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Lei 7357/85 Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
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Prazo:
-> 30 dias:emitido no lugar onde houver de ser pago;
-> 60 dias: emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Lembrando que o prazo prescricional é de 6 meses.
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Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.
Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça
60 dias quando de praça diferente
- Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.
Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.
Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
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Não sei como não apareceu nenhum candidato autossuficiente para dizer: QUE QUESTÃO RIDÍCULA. O triste é quando esse candidato todo soberano erra uma dessas na hora da prova, aí ele deve ranger os dentes depois na correção kkkkkkk
Bons estudos e lembre-se que a persistência e a gratidão a Deus é o caminho para o sucesso na vida e não apenas para aprovação em concurso público.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.