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Lei 9096 - Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 22. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
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No caso de duplicidade de filiação, a Lei nº 12.891/2013 determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.
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A - ERRADA. Dupla filiação - prevalece a mais recente.
Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, ART. 22:
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) Antes dessa lei, ambas seriam nulas. Isso mudou.
Veja que é crime:
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
B - CORRETA. Lei 9096:
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
c - ERRADA. Lei 9096, art. 20:
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
D - ERRADA. Lei 9096, art. 17:
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
E - ERRADA.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
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Lei 9096
A - Prevalece a mais recente (22)
B - Faculta ao Partido estabelecer no estatuto prazos de filiação partidária maiores do que a lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos (20)
C - Esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição (20, p.u)
D - Modelo da filiação é aquele adotado pelo partido (17, p.u)
E - Deferido = Atendeu as regras do estatuto do partido (17)
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Alguém poderia explicar melhor o Gab B desta questão!?
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Claro, João Filipe Souza Sena.
O art. 18 da Lei 9.096/95 dispõe que para concorrer a cargos eletivos, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Porém, o próprio estatuto partidário poderá exigir um pazo de filiação maior do que o previsto em lei (não pode baixar o prazo, só pode aumentar). Por exemplo, um partido X pode exigir que para um de seus filiados ser lançado como candidato a Presidente da República, deva ele estar filiado ao partido há no mínimo três anos.
Leia o art. 20 da Lei citada e você entederá melhor.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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LETRA B CORRETA
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
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Facultado ao Partido prazo superior, nunca inferior, e não pode ser alterado em ano eleitoral. Lembrar que a RECENTE Lei 13.165/2015, de 29/09/2015, estabelece que o prazo de filiação passa a ser o mínimo agora de SEIS MESES antes das eleições.
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A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B
é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores( NUNCA, INFERIOR) aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
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Lei 9.096/95, art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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SOBRE O PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, observemos o artigo 2 Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte alteração após a Lei 13.165/2015.
“Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo SEIS meses antes da data da eleição.
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Faca na caveira
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GABARITO B
ERRADA - Determinará o cancelamento da mais recente - havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais antiga, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
CORRETO - poderá aumentar os prazos, porém jamais dimunui-los. - é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
ERRADA - Não podem ser alterados NO ANO DA ELEIÇÃO. - os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.
ERRADA - Não segue modelo adotado pela JE. -deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pela Justiça Eleitoral.
ERRADA - Caberá ao PP adotar os critérios para deferimento da filiação partidária - considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras constantes de resolução da Justiça Eleitoral.
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ATENÇÃO PESSOAL PARA A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TSE: "Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite fixado neste dispositivo." Esse jurisprudência, aliás, encontra-se anotada pelo próprio TSE na legislação disponibilizada em sua página na internet.
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit1
Desse modo, com base na JURISPRUDÊNCIA do TSE o item C, nos dias atuais, encontra-se correto.
Todavia, se o entendimento for legal, como aliás requereu o enunciado da questão, o referido item está incorreto.
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Lei 9.096/95, art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre direito
partidário.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos
Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 17.
Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o
atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue
comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 22. [...].
Parágrafo
único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
Art. 20. É
facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação
partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos
eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do
partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no
ano da eleição.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Havendo coexistência de
filiações partidárias, prevalecerá a mais recente (e não a mais antiga),
devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, nos termos do
art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
b) Certo. É facultado ao partido
político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores
aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos
eletivos. É a transcrição literal do art. 20, caput, da Lei n.º 9.096/95.
c) Errado. Os prazos de filiação
partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos
eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição, nos termos
do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
d) Errado. Deferida a filiação do
eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo
partido (e não pela Justiça Eleitoral), nos termos do art. 17, parágrafo
único.
e) Errado. Considera-se deferida, para
todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras
constantes do estatuto do partido político (e não de resolução da Justiça
Eleitoral), nos termos do art. 17, caput,
da Lei n.º 9.096/95.
Resposta: B.
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TEMPO MINIMO DE FILIAÇÃO
Art. 9º da Lei 9.504/97. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
· Domicílio eleitoral – 06 meses
· Filiação – pelo menos 6 meses
Art. 20 da Lei 9096 . É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
· Estatuto pode prever prazo maior que 6 meses de filiação para concorrer
· Prazo não pode ser alterado no ano das eleições
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#ATUALIZAÇÃO
Atualmente vigora a Resolução TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, "que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências".
Art. 1º Somente poderá FILIAR-SE a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos , ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.
Parágrafo único. Considera-se DEFERIDA, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido .
Art. 2º Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo prazo MÍNIMO definido em lei .
§ 1º O partido político pode estabelecer, em seu ESTATUTO, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores aos definidos em lei, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição .