, 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ======================================================


    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.     


     

  • AÇÃO PÚBLICA -> pois até mesmo a calúnia no processo eleitoral tem consequências para a normalidade e legitimidade do pleito! Não é mero interesse privado, aqui é público!

  • Inadmissível ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 235, do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 3º, do artigo 175, do Código Eleitoral, serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ademais, de acordo com o artigo 16-A, da Lei das Eleições, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, sendo que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Logo, se um candidato o qual está com o registro de candidatura indeferido concorre às eleições e, após as eleições, ocorre uma decisão confirmada pela instância superior no sentido de indeferir o registro de tal candidato, os votos a ele atribuídos não serão computados ao seu respectivo partido, visto que serão considerados nulos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
254095
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Na fiscalização das eleições,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES...

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
            § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
            § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
            § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
  • GAB. D


    A - ERRADA. As credenciais são expedidas EXCLUSIVAMENTE pelos partidos e coligações.

    B e C - ERRADAS. A escolha de fiscais/delegados de partidos NÃO recairá em quem já faça parte da Mesa Receptora nem em menor de 18 anos.

    E - ERRADA. É obrigatório que eles façam  o registro do nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados na Justiça Eleitora.
  • Correta letra "D"

    a) as credenciais de fiscais e delegados deverão ser expedidas exclusivamente pela Justiça Eleitoral (pelos partidos políticos)  b) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. (não pode recair em quem já faça parte da mesa)   c) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em pessoa com 16 anos. ( não pode recair em menor de 18 anos)  d) o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação. (Literalidade da Lei)  e) o presidente do partido ou representante da Coligação não precisa registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (O presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral)...  
    Da Fiscalização das Eleições Art. 65 Lei 9504/97.



    Bons estudos!!!
  • Gabarito letra d).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

    DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

     

     

    Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. (erros das letras "b" e "c")

     

    § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (letra "d")

     

    § 2º As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. (erro da letra "a")

     

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e Delegados. (erro da letra "e")

     

    § 4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

     

     

     

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  • A) as credenciais de fiscais e delegados deverão ser expedidas exclusivamente pela Justiça Eleitoral. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral):

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em pessoa com 16 anos. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     _______________________________________________________________________________
    E) o presidente do partido ou representante da Coligação não precisa registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. 

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, §3º, da Lei 9.504/97, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação. 

    A alternativa D está CORRETA. Nos termos do artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97, o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

  • nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral)

    .........................................................................

    Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    .................................................................................

    Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos.

    ...............................................................................

    Nos termos do artigo 65, §3º, da Lei 9.504/97, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.


ID
261802
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. São causas de nulidade da votação quando esta é realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas, assim como quando for preterida formalidade essencial do sigilo do sufrágio.

II. Uma das causas de anulabilidade da votação se dá quando votar eleitor de outra seção. Entretanto, a regra comporta exceções como, por exemplo, o Juiz Eleitoral, que pode votar em qualquer Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor.

III. Sendo as eleições no dia 5 de outubro, se um eleitor cometer um crime nas 72 horas anteriores à data acima, ele somente poderá ser preso ou detido no caso de flagrante delito.

IV. Candidato à reeleição, o vereador Antônio da Silva, durante um comício, agride fisicamente um eleitor que o acusou de desviar verbas do município X. Se a agressão ocorrer nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito, Antônio somente poderá ser preso ou detido em flagrante delito.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ausência de gabarito correto, pois apenas as assertivas I e III estão corretas.

    I - CORRETA: Art. 220. É nula a votação:
    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    II - ERRADA: a exceção contida não mais vige no ordenamento jurídico pátrio, pois foi revogada pela Lei n. 9.504/97 (lei posterior revoga a anterior quando tratar da mesma matéria).

     Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, NÃO se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    III - CORRETA: Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    IV - ERRADA: os candidatos possuem imunidade prisional apenas nos 15 dias antes das eleições. No caso, como o fato foi 30 dias antes do pleito, o vereador pode ser preso ou detido após o flagrante delito.

    Art. 236 [...]
    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • Creio que o item III tb está errado, porque a prisão do eleitor, neste caso, pode ocorrer não é só em caso de flagrante delito, mas também em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Desse modo, a questão foi anulada, porque somente o item I é correto.

ID
262132
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no Sistema Eletrônico de Votação e Totalização dos Votos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    Lei 9.504/97, art. 59:

    A - CERTA
    Justificativa: § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    B- ERRADA
    Justificativa: § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    C- ERRADA
    Justificativa: § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    D - ERRADA
    Justificativa: § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.

    E - ERRADA
    Justificativa: a substituição da urna eletrônica por cédulas é uma ressalva prevista no art. 59 e regulada nos arts. 83 a 89 e será autorizada pelo TSE.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
  • Reparei que esta questão cai em todas as bancas!!

     

    GAB.- A 

    Lei 9.504/97, art. 59:

    A - CERTA
    Justificativa: § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59

     

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.


ID
262171
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Concluído o primeiro turno das eleições para Governador, Mévio e Caio foram os candidatos mais votados, sem que nenhum dos dois tivesse alcançado maioria absoluta dos votos válidos. Contudo, durante as comemorações pelo surpreendente resultado que o levou ao segundo turno, Mévio sofreu um infarto fulminante e veio a falecer. Considerando que Tício foi o terceiro colocado, deverá ocorrer

Alternativas
Comentários
  • A lei 9.504/97 em seu Art. 2º, § 2º
    Aborda o mesmo assunto:

      Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

            § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

            § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • Muito bom o comentário da colega acima.

    A resposta correta também encontra amparo na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - LEI DAS ELEIÇÕES

    ART 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a GOVERNADOR que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 2º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer MORTE, desistência ou impedimento legal de candidato, CONVOCAR-SE-Á, dentre os REMANESCENTES, o de maior votação.

    Bons Estudos !
  • Questão óbvia! Dispensa maiores comentários..

  • TEM NEGO QUE É TÃO SABICHÃO NÉ? PARABENS AOS SABICHÕES!
  • CONCORDO PLENAMENTE, PARABÉNS AOS SABICHÕES........ E HUMILDADE É O SEGREDO DO SUCESSO GURIZADA.



    BONS ESTUDOS HUMILDADE EM PRIMEIRO LUGAR.
  • Se errar esta, apanha de cinta...

  • Pé no chão galera....


  • Concordo... Questão simples. Pena que não cai na minha prova. Acho que devemos ter humildade quando encontramos limitações... Sempre sou humilde em reconhecer isso quando sou vencido. Mas nessa questão não gente...

  • ''TEM NEGO QUE É TÃO SABICHÃO NÉ? PARABENS AOS SABICHÕES!'' 2 kkkkkkkkkkkk

  • Responder questão no conforto do lar com toddynho quente da mamãe do lado é mole.  Quem não tem humildade faz merda por nervosismo até nos simulados kkk.


ID
262495
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O candidato, no momento da eleição, tinha seu registro deferido. Posteriormente, a Justiça Eleitoral verificou irregularidade que acarretou o indeferimento de seu registro. Em consequência de tal fato, os votos conferidos ao candidato devem ser considerados

Alternativas
Comentários
  • PMDB tenta contabilizar votos de candidato que teve registro indeferido

    O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Cautelar (AC) 2815, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PMDB/SP e por Itamar Francisco Machado Borges. Eles pedem que sejam contabilizados para a legenda os votos dados ao candidato a deputado estadual Uebe Rezeck, que teve seu registro de candidatura indeferido após as eleições de 2010.

    Rezeck teve seu registro questionado pelo Ministério Público Eleitoral, que o acusou da prática de ato de improbidade administrativa, com base na Lei Complementar 64/90 (com a redação dada pela LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa). O recurso do MPE foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e Rezeck concorreu com o registro deferido.

    Posteriormente, o candidato acabou tendo seu registro indeferido e os votos anulados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que teria causado “inegáveis prejuízos jurídicos”, sustentam os autores. Isso porque a legenda teve reduzido o número de candidatos eleitos, de cinco para quatro parlamentares, e Itamar deixou de ser considerado candidato eleito, passando à condição de 1º suplente.

    A legenda afirma que, para tentar reverter essa situação, ajuizou Recurso Extraordinário (RE) para que o STF decida a questão, recurso que já foi admitido pelo TSE. Assim, o PMDB pede que sejam considerados válidos, para a legenda, os votos obtidos por Rezeck, até que a Corte analise o mérito do RE.

    Fundamentos

    Um dos fundamentos do PMDB é de que o STF não teria uma posição uniforme e pacífica acerca da possibilidade da Lei da Ficha Limpa retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua edição. O caso, diz a legenda, teria dividido o Supremo, “havendo assim plausibilidade jurídica de ambas as teses, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão do TSE, ao menos até o julgamento final do Recurso Extraordinário”.

    Além disso, sustenta que existiria posição uniforme na Suprema Corte no sentido de que, quando o registro de candidatura é indeferido após o pleito, os votos devem ser computados para a coligação ou partido político.
  • Mais uma vez a FCC aborda o tema invalidade das votações que inclui as nulidades e anulabilidades.
    O Art 16-A da vigente Lei Eleitoral no § 4° que a regra do parágrado anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão computados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro de candidatura.

    Se o registro estava deferido na altura do pleito, se vier a ser indeferido ou cassado posteriormente, os válidos que receber serão válidos em parte, eis que aproveitados para a agremiação política e computados para a formação dos quocientes eleitoral e partidário. Isso é assim porque ao votar no candidato, o eleitor também escolhe seu partido.
  •    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    obs: apenas nas eleiçoes proporcionais podem contar-se como validos os votos dados às legendas partidárias. 
       Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • Pessoal !!!!!!!!
    Cuidado com alterações na legislação eleitoral, utilizem o Código Eleitoral Anotado, a última versão saiu em 2010, já com as últimas novidades da Lei 12034/2009.
    Nesta questão o artigo 16-A foi acrescido pelo Art. 4º da  Lei 12034/2009 na Lei das Eleições.



  • O CÓDIGO ELEITORAL TAMBÉM TRAZ UMA FUNDAMENTAÇÃO PARA ESSA QUESTÃO:

    Art. 175. Serão nulas as cédulas:

    § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
  • Então nas eleições majoritárias os votos, no caso em tela, não irão para a legenda? Só se for eleições proporcionais?
  • SEGUNDO POSICIONAMENTOS MAIS RECENTES DO TSE, SALVO ENGANO, OS VOTOS SÃO NULOS E NÃO SE COMPUTAM NEM PRA LEGENDA, E NEM PRA COLIGAÇÃO. TORNANDO A ALTERNATIVA C CORRETA!
  • Pessoal o que ocorre é o seguinte:

    A questão fala que o candidato, no momento da eleição, tinha seu registro deferido, neste caso se aplica a regra do Art. 175 do Código Eleitoral:
    Art. 175. Serão nulas as cédulas:
    § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
    Como o candidato estava com o registro deferido na data das eleições os votos vão para o Partido.

    Diferentemente ocorre se o candidato estiver com o registro sub judice no dia das eleições, caso em que será aplicado o Art. 16-A da 9504:
    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

    Espero ter ajudado neste esclarecimento.
  • Olá pessoal,,
    Acrescento ao comentário do colega acima, o informativo do TSE deste ano sobre esse assunto: 

    Registro de candidatura. Eleição proporcional. Contagem. Voto. Legenda. Registro indeferido. Impossibilidade.
    Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, não se computam, para a legenda, os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
    Os votos obtidos pelo candidato somente seriam computados para o partido a que é filiado se, no momento da eleição, estivesse ele com o registro deferido, ainda que posteriormente viesse a ser indeferido, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral.
    O entendimento da Corte regional está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal.
    Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
    Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.326/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 1º/2/2011.
     
    Espero ter contribuído
     

  • LETRA A

    Resumindo a estória:

    1) se o candidato estava concorrendo sub judice, o eleitor sabia que o candidato é sujo, logo o voto será anulado para todos os efeitos se houver indeferimento definitivo da candidatura.

    2) se a candidatura foi indeferida após o pleito e o candidato estava concorrendo normalmente, então deve-se aproveitar o voto dado de boa-fé pelo eleitor àquele candidato. Mas como a candidatura foi indeferida, o voto deve ser contado ao menos pro partido.
  • Concordo com o colega acima. No início da questão, é dito que no momento do pleito o candidato tinha seu registro deferido. Porém, acaso fosse dito que o registro estivesse sub judice, a resposta correta com certeza seria a letra C. E é o que afirma o art. 16-A da Lei 9.504/97, citado anteriormente:


    "Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja
    sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

    Bons estudos amigos! E que Deus esteja conosco!

  • De acordo com o livro do professor Rodrigo Martiniano: "Direito Eleitoral Descomplicado", capítulo  13, páginas 360 e 361.



    1 - Se, NO DIA DA VOTAÇÃO, o registro for indeferido ou não houver registro, com ou sem recurso, os votos serão NULOS.

    2 - Se, ANTES DA VOTAÇÃO, o registro for indeferido E o candidato entrar com recurso (que terá efeito suspensivo) ele poderá concorrer. Neste caso, se o registro for deferido, os votos são computados para o candidato, se o registro for indeferido, os votos são NULOS.

    3 - Se, APÓS A VOTAÇÃO, o registro for indeferido, os votos vão para a legenda partidária.




    No caso da questão o candidato tinha o seu registro deferido no MOMENTO DA ELEIÇÃO. O registro só foi indeferido APÓS a eleição, portanto, se aplica a regra número 3: os votos serão computador para a LEGENDA.

    Espero ter ajudado.
  • Resposta: A. Como no momento da eleição, o candidato tinha seu registro de candidatura deferido, há de serem contabilizados os votos em eleição proporcional para a legenda partidária. É a regra encartada nos §§ 3.º e 4.º do art. 175 do Código Eleitoral: “§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”.
    Acaso o registro de candidatura estivesse indeferido na data da eleição, mas com recurso a ser apreciado por instância superior (candidato ‘sub judice’), os votos somente seriam considerados válidos se decisão judicial posterior viesse a deferir o respectivo registro em definitivo. Não sendo este deferido, os votos daquele candidato ‘sub judice’ serão anulados para todos os fins. É o que preconiza o art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, acrescentado pela Lei n.º 12.034/09: “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja ‘sub judice’ poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja ‘sub judice’ no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato".
  • Letra A.

    O eleitor de boa fé não tem culpa pelo indeferimento do registro do candidato ficha suja, sendo válido seu voto ,apenas nas eleições proporcionais, em favor do partido.


  • Gabarito: A


    Em resumo: se tiver ocorrido eleição e, só após a realização do pleito, tiver havido o indeferimento do registro da candidatura de determinado candidato, os votos a ele atribuídos serão nulos; entretanto, se for caso de eleições PROPORCIONAIS, tais votos serão válidos para o partido de que faça parte, sendo a ele conferidos.




    OBS: o fato de ser atribuído ao partido apenas se for caso de eleições proporcionais tem uma razão lógica: porque não se aplica o princípio da unicidade de chapas nas eleições proporcionais, de modo que, se determinado candidato tiver seu registro indeferido, os seus companheiros de partido não serão atingidos com essa decisão, o que permite o aproveitamento legítimo dos votos originariamente confiados àquele (ao partido, direta ou indiretamente, a depender da força ideológico-partidária do eleitor).
  • Essa questão está desatualizada. O entendimento anterior ao art. 16-A da lei 9504 e que permaneceu por um bom tempo após o surgimento desse artigo era o de que, ocorrendo o deferimento do registro do candidato, caso o MP ou partido adversário recorra à instância superior, permanecerá, aquele, sub judice. Na hipótese de o candidato ser eleito e a instância superior acabe por indeferir o seu registro após as eleições, os votos ficariam perdidos para o candidato e computados para o partido/coligação. Ocorre que esse entendimento mudou!!!! Tanto faz hj para o TSE SE O CANDIDATO TEVE O REGISTRO DEFERIDO OU INDEFERIDO ANTES DA ELEIÇÃO. Pouco importa!!! O que se deve levar em consideração é a decisão da instância superior, SE VAI SER DEFERIDO OU NÃO!!! Se ela, após as eleições indeferir o registro da candidatura, os votos serão perdidos, sejam os votos p o candidato, sejam os votos para o partido. 

    Art. 16-A- esteja  O candidato cujo registro sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao DEFERIMENTO de seu registro por instância superior.
    Parágrafo-único: o cÔmputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição FICA CONDICIONADO AO DEFERIMENTO DO REGISTRO DO CANDIDATO.

  • CE anotado. art. 175 paragrafo 4. Revogado pelo art 16-A, parágrafo único, da Lei 9504/97.


    • “Eleições 2012. [...]. Recurso contra expedição de diploma. Eleições proporcionais. Candidata cassada. Cômputo de votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 1. Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 2. A norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo. [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli;no mesmo sentido oAc. de 5.6.2012 no MS 139453, Min. Marco Aurélio.)

    • que dúvida???

  • Hoje a certa seria a "c"

     

    Art. 16­A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

  • Creio que a questão não esteja desatualizada não. Depende da forma como é cobrado o conteúdo, pois vejam esta nota do Código eleitoral anotado do TSE, de 29/04/2014 que diz: " a norma deste parágrafo (referindo-se ao parágrafo único do art. 16-A da lei 9504/97) não afastou a aplicação do §4º do art. 175 do código eleitoral;

    Agora transcrevo a nota do acórdão: são contados para a legenda os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral". FONTE: Código Eleitoral anotado, pg 403, 2016. 

    Percebam que a questão diz expressamente que, no momento da eleição, o candidato tinha seu registro deferido, o que ainda deixa a alternativa "A" como a "mais correta" dentre as demais apresentadas.   

  • Concordo com Wendel, há esse julgado no PDF da L9504 também, que está disponível no site do TSE. 

    Ademais, a meu ver, são situações distintas, visto que registro sub judice é DIFERENTE de "registro feito" como consta no CE e é como o TSE interpreta no Julgado ao dizer " registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitora", OU SEJA, é uma circunstância superveniente ao pleito! 

    Decisão de uma AIJE, p.ex.

    Registro sub judice é decorrente de tramitação de AIRC em que o Candidato consegue liminar em recurso para disputar o pleito, logo, concorre por meio de uma decisão precária e não deve mesmo ter qualquer garantia quanto aos votos obtidos nessa condição.


ID
262960
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A figura do voto em trânsito, prevista no artigo 233-A do Código Eleitoral e regulamentada pela Resolução no 23.215, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, constituiu inovação importante nas eleições de 2010. Nos termos de tal legislação, o voto em trânsito consiste na possibilidade do eleitor nacional, que se encontre

Alternativas
Comentários
  •   A resposta para a questão está no art. 233-A do CE. Senão vejamos:

    Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Resolução nº 23.215 -

     

      Art. 1o Os eleitores em trânsito no território nacional poderão

    votar no primeiro e/ou no segundo turno das eleições de 2010 para Presidente

    e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas

    capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).

    Art. 2 o Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em

    qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com

    a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em

    deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.   

      
  • COMPLEMENTANDO:

    Nas eleições de 2010, poderá votar em trânsito, quem estiver nas capitais no dia da eleição, para Presidente da República.

    Para isso, o eleitor, que estará em alguma capital no dia da eleição, deverá comparecer em qualquer Cartório Eleitoral entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, levando o título eleitoral e um documento de identidade.
    Caso no dia da eleição, ele não se encontre na cidade na qual ele se cadastrou para votar em trânsito, ele não poderá votar na sua seção eleitoral de origem, podendo apenas justificar.


    Bons estudos!!
  • qual o erro da letra A)?
    Se alguém poder avisar no meu perfil escrevendo o código da questão pra eu saber que você comentou ficaria agradecido.

    obrigado.

  • Comentado por Diogo do Ybiti há aproximadamente 1 mês.
    qual o erro da letra A)?
    Se alguém poder avisar no meu perfil escrevendo o código da questão pra eu saber que você comentou ficaria agradecido.

    obrigado.

    Caro Diogo, eu também fiquei em dúvida nesta alternativa. Não há nada de errado com ela, acontece que o enunciado da questão pede especificamente o artigo 233-A do Código Eleitoral e regulamentada pela Resolução n23.215, de 2 de março de 2010 que trata do voto em trânsito em território nacional. 

    Espero ter ajudado
  • Instrução nº 363-32.2010.6.00.0000 - Resolução nº 23.215

    O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

    Art. 1º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turnos das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).

    Art. 2º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.

    § 1º A habilitação prevista no caput será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.

  • Questao desatualizada. Resolução do TSE ampliou os lugares para exercico do voto em trânsito, incluindo todas as cidades com mais de 200 mil eleitores, e não só as capitais. Ja se aplicou nas eleições de 2014

  • Não entendi qual é o erro da questão A, alguém poderia me ajudar?!!??!


  • Sobre a letra A: tal resposta descreve o voto em trânsito no exterior e não o voto em trânsito nacional, que foi uma inovação "mais recente", conforme sugere a questão. O direito do voto em trânsito no exterior é mais antigo.

  • EU TAMBÉM ERREI ESSA, HAVIA MARCADO LETRA a), PORÉM CAI NA REAL DEPOIS DOS COMENTÁRIOS, E CONCLUO QUE... POR MAIS QUE ESTEJA DESATUALIZADA, TEMOS QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, O ANO DA APLICAÇÃO DESTA QUESTÃO, SENDO ASSIM: O GABARITO...

    e) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar na capital do Estado em que estiver presente ou de passagem na ocasião, desde que realizada prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

  • Nestas eleições gerais, não só as capitais estarão aptas a oferecer a modalidade de voto em trânsito, mas também os municípios com mais de 200 mil eleitores, totalizando 92 cidades brasileiras. A novidade foi implantada pela Resolução TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições.

    Nas eleições gerais de 2010, essa possibilidade ficou restrita às capitais. Naquele ano, 80.419 eleitores registraram o pedido para votar em trânsito no primeiro turno e 76.458 no segundo turno.

    Localidades

    Ficará a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) registrarem as seções especiais e os locais onde serão instaladas as urnas para o voto em trânsito, nas respectivas capitais dos estados e nos municípios com mais de 200 mil eleitores. A seção destinada à recepção do voto deverá conter no mínimo 50 e no máximo 600 eleitores.


    FONTE: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Agosto/mais-de-84-mil-eleitores-solicitaram-habilitacao-para-votar-em-transito-no-primeiro-turno


  • Votar nas Capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores

    Habilitaçao: 45 dias antes

    Fora da UF = somente PR

    Dentro da UF = todos os cargos, exceto as municipais

  • Questão desatualiza/ Art 233-A do código eleitoral: Aos eleitores em trânsito no terretório nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da Republica, Governador, Senador, deputado federal, Estadual e Distrital em urnas especialmentes instaladas nas capaitais e nos municipios com mais 100 mil eleitores.

  • Acredito que o erro da A seja:

    1) O voto em trânsito citado no art 233-A diga respeito quanto "aos eleitores em trânsito no território nacional"

     

    2) a redação da alternativa a, diz respeito ao voto no exterior. No entanto, mesmo que o art 233-A não fosse mencionado, temos a possiblidade de voto também nos Consulados Gerais:

     

    Art 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

    § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

     

     


ID
267613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

Excepcionalmente, nas seções em que seja adotada a urna eletrônica, ao policial militar em serviço é permitido votar ainda que seu nome não conste das respectivas folhas de votação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Gente, só pode votar o eleitor que estiver inscrito na seção!!!

    O Código eleitoral, desatualizado como ele só (¬¬), traz inúmeras hipóteses em que é permitido o voto fora da respectiva seção eleitoral (eu não vou colocá-los aqui para não nos confundir ^.~).

    Porém, a lei das eleições, L. 9.504, dispõe que:
    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.


    Uma observação se faz importante para não misturarmos as coisas:
    A lei 12.034 incluiu no Código Eleitoral a possibilidade de eleitores realizarem o chamado "voto em trânsito".
    CE, art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.” 

    O voto em trânsito NÃO é uma exceção à regra de que só pode votar quem está inscrito na seção. O procedimento do voto em trânsito está regulado na resolução 23.215 do TSE. Vou colocar aqui alguns ponstos importantes:
    Art. 1º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turnos das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).
    Art. 2º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.
    Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim.
    Parágrafo único. Os nomes dos eleitores habilitados em trânsito serão identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.
    Parágrafo único. O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput. 



    O nome do eleitor vai constar apenas na folha de votação do local para o qual o eleitor se habilitou. Se ele quiser votar na sua seção originária, não poderá, porque seu nome vai estar na folha de votação na urna da que ele se habilitou para votar.
    O nome  
  • Perfeito o comentario da Suellen,apenas complementando que o policial em serviço deve manter distancia minima de 100 metros do local de votaçao, podendo entrar na seção apenas a requerimento do  presidente da mesa.
  • No direito eleitoral acerca de cada assunto o nº de informação é impressionante, por isso complemento as informações acima.

    Para que se instale uam seção especial (voto em trânsito), é necessário que a capital do estado tenha recebido, no mínimo, a habilitação de 50 eleitores, caso não atinja esse número, os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar em trânsito. Nesse caso, será cancelada a habilitação e os eleitores poderão justificar a ausência ou votar na seção de origem.
  • "RES TSE - 22.712 , art 50, § 5º:  Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação,desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna."

    A questão não trata de voto em trânsito...O.o

    O erro não seria somente o "exepcionalmente"?
  • ???? não entendi o erro da questão.
    Lei 9504/97, Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
    Lei 9504/97, Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
    "Art. 145..........................................................................
    Parágrafo único................................................................
    IX - os policiais militares em serviço."
    Por que o art. 102 da Lei 9504/97 acrescentou o inciso IX ao CE se a própria lei não permitia as ressalvas do art. 148 (ou art. 145)????????
  • Lei 9.504 

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Cuidado com o enunciado. O cespe muito das vezes coloca um caso equivocado e tenta justificá-lo. 


    GAB errado

  • Tivemos alterações com a Lei 13.165/2015, contudo, a questão continua errada.

     

    Art. 233 A:

    § 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

     

    De toda forma, há obrigatoriedade de enviar à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. Uma vez habilitados, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.

  • Nem o próprio juiz eleitoral poderá votar se seu nome não estiver nas respectivas folhas de votação.

     

    Gabarito ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

    | Artigo 62

     

    "Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral".

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 62

     

    Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • ERRADO

    Somente poderá votar o eleitor que constar da folha de votação na respectiva seção, não havendo a prerrogativa mencionada na questão.

    É o que disciplina o art. 62, da Lei nº 9.504 (LE):

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o  - Código Eleitoral.


ID
307543
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    O novo pedido deve ser formulado no prazo mínimo de 60 dias antes do pleito, conforme o art. da Lei n. 9.504/97.

    Art. 13 [...]
    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Importante observar que também deve ser observado o prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição:

    Art. 13 [...]
    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC no 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1o).
    § 1o A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o).
    § 2o Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2o).
    § 6o Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto no § 1o deste artigo (Lei no 9.504/97, art. 13, § 3o; Código Eleitoral, art. 101, § 1o).

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Para as eleições proporcional novo pedido deve ser formulado no prazo mínimo de 60 dias antes do pleito, conforme o Art. 13, § 3º da Lei n. 9.504/97.

    Importante lembrar! respeitando o prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    Lembrando também que para as eleições Majoritárias, pode se fazer substituição de candidato, em tese, até o dia do Pleito.

    BASTA LEMBRAR (associar) QUE, SE FALTAR UM CANDIDATO NA PROPORCIONAL, NÃO FARÁ FALTA.
    DIFERENTE DA MAJORITÁRIA: Presidente, Governador, Prefeito e Senador, na sua falta, "FARÁ MUITA FALTA"


    BONS ESTUDOS!
  • complementando o comentário do colega acima

    Para as ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, o TSE já exarou
    entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até

    24 HORAS antes da Eleição

     Respeitado o prazo de 10 DIAS contados do fato

    ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Resolução nº

    20.993/2002).
    fonte:Ponto dos Concursos












     




  • Respostas na Lei 9.504/97

        a) A  escolha dos candidatos pelos partidos e  a deliberação  sobre  coligações deverão ser  feitas no  período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

        b) Para  concorrer  às  eleições,  o  candidato  deverá  possuir  domicílio  eleitoral  na  respectiva  circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

        c) Nas  eleições  proporcionais,  a  substituição  de  candidato  só  se  efetivará  se  o  novo  pedido  for  apresentado até trinta dias antes do pleito.
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

        d) Os  partidos  e  coligações  solicitarão  à  Justiça  Eleitoral  o  registro  de  seus  candidatos  até  as  dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
  • Questão desatualizada . Letra A também está errada

    A escolha dos candidatos pelos partidos e  a deliberação  sobre  coligações deverão ser  feitas no  período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. 

    O prazo agora é dia 12 a 30 de junho.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Vale salientar que a Lei 12.891 de 2013 mudou também o prazo para substituição de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais. Hoje em dia a referida substituição deve ocorrer com até 20 dias de antecedência do pleito e 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.


  • Excelente observação meu caro Andre

    LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

    “Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    C) ERRADA

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    A) ERRADA

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    D) ERRADA

     Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    B) CERTA

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 1 ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 6 meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
307552
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: primeiro apresenta os candidatos às eleições PROPORCIONAIS e por último os da MAJORITÁRIA.

    Art. 59 [...]
    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    B) CORRETA: Art. 59 [...]
                               § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    C) CORRETA: Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    D) CORRETA:   Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    DICA!!

    APARECERÁ NA URNA:

    PRimeiro - PRoporcional
    Depois      - Majoritária


    BONS ESTUDOS!!
  • DIspositivos da Lei das Eleições - 9.504/97.
    Bons estudos!
  • Celito Diel, excelente essa sua dica, não irei errar mais!

  •  § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

  • A exemplo do prazo p/ reclamção citado na letra E, eis aqui alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:

     

    Condutas / procedimentos                  Prazos e referências

     

    Listas tríplices                                         5 dias (CE, art. 25, §3º)

    Juntas                                                   3 dias (CE, art. 36, §2º)

    Lugares de votação                                 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B

    Mesas receptoras                                    5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)

    Programas fontes                                    5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)

    Quadro de percursos                               3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)

     

     

    ----

    "Se não existe esforço, não existe progresso."

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59

     

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;   (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

     

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.   (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

  • Comentários:

    A assertiva corresponde ao texto do artigo 59, §2º da LE: “Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta”. A letra B está certa. A assertiva corresponde ao texto do artigo 65 da LE: “A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora”. A letra C está errada. A assertiva corresponde ao texto do artigo 63 da LE: “Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas”. A letra D está errada. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias (art. 59, §3º, LE). A letra A está errada.

    Resposta: A


ID
351322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com procedimentos
eleitorais estabelecidos na Lei n.º 9.504/1997.

Durante a votação na urna eletrônica, quando o eleitor digita o número do partido, aparecem na tela o nome, a fotografia do candidato e o nome do partido ou da legenda partidária.

Alternativas
Comentários
  • Questão lógica feita pra eliminar apenas os apressados e desatentos. Ora, se só foi digitado o número do partido, como poderia aparecer nome de um candidato e sua foto ?
  • Lei n.º 9.504/1997

    Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
  • Vale a pena relembrar que, o ato de digitar apenas número do partido político acarretará o chamado voto de legenda e, como consequência desse ato, o voto será computado apenas para o partido poítico ou coligação.


            "Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado." (Lei 9504)
  • E se forem eleições presidenciais ?  O número do candidato não é o número do partido ?
  • Correto Camilla, se for eleição para prefeito, governador ou presidente o número do partido será o número do candidato, o que torna a assertva certa. Questão maldosa e mal feita do CESPE, mais uma pra coleção.
  • Concordo com os colegas... a questão permite duas interpretações possíveis...
    As bancas tentam de tudo para pegar os candidatos, mas, às vezes somos nós que as pegamos...
  • Se aparece uma questão dessas é melhor deixar em branco, alguem sabe se a banca anulou posteriormente?
  • Com a Cespe tem que saber interpretar a lógica da questão, nesse caso basta ler a assertiva como ela está escrita, sem imaginar ou acrescentar por contra própria nenhuma palavra. Se houver um caso onde ela seja falsa, a resposta é falsa. Nesse caso existem possibilidades da resposta ser verdadeira, no caso de eleição presidencial, mas como existem casos onde ela é falsa, como em eleições proporcionais, a resposta é falsa.
  • A resposta é errado, a questão não falou nada sobre eleições presidencias, o que seria uma exeção no caso.
  • O fato de a questão dizer "eleitor digitar o número do partido" me levou a pensar que ela se referia ao sistema proporcional. Dessa forma, como afirmou o colega acima, não haveria como aparecer nome e foto de candidato.
    No caso de eleição majoritária o número do candidato é o número do partido, portanto iria aparecer logo de cara o nome a foto dele.


  • ERRADA
    Situação 1: Eleição presidencial: O número do partido é o número do candidato;
    Situação 2: Eleição para vereador: O número do vereador começa com o nuúero do partido mais um complemento, nesse caso não ira aparecer a foto do candidato, pois configura voto de legenda.
    A cespe gosta de possibilidade, caso elas existam tem que ser fazer suas aferições. Para ser correta todas as possibilidades dever ser verdadeiras. Parece até raciocínio lógico.

  • Concordo com os comentários dos colegas quanto as dúvidas, porém a questão poderia ser matada em uma questão de lógica...
    Eleições para Prefeito e Vereador ou Para Presidente , Senador... se aparecesse a foto do candidato ao se digitar o número do partido o eleitor já estaria no meio da votação, pois segundo a lei 9.504/97 primeiro aparece no painel da urna as eleições proporcionais e em seguida as majoritárias...
    Então se levarmos em conta a interpretação feita pelos colegas acima, estaríamos fugindo muito do enunciado da questão...e na incerteza vale o que tá escrito, e como não tem nada escrito é melhor irmos sempre pela lógica do enunciado...
  • Não vejo essa dualidade na questão. Temos que trabalhar com o fornecido no enunciado, e não com os "e se".
    Além do mais, se fosse eleição presidencial, o número, embora coincidentemente fosse o mesmo do partido, a banca teria que definir como "o número do candidato".

    Sucesso para todos!!
  • A meu ver, a questão tem um erro que ninguém aqui percebeu, e é um erro muito sutil..
    O art. 59, §1º da Lei 9504/97, diz:
     1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica (conforme dito na questão), com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    Logo, a questão está errada já que na urna não é só o nome do candidato, a fotografia e o nome do partido que aparece! Aparece também, a designação do cargo. 
  • O erro também está na preposição de utilizada:

    "o nome do partido ou da legenda partidária."

    Não aparece o nome da legenda partidária, apenas a legenda partidária!
  • Pessoal, pra resolver essa questão, vocês tem que interpretar o § 1º do Art. 59 combinado com o Art. 15 e seus incisos, ambos da Lei 9.504/97.

    Art. 59. (...)
    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

     Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

    I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

    II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

    III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

    IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.


    MINHA POSIÇÃO: Da letra do art. 15 junto com o 
    § 1º do art. 59, pode-se afirmar que, se você digitar o número do partido na urna eletrônica, somente vai aparecer 
    o nome e fotografia do candidato se você estiver votando em um candidato que concorre às eleições pelo princípio majoritário (ou seja, chefes do Executivo e Senador, com exceção para Prefeito em municípios com certo número de habitantes). A pegadinha da questão se encontra no fato de que, se você estiver votando em um candidato que concorre às eleições pelo princípio proporcional, e digitar o número do partido, não vai aparecer o nome e fotografia do candidato. Nesse caso, só vai aparecer o nome e fotografia se digitar os números restantes, além do número da legenda. E é aí que se encontra o erro da questão. Você tinha que diferenciar o critério de identificação numérica dos candidatos com relação ao princípio (majoritário ou proporcional) aplicado à eleição para determinado cargo.

     

     

  • É a típica questão Cespe em que se fosse dado o gabarito invertido também estaria correta. Também por isso é conhecido como Supremo Tribunal Cespe.
    Mass... eu acertei e entendo que este é o gabarito "mais" correto, pelo seguinte raciocínio: Não há como aparecer foto, nome, candidato, etc E (ao mesmo tempo) a Legenda Partidária, como sugere o final do enunciado. Nesse caso, Ou o voto seria no candidato Ou na legenda, não teria meio termo, nem os dois ao mesmo tempo (foto e legenda).
    Simples assim. Deu certo.
  • O que fazer na hora da prova com uma questão dessas?
    Se a Cespe quisesse na hora da prova ela poderia colocar como CORRETO!

  • Em uma eleição proporcional, o que acontece ao digitar somente o número do partido?

     

    Aparecerá no canto inferior da tela da urna eletrônica a mensagem VOTO DE LEGENDA. Não terá nome e fotografia de candidato...

     

    Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59.

     

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.


ID
368806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com procedimentos
eleitorais estabelecidos na Lei n.º 9.504/1997.

Não se prevê que a urna eletrônica disponha de mecanismo que permita a impressão do voto; o eleitor deverá fazer a conferência visual do seu voto.

Alternativas
Comentários

  • Em toda a Lei n.º 9.504/1997 não há previsão de impressão do voto, somente de boletim de urna ao final da eleição (para fins de apuração). Temos também a informação do sistema 100% eletrônico no artigo 59

    "Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso."
  • É importante observar a prova, por ter sido realizada em 2009, provavelmente não considerou o que diz a Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009:

    Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: 

    § 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 

    § 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. 

    § 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (. . .)

  • CORRETO O GABARITO...
    Exclente observação do colega...
  • O Plenário do STF deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso. 

    Quem estiver interessado é só olhar o informativo 645 do STF.

    link: 

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo645.htm
  • A Lei 9504 é de 1997.

    Em 2002 a lei 10.408 alterou o artigo 59, e dispôs sobre a impressão do voto.


     § 4º  A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado,  após conferência pelo eleitor.

    Segue o "motivo" para a impressão do voto com a alteração da lei 10.408:

    § 5º Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor  não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.

    Em 2003 a lei 10740 modificou o teor do artigo 59 revogando o que a lei 10.408 dispunha,  hoje tem a seguinte redação:

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    Quem estudou por uma legislação ultrapassada provavelmente errou essa questão.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • Cuidado!!!!

    O Plenário do STF  deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso.

    A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jur ídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão . Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos.


    ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4 543)

  • Veja bem,

    realmente tivemos alguns desencontros sobre essa tese, mas atualmente (2015), você deve considerar o seguinte:

    Em entendimento, tanto do STF como do TSE, compreenderam que o voto impresso quebraria um princípio fundamental, que é o sigilo do voto, além de outros problemas evidentes como: maior tempo de votação, custo elevadíssimo do maquinário, dentre outros que, reunidos, acabariam gerando um retrocesso enorme para o âmbito eleitoral brasileiro.

    Nas ultimas eleições de 2014, os Ministros do STF suspenderam, liminarmente, o uso do voto impresso.


    Então, cuidado!  Considere sempre os textos atuais para não cair em armadilhas, caso queiram entender melhor, vejam esse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=pb352Jkcz3s


    Abraço, bons estudos!

  • 2009 -> 2015 CUIDADOOO GALERA. Se atentem nas atualizações. Hoje em dia isso afonta Constituição,  o sigilo ao sufrágio,  fora o que o Marcus elucidou também. Assista https://m.youtube.com/watch?v=pb352Jkcz3s para melhor entendimenro, realmente, vale a pena. 

    "O fundamento base do julgamento foi o suposto risco que se teria ao sigilo do sufrágio.  Segundo a min. Cármen Lúcia,  relatora " A quebra desse direito fundamental - posto no sistema constitucional a partir da liberdade de escolha feita pelo cidadão,  a partir do artigo 14- configura afronta à Constituição Federal, e a impressão de votos fere, exatamente,  esse direrito ". Sendo o voto secreto, universal e periódico (ADI 4.543 - STF)


    GAB errado na atualidade

    GAB CERTO NA ÉPOCA DA QUESTÃO!!! (ART. 5 LEI 12034/2009)

  • 37 E C Deferido com alteração A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 10.740/2003 extinguiu a necessidade de a urna eletrônica dispor de mecanismos que permitam a impressão do voto.

  • atenção .... essa questão está prestes a ficar desatualizada 

  • Desatualizada! 

  • "Não se prevê que a urna eletrônica disponha de mecanismo que permita a impressão do voto; o eleitor deverá fazer a conferência visual do seu voto."

     

    A pergunta é: onde está a desatualização da questão? O STF já decidiu que a mudança legislativa era inconstitucional por ferir o sigilo do voto. O enunciado é claro "NÃO SE PREVÊ A IMPRESSÃO DO VOTO". Dispositivo inconstitucional é o mesmo que não existir. 

  • Lei 9.504.

    Art. 59-A.  No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Promulgação)

    Parágrafo único.  O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. (Promulgação)

    (...)

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

     

    Fontes: 

    https://www.youtube.com/watch?v=i1pTN-9iM_w

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#texto promulgado

     

     

    ----

    "Para poucos. Para loucos. Para raros. "Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço."


ID
401635
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e, em seguida, assinale a única alternativa cuja sequência, de cima para baixo, está CORRETA:

( ) A força armada deverá se conservar a 100 (cem) metros da Seção Eleitoral e não poderá se aproximar do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

( ) Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

( ) O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, acompanhado dos documentos exigidos por lei.

( ) É facultado aos partidos políticos receber recursos financeiros de procedência estrangeira, desde que autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

( ) Os recursos oriundos do Fundo Partidário estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Alternativas
Comentários
  • É proibido aos partidos receberem doações, verbas de países ou organizações estrangeiras.

    A lei 8.666 é de licitação não tem nada haver com Fundo Partidário.
  • Vale a pena transcrever os artigos que fundamentam a resposta:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • I. CORRETA C.E. Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    II. CORRETA C. E. Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição
    .

    III. CORRETA Lei 9.096 Art 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados

    IV. É facultado aos partidos políticos receber recursos financeiros de procedência estrangeira, desde que autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. FALSO

    CF 88. art 17 -
    II - proibição de recebimento de rec ursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;


    V. Os recursos oriundos do Fundo Partidário estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. FALSO

    Lei 9.096. Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
    (...)
    § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
  • DESATUALIZADA. HODIERNAMENTE, O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO SERÁ DIRIGIDO AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO LOCAL DA SEDE DO PARTIDO.

  • a letra C está desatualizada

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            


ID
401638
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ítens b e c) - A lei 9504 estipula:

    A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Item d) - Além do ofendido, o seu representante legal poderá pediro o exercício do direito de resposta, em acordo com o art. 58 da Lei 9504:


     § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
  • ALTERNATIVA E:

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

    VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

    Art. 128. Compete aos secretários:

            I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;



  • A - art. 58, §2º, I, b - Lei 9504/97 CORRETA
    B - 6º, §1º-A - Lei 9504/97
    C - 6º, §1º-A - Lei 9504/97
    D - 58, §1º - Lei 9504/97
    E - art. 127, VIII do CE
  • LETRA A

    art. 58. :

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

  • letra A - art 58, p. 3, inciso I alinea b
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) CORRETA: Art. 58. [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    I - em órgão da imprensa escrita:
    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    B) ERRADA: é vedada a inclusão ou referência a nome de candidato.

    Art. 6º [...]
    § 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    C) ERRADA: é vedada a inclusão ou referência a nome de candidato, confome artigo acima.

    D) ERRADA: o partido e coligação também poderão pedir o exercício do direito de resposta.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    E) ERRADA: compete ao presidente da mesa receptora, não aos secretários, conforme o art. 127 do Código Eleitora.

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
    VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita 


ID
401641
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I) Qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral da designação do lugar de funcionamento das Mesas Receptoras, dentro de três dias a contar da publicação da designação, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.

II) No dia marcado para a eleição e no horário de seu início, o Presidente da mesa receptora declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da Mesa e Fiscais de partido, passando depois para os candidatos e eleitores presentes.

III) De acordo com o estabelecido na legislação eleitoral, o eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome, inclusive quando a Seção adotar a urna eletrônica, ficando a exigência dispensada somente nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos do Código Eleitoral.

IV) No sistema eletrônico de votação considera-se voto de legenda quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este é computado.

V) As impugnações dos votos que forem sendo apurados serão decididas de plano pela Junta, por maioria de votos, de cuja decisão cabe recurso imediato, interposto apenas verbalmente e que deve ser devidamente fundamentado neste ato.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA
    C. E. Art. 135.  § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II) ERRADA
    C.E. Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    III) ERRADA
    Lei 9.504 Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    IV) CORRETA
    Lei 9.504 Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

    V) ERRADA
    C.E. Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
            § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
            § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
  • Só fazendo uma ressalva ao comentário posto acima, o art. 62 do Código Eleitoral que tratava dos preparadores foi revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994).

    Portanto a assertiva está errada pelo fato deste artigo não mais vigorar!

  • Caro Felipe....à guisa de retificação, o artigo 62 mencionado pelo amigo se trata do referente a Lei 9504 e não o revogado do Codigo Eleitoral, nesta toada, o comentario dele se faz perfeitamente correto!

    Abraço
  • Acho desnecessário os comentários de alguns usuários com palavras de difícil entendimento. Parece que querem sempre se auto-afirmar e provar algo.

    Seria o suficiente dizer o porquê de a questão estar certa ou errada e mostrar os fundamentos a fim de ajudar os demais colegas, os quais boa parte, nem da área do Direito são, e às vezes estão concorrendo para concursos de Nível Médio ainda.

  • Peço humildemente aos colegas que comentem sobre o porque do item nº III estar incorreto.

    Eu não consigo verificar nenhum erro no item mesmo analisando os artigos 62 da Lei 9.504 e 145 e 148 do CE.

    Cordialmente.
  • Pelo o que pude apreender, nas Seções em que for adotada urna eletrônica só podem votar os eleitores constantes das respectivas folhas de votação, sem ressalvas. O art. 145 do CE é aplicável somente nos casos de votação por cédulas, admitindo que eleitores elencado em rol taxativo no CE votem em outras seções mesmo que seus nomes não constem nas folhas, p. ex. juizes eleitorais, candidatos, dentre outros.  Isso não é admitido no caso de urnas eletrônicas. Imagino que até por logística e para assegurar o sigilo do voto.
  • Prezado colega, Euro

          Ocorre que com a urna eletrônica, não há como realizar o voto em trânsito (que é a possibilidade de votar fora da sua seção conforme o art 145). Recentemente, houve alteração na lei, possibilitando o voto em trânsito, somente para eleições presidenciais, desde que seguidos alguns requisitos, como por exemplo, solicitação prévia para o voto em trânsito. Daí o erro da questão, a exceção para o voto em trânsito é apenas para ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS.

    Veja: http://veja.abril.com.br/blog/eleicoes/veja-acompanha-eleicoes-2010/termina-neste-domingo-prazo-para-voto-em-transito/
  • GABARITO LETRA E 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

     

    ==============================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.   

     

    ==============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

     

    ==============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

     

    ==============================================

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     

    § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
     

  • Comentários:

    A assertiva corresponde ao texto do artigo 135, §7º, CE. O item I está correto. A ordem correta é a estipulada no artigo 143 do Código Eleitoral, a saber: “As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes”. O item II está errado. A exceção apontada não se aplica à votação eletrônica (art. 62, LE). O item III está errado. A assertiva corresponde ao texto do artigo 60 da LE. O item IV está certo. A fundamentação pode ser apresentada em até 48 horas (art. 169, CE). O item V está errado. A letra E está certa.

    Resposta: E


ID
401644
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e, em seguida, assinale a única alternativa cuja sequência, de cima para baixo, está CORRETA.

( ) Não sendo decretada de ofício pela Junta a nulidade de qualquer ato, esta só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada sob hipótese alguma.

( ) Somente caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de 03 (três) dias, quando: forem proferidas contra disposição expressa de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e
denegarem habeas corpus.

( ) Enquanto pende de julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

( ) No julgamento de recurso interposto contra sentença condenatória ou absolutória de crimes eleitorais, sendo condenatória a decisão do Tribunal Regional, os autos deverão baixar imediatamente a instância inferior para a
execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

( ) Nos termos da legislação eleitoral, a votação é nula quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios e quando houver extravio de documento reputado essencial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

  • Somente caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de 03 (três) dias, quando: forem proferidas contra disposição expressa de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e denegarem habeas corpus.

    "Art. 121.  § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV -anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção".

    Desculpem por deixar as respostas em separado, não é por causa de ponto, nem ligo prá isso.
    Bons estudos!

  • Amigos! De forma a retificar alguns detalhe exponho os meus comentario:

    Quanto ao comentario da Cleo, o inciso IV apontado por ela realmente torna a votação nula, pois esta no artigo 220 do CE e não do 221, todavia, quanto ao inciso I, este realmente a torna anulável, verificando-se assim a alternativa como falsa.

    Quanto  a terceira alternativa. esta Correta, fundamentada no artigo 216 do CE.........enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre recurso interposto contra a diplomação de candidato, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Obrigado e abraços
  • Letra D

    I - F - art. 223 do CE
    II - F - art. 121, §4º da CF
    III - V art. 226 do CE
    IV - V art. 363 do CE
    V - F - art. 220, IV + art. 221, I do CE
  • Comentário objetivo para facilitar os estudos e racionar o tempo que, para nós, é muito precioso. Não há nada pior que ver comentários dispersos que poderiam ser condensados em um único evitando a poluição visual e facilitando os estudos, que é o objetivo desse site.

    Gab. D.
    Os artigos são do Código Eleitoral.

    I - ERRADA: a nulidade pode ser arguida em outro momento desde que se baseie em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    II - ERRADA: pela LITERALIDADE do Código Eleitoral cabe também nos casos de denegação de mandado de segurança. Logo, não é somente nessas hipóteses.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    II - ordinário:
    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    III - CORRETA: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    IV - CORRETA:  Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    V - ERRADA: quando houver extravio de documento reputado essencial a votação é ANULÁVEL.

    Art. 220. É nula a votação:
    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    Art. 221. É anulável a votação:
    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
  • Perfeito Mariana, seria bom se todos utilizassem a sua forma de responder. Inegável que é muito mais objetiva e facilita sobremaneira nossos estudos (especialmente para quem não tem todo o dia para estudar).  Parabéns!
  • Pessoal, fiz uma música que pode ajudar a gravar as excepcionais hipóteses de cabimento de recursos (especial ou ordinário ao TSE) em face de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Se tiverem interesse confiram em: http://www.youtube.com/watch?v=TeKXLs_Mi1M&feature=mh_lolz&list=WL2EDDF106D6CCAB6B  Trata-se da paródia da música Corcovado, de Tom Jobim. Espero que seja útil. Se decorada a letra já garantiria o acerto da segunda afirmativa dessa questão. 
     
  • Houve uma confusão nos comentários do item II


    Pela antinomia da lei hierárquica, lex superior, vale o que está disposto na CF/88 e não no Código Eleitoral

     



    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.    

     
    § 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO OU DE LEI;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; 

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

  • Caros colegas. A terceira afirmação só estará correta se nos determos apenas na literalidade do Código Eleitoral. Do ponto de vista da jurisprudência do TSE a questão estaria errada, haja vista, que a procedência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME se traduz em efeito imediato de proibição nos moldes dos Acórdãos 1049/2002, 1277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e na MC 1833 de 28/06/2006. Quiçá a questão não tenha sido anulada pela ótica da literalidade, sem se preocupar com a ótica da jurisprudência.
  • você mata a questão no item I - "hipótese alguma" - e sabendo que estão faltando algumas hipóteses na II

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - FALSO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    ===========================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

     

    ===========================================

     

    ITEM IV - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

     

    ===========================================

     

    ITEM V - FALSO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    ARTIGO 221. É anulável a votação:

     

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;       

       

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos constitucionais relacionados a este e o Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 223, do Código Eleitoral, a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 dias.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 216, do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme os artigos 362 e 363, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    Item V) Este item está incorreto, pois, conforme os artigos 220 e 221, do Código Eleitoral, é nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios, sendo que é anulável a votação quando houver extravio de documento reputado essencial. Vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
505234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: em caráter excepcional pode ser realizada por meio de cédulas oficiais.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    B) ERRADA: primeiro são os painéis das eleições proporcionais e depois os da majoritárias.

    Art. 59 [...]
    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    C) CORRETA: Art. 59 [...]
    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

    D) ERRADA: só votam os eleitores que tiverem o nome na folha de votação.

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votaçãonão se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    E) ERRADA: a fiscalização é estendida aos aspectos de inviolabilidade e sigilo.

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
  • De acordo com a lei 9504/97 

    Errado. - Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,

    podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das

    regras fixadas nos artigos 83 a 89.

    Errado - Art. 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    Certo – Art. 59, § 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo

    de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de

    maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início

    e término da votação.

    Errado - Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o artigo 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Errado - Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e

    inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla

    fiscalização. 

  • O art. 61 da Lei 9504/97 diz que a urna eletrônica deve assegurar o sigilo e a inviolabilidade do voto, e permite, por conseguinte, a fiscalização para que se verifique se foram observadas essas características, portanto, a letra d está errada.
  • a) A votação e a totalização dos votos devem ser feitas exclusivamente por meio de sistema eletrônico de votação. - Errado! Fica demonstrando no art. 83 do CE que é possível realizar a votação por meio que não seja o sistema eletrônico. b) A urna eletrônica exibe para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais. - A ordem é inversa, primeiro aparece no painél o candidato escolhido para às eleições proporcionais e em seguida para às eleições marjoritárias. c) Ao final da eleição, deve-se proceder à assinatura digital do arquivo de votos da urna eletrônica, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. - Correto! d) O eleitor cujo nome não estiver na respectiva folha de votação não ficará impedido de votar, devendo a junta registrar em apartado o seu voto. - Errado! O eleitor só poderá votar na zona em que estiver constando seu nome na folha de votação. e) Aos partidos políticos, coligações e candidatos será garantida a ampla fiscalização da urna eletrônica, excluindo-se, entretanto, dessa fiscalização aspectos atinentes a inviolabilidade ou sigilo. - Errado! A fiscalização é garantida não podendo ser violado o sigilo.
  • Fique atento! a alternativa D é incompleta, pois dependerá do meio utilizado na votação, afinal sendo a urna eletrônica certamente somente poderá votar aquele que tiver com o nome no caderno de eleitores. Contudo sendo voto em cédula, existe a possibilidade de votação para presidente em seção especial para eleitores em trânsito.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação

  • Embora o comando da questão trate da Lei das Eleições, o que melhor justifica o erro da alternativa D é o que prevê o art. 146, VII, do Código Eleitoral (VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção)


ID
527173
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as alternativas, assinalando a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    a) Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício, que está obrigado a despachar todos os dias na sede da sua Zona. ( correta)

    b) A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais. ( errada)

    c) Na votação para as eleições proporcionais, no sistema eletrônico, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
    ( correta)

    d) Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem exercer o direito ao voto, devendo o Juiz Eleitoral providenciar para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos mesmos. ( correta)


    A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes àseleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
  • A questão "b" está incorreta porque consta expressamente no parágrafo 3º do art. 59 da Lei 9504/97, que "A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias."
  •  

    a) Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício, que está obrigado a despachar todos os dias na sede da sua Zona.   Código Eleitoral, Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. (Observação: Apesar da previsão expressa do CE, o juiz, mesmo sem vitaliciedade, pode ser juiz eleitoral, nos termos da LOMAN).
    Código Eleitoral, Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.   b) A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais.   Lei 9504/97 - Art. 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.   c) Na votação para as eleições proporcionais, no sistema eletrônico, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.   Lei 9504/97 - Art. 59, § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.   d) Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem exercer o direito ao voto, devendo o Juiz Eleitoral providenciar para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos mesmos.   Código Eleitoral, Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.   Código Eleitoral, Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
  • A urna eletrônica disponibilizará ao eleitor: primeiro, a votação para candidatos para votação proporcionais (vereadores e deputados); em seguida, para eleições majoritárias (chefes do executivo e senador).
  • Questão desatualizada pela Lei nº 12.976 de 2014.

  • Correta conforme a LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014.

    Art. 1º O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

    "Art. 59. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

     

  • Rodrigo, a questão não está desatualizada, visto que o enunciado pediu a incorreta, sendo assim, nada interfere na questão.

     

    E a Lei 12.976 apenas detalhou mais o §3º da Lei das Eleições. A sequência continua  a mesma (1º proporcional, 2º majoritária).

     

     

    ----

    "As distâncias maiores que devemos percorrer estão dentro de nós mesmos."

  • LEI 12.976:

    Art. 59. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (ESTA É A NOVA REDAÇÃO, REVOGANDO ASSIM AQUELA QUE ANTES DISPUNHA QUE PRIMEIRO APARECERIA OS CANDIDATOS A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E APÓS OS QUE CONCORRIAM AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)

     

    At.te,

    Carolina

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:          

                     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)     

                  

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS)    

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme os artigos 32 e 34, do Código Eleitoral, cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício, sendo que os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. A partir do artigo 59, da Lei das Eleições, depreende-se que a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. Nas eleições gerais, a urna eletrônica exibirá os candidatos na seguinte ordem: deputado federal, deputado estadual ou distrital, senador, governador e vice-governador de estado ou do Distrito Federal, presidente e vice-presidente da República. Nas eleições municipais, a urna eletrônica exibirá os candidatos na seguinte ordem: vereador, prefeito e vice-prefeito.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 59, da Lei das Eleições, na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme os artigos 49 e 50, do Código Eleitoral, os cegos alfabetizados pelo sistema braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto, sendo que o juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

    GABARITO: LETRA "B"..

  • Quanto à letra D, é importante lembrar que, com o advento do Estatuo da Pessoa com Deficiência, tornou-se vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para essas pessoas.

    Lei 13.146/2015: Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;


ID
527179
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia com atenção as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Caberá à Justiça Eleitoral, em conjunto com a empresa de programas contratada mediante licitação, definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica.

    § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado
    o anonimato do eleitor.
    § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.
  • Fundamento: LEI 9504/97

    a) A votação e a totalização de votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas para votação não-eletrônica.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 (não eletrônico)

    b) A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    Art. 59 - § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    c) Ao final da eleição, a urna procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição dos votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação, a fim de dificultar a realização de fraude.

    Art. 59 - § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

    d)[INCORRETA] Caberá à Justiça Eleitoral, em conjunto com a empresa de programas contratada mediante licitação, definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica.

    Art. 59 - § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.  

     

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.               
         

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 59, da citada lei, a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 (votação não-eletrônica).

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 4º, do artigo 59, da citada lei, a urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 6º, do artigo 59, da citada lei, ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 5º, do artigo 59, da citada lei, caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o descrito na alternativa "b". Portanto, não há licitação em conjunto com a empresa de programas contratada mediante licitação, para se definir chave de segurança e a identificação da urna eletrônica.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
571933
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia da eleição poderá fazer transporte de eleitores o veículo, ou embarcação:
I – Coletivos fretados para este fim pelos partidos políticos.
II – Pertencentes à União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, mesmo sem credenciamento da Justiça Eleitoral, já que são públicos.
III – De uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família, desde que devidamente credenciado pela Justiça Eleitoral.
Assinale a(s) frase(s) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • A resposta a esta questao se encontra na lei 6091/74. Enfim, os partidos nao podem fretar coletivos com fim eleitoral:


    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Para finalizar, o item II esta errado, haja vista, que o justiça eleitoral deve requisitar aos poderes publicos os transportes, desta feita, necessario se mostra o credenciamento.

    que venham nossas nomeaçoes!!! acreditem nos sonhos SEMPRE!!!
  • No dia da eleição poderá fazer transporte de eleitores o veículo, ou embarcação:   LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

    LETRA = E
    I – Coletivos fretados para este fim pelos partidos políticos. (ERRADO)

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;


    II – Pertencentes à União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, mesmo sem credenciamento da Justiça Eleitoral, já que são públicos. (ERRADO)

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.  

    III – De uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família, desde que devidamente credenciado pela Justiça Eleitoral.(ERRADO)

    Art. 5º, III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
  • II – Pertencentes à União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, mesmo sem credenciamento da Justiça Eleitoral, já que são públicos. (ERRADO)

    Lei 6091/74, Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

  • No último caso não precisa de credenciamento

    Abraços

  • Não entedi o erro do item ll.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 6.091 de 1974.

    Conforme o artigo 5º, da citada lei, "nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º."

    O artigo 2º da citada lei trata da requisição de veículos e embarcações particulares, de preferência os de aluguel.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois os partidos políticos não podem fretar veículos para transportar eleitores.

    Item II) Este item está incorreto, pois a Justiça Eleitoral deve requisitar previamente os veículos pertencentes a União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista, para que sejam cedidos os respectivos veículos. Ressalta-se que a própria lei não possui previsão no sentido de a Justiça Eleitoral realizar um credenciamento.

    Item III) Este item está incorreto, pois não há, na citada lei, previsão no sentido de se realizar um credenciamento perante a Justiça Eleitoral, para se utilizar veículo ou embarcação, para o transporte de eleitores, de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família.

    Gabarito: letra "e".


ID
631576
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em eleição para Governador de Estado, disputada por quatro candidatos, nenhum candidato alcançou maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos, no primeiro turno. Foi convocada nova eleição entre o primeiro e o segundo colocados. Ocorre que, antes da realização do segundo turno, o primeiro colocado faleceu e o segundo desistiu. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”, conforme disposto na Lei das Eleições:

    Lei 9.504, art. 1º, § 2ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
     
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
     

  • Tal dispositivo também está na Constituição Federal

    Art. 77
    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • lei 9504/97

    Art. 2

    § 1 - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
  • A resposta correta seria letra "d", de acordo com a lei 9504, será eleito o de maior votação dentre os remanescentes.
  • O artigo 77 da Constituição Federal de 1988 se refere a eleição para Presidente da República e não para Governador.

    No caso da questão, se aplica a Lei n.º 9.504/97, sendo o fundamento correto o artigo 2º, § 2º da Lei das Eleições.

    Bons Estudos!


  • Entendi as duas fundamentações (na lei das eleições e na CF) mas ainda tem um sinal de interrogação na minha cabeça...

    O texto da lei se refere ao candidato a governador. Mas e o vice? Ele não tem direito a assumer a cabeça da chapa? Isso só ocorre depois de eleito?

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada!
  • Creio que, pelo princípio da Indivisibilidade da Chapa Única Majoritária, comportam-se como um, elege tanto a um quanto ao outro e inelegibilidade após eleito também. não se comporta como um quando é aplicada a inelegibilidade do titular antes da eleição. 
     Neste caso deve servir tanto para um quanto para outro, isto é, tanto para o titular quanto para o vice, devido a essa chapa ser quase sempre indivisível. 
  • A resposta deve levar em consideração o Princípio da Unicidade das Chapas, que versa sobre a impossibilidade de desvinculação dos candidatos, vices e respectivos suplentes.
     Ocorrendo falecimento, renúncia ou inelegibilidade:
     a) antes do 1º turno = permitida a substituição pelo partido ou coligação;
    b) entre 1º e 2º turno = exclusão da chapa completa e convocação da chapa remanescente de maior votação;
    c) após o 2º turno = tomarão posse os remanescentes da chapa vencedora;
     A dúvida da questão pode ter sido gerada na redação da resposta (letra "d"), pois gera dubiedade de interpretação. Da forma que está redigida, pode-se entender que não haverá 2º turno, já sendo declarado vencedora a chapa remanescente de maior votação, ou seja, a 3ª colocada no 1ºturno. 
    Contudo a Lei não prevê hipótese de supressão do segundo turno.

    Vide o que preceitua a Lei 9504/97:
     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 

    Contudo, o falecimento do primeiro acarretaria na exclusão de sua chapa e consequentemente na convocação da chapa de maior votação no primeiro turno, ou seja, o 3º colocado. Já a desistência do 2º, fato independente do falecimento do 1º, acarretaria na convocação da chapa remanescente de maior votação, ou seja, a 4ª colocada. Portanto, no meu modo de entender, a alternativa correta seria a letra "c".









  • Questão de alto nível para técnico judiciário né galera. Acho que nem a banca se atentou ao fato da letra da lei. Não há dúvidas de que esta questão cobra conhecimento sobre a lei das eleições 9504/97, que diz:

    • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    conforme a questão temos: "Foi convocada nova eleição entre o primeiro e o segundo colocados" - Logo este § 1º foi respeitado. Devemos então aplicar o §2º que diz:

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    É isso galera, a resposta é a letra C, pois os candidatos remanescente serão apenas CONVOCADOS para disputar a eleição e não há previsão de que será eleito o de maior votação como argumentou o colega acima.
    bons estudos

     

  • Princípio da unicidade de chapas = Se 1 um se lascou, o outro também se lascará. Na saúde ou na doença. 




  • A alternativa D é uma pegadinha, pois tenta ludibriar o candidato com essa afirmação final "... o de maior votação dentre os remanescentes". Nesse ponto, fazendo um cotejo com a parte final do §2º do artigo 2º da Lei 9.504, é possível constatar uma grande similitude, senão uma sequência quase que idêntica na ordem palavras distribuídas na oração. Vejamos:



    §2º [...] "CONVOCAR-SE-Á, dentre os remanescentes, o de maior votação". 


    Percebam que frisei em negrito a expressão "CONVOCAR-SE-Á" de propósito, ou seja, para demonstrar, justamente, a única diferença que, na verdade, sem ser redundante, faz toda a diferença, pois a alternativa D quer induzir o candidato a aceitar o fato de que o "ELEITO" será o de maior votação entre os restantes, quando a norma, na realidade, diz que haverá uma CONVOCAÇÃO, mas isso é para ir ao 2º TURNO (os 2 candidatos mais votados dos que sobraram), e não para abraçar o diploma, de logo. 



    Bons estudos! 

  • Bom, vejamos, vou colocar a fogueira na lenha: E se houvesse apenas 3 candidatos e os 2 mais votados morressem ou fossem impedidos de qualquer forma de disputarem o segundo turno, o 3 candidato disputaria sozinho? ou há que se convocar novas eleições?

  • Art. 2º Lei 9.504/97: Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    §2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    Não há a possibilidade dos vices assumirem, uma vez que, os vices só poderão substituir o titular em caso de impedimento ou vacância na vigência do mandato. A hipótese trazida pela a assertiva diz respeito às eleições, então aplica-se o comando trazido pelo art. 2º da Lei 9.504/97.

    A letra "d" está errada, uma vez que, ela já fala em candidato eleito, pois na situação em tela terminou apenas o 1º turno e há de se realizar o 2º turno para depois, para que agora sim, haver a diplomação e posse dos eleitos.

     

    GABARITO: c) o segundo turno será disputado entre os dois candidatos remanescentes.

  • A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

     

    Fonte:QC


ID
663463
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A
    LEI 9504/97
    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. 
    BONS ESTUDOS!

  • ERRADAS:

    •  b) A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude, não poderá disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento.
    Art. 59.  § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.

    •  c) As urnas eletrônicas deverão registrar, mediante assinatura digital, o nome de cada eleitor e o respectivo voto.

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    •  d) A votação e a totalização dos votos será feita exclusivamente por sistema eletrônico, não podendo a Justiça Eleitoral, nem em caráter excepcional, substituir por cédulas oficiais.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. 

    •  e) Os painéis para as eleições presidenciais serão sempre exibidos em primeiro lugar pelos painéis das urnas eletrônicas.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

  • Se essa questão não foi anulada por falta de recurso, os candidatos que fizeram essa prova erraram feio ou então deveriam ter impetrado MS em virtude de a questão considerada certa afrontar literlidade de lei (já há juldado de Tribunal nesse sentido, postado, inclusive aqui no QC). Pois bem:

    § 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 20.563, regulamenta que:

    "Será impedido de votar o eleitor cujo nome não conste da folha de votação E cadastro de eleitores da Seção constantes da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado, instruindo-o para que compareça ao Cartório Eleitoral a fim de que regularize a sua situação."

    O eleitor só não votará se o nome não constar na folha de votação E no cadastro da UE. Pode ocorrer de haver um erro na confecção das folhas e o nome do eleitor não aparecer, esse tipo de erro não ocorre com o cadastro da UE. Isso é bem enfatizado nos treinamentos para mesários.





     

  • Realmente a questão causa dúvidas pois, na prática, caso o nome do eleitor não conste no caderno de votação mas o seu nome conste no cadastro da UE ele pode votar normalmente. Como a colega citou, no caso em tela poderá ter havido um erro na impressão dos cadernos. E o direito ao voto se sobressai a qualquer outro normativo regulamentado por resolução.

  • b-  § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.   

     

     

    c-  4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.       

     

     

    d-   Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

     

    e-  § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:   

     

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;     

     

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito

  • BIZU PARA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO PAINEL NAS ELEIÇÕES GERAIS:

     

    1º - CARGOS DE ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - DE CIMA PARA BAIXO (FEDERAL >> ESTADUAL)

                               DEPUTADO FEDERAL >> DEPUTADO ESTADUAL

     

    2º - CARGOS DE ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS - PRIMEIRO LEGISLATIVO E DEPOIS EXECUTIVO, DE BAIXO PARA CIMA (ESTADUAL >> FEDERAL)

                                SENADOR >> GOVERNADOR >> PRESIDENTE

  • Complementando a letra A: 

    ERRADA:

    Em caráter excepcional pode ser realizada por meio de cédulas oficiais.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. 

  • B) A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude, não poderá disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 59, §§7º e 8º, da Lei 9.504/97, de acordo com os quais o Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    _________________________________________________________________________________
    C) As urnas eletrônicas deverão registrar, mediante assinatura digital, o nome de cada eleitor e o respectivo voto.

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei 9.504/97, sob pena de ofensa ao sigilo do voto:

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
    _________________________________________________________________________________
    D) A votação e a totalização dos votos será feita exclusivamente por sistema eletrônico, não podendo a Justiça Eleitoral, nem em caráter excepcional, substituir por cédulas oficiais.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 59, "caput", da Lei 9.504/97, em caráter excepcional o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a votação por cédulas oficiais:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

            § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    _________________________________________________________________________________
    E) Os painéis para as eleições presidenciais serão sempre exibidos em primeiro lugar pelos painéis das urnas eletrônicas.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 59, §3º, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual serão exibidos, nessa sequência, os painéis para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

            § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    _________________________________________________________________________________
    A) Nas seções em que for adotada urna eletrônica não poderão votar eleitores cujos nomes não estejam nas respectivas folhas de votação.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 62 da Lei 9.504/97:

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • GABARITO: A

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

    | Artigo 59 ao Artigo 62

     

     

     

    a) Nas seções em que for adotada urna eletrônica não poderão votar eleitores cujos nomes não estejam nas respectivas folhas de votação. - CORRETA

     

         A afirmativa é encontrada em:

         | Artigo 62

         "Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral".

     

     

     

    b) A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude, não poderá disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento. - ERRADA

     

         A afirmativa é encontrada em:

         | Artigo 59

         "O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento".

     

     

     

    c) As urnas eletrônicas deverão registrar, mediante assinatura digital, o nome de cada eleitor e o respectivo voto. - ERRADA -

     

         A afirmativa é encontrada em:

         | Artigo 59

         | § 4°

         "A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor".
     

     

     

    d) A votação e a totalização dos votos será feita exclusivamente por sistema eletrônico, não podendo a Justiça Eleitoral, nem em caráter excepcional, substituir por cédulas oficiais. - ERRADA -

     

         A afirmativa é encontrada em:

         | Artigo 59

         "A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89".
     

     

     

    e) Os painéis para as eleições presidenciais serão sempre exibidos em primeiro lugar pelos painéis das urnas eletrônicas. - ERRADA

     

         A afirmativa é encontrada em:

         | Artigo 59

         | § 3°

         | Inciso I

         "A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

         para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República"
     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • Na letra C estar-se-ía violando o direito ao sigilo do voto ;)


ID
664015
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria é advogada. Ana é professora. Luiz é investigador de polícia. Pedro pertence ao serviço eleitoral. No que concerne às Mesas Receptoras, somente poderão ser nomeados mesários

Alternativas
Comentários
  • Opção A) Maria e Ana. Conforme Art.16. da Resolução TSE nº 20.563/2000 
    § 1º Não podem ser nomeados para compor a mesa:
       I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e bem assim o cônjuge;
       II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
       III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
       IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
       V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º; Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV).
    § 2º Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa (Art.64 da Lei nº 9.504/97):
       I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
       II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 330 -335).
     
  • Código Eleitoral:
         
    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. 

            § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

            I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

            II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

            III - as autoridades e agentes policiais (Luiz), bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

            IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral (Pedro).

            § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

  • Artigo 16 da RESOLUÇÃO DO TSE 20.563/2000.
    Questão de pura decoreba da resoluçao mencionada
  • LETRA A CORRETA 

    ART. 120 

     1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

     I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

     III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

     IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Dica para esta questão:

    Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora de votos:

    >> QUEM TEM INTRESSE DIRETO NA ELEIÇÃO:

     I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - ... os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    >> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DA ELEIÇÃO:

     III - as autoridades e agentes policiais, ...

     IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Art. 120, § 1°, CE

  • GABARITO LETRA A

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.                   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

     

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

     

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Código Eleitoral:

    DAS MESAS RECEPTORAS

           Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

            Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.  

           § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

           I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

           II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

           III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

           IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

           § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

           § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

           § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

           § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

  • A resposta é aferida por exclusão, na medida em que nem agentes policiais (Luiz) nem os que pertencerem ao serviço eleitoral (Pedro) podem ser nomeados presidentes e mesários. (art. 20, § 1º, do CE).

  • Guarda Civil se encaixaria na proibição de "agentes policiais"?


ID
671044
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme Lei nº 4737/1965, que institui o Código Eleitoral, é nula a votação quando

I. for usada folha de votação falsa.

II. o direito de fiscalização dos partidos for limitado.

III. não for resguardado o sigilo do voto.

IV. votar eleitor com falsa identidade.

Estão corretas apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    ÂncoraV - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.  

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
     
  • Apenas complementando:

    Os itens II e IV são anuláveis, conforme

    Art. 221. É anulável a votação:

        I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

       II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

  • Art. 220. É nula a votação:

      I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

      II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

      III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

      IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • As hipóteses de nulidade da votação estão previstas no artigo 220 do Código Eleitoral:

     Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.


    Feita essa consideração, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas:

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 220, inciso II, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A afirmativa II está INCORRETA, pois não há previsão de nulidade para tal hipótese. Trata-se, na verdade, de hipótese de anulabilidade, conforme artigo 221, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 220, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A afirmativa IV está INCORRETA, pois não há previsão de nulidade para tal hipótese. Trata-se, na verdade, de hipótese de anulabilidade, conforme artigo 221, inciso III, alínea "c", do Código Eleitoral (acima transcrito).

    Estando corretas apenas as afirmativas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Bizu que aprendi com um colega aqui do QC:

     

    FM LSD é nula

     

    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...

  • Gabarito B , segundo o código eleitoral artigo 220: 

    Código Eleitoral

    Art. 220. É nula a votação:


    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;


    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

  • "Psiu!!!(sigilo), no dia e hora procure a folha falsa localizada  na mesa."

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.  

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • Macete que aprendi aqui no QC com palavras-chave para lembrar os casos de votação nula: FOME DI SIGILO

    FOlha falsa

    MEsa não nomeada

    DIa, hora

    SIGIlo do sufrágio

    LOcalização


ID
705586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda a respeito das normas legais que regulamentam as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    Lei das Eleições - 9.504/97
    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

  • A - ERRADA, pois o art. 37 da Lei 11.300/2006 dispõe expressamente sua vedação;

     “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.


    C - ERRADA, no que tange o pagamento de cachê, anteriormente autorizado pelo art. 26, XI, da lei 9504/97, foi revogado pela lei 11.300/2006.

       
    XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)


    D - ERRADO, eis que o dispositivo que detinha essa redação, art. 37-A da lei 9.504, foi revogado pela ADIN 3.741-2
       Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)  (Vide ADIN 3.741-2)
  • Complementando o item "D" esta errado porque os gastos nao sao obrigatorios durante a campanha divulgar apenas os gastos realizados,  os doadores e valores doados seram divulgados após a campanha de acordo com o art. 28.§4.

    d) Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, em sítio especificamente criado pela justiça eleitoral, relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, com indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados, e dos gastos que realizarem.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

           

            § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


  • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
  •  a) É permitida a veiculação de propaganda eleitoral, como, por exemplo, inscrição a tinta e fixação de placas, em bens de uso comum, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego e paradas de ônibus. - Errado! É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum.  b) No dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, é permitida, mas a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos anteriormente, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, é proibida, até o término do horário de votação. - Correto!  c) As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas bem como o pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei das Eleições. - Errado! É vedada a contratação de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral.  d) Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, em sítio especificamente criado pela justiça eleitoral, relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, com indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados, e dos gastos que realizarem. - Errado! A indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados fará-se-a até 30º dia posterior a realização das eleições, sendo esta relação entregue à Justiça Eleitoral.  e) É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, no período compreendido entre o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições e as dezoito horas do dia do pleito. - Errado! A divulgação de pesquisas eleitorais poderá ser divulgada desde que registrada na Justiça Eleitoral, contendo todas as informações requisitadas pelo art. 33, até 5 dias antes sua divulgação.
  • Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 3.741-2)
    
     O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta procedente,  em
    parte, para  declarar  inconstitucional  o  artigo  35-A,  conforme  a
    redação que lhe deu a Lei  nº  11.300,  de  10  de  maio  de  2006,  e
    improcedente  no  mais,  nos  termos  do  voto  do  Relator.

  • Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

       § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.  

       § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.    

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.    

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.   

      § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 

     8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (In

  • Letra D

     

    Lei 9.504

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    (...)

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Questão não atual!!!!

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Arthur Goncalves, não é a questão que está desatualizada, mas sim e tão somente sim esta alternativa que é justificada pelos dispositivos que você citou, os quais nada interferem no gabarito.

     

    Gabarito B.

     

    ----

    "Sonhe seus sonhos de olhos abertos e transforme-os em realidade."

  • Acho que o erro da letra "D" é falar "durante a campanha eleitoral", uma vez que no art. 28, parágrafo §4º estipula prazos para a divulgação.

    Correto ou estou enganada?

  • A questão está desatualizada pois a letra D se refere a texto da legislação de 2006 que foi alterado em 2013 e depois em 2015. Acredito que o erro da alternativa é estar incompleta. Tornando a opção B "mais correta".

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: 

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.


ID
721987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do fornecimento gratuito de transporte e refeições, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B" Correta.

    Lei nº 6.091/74( Lei que regulamenta o transporte no dia da eleição)

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
  • alternativa C errada
    Art
    . 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
  • A - errada 
    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    e - errada
    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros
  •  Complementando o comentário do colega Jefferson, o §1° por ele citado como justificativa do erro da alternativa e) é o do art. 4o da lei 6.091/74.

    No tocante à alternativa d), cito dispositivo da mesma lei:
    Art. 2° Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1° não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de referência de aluguel.
    Parágrafo único.
    Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade.A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
    Lei n° 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.


    Quanto à alternativa b):

    O texto da assertiva é a letra da lei 6.091/74, art. 8o, como já citado em comentário acima. Note-se, entretanto, que o TSE entendeu o seguinte nesta resolução:
    Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.
    O artigo mencionado na Res. acima transcrita é o próprio art. 8º. Logo, existem controvérsias jurisprudenciais quanto à aplicabilidade do art. 8º. Enfim, a assertiva b) pode ser considerada a menos errada.
    Bons estudos!


     









     

  • se não é o Fundo Partidário, quem custeia então?
  • LETRA B
    Lei nº 6.091/74 
    Art. 8º SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
     
    ERRADAS
    A) Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei NÃO EXIMEM o eleitor do dever de votar.
    C) Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
    D) Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
    E) Art. 4° § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
  • LETRA A - (ERRADA) A indisponibilidade, em dia de eleição, do transporte de eleitores, a cargo da justiça eleitoral, exime o eleitor de zona rural do dever de votar.

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.


    LETRA B - (CORRETA) A justiça eleitoral pode, em alguns casos, fornecer refeições a eleitores de zonas rurais, correndo as despesas, nessa hipótese, por conta do fundo partidário.

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


    LETRA C - (ERRADA) Os veículos e embarcações de uso militar ficam à disposição da justiça eleitoral, em dias de eleição, para o transporte gratuito de eleitores das zonas rurais.

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.


    LETRA D - (ERRADA) Se a utilização de veículos pertencentes à União, estados e municípios não for suficiente, cabe à justiça eleitoral custear, com seus próprios recursos, os serviços requisitados de particulares.

    Art. 2º Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.


    LETRA E (ERRADA) - O transporte de eleitores em dia de eleição, a cargo da justiça eleitoral, pode ser feito entre municípios vizinhos de uma mesma unidade da Federação.

    Art. 4º, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
     

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
  • Acho que houve uma alteração na legislação a respeito agora em 2015, e quem paga é a Justiça Eleitoral.

    Assim, a questão estaria desatualizada, correto?

  • Não Maristela. 

     

    Não houve alteração da lei 6.091/74 pela lei 13.165 de 2015.

     

    então o fundo partidário continua sendo responsável pelos custos do transporte de eleitores em zona rural.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 6091/1974 

     

    ARTIGO 8º.  Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


ID
728896
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema eletrônico de votação, adotado pela legislação eleitoral brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 9504/97

    Art.61 - A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 9.504/97,
    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
            § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
  • d) a urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. correto- o sigilo e inviolabilidade seguem os princípios de IT security: integridade & segurança de informação, o que tb é compatível, no contexto de justiça eleitoral, com a noção de democracia que prega a constituição: voto secreto e  database query da urna elect. não pode manipular a contagem dos votos.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    a) a votação eletrônica será feita sempre no número do candidato, devendo o nome e fotografia do candidato aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia
    do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão
    designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    b) a urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições majoritárias e, em seguida, os referentes às eleições proporcionais.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em
    seguida, os referentes às eleições majoritárias.

    c) caberá ao Supremo Tribunal Federal definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica.

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.
    (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    d) a urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

    e) os Tribunais Regionais Eleitorais disciplinarão a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o
    regular processo de votação.

  • A: errada. Art. 59, §1º, Lei 9.504 (Lei das eleições - "LE");

    B: errada. Art. 59, §3º, LE;

    C: errada. Art. 59, §5º, LE;

    D: correta. Art. 61, LE;

    E: errada. Art. 62, PU, LE.


    Vlws, flws...

  • LETRA D CORRETA 

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
  • Lei 9.504//97, art. 59, § 1° A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso

    Letra a) ERRADA


    § 3° A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: Proporcionais - Majoritárias

    Letra b) ERRADA


    Lei 9.504/97, art. 59, II, § 5° Caberá a Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica

    Letra c) ERRADA


    Lei 9.504/97, art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização

    Gabarito da questão - Letra D)


    Lei 9.504/97, art. 62, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação

    Letra e) ERRADA


    Alguns de nós eram faca na caveira...



  • GAB.: D

     

    Lei 9.504/97

    B)  Art. 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:       (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014);

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

  • § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

  • Em relação à letra (b): é sempre do maior número pro menor (proporcionais - majoritárias).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

  • Quem diria que em 2021 isso daria uma treta tão grande


ID
760063
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a lei 9.504/97, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (a) Errada     Art. 63 da Lei 9504/97. Prazo de 5 dias para reclamar e, não, 6 dias.

    (b) Correta  Art. 65 da Lei 9504/97.

    (c) Errada Art. 58,II da Lei 9504/90. O prazo é de 48 horas e, não de 24 horas, em se tratando de programação normal das emissoras de rádio e televisão.
    (d) Errada Art. 57-B (...) endereços cadastrados gratuitamente e, não, pago como na afirmativa.
  • A -  ERRADA 
    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de CINCO DIAS, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 HORAS.

    B - CORRETA
    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
     

    C - ERRADA
    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    II - QUARENTA E OITO HORAS, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;


    D - ERRADA
    57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços CADASTRADOS GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação;

     



  • Alternativa b, é a Correta

    Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
  • Direito de resposta na imprensa escrita: 72h para requerer a contar das 19h da data da publicação da ofensa.
    Direito de resposta em rádio e TV em horário não gratuito, ou seja, na programação normal das emissoras de rádio e TV: 48h para requerer
    Direito de resposta em rádio e TV  em horário ELEITORAL: 24h para requerer.
    Direito de resposta na Internet: 72h para requerer a contar das 19h da data da publicação da ofensa.
  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 63, "caput". 
    b) Art. 65, "caput", e par. 1. 
    c) Art. 58, par. 1, I. 
    d) Art. 57-B, incisos.

  • Lei das Eleições:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 63, da citada lei, qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas, sendo que da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo e não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A partir do artigo 65, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

    - O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação.

    - As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    - Para efeito de credenciamento, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    - Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 57-B, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
761356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de fiscalização das eleições, material e lugares destinados à eleição, início da votação e apuração nas juntas eleitorais, nos tribunais regionais eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

               § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

            § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

  • ERRADAS - 
    B -  Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
    c - 
    Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
  • Alguem poderia explicar a letra e ?
    Vejam:
    Enunciado: e) Tratando-se de seções de zonas eleitorais em que o alistamento se fizer pelo processamento eletrônico de dados, os juízes eleitorais devem enviar ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos setenta e duas horas antes da eleição, as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas.

    CE. Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
           
            III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

  • O CE teve o dispositivo citado acima tacitamente revogado pela Lei n° 6.996/1982, art. 12: substituição da folha individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.
  • Caríssimos colegas, não obstante as ponderações já apresentadas quanto a alternativa E, presto a compartilhar meu ponto de vista: Não se trata de revogação tácita mas sim de aplicação do princípio da especialidade das normas, ou seja, dispositivo contido em norma mais recente (art. 12 Lei 6996/82 mantém relação de maior especialidade, vez que atualmente o sistema eletrônico utilizado nas eleições demandam tal estrutura.
    A questão é uma pegadinha capaz de deixar o candidato muito confuso, uma vez que tanto a alternativa A quanto a alternativa E demonstram consubstanciarem-se em assertivas corretas. Porém, o simples detalhe da E, induz à dúvida e ao erro. Típica questão repugnada pelos professores, pois não analisa conhecimento, mas sim testa os nervos do candidato.
  •      a) Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

        b) Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. ERRADA

        c) Art. 30: Compete ao TRE:  VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;. ERRADA - A junta não apura nada!!

        d) 

    Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
    Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido. ERRADA


        e)   Art. 35. Compete aos Juízes: XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; .ERRADA  -
  • Nada a ver essa letra "e". Devem enviar para enviarão??? Que diferença isso faz??? Cara, isso não seleciona... apenas elimina o que não decorou... ser promotor é isso???????????????????? Que lástima esse Cespe!

  • Com relação à letra "E", o CE "comentado" no site do TSE, no seu art.133, III, pede para "v. nota ao art. 45 § 9º", a qual indica o seguinte: "Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: SUBSTITUIÇÃO DA FOLHA INDIVIDUAL DE VOTAÇÃO POR LISTAS DE ELEITORES emitidas por computador no processamento eletrônico de dados."Ou seja, o juiz não mais envia a folha individual de votação, e sim a LISTA DE ELEITORES.

  • Cuidado ao dizer que as juntas não compete nada 

    Código Eleitoral 4737/65  Art. 158. A apuração compete:

      I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

      II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

      III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

  • Presiso discordar da colega Leila Sg!!!!

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

            I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

            II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

            III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

            IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

  • a) Correta. CE, Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.      

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

     

    b) CE, Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

    Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

     

    c) CE, Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    Art. 158. A apuração compete:

    I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

    II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da república, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    d) Lei 9.504, § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    e) CE, Art. 133. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:

    III - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas.

    Ver. Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: a folha individual foi substituída por listas de eleitores emitidas no processamento eletrônico de dados.

     

    ----

    ''Faça o melhor do seu melhor, sempre!"

  • Outras competências das Juntas que envolvem apuração:

     

    Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

     

    Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

     

    Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

    IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos.

     

    Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.

     

     

    ----

    "Quando achar que sua vida está cheia de nada, lembre-se: é do nada que se começa tudo!"

  • Com o sistema eletrônico de votação, deixaram de existir as folha individuais de votação. A leitura do Código Eleitoral exige consulta de um Código Eleitoral comentado.

  • questão para separar os homens dos meninos.

     

  • A)    Item correto, de acordo com o Artigo 135,§§ 3º e 4º do Código Eleitoral, a propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida, para o funcionamento de mesas receptoras, mais traz exceções e dentre elas esta a vedação ao uso de propriedade que pertença a autoridade policial, seu cônjuge e parentes até o 2º grau.

    Obs: Também não poderá ser cedida: propriedade que pertença a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido e seus cônjuges , parentes, consanguíneos ou afins até o 2º grau.

     

    B)     Incorreta,  pois o horário de inicio das eleições se iniciam as 8h da manhã, o restante do enunciado que diz que suprida as deficiências, deve o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida á votação, que começara pelos candidatos e eleitores presentes, esta correto.

     

    C)     Incorreta. Com a leitura do artigo 30,inciso VII do Código eleitoral, podemos inferir que compete aos Tribunais Regionais apurar resultados parciais e finais das eleições a governador e vice-governador, membros do Congresso.

    Obs.: As juntas eleitorais enviam os votos ao TRE.

    D)    Item incorreto, pois de acordo com a leitura do Art. 78, §1º, Resolução n. 23.456/2015, á previsão de que um fiscal possa acompanhar (ser nomeado) mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.

    E)     Item incorreto.  Uma vez que o envio em 72 h, pelos juízes eleitorais ao presidente de cada mesa receptora, de folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionada, NÃO ESTA RESTRITO a zonas eleitorais em que o alistamento se fizer pelo processamento de dados, e sim será enviada, em geral as mesas receptoras, no prazo informado.


ID
777745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos privilégios e garantias eleitorais, julgue os próximos itens.

É autorizada a disponibilização, pela União, à justiça eleitoral, de veículos e embarcações, incluídos os de uso militar, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais nos dias de eleição.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
      Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
  • ERRADO
    LEI 6.091/74
    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    FOCO, FORÇA E FÉ!
  • EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 6.091" e "Lei 6.091 - artigo 01º".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

    ---

    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

    ----

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória." (Provérbios 21:31).

  • Imagine que cena um caminhão do exército cheio de eleitores acompanhados por um capitão dando "dicas de como votar". 

     

    Definitivamente não seriam dicas lícitas.

     

    At.te, CW.

  • Conforme preconiza o artigo 1º, "caput", da Lei 6.091/1974, os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição:

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Ok qunato ao Art. 1º. MAs e quanto a este parágrafo: "§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção."

  • É autorizada a disponibilização, pela União, à justiça eleitoral, de veículos e embarcações, incluídos os de uso militar, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais nos dias de eleição. (ERRADO)

    LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

  • "Imagine que cena um caminhão do exército cheio de eleitores acompanhados por um capitão dando "dicas de como votar". "

    que tem a ver o cu com a calça?

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6091/1974 

     

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

  • LEI 6.091/1974

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    https://linktr.ee/livrosdedireito


ID
777748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos privilégios e garantias eleitorais, julgue os próximos itens.

Nenhum membro de mesa receptora poderá ser preso durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito, garantia essa que se estende, em iguais condições, a fiscal de partido político.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

            § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Garantias Eleitorais
    As garantias eleitorais são prerrogativas criadas por lei para assegurar o direito de sufrágio. Dessa forma, tem-se: o salvo conduto e a proibição de prisão do eleitor.
    - Salvo Conduto: É o resultado de um habeas-corpus preventivo. O juiz eleitoral poderá conceber salvo-conduto a elitor cuja liberdade de votar esteja sendo ameaçada, sob pena de prisão por desobediência para quem não respeitá-lo.
    - Proibição de Prisão do Eleitor: Nenhum eleitor poderá vir a ser preso desde os 05 (cinco) dias antes até as 48 horas depois da eleição, salvo nos casos de flagrante delito, condenação criminal transitado em julgado por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
    De outro lado, para os candidatos, estes não podem ser presos desde os 15 (quinze) dias antes da eleição até 48 horas depois, salvo no caso de flagrante delito.
    Também não podem ser presos, nos exercícios de suas funções: fiscais e membros de mesa receptora, exceto flagrante delito.
  • Vale ressaltar que ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente, que , se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator(Art.236,§2º da lei 4737). Que DEUS nos Abençoe.

  •         § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     

  • Os fiscais também gozam dessa garantia 15 dias antes das eleições?

  • Os fiscais gozam dessa garantia apenas no exercício de suas funções, Maíra.

  •     CÓDIGO ELEITORAL - Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • SALVO CONDUTO ELEITORAL -Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde:

    1)   5 (cinco) dias antes e

    2)   até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,

    3)     prender ou deter qualquer eleitor,

    4)   salvo:

    a.    em flagrante delito ou

    b.   em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,

    c.     por desrespeito a salvo-conduto.

         § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos:

    1)   salvo:

    1.       o caso de flagrante delito;

    2.      da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

            § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente:

    1)     conduzido à presença do juiz competente que,

    2)     se verificar a ilegalidade da detenção,

    3)     a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • CORRETA

     

    - Art. 236, Código Eleitoral

     

    Esqueminha:

     

               Proibição de prisão / detenção do ELEITOR


    --> 05 (cinco) dias antes até as 48 horas depois da eleição

     

    Exceção: 


    - flagrante delito,
    - condenação criminal transitado em julgado por crime inafiançável
    desrespeito a salvo-conduto.

     

                  Proibição de prisão / detenção de CANDIDATOS:


    --> 15 (quinze) dias antes da eleição até 48 horas depois.


    Exceção:


    - flagrante delito.


                  Proibição de prisão / detenção de MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS e FISCAIS DE PARTIDO:


    --> prazo: durante o exercício de suas funções.


    Exceção: 


    - flagrante delito.

     

  • De acordo com o artigo 236, §1º, do Código Eleitoral, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de fragrante delito:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO

  • Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
    encerramento da eleição
    , prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
    condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


    § 1º Os membros das mesas receptoras e os FISCAIS DE PARTIDO, durante o exercício de suas funções, não poderão
    ser detidos ou presos
    , salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias
    antes da eleição
     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição.

    https://linktr.ee/livrosdedireito


ID
780328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens.

A votação e a totalização dos votos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
  • Código Eleitoral

    Art 204
     O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.

    Só de pensar o quão antigo é o código, eliminamos esta.
  • GABARITO: (ERRADO)
    Na prática de quem já trabalhou em diversas eleições, quando a urna eletrônica dá problema e a substituta também, os votos são colhidos da forma como era tradicionalmente antes do advento da referida urna eletrônica.
    Lei 9504/97 - Art. 82 -  Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas  nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Para maiores informações sobre esse assunto, estudar do art. 82 ao 89 da Lei das Eleições(9504/97).
  • Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
    Artigo 59
    - A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    Portanto, via de regra, a votação e a totalização dos votos serão feitas por Sistema Eletrônico. Somente em casos excepcionais serão usadas cédulas de papel para votação.
  • Em casos excepcionais pode-se usar as cédulas de papel.

  • Onde lê exclusivamente,  leia preferencialmente. 

    O sistema atual, é eletronico, caso este falhe é admitido a possibilidade de uso do sistema covencional, com cédulas. Ou seja, se não for possível a troca da uena eletrônica,  passa-se-á à votação com o uso de cédulas. 


    Gab errado

  • lei 9.504, Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes do Código Eleitoral.

  • ERRADO 

    Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei 
    Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
  • cédulas nos casos de contigência.

  • ERRADA

    Em caráter excepcional pode ser realizada por meio de cédulas oficiais.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. 

  • Nos termos do artigo 59 da Lei 9.504/97, a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 (votação por meio de cédulas oficiais):

      Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

            § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

            § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

            § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

            § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    Logo, excepcionalmente, a votação e a totalização dos votos pode se dar por meio não eletrônico, de modo que o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nos termos do artigo 59 da Lei 9.504/97, a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 (votação por meio de cédulas oficiais):

      Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
     

            § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

            § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

            § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

            § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    Logo, excepcionalmente, a votação e a totalização dos votos pode se dar por meio não eletrônico, de modo que o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO

     

    Fonte:QC

  • Lei 9504/97  Art. 59A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

     

    Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei 
    Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

  • Li "obrigatoriamente" e presumi que estava se falando somente da regra não dá exceção que é:

    lei 9.504, Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes do Código Eleitoral.