SóProvas


ID
1136863
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pessoa física domiciliada em Florianópolis-SC recebe em sua casa notebook para uso domiciliar adquirido por meio de compra feita pela internet diretamente de empresa de informática estabelecida em São Paulo. Com base na Constituição Federal, considere as seguintes afirmações a respeito da cobrança do ICMS devido nesta operação:

I. A alíquota do imposto a ser cobrada do contribuinte paulista deve ser a interestadual.

II. O Estado de Santa Catarina deve receber o imposto calculado com diferencial de alíquota (alíquota interna menos a interestadual).

III. O contribuinte paulista deve pagar imposto à alíquota interna ao Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina nada recebe de imposto por essa operação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega "AJ", contudo um outro conhecimento que o candidato deveria ter sobre a questão, era presumir que a pessoa física que fez a compra pela internet, não é contribuinte direto do ICMS, nos termos da lei.

  • Claro que não, caro, na medida em que a questão também cita que o notebook terá uso domiciliar. Logo, uma PF adquirindo pc para uso domiciliar, não há necessidade de presumir-se tratar de não contribuinte, pois está na cara que não é contribuinte do imposto. Nada a ver esse negócio de presumir. O 1º comentário está perfeito, muito inteligente o colega que o fez.

  •  Na verdade, caros colegas, não se presume, mas em se tratando de consumidor que adquire o produto como destinatário final, entende-se que não é contribuinte e, por isso, a alíquota aplicável é a interna. Diferentemente, se a pessoa tivesse comprado o produto para revender, nos casos de lojas especializadas, quando seria considerada contribuinte do tributo.

    Vide: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inconstitucionalidade-do-protocolo-icmsconfaz-n%C2%BA-21-de-1%C2%BA-de-abril-de-2011-que-trata-da-rep

  • Transcrevo para os colegas as regras esquematizadas do ICMS nas operações interestaduais, segundo a obra do Professor Ricardo Alexandre:


    CASO HIPOTÉTICO:

    Valor da mercadoria: 100,00 reais

    Alíquota de SP: 18%

    Alíquota de PE: 17%

    Alíquota interestadual (SP-PE): 7%

    1º caso: SP para PE - Se o destinatário for consumidor final não contribuinte: SP fica o imposto referente à sua alíquota = 18,00 reais (18% de 100,00);

    2º caso: SP para PE - Se o destinatário for consumidor final mas contribuinte (comerciante): SP fica com o valor da alíquota interestadual = 7,00 reais (7% de 100,00) e PE ficará com a alíquota interestadual subtraído da sua alíquota estadual (17% - 7% = 10%), resultando em 10,00 reais (10% de 100,00);

    3º caso: SP para PE - Se o destinatário for Contribuinte (comerciante) não consimdor, que irá revender o produto por 200,00 reais: SP fica com o valor da alíquota interestadual = 7,00 reais (7% de 100,00) e PE ficará com o valor calculado sobre a alíquota cheia de 17%, subtraindo ao final os 7,00 reais de SP (17% de 200,00 = 34,00 e 34,00 - 7,00 = 27,00).

    Espero ter ajudado. Estas informações estão na página 590, 591 e 592 da 7ª edição do livro Direito Tributário Esquematizado do autor Ricardo Alexandre.

    Bons estudos!   

  • Em regra, o ICMS será devido aos estados produtores.Entretanto, existem algumas peculiaridades que visam favorecer os estados consumidores, em regra menos industrializados, buscando promover uma melhor distribuição de riquezas entre as regiões do país.

    A primeira regra é que, salvo deliberação em convênio do CONFAZ, as alíquotas internas serão maiores ou iguais às alíquotas interestaduais.Isso faz com que o valor pago ao estado de origem seja menor do que o pago ao estado de destino. Exemplifico:

    Venda do produto A de SP, com alíquota interna sobre esse produto de 18%, ao Estado do PE, com alíquota interna de 17% e alíquota interestadual de 8%.

    Situação 1: venda do produto de SP para o PE a pessoa não contribuinte (não comerciante), que adquire o produto como consumidor final. Será devido o ICMS ao estado de SP na alíquota de 18% (art. 155, § 2º,VII, b, CR/88).

    Situação 2: comprador do PE é contribuinte, mas adquire a mercadoria sem o fito de comercializá-la. Assim, SP receberá o valor da alíquota interestadual (8%) e PEo valor referente à diferença entre sua alíquota interna e a interestadual (17% - 8% = 9%) (art. 155, § 2º, VII, a, CR/88). 

    Situação 3: comprador do PE é contribuinte e adquire a mercadoria para comercializá-la. Aqui, imperará a sistemática de débitos e créditos, recebendo o estado de SP 8% (alíquota interestadual), e o estado do PE 17% (alíquota interna), respeitados os valores do ICMS a recuperar.

    Tais regras decorrem do art. 155, § 2º, VI, VII e VIII da CR/88.

    No ICMS, o valor a ser creditado relativamente às alíquotas interestaduais não é o que deveria ser recolhido, mas sim o que efetivamente ofoi, de modo a não gerar desarrazoado benefício para o contribuinte. Nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.DEVIDO O CREDITAMENTO DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR.AGRAVO IMPROVIDO. I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II – A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior. Precedentes. III –Agravo regimental improvido. (RE 491653 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012)

  • Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    (...)

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

  • Questão alterada pela  EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015:

    Situação do dizer o direito: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

    Solução dada pela CF/88 em sua redação originária:

    Aplicava apenas a alíquota INTERNA do Estado vendedor.

    O valor ficava todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    O Estado onde morava o comprador não ganhava nada (em nosso exemplo, Pernambuco).

    Solução dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.



  • Leila está certa, essa questão logo estará desatualizada pela EC, que faria das alternativas I e II corretas

  • Só lembrando que a EC 87/2015 prevê

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.


  • ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87 DE 2015.

    Art. 155 (...)

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  • CF/1988:

    Art. 155 [...]

    §2° [...]

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

  • Resumo das regras existentes após a EC 87/2015:

     

    Situação 1: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    *Alíquotas aplicáveis:

    -alíquota interestadual;

    -diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    *QUEM FICA COM O ICMS? Os dois Estados. 

    -O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    -O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    OBS.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

     

    Situação 2: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

    *Alíquotas aplicáveis:

    -alíquota interestadual;

    -diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    *QUEM FICA COM O ICMS? Os dois Estados. 

    -O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    -O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor com o Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

     

    Situação 3: quando o adquirente NÃO for o consumidor final do produto adquirido.

    *Alíquotas aplicáveis:

    -alíquota interestadual;

    *QUEM FICA COM O ICMS? Estado de origem.

    -Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.

     

    Fonte: Dizer O Direito

  • Acho que EC 87 de 2015 simplificou um pouco as coisas e, também, deixou um pouco mais justa a tributação. 

     

    Não tenho 100% certeza, porque recém começei a estudar isso Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.