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ID
1136821
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação partidária, no que se refere à filiação partidária,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096 - Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

            Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  •  Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

      Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

      Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.



  • No caso de duplicidade de filiação, a Lei nº 12.891/2013 determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.


  • A - ERRADA. Dupla filiação - prevalece a mais recente.

    Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, ART. 22:  

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)  Antes dessa lei, ambas seriam nulas. Isso mudou. 

    Veja que é crime: 

            Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

            Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    B - CORRETA. Lei 9096: 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    c - ERRADA. Lei 9096, art. 20: 

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. 

    D - ERRADA. Lei 9096, art. 17: 

     Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido. 

    E - ERRADA. 

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.


  • Lei 9096

    A - Prevalece a mais recente (22)

    B - Faculta ao Partido estabelecer no estatuto prazos de filiação partidária maiores do que a lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos (20)

    C - Esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição (20, p.u)

    D - Modelo da filiação é aquele adotado pelo partido (17, p.u)

    E - Deferido = Atendeu as regras do estatuto do partido (17)


  • Alguém poderia explicar melhor o Gab B desta questão!?

  • Claro, João Filipe Souza Sena.

    O art. 18 da Lei 9.096/95 dispõe que para concorrer a cargos eletivos, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Porém, o próprio estatuto partidário poderá exigir um pazo de filiação maior do que o previsto em lei (não pode baixar o prazo, só pode aumentar). Por exemplo, um partido X pode exigir que para um de seus filiados ser lançado como candidato a Presidente da República, deva ele estar filiado ao partido há no mínimo três anos.

    Leia o art. 20 da Lei citada e você entederá melhor.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • Facultado ao Partido prazo superior, nunca inferior, e não pode ser alterado em ano eleitoral. Lembrar que a RECENTE Lei 13.165/2015, de 29/09/2015, estabelece que o prazo de filiação passa a ser o mínimo agora de SEIS MESES antes das eleições. 

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

    é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores( NUNCA, INFERIOR) aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

  • Lei 9.096/95, art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • SOBRE O PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, observemos o artigo 2 Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte alteração após a Lei 13.165/2015. 

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo SEIS meses antes da data da eleição.



  • Faca na caveira

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Determinará o cancelamento da mais recente - havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais antiga, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    CORRETO - poderá aumentar os prazos, porém jamais dimunui-los. - é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

    ERRADA - Não podem ser alterados NO ANO DA ELEIÇÃO. - os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.

     

    ERRADA - Não segue modelo adotado pela JE. -deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pela Justiça Eleitoral.

     

    ERRADA - Caberá ao PP adotar os critérios para deferimento da filiação partidária - considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras constantes de resolução da Justiça Eleitoral.

  • ATENÇÃO PESSOAL PARA A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TSE: "Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite fixado neste dispositivo."  Esse jurisprudência, aliás, encontra-se anotada pelo próprio TSE na legislação disponibilizada em sua página na internet. 

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit1

    Desse modo, com base na JURISPRUDÊNCIA do TSE o item C, nos dias atuais, encontra-se correto. 

    Todavia, se o entendimento for legal, como aliás requereu o enunciado da questão, o referido item está incorreto. 

  • Lei 9.096/95, art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
    Art. 22. [...].
    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente (e não a mais antiga), devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
    b) Certo. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos. É a transcrição literal do art. 20, caput, da Lei n.º 9.096/95.
    c) Errado. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
    d) Errado. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (e não pela Justiça Eleitoral), nos termos do art. 17, parágrafo único.
    e) Errado. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras constantes do estatuto do partido político (e não de resolução da Justiça Eleitoral), nos termos do art. 17, caput, da Lei n.º 9.096/95.



    Resposta: B.

  • TEMPO MINIMO DE FILIAÇÃO

    Art. 9º da Lei 9.504/97. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.           

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    ·                   Domicílio eleitoral – 06 meses

    ·                   Filiação – pelo menos 6 meses

    Art. 20 da Lei 9096 . É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    ·                   Estatuto pode prever prazo maior que 6 meses de filiação para concorrer

    ·                   Prazo não pode ser alterado no ano das eleições

  • #ATUALIZAÇÃO

    Atualmente vigora a Resolução TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, "que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências".

    Art. 1º Somente poderá FILIAR-SE a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos , ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.

    Parágrafo único. Considera-se DEFERIDA, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido .

    Art. 2º Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo prazo MÍNIMO definido em lei .

    § 1º O partido político pode estabelecer, em seu ESTATUTO, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores aos definidos em lei, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição .