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Questões de Abuso de poder, captação ilícita de sufrágios e condutas vedadas


ID
14563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL).

Aos magistrados do TRE/AL é vedado dedicar-se a atividade político-partidária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 94 Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:

    I - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo;
    II - dedicar-se a atividade político-partidária;
    III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

    Questão correta!
  • Art. 95 CF
    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

  • CERTA. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A fundamentação dos colegas é a correta.

     

    Gostaria de ajudar quem não conseguiu acertar: eu 'matei' o exercício através do conhecimento do artigo 366 do Código Eleitoral.

     

     

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

     

    avante

  • Acertei a questão mas considero a mesma muito maldosa, não é vedado aos magistrados do TRE/AL e sim a todos!

  • Simone Senhorinho, a questão não é maldosa, ela pode perguntar apenas sobre um cargo, dois ou todos. Não existe obrigatoriedade em englobar todos.

     

    Bons estudos!

     

    ----

    "Mire na fé e reme com todas as forças!"

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.


ID
26935
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Inclui-se dentre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoras eleitorais:

Alternativas
Comentários
  • V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
    VI - nos 3 meses que antecedem o pleito:
    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela J E;
    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da J E, tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funçoes de governo
  • Só pra complementar, o texto está no art 73(Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais) da LEI Nº 9.504
  • * a) nomear os aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses que antecedem o pleito. ERRADO - NÃO É VEDADO NOMEAR ATÉ O ÍNICIO DO PRAZO, ESTA É UMA DAS RESSALVAS VEJAM:
    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: ...c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    * b) exonerar servidores públicos de cargos em comissão, bem como designar ou dispensar de funções de confiança. ERRADO - Pode exonerar e designar sim, também faz parte das ressalvas:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    * c) nomear servidores públicos para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselheiros de Contas e dos órgãos da Presidência da República. ERRADO, PODE SIM, FAZEM PARTES DAS RESSALVAS:b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    * d) fazer pronunciamento em cadeia de rádio ou televisão, fora do horário eleitoral gratuito, quando não se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. CORRETO - É VEDADO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    * e) transferir ou remover ex officio militares, policiais civis ou agentes penitenciários.ERRAD0 - PODE SIM, TAMBÉM FAZ PARTE DAS RESSALVAS.Fundamentação, Lei das Eleições -Art. 73.
  • Vê Lei 9504/97Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em
  • Vê Lei 9504/97CONTINUANDOc) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
  • FUNDAMENTO NA LEI 9504-97:a) ERRADA. Art.73, V, "a": ressalvados a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) ERRADA. não achei o artigo.c) ERRADA. Art.73, V, "b": ressalvados a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;d) CERTA. Art.73, VI, "c"e) ERRADA. Art.73, V, "e": ressalvados a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários
  • Respondendo ao colega Rodrigo, Lei 9.507/97 Art. 73 V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; Espero tê-lo ajudado.
  • CORRETO O GABARITO....

    O rol de vedações neste artigo é bem extenso....

    Mas em regra o examinador tenta pegar o concurseiro no instituto da TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO....

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    Pois, regra geral a transferência e remoção é considerada conduta vedada, EXCEPCIONALMENTE será admitida quando se tratar de:

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 
    SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS
    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei
    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • Segundo o artigo 73, V da LE, não serão consideradas condutas vedadas: nomeação de concursados homologados até o início do prazo de 3 meses (A letra A está errada); A exoneração de servidores comissionados (A letra B está errada); A nomeação de servidores para o Judiciário, MP e Tribunais de Constas está autorizada (A letra C está errada); A transferência ou remoção de ofício de agentes de segurança está autorizada (A letra E está errada). É conduta vedada a realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (artigo 73, VI, LE). A letra D está certa. 

    Resposta: D


ID
29965
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO pode servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, aquele que, dentre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • Lei 4737/65, art.33,§1º
    "Não poderão servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau."
  • O regimento dos juízos e cartórios do estado de Minas Gerais no seu artigo 14 parágrafo 3, diz que não poderá servir como escrivão sob pena de demissão:

    - membro de diretorio de partido político ou comissão provisória;

    - O que tenha sido condenado por crime eleitoral;

    - o filiado a partido politico;

    - o cônjuge ou companheiro e o parente consaguíneo ou afim ate o segundo grau de candidato a cargo eletivo.


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Percebe-se que há na questão um "peguinha".

    Não pode servir como "Escrivão Eleitoral" ou "Chefe de Cartório Eleitoral" quem esteja filiado a partido político.

    Ocorre que na opção "b" a alternativa menciona "tenha sido", o que não é uma proibição.

    Abraços a todos...
  • a) já tenha sido candidato a qualquer cargo eletivo. >>PODE, Só não poderia se ele fosse candidato a cargo eletivo que estivesse por vir. b) esteja ou tenha sido filiado a um partido político. >>PODE, só não pode o membro de Diretório de partido político, ou seja, aquele que simplesmente é filiado não é membro do diretório obrigatoriamente.c) seja parente por afinidade, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo.>> NÂO PODE, nem o candidato a cargo eletivo, nem seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.d) tenha um tio candidato a cargo eletivo na mesma circunscrição. >>PODE, pois Tio é de 3ºgraue) tenha um sobrinho candidato a cargo eletivo na circunscrição. >>PODE, pois sobrinho é de 3ºgrau
  • c) certaCÓDIGO ELEITORAL DOS JUIZES ELEITORAISArt. 33...§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau....
  • Ai jonathan!Sobrinho é 4 grau.Abraço
  • Questão prejudicada pela Lei nº10.842/2004

    A figura do escrivão eleitoral foi substituída pelo chefe de cartório eleitoral.

    Lei n. 10.842/2004, art. 4o, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral;
    art. 4o § 1o.: “Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato
    a cargo eletivo,  seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2o (segundo) grau”.

  • Schima, primo é q é quarto grau! Abraço!
  • Perfeito, sobrinho é 3º grau e primo é 4º grau.

    http://www.cartoriosaojose.com.br/infopnrelpar.htm


  • Questão desatualizada!

    O cargo de Escrivão Eleitoral foi extinto pela lei 10.824/2004. O que existe agora é o Chefe de Cartório Eleitoral.

    Foco e fé!


ID
35029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos instrumentos de combate ao abuso de poder nas eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • LEI 9504/97 ART 39

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Pessoal, a palavra showmício realmente existe, e já está em vários dicionários:

    Houaiss:
    Showmício:
    substantivo masculino
    Rubrica: política. Regionalismo: Brasil.
    reunião em praça pública, com números musicais e discursos de caráter social ou político


    Etimologia
    ing. show + port. (co)mício, voc.composto por hibridismo
  • a)errada CF, art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    b)errada Constitui captação ilícita de sufrágio, prescreve o art. 41-A,Lei n° 9.504/97. O candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o REGISTRO da candidatura até o dia da eleição.

    c)correta

    d)O prazo para propositura de Recursos contra expedição de Diploma é de TRÊS DIAS, ao teor do Art. 258 do C.E, contados da data da diplomação.
    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
  • Para ficarmos atualizados com a nova Lei 12034/2009 seque:Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • a)      Incorreta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (art. 14,§ 10 - Constituição Federal);

    b)      Incorreta - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99) (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições;

    c)       Correta - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Art. 39, § 7º - Lei 9.504/97);

    d)      Incorreta - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho (Art. 258 – Código eleitoral).

     

     

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 9504/1997 


    ARTIGO 39

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:

    A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO;

    A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:

    A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DIPLOMAÇÃO (MESMO PRAZO DA AIJE, EM REGRA).

  • A) O prazo máximo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo é de trinta dias, contados da eleição.

    O prazo é de 15 dias, contados da diplomação. (art. 14, § 10, CF)

    B) A captação ilícita de sufrágio se configura quando se está diante de ato ocorrido entre a convenção partidária para escolha dos candidatos e o dia da eleição, inclusive.

    O período é do registro da candidatura até a eleição. (art. 41-A, Lei n° 9.504/97)

    C) É proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    (Art. 39, § 7º, Lei n° 9.504/97)

    D) O recurso contra a expedição de diploma é cabível no prazo de quinze dias após a realização do pleito eleitoral.

    O prazo é de 3 dias. (Art. 258 do Código Eleitoral)


ID
78181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a hipótese de que Tadeu seja candidato aprovado ao cargo de técnico judiciário no presente concurso do TRE/MT e que a homologação do resultado desse certame seja publicada no Diário Oficial do dia 3/9/2010, assinale a opção correta à luz da Lei Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • A nomeação de novos servidores pelo Poder Judiciário é uma das exceções à proibição de contratações/nomeações no período de 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos, conforme determina a lei nº. 9.504/97. Vejam:"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"
  • d) certalei nº. 9.504/97. "Art. 73... V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:...b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;...
  • Gente seria bem interessante começar os comentários colocando a resposta da questão e posteriormente tecer os comentários.

  • A resposta para a questão está no artigo 73 da Lei 9504/97, mais especificamente no inciso V:


    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

            Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

            II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

            III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

            IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

            V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

            VI - nos três meses que antecedem o pleito:

            a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

            b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

            c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

            VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

            VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

            § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

            § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

            § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

            § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

            § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

            § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

            § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

            § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

            § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

         
    A alternativa D é a CORRETA. Nos termos do artigo 73, inciso V, alínea "b", da Lei 9504/97, a nomeação de Tadeu poderá ocorrer no ano de 2010, já que é permitida a nomeação para cargos do Poder Judiciário mesmo nos 3 (três) meses que antecedem o pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. 

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

     c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

     e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;




  • LETRA D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;


ID
78190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 foi alterada para incluir o delito da captação de sufrágio. Ocorrerá essa infração eleitoral quando o candidato

Alternativas
Comentários
  • Delito previsto no artigo 41-A, da lei nº. 9.504/97, que afirma:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • De início, achei que tanto a "A" quanto a "D" poderiam ser gabarito. Mas quando vi que a correspondência é "pessoal", percebi que não caracterizava ilícito. Fica aí a dica do "Pessoal".

  • Eu que o Xis da questão está em "emprego público"(letra "A") e "pleno emprego" (letra D).Na letra D poderia ser um emprego particular,pertecente ao próprio candidato,e neste caso é permitido.
  • letra a) - Veja as palavras em letras maiúsculas...LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, PROMETER, ou entregar, AO ELEITOR, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive EMPREGO ou FUNÇÃO PÚBLICA, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
  • Pessoal, reparem que o termo "pleno emprego" quer dizer "emprego para todos", logo se ele está prometendo emprego para todos não comente crime, pois aí não estará favorecendo ninguém em especial e sim  a coletivida em geral.

  • Com toda humildade, mas a letra D, refere-se ao caso de aumento generalizado dos empregos, e não promessa individual, o que caracteriza o crime!
  • A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:

       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Logo, está correta a alternativa A, pois só ela descreve conduta dirigida especificamente a um eleitor. As demais alternativas descrevem condutas genéricas, consistentes em promessas de campanha, que não configuram compra de voto.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




  • Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

     

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • A alternativa diz " para a casa DO eleitor" ,não " para a casa DE UM eleitor"...

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        

  • Olá, não estou encontrando muitas questões sobre código eleitoral aqui, alguem pode me da dicar de como filtrar?


ID
82042
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado aos agentes públicos, servidores ou não, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, REMOVER, transferir ou exonerar servidor público, na CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, nos TRÊS MESES que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de NULIDADE de pleno direito, ressalvados:
  • certa d)LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ...V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, REMOVER, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: ...
  • Complementando o comentário dos colegas abaixo, para maior elucidação da questão.

     V- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir oureadaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, nacircunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sobpena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a)a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa defunções de confiança;

            b)a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ouConselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c)a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daqueleprazo;

            d)a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiávelde serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do PoderExecutivo;

            e)a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentespenitenciários;

  • Assertiva a ser assinalada: D

    É vedado aos agentes públicos, servidores ou não, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,
    a) a transferência ex officio de agentes penitenciários. CONDUTA PERMITIDA - Art.73, V, e, da Lei 9.504/97
    b) a nomeação para cargos em comissão. CONDUTA PERMITIDA - Art.73, V, a, da Lei 9.504/97
    c) a transferência ex officio de policiais civis. CONDUTA PERMITIDA - Art.73, V, e da Lei 9.504/97
    d) a remoção de servidores públicos em geral. CONDUTA VEDADA - Art. 73, V, da Lei 9.504/97
    e) a nomeação para cargos dos Tribunais de Contas. CONDUTA PERMITIDA - Art.73, V, b, da Lei 9.504/97
    Determinação e Bons Estudos.
  • art. 73, Lei das Eleições

  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 
    SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS
    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei
    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

     

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

     

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


ID
82957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária e do registro de estatuto de partido
político, julgue o item a seguir.

Os servidores de quaisquer órgãos da justiça eleitoral não podem pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral.Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
  • Complementando...
    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.
  • Conforme artigo 366 do Código Eleitoral:

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.


    RESPOSTA: CERTO
  • SÓ LEMBRAR:

    O INTUITO É MANTER O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

  • Código Eleitoral.

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

  • A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:

       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Logo, está correta a alternativa A, pois só ela descreve conduta dirigida especificamente a um eleitor. As demais alternativas descrevem condutas genéricas, consistentes em promessas de campanha, que não configuram compra de voto.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
     

     

    Fonte: QC

  • Código Eleitoral.

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.


ID
83233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a cargo eletivo, em razão de
propaganda política irregular, teve imputada pela justiça eleitoral
sanção consistente na aplicação de multa, julgue os itens
subsequentes.

A execução coercitiva da referida multa não dispensa a sua prévia inscrição em dívida ativa, ainda que requerida no mesmo juízo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    CÓDIGO ELEITORAL: ART. 367,IV
    “Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
    IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;"
  • O Código Eleitoral, em seu artigo 367, estabelece que a imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às normas previstas no mencionado dispositivo, dentre as quais consta a previsão de que a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais (inciso IV):

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

    II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

    III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

    IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

    VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

    VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

    VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

    IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

    X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

    § 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    Para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, exige a prévia inscrição em dívida ativa:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.


    Logo, por força do disposto no artigo 367, inciso IV, do Código Eleitoral, c/c artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, a execução coercitiva da referida multa não dispensa a sua prévia inscrição em dívida ativa, ainda que requerida no mesmo juízo, motivo pelo qual o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • Não tenho certeza, mas acredito que a questão estaria desatualizada, conforme entendimento do TSE:

    Súmula-TSE 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

    Se meu pensamento estiver errado, por favor, corrijam-me.


ID
83242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a cargo eletivo, em razão de
propaganda política irregular, teve imputada pela justiça eleitoral
sanção consistente na aplicação de multa, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de a multa não superar a quantia de R$ 100,00, o responsável pela sua execução poderá deixar de propor a cobrança judicial do débito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.De acordo com a Lei 10522/02: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...)§ 1o Ficam CANCELADOS os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado IGUAL ou INFERIOR a R$ 100,00 (CEM REAIS). Dessa forma, se o valor igual a 100 é causa para cancelamento da inscrição na dívida ativa (O MAIS) certamente o responsável pela execução poderá deixar de propor a cobrança judicial do débito (o menos).
  • Complementando:

    Segundo o art. 20, Lei 10522: "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

    Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais. Em outras palavras, a Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar. 



  • A justificativa do governo era que valores abaixo de R$ 20.000,00 não compensavam os gastos com a execução. O que é ridículo porque o roubo de uma margarina não compensa os gastos do governo com a mantença do carcerário e de sua família que pode receber auxílios financeiros em determinados casos. Não dá pra entender!

  • lei 10522/2002

    Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente

    § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA!!!!!

  • De acordo com o artigo 18, §1º, da Lei 10.522/2002, ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais):

    Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

    I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

    II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

    III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

    IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;

    V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

    VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

    VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

    VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;

    IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.

    X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

    § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

    § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.


    Logo, o item está certo, pois, na hipótese de a multa não superar a quantia de R$ 100,00, o responsável pela sua execução poderá deixar de propor a cobrança judicial do débito, tendo em vista que o §1º do artigo 18 da Lei 10.522/2002 determinou o cancelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 10522/2002 (DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

     

    § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).


ID
92761
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

Alternativas
Comentários

  • Aklternativas C e D estão corretas....
  •  L 9504, Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
          
    VI - entidade de classe ou sindical;
            
    VIII - entidades beneficentes e religiosas

    Como visto, haviam 2 respostas certas para a questão (as alternativas D e E) , motivo pelo qual foi anulada.


ID
98014
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito de resposta no horário eleitoral gratuito é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Art. 58, §3º, III, a, Lei 9504: o tempo da resposta é igual ao da ofensa, sendo de, no mín., 1 minuto;b) Certo. Art. 58, §1º, I, Lei 9504;c) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta é veiculada apenas uma vez, mas se o tempo do part./colig. for menor que 1 min. (alínea "c" do mesmo dispositivo), "a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação";d) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta deve dirigir-se, necessariamente, aos fatos vinculados na ofesa (parte final do dispositivo);e) Errado. Art. 58, §3º, III, d, Lei 9504: a resposta deve ser veiculada no início do programa.
  • b) certaLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Direito de Resposta Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;...
  • O candidato, partido político ou coligação, diretamente ou por meio de representantes, poderá requerer à justiça eleitoral o exercício do direito de resposta nos seguintes prazos, contados a partir da ofensa:*24 horas, quando se tratar de propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito;*48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;*72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • Complementando sobre a letra A, art. 58,§ 3º,IV-B: IV - em propaganda eleitoral na internet: b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    • a) O ofendido usará, para resposta, o dobro do  (mesmo) tempo do partido ou coligação responsável pela ofensa.
    • deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
    •  b) O prazo para o ofendido ou seu representante legal pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral é de vinte e quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa.
    •  c) A resposta será veiculada cinco vezes consecutivas no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.
    • se o tempo reservado ao partido ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação
    •  d) A resposta do ofendido ou de seu representante legal poderá ( não poderá) versar sobre fatos diversos dos que foram veiculados pelo partido ou coligação responsável pela ofensa.
    • a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;
    •  e) A resposta do ofendido ou de seu representante legal será veiculada sempre no final (início) do programa do partido ou coligação responsável pela ofensa.
  • Olá pessoal!
      Só pra constar que o tempo será em dobro no que se refere a propaganda eleitoral na internet, segundo o art.58,
    §3,IV,b), "a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao
    dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva".



    Fiquem com Deus!
    Valeu!



     
  • Direito de Resposta:

     

    Horário eleitoral gratuito -  24h

    Programação normal de rádio e TV - 48h

    Imprensa Escrita - 72h

    Internet - Qualquer tempo se ofensa estiver no ar

                    Em 72 h após sua retirada

     

    GAB. LETRA B

  • LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                     24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA                                                     72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada                48 horas

     

    Lei 9.504, art. 58, §5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação. (Única possibilidade em que o recurso não é de 3 dias. Fonte: Prof. Pedro Kuhn)

     

    ----

    "Não é loucura se isolar durante algum tempo para mudar de vida. Loucura é passar a vida inteira insatisfeito com o que você tem."

  • OBS: SÓ  ORGANIZEI O COMENTÁRIO DO DAVI !!!!!

     

    a) Errado. Art. 58, §3º, III, a, Lei 9504: o tempo da resposta é igual ao da ofensa, sendo de, no mín., 1 minuto;

     

    b) Certo. Art. 58, §1º, I, Lei 9504;

     

    c) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta é veiculada apenas uma vez, mas se o tempo do part./colig. for menor que 1 min. (alínea "c" do mesmo dispositivo), "a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação";

     

    d) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta deve dirigir-se, necessariamente, aos fatos vinculados na ofesa (parte final do dispositivo);

     

    e) Errado. Art. 58, §3º, III, d, Lei 9504: a resposta deve ser veiculada no início do programa.

     

    GABARITO: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
     


ID
118189
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às causas que determinam a exclusão eleitoral, é INCORRETO afirmar que o cancelamento ocorrerá por motivo de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.737/65 - Institui o Código Eleitoral:Art. 71 - São causas de cancelamento:I - a infração dos artigos 5º e 42*;II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;III - a pluralidade de inscrição;IV - o falecimento do eleitor;V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.---###---*Art. 5º - Não podem alistar-se eleitores:...II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;...---###---*Art. 42 - O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003 Da Justificação do Não-Comparecimento à EleiçãoArt. 80...§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas , salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).* Res.-TSE nº 22.508/2007: "Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas".* Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.• Res.-TSE nº 22.127/2005, art. 2º e p. único: na contagem das três eleições consecutivas "[...] serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição, às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais e ao referendo realizado em 23.10.2005"; "Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial".• Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, p. único: "Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício de voto". O art. 2º, com redação dada pela Res.-TSE nº 22.545/20007, dispõe: "O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1° ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado".
  • Vale destacar que em caso de primeiro e segundo turno, conta-se como eleição cada turno, ou seja, se o eleitor deixar de votar no primeiro e no sengundo turno, ele deixou de vortar em duas eleições.
  • Art. 71: São causas de cancelamento:

    I - a infração dos arts. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - deixar de votar em três eleições consecutivas

    Art. 5º: Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Para estes, atualmente, o voto é facultativo. Não acarreta o cancelamento)
    II - os que nao saibam exprimir-se na língua nacional;
    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos políticos.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    obs: a inscrição do eleitor deve ocorrer no lugar de sua residência, seu domicílio eleitoral.
  • Olá pessoal,

    acredito que a questão está desatualizada, pois o item C já não é considerado causa de exclusão eleitoral.

    Como indica o Código Eleitoral disponível no site do TSE, a resolução nº 23.274/2010 do próprio tribunal “declara a não recepção do art. 5º, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988”. A resolução também está disponível no site do TSE e afirma:

    "...vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores".

    Abraços a todos!
  • Acredito que a letra D esteja errada, pois "estar o eleitor inscrito fora de seu domicílio eleitoral" não é causa de cancelamento da inscrição. Estou certo? Alguém pode ajudar?
  • d) estar o eleitor inscrito fora de seu domicílio eleitoral.

    Deve estar irregular pois a pessoa só vota em seu domicílio eleitoral. Se consta lugar diferente do que ele vota, algum erro que precisa ser solucionado com revisão...

    é o que creio!
  • agora é hipótese de cancelamento deixar de votar em três eleições seguidas.

  • O correto sempre foi "deixar de votar em 3 eleições seguidas".

     

     

    ----

    "Enquanto tiver forças, lutarei! E quando não existir mais forças lutarei sem elas".

  • Redação atual:

    Código Eleitoral

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.


ID
123496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para conter o uso da máquina pública nas eleições, a legislação eleitoral institui as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não. Condutas vedadas são aquelas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Conforme a Lei n.º 9.504/1997, constitui conduta vedada

Alternativas
Comentários
  • certa d)LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas EleitoraisArt. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes ...VI - nos três meses que antecedem o pleito:...c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
  • a) o parlamentar divulgar o mandato usando recursos da Casa Legislativa, seguindo a disciplina do respectivo regimento interno. ERRADA! ISSO NÃO É VEDADO!
    Art. 73.É vedado: II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    b) o governador ceder servidor público licenciado para trabalhar em comitê eleitoral de candidato ou partido. ERRADA! ISSO NÃO É VEDADO!
    Art. 73.É vedado:  III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    c) o ministro determinar a exoneração de servidor ocupante de função comissionada. ERRADA! ISSO NÃO É VEDADO!
    Art. 73. É vedado: V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir(...), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    d) o prefeito fazer pronunciamento, nos três meses anteriores à eleição, em cadeia de rádio e televisão para esclarecimento dos eleitores quanto ao pleito. CORRETA! ISSO É VEDADO!!!
    Art. 73.É vedado: VI – nos três meses que antecedem o pleito: c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    e) o servidor ceder imóvel público para a realização de convenção partidária destinada a escolher os candidatos e a coligação. ERRADA! ISSO NÃO É VEDADO!
    Art. 73.É vedado: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;
  • A CONDUTA VEDADA EH:

    Fazer pronunciamento no rádio ou televisão, fora do horário eleitoral gratuito.

    A exceção é quando a Justiça Eleitoral autorizar por entender que se trata de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

    Mas eu acho que a questao deveria mencionar que o pronunciamento se dara' 3 meses antes de ELEICOES MUNICIPAIS.

    Isso porque, se o pleito for federal/estadual nao ha problema nenhum no Prefeito esclarecer  pontos sobre a eleicao.

    Viajei?!?!?!

    (Nada que nao desse para resolver por exclusao...)
  • Isso aí é desculpa de Prefeito!

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


ID
154177
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Prefeito, candidato à reeleição, vai a rádio para entrevista, concedida em janeiro do ano da eleição municipal, quando tece comentários sobre programas implantados pela Prefeitura.

Esse fato:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Alternativa DLei 9.504/97 - Lei das EleiçõesArt. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissorasde rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagensde realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular denatureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em quehaja manipulação de dados;Tendo por base a redação do artigo supra citado podemos inferir que a situação apresentada no enunciado da questão é viável, pois que o referido prefeito encontra-se no período permitido para entrevistas na rádio sem que cause promoção para sua candidatura.Lembrando que "tece comentários sobre programas implantados pela Prefeitura" e não programas implantados pelo prefeito, ou seja, não caracteriza promoção própria.
  • Sobre propaganda extemporânea a própria Lei 9.504/97 é clara:ART. 36. Não será considerada propaganda antecipada:I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedidos de votos, observado pela emissora de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
  • Quando o enunciado da questão menciona que o Prefeito proferiu apenas "comentários sobre programas implantados pela Prefeitura" refere-se à propaganda institucional que, segundo o art. 73, inc. VI, "b" da Lei 9504, não pode ser autorizada nos três meses que antecedem as eleições. Como a entrevista do Prefeito foi realizada em janeiro, não há que se falar em proibição da propaganda institucional realizada. In verbis:

    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)


    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    (...)

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;"

  • Janeiro está bem longe da eleição

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:     

     

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;    


ID
154186
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em determinada eleição municipal, restou provada a captação ilícita de sufrágio por parte do candidato a prefeito, com decisão transitada em julgado.

Nesse caso, analise as assertivas a seguir:

I. A sentença deve impor a cassação do mandato do prefeito e determinar a diplomação do vice-prefeito.
II. A sentença deve cassar o mandato do prefeito, sendo certo que o do vice-prefeito segue igual sorte, mesmo se não houver litisconsórcio formado no processo.
III. A sentença, se o vice-prefeito estiver no pólo passivo, deverá lhe impor igual sorte à do prefeito.
IV. Por se tratar de relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é atingido pelos efeitos da sentença.
V. Por se tratar de eleição majoritária, o Tribunal deve promover nova eleição e não dar posse ao segundo candidato, quando a nulidade atinge a mais de 50% dos votos válidos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Deste modo, está incorreta a alternativa III, e correta a alternativa IV, pois nem sempre a presença do vice no pólo passivo irá lhe ensejar a mesma sorte do prefeito, só ocorrendo tal hipótese no caso do litisconsórcio ser unitário, o que efetivamente ocorre no caso de impugnação do mandato de vice que é subordinado ao mandato do prefeito, sendo o primeiro obrigatoriamente atingido se hover alguma irregularidade em relação ao segundo.


    V. Por se tratar de eleição majoritária, o Tribunal deve promover nova eleição e não dar posse ao segundo candidato, quando a nulidade atinge a mais de 50% dos votos válidos.

     

    Correta, com efeito, a anulação dos votos válidos no pleito superou 50% dos votos válidos, caso em que se aplica a regra do art. 224 do Código Eleitoral (Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias), que prevê exatamente a realização de novas eleições quando os votos anulados atingirem mais da metade dos votos válidos.

  •  

    Já as alternativas III e IV dizem respeito ao litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu vice. Com fundamento no art. 18 da Lei das Inelegibilidades o TSE, por muitos anos, entendeu que não havia litisconsórcio passivo necessário, pois este dispositivo legal é expresso no sentido de que a declaração de inelegibilidade do chefe do poder executivo não atinge o seu vice e vice-versa. Porém nas eleições de 2008 o TSE reviu essa posição, pois o referido entendimento decorria da conclusão de que a relação jurídica do candidato a vice seria subordinada e dependente em comparação com a dos titulares, dita principal e subordinante. O TSE mudou tal entendimento, e passou a deliberar que era necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e vice. (Ver Recurso contra Expedição de Diploma n. 703). Assim, há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. Tal litisconsórcio pode ser unitário (ex.: na cassação, há subordinação da candidatura do vice ou suplente em relação à do titular, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para ambos os litisconsortes), como também pode ser simples (ex.: se a questão versar sobre inelegibilidade, estaremos diante de condição pessoal de elegibilidade, caso em que se admitem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes, ou seja, a inelegibilidade do prefeito não gera a do vice, e vice-versa).

  • As alternativas I e II cuidam da cassação, sendo que a regra a ser seguida é a seguinte: A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele. Neste sentido há jurisprudência do TSE:

    “(...) Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1o da LC no 64/90. (...) Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: “(...) O diploma de (...) como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. (...)”

    Deste modo está incorreta a alternativa I, e correta a alternativa II, pois a cassação do principal deve ser seguida pela cassação do vice ou suplente, independente de litisconsórcio (Embora hoje, se exija o litisconsórcio necessário passivo – ver próximo comentário).

  • Se se tratasse de 2º turno,V nao poderia ser,o q restaria anulaçao à assertiva,certo?
  • Segundo José Jairo Gomes, nas eleições majoritárias impõe-se a formação de litisconsórcio entre o titular e o vice. Trata-se de litisconsórcio unitário necessário. Note-se que só há razoabilidade em se exigir a formação de litisconsórcio necessário na ação em apreço quando houver pedido de cassação de registro de candidatura e de diploma dos integrantes da chapa, eis que o abuso de poder a todos aproveita (ou seja, beneficia a chapa), não, porém quanto ao pedido de multa, pois esta sanção tem caráter pessoalç quanto a ela o litisconsórcio é simples e facultativo.

    Nesse quadro, se a demanda for intentada apenas em face do titular da chapa majoritária, deverá o órgão judicial determinar "ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob a pena de declarar extinto o processo" (CPC, art 47,p.u).

  • LETRA E

    ERROS:
    I) o vice não será diplomado
    III) ainda não entendi o erro deste assertiva
  • III. A sentença, se o vice-prefeito estiver no pólo passivo, deverá lhe impor igual sorte à do prefeito.

    Na sentença pode haver condenação penal para o prefeito e não para o vice!!! 

  • Há litisconsórcio necessário entre o chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las.

    Abraços

  • Sum 38 TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Sumu 39 TSE - Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

  • Sobre a assertiva IV, atualmente a cassação de eleito em eleição majoritária não precisa atingir mais de 50% dos votos, conforme §3° do art. 224, incluído em 2015:

    Cód. Eleitoral. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.  

    [...] § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Vale ressaltar ainda que a expressão "após o trânsito em julgado" foi declarada inconstitucional pelo STF, bastando a decisão final pela Justiça Eleitoral (Info 893, STF).


ID
160681
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, dentre outros casos, proíbe-se a

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a.       a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b.      a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c.       a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d.      a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e.      a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

     

  • Observação:
     

    • Servidores públicos, em geral = vedada a remoção ex officio nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
    • Militares, Policiais Civis e de Agentes Penitenciários = PODEM ser removidos ex officio nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
  • gabarito A!!

    Lei 9.504/97
    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
  • Alternativa A é a resposta (inc. V do art. 73 da Lei 9.504/97).

    Todas as outras alternativas são justamente ressalvas (que são as alíneas do inciso V). Ou seja, não são condutas vedadas mas estão relacionadas às vedações contidas no inciso V.
  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 


    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    > SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS
    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

  • Como é que DEMITE SEM JUSTA CAUSA servidor?????!!!


ID
176296
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No caso de direito de resposta relativo a ofensa veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 9504

        Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

  • IV- em propaganda eleitoral na Internet (acrescentado pela Lei 12.034/2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

  • Ooooopaa! gabarito errado....

    alternativa correta letra..."B"

  • Resposta correta : B


    Art. 58 da LEI 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

          IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

    Bons Estudos!

  • Art. 58 (...)

    IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
           
    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Marcelo, o autor José Jairo Gomes, no trecho citado, trata do prazo de requerimento do direito de resposta em relação a ofensa veiculada na internert, o qual, realmente, não é previsto em lei. Por essa razão, esse autor faz uso da analogia para considerar que seja aplicado a este caso o prazo relativo ao requerimento do direito de resposta em relação à ofensa praticada na imprensa escrita, que é de 72 h.

    Entretanto, a letra B da questão trata do prazo que é dado ao administrador do sítio para que divulgue a resposta à ofensa. Esse prazo vem expresso na Lei 9504 em seu art. 58, IV, "a": deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
  • direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

  • Errei porque confundo o pedido de resposta com o prazo para a resposta

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • >> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
    > 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
    > 48 horas - programação normal da emissora
    > 72 horas - propaganda escrita
    > Qualquer tempo - propaganda na internet
    > 72 horas - retirada da propaganda na internet
    >> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
    > Notifição 24 horas
    > Decisão 72 horas
    >> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
    > 48 horas para:
    - Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
    - Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet (tempo disponível não inferior ao DOBRO da ofensa)

    Art. 58, Lei das Eleições.

  • LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                      24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA                                                     72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada               48 horas

                                                                   

     

    ----

    "Sonhar com o impossível é o primeiro passo para torná-lo possível." 

  • Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET

     

    >>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido

     

    >>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro 

     

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

     

     

    Outros prazos

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de imprensa escrita

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    IV - em propaganda eleitoral na internet:        

     

    a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;        

              

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;              

          

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.         
     


ID
176302
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Inclui-se dentre as condutas proibidas aos agentes públicos

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9504

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

  • Correta C, pois o inciso II da Lei 9504/97no art. 73 elenca a conduta proibida aos agentes público ou não tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Assim, é proibido:  I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
    Ainda há outras vedações como:   I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;     III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    ....................................................................
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”
     
  • Assertiva a ser assinalada: C

    a) efetuar, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, nomeação para cargos do Poder Judiciário e do Ministério Público. (ART. 73, V, b, da Lei 9.504/97) CONDUTA PERMITIDA.

    b) usar os serviços de servidor público para comitês de campanha eleitoral de candidato, mesmo se o servidor estiver licenciado (ART. 73, III, da Lei 9.504/97) - SE O SERVIDOR OU EMPREGADO ESTIVER LICENCIADO, A CONDUTA É PERMITIDA.

    c) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. (ART. 73, II, da Lei 9.504/97) CONDUTA VEDADA.

    d) efetuar, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo. (ART. 73, V, c, da Lei 9.504/97) CONDUTA PERMITIDA.

    e) ceder bens imóveis pertencentes à administração direta do Município para a realização de convenção partidária. (ART. 73, I, da Lei 9.504/97) - PARA A REALIZAÇÂO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, A CONDUTA É PERMITIDA.


    Determinação e Bons Estudos.
  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    > SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS

    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Robson a única campanha que devemos apoiar aqui é um ajudar o outro !! Sem mais ... 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;


ID
179974
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, além de outras hipóteses legais, quando se tratar de horário eleitoral gratuito ou quando se tratar de órgão da imprensa escrita, no prazo, contado a partir da veiculação da ofensa, de

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES....9.504/97
    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • CORRETA ALTERNATIVA "C"

    LEI 9504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    BONS ESTUDOS.

  • Acho que fica mais facil colocar na cabeca assim:
    Direito a resposta
    TV - horario gratuito: 24 horas
    TV ou Radio - propaganda normal: 48 horas
    Impensa escrita: 72 horas
    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
    Bons estudos !!!
    - Teclado desconfigurado.
  • I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
    II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    ..........................................................................................................................................

     

     

    Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET

     

    >>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido

     

    >>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Quais os temas que geram direitos de resposta?
    • Calunia
    • Difamação
    • Injuria
    • Sabidamente inverdade

     

    • PRESCRIÇÃO:
    • 24 HORAS horário eleitoral gratuito
    • 48 HORAS programa normal de rádio ou TV
    • 72 HORAS imprensa escrita
    • QUALQUER TEMPO internet
    • DEFESA
    • 24 HORAS
    • DECISÃO
    • 72 HORAS da data do pedido
    • MIDIA ESCRITA
    • Deve conter a publicação ou exemplar
    • Será respondido no mesmo local e prazo, em até 48 HORAS após decisão
    • Solicitando ofendido, pode ser no mesmo dia da semana da divulgação, mesmo que fora do prazo de 48 horas.
    • Se em dia e hora que INVIABILIZAM, a Justiça determinará a publicação IMEDIATA.
    • O ofensor deve comprovar cumprimento
    • PROPAGANDA DE INTERNET
    • Divulgar 48 horas após entrega da mídia física, e deve divulgar com os mesmos requisitos
    • Deve ficar disponível pelo DOBRO do tempo
    • Custos pelo ofendido
    • Se ocorrer em dia e hora que não dê para publicar, pelo pleito, deverá ser divulgada mesmo antes das 48 horas .
    • RECURSO
    • 24 HORAS
    • CONTRARAZÕES
    • 24 HORAS
    • DECISÃO
    • 24 HORAS
    • Não cumprimento da resposta
    • MULTA DE 5 A 15 MIL
    • Não prolatada decisão após 72 HORAS do pedido, a Justiça Eleitoral providenciará Juiz Auxiliar.


ID
183520
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos três meses que antecedem as eleições, é

Alternativas
Comentários
  • 1. Data [ 3 MESES ANTES ]a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

    a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

     

  • Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Sinceramente, estou impessionado com a quantidade de questões do art. 73 da lei 9504, seja da CESPE, da FCC e de outras bancas.

    Posto isso aconselho a todos compreender todos os seus incisos e parágrafos.

    C.U.C.F.N(5) - as cinco ressalvas-.R.A.P.R.F
  • Resposta ítem d)



    Nos três meses que antecedem as eleições, é

     

    • a) vedada a designação ou dispensa de funções de confiança.

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    • b) vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública nos casos de calamidade pública.
    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
    • c) vedada a nomeação ou exoneração de cargos em comissão.
    Art. 73, V, a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    • d) permitida a nomeação para cargos dos órgãos da Presidência da República.
    Art. 73, V, b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    • e) permitida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.
      Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
  • Rafael, traduz essa sigla por favor...
  • (A) e (C): Errados. Tanto a designação ou dispensa de funções de confiança como a nomeação ou exoneração de cargos em comissão são hipóteses permitidas, elencadas nas ressalvas do art. 73, V, "a", L9504/97.

    (B): ErradoEm regra, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública é proibida, exceto nos casos de: I) Calamidade Pública; II) Estado de Emergência; III) Programas Sociais autorizados em lei, mas nesse caso só quando já estiver em execução orçamentária no exercício anterior. É o que dispõe o Art. 73, § 10, L9504/97.

    (D): Correto. A nomeação para cargos dos órgãos da Presidência da República são permitidas, assim como as nomeações para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas. Todas essas hipóteses previstas no Art. 73, V, "b", L9504/97.

    (E): Errado. Na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Art. 75, L9504/97). Ressalta-se que nos casos de descumprimento do disposto nesse artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Parágrafo único, do mesmo artigo).

    Gabarito: Letra (D).

  • É PERMITIDO: a nomeação para cargos: PM TCP

    do Poder Judiciário 

    do Ministério Público 

    dos Tribunais ou Conselhos de Contas e 

    dos órgãos da Presidência da República;

  • a) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) Art. 73. (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.  

    c) Conforme letra A

    d) CORRETO. Art. 73 (...) b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    e) Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 
    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    > SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS
    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei
    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

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  • Li e reli o item "E" várias vezes e não consegui ver erro nenhum. Alguém sabe esclarecer esse problema!?

    Obrigado.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 73

     

    São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

     

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

     

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


ID
184324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

É permitido ao prefeito municipal ceder imóvel de propriedade do município para a realização de convenção de partido político para a escolha de candidato à prefeitura.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
    ressalvada a realização de convenção partidária;


  • Crimes eleitorais e condutas vedadas aos agentes públicos
    É crime
    Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto. 
    Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de residências oficiais para atos não-públicos). 
    .
  • Lei 9.504/97 art. 8,§2º

    Para a realização das convenções de escolha de candidato,ospartidos poderão utilizar gratuitamente predio público...



  • Onde que fala que é o PREFEITO que cede o imóvel?

    Achei que fosse a Justiça Eleitoral...
  • lei 9504 art 8 § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


  • Conforme artigo 73, inciso I, parte final, da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: CERTO
  •  Certo.

    Lei 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípiosressalvada a realização de convenção partidária;

  • Fases do processo eleitoral: 1) alistamento eleitoral; 2) convenções para a escolha de candidatos; 3) registro de candidaturas; 4) propaganda política; 5) votação e apuração de votos; 6) proclamação dos eleitos e diplomação dos eleitos.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


ID
184327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

A Lei Eleitoral, ao dispor sobre as condutas vedadas, admite que servidores públicos municipais atuem em comitês de campanha de partidos, desde que o façam após o horário de expediente.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Ao meu ver essa questão está errada, pois o art. 73, lll, da Lei 9.504/97 fala que:  

    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:  

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver LICENCIADO" 

    E na questão fala que ....."desde que o façam APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE"........

    Existe alguma outra Lei que diga o que fala na questão?
  • GABARITO CORRETO !

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
    seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
    candidatos nos pleitos eleitorais:


    III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal
    do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político
    ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;



    A ressalva de que trata o inciso III do ART. 73 da Lei das Eleições 9.504/97 diz respeito
    ao horário de expediente normal, ou seja,
    FORA DO EXPEDIENTE NORMAL(Como afirma a questão) sem problema:
    o servidor poderá atuar em comitês de campanha de partidos.


    Agora na hipótese de prestar o serviço no horário de expediente, aplica-se a ressalva:
    O servidor devererá estar licenciado.

    BONS ESTUDOS !
  • Se o servidor quiser atuar antes do expediente, ele não pode? 

    Essa restrição da lei ao após, pode tornar a questão errada. O certo seria fora do horário de expediente.
  •  Eu errei a questão porque não atentei que a regra é que não podem atuar em comitês em horário normal de expediente,mas tem duas exceções; quando estiverem licenciados e no no horário estranho ao horário normal  de expediente, seja anes ou depois.  Típica pegadinha CESPE  
  •  LEI N. 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • 2) representação por condutas vedadas, arts. 73, 74, 75 e 77 da Lei das Eleições; há um limite de circunscrição (condutas vedadas são um rol de condutas proibidas que tipificam abuso de autoridade), conforme arts. 73, V, VI, b, VI, c, VIII; sanções desiguais para as infrações; as condutas são vedadas até a data da diplomação; recurso, prazo 73, § 13º, 3 dias, seguindo a mesma regra.

    Abraços

  • esse inciso é complicado e a cara do br....

    como é q um ag. púb. vai ceder um servidor fora do horário normal de  expediente, ainda vá lá, mas arranha a prob. adm....

    e licenciado então; vai q está justamente pra servir ao candidato...

    complexo e no mín. amoral!!!

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;


ID
184330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

Pode o prefeito, durante a campanha eleitoral, nomear servidores públicos, especialmente para cargos em comissão, bem como exonerá-los.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • Complementando o comentário do colega: Como o prefeito candidato à reeleição permanece no cargo, ele ainda pode praticar vários dos atos do seu cargo eletivo, inclusive nomear servidores efetivos, porém só daqueles que estão em concurso homologado durante esse período de proibição das nomeações.

    Lei 9504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    [...]

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

  • Completando os comentários.
    O período de campanha eleitoral se inicia no dia 6 de julho de acordo com art 36 da 9504/97, 
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição
    A eleição é no primeiro Domingo do Mês de Outubro- mês 10.
    Portanto o período de campanha eleitoral está dentro dos três meses que antecedem o pleito caracterizando período de vedação do artigo 73 da 9504/97
     
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, 
    demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    (...)
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  • Mas que questão mal redigida, hein, CESPE? Pelo amor de Deus! Do jeito que está escrita, dá a entender que essa nomeação pode ser feita a torto e a direito. E a colocação da palavra especialmente, para quem achou, não altera em nada o erro da assertiva. Com alguma melhora, a questão poderia ser regularmente enunciada:

    Pode o prefeito, durante a campanha eleitoral, nomear algumas espécies de servidores públicos, como por exemplo para cargos em comissão, bem como exonerá-los.

  • A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, ou seja, a partir do dia 16 de agosto.

    Abraços

  • 3 MESES ANTES É PROIBIDO

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

     

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

  • Desde quando "especialmente" virou sinônimo de "exclusivamente" ????

  • O CESPE usou a palavra "especialmente" em um sentido menos comum, mas que aparentemente é válido. Encontrei quatro significados para o advérbio em um dicionário online e parece-me que se enquadra na noção de "com um propósito específico":

    "es.pe.ci.al.men.te

    advérbio

    1. de modo especial

    2. com um propósito específico

    3. sobretudo; principalmente

    4. bastante; muito" (fonte: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/especialmente).

    É bastante desleal enfiar uma questão capciosa de português no meio do Direito Eleitoral, mesmo porque não parece ser comum no português brasileiro utilizar o advérbio "especialmente" nesse sentido. Eu mesmo nunca tinha lido nenhum texto em que essa palavra tenha sido utilizada com essa conotação.

    Enfim, resiliência.


ID
184333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

Pode o prefeito convocar cadeia de rádio e televisão para anúncio de seu posicionamento político quanto à eleição, se este for controverso.

Alternativas
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  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • Essa afirmação não faz sentido algum

    Abraços

  • Dispositivo legal com tema correlato:

    Lei das Eleições

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;


ID
184336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

É permitida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do município, por iniciativa do prefeito, desde que o percentual não ultrapasse o da inflação do ano da eleição.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • Não entendi!Alguém poderia ajudar?Obrigada.

  • Prezada colega Patricia, e demais colegas também:
    Essa questão, na minha opinião, é mais fácil do que parece. Na verdade, eu acertei ela sem ao menos saber do dispositivo da lei 9504 citado. Meu raciocínio foi o seguinte: a própria CF estipula a revisão geral anual para a remuneração dos servidores públicos: Art. 37, "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;". Assim, nada mais justo do que haver essa revisão também no ano de eleição, só esclarecendo a legislação que especificamente nesse ano deve haver o limite de recomposição até o montante da perda inflacionária, isso para evitar abusos. Muito razoável.
    Seria isso, pelo menos no meu entendimento. Abraços!
  • A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO SEU PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO DA ELEIÇÃO, pode(ria) ser realizada com a apresentação do projeto de lei até o dia 04 de abril

    A recomposição de perdas ocorridas no(s) ano(s) anterior(es) ao ano eleitoral (1999, 1998, 1997..., por exemplo) é vedada, após o dia 04 de abril do ano eleitoral, no caso, ano 2000.

    É PERMITIDA A RECOMPOSIÇÃO (NÃO AUMENTO OU REVISÃO GERAL) da perda do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos (concursados e cargos comissionados), UTILIZANDO OS ÍNDICES OFICIAIS referente ao período do dia 1º DE JANEIRO  ATÉ A DATA DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI à Câmara Municipal, sob pena de descumprimento do art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/1997.
  • ASSERTIVA CERTA

    Poderá haver a revisão ou reajuste, mas não ao aumento, desde que não supere as perdas salariais normais decorrentes da inflação no período.
  • O meu entendimento quanto a esta questão foi:
    O Art. 73 da lei 9.504 de 1997 diz:  "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. "
    Analisando o inciso VIII percebe-se que:

    • é permitido fazer qualquer revisão antes de 10 de junho (quando se iniciam as convenções);
    • A partir dessa data só é permitido fazer revisão que não exceda o limite a que se refere o inciso VIII do art. 73 da lei 9.504;

    Esse é o meu entendimento. Caso alguém discorde ou tenha entendido diferente, por favor poste aqui.

  •  

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
     
    A meu ver é simples, o que não se permite é a revisão geral da remuneração, se exceder a inflação. Caso contrário, é permitido!

  • Inflação refere-se a um aumento contínuo e generalizado dos preços em uma economia. Alguns economistas (como os da Escola Austríaca) preferem defini-la como um aumento no suprimento de dinheiro (expansão monetária)[1]. No entanto, esse conceito não é amplamente utilizado. É comum que se divida a inflação em três categorias, com base na causa: de demanda, de custos e inercial.

    A inflação de demanda diz respeito ao aumento de preços que se observa em casos onde o poder aquisitivo da população sobe em disparidade com a capacidade que a economia tem de prover os bens e serviços demandados. Em outras palavras, quando a demanda supera a oferta.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


ID
185401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às restrições impostas pela Lei Eleitoral - Lei n.º 9.504/1997 - ao Poder Executivo em função da proximidade de eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9504

    Art. 76
    O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em
    campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
    § 1º - O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de
    mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento
    corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

     

  • A- Errado, é permitido nos casos de matérias urgentes, relevantes e características das funções de governo. - Art. 73, IV, c, lei 9504/97.

    B- Errado, é permitido, desde que "não excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem" - art. 73, II, lei 9504/97;

    C- Correta.

    D- Falso. Também configura improbidade - art. 73, §7º, lei 9504/97.

    E- Falso, art. 73, VI, a, lei 9504/97.
  • e) "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    .........................
    VI – nos três meses que antecedem o pleito: realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública
  • O presidente deve se afastar do cargo para se candidatar, correto? Logo não "será" mais presidente. Como poderá utilizar avião oficial?
  • Se considerarmos a interpretação gramatical, a LETRA C também está errada, pois, o presidente é candidato a reeleição e não eleição.
  • Amigo, o que é uma REELEIÇÃO senão uma ELEIÇÃO que ocorre novamente?

  • A alternativa "A" está errada por dois motivos. Primeiro: não existe restrição em todo o ano. Segundo: a restrição (3 meses antes do pleito) pode ser flexibilizada a critério da Justiça Eleitoral. Art. 73, VI , "c".
  • Alternativa A - Errado:

    Lei 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            VI - nos três meses que antecedem o pleito:

            c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

     

    Alternativa B - Errado:

     Lei 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

     

    Alternativa C - Correto:

    Lei 9.504/97: Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

            § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

     

    Alternativa D - Errado:

    Lei 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

     

    Alternativa E - Errado:

    Lei 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            VI - nos três meses que antecedem o pleito:

            a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

  • Não faria sentido travar as obras/serviços já em andamento

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

     

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.


ID
189139
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José é servidor público da administração indireta municipal e o seu superior hierárquico deseja usar de seus serviços para o comitê da campanha eleitoral de partido político durante o horário de expediente normal. Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)


    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    Res.-TSE nº 21.854/2004: ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas.

  • Gabarito: A

    Lei nº 9.504/97 - Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes  a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO SE O SERVIDOR OU EMPREGADO ESTIVER LICENCIADO;
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Esta é uma pegadinha de prova! O aluno desavisado poderia facilmente errar!
    Conforme art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, é conduta vedada, entre outras: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO se o servidor ou empregado estiver licenciado.
    Desse modo, a resposta correta é o item A.
    RESPOSTA CERTA: LETRA A
  • Também marquei a letra "A", mas cabe ressaltar que a banca não mencionou se José é servidor do Poder Executivo como preconiza o Art. 73 da 9504/97.

    Como a banca não citou que ele é servidor do Judiciário ou Legislativo, devemos levar em consideração que ele é do Poder Executivo.
  • que pegadinha na letra c: se ele pedir exoneração não será mais funcionário público!

  • a questão induz covardemente ao erro qndo fala em horário normal de expediente
  • ART. 73 , III

  • Se o sacana está no horário de trabalho, como é que ele está licenciado?

  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 


    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    > SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS
     

    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97
     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Que lástima...pk não começei a prestar concursos mais cedo...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 73

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • 04/06/2020 - Errei ao marcar B.

    A)  art. 73, inciso III da Lei 9.504/97.


ID
207040
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.504/97

    A) CORRETA - Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    B) CORRETA - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    C) CORRETA - Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    D) CORRETA - Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 

    E) - ERRADA

  • § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  • Daniel, qual a Lei que está fundamentada esta questão?

  • ERRADA: e) O descumprimento de algumas das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais sujeitará os candidatos a cassação do registro ou do diploma, e o descumprimento de outras sujeitará os candidatos somente a multa. LEI Nº 9.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no  valor de cinco a cem mil UFIR.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!
  • A resposta esta no paragrafo trazido pelo colega... 

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos  (nao houve exceção) do 
    caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    esse paragrafo quer dizer que Qualquer conduta vedada pode, ou não, ensejar (sujeito o candidato) a cassação do registro ou do diploma sem prejuizo da multa.

     

  • Só para complementar o estudo...

    No que tange à letra "a": "É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha."

    Importante atentar para o fato de que a Lei 9504 prevê exceções à essa regra, quais sejam:

    --> não vale para candidatos a prefeito e vereador em município sem agência bancária;
    --> não vale quando a candidatura de vereador for em município com menos de 20.000 eleitores. (art. 22, § 2º)

    Ademais, os bancos devem acatar o pedido de abertura de conta em até 3 dias sendo vedada a imposição de depósito mínimo ou mesmo de cobrança de taxas ou despesa com manutenção da conta.

  • RESPOSTA SIMPLIFICADA:

    Em todos os 2 casos já vai ter pena de multa. 
    O erro da questão foi limitar a penade multa somente para o segundo caso.

  • Pessoal,

    Reforçando todo o exposto,  importante observar o disposto no Art 78 da lei  9504/97, rege que a aplicação das sanções no art. 73 §§ 4º e 5º,
    dar-se-á sem prejuizo de outras de carater constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
    Assim, o erro apresenta-se quando a questão diz somente multa, seria correto, também multa cominado com outras possíveis penalidades,inclusive
    sempre com a pena de suspensão imediata da conduta vedada, qualquer que seja ela.
  • Oi pessoal só para complementar


    Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    ...

    § 7º - As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do artigo 12, inciso III.

    Ou seja

    pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial o de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência.

    Como pena terá suspensão dos dieitos políticos de 3 a 5 anos.
    Multa civil de até 100 x
    e proibição de contratar por até 3 anos.

    Espero ter ajudado.


  • complementando:



      Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

      Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


  • ANALISANDO A QUESTÃO (E) EM PARTES, VEJAMOS:
     
    O descumprimento de algumas das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais sujeitará os candidatos a cassação do registro ou do diploma, (
    ATÉ AQUI, AFIRMAÇÃO CORRETA, POIS O ART. 77, § ÚNICO DIZArt. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma....A QUESTÃO DIZ.. ALGUMAS, PORTANTO JÁ TEMOS UMA....CONTINUANDO A QUESTÃO)
    e o descumprimento de outras sujeitará os candidatos somente a multa. (O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AQUI, NÃO EXISTE SOMENTE MULTA, A MULTA ESTÁ SEMPRE ASSOCIADA...EX.: ART. 73, §4 § 4° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
     
  • Acredito que a questão se tornou desatualizada. 

    Isso porque, com o advento da minirreforma eleitoral (Lei 12.891/13), o art. 36-A, IV, foi modificado. A redação atual é "a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos", não havendo vedação à mencionar possível candidatura.

    Assim, a alternativa "D" também está incorreta, à luz da nova legislação. 


ID
231124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às regras atinentes à captação de sufrágio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" é a certa - Art. 41-A, § 3º, Lei 9.504/97 - "A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação"

  • Captação de Sufrágio: Altermativa E - CORRETA

    Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

    O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo "o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto".

    Artigo 41-A/Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclsuive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

    §1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    §2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe voto.

    §3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    §4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Resposta. E.
    Escrevemos em nosso livro Curso de Direito Eleitoral (2011, 5ª edição, JusPodivm, p. 430): “Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O TSE conceituou, sucintamente, a captação de sufrágio como sendo ‘o oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto’ (Resolução n.º 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa)”.
    A matéria é tratada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
    Da leitura da doutrina e dispositivo legal acima transcritos, podemos analisar a cada uma das assertivas:
    a) Errada.A promessa de cargo ou emprego para depois do pleito a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, configura captação ilícita de sufrágio.
    b) Errada.A doação de cestas básicas pelo candidato, durante o período eleitoral, constitui captação ilícita de sufrágio, sobretudo se comprovado que o pedido de voto acompanhava a doação.
    c) Errada. A simples promessa do candidato, em diálogo com professores, de melhorias para a educação, não constitui captação ilícita de sufrágio.
    d) Errada.A oferta de bens ao eleitor, pelo candidato, será considerada captação ilícita de sufrágio, se, juntamente com a oferta, o candidato convencer o eleitor a votar.
    e) Certa.A representação contra as condutas que constituem a captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • LEI 9504-97
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • A) COMPORTA A OFERTA DE BENS TANTO MATERIAIS COMO OS ABSTRATO. (CASO DE PROMESSAS)

    B) NÃO PRECISA RESTAR PROVADO O PEDIDO DE VOTOS, BASTA QUE ESTEJA PRESENTE O DOLO, OU SEJA, A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (VONTADE)

    C) MELHORIAS NA EDUCAÇÃO É PROGRAMA DE GOVERNO OU POLÍTICA....É LICITA SUA PROMESSA, POIS SE SITUA E, PROMESSA DE CAMPANHA E PROPAGANDA LÍCITA.

    D) A OFERTA POR SÍ SÓ, CONFIGURADO O DOLO (INTENÇÃO DE BARGANHAR VOTOS NA CONTRPARTIDA), MESMO QUE NÃO PEÇA O CANDIDATO EXPESSAMENTE O VOTO, JÁ CONFIGURA A ILICITUDE DO ATO DE OFERECER, COMO TAMBÉM NA PROMESSA E DOAÇÃO EFETIVA, COMO CAMISETAS, BONÉS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS.....

    E) A CAPTAÇÃO SÓ SE CONFIGURA SE O ATO ILÍCITO FOR PRATICADO ENTRE O REIGSTRO DA CANDIDATURA ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO.


    FONTES: LEI 9504/97
  • A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 41-A, "caput", c/c §1º, da Lei 9504/97 (acima transcrito). Não é necessário o expresso pedido de voto para configurar a captação ilícita de sufrágio.

    A alternativa C está INCORRETA, pois tal não constitui captação ilícita de sufrágio, mas sim projeto político.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a simples oferta de bem ao eleitor já configuraria, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a captação ilícita de sufrágio, mais ainda quando o candidato convence o eleitor a votar. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 41-A, §3º, da Lei 9504/97 (acima transcrito)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.





  • Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.Nessa esteira, se a representação com base no art. 41-A for julgada procedente pela Justiça Eleitoral até o dia da diplomação dos eleitos, referida decisão cassará o registro do candidato e lhe aplicará sanção pecuniária. Letra E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.                  

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.           


ID
231127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um prefeito municipal seja candidato à reeleição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Item A - ERRADO: na situação hipotética mencionada o prefeito estaria atentando contra o Princípio da Impessoalidade, conforme art. 37, § 1o, CF88, ou seja, ele estaria utilizando-se dos funcionários públicos para promoção pessoal.

     

    Item B - ERRADO: segundo a jurisprudência dominante da justiça eleitoral é, SIM, necessário demonstrar a influência das práticas ilícitas no resultado do pleito.

     

    Item C - ERRADO: 

    Item D - CORRETO

     

    Item E - ERRADO: não há nada de errado em nomear servidores no ano da eleição

     

     

  • LETRA C - Trata-se do crime de abuso do poder economico.

     

     

  • Resposta. D.
    Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Errada. Se o prefeito determinar que os servidores municipais trabalhem com adesivo de divulgação de sua candidatura, ele não praticará abuso de poder econômico, mas abuso do poder político ou de autoridade.
    b) Errada.A jurisprudência dominante da Justiça Eleitoral é no sentido de que, para punir a captação ilegal de sufrágios (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A) não se fará necessário demonstrar a influência dessa prática no resultado do pleito.
    c) Errada.Caso o prefeito determine o abastecimento de automóveis para a participação de eleitores em carreatas, isso caracterizará abuso do poder econômico.
    d) Certa.Se utilizar jornal e sítio da Internet mantidos pela municipalidade para divulgar sua candidatura, o prefeito praticará abuso de poder político ou de autoridade (prática vedada em razão do exercício do cargo público de prefeito) e uso indevido dos meios de comunicação social (má-utilização dos veículos de comunicação social).
    e) Errada.A conduta vedada relativa à contratação de servidores públicos aprovados em concurso público não se estende a todo o ano da eleição, mas apenas ao período de três meses antes do pleito (Lei n.º 9.504/97, art. 73, V).
  • Sobre a alternativa “b”
     
    b) A jurisprudência dominante da justiça eleitoral é no sentido de que, para punir o eventual uso indevido, pelo prefeito, dos meios de comunicação social e o abuso de poder político, não se fará necessário demonstrar a influência dessas práticas no resultado do pleito. [Errada]

    Assim, s.m.j, o erro da questão se encontra no fato de que a jurisprudência dominante entende ser necessário demonstrar a influência das práticas no resultado do pleito.
     
    Me parece que as condutas descritas no enunciado se amoldam à figura da AIJE, nos termos da Lei Complementar 64:
     
     Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
     
    Entretanto, interessante observar que ao referido artigo foi inserido um inciso que vai no sentido contrário desta jurisprudência dominante, tornando desnecessária a comprovação da influência da conduta no resultado do pleito.
     
    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Logo, se a jurisprudência terá que se adequar ao estabelecido no novo inciso, não poderá mais exigir comprovação da influência da conduta no resultado do pleito, e portanto a questão passou a ser correta.
  • Acerca da alternativa “B” - Atentar para Jurisprudência do TSE:
     

    “[...]. II – Em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo, assente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para a sua procedência, é necessária a demonstração da potencialidade de os atos irregulares influírem no pleito. [...]. Por outro lado, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e para a tipificação do crime de corrupção (art. 299, CE), desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. [...].”
    (Ac. nº 4.033, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

     “[...] 1. No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito. 2. Nos termos da firme jurisprudência da Corte, é necessário que esteja presente o requisito da potencialidade, que é a demonstração de que os atos praticados teriam força suficiente para macular o processo de disputa eleitoral. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que houve atraso proposital no julgamento das contas pela Câmara Municipal para beneficiar o candidato. [...]”
    (Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1.481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     
    “Investigação judicial. Conduta vedada e abuso de poder. [...] 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, político ou de autoridade, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. [...]”
    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35.316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Candidato. Deputado federal. Secretário de comunicação. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. Potencial lesivo Configurado. [...] Inelegibilidade. [...] 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”
    (Ac. de 22.9.2009 no RO nº 1.460, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • A alternativa B está desatualizada.

    Conforme citado pelo colega,

    LC 64
    "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

    A LC 135 é posterior à jurisprudência em que se baseou a alternativa.


  • Creio que a letra b) esteja correta.
    Vejamos que dispõe Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque (Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, pag, 599-600):

    “ Nas condutas vedadas( arts. 73 a 77), o TSE substituiu a teoria da “potencialidade do dano” (REspe n. 25.614 do TSE) pela teoria da “proporcionalidade ou razoabilidade”(agravo regimental no REspe no.26.060/2007): ‘se a multa basta, não é preciso cassar o registro.

    Com isso, os arts. 73 a 77 não possuem presunção juris et de jure (absoluta), e o pleito para estar presente, bastando uma única conduta para ser aplicável, desde que proporcional e razoável (dolo direto).”

    No mais, os referidos autores colocam as distinções das teorias, in verbis:

    Teoria
    Potencialidade do dano Proporcionalidade ou razoabilidade
    Prisma ou foco: analisa a DIMENSÃO  do ato. Prisma ou foco: analisa a GRAVIDADE do ato(lastreada no devido processo legal substancial).
    Natureza Jurídica: protege a eleição Natureza jurídica: protege o eleitor ou o equilíbrio eleitoral dos candidatos na disputa ou a moralidade das eleições e, ao mesmo tempo, sanciona o candidato de foram razoável (virtude aristotélica do “meio-termo”)
    Sanção: nenhuma Sanção: proporcional ao agravo, ao menos multa. Se este for grave, admite a sanção mais grave, ou seja, cassação do registro e/ou diploma, além de, no caso de AIJE, AIME, RCD, declaração de inelegibilidade por 8 anos.
     
  • Concordamos com o comentário de que está desatualizada a questão. Mesmo os autores citados pelo colega no último comentário se baseiam em jurisprudência anterior à LC 135 (lei da Ficha Limpa). Realmente, antes deste marco legislativo a jurisprudência tinha posição firmada no sentido de requerer a potencialidade (há várias no livro do Prof. Roberto Moreira de Almeida, capítulo sobre inelegibilidades). Todavia, a intenção do legislador (inclusive por ser uma lei de iniciativa da população) foi ir contra a posição dos tribunais e suplantar a interpretação vigente, mesmo porque comprovar a influência de um ato isolado no pleito é uma "prova diabolica"!
  • a) está mais para abuso de autoridade e poder político

    b) a punição leva em conta a proporcionalidade do impacto nos resultados para punir. Em recente julgado pelo TSE, candidado que abasteceu carros utilizados em campanha com recursos recebidos fora da conta de campanha (comitês e partidos), mesmo representando 25% dos gastos totais, não foi punido em razão do fato ter influênciado minimamente o resultado do pleito. Não se leva em conta a potencialidade, mas sim a proporcionalidade.

    c) capatação é prometer, ofertar ou doar.....com  a intenção de captar votos.  Esse abastecimento esta igual a alterntiva "a" 

    d) correta

    e) existem exceções à proibição de nomear, sendo:

    -  cargos para o poder juduciãrio, MP,  Tribunais de contas e orgãos da Presidencia
    -  os resultados holomolados com três  meses de anteriores ao pleito
    -  para serviços essenciais
     

    e ainda, entre a exeções de remoção de ofício:

     -  os militares (policiais ou das forças), os póliciais civis e os agentes penitênciários (carcerreiros e transportadoresde presos)

    abraços!



      
  • Questão desatualizada diante do advento da Lei Complementar 135/2010.
  • Desatualizada


ID
231136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    LEI 9504

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • LEI 9504

    A) Falsa.
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    B) Falsa.
    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    C) Falsa.
    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    D) Verdadeira.
    Art. 73
    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    E) Falsa.
    Art. 73
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

  • Alternativa "A" incorreta, pois de acordo com a Lei 9504/97 em seu Art. 73 §10: No ano que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (incluído pela lei n 11.300, de 2006)  
  • As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão listadas no artigo 73 a 78 da Lei 9504/97:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

            Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

            II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

            III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

            IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

            V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

            VI - nos três meses que antecedem o pleito:

            a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

            b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

            c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

            VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

            VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

            § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

            § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

            § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

            § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

            § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

            § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

            § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

            § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

            § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

            Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

            § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

            § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

            § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

            § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

            Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.


    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77 da Lei 9504/97, só é proibido o comparecimento a inaugurações de obras públicas nos 3 (três) meses que precedem o pleito.

    A alternativa B está INCORRETA, já que não é permitido ao Presidente da República fazer uso de transporte oficial de maneira gratuita em campanha eleitoral. Conforme artigo 76, o ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    A alternativa C também está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 73, inciso V, alínea "b", da Lei 9504/97, é permitida a nomeação para cargos do Poder Judiciário mesmo nos 3 (três) meses que antecedem o pleito.

    A alternativa E também está INCORRETA, conforme artigo 73, §10, da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa CORRETA é a letra D, conforme disposição expressa artigo 75 da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Sobre a letra "E"

    Lei 9.504/97

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;


ID
232738
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - De acordo com entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente à necessidade de filiação partidária há pelo menos um ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.

III - A investigação judicial eleitoral julgada antes da eleição possui os efeitos de inelegibilidade e cassação do registro e, eventualmente, desde que fundamentado na captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, a negação do diploma.

Alternativas
Comentários
  • Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
    * Todo militar alistável pode votar e ser votado. O conscrito não vota, portanto, não pode ser votado.
    * Militar não pode ser filiado à partido político. A CF veda, impede a filiação partidária e a sindicalização de militares. (142, §3?, V da CF)
    * A legislação brasileira não permite candidatura avulsa, devendo qualquer cidadão que tenha intenção de concorrer a um mandato eletivo filiar-se a um partido
    * Se a CF veda a filiação partidária de militar, como militar pode ser candidato sem estar filiado a partido político? Resolução TSE nº 20.993/02, art. 12, § 2º, e Resolução TSE nº 21.608/04, art. 14, § 1º.
    Entendeu o TSE através de uma Resolução que: (1) todo militar pode ser candidato, desde que não seja conscrito; (2) militar pode ser candidato sem que esteja filiado à partido político, desde que este autorize o partido político à registrar sua candidatura.
    * Se o militar contar com mais de 10 anos de efetivo exercício da função militar, ficará agregado desde a da data de registro da candidatura até a diplomação (afastado do serviço militar). Se eleito, ele deixa o serviço militar para sempre. Se não for eleito, ele volta para o serviço militar, sem problemas.
    * Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, com o registro da candidatura ele deixa serviço militar. Ganhando ou perdendo as eleições, ele estará afastado para sempre do serviço militar.

  • A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É TEMPORÁRIA.
    Quem teve seus direitos políticos o readquire com o simples transcurso do prazo fixado, bastando uma comunicação, não necessita de nenhum ato judicial.
    * Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    * Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não.
    * O “sursis” penal suspende a pena privativa de liberdade, mas não os efeitos secundários desta, portanto, quem está sob “sursis” também não vota e não pode ser votado.
    * No livramento condicional o sujeito também não pode exercer direitos políticos.
    * Resolução do TSE nº 22.193 do TSE: sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança não é condenatória, portanto, pelo inciso III o sujeito poderia votar, contudo, está impedido pelo inciso I.
    * Em regra, a partir da extinção da pena, ele readquire o direito de votar e ser votado. No entanto o art 1º, II, “e” da LC 64/90 estabelece alguns crimes que, se cometidos, gera uma inelegibilidade relativas. Após o cumprimento da pena o sujeito continua com seus direitos políticos suspensos por mais três anos.

  • Quanto ao item II:
    II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
     
    A súmula do TSE 19 determina que a condenação definitiva por abuso do poder econômico ou político gera a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 3 anos seguintes  ao da data da eleição em que se verificou.

    1ª observação: não é da data da condenação que corre o prazo de 3 anos, mas da eleição em que o crime se verificou
    2ª observação: essa súmula não dá abertura para a anulação dessa questão, já que o item II aduz sobre a regra sem mencionar a exceção?
  • Discordo do gabarito quando ao item III
    Art. 22 da LC 64 - ação de investigação judicial, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar

    NAO É SO PELA CAPTAÇÃO ILITICA QUE SE NEGA O DIPLOMA. SE HA UMA AIJE JUGADA PROCEDENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO, QUAL SENTIDO EM DIPLOMAR E CASSAR EM SEGUIDA.

  • Itens I E III estão corretos.

    A II está incorreta pois fica inelegível desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Bons Estudos!

  • Lembrando que não houve nenhum aprovado na prova objetiva desse concurso...

  • ANDRE LACERDA, veja que a redação do art. 22, XIV, da Lcp 64/1990 a que você se refere foi dada pela Lcp 135/2010, a qual muito provavelmente veio a lume após a realização deste concurso. Portanto, acho que a proposição III estava correta à época...

     

    HERBERT LOPES, veja que o art. 1, inciso I, alínea "e", da Lcp 64/1990 fala apenas de alguns tipos de crime, não de todos. Portanto, para os demais crimes, por exclusão, o prazo dura apenas enquanto a pena (os efeitos principais) estiver durando (não havendo prazo de 8 ou de 3 anos). É o que deflui tão-somente do art. 15, III, CF/88. Nem mesmo alguma condicionante, como reparação de dano... Pode até ser que a extinção da punibilidade ocorra numa data e o juiz a declare algum tempo depois. Neste ínterim, o condenado se candidata... Então, o primeiro comentário da INÊS CRISTINA está errado na parte final.

     

    INÊS CRISTINA, ficou estranho escrever "Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não" (no seu primeiro comentário). Na verdade, você quis dizer: o PRESO PROVISÓRIO vota e pode ser votado...

  • A cessação da suspensão é automática

    Abraços

  • Erro do item II:

    Súmula TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


ID
232744
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São incorretas as seguintes asserções, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    LEI 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

     

  • A LC 135 pôs fim ao requisito da potencialidade para configurar o ato abusivo : art 22

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
    comportar;
     

    A LC tb previu 8 novas hipótese de inelegibilidade: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  


    Aaa 

  • a) ERRADA: LC 64, art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    b) ERRADA: o código eleitoral já previa: Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    c) ERRADA: LC 64, Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    d) ERRADA: não encontrei o artigo.
    d) ERADA:k 

    c) 



    b) 
  • Como a letra "d" ainda não foi comentada, segue o artigo:

    O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:

      Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • a letra d fala em eleições municipais...
  • Alguém poderia me dizer o erro da "c"??!? Ou entrão, me dizer a diferença entre prova- pré constituída e provas, fatos e indívios?!?!
    Desde já obrigada!!
    Pode deixar recado na minha página tbm!! ;)
  • CE Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • Quanto à alternativa (B) há que se lembrar da impossibilidade de lei ordinária versar sobre condições de inelegibilidade, conforme dispõe o parágrafo 9o. do Art. 14 da CF/88. O Código Eleitoral foi recepcionado com este "status", mas a Lei 9.504/97 é ordinária.
  • Lembrando que os votos nulos e em branco não exigem nova eleição

    Abraços

  •  

    Sobre a C:

     

    Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. (RCED 15015-91/MG, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.2.2014)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”


ID
254104
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.091/74, utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos noventa dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista, acarreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.


    Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.


  • a) o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
    CORRETA: Art. 11, V

    b) a imposição de multa de 100 a 150 dias-multa.
    ERRADA: Não existe a pena de 100 a 150 dias-multa!

    c) a aplicação de pena de detenção de 3 a 6 meses, somente.
    ERRADA: Não existe a pena de 3 a 6 meses!

    d) a aplicação de pena de detenção de 15 dias a 6 meses e de 200 a 300 dias-multa.
    ERRADA: Art. 11, P. Único: O responsável pela guarda do veículo ou embarcação será punido com a pena de detenção de 15 dias a 6 meses E pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    e) a aplicação de advertência verbal e pública pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
    ERRADA: Não há penalidades aplicadas pelo Presidente do TRE.

    Bons estudos a todos!
  • O ERRO DAS LETRAS B, C e D.
    Lei nº 6.091/74:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
  • As únicas hipóteses que acarretam pagamento de 60 e 100 dias-multa são:

    --> utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    --> Não oficiar, os órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal, à Justiça eleitoral, 50 dias antes da data do pleito, informando devidamente, o número, a espécie e lotação de veículos e embarcações de sua propriedade ou não se justificar se não puder conceder o transporte devido que, os veículos e embarcações, estão em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.




  • Pessoal, 

    Só lembrando que, apesar dessa disposição na L6091, o artigo 76 da L9504 permite o uso, pelo Presidente da República que seja candidato à reeleição, de veículo oficial. Vejamos: 

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    Bons estudos!

  • Nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei 6.091/74, utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Território, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista acarreta o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito:

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

    Logo, está correta a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 6091/1974

     

    ARTIGO 11 

     

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

     

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.


ID
262126
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito de resposta no horário eleitoral gratuito, assinale a alternativa em que a segunda afirmativa se encontre em conformidade com a primeira.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97:

            Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
            § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
            II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
            c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
            III - no horário eleitoral gratuito:
            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    A regra básica é que o direito de resposta seja dado na mesma medida da ofensa, porém caso a ofensa seja inferior a um minuto, o direito de resposta será de um minuto.

    Resposta: letra "c"
  • A rsposta está no art. 58, §3º, III, alínea "a" da lei nº 9.504/97:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

  • Resposta Correta: LETRA "C"

    Fundamentação: ART. 58 §3º inciso III, letra "a" da Lei 9.504:

    "Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto; "


ID
262135
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado aos agentes públicos em campanha eleitorais

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    Art. 73, da Lei nº 9.504/97 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    A - ERRADA
    Justificativa: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    B- CERTA
    Justificativa: VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
    OBS – a alternativa afirma que o prazo é de 3 meses, porém, esse é o prazo do inc. VI; como visto, o inc. VII informa que o período da vedação é “ antes do prazo fixado no inciso anterior”

    C- ERRADA
    Justificativa: inc. VI, b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

    D - ERRADA
    Justificativa: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    E - ERRADA
    Justificativa: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissãoe designação ou dispensa de funções de confiança;
  • Cara colega,

    Acredito que essa questão foi uma pegadinha da FGV.

    Ela traz o enunciado do art. 73, VII da LE, mas se refere não ao prazo de 1 ano, mas sim no período dos 3 meses antes da eleição.

    A pegadinha reside no fato de que não se aplica no caso o art. 73, VII mas sim o 73, VI, "b", porque ele é específico para propaganda institucional, nos 3 meses que antecedem o pleito.

    RESUMINDO: Nos 3 meses que antecedem o pleito é vedado QUALQUER tipo de propaganda institucional, não importando a média dos 3 ultimos anos ou não (salvo entidades concorrenciais e urgência reconhecida pela JE).
  • Exatamente como colocou o colega acima

    Dentro dos três meses anteriores ao pleito é proibida qualquer campanha, meso inferior à media do gastos dos u´ltimos três anos ou inferior ao ultimo ano.

    Contudo,  fica permitida no ano de eleição até três meses anteriores à aleição gastos que não superem a média dos três últimos anos ou o gasto do ano anterior.


    E tem mais...

    A alternativa c me parace correta, já que afirma que o serviço público enfrenta concorrência privada. Ou a concorrência priovada não seria a de marcado (esta da lei)?


    Ao meu ver, a questão deveria ser anulada....mas, tem banca que se acha competente para criar jurisprudência.

    Cheia de pegadinhas....
  • Marcos, a questão pede uma conduta vedada a agente público em campanha e a letra "c" não trata de conduta vedada, pois o órgão enfrenta ampla concorrência no mercado.

    Nesse caso, não se impõe a proibição de publicidade nos três meses antes do pleito.

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

      b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

  • Letra B desatualizada.

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
262507
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito da disputa eleitoral, busca-se a captação do sufrágio de maneira lícita. Entretanto, quando a captação ocorre de forma ilícita, mediante artimanhas ou outros meios escusos, cria-se risco ao princípio da igualdade de oportunidades no pleito eleitoral e claro prejuízo à democracia. No intuito de evitar tais consequências, a lei eleitoral prevê como captação ilícita de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art. 11 da lei 6.091/1974

    O tipo penal consiste em fornecer transporte ou alimentação gratuitos para eleitores no dia das eleições. Apenas a Justiça Eleitoral, se imprescindível, ´pode fornecer transporte e alimentação para o eleitor. A objetividade jurídica é a moralidade e liberdade do voto. O crime é formal e a pena prevista é de 4 a 6 anos de reclusão e multa. (FONTE: Omar Chamon. Direito Eleitoral. Série Concursos Públicos. 3ª ed, 2010. Editora Método).
  • A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
     a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
     b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
    d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

  • Um complemento em relação ao "Fornecimento gratuito de transporte":

    Na zona urbana, é proibido o fornecimento gratuito de transporte;
    Candidatos e partidos não podem fornecer transporte gratuito aos eleitores (crime eleitoral);
    Na zona rural, a justiça eleitoral pode requisitar veículos e embarcações da União, dos Estados e dos municípios para o transporte gratuito de eleitores;
    Se forem insuficientes, a justiça eleitoral poderá requisitar veículos e embarcações particulares, de preferência os de alluguel;
    O transporte sempre será feito nos limites territoriais dos municípios e quando as zonas rurais ficarem a mais de 2Km das mesas receptoras.

  • Questão passível de anulação!

    O item “B” fala em o aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral, mas segundo o artigo 39, parágrafo 8º da lei das eleições, é vedada a propaganda política por meio de outdoors.

    Lei 9504 art. 39
    § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se
    a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata
    retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000
    (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
  • Alguém pode me dizer se o erro do item "B" reside no fato de embora ser vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares (art. 37, parag. 8º da lei 9504/97), esse fato não consiste em uma hipótese de captação ilícita de sufrágio.

     

  • É INTERESSANTE O COMENTÁRIO DO LEONARDO.
    HÁ UM APARENTE CONFLITO ENTRE OS ARTIGOS 26, XIV E 39,§8º DA LEI 9504/97. 
    NÃO SE TRATA DE CASO DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO, POIS A ALTERNATIVA REFLETE O TEXTO DA LEI.
    DESSA FORMA, TEMOS QUE INTERPRETAR A NORMA EM SEU CONTEXTO E NÃO APENAS O QUE DIZ UM ARTIGO ISOLADAMENTE.
    O ARTIGO 26 TRATA DOS GASTOS ELEITORAIS LÍCITOS, SUJEITOS A REGISTRO.
    JÁ, O ARTIGO 39,§8º, TRAZ UMA VEDAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL. OU SEJA, A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL POR OUTDOOR. COMO RESSALTADO PELO LEONARDO, O OUTDOOR É UM BEM PARTICULAR, PORÉM NÃO PODE SER ALUGADO PARA PROPAGANDA ELEITORAL.
    ASSIM, DEVE-SE INTERPRETAR O ARTIGO 26,XIV, DE FORMA RESTRITIVA, OU SEJA, ENTENDENDO-SE AQUELA EXPRESSÃO "POR QUALQUER MEIO" COMO SENDO: "POR QUALQUER MEIO LÍCITO".
    ACREDITO QUE SEJA ISTO.

     

  • Discordo do colega Evando, entendo que a expressão "lei eleitoral" mencionada no enunciado da questão, não se trata exclusivamente da lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições (conhecida por lei das eleições), pois outras normas também regulamentam o processo eleitoral, tais como o Código Eleitoral, a LC de Inelegibilidades, a lei dos Partidos políticos e lei sobre fornecimento gratuito de transportes. Sendo assim, a colocação do termo "lei eleitoral" foi em sentido amplo.
    Se estiver errada, por favor alguém me corrija.
  • A vedação de realização de despesas com hospedagem e transporte de eleitores vista, justamente, coibir o abuso de poder econômico para fins de captação (ilícita) de sufrágio...

  • Foi revogado!
    Questão desatualizada!
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;


  • Alguns tópicos de questões de Direito Eleitoral não da para solicitar comentários de professor, engraçado né? Esse QC está, cada vez mais, folgado! ¬¬'

  • Questão parcialmente DESATUALIZADA!

    A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
     a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
     b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;  REVOGADO-L12891/13
    c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
    d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;


ID
262702
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A utilização da máquina pública em campanhas eleitorais pode ser fator de desequilíbrio do pleito, ofendendo o princípio da igualdade de oportunidades. No intuito de coibir tais condutas, a legislação eleitoral estipula algumas vedações ao agente público que participe do pleito, dentre as quais, destaca-se a

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
           I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

            II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

            III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

            IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • CONDUTAS VEDADAS, PERÍODO  E SANÇÕES:


    DURANTE TODO O ANO ELEITORAL:

    Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.  SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.


    Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.

    Ceder servidor público ou empregado da administração direta  ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.

    Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público. SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou diploma.

    Realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado, despesas com publicidade dos órgão públicos federais, estaduais, ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.




  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO:
    180 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES:

    Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral  da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a  partir do início do prazo estabelecido no art 7 da lei 9504 e até a posse dos eleitos (art. 73, V).  SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.


    3 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES:
    Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readapatar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do  pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.

    Realizar transferência voluntária de recursos; autorizar publicidade institucional do atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos público federais, estaduais ou municipais; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do  horário eleitoral gratuito.
     SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.

    Na realização realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.

    É proibido  aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas. SANÇÃO: Suspensão imediata da conduta vedada; multa; cassação do registro ou do diploma.


  • A) ERRADA: durante a época de campanha o Presidente da República pode utilizar o transporte oficial. Vale ressaltar que a utilização do transporte oficial somente cabe ao cargo de Presidente. Já a utilização de residência oficial cabe candidatos sujeitos à reeleição aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito:
     
    art. 73 [...]
     I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
     
    B) CORRETA: é vedada a nomeação de aprovados em concurso público homologado nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Para que a nomeação seja permitida o concurso tem que ser homologado ATÉ os três meses que antecedem o pleito:
     
    Art. 73 [...]
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
     
    C) ERRADA: os candidatos sujeitos à reeleição aos cargos de de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito podem utilizar da residência oficial para encontros e reuniões desde que esses não tenham caráter público:
     
    Art. 73 [...]
    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
  • D) ERRADA: é permitida a nomeação e exoneração de cargos em comissão e de funções de confiança nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos:
     
    Art. 73 [...]
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
     
    E) ERRADA: a nomeação para cargos afetos ao Poder Judiciário é permitida nos três meses anteriores ao pleito, é uma exceção às condutas vedadas aos agentes públicos:
     
    Art. 73 [...]
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  • Questão capciosa...se não ler direito ou ir na decoreba erra....


     
  • Respostas na lei 9.504, art. 73, inciso I, §2º (alternativas A e C), e inciso V e suas letras (alternativas B, D e E).

  • Pessoal, essa questão deveria ter sido anulada. A questão pede uma vedação, mas a alternativa traz uma das ressalvas do art. 73, V, c. portanto, nomear os aprovados em concurso homologado até três messes antes do pleito é permitido!!!

  • CAMILA, você ainda não entendeu a sacanagem da questão:

    NA LEI DIZ: c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (Ou seja, é antes dos três meses)

    a alternativa "b" da questão diz que será DURANTE/DENTRO dos 3 meses, o que está equivocadamente errado

  • tem que ficar muuuito atento pra não deixar de assinalar essa..

  • As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão previstas no artigo 73 da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Dentre as alternativas, a que consta como conduta vedada no artigo 73 da Lei 9.504/97 é a letra B (nomeação de aprovados em concursos públicos, homologados nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos), proibição prevista no inciso V do mencionado dispositivo legal (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Para nomear no ano eleitoral é preciso homologar ATÉ  3 meses antes do pleito !

  • Lei 9504/97 - Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais


    a) utilização de transporte oficial pelo Presidente da República, durante a campanha. ERRADO. Por incrível que pareça, isso é permitido! Art. 73, I, § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.


    b) nomeação de aprovados em concursos públicos, homologados nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. CERTO! É uma vedação! Art. 73, V, c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;


    c) utilização da residência oficial, pelos candidatos à reeleição de Governador e de Vice-Governador de Estado e Distrito Federal, para a realização de contato, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter público. ERRADO. Por incrível que pareça, isso é permitido!  Art. 73. I, § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.


    d) nomeação ou exoneração, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, na circunscrição do pleito. ERRADO. É conduta permitida! Art. 73, V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    e) nomeação, nos três meses anteriores ao pleito, para cargos afetos ao Poder Judiciário. ERRADO. É conduta permitida! Art. 73, V, b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

  • Que questão miserável


ID
262723
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal ou de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, no prazo desde o registro de candidatura até o dia da eleição, sujeitando-se o infrator a pena de multa e cassação do registro ou do diploma (artigo 41-A da Lei nº . 9504/97). Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral em relação a tal ilícito, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta. C. Dois excertos jurisprudenciais demonstram a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral acerca da conduta intitulada captação ilícita de sufrágios. Veja: i) “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos”. (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva - Publicado no DJ, 12/09/03, p.120); e ii) “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa ou a elas anui explicitamente"( Ac. 1.229, 17/10/2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Publicado no DJ, 07/03/03, p. 111). Destarte, o candidato a cargo eletivo pode vir a ser responsabilizado pela captação ilícita de sufrágios em virtude de uma conduta de um agente não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.
  • d) independe de pedido formal de voto. Ex: transporte de eleitores
  • Como visto na questão, a configuração do delito de capturação ilícita de sufrágio não depende de pedido expresso de voto, bastanto que o pedido esteja implícito ou dissimulado em sua conduta.

    Por uma iniciativa popular, encabeçada pela Confederação Nacional dos bispos do Brasil – CNBB, foi criada a lei nº 9.840/99, que inseriu na lei nº 9.504/97 a CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
     
    É vedado DOAR, OFERECER, PROMETER OU ENTREGAR ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto.
     
    Exemplos:
     
    Dinheiro, brinquedos, imóveis, vestuário, cestas básicas, tratamento médico, utensílios para casa, material de construção, empregos públicos ou privados, etc.
     
    OBS: a simples promessa ou oferecimento já ensejam a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.
      
    A conduta é proibida desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
     
    A desobediência à lei é punível com multa de mil a cinqüenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, desde que comprovado o fato.
     
    A comprovação é do ato em si, e não da gravidade do fato ou da capacidade de influenciar no resultado do pleito.
     
    “A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando registro ou diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” (Ac. 19.739/02 TSE 13/08/02) (grifo nosso)
    Fonte:
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=4&idarea=45&idmodelo=9920

  • Captação ilícita de sufrágio

    Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(...).

  • O item "d" está errado?

    O sujeito passivo precisa ser eleitor? Dádivas dadas às crianças, filhas de eleitores, por exemplo, não configuram captação ilícita de sulfrágio?


    Após a resposta, se puderem dar o toque na minha página de recados ficarei eternamente grato.
  • Pertinente a dúvida levantada pelo colega José Carlos...

    Pois, benefícios e dádivas podem ser fornecidos pelos candidatos, a outras pessoas que não o ELEITOR, como por exemplo, o filho menor de 16 anos do eleitor, que está muito necessitado de um JETSKI novo, ou ainda, benefícios e dádivas concedidas a eleitor de outra circunscrição eleitoral vizinha mas que tenha parentesco com eleitor na circunscrição do candidato, como por exemplo, 100 litros de gasolina para que o seu irmão vote no candidato.

    Mas, infelizmente os bandidos estão sempre na frente da legislação, e nesse caso específico, agravado ainda mais pela peculiariaade dos agentes envolvidos - são bandidos qualificados  -  porque na sua grande maioria já são detentores de cargos eletivos, como senadores e deputados federais, deputados estaduais, vereadores, então dificilmente esse quadro deverá se alterar, esses políticos de carreira sempre legislaram e sempre legislarão em causa própria...

    E no sentido de amparar, legalizar e legitimizar a caótica situação de fato acima exposta, o texto legal é claro em afirmar que somente o ELEITOR se qualifica como SUJEITO PASSIVO da conduta ilícita perpetrada pelo candidato, destarte, verificado que a ação do agente deu-se sobre qualquer outra pessoa que não seja ELEITOR devidamente registrado naquela circunscrição eleitoral, será considerado como conduta ATÍPICA, e arquivo pelo Estado-Juiz.
  • Ac.-TSE, de 20.3.2014, no RO nº 717793; de
    22.6.2010, no REspe nº 30274 e, de 27.4.2004,

    no REspe nº 21264: para a configuração
    da captação ilícita de sufrágio praticada
    por terceiros, exige-se que o candidato
    tenha conhecimento do fato e que com ele
    compactue, não bastando a mera presunção
    desse conhecimento; Ac.-TSE, de 8.9.2015, no
    REspe nº 4223285: a infração não se configura
    apenas quando há intervenção pessoal e
    direta do candidato, pois é possível a sua
    caracterização quando o fato é praticado por
    interposta pessoa que possui ligação íntima
    (esposa) com o candidato.

  • A) os gastos eleitorais disciplinados em lei podem configurar a captação ilícita de sufrágio. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois se os gastos eleitorais foram efetuados na forma disciplinada em lei, não há que se falar em captação ilícita de sufrágio.

    _______________________________________________________________________________
    B) é necessário, para a configuração do delito, a demonstração de que o eleitor efetivamente votou, sendo despiciendo, contudo, saber se votou a favor do agente ou não. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, não é necessário, para a configuração do delito, a demonstração de que o eleitor efetivamente votou, mas sim que o sujeito passivo da conduta descrita como captação ilegal de sufrágio seja eleitor.
    _______________________________________________________________________________
    D) é desnecessário que o sujeito passivo da conduta descrita como captação ilegal de sufrágio seja eleitor. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a conduta deve ser direcionada ao eleitor:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) a configuração do delito depende do pedido formal de voto pelo candidato, não bastando que tal objetivo esteja implícito ou dissimulado em sua conduta. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, §1º, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) o candidato a cargo eletivo pode ser responsabilizado pela captação ilícita em decorrência de uma conduta de terceiro não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...]. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aliciamento. Eleitor. Prestação de serviços. Consultas. Distribuição. Medicamentos. Multa e cassação de diploma. [...]. III – O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é meio extremo, aplicável somente quando houver a configuração do pedido de votos, quer pelo próprio candidato, quer por terceiros com a sua anuência. [...]"

    (Ac. de 10.4.2007 no RO nº 786, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]" NE: Distribuição de padrão de luz.

    (Ac. nº 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]." NE: Distribuição de padrões de luz.

    (Ac. de 15.9.2005 no ARESPE nº 21.792, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 27.734, do mesmo relator.)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • A) Se os gatos estão disciplinados em lei, eles são lícitos, não configurando, portanto, crime. ERRADA.

     

    B) Não é necessário para a configuração do ilícito a demonstração de que o eleitor votou. ERRADA.

     

    C) Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. CORRETA (súmula do TSE: Ac. de 15.9.2005 no ARESPE nº 21.792, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 27.734, do mesmo relator.)

     

    D) Conforme tipo do artigo (41-A, 9.504), é necessário que o sujeito passivo seja eleitor. ERRADA.

     

    E) É desnecessário o pedido explícito de voto. O crime pode se configurar através de doação de cesta básica, por exemplo. (41-A, §1º, 9.504). ERRADA.


ID
296221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a vereador tenha sido condenado por juiz de primeira instância pela prática do ilícito da captação de sufrágio a que se refere a Lei Eleitoral, assinale a opção que apresenta a conseqüência de tal ato.

Alternativas
Comentários
  • Desta forma, com o objetivo de obter uma punição mais eficaz para a moralização do processo eleitoral e a contenção da captação de sufrágio, surgiu o artigo 41-A da Lei 9.504/97, trazendo a cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato, quase que de maneira imediata.

    ...
    Logo, apurada a conduta do candidato que tenha a intenção de comprar votos, consubstancia-se em atividade ilegal e criminosa, que enseja a cassação do registro ou do diploma ao autor da prática eleitoral espúria e a conseqüente exclusão deste do pleito eleitoral.
    ...
    A possível inconstitucionalidade das sanções do artigo 41-A da Lei 9.504/97 tem sido alvo de muita discussão. De um lado estão os que defendem que o artigo 41-A está em harmonia com a Carta Magna, considerando-se que suas punições são tópicas, não ensejadoras de inelegibilidade, tanto que o candidato mesmo punido naquela eleição pode concorrer ao pleito da eleição seguinte. De outra banda, os que asseguram a inconstitucionalidade do citado dispositivo pelo fato de que este acarretaria a inelegibilidade do candidato, o que fere ordem constitucional. Porém, ainda há muito o que se discutir acerca da matéria.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4532/captacao-de-sufragio
  • A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, sendo assim,  imediata a execução da decisão condenatória da representação de captação ilicita de votos.

    Fundamento legal:

    Art. 257 , CE - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.


    Art. 41-A, Lei 9504 - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 LC 64/1990.
    § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    Art. 22, LC 64/1990
    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E


    tAnn




  • A decisão fundada no art 41-A da Lei 9504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, NÃO incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 CE, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma. (STF- ADI n.3.592-4/DF- unânime- Rel. Min. Gilmar Mendes- DJ 02/02/2007)
  • Apenas para ponderar sobre a alternativa E, que constitui a resposta oficial e da qual não se discute. Corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a simples condenação imposta por juiz eleitoral não tem o condão de, por si só, excluir do pleito eleitoral candidato (seja a prefeito ou a vereador). Não se pode interpretar isoladamente a regra de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (CE, art. 257), porque a execução imediata se impõe apenas em se tratando de decisão colegiada (CE, art. 257, parágrafo único, ao aludir a 'acórdão'). Isso na seara cível-eleitoral. E, em se trantado de crime eleitoral, que no caso também se configura (CE, art. 299), o próprio art. 363, caput, do Código Eleitoral, específico sobre Processo Penal Eleitoral, também alude ao cumprimento imediato de decisão condenatória do 'Tribunal Regional', pelo que se conclui pela presença de efeito suspensivo no recurso interposto da decisão do juiz de primeiro grau. Note-se, ainda, que a alternativa E fala em 'recurso julgado pelos Tribunais Superiores' - leia-se: TSE ou STF, no caso - o que reforça a ideia de que a ausência de efeito suspensivo somente se verifica a partir das decisões de 2ª instância. Por todas essas razões, claramente correta a alternativa E
  • Arielly, parabéns! A sua resposta foi genial! Não sabia disso!!!
  • Então, fabiane Braga, a letra C também está correta, não acha?
  • Fabiene Braga apresenta informação falsa de mudança no gabarito que na prova tipo 1 era a questao 67, e a resposta continua sendo letra E. Seguem os links da prova e do gabarito.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/TJAL2008/arquivos/TJAL08_001_1.PDF
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/TJAL2008/arquivos/TJAL08_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • A questão foi elaborada antes da Lei 12.034/09, que ocasionou importantes alterações na Lei 9.504/97, sendo uma delas a inclusão do art. 16-A, o qual prevê:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Portanto, da leitura do dispositivo apreende-se que apenas com o trânsito em julgado é que o candidato poderá ser excluído da eleição. Caso contrário, sua exclusão quando ainda pendente recurso, poderia acarretar prejuízos irreversíveis se seu registro fosse posteriormente deferido.

    A mesma questão foi abordada na obra Revisaço - Magistratura Estadual, 2013, págs. 1368/1369, e foi feita a ressalva que apesar da banca ter conferido como correta a alternativa "e", isso não mais procede face à alteração legislativa.

    E esclarecendo a dúvida quanto ao item "c" a obra citada assevera: A Lei da Ficha Limpa, publicada em 2010, possibilita a imposição de tal sanção, mesmo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal não é, entretanto, a hipótese da questão como observado. O art. 16-A da Lei 9.504/97 permite que o candidato mantenha sua campanha até o trânsito em julgado da sentença que o condenar por captação ilícita de sufrágio.

  • A decisão abaixo mencionada entende que a decisão que cassa o registro ou diploma, com fulcro no art. 41-A da Lei 9504/97 (captação ilícita de sufrágio), tem eficácia imediata.

    Decisão fundada no art 41-A da Lei 9504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, NÃO incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 CE, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma. (STF- ADI n.3.592-4/DF- unânime- Rel. Min. Gilmar Mendes- DJ 02/02/2007)

    Em que pese o disposto na decisão acima, entendo que a decisão que cassa o registro ou diploma, mesmo fundada em captação ilícita de sufrágio, só terá eficácia imediata se for proferida por órgão colegiado ou se houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 15 da lei complementar 64\90 (alterado pela Lei da Ficha Limpa - lei complementar 135/2010:

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Destarte, o art. 41-A DA LEI 9504\97 deve ser interpretado levando-se em consideração o art. 15 da lei complementar 64\90 - interpretação sistemática, isto é, decisão de juiz de primeiro grau, mesmo em caso de captação ilícita de sufrágio, não tem aptidão para cassar o registro da candidatura ou cancelá-lo, caso já tenha sido feito, pois exige-se o trânsito em julgado da decisão ou que esta seja proferida por órgão colegiado. Portanto, a alternativa "a" está correta e a assertiva "e" está errada.

  • Questão desatualizada!!!

  • Motivo de estar desatualizada:

    Nessa esteira, para evitar prejuízos irreparáveis aos candidatos, a Lei nº 12.034/2009 acrescentou o art. 16-A à Lei nº 9.504/97, criando um “efeito suspensivo” ao recurso daquele que tiver seu registro cassado antes das eleições. Referido dispositivo legal prevê que os candidatos que tenham seus registros cassados por captação ilícita de sufrágio ainda durante a campanha eleitoral e recorram de tal decisão, devem continuar praticando os atos de campanha, por sua conta e risco. Eles devem, inclusive, participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

    Caso o candidato fosse imediatamente excluído da campanha eleitoral, mesmo obtendo posterior êxito no recurso interposto, não conseguiria recuperar o precioso tempo de propaganda eleitoral perdido entre a cassação do registro e o provimento do apelo. O dano a sua candidatura seria irreparável. E nem se diga de uma eventual reforma da decisão após as eleições. Neste caso, o provimento do recurso não teria sentido prático algum.

    Fonte: Site Conteúdo Jurídico

    Autora: FERNANDA ISABELA DE FIGUEIREDO

    Data: 02 abr 2016, 04:30


ID
307027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos


A Lei Eleitoral brasileira, Lei n.º 9.504/1997, foi alterada, em 1999, mediante projeto de lei de iniciativa popular, para abrigar a instituição jurídica da captação de sufrágio, que se manifesta

Alternativas
Comentários
  • Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • a lei 11300/06 introduziu a proibição dos chamados "showmício" para que o poder econômico do candidato não interferisse no resultado do pleito
  • Cabe salientar o art. 299, CE: "compra de votos".
    Para configurar a compra de votos deve ser praticada do registro até o dia da eleiçãao.
  • Dos 4 projetos de iniciativa popular que viraram leis, dois deles são referentes ao Direito Eleitoral.

     

    1) Lei 8.930/ 1994: o caso Daniella Perez
    2) Lei 9.840/1999: combate à compra de votos
    3) Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
    4) Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa

     

    Fonte:
    http://www.politize.com.br/4-projetos-de-iniciativa-popular-que-viraram-leis/

  • Não são todos os serviços em tempo eleitoral que são ilícitos

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)


ID
376429
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José, candidato a Deputado Estadual, foi atingido por afirmação injuriosa do também candidato Pedro, difundida por emissora de televisão, no horário eleitoral gratuito. Nessa situação, José poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo, contado a partir da veiculação da ofensa, de

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, ART 58, PARÁGRAFO 1, I,II,III
  • DESCULPA GENTE!!! O INCISO I É A RESPOSTA MAS VALE A PENA LER OS 3 INCISOS.
  • Dicas já que pelo jeito está chegando agora.

    Nos comentários procure colaborar não só informando onde está localizada a resposta na lei, mas sim colando a justificativa, os incisos, a doutrina, etc que respondem à pergunta.

    E há o botão de edição, não sendo necessário se corrigir usando nova mensagem.

    abs!
  • Alternativa "a"

    Art. 58 da Lei n° 9504/97 (Lei das eleições):


            Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à JustiçaEleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

            § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.



  • 24 – HR. ELEITORAL GRATUITO
    48 – PROGRAMACAO NORMAL
    72 – IMPRENSA ESCRITA
     
    24 HRS – DEFESA
    72 HRS – SENTENÇA
  • >> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
    > 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
    > 48 horas - programação normal da emissora
    > 72 horas - propaganda escrita
    > Qualquer tempo - propaganda na internet
    > 72 horas - retirada da propaganda na internet
    >> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
    > Notifição 24 horas
    > Decisão 72 horas
    >> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
    > 48 horas para:
    - Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
    - Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet

    Art. 58, Lei das Eleições.

  • Gabarito - A

     

    direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

     

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

     

    fonte: Comentário do nosso colega Matheus Lima.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

  • GABARITO A 

     

    24 horas = propaganda eleitoral gratuita 

     

    48 hrs = rádio e tv 

     

    72 hrs = imprensa escrita 

     

    a qualquer tempo = internet ou 72horas após sua retirada 

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Competência do TSE.

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de mprensa escrita

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 58

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ARTIGO 58

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
596368
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO DE SUFRÁGlo, COM BASE NO 1LÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 41-A DA LEl DAS ELElÇÕES (LEI N° 9.504/97), QUE OBJETIVE CASSAR NAS ELElÇÕES GERAIS O REGISTRO OU O DIPLOMA DE CANDIDATO À REELEIÇÃO AO GOVERNO DO ESTADO, DEVE SER AJUIZADA PERANTE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
  • No  entanto,  o(a)  requerido(a)  foi  condenado  por  decisão
    colegiada do TRE/GO nos autos da Representação Eleitoral nº. 331487/2008,
    por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada a agentes públicos (art.
    41-A e 73 da Lei nº 9.504/97) nas eleições de 2006, que implicou na cassação
    do seu diploma de vice-prefeito de Itaberaí/GO, conforme acórdão em anexo,
    razão  pela  qual  se  encontra  inelegível nos  termos  do  art.  14,  § 9º,  da
    Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90,
    verbis:
  • TSE - Presidente e Vice-Presidente da República;
    TRE - Senador; Governador e Vice-Governador (dos estados membros e do DF);
    JUÍZES ELEITORAIS (na função de corregedor eleitoral) - Prefeito e Vice-Prefeito; e Vereador.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Competência= a competência da Justiça Eleitoral se dará de acordo com a natureza das eleições (art. 96,I, II e III c/c §§ 2º, 3º e 4º L.9504/97).
     
    ? eleições municipais = perante o juiz eleitoral;
    ? eleições federais, estaduais e distrital = TRE;
    ? eleição presidencial = TSE. 

    Como no caso em tela tratava-se de candidato à reeleição ao Governo do Estado, a competência é do TRE (Alternativa B).
  • COMO O GOVERNADOR CONCORRE A REELEIÇÃO É JULGADO PELO TRE PORQUE EQUIVALE A CANDIDATO.
    SE NÃO FOSSE REELEIÇÃO SERIA JULGADO PELO TSE PORQUE É O ORGÃO QUE  JULGA O GOVENADOR E NÃO O CANDIDATO.
  • Gabarito letra B:

    Ao contrário do afirmado pela colega Edileuza Gusmão, a competência para o julgamento das ações de inelegibilidade, a exemplo da representação pela captação ilícita de sufrágio, se dá pelo âmbito territorial da eleição, não importando se o candidato concorre à reeleição ou não, conforme prevê a Lei Complementar 64:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 96

     

    Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

     

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

    Conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da Lei Complementar 64 de 1990, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

    Ademais, consoante o artigo 96, da Lei das Eleições, salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se aos juízes eleitorais, nas eleições municipais, aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando os dispositivos acima, conclui-se que a a representação por captação ilícita de sufrágio, com base no ilícito previsto no artigo 41-A, da Lei das Eleições, que objetive cassar nas eleições gerais o registro ou o diploma de candidato à reeleição ao governo do Estado (Governador), deve ser ajuizada perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
596380
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CANDIDATO A PREFEITO MUNICIPAL, EM MUNICIPIO COM APROXIMADAMENTE DOIS MIL ELEITORES, QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO E SE UTILIZANDO DE RECURSOS PRIVADOS, EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE SUA CANDIDATURA, DISTRIBUI DINHEIRO DURANTE O ANO ELEITORAL À METADE DO REFERIDO ELEITORADO, MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. COM ESSES ELEMENTOS DE PROVA E CONFIRMADA A CANDIDATURA, EM QUAL DOS ILICITOS ABAIXO SUA CONDUTA DEVERA SER ENQUADRADA COM O OBJETIVO DE SER PROCESSADO E CASSADO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA:

Alternativas
Comentários
  • 14  § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

            Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

              Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • Alternativa correta "C".
    Estava com dúvida em relação a alternativa "b". Pq ela não estaria correta. Percebi a diferença entre captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico referente a essa questão.

    Diferem-se quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.


  • No abuso do poder econômico e político é necessária a aferição da potencialidade para desequilibrar o certame.

    Já na captação ilegal de votos (conhecida popularmente como compra de votos) é desnecessária a aferição da sua potencialidade para desequilibrar o certame eleitoral, porque a sua proibição tem o escopo de proteger a vontade individual do eleitor e não a normalidade geral do pleito. Pode ensejar em multa e cassação do registro ou diploma. Incide sobre compra de votos do registro da candidatura (5 de julho) até o dia da eleição (primeiro domingo de outubro). 

    pfalves
  • quanto a letra A: para realizar a captação ilícita e incidir em conduta vedada do art. 73, deve ser ocupante de cargo público.

    quanto a letra B: para haver a captação ilícita de sufrágio do art 41-A da Lei das Eleições, mister que a mesma fosse realizada dentro do perído eleitoral.

  • Gabarito letra C:

    Segundo Renata Dallposso, especialista em Direito Público e Direito Eleitoral, na captação ilícita de sufrágio ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser necessariamente o eleitor, caso contrário não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando portanto, o ilícito. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura (5 de julho) e as eleições.

    Já o abuso do poder econômico, ao contrário da captação ilícita de sufrágio, é conceito indeterminado, que na realidade pode assumir contornos diversos, a depender do caso concreto. Desse modo, apenas as peculiaridades examinadas na situação real permitirão ao julgador afirmar se está diante da prática de abuso ou não. Pode ser definido como a vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto. Na compra de votos busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor, ao passo que no abuso de poder econômico o bem tutelado é a legitimidade das eleições.

     

    Lei n° 9.504/97, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

     

    CF, art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

  • GABARITO LETRA C

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 19

    As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

     

    ARTIGO 22 

    Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

    Primeiramente, ao se analisar a atitude do candidato a prefeito (distribuir dinheiro durante o ano eleitoral à metade do referido eleitorado), percebe-se que não é possível enquadrar tal ação como conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), por não haver previsão legal nesse sentido.

    Ademais, não é possível também enquadrar o feito do candidato a prefeito como captação ilícita de sufrágio, de que trata o artigo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), pois a captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições, só se caracteriza quando os fatos ocorrem quando a pessoa é candidata (a partir do registro de candidatura), ou seja, não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Por o ocorrido ter acontecido em data anterior ao pedido de registro de sua candidatura, não se trata de captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições.

    Nesse sentido, cabe ressaltar que o ilícito do candidato a prefeito, mesmo antes do seu registro de candidatura, pode levar à cassação do seu registro ou diploma. Logo, a cassação do registro de candidato poderá ocorrer em face de ilícitos eleitorais praticados antes ou após o requerimento de registro da respectiva candidatura ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado e por eliminação, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta.

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Consoante o artigo 22, da Lei Complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal dispositivo trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

    Por o caso em tela se tratar de um abuso do poder econômico, corrupção e fraude, é possível se utilizar da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para cassar o registro ou diploma do candidato, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes do período de registro de candidatura.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
596386
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL, ATENDENDO A PEDIDO DE CANDIDATO À VEREANÇA, FAZ COM QUE OS SERVIDORES A ELE SUBORDINADOS, NO MÊS QUE ANTECEDE ÀS ELElÇÕES E DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, USEM AS LINHAS TELEFÔNICAS DO ÓRGÃO PARA FAZER LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A INÚMEROS ELEITORES, PEDINDO O VOTO PARA O REFERIDO CANDIDATO. COM ESSES ELEMENTOS, ASSINALE QUAL DAS MEDIDAS JUDICIAIS ABAIXO DEVERA O MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL AJUIZAR PARA BUSCAR TANTO A CASSAÇAO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA DO CANDIDATO COMO A APLICAÇAO DE PENA DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

          ii -  - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

            III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

           


  • comentando as erradas;

    A) O ART. 41- A da lei das Eleições (9.504/97) define a captação ilícita de sufrágio nos seguintes termos:
    "Ressalvado o disposto no art 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990."
    cabe ainda esclarecer que segundo Ac - TSE n.º 19.566/2001, 1.229/2002, 696/2003, 21.264/2004: é inexigível  que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele coonsentido.


    B) o art 30-A 2º, também da lei das eleições, com a redação seguinte, não engloba a conduta trazida pelo enunciado, veja-se:
    "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais , será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."

    C) Correta, conforme justificativa do colega acima.

    D) o art 22 da LC 64/90 presta-se a garantir a possibilidade de representação à justiça eleitoral e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Transcrevo abaixo o referido dispositivo.

    "Qualquer partido político coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral, diretamente ao Corregedor- Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

    Abraços e bons estudos
  • Alternaiva D, então colegas, não se enquadraria corretamente no art. 22 da Lei Complementar ?

  • MNEMÔNICOS:

    art 41-A lei das eleições: captação ilícita de sufrágio:

    a) apenas o candidato pode realizar. 

    b) É infração admiistrativa que;

    c) só pode ocorre no período eleitoral.

     

    art. 73 da lei de eleições: conduta vedada:

    a) só se aplica a servidores públicos

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    Conforme o artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

    Ademais, conforme os § 3º e $ 4º, do mesmo artigo, o descumprimento do disposto acima acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    A partir das explicações acima, conclui-se que o Ministério Público deverá ajuizar uma representação por conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 97), para buscar tanto a cassação do registro ou do diploma do candidato como a aplicação de pena de multa ao agente responsável.

    Ressalta-se que as ações eleitorais contidas nas demais alternativas não visam, em tesem à aplicação de pena de multa ao agente público responsável, embora possam cassar o registro ou o diploma do candidato. Por isso, o contido na alternativa "c" corresponde ao gabarito da questão.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
602833
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as condutas vedadas aos agentes públicos,  servidor es ou não,  tendentes a afetar  a  igualdade  de  oportunidades  entre  candidatos  nos  pleitos  eleitorais,  assinale  a  alternativa  CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Lei 9504/97 - Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; (assertiva diz: "inclusive para a realização de Convenção partidária")

    b) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 73, III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    c) ERRADA - Lei 9504/97 - Art.73, V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados... (assertiva diz: "sem exceção")

    d) ERRADA - Lei 9504/97 - Art.73, VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (assertiva diz: "em todas as circunscrições")
  • Sobre a assertiva 'D":
    O art. 73, III, da Lei 9.504/97 somente impede que na esfera da circunscrição eleitoral afeta ao pleito eleitoral em disputa possa ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, mas é inegável o nexo de influência indireta, por exemplo, nos municípios com os aumentos aos servidores estaduais, pois todos são eleitores e os chefes dos executivos podem formar alianças políticas. (Direito Eleitoral - Marcos Ramayana)
  • Completandoo comentário do colega a alternativa D tem DOIS erros:

    d) Fazer,  em  todas  as  circunscrições  eleitorais,  revisão  geral  da  remuneração  dos  servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição,a partir de três meses anteriores à eleição e até a posse dos eleitos.

    ...A PARTIRDO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 7 DESTA LEI (CONVENÇÃO: 10 A 30/06) E ATÉ A POSSE DOS ELEITOS.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

    - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a Lei das Eleições faz uma ressalva quanto a realização de convenção partidária. Logo, a expressão correta é "exceto", e não "inclusive".

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por ter transcrevido literalmente o previsto em lei.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a Lei das Eleições excepciona algumas hipóteses neste caso. Logo, a expressão "sem exceção" torna esta assertiva errada.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, devido à expressão "em todas as circunscrições eleitorais", pois o termo correto é "na circunscrição do pleito".|

    GABARITO: LETRA "B".


ID
609877
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a conduta dos agentes públicos e candidatos em campanha eleitoral, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Não é necessárias a tuação direta do candidato.
  • a) É vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta.

    b) A desincompatibilização tem por objetivo impedir que o candidato se utilize do cargo público que ocupa para obter proveito eleitoral.

    c) Para que seja tipificada a conduta de captação vedada de sufrágio, é necessário que o próprio candidato, diretamente, efetue a compra de votos, não se configurando o ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o consentimento e o assentimento do candidato ( NÃO É IMPRESCINDÍVEL A ATUAÇÃO DO CANDIDATO). QUESTÃO INCORRETA.

    d) Constitui captação ilegal de sufrágio doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.  

  • Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 (L9504) e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.
            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) É vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    B) A desincompatibilização tem por objetivo impedir que o candidato se utilize do cargo público que ocupa para obter proveito eleitoral.

    A alternativa B está CORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, a finalidade desse instituto é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da eleição.
    __________________________________________________________________________________
    D) Constitui captação ilegal de sufrágio doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    C) Para que seja tipificada a conduta de captação vedada de sufrágio, é necessário que o próprio candidato, diretamente, efetue a compra de votos, não se configurando o ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o consentimento e o assentimento do candidato.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Representação. Eleição 2006. Deputada estadual. Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade do acervo probatório. Provimento. 1. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu à prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Caso a conduta seja praticada por terceiros, exige-se, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue. 3. Consoante já decidiu esta Corte, para a responsabilização do candidato, não basta a mera presunção desse conhecimento, que, na espécie, vem baseada, apenas e tão somente, no vínculo de parentesco por afinidade existente entre o suposto mandante e a recorrente. 4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura. 5. Recurso ordinário provido para afastar as sanções de multa e de inelegibilidade impostas à recorrente pela instância regional.

    (Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)


    “[...]. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aliciamento. Eleitor. Prestação de serviços. Consultas. Distribuição. Medicamentos. Multa e cassação de diploma. [...]. III – O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é meio extremo, aplicável somente quando houver a configuração do pedido de votos, quer pelo próprio candidato, quer por terceiros com a sua anuência. [...]"

    (Ac. de 10.4.2007 no RO nº 786, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    __________________________________________________________________________________
    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA C 


  • Joanes Enrique, captação implícita é proibida.

    Mas a alternmativa C pergunta sobre captação indireta. É diferente.

    A fundamentação é jurisprudencial:

    (TSE, Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)

    (TSE, Ac. de 10.4.2007 no RO nº 786, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 41-A 

     

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     


ID
631588
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne a condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”, conforme exposto na Lei das Eleições:

    Lei 9.504, art. 75.Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
     

    Comentando as ERRADAS:
     
    Art. 73.São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a)a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b)a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c)a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    d)a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
     
    Art.73, § 10.No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. 
     
    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado. (recurso que, de certa forma, não deixa de advim dos cofres públicos – fundo partidário...)
     
    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas

             Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
     

    Bons estudos pessoal!
    : )
  • É notável as observações e contribuições trazidas pelo respeitável Paulo R. Sampaio, todavia, peço licença para complementar a advertência legislativa, caso haja descumprimento ao caput do art. 75 (Lei 9.504), conforme parágrafo único, vejamos:

    "Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma."
  • Art. 75 da Lei 9.504/97. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Gabarito: Letra A.
  • Justificativa para letra "E"

     "Nos três meses que antecedem o pleito é vedada aos agentes públicos, servidores ou não, a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários." 

    O erro da questão está em dizer que é vedado aos agentes públicos a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários. Isso na verdade se trata de uma exceção. Vejam o que diz o dispositivo da Lei das Eleições.


    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios

    dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo 

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;





  • Galera, vamos entender o art. 73, V. O caput proíbe as condutas listadas no inciso V. Vejamos:

    Inciso V -

    (1) É proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,

    (2) É proibido demitir sem justa causa: aplica-se esta hipótese para os casos de regime celetista.

    (3) É proibido suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional: aqui, vamos se dizer, seria mexer nas condições de trabalho dos servidores.

    (4) É proibido, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público: aqui já estamos tratando do servidor estatutário. É proibido EX OFFICIO, ou seja, quando não houver provocação. Se existir pedido do próprio funcionário transferência, não há problemas.

    * Na circunscrição do pleito: ou seja, trata-se aqui dos limites de atuação do agente público. Em outras palavras: em outra circunscrição poderia! 

    * Nos três meses que o antecedem (o pleito): o pleito é realizado na primeira semana de outubro. Ou seja: pode o agente público exonerar em maio? Sim. Pode nomear em abril? Sim. Pode demitir sem justa causa em fevereiro? Sim. Pode demitir sem justa causa em agosto? Não. 

    * E até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito: estipula o termo final para a proibição. Ou seja: em novembro poderá demitir sem justa causa? Sim. Poderá contratar? Sim.

    ** Ressalvados:

    "a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança". Estes tipos de servidores não possuem proteção. Ou seja: pode o prefeito destituir o secretário da educação em agosto? Sim.

    "b)a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República";

    "c)a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo". Em resumo: concurso público homologado (finalizada a seleção de candidatos) em maio, junho? Poderá ser feita nomeação. E concurso homologado em setembro? Não poderá ser feita nomeação.

    "d)a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;"

    "e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;" Aqui já se trata de questão de segurança pública. Precisa de policiais militares numa determinada região do Estado Membro. Não poderia a população sofrer as consequências da lei e viver em constante criminalidade.


    Galera, essa daqui é uma batida seca sobre o artigo. Não serve para discutir os detalhes, mas sim para entender os lapsos temporais e situações.


    É isso. Vlws, flws...



  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 77 da Lei 9.504/97:

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 73, §11, da Lei 9.504/97:


    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 76 da Lei 9.504/97:

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso V, alínea "e", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 75 da Lei 9.504/97:

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Lei 9504

    Art. 73
    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

  • RESUMO ESQUEMÁTICO: 


    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - Ceder/Usar bens móveis ou imóveis do Governo a partidos políticos, EXCETO para convenção partidária;
    - Usar materiais/serviços do Governo que EXCEDAM prerrogativas nos regimentos;
    - Ceder agentes públicos para campanhas eleitorais durante horário de trabalho, EXCETO se estiver LICENCIADO;
    - EX OFFÍCIO remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos;
    - Realizar DESPESAS com PUBLICIDADE dos órgão do governo, no 1° semestre do ano da eleição, superior à média do 1° semestre dos últimos 3 anos antes do pleito;
    - Fazer REVISÃO DA REMUNERAÇÃO dos servidores desde a Convenção Partidária até a Posse dos eleitos.

    > SÃO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 3 MESES ANTES DO PLEITO:
    - Realizar TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS da UNIÃO -> UF/Municípios e dos UF -> Municípios, EXCETO: recursos para obras/serviços em andamento ou situações de emergência ou calamidade pública.
    - Autorizar PROPAGANDA INSTITUCIONAL, EXCETO: propaganda de produtos/serviços com concorrência no mercado ou em caso de grave/urgente necessidade pública (este último aceito pela Justiça eleitoral)
    - Fazer PRONUNCIAMENTO no rádio e TV, fora do horário eleitoral gratuito, EXCETO: matéria urgente

    > SÃO CONDUTAS PERMITIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS:
    - NOMEAÇÃO/EXONERAÇÃO de cargos em comissão;
    - DESIGNAÇÃO/DISPENSA de funções de confiança;
    - NOMEAÇÃO de cargos do Poder Judiciário / MP / Tribunais ou Conselhos de Contas / Órgãos da Presidência;
    - NOMEAÇÃO de aprovados em CONCURSOS públicos HOMOLOGADOS até 3 meses antes do pleito;
    - NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO de serviços públicos ESSENCIAIS, c/ prévia autorização do Chefe Executivo;
    - TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO EX OFFÍCIO  de MILITARES / POLICIAIS CIVIS / AGENTES PENITENCIÁRIOS
    Fonte: Art. 73, Lei 9.504/97

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 75

     

    Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.


ID
632881
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à captação ilícita de sufrágio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) CORRETA: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    Conforme a LC n. 64/90
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    B) ERRADA: basta a evidência de dolo.

    Art. 41-A [...]
    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir

    C) ERRADA: o termo final e o dia da diplomação.

    Art. 41-A [...]
    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    D) ERRADA: para a configuração do ilícito basta a evidência do dolo. Logo, caracteriza-se ainda que o ato tenha sido praticado por interposta pessoa.

    Art. 41-A [...]
    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • Alguém poderia me esclarecer o que seria inelegibilidade octonal ???
  • Inelegibilidade octonal é a inelegibilidade pelo período de 08(oito) anos, prevista na Lei da Ficha Limpa, que alterou dispositivos da LC 64/90.
    No caso de captação ilícita de sufrágio, tal prazo conta-se da eleição em que se realizou o ilícito.

    LC64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Acredito ser preciso pensar melhor esta questão:

    A captação de sufrágio é mencionada no art. 222, 237 e 270, do Código Eleitoral  (Lei 4.737/65). Na Lei 9.504/97 (Normas para eleições)está claramente prevista, inclusive esclarecido seu teor com a seguinte redação:  ....constitui captação de sufrágio, vedada por lei, o candidato doar, oferecer.... ele (o candidato)será o agente, sendo desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (mais uma vez o agir de que fala o legislador é do candidato).

     Já na Lei Complementar 64/90 fala em "abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto...(implícito, portanto, a captação de sufrágio que pode ou não ser entendido com impedimento à liberdade de voto, já que  aceitação de "presente" não condiciona o voto - que é secreto). . Mas a reflexão  mais séria com relação as alternativas desta questão é que no inc. XIV do art. 22,  lê-se: "... o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato cominando-lhes ..... inelegibilidade octogonal, cassação do registro ou diploma.

    Assim, parece haver dubiedade entre um e outro dispositivo. Necessário atermo-nos ao fato de que a Lei 9.504/97 é mais atual, mais explícita e direta, todavia não revoga as disposições do art. 22, da Lei Comp. 64/90.

    Temos uma questão.... "questionável" por que o enunciado não define à luz de qual das leis devemos analisar a questão e neste caso as alternativas "a" e "d" parecem correta.

    Discussão aberta!!! Agradeceria se alguém me deixasse com cara de "Ham - eu não ví" e assim ficar mais atenta! O que acontece com todos nós quando o cansaço bate.

    Boa sorte a todos em suas provas.

  •   ASSERTIVA B:    LC 64/90, artigo 22, inciso XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
  • 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de MULTA de mil a cinqüenta mil UFIR, e CASSAÇÃO DO REGISTRO ou do DIPLOMA, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90.

    Ac.-TSE, RO nº 717793; REspe 30274; Ac.-TSE, REspe nº 21264: para a configuração da captação ilícita de sufrágio praticada por terceiros exige-se que o CANDIDATO TENHA CONHECIMENTO DO FATO e que com ele compactue, NÃO BASTANDO A MERA PRESUNÇÃO desse conhecimento.
    Ac.-STF, ADI nº 3.592: julga improcedente arguição de inconstitucionalidade da expressão "cassação do registro ou do diploma" contida neste artigo. 
    Ac.-TSE, AgR-REspe nº 25579768; AgR-RCEd nº 707: CUMULATIVIDADE DAS PENAS e IMPOSSIBILIDADE de PROSSEGUIMENTO do processo PARA COMINAR MULTA, quando encerrado o mandato; e 
    Ac.-TSE REspe nº 36.335: exigência de PROVA ROBUSTA de pelo menos uma das condutas previstas neste artigo, da finalidade de obter o voto do eleitor e da PARTICIPAÇÃO ou ANUÊNCIA DO CANDIDATO beneficiado para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.
    Ac.-TSE, AgR-AI nº 196558: "A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio.
    Ac.-TSE, AgR-REspe nº 35.740: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para assumir a titularidade da representação fundada neste artigo no caso de abandono da causa pelo autor.

  • a) Cominações = multa + cassação do registro + cassação do diploma + inelegibilidade de 8 anos.

    b) Não se exige comprovação da potencialidade lesiva, apenas prova cabal da conduta ilícita.
    c)  Poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    d) Não precisa ter sido praticado pelo candidato, basta que ele tenha participado ou anuído.

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 9504/1997


    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
     
    --------------------------------------
    C/C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     
    ARTIGO 1º. São inelegíveis:


    I - para qualquer cargo:


    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   


ID
632884
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a movimentação de recursos financeiros durante a campanha eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa "D"

    (...) Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que para aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, apesar da desnecessidade de potencialidade da conduta para interferir no pleito, essencial a realização de um juízo de proporcionalidade entre o quantum não contabilizado e o total dos recursos gastos.

    Isso se deve ao fato da extrema gravidade da penalidade prevista no art. 30-A da Lei 9.504/1997, qual seja, negativa ou cassação de diploma.

    Nesse sentido, destaco trecho da ementa do RO 1.540/PA, Rel. Min. Felix Fischer:

    "(...) O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, dência (sic) do art. 30-A da Lei 9.504/97), necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2° do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que:

    a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará;

    b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados"

    (Recurso Ordinário nº 2366-GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 20.10.2009, Síntese de 27.10.2009)

     

    a) ERRADA


    “[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.) 


    Bons estudos!
    : )
  • A letra C está incorreta em razão do texto abaixo da Lei 9504/97       

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
            § 1o  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


  • Fundamento para o erro da alternativa "a":

    Ac.-TSE,  de  12.2.2009,  no  RO  no  1.596: legitimidade  ativa  do  Ministério  Público Eleitoral para propositura da ação.
  • b)  Diversamente do que ocorre com a captação ilícita de sufrágio, a procedência da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais implica apenas na cassação do registro do candidato.  ERRADA

    implica também na negativa de diploma ao candidato.

    A lei da Ficha Limpa traz a sanção da inelegibilidade pelo prazo de 08 anos a contar da eleição para aqueles condenados por captação ilícita de recursos em campanha eleitoral .

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
  • Afinal, a proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da conduta deve ser examinada para a correta aplicação da sanção, ou para o acolhimento da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais?
  • comentárioa relatido a alternativa d:

    A investigação juducial para apurar pratica de abuso de poder econômico ou de autoridade prevê que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam

    As práticas de captação ilícita de sufrágio e e gasto abusivo  remetem ao art 22 da LC 64 quanto aos procedimentos. E é nesse dispositivo da LC 64 que consta a questão da proporcionalidade. Assim, deverão ser levadas em conta a proporcionalidade nas três espécies de investigação juducial.

    b) a procedência da ação nas três espécies comentadas acima podem resultar em cassação de diploma e inelegibilidade por 8 anos.

    abraços!


     




  • Apernas para complementar o comentário do colega acima, a Lei 12.891/13 alterou a redação do art. 22 $ 1o:

    § 1o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Sobre a alternativa C = O artigo 22 parágrafo 2º da Lei 9.504/97 Não prevê a obrigatoriedade para o partido abrir conta bancária específica para prefeito e vereador em município sem bancos e vereadores em municípios com menos de vinte mil eleitores. Portanto há EXCEÇÕES, situações que mesmo que o candidato não abra uma conta específica NÃO ocasionará rejeição na prestação de contas.

  • Acredito que a alternativa "C" também está correta com fundamento no art. 22, caput, combinado com §3º da Lei das Eleições

  • Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 3  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o  caput  deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

    A lei não fala sobre outra forma alternativa para comprovar a regularidade dos gatos eleitorais. pelo contrário, exige a abertura da conta bancária.

    Novidade da Lei 9.096

    § 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.                  

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.  

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.   

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI 9.504/97)

    Conforme determina o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato eleito, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei de Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    O bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da LE é a proteção das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. A violação de tais normas importa na quebra da isonomia que deve existir entre os candidatos. Para que haja a apuração da arrecadação e/ou gastos ilícitos, é dispensável que haja a potencialidade lesiva do ato, sendo suficiente que haja relevância jurídica do ato ilícito.

    É necessário demonstrar o recebimento de valores de fonte vedada ou, ainda, a utilização de bens na divulgação de candidatura em período eleitoral, não declarados à Justiça Eleitoral.

    A ação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é autônoma em relação ao procedimento de prestação de contas e às demais ações eleitorais. Porém, sendo o meio adequado de aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha, a prestação de contas é importante instrumento para o manuseio da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

    Para que o candidato seja punido, é necessária prova de sua responsabilidade subjetiva, que é presumida pelo art. 17 da LE.

    LEGITIMIDADE ATIVA

    Partido Político;

    Coligação;

    Ministério Público Eleitoral.

    Embora o dispositivo não faça menção expressa ao Ministério Público Eleitoral, é cediço na jurisprudência a sua legitimidade, conforme art. 127 da CF c/c art. 5º, I, alínea b, art. 6º, XIV, alínea a, e art. 72 da LC nº 75/93.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    A ação pode ser proposta em face de qualquer candidato eleito e, no caso das eleições proporcionais, também dos suplentes eleitos.

    Nas eleições majoritárias, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o vice ou entre aquele e o suplente.

    SANÇÃO

    Julgado procedente o pedido da ação de captação ilícita de recursos, implicará denegação do diploma ao candidato ou sua cassação, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

    Terá como efeito reflexo a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, de acordo com o art. 1º, alínea “j”, da LC nº 64/90.

    FONTE: EBOOK CP IURIS - PROFESSOR BRUNO GASPAR.


ID
633427
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL:

I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de preciusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos posteriormente àquela fase.

II. O termo final para o ajuizamento da Investigaçao judicial eleitoral (IJE) é o da data da eleiçao, inclusive.

Ill. A decisao Julgando procedente investigação judicial eleitoral (IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato não necessita de trânsito em julgado para a sua execução.

IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. Das assertivas

Das assertivas acima·

Alternativas
Comentários
  • I) a AIRC não se presta à apuração de abuso do poder econômico. Suas hipóteses de cabimento são: ausência de condição de elegibilidade (art. 14, §§ 3º e 4º da CF; incidência de hipótese de inelegibilidade (art. 14 da CF e art. 1§ da LC/64) e não preenchimento de requisitos de registrabilidade, como não apresentação de declaração de bens, autorização por escrito do candidato, etc. descritos no art. 11 da Lei 9.504/97. Cabe à AIJE o processamento de hipóteses de uso indevido, desvio e abuso do poder econômico e de autoridade ocorridos antes e durante o processo eleitoral, tendo como termo final para ajuizamento a data  da diplomação.
    II) termo final para ajuizamento é a data  da diplomação.
    III) Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 216 do CE.
    IV) Não encontrei fundamento legal para a assertiva, mas entendo que as ações são autônomas, não havendo que se cogitar de prejudicialidade por sobreposição do prazo de julgamento da ação em trâmite sobre o prazo das demais. 
  • Não concordo com o gabarito, pois, em tese, a alternativa III está correta.

    Não se aplica o art. 216 do CE ao caso, até porque este artigo refere-se ao recurso contra expedição de diploma, se não, vejamos:

    “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Decisão. Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inexistência. [...] 4. As decisões da Justiça Eleitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.”

    (Ac. no 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Esse inclusive na II ficou bem estranho

    Abraços

  • O fundamento da IV é que não ouve perda do objeto. A AIJE, assim como a AIME, poder versar sobre abuso do poder econômico. A AIJE não perde o objeto por ter se esgotado o prazo da AIME. Nesse caso, não ocorre prejudicialidade.

  • Hipóteses de cabimento da AIJE:

    1 - abuso de poder econômico ou político capazes de afetar a normalidade do pleito;

    2 - doações irregulares;

    3 - arrecadação e gastos irregulares de recurso;

    4 - uso indevido dos meios de comunicação e veículos de transporte.

    prazo - a partir do registro de candidatura até a diplomação. Excepcionalmente, é possível o ajuizamento antes do registro, configurado um abuso de poder econômico ou político prejudicial às eleições.

  • Questão desatualizada, pois a assertiva III está, hoje, correta, uma vez que não mais se exige o trânsito em julgado para execução das decisões que cassam registro ou diploma, impondo-se, inclusive, a partir da decisão do TSE (chamada vulgarmente de "trânsito em julgado eleitoral"), a realização de novas eleições:

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito

    [...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.

    10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”


ID
633442
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

QUANTO AO ILÍCITO DE CAPTAÇÃO VEDADA DE SUFRÁGlo:

I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.

ll. É absolutamente indispensável, para que tipificada a captação vedada de sufrágio, que seja o próprio candidato, diretamente, a efetuar a compra de votos, não se configurando o apontado ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o conhecimento e o assentimento do candidato,

lIl. O termo inicial do período de incidência da regra do artigo 41-A da Lei das Eleições é a data do deferimento do pedido de registro da candidatura.

IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por exclusão, mas acredito que a alternativa III esteja correta. Vide Art. 41-A da Lei 9504/97

            Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos (gastos eleitorais), constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

  • I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral. (F)
    Ac TSE 8-10-2009 no RO 2373 de 17-4-2008 no REsp 27.104 de 1-03-2007 do REsp 26.118:para a incidência d a sanção prevista nesse dispositivo não se exige a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito pag.359,código eleitoral anotado

    ll. É absolutamente indispensável, para que tipificada a captação vedada de sufrágio, que seja o próprio candidato, diretamente, a efetuar a compra de votos, não se configurando o apontado ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o conhecimento e o assentimento do candidato, (F)
    Ac TSE 19.566-2001, 1229/2002, 696/2003, 21.264/2004, 21.792/2005 e 787/2005: inexigência de que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato,sendo suficiente que dele tenha participado ou com ele consentido.pag. 358, código eleitoral comentado

    lIl. O termo inicial do período de incidência da regra do artigo 41-A da Lei das Eleições é a data do deferimento do pedido de registro da candidatura. (F)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990


    IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. (F)
  • Errei a questão, escolhi a alternativa C (I e IV orretas).

    I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.

    "Exige a demonstração de que a conduta teve potencialidade de influenciar o resultado das eleições, mas não que os atos tenham conseguido, de fato, atingir seu objetivo de obter grande número de votos. 'TSE- recurso especial. eleição 2000. ação de impugnação de mandato eletivo. corrupção. abuso. (...) para a caracterização da corrupção prevista no art. 14, §10, da CF, é necessário o ilícito ter potencialidade para influir no pleito' (Acórdão 21.531, j. 12.08.2004, rel. Min. Peçanha Martins).". - Trecho do livro Direito Eleitoral de Omar Chamon. Talvez eu tenha errado a questão pela desatualização da jurisprudência, pois a colega acima trouxe posicionamento contrário de jurisprudência mais recente que a apresentada no livro.


    IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.

    "Em regra, exige-se o trânsito em julgado da decisão para ser executada. Porém, caso seja fundada em captação ilícita de sufrágio, a execução de eventual condenação será imediata, com o afastamento do cargo (TSE, MS 3.613, rel. Min. Antonio Cezar Peluso, DJ 19.06.2007, p. 156).". Também retirado do mesmo livro citado acima. O erro ocorreu por esquecimento quanto à exceção da regra do trânsito em julgado, que é a captação ilícita de sufrágio.

    Esclarecimento para alguém que também tenha errado a questão. Bons estudos.
  • Configura inclusive através de outra pessoa

    Abraços

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, segundo a jurisprudência do TSE, para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (captação ilícita de sufrágio), não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.

    Item II) Este item está incorreto, pois, segundo a jurisprudência do TSE, para que haja o ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (captação ilícita de sufrágio), não é necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato, sendo suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido.

    Item III) Este item está incorreto, pois a representação baseada no Art. 41-A não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. No entanto, ressalta-se que o prazo se inicia a partir do registro da candidatura, e não do deferimento do registro de candidatura. Um candidato que tenha o seu registro de candidatura indeferido, por exemplo, pode ser alvo da representação prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições.

    Item IV) Este item está incorreto, pois a execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não necessitando do trânsito em julgado da decisão.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
660043
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A representação por captação de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe a Lei das Eleições (9.504/97):

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Gabarito: alternativa B.
     

  • Agora vamos às alternativas.
    a) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. ERRADO
     Art. 22, LEI COMPLEMENTAR 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
    b) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. CORRETO, conforme comentário acima.
    c) exige que tenha havido pedido explícito de votos. ERRADO, não exige, conforme comentário acima.
    d) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. ERRADO, apenas a fatos desde o registro da candidatura, conforme comentário acima.
    e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. ERRADO, pode sim, conforme comentário acima.
  • "A configuração da prática de captação ilícita de sufrágio independe de sua potencialidade para influenciar no resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos para a aplicação das sanções." Ac.-TSE n. 27.104/2008.
    "O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência." Ac.-TSE n. 21.327/2004.
  • Opção B) Conforme se observa pela leitura do Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, transcrito a seguir: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
            § 1º  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
            § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 
            § 3º  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 4º  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
  • Pessoal, qual o erro dessa letra "e"? Eu entendi que a letra quis dizer que o candidato pode prometer emprego ao eleitor em troca do mesmo votar no tal candidato. E o que diz como citado acima pelos colegas é que é proibida essa forma de captação de sufrágio. Alguém poderia me esclarecer?
  • Ademais, o objetivo deste artigo foi o de combater práticas tendentes a violar a liberdade de voto, a compra de voto.

    Este artigo foi incluído no ordenamento jurídico através de forte manifestação popular - Movimento de Combate à Corrupção. 

    Outrossim, a ameaça a eleitor, com intuito da conquista do voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. 

    Promessas genéricas de campanha, por sua vez, não caracterizam promessa de vantagem de cunho pessoal caracterizadora da aplicação do art. 41-A.


  • Quer dizer que o camarada pode prometer para uma multidão e não pode prometer pra um eleitor somente...rsrs...eu heim...

  • Cuidado com o português galera...
    A representação por captação de sufrágio "não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público".?

    Pode sim, afirmartiva falsa

  • Corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a questão esteja falando da AIJE, ação de investigação judicial eleitoral, que tem como finalidade esclarecer fatos inquinados de abusivos que prejudicam a liberdade de voto, causando desigualdade e desequilíbrio nas eleições, como o caso...

    Entretanto, o que achei estranho é a alternativa D estar errada, já que a AIJE pode ser impetrada para esclarecer fatos de antes do registro de candidatura. A questão trata de AIJE mesmo ou de uma outra representação?

  • Lucas Menezes,

    A resposta está na lei das eleições, no que tange à captação ilícita de sufrágio através de benefícios concedidos ao eleitor. A conduta é vedada do registro ao pleito e, por conseguinte, impede a diplomação ou cassa o diploma.

    espero ter ajudado

  • Monique e Concurseira, a letra E quis pegar o candidato pela interpretação de texto. 

    e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

    Realmente a captação de voto não pode ter como objetivo vantagem pessoal oferecendo emprego público. Mas na verdade a alternativa E está afirmando que a representação por captação de sufrágio não pode ter por objetivo coibir a promessa de emprego público. Ela pode sim, alternativa errada.

    Uma dica é ler a alternativa como continuação do enunciado, veja...

    e) A representação por captação de sufrágio não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

    Sempre que não houver ponto final no enunciado significa que as alternativas são continuações dele. 

     

  •       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     

           

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • A) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. 

    A alternativa A está INCORRETA. A representação por captação de sufrágio deve seguir o procedimento disposto na Lei Complementar 64/90. De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, têm legitimidade para ajuizar a representação qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    _______________________________________________________________________________
    C) exige que tenha havido pedido explícito de votos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 41-A da Lei 9.504/97, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio não poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura: 

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    B) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 41-A, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • LETRA B

     

    representaÇÃO -> por captaÇÃO -> até a diplomaÇÃO.

  • AÇÕES ELEITORAIS ---------------------------------------- PRAZO

    AIRC ------------------------------------------------------------ ATÉ 5 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DE LISTA DE CANDIDATOS PELA JUST. ELEITORAL;

    AIJE ------------------------------------------------------------ ATÉ A DIPLOMAÇÃO;

    RCED --------------------------------------------------------- ATÉ 3 DIAS APÓS A DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO QUE DIPLOMOU O ELEITO;

    AIME ---------------------------------------------------------- ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO (A ÚNICA QUE OCORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA).


ID
664024
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João é esportista e candidatou-se por seu partido ao cargo de Deputado Estadual. Dois meses antes das eleições, foi convidado para a inauguração de obra pública relevante para a sua atividade profissional. Consultou o advogado de seu partido que lhe respondeu que o comparecimento à inauguração de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições é vedado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Lei das Eleições 9.504/77

    Art. 77.
     É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

    Bons Estudos.

  • Apenas corrigindo o amigo acima, informando que a mecionanda Lei é a de 9504/97.

    Bons estudos
  • Eu sei que está na lei.

    Mas qual a diferença entre os dois?

    agentes públicos em campanha eleitoral para qualquer cargo eletivo e qualquer candidato??


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  
  • Jackie, Agentes públicos em campanha difere de qualquer candidato,pelo fato de que este último pode ou não ser um agente público ( em sentido amplo, servidor, etc.)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.  

    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

  • É importante lembrar que a presença discreta do candidato no evento afasta a cassação do diploma, conforme jurisprudência do TSE:

    Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 49997 e, de 9.6.2016, no AgR-REspe nº 126025: afasta-se a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.


ID
675340
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas.

I. Os partidos políticos podem fiscalizar todas as fases do processo eleitoral, inclusive a totalização dos resultados.

II. Os agentes públicos não podem ceder a candidatos o uso de bens móveis do Estado, exceto quando houver ressarcimento da despesa.

III. A lei eleitoral proíbe a prestação de serviço social, custeada pelo Estado, nos três meses que antecedem a eleição.

IV. A publicação de atos oficiais não caracteriza prática vedada de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Os partidos políticos podem fiscalizar todas as fases do processo eleitoral, inclusive a totalização dos resultados. 
    Correta: Lei 9.504/97, Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
    II. Os agentes públicos não podem ceder a candidatos o uso de bens móveis do Estado, exceto quando houver ressarcimento da despesa. 
    Errada: Lei 9.504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
    III. A lei eleitoral proíbe a prestação de serviço social, custeada pelo Estado, nos três meses que antecedem a eleição. 
    Errado. Lei 9.504/97, Art. 73,  § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. 
    IV. A publicação de atos oficiais não caracteriza prática vedada de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. 
    Certo (por incrível que pareça)
    Lei 9.504/97, Art. 73, VI - nos três meses que antecedem o pleito:
            ..
            b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    Vejam que a prática vedada ao agente público, pela letra da lei é a AUTORIZAÇÃO de publicidade.

    GABARITO: A
  • Etmologicamente, há uma diferença substancial entre as palavras Publicidade e Publicação, no âmbito do Direito Administrativo. Enquanto esta significa a disposição dos atos no Diário Oficial, sendo uma das modalidades de Publicidade, aquela retrata o fato de dar conhecimento, em sentido amplo, seja dos atos em si, como de seus efeitos. r

    José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, destaca: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo." r

    O mestre Hely Lopes Meirelles, ao tratar sobre o tema, expõem alguns ensinamentos: "Enfim, a publicidade, como princípio da administração pública abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..."

  • Ac.-TSE n. 5283/2004: " A Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação"


    Essa é a justificativa para o item III (ERRADO)
  • A lei não veda a publicidade de atos oficiais mas sim a PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DOS ATOS (cujos fins são promocionais e não de transparência pública).

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.    

     

    ========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

     

    ========================================

     

    ITEM III - INCORRETO

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.  

                 

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

     

    ========================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;         
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 66, da citada lei, os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, depreende-se que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Logo, a expressão "exceto quando houver ressarcimento da despesa" não possui previsão legal.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, depreende-se que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Ademais, conforme o § 10 e 11, do mesmo artigo, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa e, nos anos eleitorais, os programas sociais citados anteriormente não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, depreende-se que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
700474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a realização de pesquisas e testes pré-eleitorais, a propaganda eleitoral, o direito de resposta e as condutas vedadas em campanhas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada, ante o que foi decidido na ADI 3741/STF;
    B - não sei porque está errado;
    C - Errada, pois tal pedido compete à Justiça Eleitoral, conforme precedente do TSE que se segue:  "[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. [...]" (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
    D Correta - A propaganda intrapartidária deve ocorrer até as convenções partidárias, cuja data de limite é o dia 30 de junho (art. 8º, da LE); já o art. 36, do LE, diz que somente é permitida a propaganda partidária após o dia 05 de julho do ano das eleições.
    E Errada - O nome do estatístico responsável pela pesquisa é requisito exigido pelo Decreto 62.497/68, art. 11; o número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística também é exigido, na forma do Decreto 80.404/77.

  • B) errada  -  artigo  73, parágrafo 12  da  Lei de  Eleições
  • Para facilitar assim dispõe o artigo referido:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



  • Letra D. Resolução TSE  Nº 23.191/09
     
    Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).  
    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). 
    § 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser  imediatamente retirada após a respectiva convenção
  • Gostaria de acrescentar a ementa da ADI que o 1o colega citou, porque qnd li a opção "a" imaginei que estivesse errada porque a vedação seria de mais de 24 horas. Mas "muito antes pelo contrario", de acordo com o STF, qualquer restrição violaria o direito a informação:
    Ementa:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
  • Alternativa A: O artigo 35-A da Lei 9504/97 dispunha que: É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 horas do dia do pleio.

    Entretanto, o STF julgou determinado dispositivo inconstitucional, na ADI 3741-2, tendo em vista que a divulgação de pesquisa até o dia do pleito em nada ataca ou prejudica o seu equilíbrio. 

    Bons Estudos!!! 


  • Letra A

    Regra:
    As pesquisas podem ser divulgadas a qualquer tempo desde que sejam registradas junto a justiça eleitoral até 5 dias antes da divulgação
    Observe que a pesquisa para ser divulgada,por exemplo, na antevéspera da eleição deve ter sido registrada 5 dias antes.

    Exceção:
    No dia da eleição as pesquisas só poderão ser divulgadas após às 17:00 h

    em primeira leitura podemos pensar que a letra "a" está correta porque realmente no dia do pleito a pesquisa não poderá ser divulgada, mas observe que não cita se ocorreu o  registro.
  • B) A representação contra conduta vedada em campanha eleitoral poderá ser ajuizada até a data da diplomação.(Art. 73, §12º, Lei 9504/97)

  • A)
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA

  • a) Errada: - O artigo 35-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, que estabelecia a vedação de divulgação de pesquisas eleitorais a partir do décimo quinto dia anterior até às 18 horas do dia do pleito, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.741-2 – DF; Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 06/08/06, DJ 23/02/07).

    - O artigo 225, do Código Eleitoral, que proíbe a divulgação de pesquisa nos quinze dias anteriores ao pleito, também não foi recepcionado pela vigente Constituição da República, que consagra no seu artigo 200, § 1º, o princípio da liberdade de informação. Com efeito, admite-se a divulgação de pesquisa eleitoral inclusive no dia das eleições, desde que realizada em data anterior e respeitado o prazo de 5 dias para o registro (Resolução TSE 23.400/13, art. 12). 


    b) Errada: Lei 9.504/97, art.73 §12: A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    c) Errada: Lei 9504/97, Art. 58-A: Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    d) Correta: Lei 9504, Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


    e) Errada: Conforme manual sobre pesquisa eleitoral divulgado pelo TRE/SE: "Segundo dicção do artigo 33, caput, da Lei 9.504/97 c/c art. 2º, da Resolução TSE nº 23.400/13, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral, até cinco dias antes de sua divulgação,as seguintes informações: 

    ... - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11)" 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADA!!! Q.C atualize-se!!!!

  • CV, CV --> DIP

    CV (73), CV (41-A) até a DIP

    Condutas vedadas, compra de voto --> Representação até a diplomação


ID
721984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das condutas vedadas em campanhas, como captação de sufrágio, e das representações delas decorrentes, a exemplo das investigações judiciais eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" Correta

    RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE
    LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32
    DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações
    fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias,
    período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação
    concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº
    9.504/97.
    - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
    reconhecer a intempestividade da representação.
    - Recurso desprovido.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 36.897/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado
    em 20.05.2010, publicado no DJE em 26.05.2010)
    • a) Para a caracterização da conduta ilícita de captação de sufrágio, é necessário o pedido explícito de votos.

    • ERRADA

    • Lei 9504/97

    • Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    • § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    •  

    • b) A representação que requeira abertura de investigação judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até a data da diplomação.

    • ERRADA

    • Lei 9504/97

    • Art.30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias  da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recusros.

    •  

    • e) De acordo com a norma geral das eleições, a representação contra a captação de sufrágio pode ser ajuizada até o dia do pleito eleitoral.

    • ERRADA

    • Lei 9504/97

    • Art. 41-A

    • § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO.

  • Alguem pode comentar a letra "D" por favor?
  • LETRA D

    Resolução nº 23.367, de 13.12.2011

    Art. 22.  Nas eleições de 2012, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a
    representação prevista na Lei Complementar nº 64/90, exercendo todas as funções atribuídas ao
    Corregedor-Geral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
    função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, nos
    termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na LC nº
    64/90.
     
  • LETRA D.
    O erro da letra D decorre diretamente da lei, que prevê caber ao juiz eleitoral as representações relativas ao processo eleitoral municipal, como as eleições de 2012 serão municipais, do juiz eleitoral será a competência.
  • Art. 2º da LC 64/90
    Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegiblidade.
    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
    (...)
    III - Os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  •   Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficia


      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

      § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. 

      § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

      § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.



  • Muito perspicaz a observação feita por Talita!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL AS DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.

  • Creio que a questão esteja DESATUALIZADA.

     

    Fundamento:

     

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

     

    Fontes: 

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997 (OLHAR ART.32)

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21   (SÚMULAS DO TSE)

     

     

    Percebe-se que, com a reforma eleitoral de 2015, o art. 24-C foi introduzido na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). A partir de agora, a representação devido à doação acima do limite legal pode ser ajuizada até 31 de Dezembro do ano seguinte à eleição.

     

    O site abaixo explica as súmulas do TSE. A Súmula n° 21 possui uma explanação mais aprofundada do assunto.

     

    Fonte: http://www.juriseleitoral.com/sumulas-do-tse.html?p=2

     

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (9.504/97)

    Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

    Art. 24-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado (31/12 DO ANO DA ELEIÇÃO), considerando:

    I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

    II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

    Parágrafo 1º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (30/05 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO).

     

    § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração (30/07 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro (31/12 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

     

    *OBS: OLHAR A Q641835.

     

     

     

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  • a) art. 41-A Lei das eleições em seu 

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita:

    1.     é desnecessário o pedido explícito de votos,

    2.     bastando a evidência do dolo,

    3.     consistente no especial fim de agir.

    * Para o TSE este delito não se consuma apenas com a entrega do bem ou da vantagem pessoal ao eleitor, mas também com os atos de oferecer e prometer benefícios.    

    b) A investigação de condutas  judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até 15 dias da data da diplomação - art. 30-A Lei das Eleições.

    c) Atualmente seria até o dia 31/12 do ano seguinte as eleições, poris vejamos:  - O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.

    d) Eleição Municipal - competencia Juiz ELeitoral

    e) art. 41-A § 3o  A REPRESENTAÇÃO contra as condutas vedadas no caput (captação de sufragio) poderá ser AJUIZADA até a data da DIPLOMAÇÃO.


ID
765889
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao direito de resposta em razão de imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos em qualquer veículo de comunicação social, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c-correta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;


    erradas - 
    a -    58   b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
    b - III - no horário eleitoral gratuito:    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
    d -  d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
    e -   Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
  • Pessoal, quando colocarem artigos de lei, por favor indiquem também A LEI que pertencem os dispositivos. Esses artigos aí de cima pertencem à Lei 9504/97. 
  • Retificando as referências:

    A - Lei 9.504, art. 58, IV, b;

    B - Lei 9.504, art. 58, III, b;

    C - CORRETA (Lei 9.504, art. 58, §1º, II);

    D - Lei 9.504, art. 58, §4º;

    E - Lei 9.504, art. 58, caput.

  • Gabarito (C)

     

    PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: (resumo do art. 58, Lei 9504/97)

    ·  Contados da ofensa.

    ·  24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito

    ·  48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão

    ·  72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita

    ·  Prazo para acusado apresentar defesa: 24h.

    ·  72h após o contraditório, para a decisão ser proferida.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: 

    ·  Contados da ofensa.

    ·  24h –  horário eleitoral gratuito

    ·  48h –rádio e televisão

    ·  72h –  imprensa escrita

     . A qualquer tempo - internet ou 72h

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Gabarito C.

     

    Lei 9.504.

     

    a) Em programa eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. (art. 58, IV, b)

     

    b) No horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no tempo destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa. (art. 58, III, b)

     

    c) Correta. Quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o direito de resposta poderá ser requerido à Justiça Eleitoral, pelo ofendido ou seu representante legal, no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa. (art. 58, §1º, II) 

     

     d) A resposta poderá ser veiculada, sim, nas 48 horas que antecedem o pleito. (art. 58, §4º)

     

     e) O direito de resposta não é privativo de candidato, podendo ser exercido também por candidato, partido político e por coligação. (art. 58, caput.)

     

     

    ----

    "Conhecimento é poder." Thomas Hobbes.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - A resposta ficará disponível por tempo não inferior ao dobro em que a ofensa esteve disponível - Em programa eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não superior ao tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. 
     

    ERRADA - O ofendido usará para a resposta, tempo igual ai da ofensa nunca inferior, porém, a um minuto. A resposta será veiculada no horário destinado ao p.p ofensor. A resposta deve referir-se exclusivamente as ofensas. - No horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada imediatamente após o tempo destinado ao candidato atingido, com duração de até o dobro do tempo utilizado pelo responsável pela ofensa. 
     

    CORRETA - Quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o direito de resposta poderá ser requerido à Justiça Eleitoral, pelo ofendido ou seu representante legal, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa. 
     

    ERRADA - A resposta não poderá ser veiculada, em nenhuma hipótese, nas quarenta e oito horas que antecedem o pleito, situação em que a pessoa atingida deve procurar a reparação na Justiça Comum. 
     

    ERRADA - A partir da escolha de candidato em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, p.p, ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difundido por qualquer meio de comunicação social. - O direito de resposta é privativo de candidato ou outra pessoa física atingida, não podendo ser exercido por partido político, por ser pessoa jurídica, nem por coligação de partidos. 

  •  

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de mprensa escrita

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Em se tratando de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará por tempo não inferior ao dobro.


ID
777751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos privilégios e garantias eleitorais, julgue os próximos itens.

A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em prejuízo da liberdade do voto, serão coibidos e punidos na forma da legislação eleitoral.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

            § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

  • Resposta.: CERTO. O abuso do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em prejuízo da liberdade do voto, serão coibidos e punidos pela legislação eleitoral.
    Com efeito, reza o Código Eleitoral:
    “Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
    § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952".
    Por seu turno, dispõe a Lei Complementar n.º 64/90:
    “Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
    e
    “Art. 22. (...).
    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.
  • COMPLEMENTANDO...

    LC 64/90

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

            Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

     

  • Nunca tive tanto medo de marcar certo e responder

  • A redação do dispositivo legal cobrado (art. 237 do Código Eleitoral) é curiosa e, em certa medida, até equivocada. Isto porque aduz que serão coibidos e punidos a interferência do poder econômico. Considero que os vocábulos 'interferência' e 'abuso' são distintos, sendo inequívoco dizer que este deve ser repelido pelo ordenamento, enquanto que a 'interferência' do poder econômico não o será necessariamente. Vejam que é possível, por exemplo, a doação por pessoas físicas a candidaturas e partidos, consubstanciando justamente interferência do poder econômico - admitida pela legislação eleitoral.

  • Não é menosprezando nem nada, até porque ainda estou na batalha, mas onde eu estava em meados de 2012 que não estava estudando pra concursos públicos ? =/

  • O artigo 237 do Código Eleitoral estabelece que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos:

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (LEI Nº 4.898, abuso de autoridade)

     

    "aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto"

     

    Alguém me explica por que não aplicar essa lei supracitada? Princípio da especialidade da lei? Por ser a lei eleitoral específica? 

    A questão diz com prejuízo à liberdade voto, por isso marquei errada, já que não sabia da lei eleitoral.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

     Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.


ID
809650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constitui conduta vedada aos agentes públicos durante campanhas eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    Resposta Letra A) I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;  

    Resposta correta letra b)  III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;


     Resposa letra c)    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

    Resposta letra d)  b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

     Resposta letra E)  VI - nos três meses que antecedem o pleito: c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 
  • Em relação à C) e a D), ambas constituem ressalvas feitas pelo art. 73,V (lei 9.504/97):

    Art 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos  nos pleitos eleitorais:

    V- nomear,contratar ou de qualquer forma admitir,demitir semjusta causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcionale, ainda, ex officio,remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    letra C

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério´Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; letra D

    bons estudos!
  • LETRA B
    Lei 9504/97:
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS: 
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
  • Quanto à letra "a", realmente está correta. Agora, cabem duas ressalvas: a primeira é a de que se a cessão for para o servidor para trabalhar no comitê fora do horário de expediente, não haverá vedação, uma vez que a lei traz essa possibilidade. É diferente, por exemplo, da Lei de Improbidade Administrativa, que arrola tal conduta como ato de improbidade, independentemente de o trabalho estar sendo realizado, ou não, no horário de expediente normal. A segunda ressalva é a referente ao servidor cedido, que está licenciado, hipótese em que também não haverá vedação alguma.
  • Marquei a letra b. Mas fiquei com dúvida, pois na alternativa ele fala em servidor público, mas a lei menciona que é o servidor público do poder executivo.
  •  LEI N. 9.504/97

    As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu art. 73.

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


ID
809653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com base na disciplina legal do direito de resposta durante o processo eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • b -CORRETA lei 9504 - art  58 II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:        c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    c - errada Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    d - 58 §3º, III, b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    e - errada        243  § 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


  • Apenas acrescentando:
    Prazo para exercício do direito de resposta por ofensa veiculada na INTERNET (inciso acrescentado pela minirreforma de 2009):
    INTERNET - 48H

    IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Abraços.
  • Pessoal, perdoem o desvio em relação à questão.

    Maria Carolina, salvo engano o pedido de resposta contra ofensa na internet não tem prazo na lei eleitoral. O prazo de 48h é para o ofensor divulgar a resposta do ofendido.

    Lei 9504,art.58,§3,IV - "em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"


  • segundo o professor rodrigo martiniano( EVP) o prazo é de 72h para requerer o direito de resposta (INTERNET) 

  • Os prazos para pedir direito de resposta são DECANDENCIAIS e são contados em horas. 

    Exceção ao prazo em horas: material divulgado na INTERNET: possibilidade de o interessado requerer o direito de resposta, enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado na Internet (A qualquer tempo, quando se tratar de material divulgado na INTERNET ou 72 hs, após a sua retirada (art. 58, § 1º, inciso IV acrescentado pela Lei 13.165/15); ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia a este inciso, deve ser requerido no prazo de três dias;

  •  a) O direito de resposta vincula-se a eventuais ofensas proferidas no horário eleitoral gratuito.

         Errado! O direito de resposta é garantido por ofensas proferidas por propaganda eleitoral. (LE, Art. 58)

         O "horário eleitoral gratuito" é apenas um dos tipos de propaganda eleitoral, segue alguns tipos permitidos:

              > Horário eleitoral gratuito (TV e rádio)

              > Mesas de campanha (devem ser móveis e não devem dificultar o trânsito de pessoas)

              > Bandeiras

            

     b) Em caso de ofensa veiculada por trinta segundos, em rádio ou TV, a resposta terá de durar um minuto, no mínimo.

         Certíssima! O tempo de resposta será igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto. Se o tempo da resposta ficar menor, ela será repetida até concretizar o tempo mínimo. (LE, art. 58, §3º, III, a, c.)

     

     c) Em caso de ofensa à honra de partido ou coligação, o prazo para peticionar direito de resposta é de cinco dias.

         Errado! São diversos prazos, segue a listinha:

              > Na imprensa escrita: 72h da publicação.

              > Na programação normal no rádio e na TV: 48h da veiculação.

              > No horário eleitoral gratuito: 24h da divulgação.

              > Na internet: (a) a qualquer tempo.

                                   (b) 72h após a retirada

               > Observação!! Se a veiculação da ofensa inviabilizar a resposta, a Justiça eleitoral determinará o prazo, mesmo que seja no período vedado a propaganda eleitoral (48h).

     

     d) O tempo usado para o exercício do direito de resposta será acrescido ao tempo geral da propaganda.

         Errado! O direito de resposta ocorrerá no tempo do partido que proferiu a ofensa. (LE, art. 58, §3º, III, b)

     

    e) O direito de resposta restringe-se ao caso de a afirmação caluniosa ser veiculada por adversário eleitoral.

         Errado! Nada disso, o direito de resposta será utilizado em diversas situações, segue letra da lei: "[...] conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social." (LE, art. 58, caput)

     

    ----------

    At.te, CW.

     - LEI DAS ELEIÇÕES - L9504/1997. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504compilado.htm>

     - RICARDO TORQUES. Aula 09 - Propaganda Eleitoral - TRE/PE. Estratégia Concursos, 2016.

  • A)    O direito de resposta vincula-se a eventuais ofensas proferidas no horário eleitoral gratuito.

     

    A OFENSA PODE OCORRER:

    – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;

     PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS DE RÁDIO E ;

    ORGÃO DA IMPRENSA ESCRITA

     

    B)    Em caso de ofensa veiculada por trinta segundos, em rádio ou TV, a resposta terá de durar um minuto, no mínimo.

     

    c) DEFERIDO o pedido, a RESPOSTA será dada:

    1.  em até 48 horas após a decisão,

    2.  em tempo igual ao da ofensa,

    3.  porém nunca INFERIOR a um minuto;

     

    C)    Em caso de ofensa à honra de partido ou coligação, o prazo para peticionar direito de resposta é de cinco dias.

    § 1º O OFENDIDO, ou seu REPRESENTANTE LEGAL, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da VEICULAÇÃO DA OFENSA:

    I - 24 horas – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO;

    II - 48 horas – PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV;

    III 72 HORAS – ORGÃO DA IMPRENSA ESCRITA

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

    D) O tempo usado para o exercício do direito de resposta será acrescido ao tempo geral da propaganda.

     

    b) a resposta será VEICULADA no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo NECESSARIAMENTE dirigir-se aos fatos nela veiculados;

     

    E)O direito de resposta restringe-se ao caso de a afirmação caluniosa ser veiculada por adversário eleitoral.

     

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos:

    1.  ainda que de forma INDIRETA,

    2.  por conceito,

    3.  imagem ou

    4.  afirmação caluniosa,

    5.  difamatória,

    6.  injuriosa ou

    7.  sabidamente inverídica,

    8.  difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

  • Gabarito B.

     

    LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                      24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA ESCRITA                                        72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada               48 horas

     

                                                                   

     

    ----

    "Retroceder nunca, render-se jamais!"

  • A letra E está errada porque se entende que qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, pode invocar o direito de resposta. Se o ofendido for candidato ou partido político, será competente a Justiça Eleitoral para julgar o pedido. Porém, não sendo candidato ou partido, a Justiça Eleitoral só será competente caso a ofensa tenha ocorrido no horário de propaganda eleitoral gratuita.

    Fonte:José Jairo, 2017.

     

  • Lei das Eleições:

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;


ID
859405
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre normas a serem observadas em período eleitoral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D 

    Artigo 39 parágrafo 5º incisos I e II da Lei 9.504/97 

    Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; 
            II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna

  • Todas as respostas estão na Lei nº 9.504/97

    a)
    ERRADA.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    b) ERRADA

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga

    c) ERRADA

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,   

    ressalvados:  

     

      

     a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;


    e) ERRADA

     Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Bons estudos!!

      
  • Apenas complementando: a alternativa C faz referência ao artigo 73, V, a, da lei já citada.
  • Alteração promovida pela Lei 13.165/2015:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

  • Só complementando os nobres colegas, 

     

    Propaganda Eleitoral = permitido após 15 de Agosto do ano da eleição;

     

    Propaganda Eleitoral no rádio e TV = permitida 35 dias antes da antevéspera do pleito, traduzindo, 35 dias antes da última sexta-feira antes da eleição.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39

     

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

     

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    § 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

    § 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

    § 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

    § 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

    § 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36, da citada lei, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 44 e 57-C, da citada lei, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga e é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Logo, na internet, há restrições à veiculação de propaganda eleitoral paga, sim.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada, entre outros casos, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

    Logo, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, mesmo nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, não caracteriza uma conduta vedada e um ato de improbidade administrativa, por possuir uma ressalva legal destacada acima.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso II, do § 5, do artigo 39, da citada lei, constitui crime, no dia da eleição, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 77, da citada lei, é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Logo, nenhum candidato pode comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, e não somente a candidatos detentores de cargos públicos.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
863974
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

    ART. 10, PARAGRAFO 3 DA LEI 9.504/97 (lei das eleicões):

    Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Qual o erro da letra B? Que puder me mande uma mensagem, por favor.
  • Em resposta à colega Larissa:
    Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de  5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de  eleitores”.  Res.-TSE  n°  22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
    Abraço a todos!
  • EM AUXILIO A COLEGA - ERRO DA B

    b) Na hipótese de procedência da ação por captação ilícita de sufrágio, em eleição majoritária vencida pelo réu, haverá anulação dos votos conferidos ao infrator e marcada nova eleição, independentemente do percentual de votos atingidos pela invalidade.


    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • Galera! Em relação ao item C, vale salientar que os presos provisórios não são inalistáveis e tampouco deveriam ser impedidos de votar! Uma vez que para ter seus direitos políticos suspensos seria necessário o transito em julgado de sua condenação. Sendo assim, o TSE expediu a Resolução 23.219 que dispõe acerca da instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes. Na prática, nunca soube sobre a efetiva instalação dessas seções nos ambientes citados e a preguiça não me deixa procurar. rsrs


    Qualquer informação adicional ou equívoco, favor me contactar diretamente por msg!


    Abraços e Beijos!

  • Qual seria o erro da Letra A??!

  • (A) A inobservância do dever de fidelidade partidária não tem aptidão para perda do mandato.

    (B) Na hipótese de procedência da ação por captação ilícita de sufrágio, em eleição majoritária vencida pelo réu, haverá anulação dos votos conferidos ao infrator e marcada nova eleição, independentemente do percentual de votos atingidos pela invalidade.

    (C) Os presos provisórios estão impedidos de votar porque são inalistáveis.

    (D) CORRETA.

  • Colega João Sena, o erro da A é afirmar que a inobservância do dever de fidelidade partidária não tem aptidão para perda do mandato, quando na verdade ocorre o contrário. O TSE editou a Resolução nº 22.610/07 que reconhece que o mandato eletivo pertence ao partido(e não ao eleito) e eventual troca de legenda(infidelidade partidária), após a eleição e sem uma justificativa plausível, acarreta a perda do cargo ao eleito. Espero ter ajudado. Um abraço.

  • CF, art. 14: São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrig.) e os analfabetos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Para a letra A, vale destacar que em maio deste ano (2015) o STF derrubou a fidelidade partidária em eleições majoritárias. É lembrar do caso Marta Suplicy, quando o PT ingressou com uma ação no TSE pra pedir o mandato dela. Essa decisão impede que um partido reivindique o mandato de políticos eleitos majoritariamente (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores) que trocarem de legendas enquanto ocupam seus cargos. Como essa questão é de 2012, creio que se colocada para os dias atuais ela ficaria passível de debates e recursos junto à banca por tratar de forma genérica, já que agora a observância do dever de fidelidade partidária não se aplica às eleições majoritárias. 

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 10 § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. 

  • Letra B

     

    Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 
     Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. 
     Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Necessidade do reexame da matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). 
     Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida  (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. 
     Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do C.E.  
    (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19759, Acórdão nº 19759 de 10/12/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/02/2003, Página 191 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 279 )
     

  • Por que desatualizada??  

  • Sobre a letra A, é importante lembrar da tese do STF: A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • Existe uma manifestação do TSE que "sexo" deve ser entendido a partir do gênero, não é o sexo biológico. Uma pessoa trans vai entrar na quota de vaga feminina, ao se enquadrar como trans feminina,

    Fonte: G7 Jurídico - Professor Fabiano Melo

    LETRA D - DESATUALIZADA

    Desde 1997, a lei eleitoral brasileira exige que os partidos respeitem a cota mínima de 30% de mulheres na lista de candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras municipais. 

    A  partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas.

    No ato do pedido de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral, com o fim das coligações, cada partido deverá, individualmente, indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.

    Quando é celebrada uma coligação, esse grupo de partidos passa a se relacionar com a Justiça Eleitoral de uma maneira única. Contudo, com as alterações promovidas pela EC 97, nas eleições proporcionais, cada agremiação partidária terá de indicar seus candidatos.

    A partir de 2020, as legendas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatas que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

    A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da  (Lei das Eleições).

    “Antes, a indicação de mulheres para participar das eleições era por coligação e, agora, será por partido.

    Agora, o partido não vai poder ter como escudo outros partidos para que, enquanto coligação, eles atingissem os 30%”

    A chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições.

    Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

    Em conformidade com a previsão legal, a Justiça Eleitoral elegeu o tema como prioridade, e, por unanimidade, o Plenário do TSE confirmou que os partidos políticos deveriam, já para as Eleições 2018, reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral.

    O mesmo percentual deveria ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

    A decisão colegiada do TSE. O entendimento dos ministros foi firmado em consonância com o que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617/2018.

    Na oportunidade, a Corte Constitucional determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas.

    fonte: tse.jus

    Obs. Pode também ser o inverso (fonte G7 Jurídico)


ID
901462
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, com ressalvas legais que NÃO incluem a

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (Letra C correta)

         b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (Letra D correta)

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (Letra E incorreta, erro da questão: "ainda que NÃO homologados)

          d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (Letra A correta)

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. (Letra B correta).

    Bons estudos!!

  • O artigo 73, inciso V, alínea c da Lei 9.504, embasa a resposta correta (letra E):

    São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  • O erro da assertiva c não é "ainda q NAO homologados", pois se fossem HOMOLOGADOS estariam dentro da RESSALVA e a questão pede AQUILO QUE NÃO FOI RESSALVADO, OU SEJA, QUE É PROIBIDO.( " com ressalvas legais que NÃO incluem a...")

  • O cuidado que se deve ter é com interpretação do enunciado, pois em uma leitura afobada pode-se imaginar que ele quer a ressalva, mas na realidade era a hipótese que não se enquadra na ressalva. Sempre quando se tem "não" no enunciado deve-se redobrar a atenção para não erra por desatenção!


  • LEI 9.504/97 - Art. 73

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos HOMOLOGADOS até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • eita PO$%#!!!!

    errei a questão porque não entendi o que enunciado pediu: ele queria que eu assinalasse a assertiva PROIBIDA.
    No caso, é proibido: nomear aprovados em concursos públicos concluídos, se não estiverem homologados, até 03 meses antes do pleito

    e olha que já fiz 2X e errei as duas... creiam!!!

  • o erro da letra "E" está em: Ainda que não homologados até o inicio daquele prazo.

  • Erro da questão "não homologados"

    kkkkk


ID
924487
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei 9265/1996, as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude estão entre os atos considerados necessários ao exercício da cidadania e, por isso, são gratuitos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
  • Lei 9.265/96 (Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania)

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

     (Iincluído pela Lei nº9.534, de 1997)

    Bons estudos.
  • O item está certo, conforme preconiza o artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.265/96:

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

    RESPOSTA: CERTO.


  • "É assente o entendimento de que o acesso à Justiça Eleitoral é sempre gratuito, pois em jogo encontra-se o exercício da cidadania. [...] Como corolário da gratuidade da Justiça Eleitoral, tem-se serem incabíveis a cobrança de custas e a fixação de honorários advocaticios."

    Fonte: José Jairo, 2017.

  • Art. 1º São GRATUITOS os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9265/1996 (REGULAMENTA O INCISO LXXVII DO ARTIGO 5º DA CF, DISPONDO SOBRE A GRATUIDADE DOS ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA)

     

    ARTIGO 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

     

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

     

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

     

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

     

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

     

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

     

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.     

  • Atualização - atentem que foi inserido mais um inciso no art. 1° da Lei 9.265/96, por meio da Lei 13.977/20:

    "VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. "

    Bons estudos!


ID
943549
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É conduta vedada pela lei eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 73, VI, a Lei 9504/97.
    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

  • O artigo 73, inciso VI, alínea a, embasa a resposta correta (letra A):

    São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:
    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
  • Nobres Colegas,
    Seguem os comentários de cada alternativa.

    a) realizar transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, nos três meses que antecedem o pleito, para construção de ginásio esportivo, cuja obra ainda não foi iniciada.
    CONDUTA VEDADA – RESPOSTA CORRETA NO GABARITO
    Art. 73, VI, da Lei 9.504/1997, conforme já destacaram os colegas acima.
    A transferência voluntária de recursos da União para os Estados ou destes para os Municípios só é permitido durante os três meses que antecedem o pleito nas duas hipóteses que seguem:
    1º Recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado
    2º Situações de emergência e calamidade pública
     
    b) promover a remoção de servidor público por união de cônjuges, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, até a posse dos eleitos.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, V, da Lei 9.504/1997. Esta vedação refere-se à remoção, transferência ou exoneração ex officio de servidor público, na circunscrição do pleito. A remoção de que trata a assertiva é a pedido do interessado.
     
    c) realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, VI, b, c/c Art. 73, §3º da Lei 9.504/1997.
    A vedação da conduta de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. A alternativa afirma que durante eleição Municipal houve publicidade institucional de órgão do Estado, o que é abarcado pelo permissivo do § 3º do art. 73 da Lei 9.504/1997.
     
    d) divulgar, no site da Assembleia Legislativa, as atividades desenvolvidas por deputado durante o seu mandato parlamentar, como as presidências e relatorias por ele assumidas, as proposituras de lei e os discursos proferidos em plenário.
    CONDUTA PERMITIDA.
    Art. 36-A, IV da Lei 9.504/1997.
    “Art. 36-A Não será considerada Propaganda eleitoral antecipada.
    (...)
    IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral
     
    e) o uso, pelo Governador do Estado, da residência oficial para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, § 2º - tal conduta é permitida, desde que não tenha caráter de ato público.

    Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.

  • Lei 9.504/97, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da união aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direto, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • HOJE essa questão estaria dúbia, pois a letra C também é vedada.

    art. 73 da lei 9504  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    A e C estão erradas

  •  

    Mari Barbos, atente para o detalhe já mencionado pelo colega:

     

    c) realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.
    CONDUTA PERMITIDA
    Art. 73, VI, b, c/c Art. 73, §3º da Lei 9.504/1997.
    A vedação da conduta de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas aplica-se APENAS aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam EM DISPUTA na eleição.

     

    A alternativa afirma que durante eleição Municipal houve publicidade institucional de órgão do Estado, o que é abarcado pelo permissivo do § 3º do art. 73 da Lei 9.504/1997.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 73 

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;


ID
952630
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. A cassação de registro ou de diploma por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral) exige prova cabal da conduta e da participação direta do candidato.

II. Se após realizado o primeiro turno falecer candidato a prefeito, o seu candidato a vice passa a concorrer como candidato a prefeito para o segundo turno.

III. As coligações podem ter denominação coincidente com nome ou número de candidato.

IV. Os partidos coligados podem demandar em juízo isoladamente sobre propaganda eleitoral e registro de candidaturas.

Alternativas
Comentários
  •  
    I)   Jurisprudência do TSE:
    Recurso Especial Eleitoral nº 591-70.2011.6.00.0000 RIO NOVO DO SUL-ES – Min. Nancy Andrighi:
    RECURSO ELEITORAL.  CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ART. 41-A . PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CANDIDATO. DESNECESSIDADE (sic) PEDIDO EXPRESSO DE VOTO  CIÊNCIA COMPROVADA PELO RESPECTIVO CONTEXTO FÁTICO. FORTES LAÇOS FAMILIARES (...)
    1 - Desnecessidade da participação direta, ou mesmo indireta do candidato, bastando à (sic) ciência dos mesmos, aferível diante do respectivo contexto fático, nos termos da jurisprudência (sic) TSE: "cabe, desde logo, ressaltar que este tribunal, de há muito, abandonou a exigência de participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições (...)". Observa-se, também, desnecessário o pedido expresso de votos (...)
     
    As demais assertivas encontram respostas na Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições:
    II) Art. 2º,  § 2º:  Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    III) Art. 6º,   § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009);
    IV)   Art. 6 º - § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Acerca do item I vou tecer alguns comentários para agregar conhecimento aos comentários do colega acima: 

    Fiquei pesquisando no site do TSE e percebi que várias decisões são no sentido de que a sanção do art. 41-A é somente aplicável ao candidato. Deve-se, por sua vez, provar a prática de sua autoria, com a participação - direta ou indireta - ou mesmo a sua anuência do ato ilícito. Por fim, cabe ressaltar que não cabe a punição do terceiro que "ajudou" o canditado a captar ilicitamente o sufrágio. 

    Espero ter ajudado, 

    Mariana. 
  • A proposição I está INCORRETA, conforme comprova a ementa do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionada:

    “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]"

    (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentidoo Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A proposição II está INCORRETA, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


    A proposição III está INCORRETA, conforme artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A proposição IV está INCORRETA, conforme artigo 6º, §4º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Estando todas as proposições incorretas, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Na época do 2º turno, se vagar:

     

         >> Titular: substitui-se pelo 3º candidato mais votado. (Lei das Eleições, art. 2º, § 2º)

         >> Vice: será possível substituir por indivíduo do mesmo partido ou coligação (Resoluções do TSE 14340/1994 e 20141/1998).

     

    ----------

    At.te, CW.

  • ITEM I - ERRADO. FUNDAMENTO: JURISPRUDÊNCIA TSE: Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”. Fonte: TSE. Lei das Eleições (Anotada) http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art36-41  


ID
957178
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CAPTAÇAO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ( ART. 41a LEI 9504/97):

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B, conforme artigo 41-A, § 1, Lei 9504/97, in verbis:

     

            Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • alguém poderia me dizer o porquê da letra d) estar errada? Obrigado =)

  • Lucas, s.m.j., é sanção automática a perda do diploma/registro e a multa, mas não a inelegibilidade. A inelegibilidade ocorrerá, reflexamente, se houver transito em julgado da decisão ou condenação de tribunal, nos termos do art. 1º, I, J, da Lei Complementar 64/90. No entanto, importante destacar que, na época, da prova sequer existia tal dispositivo.

  • Prezado Lucas, penso que hoje a assertiva estaria correta.

    A questão foi elaborada em 2008. A Lei de Ficha Limpa foi editada em 2010. A partir de 2010 a prática da captação ilícita de sufrágios leva, também, à inelegibilidade.

  • Teoria da ponta do iceberg: se candidato faz uma captação ilícita de voto, quer dizer que ele fez outras provavelmente idênticas; aplicável, mas não pode ser por apenas uma testemunha.

    Abraços

  • inelegibilidade octagonal!!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Com a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que inseriu a alínea J no inciso I do artigo 1º da LC 64/90, passou a captação ilícita do sufrágio a gerar, indiretamente, inelegibilidade, de maneira que a assertiva D também está correta.

    Não considero que haja nela outros erros, o que se poderia cogitar por não constarem todos os verbos previstos no art. 41-A da Lei 9.504 (Lei das Eleções), quais sejam: doar, OFERECER, prometer, ou ENTREGAR.


ID
957181
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

COM O ADVENTO DA REELEIÇÃO, O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PASSOU A TIPIFICAR ALGUMAS CONDUTAS E ESTABELECER SUA PROIBIÇÃO. SÃO AS CHAMADAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. NO SEU REGIME JURÍDICO:

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 9.504 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

    b) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    c)         Art. 77É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Art. 73 VI - b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    d)  CORRETA -   Art. 73      § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

           § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito À CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  •  

     NÃO PODE: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; Ademais, a vedação não abrange bem público de uso comum.

     

     

     

     

     

    ROL DE CONDUTAS QUE PODEM SER REALIZADAS

     

    3.1- pode haver a realização de concurso público no período eleitoral;

    3.2- pode fazer a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    3.3- pode fazer a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; Obs: a

    Defensoria Pública não está compreendida nesta ressalva legal.

    3.4- pode fazer a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados ATÉ o início dos três meses que o antecedem o pleito e até a POSSE dos eleitos;

    3.5- pode fazer a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Considera- se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à "sobrevivência, SAÚDE OU SEGURANÇA da população".

    3.6-  pode realizar a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários;

    3.7- pode fazer a utilização de transporte oficial pelo Presidente da República, durante a campanha.

    3.8- lei 6.091/74: São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS NOVENTA DIAS ANTERIORES À DATA DAS ELEIÇÕES PARLAMENTARES E O TÉRMINO, RESPECTIVAMENTE, DO MANDATO DO Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, e da Magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta Lei.

     

    Exceções, desde que devidamente justificado:

    I – nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito;

    II – nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.

    O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

     

  • Não pode usar desses bens imóveis

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     


    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

     

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    A partir do artigo 73, da citada lei, depreende-se que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

    Ademais, conforme o artigo 77, da citada lei, é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Ademais, conforme a jurisprudência do TSE, não constitui conduta a ser alcançada pelo citado artigo a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo. Logo, é permitido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obra pública, desde que fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo.

    Por fim, ressalta-se que, de acordo com o § 4º e 5º, do artigo 73, da citada lei, o descumprimento do disposto neste artigo (condutas vedadas) acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs e, nos casos de descumprimento do disposto nos dispositivos que tratam das condutas vedados, sem prejuízo das demais sanções legais, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o candidato não pode usar bens imóveis pertencentes à administração direta desde que haja ressarcimento aos cofres públicos e seja autorizada pelo Poder Legislativo.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, se estiver licenciado, o servidor poderá participar de campanha eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois pode haver inauguração de obras públicas, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral. Ressalva-se, no entanto, que é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A prática de condutas vedadas (artigo 73 da Lei das Eleições) pode acarretar multa e/ou cassação do registro ou diploma.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
994252
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao disciplinar as condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, estabeleceu que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 21 Lei 9.504/97.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO C

    a) nos três meses que antecedem ao pleito, é vedada a nomeação de aprovados em concurso público,
    ainda que o certame tenha sido homologado antes desse prazo.

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;


    b)
    nos seis meses que antecedem as eleições, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

     Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    c) o candidato a cargo eletivo é solidariamente responsável pela veracidade de informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo, inclusive, assinar a respectiva prestação de contas em conjunto com pessoa designada por ele como responsável para a administração financeira da referida campanha.
    CORRETA


     Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.       

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas


    d) nos seis meses anteriores à eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Art. 73.
    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

ID
994612
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cícero, candidato à reeleição como prefeito, cedeu servidor público municipal para trabalhar em seu comitê durante a campanha eleitoral. Tratandose de matéria vinculada às condutas vedadas previstas em lei (art. 73, da Lei Eleitoral) e cuidando de representação jurisdicional eleitoral, considere as seguintes afirmativas:

1- Caso o servidor seja ocupante de cargo em comissão para assessoramento, de estrita confiança do prefeito, não há qualquer impedimento legal para tal cessão.

2- Se o servidor tiver autorização expressa de seu superior hierárquico para praticar atos de campanha, não há incidência da conduta vedada.

3- O servidor pode fazer campanha para o candidato desde que não seja durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 73. São
    proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • LETRA C CORRETA 

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • 1)Péssima redação. Está escrito que o servidor "pode fazer campanha de boa no horario livre dele, salvo(exceto) se ele estiver licenciado"
    Ou seja, está licenciado e não pode fazer campanha.

    "O servidor pode fazer campanha para o candidato desde que não seja durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado"

     

     

    2)CERTO Seria:

     

    O servidor pode fazer campanha para o candidato desde que não seja durante o horário de expediente normal ou se o servidor (ou empregado) estiver licenciado

     

     

     

  • Não entendi a razão da assertiva nº1 estar errada, uma vez que 73, V, "a" ressalva a nomeação de cargos em comissão ou funções de confiança". Alguém ajuda?

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73 

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;


ID
1008919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à representação por captação ilícita de sufrágio, aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As infrações penais definidas no Código Eleitoral são, em regra, de ação pública, com exceção dos denominados crimes eleitorais contra a honra de candidatos, partidos ou coligações, aos quais se aplica subsidiariamente o Código Penal. ERRADA
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    b) Admite-se, para o crime consistente na difamação de alguém durante a propaganda eleitoral, por meio da imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa, exceção da verdade, se o ofendido for funcionário público e a ofensa não for relativa ao exercício de suas funções. ERRADA
    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



    d-) Se o juiz se convencer de que o diretório local de determinado partido tenha concorrido para a prática do crime de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado, ou que o partido tenha se beneficiado conscientemente da referida propaganda, ao diretório será imposta pena de multa. ERRADA

    Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos.(...) 331,(...) deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

            Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.


  • Alternativa "C" - ERRADA -  O artigo 328 do Código Eleitoral foi revogado:

    Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:      (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
  • Importante registrar, como bem nos informa o professor Lourival Serejo[11], que o intuito dessa norma é o de preservar a livre vontade do eleitor. Assim, não se deve buscar a potencialidade do ato para influenciar no resultado da eleição. Bastaria, pois, que a conduta em descordo com a lei seja praticada com apenas um indivíduo para termos a configuração da captação ilícita.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6883

  • Aferir é sinônimo de: cotejar, conferir, verificar, comparar, confrontar, fiscaliz ...

  • Não entendi por que a B está errada.

    Está previsto no art. 325 e no paragrafó único do CE.

    É cópia do artigo 

  • Elisangela na lei fala que a ofensa tem que ser relativa a função

  • Realmente, não sabia!

    Fica a lição: na representação pela captação ilícita de sufrágio é desnecessário aferir a potencialidade lesiva da conduta.

    Avante!

  • Gabarito: E.


ID
1070668
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia da eleição, a propaganda de boca de urna

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/1997, Art. 39, § 5º.

    Art. 39 (...)

    (...)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

  • Complementando... 

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Lei nº 9.504/97)

  • Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-PB

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    De acordo com a Lei nº 9.504/1997, que concerne à propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que: 

    a) é vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo. 

    b) da propaganda de candidatos a Senador não deverão constar os nomes dos respectivos suplentes. 

    c) é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. CERTO

    d) a propaganda de boca de urna é permitida até a porta do local de votação. ERRADO!

    e) é vedada, no dia das eleições, a manifestação silenciosa da preferência do eleitor por candidato por meio do uso de adesivos. 

  • atualmente é permitido a propaganda silensiosa!!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda político-eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 39. [...].
    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação dada pela Lei nº 11.300/06).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Nos termos do art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, no dia da eleição, a propaganda de boca de urna é proibida e constitui crime, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, de acordo com a legislação em vigor.

    Resposta: B.

  • O art 39, § 5º, II, da LE, tipifica a conduta conhecida como "boca de urna", não havendo qualquer exceção.

  • Questão cobrada no MPMG 2021


ID
1073095
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as condutas relacionadas abaixo tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I. Nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais até a posse dos eleitos, na circunscrição do pleito, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público.

II. Nos 180 dias que antecedem os pleitos eleitorais até a posse dos eleitos, na circunscrição do pleito, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional.

III. Não estão abrangidos pelas restrições legais a nomeação e a contratação no período eleitoral, os cargos em comissão e do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

IV. As regras de proteção aos empregados públicos existentes no período eleitoral também se aplicam aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.

    LEI 9.504. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;


  • IV. As regras de proteção aos empregados públicos existentes no período eleitoral também se aplicam aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

    “Legislação eleitoral. Aplicabilidade ao pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação das sociedades de economia mista e às empresas volta-se para as obrigações trabalhistas em si (Constituição, artigo 173, § 1º e 2º), sendo inaplicável no âmbito de Direito Eleitoral. A Lei n. 7.773/89 objetiva os fins sociais (Lei de Introdução, artigo 5º) de coibir a corrupção no processo eleitoral, via contratações ilícitas e dispensas arbitrárias, alcançando sua proteção ‘qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios’ (artigo 15). É norma eleitoral e não propriamente trabalhista, destinada apenas a assegurar a sanidade das eleições. E, por isso mesmo, abrange, também, as sociedades de economia mista, integrantes da Administração pública indireta" (TST – 2ª T. – RE n. 265515 – Rel. Min. José Alberto Rossi – j. 7.4.99 – DJ 30.4.99 – p. 125).


  • A questão pede:

    "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,..."

    Ou seja, pede para marcar as afirmativas em que existam condutas vedadas.

    Item I: não se trata de conduta vedada, pois quando o item fala em "qualquer forma" não está considerando as várias exceções das alíneas do art. 73, V

    Item II: não se trata de conduta vedada, vide art. 73 


    Os itens III e IV sequer tratam de condutas, apesar das duas assertivas estarem corretas.


    Ou seja, as alternativas não guardam correlação com o enunciado.

  • Questão sem sentido !

  • aff que questão mal formulada...concurseiro sofre viu kkk

  • o que diabo é isso!

  • Alguém sabe explicar por que o ítem I está certo?? Não entendi nada!!

  • só precisa saber que a alternativa ll esta errada que acerta a questão.

  • A II está errada somente quanto a previsão de 180 dias antes, são 03 meses antes (mas a proibição existe sim!).

  • Pedro comprou duas maças e comeu uma, qual a massa do Sol já que as plantas são do reino vegetal??


    Valeu FCC (y)

  • hein!? não entendi p.. nenhuma


  • No item II não há o prazo de 180 dias no artigo e inciso correspondentes:

     

    Lei 9.504

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

  • Está perguntando qual a conduta é vedada ou qual enunciado está correto ou errado? A questão do Khiel Pontes ficou bem melhor.

  • Nossa.... mas que questão mal escrita!!!

  • Questão horrível ><

     

  • Questão chata, mas se for ver direito é só eliminar a II que, por sinal, não está dificil.

  • Entendi NADA. Primeiro pede pra analisar as condutas, depois pergunta quais são as proibidas. Mas a lll e lV são condutas corretas!! Apenas a l deveria ser proibida, segundo o enunciado...Eu ein

  • Hã?!

  • #migasualoka

  • Para acertar a questão mais do que conhecimento é preciso saber responder questão objetiva. Como o item II está absolutamente errado, visto que NÃO consta na lei o prazo de  180 dias (art. 73, V, da lei 9504/97), a única alternativa que não tem o item II é a letra "E". Gabarito. 

  • Que questão medíocre. O item I está errado pois nao considera as exceções. Por exemplo, o servidor publico comissionado pode sernomeafo. E outra o aprovado em concurso publico que tenha sido homologado até os 3 meses antes do pleito pode ser nomeado. Quem não sabia se os 180 dias do item II estava errado iria se lascar ma questão, como eu me lasquei
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir (I), demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional (II) e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (III)

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (III)

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • "...de qualquer forma admitir servidor público." Isso conflita com a III hahaha

    Segue o baile

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (ITEM I - CORRETO) (ITEM II - INCORRETO)

     

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (ITEM III - CORRETO)

     

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (ITEM III - CORRETO)
     

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

    3) Base jurisprudencial
    “Legislação eleitoral. Aplicabilidade ao pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação das sociedades de economia mista e às empresas volta-se para as obrigações trabalhistas em si (Constituição, artigo 173, § 1º e 2º), sendo inaplicável no âmbito de Direito Eleitoral. A Lei n. 7.773/89 objetiva os fins sociais (Lei de Introdução, artigo 5º) de coibir a corrupção no processo eleitoral, via contratações ilícitas e dispensas arbitrárias, alcançando sua proteção 'qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios' (artigo 15). É norma eleitoral e não propriamente trabalhista, destinada apenas a assegurar a sanidade das eleições. E, por isso mesmo, abrange, também, as sociedades de economia mista, integrantes da Administração pública indireta" (TST – 2ª T. – RE n. 265515 – Rel. Min. José Alberto Rossi – j. 7.4.99 – DJ 30.4.99 – p. 125).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. Nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais até a posse dos eleitos, na circunscrição do pleito, é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n.º 9.504/97.
    II) Errado. Nos três meses (e não nos 180 dias) que antecedem os pleitos eleitorais até a posse dos eleitos, na circunscrição do pleito, é vedado demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n.º 9.504/97.
    III) Certo. Não estão abrangidos pelas restrições legais a nomeação e a contratação no período eleitoral, os cargos em comissão e do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, nos termos do art. 73, inc. V, alíneas “a" e “b", da Lei n.º 9.504/97.
    IV) Certo. As regras de proteção aos empregados públicos existentes no período eleitoral também se aplicam aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito.



    Resposta: E.


ID
1085287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação eleitoral acerca das condutas dos agentes públicos durante a campanha.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...)
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  • Erro da alternativa E:


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


    VI - nos três meses que antecedem o pleito:


     c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;


    ----->  Sendo assim, o erro da questão é encontrado quando a mesma afirma ser a critério da Presidência da República.

  • Letra D - correta

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

       III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

       V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

      VI - nos três meses que antecedem o pleito:

      c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

      § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.


  • Meus caros, trago à baila um questionamento. Observem o trecho em negrito e grifado. Na assertiva "d", está escrito "até três meses antes do pleito". Isso restringe a amplitude do que está explícito na norma legal, que possibilita as ressalvas a que se refere, desde três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. A preposição "até", ao meu ver, indica um limite. A interpretação seria a de que são condutas permitidas somente até três meses antes do pleito. Não! Permitem-se as ressalvas no período que se estende dos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos. A norma refere-se a um período de tempo em que certas condutas são vedadas.

    A assertiva teria de possuir a seguinte redação para ser considerada correta: "São permitidas, nos três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do MP e dos órgãos da Presidência da República e a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados"

    Que acham?

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


  • Acerca da assertiva correta e do comentário do colega Karscperl, creio que não haja erro, e sim capciosidade da banca (tentativa de induzir os candidatos a erro), pelas seguintes razões:

    1- Quando a afirmativa que aquelas condutas são permitidas até 3 meses antes do pleito, não exclui a possibilidade de serem realizadas nos 3 meses que o antecedem e até a data da posse. Quem pode o mais (3 meses que o antecedem e até a data da posse), pode o menos (até 3 meses antes do pleito);

     73, V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    2- Quando afirma que é permitida a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados, sem mencionar qualquer data, sendo que a lei impõe, a omissão não está errada porque a assertiva utilizou-se de prazo mais extenso:

     V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;



  • erro da letra "a" desde que  tenha caráter de ato público. faltou o NÃO, art,. 72, § 2º da Lei 9.504/97

  • Melhor comentário do usuário Ildefonso. Alternativa d também não está correta. Acertei por ser a menos errada.

  • A letra D está correta. A lei ressalva o que se pode fazer antes dos 3 meses que antecedem o pleito até a data da posse, ou seja, todas as ressalvas podem a qualquer tempo, desde que até a data da posse. 

  • Ildefonso... perfeito seu comentário.

  • ALTERNATIVA B (ERRADA)

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • ao invés de "até", leia-se INCLUSIVE.

  • Até pra acertar questões de Direito Eleitoral temos de ser "feras" no português. 

    Até (preposição) - Ideia de Limite e a alternativa "D" estaria absurdamente errada.

    Até (adv) - Indica inclusão.  Alternativa correta item "D".

  • Quanto à letra C, tenho um questionamento a fazer:
    É cediço que a redação do inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97 é indubitável no ponto em que diz ser proibida a cessão de servidor ou empregado público para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto quando estiver licenciado.
    Porém, é possível ceder alguém licenciado? A prestação de auxílio a comitês de campanha por servidor em gozo de licença não seria um ato meramente livre e espontâneo do servidor/empregado, sem que precisasse haver cessão formal para isso?

  • Resumo dos Colegas e complementos

     

    Lei 9.504 - Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    Letra A - § 2º A vedação do inciso I do caput (abaixo indicado) não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

     

    Letra B - I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

     

    Letra C - III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     

    Letra D -  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

     c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     

    Letra E -  VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

     

  • Essa questão é uma AULA!!!!

  • Ildefonso Margitai que bom que percebeu isso, achei que eu seria o único. Boa observação.

  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

            a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

            b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

            c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

            d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

            e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Mas o "até" da assertiva correta é um advérbio!!

     

    São permitidas, até três meses antes do pleito [...]

     

    Ele não é uma preposição como: "Hoje vou estudar até as 20h."

     

    Agora vocês podem alegar "a questão não está completa!", lembrem da banca e desta frase: "Para o CESPE, o incompleto é completo." (salvo raríssimas exceções)

     

    At.te, CW.

  • Nos dias atuais, a letra (a), lembrou-me o encontro de Temer e Joesley Batista  (JBS)

  • Cespe sendo Cespe. oh God...

  • A meu ver, não tem resposta correta, a D distorce o q a legislação traz, esses casos não são somente até os 3 meses antes do pleito, eles podem além disso, são exceções. ¬¬

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Realmente, as exceções contidas na Lei das Eleições menciona período até a data das eleições, e da forma como constou na alternativa D, não poderia estar correta. Cespe, cespe...

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
    III) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
    V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    VI) nos três meses que antecedem o pleito:
    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
    § 2º. A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. É permitido o uso, pelo candidato a reeleição de prefeito da residência oficial para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que NÃO tenham caráter de ato público, tal como previsto no art. 73, inc. I, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, tal como estabelece o art. 73, inc. I, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Errado. É proibida a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, em conformidade com o art. 73, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.
    d) Certo. São permitidas, até três meses antes do pleito, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do MP e dos órgãos da Presidência da República e a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados, nos termos do art. 73, inc. V, alíneas “a" a “c", da Lei n.º 9.504/97.
    e) Errado. É proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, nos três meses antes do pleito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral (e não da Presidência da República), tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, tal como previsto no art. 73, inc. VI, alínea “c", da Lei n.º 9.504/97.
    Resposta: D.


ID
1087642
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternatica C - Art. 73 (...)

    § 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo (...), e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • Alternativa E - Art. 262 CE


    Nova redação dada pela Lei 12.891.2013

    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


  • RESPOSTA: C


    A e B)


    Art. 41-A

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.


    C)


    art. 73, § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.


    D)


    Art. 14, § 10, da CF O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.



    E)


    Art. 262, CE  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), aos dispositivos constitucionais e ao Código Eleitoral.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 3º, do artigo 41-A, da Lei das Eleições, a representação por captação ilícita de sufrágio prevista em tal dispositivo poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 4º, do artigo 41-A, da Lei das Eleições, o prazo de recurso contra decisões proferidas nas representações por captação ilícita de sufrágio será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 12, do artigo 73, da Lei das Eleições, a representação pelas condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
1099528
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, Lei nº 9.504/1997, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) errada -  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:  I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    B) errada - Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    C) errada - Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas


    D) errada - Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    E) CORRETA - Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • Fiz um Mapa Mental https://imindmap.thinkbuzan.com/v1/#54e24aa7b656edb36438b47a


    Abraço =D

  • Pô Laura Freire, seu mapa ficou show... Parabens!

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 73° IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • Rapaz, tava vendo aqui: se combinar direitinho, da pra fazer um Livro de Direito Eleitoral, ilustrado e tudo mais, só catando os comentários do QC

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 73, I 
    b) Art. 75, "caput". 
    c) Art. 77, "caput". 
    d) Art. 73, V. 
    e) Art. 73, IV.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso I, do artigo 73, da citada lei, "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;"

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 75, da citada lei, "nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 77, da citada lei, "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso V, do artigo 73, da citada lei, "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito..." 

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Consoante o inciso IV, do artigo 73, da citada lei, "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;" 

    Gabarito: letra "e".

  • A banca sempre coloca entre as alternativas, mas não existe nenhum prazo de "seis meses" entre os artigos referentes às vedações, então por eliminação já teria como acertar.


ID
1136827
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerada a legislação eleitoral, no pleito eleitoral de 2014,

Alternativas
Comentários
  • ERRADO c) os Prefeitos podem ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do respectivo Município.  LEI 9504 Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária

    • CERTO d) os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano. LEI 9504 Art. 73 V c  
    • V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    •  ERRADO e) os Governadores não podem, nos três meses que antecedem o pleito, nomear ou exonerar ocupantes de cargos em comissão. LEI 9504 Art. 73 V a  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:   a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • Considerada a legislação eleitoral, no pleito eleitoral de 2014,

    • ERRADO a) o Presidente da República não pode, nos doze meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
    • LEI 9504 ARTIGO 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI - nos três meses que antecedem o pleito:

        a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

    •  ERRADO b) os Governadores candidatos à reeleição não podem comparecer, nos doze meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. LEI 9504 Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

  • d) (errada) O artigo 73, V, "c" da lei 9.504/97 diz que a nomeação dos aprovados em concurso público é possível desde que o concurso tenha sido homologado até 3 (três) meses antes do pleito. Assim, a letra "d" estaria errada pois fala em "concursos homologados em qualquer momento do ano", o que não é verdade.

  • observação importante - letra C

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • Já saiu o gabarito definitivo dessa prova? A assertiva "d" está incorreta. Faz-se mister, à nomeação dos aprovados, que o concurso tenha sido homologado até o início da contagem do prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 73, V, "c", da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). A alternativa dada como correta diz que os "Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano", estando, com efeito, errada.

  • Errei a questão pq não li o início.

    Letra d correta. Nas eleições de 2014 não irá ocorrer no âmbito municipal, não se aplicando as condutas vedadas do art. 73 da lei das eleições. Do mesmo modo em 2016 quando ocorrem as eleições municipais, não se aplicará o mesmo art. nas esferas estaduais e federais.  

  •  VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

           Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  

       Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • C - ERRADA. Bem público móvel ou imóvel NÃO pode ser usado em benefício do candidato. Regra. 

    Exceção: convenção partidária. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    Outra exceção: uso pelo chefe do Executivo da RESIDÊNCIA OFICIAL em campanha, desde que ato privado

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. 

    Outra: uso do transporte oficial pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Pode usar, mas tq RESSARCIR

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    D - CORRETO. Se o concurso foi JÁ HOMOLOGADO três meses antes das eleições, os aprovados podem ser nomeados, mesmo no período 3 meses antes das eleições-posse. 

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 

    E - ERRADO. Cargo em comissão/função de confiança pode ser dispensado nos três meses antes da eleição até a posse. 

    A regra geral é existir um "congelamento do quadro de funcionários" TRÊS meses antes das eleições-até a posse. Cargo em comissão/função excepciona essa regra. 


  • A - ERRADA. A restrição temporal para transferência voluntária de recursos é de TRÊS MESES antes da eleição. Exceções (podem ser transferidas a qq tempo: - cumprimento de contrato/convênio, com cronograma já fixado e emergência/calamidade)

    Lei 9504, art. 73: 

    "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

    (...) 

    VI - nos três meses que antecedem o pleito: 

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;" 

    B - ERRADA . Candidato não pode comparecer a inauguração TRÊS MESES antes das eleições

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  


  • gabarito: D


    alguém tem jurisprudência?

    Para mim, as condutas vedadas da Lei9504,art.73 dizem respeito aos agente públicos, sendo eles candidatos ou não, se tais condutas puderem interferir na isonomia entre os candidatos. Por exemplo, o Município do Rio tem mais que 1/3 da população do Estado do Rio. Se o Prefeito do Rio nomeia em agosto de 2014 centenas de aprovados em um concursos homologados nesse mês, deixando todo mundo feliz, satisfeito, com dinheiro no bolso, consumindo mais, e fazendo circular mais dinheiro na economia, não é evidente que ele está beneficiando o candidato do partido dele ao governo do Estado? Lembremos que o Prefeito, como militante do partido, pode participar ativamente da campanha do candidato de seu partido ao governo do Estado. As nomeações não interferem em nada mesmo nas vésperas das eleições para governador?


    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo"

     


  • Que questão maldosa, hein?

  • d) os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano. CORRETA

    O art. 73, V proíbe que aprovados em concurso sejam nomeados NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. A questão pede para considerar as eleições de 2014, em que não houve eleições no âmbito municipal. Dessa forma, Prefeitos e autoridades do Município podem nomear concursados, ainda que dentro dos 3 meses anteriores às eleições. 


    A maioria dos comentários abaixo estão se baseando no prazo de 3 meses, isso não tem nada a ver com a questão. 

  • A QUESTÃO ''D'' ESTÁ CORRETA, POIS NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO ELEITORAL, POR SE TRATAR  DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2014, OU SEJA, O PREFEITO NÃO CONCORRE AO PLEITO ELEITORAL. 


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo".


  • Sabemos que todos aqui sabem as vedações quanto a nomeações em ano eleitoral, seja municipal, estadual ou federal. A questão é que deixamos de lado o enunciado, onde deixa claro que refere-se ao pleito do ano de 2014, restando, portanto, saber quem concorreria. Enfim.... questão bem feita... Apenas falta de atenção minha e de alguns colegas... 

  • Uma das questões mais sacanas que já vi da FCC, tem que tá muito ligado pra não cair! kkkk...

  • Gente com muita atenção ao comando,conclui-se que : APÓS concurso HOMOLOGADO pode haver nomeação em qualquer momento do ano,porque a vedação de NÃO nomear nos 3 meses antes do pleito é apenas se o concurso não tiver sido homologado antes deste peíodo.

  • Lei 9.504/97, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

    Ou seja, se o concurso já estava homologado há pelo menos três meses antes do pleito os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano.

    Gabarito Letra D

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Está faltando vírgulas entre "em concursos públicos homologados". Do jeito que está na questão cria dúvida se qualquer momento se refere a homologação ou a nomeação.

  • Inicialmente, é importante destacar que o enunciado se refere ao pleito eleitoral de 2014, tratando-se, portanto, de eleição não-municipal.

    Feito esse esclarecimento, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei 9504/97, de acordo com o qual tal conduta é vedada apenas nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

            Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 77 da Lei 9.504/97:

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, tendo em vista que a vedação contido no artigo 73, inciso V, da Lei 9504/97 (acima transcrito), não se aplicava aos prefeitos em 2014, pois as eleições não eram municipais.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • GOSTEI DESSA ! 

  • Parabéns FCC, uma das poucas questões de vcs que posso chamar de BOA... cai feito um pato nessa XD

  • Boa questão.

  • Questão mandrake. Do jeito que tá escrito parece que pode-se convocar aprovados em concursos homologados em qualquer período,  mas nao, o concurso deve ter sido homologado até 3 meses antes do pleito. 

  • Essa aí foi o juiz do TJ  que elaborou.... Muito boa !

  • Maldade na redação, kkkk

  • Veja abaixo o tira-dúvidas elaborado pelo G1:

     

    Os concursos públicos podem ser realizados durante o período eleitoral?
    Eles podem ser abertos, lançar editais, receber inscrições e realizar provas durante o período eleitoral. Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “os concursos não estão proibidos em ano eleitoral, podendo ser realizados a qualquer tempo, antes e depois das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral”.

     

    Qual é a limitação?
    O artigo 73 da Lei das Eleições (9.504/97) restringe a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos, que neste ano será de 5 de julho a 1º de janeiro de 2015. Mas, concursos homologados (quando há divulgação da relação final de aprovados) antes de 5 de julho podem nomear os candidatos aprovados.

     

    Quem não pode ser nomeado?
    As restrições de nomeações se aplicam somente às esferas de governo em que ocorre a eleição. Neste ano serão eleitos presidente, governador, senador e deputados estaduais e federais, portanto, não poderá haver nomeações nas esferas federal e estadual no segundo semestre.

     

    O que muda para quem foi aprovado?
    Os candidatos que foram aprovados em concursos homologados antes de 5 de julho devem esperar a convocação para assumir o cargo. Já os aprovados em concursos ainda não homologados devem esperar a homologação, que será liberada a partir de 1º de janeiro de 2015.

     

    O que muda para quem está em cadastro de reserva?
    Os candidatos em cadastro de reserva, que são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso, continuam nessa lista. Os concursos homologados antes de 5 julho podem chamar os aprovados, mas os que não ainda não foram precisam esperar para publicar o resultado final, o que será liberado a partir de 1º de janeiro de 2015.

     

    E os concursos municipais?
    A realização de concursos e as nomeações em âmbito municipal não sofrem mudanças e podem ocorrer sem restrições.

     

    Existem exceções?
    Podem ser nomeados, em qualquer época, os candidatos aprovados para cargos no Poder Judiciário, Ministério Público, nos Tribunais ou Conselhos de Contas, órgãos da Presidência da República ou serviços públicos essenciais e inadiáveis.

    Segundo Giuliano Menezes, do curso Agora Eu Passo, a limitação atinge apenas a nomeação de empregados públicos e servidores públicos, e não afeta a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2014/08/veja-perguntas-e-respostas-sobre-concursos-em-ano-eleitoral.html

  • errei porque boiei no enunciado da questão (não lembrei que as eleições de 2014 foram gerais) :(

  • Rir pra não chorar nesta questão....


ID
1159162
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A crescente conscientização da sociedade em ser obedecido o princípio da moralidade nas relações jurídicas de qualquer natureza, notadamente em face da compra de votos para a eleição aos cargos do Executivo e do Legislativo, fez nascer, por meio de um projeto de iniciativa popular, apoiado no Artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, com mais de 1 milhão de assinaturas, o Artigo 41-A da Lei Federal nº 9.504, de 30.09.1997.

Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.

I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.

II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do Artigo 41-A da Lei das Eleições.

IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • item III. O artigo Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, não revogou o art. 299, CE, constituindo uma sanção civil (eleitoral para o fato) e o outro uma Sanção Penal, respectivamente. Visam coibir a mercantilização do voto (oferecimento de benefícios para “conquistar” o eleitor).

    Lei das Eleições - Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    Código Eleitoral - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Só acrescentando:

    Não é necessária a potencialidade lesiva. Se violar a liberdade de voto de único eleitor já caracteriza ilícito, não sendo necessário, portanto, a potencialidade capaz de gerar desequilíbrios nas eleições.

    Competência

    a) juízes eleitorais: eleições municipais - prefeitos e vereadores

    b) TRE: eleições para governador e vice, deputados e senadores

    c) TSE: eleições presidenciais


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    O Senhor é meu pastor nada me faltará (Salmo 23).



  • Acredito que o item II está incorreto, pois a lei complementar 135 incluiu o inc. XIV na lei complementar 64 para fazer incidir a inelegibilidade na representação do rito do art. 22.

  • Também acho que o item II esteja incorreto, pois o artigo 1°, inc. I, alínea j, diz que para aqueles condenados por captação ilícita de sufrágio será aplicável a inelegibilidade por 8 anos.  Está claro no dispositivo. 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Mensagem de veto

    (Vide Constituição art14 §9)

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado rsrs

  • A afirmativa II constitui cópia da ementa do julgamento da ADI nº 3592, que questionava a constitucionalidade do art. 41-A. Confira:

    "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)"

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado! Fui por exclusão!

  • Sobre o Item I, vejamos o seguinte julgado do TSE:

     

    “[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].” (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)

  • Tentando explicar o item II.

    ART. 22 da LC 64/90- XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

    Acredito que a ementa do julgamento da ADI nº 3592 colocou a captação de sufrágio entre as condutas eleitorais passiveis de serem investigadas através de representação que obedece ao rito contido no ART. 22 da LC 64/90, mas tal conduta não é passível de ser declarada a inelegibilidade de quem a pratica.

    Trecho da ementa:  A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
    2.2) Lei Complementar n.º 64/90
    Art. 1º. São inelegíveis:
    I) para qualquer cargo:
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição (incluído pela LC n.º 135/10).
    2.3) Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).
    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    3) Base jurisprudencial
    3.1.) STF (ADI n.º 3592)
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.
    1.[...].
    2. [...].
    3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
    4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/10/2006).
    3.2) TSE
    3.2.1) “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido". [...] (TSE, AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.09.2005).
    3.2.2) “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. [...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida" (TSE, RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 24.08.2010).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido, nos termos do acórdão acima inserido do STJ (3.2.1).
    II) Certo. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma, tal como consta do acórdão do STF acima transcrito (ADI n.º 3592).
    III) Errado. O artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 não revogou o artigo 299 do Código Eleitoral. Dessa forma, as condutas de dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto pode tipificar o crime eleitoral do artigo 299 do Código Eleitoral, bem como ensejar as sanções previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições.
    IV) Certo. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta, nos termos do acórdão acima transcrito do STJ (3.2.2).

    Resposta: C.


  • Captação de Sufrágio: candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. DESDE O REGISTRO DA CANDITATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO

    - Pena: multa e cassação do registro ou diploma

    - A conduta deve ser praticada com DOLO

    - É desnecessário o pedido explícito de votos

    REPRESENTAÇÃO: pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO

    RECURSO3 DIAS a contar da DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL.

  • Gabarito - C

  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)

    Art. 22, LC 64/90 (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Ou seja, pegaram trecho de um julgado de 2006 e esqueceram da letra da lei. Ao meu ver, era passível de anulação.


ID
1160425
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

II. Entre as informações que devem ser registradas, para conhecimento público, junto à Justiça Eleitoral pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos encontram-se as seguintes: quem contratou a pesquisa, questionário completo aplicado ou a ser aplicado, nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

III. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia que antecede a data da eleição até as dezoito horas do dia do pleito.

IV. Não configura crime a irregularidade comprovada nos dados publicados em pesquisas eleitorais, ensejando, porém, a obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Está correto o que é afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ERRO NO ITEM III. A ADI 3.741-2 declarou inconstitucional o art. 35-A que diz: É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.

  • O item I está correto e refere-se ao ART. 33, § 5o , da LE -  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

    O item II está correto e está previsto nos incisos I, VI e VII do art. 33 da LE.

  • Um absurdo. A FCC cobrou um artigo declarado inconstitucional pelo STF em 2006, isto é, o art. 35-A, da Lei das Eleição (9.504/97). Lamentável esse tipo de cópia e cola, sobretudo em prova para a magistratura, carreira em que é fundamental se estar atualizado com a jurisprudência. 
  • Perai, Musashi, não entendi seu raciocínio. Exatamente, por ser um artigo que já foi declarado inconstitucional pelo STF que a alternativa foi dada como errada. Ela copiou um artigo e para responder a questão deveríamos saber que ele foi declarado inconstitucional pelo STF. Mais que justo um magistrado saber artigos declarados inconstitucionais. Realmente não entendi sua colocação. 

  • gabarito: C

    qto à frase IV:

    9504/97, Art. 34.

    "§2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar,impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível comdetenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços àcomunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

      §3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis àspenas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculaçãodos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outroselementos de destaque, de acordo com o veículo usado."

    Então se o encarregado, por mera culpa, esqueceu-se de juntar os dados de alguns questionários aplicados, o responsável pelo instituto de pesquisa responde objetivamente, mesmo sem dolo de cometer qualquer irregularidade?



  • Item I - Lei  9.504/97, art.33, § 5° É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

    Item II - Lei  9.504/97, art.33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I – quem contratou a pesquisa;

    II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III – metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física da realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

    V – Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado.

    VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.


    Item III - O artigo 35-A, acrescentado pela Lei n° 11.300/06, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI n° 3.741, em 06.09.2006


    Item IV - Lei  9.504/97, art.34, § 2° O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, puníveis com detenção...

    § 3° A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

    Gabarito Letra C

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 33, §5º, da Lei 9504/97:

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    § 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

    § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

    § 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 33, incisos I, VI e VII, da Lei 9504/97 (acima transcritos).

    A alternativa III está INCORRETA, pois o artigo 35-A, acrescentado pela Lei n° 11.300/06, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI n° 3.741, em acórdão publicado em 23.02.2007.

    A alternativa IV está INCORRETA, conforme artigos 34, §§2º e 3º, e 35, ambos da Lei 9.504/97:

    Art. 34. (VETADO)

    § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

    § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

    Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.


    Estando corretas apenas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • I. CORRETO. Lei 9504, art. 33, § 5º: é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.


    II. CORRETO. Lei 9504, art. 33, I, VI eVII: as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I – quem contratou a pesquisa;

    II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III – metodologia e período de realização da pesquisa;

    V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;


    III. INCORRETO. Trata-se de mera cópia da redação do art. 35-A, da lei 9504, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.

    Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741: declara inconstitucional este artigo. Este dispositivo foi considerado inconstitucional também pelo TSE, conforme decisão administrativa de 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ de 30.5.2006). CE/65, art. 255, de teor semelhante. Ac.-TSE nº 10305/1988: incompatibilidade, com a Constituição Federal, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais.

     

    IV. INCORRETO. Art. 34, § 3, lei 9504: a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

  • me lasquei por causa da nota fiscal =(

  • Constitui crime (Art. 34, parágrafo 2º).

  • Lei das Eleições:

    Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; 

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. 

    § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    § 2 A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    § 5 É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.   

  • Enquete é diferente de pesquisa eleitoral:

    Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.

    A partir de 1º de janeiro cabe o exercício do poder de polícia pelo juízo eleitoral contra divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

    Fonte: http://www.tre-to.jus.br/imprensa/noticias-tre-to/2020/Janeiro/qual-a-diferenca-entre-enquete-e-pesquisa-eleitoral


ID
1166599
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em tema de captação ilícita de sufrágio, é correto, consoante a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TSE - Recurso Contra Expedição de Diploma RCED 766 SP (TSE)

    Data de publicação: 10/05/2010

    Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504 /97. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO À OBTENÇÃO DOVOTO. 1.Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2.Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza , é de se concluir que a realização de churrasco, (art. 243 do CE) com fornecimento de comida ebebidade forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504 /97. 3.Recurso contra expedição de diploma desprovido.


  • “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]”

    (Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


  • Com relação a alternativa B:



    DECISÃO MONOCRÁTICA

    [...]
    Nesse ínterim, o TSE entende que a verificação do liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários pressupõe a existência de provas robustas e deve ser realizada conforme o contexto fático do caso concreto. Confira-se:
    (...) 1.
    No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático (RO no 2.098/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 4.8.2009). (...)
    (...)
    4.
    A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei no 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]
    (AgR-AI 3920-27/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 15/6/2011) (sem destaque no original).

    CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO DE VOTO – DESNECESSIDADE – PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CANDIDATO – CONHECIMENTO DO ILÍCITO - SUFICIÊNCIA


  • Em relação a questão D:


    “[...]. Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]: improcedência. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...].”

    (Ac. nº 20.134, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


  • Quanto à alternativa "D", ela está errada na parte em que aduz que a ação de impugnação de mandato eletivo se presta à  declaração de inelegibilidade, o que é não é permitido pela jurisprudência dominante do TSE.  A aludida ação pode versar sobre captação ilícita de sufrágio, contudo não possível declarar inelegibilidade.

    Neste sentido:


    Eleições 2012. Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90.1. O TSE, em relação às eleições de 2012, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a condenação apta a gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 refere-se àquela ocorrida no âmbito da representação de que trata o art. 22 da mesma lei, não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Precedentes: AgR-REspe nº 641-18, relª. Minª. Luciana Lóssio, PSESS em 21.11.2012; AgR-REspe nº 526-58, relª. Minª. Laurita Vaz, DJE de 6.3.2013; REspe nº 10-62, relª. Minª. Nancy Andrighi, relatora para o acórdão Minª. Laurita Vaz, de 27.8.2013.2. Entendimento mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo de análise em eleições futuras.Agravo regimental a que nega provimento.

    (TSE - AgR-REspe: 27531 BA , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/10/2013)


  • b) errada. Basta o dolo consubstanciado no especial fim de agir, prescindindo do pedido explícito de votos, para a configuração da captação ilícita de votos.

     Art. 41-A da lei 9504\97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

  • a) correta: “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]” (TSE. Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    b) errada: “[...] Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de voto. [...] 4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]” (TSE. Ac. de 5.4.2011 no AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    c) errada: "4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]" (TSE. Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1.522, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

    d) errada: "2. A pretensão de declaração de inelegibilidade dos Agravados pelo prazo de oito anos não merece prosperar. A uma, porque o pedido constitui inovação recursal, o que é inviável nesta seara, de acordo com precedentes desta Corte. A duas, porque a ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [...]" (TSE. AgR-REspe nº 51586-57/PI, Rel. Ministro ARNALDO VERSIAN).

     

  • Pourra ... só jurisprudência. F#$%


ID
1173049
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 41-A Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    bons estudos

    a luta continua

  • A) INCORRETA: art. 1º, da Lei Complementar 64/90;

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Peço licença para discordar da colega abaixo, no tocante ao erro da questão C.

    Entendo que o erro esta no fato de que o Corregedor Regional não é competente para apreciar as ações de investigação judicial referentes as eleições municipais e nem nas eleições gerais (presidente e vice presidente da república).

    Segundo os artigo 24 da Lei complementar 64/90 as competências são as seguintes:


    *Corregedor-geral nas eleições presidenciais;

    *Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais;

    *Juiz eleitoral nas eleições municipais.


    Podendo ainda os corregedores (regional ou geral) designar juízes de direito para realizar atos relativos à instrução processual.

    Boa Sorte à todos!


    .



  • d) INCORRETA, pois o art. 257 do Código Eleitoral diz que "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo".



  • Nas eleições municipais, o Juiz exerce a função do Corregedor (artigo 24 da LC 64/90).

  • Vale ressaltar que, no caso das condutas apontadas na letra A, só haverá geração de inelegibilidade, se os fatos forem graves e  se houver efetiva cassação do registro ou do diploma. Assim, não há falar em inelegibilidade octonal quando houver a simples aplicação de multa.

  • A) O erro da letra A é afirmar que implica cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de seis anos a contar da eleição,na realidade,de acordo com artigo 1° da lei complementar 64,a cassação do registro ou do diploma é  pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    B) A letra b esta correta,pois de acordo com a lei 9.504,Da Propaganda Eleitoral em Geral, diz no artigo 41 A:

    Art. 41-A Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 



  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa C está INCORRETA, pois nas eleições municipais tal competência é do juiz eleitoral, conforme artigos 22 e 24 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

            I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

            a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

            b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

            c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

            II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

            III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

            IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

            V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

            VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

            VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

            VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

            IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

            X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

            XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

            XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

            XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

            XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


            XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

            XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não é a regra, podendo, presentes as hipóteses previstas no dispositivo, ser atribuído pelo órgão colegiado competente para apreciar o recurso:

    Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 3o  A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 41-A, §1º, da Lei 9504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • a - são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de OITO anos a contar da eleição.

    b - para caracterização da captação ilícita de sufrágio é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir.CERTA

    c - O JUIZ ELEITORAL é o competente para apreciar as ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto nas eleições municipais  E O CORREGEDOR-GERAL NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS, E O CORREGEDOR- REGIONAL NAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS.

    d - o recurso impetrado contra decisões terminativas de ação de investigação judicial eleitoral será recebido SEM efeitos suspensivo e devolutivo pelo juízo de origem.

  •  AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

    AÇÃO CONSTITUTIVA

    1-               ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO.

     

    AIJE -   DEFESA   05 DIAS

     

    Art. 22.  X   -        ALEGAÇÕES FINAIS:     PRAZO DE 02 DIAS. NO PRAZO COMUM.

    Não poderão ajuizar a AIJE  o CIDADÃO,  partido político coligado em ação individualmente proposta, o eleitor e o diretório de partido político.

    Após a citação, o representado terá prazo de CINCO DIAS para apresentar sua defesa, indicando testemunhas e documentos.

    Art. 15. CE

    Parágrafo único. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:de inelegibilidade será feita perante:
            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Inelegibilidade = OITO anos


ID
1212520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do ilícito da captação de sufrágio.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Neste caso, o delito de corrupção eleitoral (Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa), no caso de captação ilícita de sufrágio, restará configurado na forma tentada, desde que, durante os atos de execução delitiva, o crime em testilha não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente: Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Contudo, se a interrupção da execução delitiva não for por circunstâncias alheias à vontade do agente, trata-se de fato atípico no âmbito criminal, posto que, neste caso, restará configurada a desistência voluntária: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    QUESTÃO SUJEITA À ANULAÇÃO!


  • E - ERRADA. Se adoação não é habitual, configura compra de voto.

    Não achei decisão do TSE nem do STF que dissesse isso especificamente. Mutatis mutandis, o raciocínio dessa ementa se aplica.

    “Recurso contra a expedição de diploma. Abuso do poder econômico e político e uso indevido de meio de comunicação social [...] Distribuição de cestas básicas a gestantes e lactantes. Remissão de débitos de IPTU. Programas antigos e regulares. Obras e festejos pagos com dinheiro público. Especificação. Ausência. Não-comprovação. Desvirtuamento de atos da administração. Não-demonstração. [...] 2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população. [...]” NE: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei no 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. [...]” Quanto à remissão de débitos do IPTU, “[...] Verifico, porém, pela prova dos autos, tratar-se de um programa implantado pela Prefeitura, em cumprimento a promessa de campanha, havendo lei a amparar a remissão. [...] Além disso, não encontrei nenhuma evidência da utilização deste programa em benefício do recorrido nas eleições de 2002. [...]”

    (Ac. no 642, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • D - ERRADA.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do prefeito e do vice de Bituruna-PR, Rodrigo Rossoni e João Vitório Nhoatto, por abuso de poder econômico por terem contratado 528 cabos eleitorais para trabalhar em campanha de eleição suplementar no município que tem pouco mais de 12 mil eleitores e cerca de 15 mil habitantes.

    “A contratação maciça de cabos eleitorais implica a quebra de igualdade entre os candidatos que estão na disputa, além do que gera induvidoso reflexo no âmbito do eleitorado a afetar, portanto, o equilíbrio e a normalidade do pleito”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani, relator do caso. O voto dele foi seguido por unanimidade.

    A decisão desta noite manteve entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que levou em consideração um conjunto de fatores para cassar o mandato do prefeito e vice, que ficarão inelegíveis por oito anos. Por exemplo, apontou-se o número de cabos eleitorais contratados diante do eleitorado, bem como a diferença de votos entre o prefeito eleito e o segundo colocado, o gasto despendido na campanha, o tamanho reduzido do município e o fato de se tratar de eleição suplementar.

    Diante desses elementos, o ministro Versiani afirmou ver como correta “a conclusão de que houve abuso do poder econômico”. Ele acrescentou que o TSE

    “há muito vem entendendo que a contratação significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento na disputa, a configurar a prática abusiva vedada pela legislação eleitoral”. (Processo relacionado: Respe 8139)

    FONTE: http://blogdovalterdesiderio.blogspot.com.br/2012/10/darci-e-contratacao-excessiva-de-cabos.html

     


     

  • Entendo que a Letra A podia ser considerada errada. Vejamos, a interrupção do processo de captação do sufrágio em curso, presente na citada letra, não afirma que decorreu por meio de vontade própria do agente. Assim, creio que a questão deveria se anulada, uma vez que se o ato foi interrompido de outra forma, restará caracterizado a  tentativa. Como a questão não informa, resta pra mim sua flagrante anulação.

  • O gabarito "A" não deve prosperar.

    A captação iicita de sufrágio, é considerado como crime formal, plurissubisistente, adimitindo-se a modalidade tentada !

  • “Recursos especiais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Prova robusta. Ausência. Apreensão do material indicativo da prática ilícita.Consumação da conduta. Não ocorrência. Recursos providos.[...] 4.  Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5.  Recursos especiais providos.”

    (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • a questão fala em consumação, tanto na desistência voluntária como no crime tentado não há consumação, razão pela qual se torna inócua essa discussão.

  • O crime de captação ilícita de sufrágio está previsto no artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Deputado estadual. [...]. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. Provimento. Cassação do mandato. Aplicação de multa. [...]. II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura captação ilícita de sufrágio. III - Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta. [...]"

    (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1.461, rel. Min. Ricardo Lewandowski;no mesmo sentido o RO nº 1.527, 4.2.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowskie o RCED nº 696, de 4.2.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 41-A, §1º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal vedação na legislação eleitoral para os candidatos empresários.

    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    “[...]. 2. Presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de angariar o voto pela entrega da vantagem, é indiferente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a existência de habitualidade ou não na realização da conduta. [...]." NE: Distribuição gratuita de cestas básicas, fretes e consultas médicas.

    (Ac. de 21.2.2008 no AEAG nº 8.857, rel. Min. José Delgado.)

    A alternativa A está CORRETA. Nesse sentido:

    “Recursos especiais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Prova robusta. Ausência. Apreensão do material indicativo da prática ilícita.Consumação da conduta. Não ocorrência. Recursos providos.[...] 4.  Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5.  Recursos especiais providos." 

    (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    Resposta: ALTERNATIVA A. 

  • Atenção: o delito de Captação de Sufrágio se consuma com o OFERECIMENTO DA VANTAGEM, e não com o pedido de voto.

  • RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. 3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes. 4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5. Recursos especiais providos.

    (TSE - REspe: 958285418 CE, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 208, Data 03/11/2011, Página 70)

  • questão q devia ser anulada...

    entendi q era o processo na justiça eleitoral e não da AÇÃO do autor!!

  • a)

    A interrupção do processo de captação do sufrágio em curso impede a consumação do delito.


ID
1227871
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão na Lei 9.504
    A) ERRADA
    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    B) CORRETA
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor.

    C) ERRADA
    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    D) ERRADA

     Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
     § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    E) ERRADA
    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Deus abençoe a VUNESP e que ela seja sempre assim amém.


    GAB. B

  • A meu ver, decorar pena de crime eleitoral não é critério de avaliação.

  • Deus me livre desse animus decorandi da Vunesp. Que tipo de juiz essa banca quer aprovar???

  • Vunesp aprendeu com a FCC como se faz...

  • Boa Mamabe MB!!!

  • A letra B contém grave dubiedade... A passagem final, onde se lê "vedado o uso de rádio, televisão e outdoor", pode referir-se tanto à propaganda intrapartidária (como quis significar a assertiva), quanto à propaganda eleitoral em sentido estrito, mencionada logo ao início da frase ("a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 5 de julho [...]"). 
    Ridícula a redação. Aliás, parece que o bom uso do vernáculo vem passando longe das bancas de concurso público.

  • artigo 36 da Lei 9504/97 sofreu alteração! agora a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição! lei 13165/15

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Eleições 2016: veja o que mudou com reforma eleitoral

    15 de agosto Data limite para os partidos e as coligações registrarem seus candidatos.

    16 de agosto Está autorizada a propaganda eleitoral. A campanha começa.

    26 de agosto Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

     

    BONS ESTUDOS 

  • Respostas com ATUALIZAÇÕES - LEI 9.504

    A)

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    B)

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de AGOSTO do ano da eleição.(LEI 13.165/2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    C)

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    D)

     Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    (...)

     § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    E)

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
1240198
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao tema "Condutas Vedadas", analise as afirmativas a seguir.
I. É permitido aos agentes públicos, servidores ou não, usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem.
II. É proibido aos agentes públicos ceder servidor público da administração direta ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
III. É permitido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

      II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;(alternativa I errada)

      III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;(alternativa II correta)

      IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;(alternativa III errada)


  • LETRA B CORRETA 

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

     II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

     III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;


  • Acrescentando ao comentário do colega Pater, a alternativa considerada correta ("b") está ligeiramente incompleta. A vedação dol inciso II só abrange o Poder Executivo segundo a literalidade da lei. Assim talvez outra banca consideraria incorreta esta alternativa. Não obstante, a doutrina especializada entende que apesar da lei apenas se referir ao poder executivo, também são vedadas essas condutas aos servidores dos outros poderes (interpretação extensiva).

    Também notei que o colega andré tem o costume de copiar o comentário dos outros, vi isso em várias questões. Isso é muito mal visto pelos colegas, recomendo que pare.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Uma observação pertinente...A ressalva do servidor licenciado, conforme a Resolução do TSE nº 21.854/2004, é estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas.

    Bons estudos!


ID
1245274
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, sendo, entretanto, permitido ao candidato comparecer a solenidade, participando da mesma sem restrições.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Artigos 75 e 77 da Lei 9.504/1997.

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

  • ERRADO 

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 

  • E se o prefeito comparece à solenidade consistente em casamentos feitos em multirões? 

     

    Não se trata de obra pública.

     

    Uma norma que restringe direitos merece interpretação ampliativa ou a banca só foi infeliz ao geralizar a questão?

  • Lei das Eleições:

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    A partir dos artigos 75 e 77, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos casos de descumprimento desta vedação, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 

    - é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. A inobservância desta vedação sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a questão se encontra errada, na medida em que é vedado ao candidato tanto contratar, nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas, shows artísticos pagos com recursos públicos quanto comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    GABARITO: ERRADO.

  • Em relação a esse artigo, é importante ter em mente que o TSE entende que a participação discreta do candidato não é proibida, vejam:

    Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 49997 e, de 9.6.2016, no AgR-REspe nº 126025: afasta-se a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.


ID
1299208
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São  condutas  vedadas  aos  agentes  públicos,  servidores  ou  não,  aquelas  tendentes  a  afetar  a  igualdade  de  oportunidades  entre  candidatos nos pleitos eleitorais, tais como  


I.  ceder servidor público ou empregado da administração direta  ou  indireta  federal,  estadual  ou  municipal  do  Poder  Executivo,  ou  usar  de  seus  serviços,  para  comitês  de  campanha  eleitoral  de  candidato,  partido  político  ou  coligação, durante o horário de expediente normal, ainda que  o servidor ou empregado esteja licenciado; 

II.  fazer  ou  permitir  uso  promocional  em  favor  de  candidato,  partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens  e  serviços  de  caráter  social  custeados  ou  subvencionados  pelo Poder Público; 

III.  realizar,  em  ano  de  eleição,  antes  dos  três  meses  que  antecedem  o  pleito,  despesas  com  publicidade  dos  órgãos  públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas  entidades  da  administração  indireta,  que  excedam  a média  dos gastos dos  três últimos anos que antecedem o 
pleito ou  do último ano imediatamente anterior à eleição.  

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73, Lei 9.504:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior [três meses que antecedem o pleito], despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

     II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

     III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;


  • Atualização do item:

     VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

  • Atualização

    Somente a II correta

    III - no primeiro semestre do ano de eleição, não antes de 3 meses.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Item III está desatualizado!!

     

    Lei n° 9.504/1997:


    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)",

  • Já estava louco pra xingar a banca, aí lembro que a III está desatualizada! ufa, quase tive um treco agora! heheh =/

  • Já estava louco pra xingar a banca, aí lembro que a III está desatualizada! ufa, quase tive um treco agora! heheh =/(2)

     

     

    Ajudem a marcar como desatualizada. Assim, meus queridos amigos, evitaremos enfartes, depressões e problemas psiquicos nos nossos coleguinhas concurseiros. (OBS: também falo por mim)

  • Eita, colegas avisando há um tempão que está desatualizada e eu ainda quase enfartando aqui. Alô QC !


ID
1300063
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, analise as afirmativas a seguir. 


I. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
II. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a particulares.
III. Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, mesmo que não excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

      II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;


  • GABARITO: A


    Lei 9.504/97


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (ITEM II - INCORRETO)

     

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (ITEM III - INCORRETO)

     

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (ITEM I - CORRETO)

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei nº  9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    | Artigo 73

     

         Análise das afirmativas:

     

    I. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. - CORRETO - 

    | Artigo 73

    | Inciso IV

         "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;"

     

     

     

    II. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a particulares. - ERRADA

    | Artigo 73

    | Inciso I

         "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;"

     

     

     

    III. Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, mesmo que não excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. - ERRADA

    | Artigo 73

    | Inciso II

         "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;


ID
1303261
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data

Alternativas
Comentários
  • Questão correta letra "B", com amparo no verbete sumular 19 do TSE - Prazo de Inelegibilidade - Abuso de Poder Econômico ou Político

    O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou. 

    Abraços. 

  • Questão pede o conhecimento da súmula 19 do TSE, o que a torna correta, mas vale lembrar que os prazos para inelegibilidades foram alterados para 8 anos com a lei da ficha limpa.

  • O art. 1º, d da LC 64 conta a inelegibilidade a partir da decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em processo de apuração de abuso do poder economico ou político. Por que não pode ser a letra A???
     Pode se falar em confronto de norma?
    Obrigada!

  • Oi Camila, veja só o que diz o art. 1º, d, da LC 64:

    "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"

    Em nenhum momento a lei fala que o prazo dos 8 anos inicia-se a partir da decisão transitada em julgado! No mais, se vc der uma olhadinha na LC 64, NO SITE DO TSE,  encontrará o seguinte comentário:

    "Ac.-TSE, de 29.5.2014, na Cta nº 43344: o prazo de inelegibilidade desta alínea inicia-se na data da eleição do ano da condenação e expira no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente."

    Bons estudos!!!

  • Obrigada, THIAGO TÚLIO!

  • Copiei do Júlio porque vou formatar para eu revisar...

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"

    Em nenhum momento a lei fala que o prazo dos 8 anos inicia-se a partir da decisão transitada em julgado! No mais, se vc der uma olhadinha na LC 64, NO SITE DO TSE,  encontrará o seguinte comentário:

    "Ac.-TSE, de 29.5.2014, na Cta nº 43344: o prazo de inelegibilidade desta alínea inicia-se na data da eleição do ano da condenação e expira no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente."

    Bons estudos!!!

  • súmula 19/TSE.

  • SÚMULA 19 TSE

    O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90).


ID
1349272
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qual- quer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa, a saber:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no artigo 58 da lei 9504, parágrafo 1 e seus incisos. Letra da lei.

  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


  • LETRA D CORRETA 

     Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


  • GABARITO LETRA - D

    SEGUE O ESQUEMINHA :

    ***DIREITO DE RESPOSTA***

     

    24 H ----> HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

    48 H ----> PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO/TV

    72 H ----> IMPRENSA ESCRITA

    QQ TEMPO ----> INTERNET

    OU 72 H ----> INTERNET QUANDO JÁ TIVER SIDO RETIRADO

     

    NOS VEMOS EM BREVE NA POSSE !

  • Galera desenvolvi um macete que decorei fácil esses prazos !! ASSOCIE esses PRAZOs com AS PALAVRAS CHAVES DE CADA UM: GINE 

     

    GRATUITO : 24 HORAS 

    ------------------------------------

    INTERNET -  1.    A QUALQUER TEMPO

                           2.   72 HORAS APÓS SUA RETIRADA 

     

    ------------------------------------------------------------------------------

    NORMAL - 48 HORAS

     

    ------------------------------------

    ESCRITA - 72 HORAS .

     

    Para melhor elucidá-la apresento o dispositivo:

     

     Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

     

    Seja diferente !! Os outros só falam, você faz !!!

  • Artigo 58, §1º, incisos I ao IV, da Lei 9504/97 - Eleições

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  •  Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao direito de resposta constante na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, "o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada."

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi exposto, conclui-se que apenas a alternativa "d" possui os horários corretos no que tange ao pedido de direito de resposta, com os respectivos meios de veiculação previstos em lei (vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita).

    GABARITO: LETRA "D".

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão


ID
1349287
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinadas condutas especificadas na legislação eleitoral são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, porque tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos QUE EXCEDA a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. ART. 73, VIII, Lei 9.504/97.

    B) INCORRETA: é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, RESSALVADA a realização de convenção partidária. ART. 73, I, Lei 9.504/97.

    C) INCORRETA: é proibido ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO SE o servidor ou empregado esteja licenciado. ART. 73, III, Lei 9.504/97.

    D) INCORRETA: é PERMITIDA, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. ART. 73, V, 'a' e 'b' Lei 9.504/97.

    E) CORRETA.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 73 

     VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

  • Bem judrídico tutelado: a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

     

     

    ----

    "O impossível não é um fato, é uma opinião."

  • Lei 9.504, art. 73 VI
  • a) é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ainda que apenas para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. ERRADA - art 73, VIII - é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição (...)

     

     b) é proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, mesmo para a realização de convenção partidária. ERRADA - art 73, I, ressalvada a realização de convenção partidária.

     

     c) é proibido ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, ainda que o servidor ou empregado esteja licenciado. ERRADA - art 73, III - salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

     

     d) é proibida, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. ERRADA - e também incompleta, na verdade - art 73, V - não é proibida, e sim, admitida com ressalvadas, as alíneas a) e b) da alternativa - faltaram também os itens c), d) e e) do inciso V.

     

     e) é proibido realizar, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal pré- existente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma pré-fixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. CORRETA - art 73, VI, a).

  • GABARITO: E

    ➙ Lei n 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    ➙ Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Artigo 73

    São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    Inciso VI

    nos três meses que antecedem o pleito:

    Alínea a

    realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;❞


ID
1355689
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os crimes eleitorais estão tipificados não apenas no Código Eleitoral, mas também na Lei das Eleições, na Lei das Inelegibilidades, entre outras normas. No dia do pleito, para que a manifestação do eleitorado seja a mais livre possível, há certas restrições impostas pela legislação. Determinadas condutas podem caracterizar a prática de crime. Especificamente sobre o chamado crime de “boca de urna” e demais práticas delitivas no dia da eleição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39-A, caput, Lei 9.504/97. E permitida, no dia das eleições, a manifesta-

    ção individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido

    político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo

    uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    Resposta: D


  • Meus caros,

    Quanto letra A, a restrição da distância para o uso de alto-falantes e amplificadores de som é restrita a determinados lugares, a saber:

    Artigo 38 da Lei das Eleições (L 9.504):

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:


    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Meus caros,

    Quanto à letra B, material gráfico só até as 22 horas do dia que antecede as eleições, veja, artigo 39:

    § 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Meus caros,


    Quanto à letra E, o erro é sutil. O aviso à autoridade policial é para fins de que se assegure, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local NO MESMO DIA E LOCAL. (artigo 39, § 1º da Lei das Eleições).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • GABARITO LETRA D


    Lei 9504\97



    a) ERRADO Art. 39, § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

      

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

      II - dos hospitais e casas de saúde;

      III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.



    b) ERRADO Art. 39, § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.



    c) ERRADO Art. 39, § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

      I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

     II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  

     III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.  



    d) CORRETO Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 



    e) ERRADO Art. 39, § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.



    Bons Estudos


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  • O erro da E, não é a ausência do ''mesmo local,dia,hora"
    É que não pode realizar carreata ou comício NO DIA DA VOTAÇÃO!

     

    contra quem pretenda usar o local no horário do dia da votação

  •  

    Art. 39. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o uso de alto-falantes e amplificadores de som no comitê do partido é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 9º, do artigo 39, da citada lei, "até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, é admitida a transação penal no crime de "boca de urna", visto que como a pena máxima prevista não é superior a dois anos, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 39-A, da citada lei, "é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 39, da citada lei, "o candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário." Ressalta-se que, no dia da votação, não é permitida a a realização de comício ou carreata.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
1390771
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao abuso do poder político no processo eleitoral, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na Lei 9504, Lei Geral de Eleições.

    A) Art. 73, VIII: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    B) Art. 77: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    C) Art. 73, §10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    D) Art. 73, VIII: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    No item "d", como a questão não fala de revisão geral, e sim, trata de forma específica, seria possível o aumento sim.


  • Na verdade, a "D" foi considerada correta pois o que se veda é a "revisão geral" da remuneração. Isso se entende como beneficiar a TODOS os servidores públicos. Por isso, se for alcançada somente uma parte dos servidores, a exemplo dos professores, tal conduta é permitida. 


    Fonte: Curso de Direito Eleitoral (Roberto M. de Almeida, JusPodivm, ed. 7, p. 560)

  • TSE

    “[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...] Ausente a demonstração de que o candidato participou efetivamente da inauguração da obra pública ou de que eventual presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a ilicitude do ato. O comparecimento dos três únicos candidatos à Prefeitura à solenidade realizada em município vizinho, para marcar a entrega de segunda via de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da Lei no 9.504/97.”

    (Ac. no 23.549, de 30.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


  • A revisão geral vedada é aquela superior a inflação, ou seja, é proibido o aumento disfarçado de revisão. O caráter de ser a revisão geral ou específica, na verdade, não tem relevância para determinar a ilicitude da conduta.

    “Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei no 9.504/97)”. NE: Consulta sobre a possibilidade de recomposição das perdas remuneratórias relativas aos últimos dois anos anteriores ao ano da eleição e sobre a possibilidade de recomposição salarial retroativa à data-base mesmo quando já ultrapassado o prazo limite previsto na legislação eleitoral.

    (Res. no 21.812, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. Conhecimento”. NE: “[...] o art. 73, VIII, Lei no 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”.

    (Res. no 21.811, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


    O colega tem uma versão mais nova, mas na 5ª ed. de 2011 do Roberto Almeida, ele diz exatamente o que coloquei aqui sem tratar do tema "revisão específica".


  • Questão do MPE-RS (2014) deu como CERTA a seguinte assertiva: "Do início do prazo estabelecido no artigo 7º da Lei Federal n.º 9.504/1997 (no ano em curso, a partir de abril de 2014) e até a posse dos eleitos, é permitida, apenas, a concessão de reajustes de salário para recomposição do seu poder aquisitivo e a reestruturação de carreiras, devendo eventual abuso ser apurado na esfera própria." Sendo assim, a colocação do colega Henrique Lopes faz sentido.

  • Em relação à questão "D", então quer dizer que é possível a revisão específica remuneratória de servidores ? Sendo vedada tão somente a revisão geral ?!?
  • Alternativa d) tambem incorreta, pois 180 dias não é o mesmo que 3 meses, conforme art. 73,VIII, da lei 9504.

  • Art. 77: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

  • Pegadinha da letra A: a questão fala em eleições Municipais,  e menciona a revisão geral remuneratória aos servidores estaduais,  concedida pelo Governador.

  • Que m%$#, cai na Pegadinha da letra A

  • Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Não constituiu conduta a ser alcançada pelo artigo 77, da Lei nº 9.504/97, a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito de circunscrição previsto no artigo 86, do Código Eleitoral

  • Gabarito: Letra B

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o inciso VIII, do artigo 73, da citada lei, "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos." A circunscrição do pleito, nas eleições municipais, é o Município. Portanto, o Governador, cuja circunscrição é o Estado, pode, sim, conceder, durante as eleições municipais, revisão geral remuneratória aos servidores públicos estaduais, ainda que se estabeleça reajuste com índice acima ao da inflação.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 77, da citada lei, "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas." Ademais, conforme a jurisprudência do TSE, não constitui conduta a ser alcançada pelo citado artigo a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo. Logo, é permitido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obra pública, desde que fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10, do artigo 73, da citada lei, "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa."

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, mesmo que dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, é lícita a revisão remuneratória destinada a beneficiar apenas os professores, desde que obedecidas as exigências elencadas na alternativa "a".

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1415719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na legislação eleitoral e partidária brasileira, julgue o iten que se segue.

São vedados, no período de campanha eleitoral, a doação de brindes, o uso de outdoors e a promoção de espetáculos com o objetivo de propaganda eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97:

    É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor[1]. Também não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.


    [1] A vedação deste parágrafo não alcança o fornecimento de pequeno lanche – café da manhã e caldos – em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.


    É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Fica também vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios[1].


    [1] Mas há possibilidade do uso de telão e de palco fixo nos comícios; proibição de retransmissão de shows artísticos e de utilização de trio elétrico.




  • Art 39, §6º lei 9504

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39. 

     

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • "Êh mais era bom aqui no interior os candidatos botando show da calcinha preta na praça pública. Era gente em cima do carro de som, tirando a roupa e virando litro de 51"

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas na propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 39. [...].

    § 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    § 7º. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    § 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (redação dada pela Lei n.º 12.891/13).


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    São vedados, no período de campanha eleitoral, a doação de brindes, o uso de outdoors e a promoção de espetáculos com o objetivo de propaganda eleitoral.
    Com efeito, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são condutas vedadas nas campanhas eleitorais, nos termos do art. 39, § 6.º da Lei n.º 9.504/97.
    Por seu turno, veda-se na propaganda eleitoral o uso de outdoors (inclusive eletrônicos), nos termos do art. 39, § 8.º da Lei n.º 9.504/97.
    Por fim, é proibida a promoção de espetáculos (showmícios e eventos assemelhados) com o objetivo de propaganda eleitoral, nos termos do art. 39, § 7.º, da Lei n.º 9.504/97.



    Resposta: CERTO.


ID
1433068
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que se configura como conduta vedada aos agentes públicos, nos três meses antes da eleição, até a posse dos eleitos,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 9.504/1997: 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


  • E a letra"e"...? qual o erro...???

  • Caro Anderson,  concursos públicos podem ser realizados a qualquer tempo (inciso V, ao artigo 73 da Lei 9.504/97), inclusive, durante as eleições. O   referido artigo restringe a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses antes do pleito até a posse dos eleitos. 

  • Questão muito mal formulada. TODA vez que tiver um EXCETO, um MAS... na redação da lei,  a banca tem que se dar ao trabalho de formular uma questão decente!

     

  • Gabarito:

    Letra D.

  • Mimi, percebo que a Vunesp pouco se atenta para exceções constantes do próprio texto legal.

  • Não constituem condutas vedadas (artigo 73, V, LE): a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (A letra A está errada); a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República (As letra B e C estão erradas); a realização de concursos públicos não está vedada, mas sim a nomeação de concursados, salvo exceções (A letra E está errada).Configura conduta vedada a nomeação, admissão, transferência e exoneração de servidor público. A letra D está correta. 

    Resposta: D

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições.

    2) Base legal (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Não é conduta vedada a nomeação ou a exoneração de cargos em comissão ou designação, ou a dispensa de funções de confiança, nos termos do art. 73, inc. V, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. Não é conduta vedada a nomeação para os cargos dos órgãos da Presidência da República, nos termos do art. 73, inc. V, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. Não é conduta vedada a nomeação para os cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou do Conselho de Contas, nos termos do art. 73, inc. V, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97.

    d) Certo. É conduta vedada, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n.º 9.504/97, admitir, transferir ou exonerar servidor público, nos três meses antes da eleição e até a posse dos eleitos, ressalvadas os casos elencados nas alíneas “a" a “e" do mesmo dispositivo legal.

    e) Errado. Não é conduta vedada, por ausência de previsão legal, a realização de concursos públicos.

    Resposta: D.


ID
1447144
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 17 LC64/90. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • Lei complementar 64/90:

    LETRA B: Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    LETRA C: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    LETRA D: Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

    LETRA E: São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público em exercício na comarca, mesmo nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

  • Letra E: LC 64/90 Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais. Assim está errado pois não pode ser nos 4 meses anteriores ao pleito como estabelece a questão.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • A - GAB

    B - Não atinge a do Vice. Já a Cassação de Registro, Diploma ou Mandato sim visto existir litisconsório passivo necessário. S. 38. TSE.

    C - Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Lc 64. Art. 19

    D - É crime. Art. 25. LC 64

    E - São inelegíveis até 4 meses depois de desincompatibilizados, nesse caso.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 17, da citada lei, "é facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva comissão executiva do partido fará a escolha do candidato."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 18, da citada lei, "a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 19, da citada lei, "as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 25, da citada lei, "constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a alínea "b", do inciso I, do artigo 1º, da citada lei, "são inelegíveis para o cargo de prefeito e vice-prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais."

    GABARITO: LETRA "A".

  • Embora a questão não tenha cobrado, é importante ficar atento aos prazos para a escolha de candidatos substitutos.

    Lei 9.504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    (...)

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


ID
1457134
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato a Deputado Estadual foi ofendido por afirmação difamatória em órgão da imprensa escrita. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • L. 9504/97


    Art. 58, § 1º, III


    VQV

  • § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • E o prazo para internet, alguem sabe?

  • Internet é considerada como imprensa escrita.

    Segundo o TSE, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, £1*, III, deve ser requerido no prazo de 3 dias.

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Competência do TSE.

    24HS - Qdo se tratar de horário eleitoral gratuito

    48hs – qdo se tratar das programação normal

    72hs – imprensa escrita


  • PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: (resumo do art. 58, Lei 9504/97)

    ·  Contados da ofensa.

    ·  24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito

    ·  48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão

    ·  72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita

    ·  Prazo para acusado apresentar defesa: 24h.

    ·  72h após o contraditório, para a decisão ser proferida.

  • "A competência entre os órgãos judiciários que compõem a Justiça Eleitoral é fixada da seguinte forma: se a ofensa for proferida em cadeia nacional, será do Tribunal Superior Eleitoral como instância originária; se em rede regional, será do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Nas propagandas das eleições municipais será, a princípio, do Juiz Eleitoral da zona onde se situar a emissora que gerou o programa. Quando só candidato for ofensor, o foro do registro deve ser o critério determinante da competência".

  • Prestar atenção que a Lei 13.165 de 2015 incluiu o inciso IV ao artigo 58 da Lei 9.504, que passa a tratar do prazo do direito de resposta referente a ofensa divulgada pela internet:

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
  • O assunto relacionado a essa questão não é exatamente Justiça Eleitoral, muito menos captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas, mas Direito de Resposta na propaganda eleitoral, que foi regulamentado pela 9.504.

  • A resposta para a questão está no artigo 58, inciso III, da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Ngm tem um bizu pra salvar nossa vida não? ='(
  •                                                    DIREITO DE RESPOSTA

                  

     A PARTIR DA ESCOLHA DE CANDIDATOS EM CONVENÇÃO, é assegurado o direito de resposta a candidato.

    Contados a partir da veiculação da ofensa:

    01 MIN.  O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, NUNCA INFERIOR, PORÉM, A UM MINUTO

     

     

                    HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO à                   24 Hs

     

                    PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO e TV     à        48  Hs

     

                   JORNAL / IMPRENSA ESCRITA     à                     72 Hs

    ..........................................

          INTERNET    à NO PRESENTE   QUALQUER TEMPO, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet.

          INTERNET    à  ou em 72 Hs, APÓS a sua retirada.

     

    DEFESA DO AGRESSOR -         24 Hs

    DECISÃO ATÉ 72 HS

  • Prazos para o Direito de Resposta:
    24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito;
    48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita;
    A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • Lei 9504/97:

     

    Art. 58, §1°, I, II, III, IV

    Direito de resposta

    24h – 48h – 72h

     

    Art. 58, §2°

    Notificação - decisão

    24h – 72h

     

    Art. 58, §3º, I,b;  II, c;  IV,a,b

    Deferido o pedido de resposta

    48h (Escrita, rádio e tv, internet (Disponível dobro))

     

    Art. 58, §3º, II,a

    Rádio e tv

    24h (Entregue cópia da fita)

     

    Art 58, §3º, III,e

    H E Gratuito

    36h (Entregue meio magnético)

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Competência do TSE.

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de mprensa escrita

  • Só pra acrescentar o belo resumo do colega Rafael. 

     

    Na internet

     

    => Tempo que ficar disponível 

    ou

    => 72 horas após a retirada

  • Gabarito B.

     

    LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                      24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA ESCRITA                                        72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada               48 horas

                                                                   

     

    ----

    "Não se estuda para passar e sim até passar." William Douglas.

  • Lei das Eleições:

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.


ID
1457701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito da propaganda eleitoral e das condutas vedadas aos agentes públicos.

No período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito e a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos nomear ou exonerar de ofício servidor público na circunscrição do pleito, mesmo que ele seja ocupante de cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

      II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

      III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

      IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Errado: Art. 73  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não: V - nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa.

  •   Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Item INCORRETO.


    Em regra, agente público em campanha eleitoral não pode nomear ou exonerar servidor público no período de 3 meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos. A exceção fica por conta dos cargos em comissão e designação  ou dispensa de função de confiança.


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei das Eleições (9504/97) 

    " Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;"


  • Conforme artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    (...)

    RESPOSTA: ERRADO

  •  LEI N. 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • ressalvados:

     a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • 04/06/2020 - errei, por não lembrar das ressalvas do art. 73:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;


ID
1457704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito da propaganda eleitoral e das condutas vedadas aos agentes públicos.

Como regra geral, considera-se propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública. Contudo, não se considera propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

    1) Quanto à primeira parte:
    item 4 do  (TSE, Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/5/2011, Página 52-53)

    (...) 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. (...)

    2) Quanto à segunda parte:
    Art. 36-A, V da Lei 9.504/1997.

    "Art. 36-A Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: V- a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais."

  • DEFERIDO COM ALTERAÇÃO (CERTO PARA ERRADO)

    justificativa: 

    A propaganda eleitoral veiculada nos três meses anteriores à eleição não é considerada extemporânea, motivo por que se opta pela alteração do gabarito do item. 

  • FONTE:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A primeira frase da questão está ERRADA porque nos 3 MESES ANTERIORES AO PLEITO, já é permitida a propaganda eleitoral, conforme o dispositivo a seguir:

     Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    Dessa forma, a propaganda antecipada ou extemporânea ,é aquela realizada antes do dia 06 de julho do ano das eleições. (CERS) 


    Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    O TSE entende que manifestação no twitter não é considerada propaganda antecipada. 


  • Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Pessoal, creio que o gabarito dessa questão está correto, ou seja, a resposta de fato é "ERRADO".


    1º) Isso por que muito embora a atual redação do art. 36 da Lei 9.504/97 diga que "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição", esta redação foi dada pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro 2015 (entrou em vigor na data da sua publicação). E a prova do TRE-GO foi aplicada em 1º/03/2015 (me corrijam se estiver errada essa informação). Ou seja, a prova foi aplicada em data ainda sob a vigência da redação anterior daquele artigo, que assim dizia: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição". Ora, considerando essa data (05/07) e o primeiro domingo do mês de outubro do ano de eleição, chegava-se a esse prazo de 3 (três) meses em que a propaganda eleitoral não era extemporânea. E, por essa razão, aquela afirmativa no primeiro parágrafo do enunciado da questão é errada.

    Observem que, caso a prova fosse aplicada depois de 29/09/2015 (data na qual foi publicada e entrou a vigor a lei 13.165 que, por sua vez, entre outros dispositivos, alterou a redação do art. 36 da Lei 9.504/97), a tal premissa seria verdadeira, ou seja, teríamos que se a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, bem como tendo em vista que a eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro, concluir-se-ia que não há mais 3 (três) meses entre uma data e outra.


    2º) Sobre a segunda afirmação constante do enunciado da questão, já fica mais tranquilo discorrer. De acordo com o art. 36-A, inciso V, da Lei 9.504/97: "Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais."


    Parece-me, então, que a questão está errada no que tange à suposta extemporaneidade da propaganda eleitoral, visto que a prova foi aplicada em data anterior à entrada em vigor da lei que alterou o dispositivo que trata do tema. Mas, claro, essa é minha certeza. Gostaria de opiniões outras para que pudéssemos debater mais, se possível.


    Um abraço a todos!

  • Questão 79 - Gabarito preliminar = C, Gabarito Definitivo = E. Justificativa da Banca: Deferido c/ alteração: A propaganda eleitoral veiculada nos três meses anteriores à eleição não é considerada extemporânea, motivo por que se opta pela alteração do gabarito do item.

    Questão ERRADA.
  • Galera, esta questão ao meu entender está correta. CERTO?
  • No meu entender a questão deveria ser anulada por conta da inexatidão do período descrito (3 meses anteriores ao pleito) para configuração ou não de propaganda eleitoral extemporânea. Considera-se o período eleitoral regular para propaganda, do dia 6 de Julho até o dia da eleição (1º domingo de Outubro). Se avaliarmos que a questão considerou apenas os meses "cheios" para discernir o período, três meses antes do pleito (Outubro) seria Julho, porém se a propaganda for realizada nos dias 1, 2, 3, 4 ou 5 de Julho está configurado propaganda eleitoral extemporânea. 

  • Na minha forma de ver, o pleito que divulgue a candidatura corresponde à convenção partidária e seu registro, não ao pleito eleitoral. Alteração equivocada do gabarito.

  • A VERDADE É QUE A LEI FOI ATUALIZADA

    E A PROPAGANDA AGORA É A PARTIR DO DIA 15 DE AGOSTO GAROTINHOS

    DE QUALQUER FORMA O GABARITO SEGUE O MESMO: ERRADO DIGASSE DE PASSAGE

  • O item está errado, conforme preconizam os artigos 36-A e 36-B da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • 15 de agosto....

  • Extemporânea=depois por isso item errado, mas se tivesse antecipada estaria certo porque divulgar canditatura antes da hora não pode, mas pré-candidatura pode.

  • Com a nova data de agosto a questão está desatualizada, não?! Afinal entre agosto e as eleições tem-se menos de 3 meses, logo a propaganda com 3 meses de antecedência é extemporânea...

  • Errado.

    ----------

       

       O tema "propaganda extemporânea" é bem debatido, porém a regra geral não é a afirmada na questão (que trata-se de um posicionamento anterior do TSE).

     

       Atualmente a regra geral é esta: "tudo o que for fora do período eleitoral deve ser considerado como propaganda eleitoral extemporânea".

     

       Período eleitoral vai de 16 de agosto até o dia das eleições.

     

    ----------

    At.te, CW.

     - RICARDO TORQUES. Aula 09 - Propaganda Eleitoral - TRE/PE. Estratégia Concursos, 2016.

  • O erro está na primeira parte da assertiva ao afirmar que “considera-se propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública”, uma vez que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, conforme art. 36 da Lei 9504/97. Antes desta data, vigem as regras do art. 36-A e seus incisos. Vejamos seu caput:
    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Portanto:

    a)       propaganda eleitoral antecipada é aquela feita antes de 16/08 do ano eleitoral;

    b)      propaganda regular, no período eleitoral; e

    c)       propaganda eleitoral extemporânea, no 1º e último domingos de outubro do ano eleitoral, se houver 2º turno.

  • Geralmente gosto mais dos comentários dos colegas do que dos professores. São mais sucintos! Obrigada a todos os que colaboram!

  • Hoje, esta questão teria como gabarito CORRETA.

    Parte 1) considera-se propaganda eleitoral extemporânea (aquela que ocorre fora do período permitido em lei) a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito (ou seja, antes de 16 de agosto) que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública. - CORRETO

    Parte 20 Contudo, não se considera propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. - CORRETO

  • A questão está desatualizada em razao da nova data para inicio de propaganda (após 15/08), portanto, a partir do dia 16 é permitida a propaganda. logo, os tres meses que a questao fala está incorreto.

    Se atentem agora para os atos de pré-campanha, que o art. 36-A legitimou:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)