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ID
1137430
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CBM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar

A reunião entre militares ou assemelhados, sem armas, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la, é fato tipificado como crime de:

Alternativas
Comentários
  • CPM

     Motim

     Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


  • Revolta: 149, 

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

     

    Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     

     

        Conspiração

            Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

     

     

     Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GB C

    PMGO

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Motim

           Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

           I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

           II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

           III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

           IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

            Revolta

           Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

           Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

            Organização de grupo para a prática de violência

           Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

           Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

            Omissão de lealdade militar

           Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Conspiração

           Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

            Cumulação de penas

           Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • **ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA: quando 2 ou mais militares ou assemelhados, com armamento (pode ser cassetete, espada, punhal) de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou coisa pública ou particular, feito em lugar sujeito ou não à administração militar. Crime de concurso necessário. Tal crime prevê o concurso de infrações, onde cumula o tipo + a pena de violência. Possível o aumento de 1/3 para os Cabeças. [Organização Criminosa Militar]. Não é necessário que todos estejam portando armas, mas que saibam da utilização das mesmas. O crime consumação com a prática de violência e não apenas com a organização do grupo. [não se exige que seja arma de fogo]

    Obs: o porte de armamento bélico militar é requisito objetivo, não sendo necessário que a utilizem.