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ID
1136827
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerada a legislação eleitoral, no pleito eleitoral de 2014,

Alternativas
Comentários
  • ERRADO c) os Prefeitos podem ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do respectivo Município.  LEI 9504 Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária

    • CERTO d) os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano. LEI 9504 Art. 73 V c  
    • V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    •  ERRADO e) os Governadores não podem, nos três meses que antecedem o pleito, nomear ou exonerar ocupantes de cargos em comissão. LEI 9504 Art. 73 V a  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:   a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • Considerada a legislação eleitoral, no pleito eleitoral de 2014,

    • ERRADO a) o Presidente da República não pode, nos doze meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
    • LEI 9504 ARTIGO 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI - nos três meses que antecedem o pleito:

        a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

    •  ERRADO b) os Governadores candidatos à reeleição não podem comparecer, nos doze meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. LEI 9504 Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

  • d) (errada) O artigo 73, V, "c" da lei 9.504/97 diz que a nomeação dos aprovados em concurso público é possível desde que o concurso tenha sido homologado até 3 (três) meses antes do pleito. Assim, a letra "d" estaria errada pois fala em "concursos homologados em qualquer momento do ano", o que não é verdade.

  • observação importante - letra C

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • Já saiu o gabarito definitivo dessa prova? A assertiva "d" está incorreta. Faz-se mister, à nomeação dos aprovados, que o concurso tenha sido homologado até o início da contagem do prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 73, V, "c", da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). A alternativa dada como correta diz que os "Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano", estando, com efeito, errada.

  • Errei a questão pq não li o início.

    Letra d correta. Nas eleições de 2014 não irá ocorrer no âmbito municipal, não se aplicando as condutas vedadas do art. 73 da lei das eleições. Do mesmo modo em 2016 quando ocorrem as eleições municipais, não se aplicará o mesmo art. nas esferas estaduais e federais.  

  •  VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

           Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  

       Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • C - ERRADA. Bem público móvel ou imóvel NÃO pode ser usado em benefício do candidato. Regra. 

    Exceção: convenção partidária. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    Outra exceção: uso pelo chefe do Executivo da RESIDÊNCIA OFICIAL em campanha, desde que ato privado

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. 

    Outra: uso do transporte oficial pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Pode usar, mas tq RESSARCIR

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    D - CORRETO. Se o concurso foi JÁ HOMOLOGADO três meses antes das eleições, os aprovados podem ser nomeados, mesmo no período 3 meses antes das eleições-posse. 

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 

    E - ERRADO. Cargo em comissão/função de confiança pode ser dispensado nos três meses antes da eleição até a posse. 

    A regra geral é existir um "congelamento do quadro de funcionários" TRÊS meses antes das eleições-até a posse. Cargo em comissão/função excepciona essa regra. 


  • A - ERRADA. A restrição temporal para transferência voluntária de recursos é de TRÊS MESES antes da eleição. Exceções (podem ser transferidas a qq tempo: - cumprimento de contrato/convênio, com cronograma já fixado e emergência/calamidade)

    Lei 9504, art. 73: 

    "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

    (...) 

    VI - nos três meses que antecedem o pleito: 

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;" 

    B - ERRADA . Candidato não pode comparecer a inauguração TRÊS MESES antes das eleições

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  


  • gabarito: D


    alguém tem jurisprudência?

    Para mim, as condutas vedadas da Lei9504,art.73 dizem respeito aos agente públicos, sendo eles candidatos ou não, se tais condutas puderem interferir na isonomia entre os candidatos. Por exemplo, o Município do Rio tem mais que 1/3 da população do Estado do Rio. Se o Prefeito do Rio nomeia em agosto de 2014 centenas de aprovados em um concursos homologados nesse mês, deixando todo mundo feliz, satisfeito, com dinheiro no bolso, consumindo mais, e fazendo circular mais dinheiro na economia, não é evidente que ele está beneficiando o candidato do partido dele ao governo do Estado? Lembremos que o Prefeito, como militante do partido, pode participar ativamente da campanha do candidato de seu partido ao governo do Estado. As nomeações não interferem em nada mesmo nas vésperas das eleições para governador?


    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo"

     


  • Que questão maldosa, hein?

  • d) os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano. CORRETA

    O art. 73, V proíbe que aprovados em concurso sejam nomeados NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. A questão pede para considerar as eleições de 2014, em que não houve eleições no âmbito municipal. Dessa forma, Prefeitos e autoridades do Município podem nomear concursados, ainda que dentro dos 3 meses anteriores às eleições. 


    A maioria dos comentários abaixo estão se baseando no prazo de 3 meses, isso não tem nada a ver com a questão. 

  • A QUESTÃO ''D'' ESTÁ CORRETA, POIS NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO ELEITORAL, POR SE TRATAR  DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2014, OU SEJA, O PREFEITO NÃO CONCORRE AO PLEITO ELEITORAL. 


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo".


  • Sabemos que todos aqui sabem as vedações quanto a nomeações em ano eleitoral, seja municipal, estadual ou federal. A questão é que deixamos de lado o enunciado, onde deixa claro que refere-se ao pleito do ano de 2014, restando, portanto, saber quem concorreria. Enfim.... questão bem feita... Apenas falta de atenção minha e de alguns colegas... 

  • Uma das questões mais sacanas que já vi da FCC, tem que tá muito ligado pra não cair! kkkk...

  • Gente com muita atenção ao comando,conclui-se que : APÓS concurso HOMOLOGADO pode haver nomeação em qualquer momento do ano,porque a vedação de NÃO nomear nos 3 meses antes do pleito é apenas se o concurso não tiver sido homologado antes deste peíodo.

  • Lei 9.504/97, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

    Ou seja, se o concurso já estava homologado há pelo menos três meses antes do pleito os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano.

    Gabarito Letra D

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Está faltando vírgulas entre "em concursos públicos homologados". Do jeito que está na questão cria dúvida se qualquer momento se refere a homologação ou a nomeação.

  • Inicialmente, é importante destacar que o enunciado se refere ao pleito eleitoral de 2014, tratando-se, portanto, de eleição não-municipal.

    Feito esse esclarecimento, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei 9504/97, de acordo com o qual tal conduta é vedada apenas nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

            Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 77 da Lei 9.504/97:

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, tendo em vista que a vedação contido no artigo 73, inciso V, da Lei 9504/97 (acima transcrito), não se aplicava aos prefeitos em 2014, pois as eleições não eram municipais.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • GOSTEI DESSA ! 

  • Parabéns FCC, uma das poucas questões de vcs que posso chamar de BOA... cai feito um pato nessa XD

  • Boa questão.

  • Questão mandrake. Do jeito que tá escrito parece que pode-se convocar aprovados em concursos homologados em qualquer período,  mas nao, o concurso deve ter sido homologado até 3 meses antes do pleito. 

  • Essa aí foi o juiz do TJ  que elaborou.... Muito boa !

  • Maldade na redação, kkkk

  • Veja abaixo o tira-dúvidas elaborado pelo G1:

     

    Os concursos públicos podem ser realizados durante o período eleitoral?
    Eles podem ser abertos, lançar editais, receber inscrições e realizar provas durante o período eleitoral. Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “os concursos não estão proibidos em ano eleitoral, podendo ser realizados a qualquer tempo, antes e depois das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral”.

     

    Qual é a limitação?
    O artigo 73 da Lei das Eleições (9.504/97) restringe a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos, que neste ano será de 5 de julho a 1º de janeiro de 2015. Mas, concursos homologados (quando há divulgação da relação final de aprovados) antes de 5 de julho podem nomear os candidatos aprovados.

     

    Quem não pode ser nomeado?
    As restrições de nomeações se aplicam somente às esferas de governo em que ocorre a eleição. Neste ano serão eleitos presidente, governador, senador e deputados estaduais e federais, portanto, não poderá haver nomeações nas esferas federal e estadual no segundo semestre.

     

    O que muda para quem foi aprovado?
    Os candidatos que foram aprovados em concursos homologados antes de 5 de julho devem esperar a convocação para assumir o cargo. Já os aprovados em concursos ainda não homologados devem esperar a homologação, que será liberada a partir de 1º de janeiro de 2015.

     

    O que muda para quem está em cadastro de reserva?
    Os candidatos em cadastro de reserva, que são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso, continuam nessa lista. Os concursos homologados antes de 5 julho podem chamar os aprovados, mas os que não ainda não foram precisam esperar para publicar o resultado final, o que será liberado a partir de 1º de janeiro de 2015.

     

    E os concursos municipais?
    A realização de concursos e as nomeações em âmbito municipal não sofrem mudanças e podem ocorrer sem restrições.

     

    Existem exceções?
    Podem ser nomeados, em qualquer época, os candidatos aprovados para cargos no Poder Judiciário, Ministério Público, nos Tribunais ou Conselhos de Contas, órgãos da Presidência da República ou serviços públicos essenciais e inadiáveis.

    Segundo Giuliano Menezes, do curso Agora Eu Passo, a limitação atinge apenas a nomeação de empregados públicos e servidores públicos, e não afeta a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2014/08/veja-perguntas-e-respostas-sobre-concursos-em-ano-eleitoral.html

  • errei porque boiei no enunciado da questão (não lembrei que as eleições de 2014 foram gerais) :(

  • Rir pra não chorar nesta questão....