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Letra E.
DECRETO Nº 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006.
Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
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Acrescentando, artigo referente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/00):
Art. 21.A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
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Reserva particular do patrimônio natural (RPPN) é uma Unidade de Conservação (L9985) de propriedade privada que é considerada dentro do grupo de USO SUSTENTÁVEL. É gravada com ônus real de perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, apenas sendo permitida a pesquisa e a visitação. Ressalte-se que esta modalidade, apesar de ser formalmente considerada como de USO SUSTENTÁVEL, tem o regime jurídico de PROTEÇÃO INTEGRAL, pois o inciso III, do §2º, do artigo 21, da Lei 9985/00 foi vetado pelo Presidente à época, e previa o extrativismo na área. Ela é uma forma de incentivar os proprietários de terras que possuam florestas nativas em geral para obter incentivos fiscais e creditícios junto a instituições financeiras e o governo.
Já a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL está prevista no artigo 36 da Lei do SNUC e prevê que o empreendedor que não puder MITIGAR alguns dos efeitos lesivos ao meio ambiente, ESTARÁ OBRIGADO a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral das UC's. Importante ressaltar que as RPPN's não podem ser usadas para compensações ambientais, mas podem ser uma das beneficiadas delas (Decreto Federal 5.746/2006, art. 29).