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ID
1137118
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CBM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder regulamentar da administração pública, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Ele considera a A como correta? É o mesmo? 


    Segue explicação: 

      Adoção do decreto autônomo pelos demais entes federados brasileiros

    A Constituição de 1988 baniu da federação brasileira, acertadamente, o princípio da simetria. Não há, no texto constitucional vigente, norma similar ao art. 200 da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, verbis:

    "Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.

    Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis." (21)

    Portanto, "os Estados têm, hoje, quanto ao processo legislativo, amplo campo de autodeterminação."(22)  Há, no entanto, "princípios – normas abstratas e genéricas – que se possam deduzir do processo legislativo federal e que sejam suficientemente relevantes para que se justifique sua obrigatoriedade." (23) Entre tais princípios, Manoel Gonçalves Ferreira Filho inclui a reserva de iniciativa em termos análogos ao do modelo federal, porquanto instrumento de proteção do Chefe do Poder Executivo, bem assim por veicular matérias confiadas "à sua especial atenção" .(24)

    Em conseqüência, mais do que facultado aos entes federados, não é despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.(25)

    Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual.(26)


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm

  • ....

    d) poder regulamentar é o que cabe à administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

     

    LETRA D – ERRADO - Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):

     

    “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pags.108 e 109):

     

    Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.” (Grifamos)

  • Doutrina entende ser caso de DECRETO AUTÔNOMO:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    Alexandre Mazza(...) Alterando a redação do art. 84, VI, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n. 32/2001 definiu dois temas que só podem ser disciplinados por decreto do Presidente da República: (...) tornou-se praticamente incontestável a conclusão de que a Emenda Constitucional n. 32/2001 definiu dois casos de reserva de regulamento, reforçando decisivamente o ponto de vista favorável à aceitação, pelo menos nessas hipóteses, de decretos autônomos e independentes no direito brasileiro.

  • Regulamentos executivos (regra): são os regulamentos comuns expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada por lei permitindo a fiel execução da lei (Art. 84, IV, CF), em outras palavras, são atos normativos derivados, que têm por objetivo a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo.

    Regulamentos autônomos ou independentes (exceção): são os que versam sobre temas não disciplinados pela legislação (Art. 84, VI, CF), ou seja, são atos normativos originários, emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada pela CF. (EC n.32/2001)

    Regulamentos administrativos ou de organização: são aqueles que disciplinam questões internas de estruturação e funcionamento da administração pública ou relações jurídicas de sujeição especial do poder público perante particulares.

  • Regulamentos executivos: complementa a Lei ou, nos termos do art. 84, IV, CF, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem (contra alei ou acima da lei). Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela administração.

    Regulamento independente ou autônomo: inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve lei prévia.

    Regulamentos jurídicos ou normativos: estabelecem normas sobre relações de supremacia geral, ou seja, aquelas relações que ligam todos os cidadãos ao Estado, tal como ocorre com as normas inseridas no poder de polícia, limitadoras de direitos individuais em benefícios do interesse público (coletividade). Eles voltam-se para fora da Administração Pública. Aqui o poder regulamentar é menor, com menos discricionariedade, porque diz respeito à liberdade e aos direitos dos particulares, sem a presença de qualquer título jurídico concedido pela Administração.

    Regulamentos administrativos ou de organização: contêm normas sobre a organização administrativa ou sobre as relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado, decorrente de um título jurídico especial, como um contrato, uma concessão de serviço público, a outorga de auxílios e subvenções, a nomeação de servidor público, a convocação para o serviço militar, a internação em hospital público, etc. Aqui a discricionariedade administrativa é maior, frente a sujeição ao título jurídico emitido pela própria Administração.

    Referência: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 27 ed. Pág. 92.

  • INFERIR : DEDUZIR ... Eu deduzo que já que o cidadão não vai tirar foto ''por conta'' logo ele não terá despesas. Portanto o gabarito do QCONCURSO está alterado e a questão deveria ter a resposta como CERTO!