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ID
1136911
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma das formas de utilização de bem público por particular é a “concessão florestal”. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 3o Lei 11.284/06. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    bons estudos

    a luta continua

  • Eu não conhecia a "Concessão Florestal", mas excluí a letra "E" porque está escrito que "outorga" a "delegação".


  • GABARITO LETRA "E"

    Questão de fácil resolução.

    Basta saber que concessão sempre sera formalizada mediante contrato administrativo

  • “Concessão florestal, desse modo, é o contrato administrativo de concessão pelo qual o concedente delega onerosamente ao concessionário (pessoa jurídica, em consórcio ou não) o serviço de gestão das florestas públicas e, por conseguinte, o direito de praticar o manejo florestal sustentável para a exploração de produtos e serviços em área previamente demarcada (art. 3º, VII) . Tal como sucede nas concessões em geral, o concessionário exercerá sua atividade por sua conta e risco e deverá demonstrar aptidão para seu desempenho.” (Carvalho Filho)

  • Essa questão é sobre direito ambiental, não administrativo.

  • débora, que página do carvalho filho fala isso? eu pesquisei o livro todo e nâo achei nada sobre o assunto

  • Lei 11.284/06, art. 3°, VII.

  • Caroline, fala-se em "outorga" e não "delegação" porque perdura em favor do ente concedente seu poder de império, ínsito ao Estado e representado pelos entes federados, daí porque plenamente viável as chamadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo (gênero da concessão), por exemplo, cujo propósito é resguardar o interesse público. 

  • A. ERRADA -  Não se trata de ato unilateral, mas de contrato administrativo. Para Di Pietro, concessão, em sentido amplo, "é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais" (Direito Administrativo, 21ª ed., p. 274). Não há, portanto, precariedade, muito menos gratuidade pelo uso de área florestal. Comunidades locais não são, em regra, os destinatários, pois a concessão é auferida mediante licitação e preenchimento dos requisitos legais. Diante disso, o enunciado remete à destinação da área florestal àquelas comunidades locais descritas no art. 6º, da Lei 11284/06. Importante destacar que tais comunidades possuem preferência de direito real em relação aos concessionários, devendo ser oportunizado, por ato administrativo próprio (§1º), a destinação da área antes da realização das concessões florestais (caput).

    B. ERRADA -  Trata-se, na realidade, de Reserva Extrativista. Dispõe a Lei 9985/00: Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    C. ERRADA -  Não se trata de contrato de gestão; qualquer ente federado pode outorgar a concessão florestal, atendidos os requisitos legais, cuja competência, portanto, não é exclusiva do Ministério do Meio Ambiente; organização social pode ser um concessionário, desde que se consagre vencedor em prévio certame licitatório; é Floresta Pública (e não Nacional!) as unidades de conservação objeto da concessão (definições nas Leis 9985/00, art. 17, e Lei 11284/06, art. 3º).

    D. ERRADA – Não é contrato de parceria público privada; a remuneração ocorre de modo inverso, ou seja, o concessionário é o pagador pela exploração dos recursos e serviços sobre a área concedida, sendo o órgão gestor o credor, segundo os preços estipulados em lei e no contrato administrativo (arts. 3º, III, 30, V e X, 38-40 e 54).

    E. CERTA – transcrição do art. 3º, VII, da Lei 11284/06.

  • Lembrando que é VEDADA A DECLAÇÃO DE INXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO na concessão florestal: 

     

     -> Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo. (...)

     § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • O termo "outorga" está mal empregado no contexto da questão.

    Outorga: o Estado na sua entidade, e a ela transfere, por lei, determinado serviço. (definitividade). É nesse raciocínio que nascem as entidades da administração indireta.

    Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade).