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Art. 1.158 C/C Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
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NOME EMPRESARIAL: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
FIRMA: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.
Sociedade Limitada: Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Cooperativa: A Sociedade Cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Sociedade Anônima: A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Sociedade em Comandita por Ações: A Sociedade em Comandita por Ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Sociedade em Conta de Participação: A Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação.
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NOME EMPRESARIAL
FIRMA
Empresário Individual
Sociedade em Nome coletivo
Sociedade em comandita simples
DENOMINAÇÃO
Sociedade Anônima
FIRMA OU DENOMINAÇÃO
Sociedade limitada
Sociedade em comandita por ações
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Acrescento ao comentário do colega Vilmar, que a EIRELI (Empresa Individual de responsabilidade limitada) tem a possibilidade de utilizar FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
Abç!
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Nome empresarial: pode ser FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
* FIRMA
Adotam firma: entes bastante personificados. Firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas.
É o nome próprio do empresário e seus sócios. Existe a FACULDADE de a firma indicar o ramo de atividade.
1) empresário individual - motivos óbvios
2) sociedade em nome coletivo - só PF pode participar.
3) Sociedade em comandita simples - há duas categorias de sócios: investidores (sócios comanditários. Não praticam objeto social) e os que efetivamente negociam em nome da sociedade (têm responsabilidade ilimitada e solidária). A firma social só pode conter nome do comanditADO.
* Denominação
Constituída por expressão linguística (elemento fantasia) + indicação do objeto social. É privativa de sociedades de capital.
A SA só pode adotar denominação.
* Podem adotar firma OU denominação:
a. sociedade limitada
b. sociedade simples
c. sociedade em comandita por ações.
d. EIRELI
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Lembrando que a sociedade em conta de participação não pode ter nem firma nem denominação. É quase uma "sociedade secreta":
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
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NOME EMPRESARIAL
FIRMA: Empresário
Individual / Sociedade em Nome coletivo / Sociedade em comandita simples
DENOMINAÇÃO:
Sociedade Anônima
FIRMA OU DENOMINAÇÃO:
Sociedade limitada / Sociedade em comandita por ações / Sociedade Simples /
EIRELI
OBS: (**Sociedade em conta de participação, nem firma nem denominação)
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A D) e a E) são iguais.
Abraços.
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Firma - Adota-se a firma, sempre que, PELO MENOS UM, responda com “I”, ou seja, responsabilidade ilimitada.
Denominação - Tem-se que esta é adotada quando NINGUÉM, internamente, responde com “I”.
Há 03 exceções:
a) Na sociedade limitada, tem-se que ninguém, internamente, responde com “I”, porém, ela pode escolher entre firma e denominação.
b) A EIRELI também pode escolher entre firma e denominação
c) Existe uma sociedade na Lei 6.404, a sociedade em comandita por ações, que também pode escolher entre firma e denominação.
Esta é a regra para o nome empresarial.
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GABARITO: E
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.