-
Art. 1.158, § 3º - CC - A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.057, caput - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
-
Art. 974, 3. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
-
COMENTÁRIO DAS ALTERNATIVAS QUE NÃO FORAM COMENTADAS:
LETRA A) "É regida por estatuto social". (ERRADO)
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
OU SEJA, A Soc. Ltda rege-se em regra geral pelas normas do Código Civil. Além disso, nos casos em que o CC for omisso, pelas normas da Soc. Simples. Outra possibilidade é o CONTRATO SOCIAL prever uma regência SUPLETIVA pelas normas da Lei 6.404, de 64.LETRA B) "Cada sócio responde exclusivamente pela integralização de suas quotas". (ERRADO)
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
SÃO VÁRIOS OS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO, UM DELES É A CONFIANÇA. ACREDITE, SUA HORA VAI CHEGAR !!!
-
a) ERRADA.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
B) ERRADA. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
C) ERRADA. Art. 1.158, § 3º - CC - A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
D) CORRETA Art. 974, 3. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
E) ERRADA Art. 1.057, caput - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
-
Sobre a alternativa E:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a
sua abreviatura.
§
1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que
pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§
2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios.
§
3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
-
Vamos lá, pessoal!
É importante termos em mente o teor do art. 1.158 do CC. Vejamos:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Força, foco e fé!
-
-
B- Errada.
Art. 1.052 (Código Civil): Responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Obs: Capital social são os recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal p/ formação do patrimônio da sociedade. No Art. citado falta a integralização total deste capital, por isso respondem solidariamente.
C) Errada.
Art. 1.057 (Código Civil): Na omissão do contrato, sócio pode ceder sua quota, total/parcialmente a:
*Sócio: independentemente de audiência dos outros.
*Estranho: não houver oposição de titulares de + de 1/4 do capital social.
> Cessão terá eficácia quanto à sociedade/3º, inclusive p/ fins do parágrafo único do Art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
E) Errada.
Art. 1.158 (Código Civil): Sociedade limitada pode adotar:
*Firma: Nome de 1/+ sócios; pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
*Denominação: Objeto da sociedade; nome de 1/ + sócios.
=> Integrados pela palavra final "limitada"/sua abreviatura. Sua omissão = responsabilidade solidária/ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma/denominação da sociedade.
-
A errada
B errada
C errada
D correta
E errada
Art. 1.053: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.158,§ 3º: A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 974, § 3º: O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Art. 1.057, caput: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
-
A - (É regida por estatuto social.) - ERRADA. É regida por CONTRATO SOCIAL. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
B - (Cada sócio responde exclusivamente pela integralização de suas quotas.) ERRADA.
CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
C - (Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a estranho independentemente da anuência dos demais sócios.) - ERRADA. CC, Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
D - (Incapaz pode ser sócio quotista, desde que não exerça a Administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado e seja assistido ou representado na forma do Código Civil.) - CORRETA. CC, Art. 974, § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
E - (A omissão da palavra "limitada" no nome empresarial determina a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios quotistas.) - ERRADA. CC, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.