-
alt. e
Art. 3o Lei 11.284/06. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
bons estudos
a luta continua
-
Eu não conhecia a "Concessão Florestal", mas excluí a letra "E" porque está escrito que "outorga" a "delegação".
-
GABARITO LETRA "E"
Questão de fácil resolução.
Basta saber que concessão sempre sera formalizada mediante contrato administrativo.
-
“Concessão
florestal, desse modo, é o contrato administrativo de concessão
pelo qual o concedente delega onerosamente ao concessionário (pessoa
jurídica, em consórcio ou não) o serviço de gestão das florestas
públicas e, por conseguinte, o direito de praticar o manejo
florestal sustentável para a exploração de produtos e serviços em
área previamente demarcada (art. 3º, VII) . Tal como sucede nas
concessões em geral, o concessionário exercerá sua atividade por
sua conta e risco e deverá demonstrar aptidão para seu desempenho.”
(Carvalho Filho)
-
Essa questão é sobre direito ambiental, não administrativo.
-
débora, que página do carvalho filho fala isso? eu pesquisei o livro todo e nâo achei nada sobre o assunto
-
Lei 11.284/06, art. 3°, VII.
-
Caroline, fala-se em "outorga" e não "delegação" porque perdura em favor do ente concedente seu poder de império, ínsito ao Estado e representado pelos entes federados, daí porque plenamente viável as chamadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo (gênero da concessão), por exemplo, cujo propósito é resguardar o interesse público.
-
A. ERRADA - Não se trata de ato unilateral, mas de
contrato administrativo. Para Di Pietro, concessão, em sentido
amplo, "é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere
ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou
lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições
regulamentares e contratuais" (Direito Administrativo, 21ª ed., p. 274).
Não há, portanto, precariedade, muito menos gratuidade pelo uso de área
florestal. Comunidades locais não são, em regra, os destinatários, pois a
concessão é auferida mediante licitação e preenchimento dos requisitos legais.
Diante disso, o enunciado remete à destinação da área florestal àquelas
comunidades locais descritas no art. 6º, da Lei 11284/06. Importante destacar
que tais comunidades possuem preferência de direito real em relação aos
concessionários, devendo ser oportunizado, por ato administrativo próprio
(§1º), a destinação da área antes da realização das concessões florestais (caput).
B. ERRADA - Trata-se, na realidade, de Reserva Extrativista. Dispõe a Lei 9985/00: Art. 18.A
Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem
como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
C. ERRADA - Não se trata de
contrato de gestão; qualquer ente
federado pode outorgar a concessão florestal, atendidos os requisitos legais, cuja
competência, portanto, não é exclusiva do Ministério
do Meio Ambiente; organização social pode
ser um concessionário, desde que se consagre vencedor em prévio certame
licitatório; é Floresta Pública (e
não Nacional!) as unidades de
conservação objeto da concessão (definições nas Leis 9985/00, art. 17, e Lei
11284/06, art. 3º).
D. ERRADA – Não é contrato de parceria
público privada; a remuneração ocorre de modo inverso, ou seja, o concessionário é o pagador pela
exploração dos recursos e serviços sobre a área concedida, sendo o órgão gestor o credor, segundo os
preços estipulados em lei e no contrato administrativo (arts. 3º, III, 30, V e
X, 38-40 e 54).
E. CERTA –
transcrição do art. 3º, VII, da Lei 11284/06.
-
Lembrando que é VEDADA A DECLAÇÃO DE INXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO na concessão florestal:
-> Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo. (...)
§ 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
-
O termo "outorga" está mal empregado no contexto da questão.
Outorga: o Estado na sua entidade, e a ela transfere, por lei, determinado serviço. (definitividade). É nesse raciocínio que nascem as entidades da administração indireta.
Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade).