SóProvas


ID
1136836
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade limitada

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.158 C/C Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • NOME EMPRESARIAL: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

    Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    FIRMA: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.

    Sociedade Limitada: Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Cooperativa: A Sociedade Cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Sociedade Anônima: A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Sociedade em Comandita por Ações: A Sociedade em Comandita por Ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Sociedade em Conta de Participação: A Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação.


  • NOME EMPRESARIAL

    FIRMA

    Empresário Individual

    Sociedade em Nome coletivo

    Sociedade em comandita simples

    DENOMINAÇÃO

    Sociedade Anônima

    FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    Sociedade limitada

    Sociedade em comandita por ações


  • Acrescento ao comentário do colega Vilmar, que a EIRELI (Empresa Individual de responsabilidade limitada) tem a possibilidade de utilizar FIRMA ou DENOMINAÇÃO.


    Abç! 

  • Nome empresarial: pode ser FIRMA ou DENOMINAÇÃO. 

    * FIRMA

    Adotam firma: entes bastante personificados. Firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas. 

    É o nome próprio do empresário e seus sócios. Existe a FACULDADE de a firma indicar o ramo de atividade.

    1) empresário individual - motivos óbvios 

    2) sociedade em nome coletivo - só PF pode participar. 

    3) Sociedade em comandita simples - há duas categorias de sócios: investidores (sócios comanditários. Não praticam objeto social) e os que efetivamente negociam em nome da sociedade (têm responsabilidade ilimitada e solidária). A firma social só pode conter nome do comanditADO. 


    * Denominação 

    Constituída por expressão linguística (elemento fantasia) + indicação do objeto social. É privativa de sociedades de capital. 

    A SA só pode adotar denominação. 


    * Podem adotar firma OU denominação: 

    a. sociedade limitada

    b. sociedade simples 

    c. sociedade em comandita por ações. 

    d. EIRELI

  • Lembrando que a sociedade em conta de participação não pode ter nem firma nem denominação. É quase uma "sociedade secreta":

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • NOME EMPRESARIAL

    FIRMA: Empresário Individual / Sociedade em Nome coletivo / Sociedade em comandita simples

    DENOMINAÇÃO: Sociedade Anônima

    FIRMA OU DENOMINAÇÃO: Sociedade limitada / Sociedade em comandita por ações / Sociedade Simples / EIRELI

    OBS: (**Sociedade em conta de participação, nem firma nem denominação)

  • A D) e a E) são iguais.

    Abraços.

  • Firma - Adota-se a firma, sempre que, PELO MENOS UM, responda com “I”, ou seja, responsabilidade ilimitada.

    Denominação - Tem-se que esta é adotada quando NINGUÉM, internamente, responde com “I”.

    Há 03 exceções:

    a)   Na sociedade limitada, tem-se que ninguém, internamente, responde com “I”, porém, ela pode escolher entre firma e denominação.

    b)   A EIRELI também pode escolher entre firma e denominação

    c)   Existe uma sociedade na Lei 6.404, a sociedade em comandita por ações, que também pode escolher entre firma e denominação.

     

    Esta é a regra para o nome empresarial.

     

  • GABARITO: E

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.