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Questões de Direito Penal Militar

  1. Questões de Noções Fundamentais de Direito Penal Militar
    1. Questões de Definição de Direito Penal Militar
    2. Questões de A Especialidade do Direito Penal Militar
    3. Questões de Aplicação da Lei Penal Militar
  2. Questões de Crime Militar
    1. Questões de Classificação dos Crimes Militares
    2. Questões de Critérios Legais do Crime Militar
    3. Questões de Teoria Geral do Crime Militar
  3. Questões de Concurso de Agentes
  4. Questões de Teoria da Pena
  5. Questões de Extinção da Punibilidade
  6. Questões de Espécies de Crimes militares
    1. Questões de Crimes Militares em Tempo de Paz
    2. Questões de Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
    3. Questões de Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
    4. Questões de Crimes Contra a Pessoa
    5. Questões de Crimes contra o Patrimônio
    6. Questões de Crimes Contra a Administração Militar e Contra a Administração da Justiça Militar
    7. Questões de Crimes Contra a Incolumidade Pública
    8. Questões de Crimes Militares em Tempo de Guerra

ID
182374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito penal militar.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A (ERRADO) - os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9° do CPM.

    B (ERRAO) - O Codigo Penal Militar também adotou a teoria da atividade como diz o art. 6° do CPM

    C (CERTO) - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

                             III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    D (ERRADO) - A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo. Assim a não propositura da ação penal militar no prazo estabelecido em lei, autoriza a vítima a constituir um advogado para que este com fundamento no art. 5 º, inciso LIX, ingresse com uma queixa-crime.

    E (ERRADO) -  Art. 123

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Em relação a assertiva "b" (errada), discordo da fundamentação do colega Matheus.

    O artigo 6o do CPM consagra sim a TEORIA DA UBIQUIDADE, que considera o local do crime tanto aquele que foi desenvolvida a ação (no todo ou em parte), como o outro (local) no qual foi produzido o resultado. Todavia, apenas no que concerce aos crimes omissivos, o CPM adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Art.6oConsidera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Ressalta-se que, o Código Penal comum adota a Teoria da Ubiquidade, sem a ressalva quanto aos crimes omissivos (art.6o do CP).

    Espero ter colaborado.

  • CORRETA LETRA "C"

     

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

            Retroatividade de lei mais benigna

           § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

            Apuração da maior benignidade

           § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • LETRA "C" É A CORRETA
    Bom, a letra "c" é alternativa correta com base nos questionamentos abaixo:

    §2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
     
    - Vedação de combinação de leis, pois considera que no caso de lei mais favorável, a lei anterior e a lei posterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas.
    - Lex Tercia é proibido no CPM pois, o juiz estaria misturando normas diferentes quebrando a sistemática de cada lei e criando uma nova norma ou terceira lei, violando e invadindo a separação dos poderes. Estaria legislando no caso concreto, violando a separação dos poderes. (DIFERENTE DO CP COMUM)
  • Grande alerta quanto à letra 
    b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.

    Pois no CP adota uma única teoria (Ubiguidade) e no CPM adota duas teorias (atividade=comissivo e ubiguidade (comissivo).

    OK?!
  • so uma dúvida colega Hélio Junior

    O CP nao tem as duas teorias, tanto como o CPM?

    ou seja

    L = lugar do crime
    U = Ubiquidade ou mista
    = Tempo do crime
    = Ativididade


    Fikei na dúvida agora, pois a letra B ,  pois ela fala sobre: No tocante a lugar do crime.... entao seria certamente teoria da Ubiquidade....
    tanto no CP como no CPM....

    se alguem puder me esclarecer
    obrigado!
  • 1 Tempo do crime

    O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade considerando cometido o crime no
    momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo Código Penal comum no seu art.4º.

    Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime
    permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime
    continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma
    espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
    devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação
    da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos,
    mesmo a lei sendo a mais severa.

    2 Lugar do crime

    Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição
    do lugar do crime.

    - crimes comissivos: teoria da ubiquidade;

    - crimes omissivos: teoria da atividade.


    Cabei respondendo a mim mesmo....
    kkkk 
    obrigado a todos
     
  • Pelo o que eu entedi sobre a letra B eh que se refere aos crimes comissivos e omissivos e no CP nao aplica-se a teoria da ubiquidade para os dois 'e isso? 
  • claradeise , respondendo a sua dúvida;
     
     
    b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.

     
    De fato, existe duas teorias acerca do art 6º do CPM , senão vejamos:

     Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado ( TEORIA DA UBIQUIDADE ). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida ( TEORIA DA ATIVIDADE ).

    Dizer que um único artigo abriga duas teorias, já e de deixar um candidato com suspeita da alternativa, ne? Mas esta correto a parte que diz que a teoria da ubiqüidade foi adotada para os crimes comissivos.

    O que torna a alternativa errada e mencionar que para os crimes omissivos será adotada a mesma teoria, quando na verdade será a teoria da atividade.

    A parte final da alternativa esta correta, visto que o CP adota a teoria da ubiquidade tanto nos crimes comissivos quanto nos omissivos, Art. 6º CP.
     
  • Eu acho que a explicação da letra E não é a possibilidade de, caso o MP Militar não propornha a ação, a vitima possa apresentar a queixa. Afinal, nesse caso, estariamos diante de uma queixa subsidiária, que tem caráter público.
    A explicação, na minha opinião, é que não existe disposição expressa no CPM tratando a ação penal como publica e incondicionada.
    Exite esse artigo?? Se alguem souber, posta ai, por favor.

  • O comentario anterior se refere à letra D.
  • não será sempre incondicionada pois existe a situação em que deverá ser REQUISITADA pelo ministério da justiça ou ministério militar.
    Art. 122
  • O erro da alternativa "A" está no fato de se afirmar que os crimes contra a administração militar são crimes propriamente militares, quando na verdade são impropriamente militares. Peculato, por exemplo, previsto no art. 303 do CPM também é previsto no art. 312 do CP. Assim os crimes contra a administração militar são em sua maioria militares impróprios.

    TÍTULO VII - Dos Crimes Contra a Administração Militar
    CAPÍTULO I - Do Desacato e da Desobediência
    CAPÍTULO II - Do Peculato
    CAPÍTULO III - Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio
    CAPÍTULO IV - Da Corrupção
    CAPÍTULO V - Da Falsidade
    CAPÍTULO VI - Dos Crimes Contra o Dever Funcional
    CAPÍTULO VII - Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Militar 

    Segue resumo:

     
    PROPRIAMENTE MILITAR

                        IMPROPRIAMENTE         MILITAR

    SÃO PREVISTO APENAS NO CPM

     ESTÃO PREVISTOS TANTO NO CPM QTO EM OUTRAS NORMAS EXTRA CPM EX: FURTO PREVISTO NO CPM E CP

    SÓ PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES

    PODEM SER PRATICADOS POR MILITTARES OU POR CIVIS

    COM VIOLAÇÃO DO DEVER OU SERVIÇO MILITAR

    SÃO CRIMES MILITARES POR SE ENQUADAREM NO ART. 9º DO CPM (RATIONE LEGIS),
  • A)errada, civis podem praticar crimes militares desde que atente contra as instituições militares e:A)contra patrimônio militar ou ordem disciplinar militar, B)contra militar em atividade ou assemelhado em local sujeito a admnistração militar; C)contra militar em formatura acampamento operações e etc; D)contra militar requisitado para vigilância, mesmo se fora da admnistração militar;

    B)errada,ubiquidade somente nos comissivos, nos omissivos teoria da atividade, "onde se deveria produzir a conduta"

    C)correta

    D)errada, há casos de requisição do ministro da justiça e procurador geral da justiça militar para a propositura da ação penal.

    E)errada, a) a prescrição de um crime não se estende aos demais quando concurso de crimes(prescrição individual e não da pena unificada); B) mesmo prescrito o crime agrava o outro conexo a ele.

  • a) Os crimes contra a administração militar são crimes militares próprios, ou seja, não são perpetrados por civis. Errada.

    Os crimes propriamente militares estão definidos no art. 9º, I do CPM, são aqueles que existem apenas no CPM ou são previstos de forma diversa no CP. Podem ser cometidos por qualquer agente, portanto, o erro está em dizer que não podem ser perpetrados por civis.

     

     b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP. Errada. 

    Realmente, quanto ao lugar do crime, a teoria adotada pelo CPM, é a teoria da ubiquidade, porém, não da mesma forma que no CP. O CP adota a teoria da ubiquidade, mas não faz diferenciação quanto à aplicação desta nos crimes omissivos ou comissivos, já o CPM faz. 

    O CPM adota um sistema misto de ubiquidade, em que, para os crimes comissivos, adota a teoria pura da ubiquidade (atividade + resultado), e para os crimes omissivos, adota a teoria da atividade.

     

     c) O CPM admite retroatividade de lei mais benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. CORRETA.

     Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.  § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.  § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

           

    d) No sistema penal castrense, a ação penal é, em qualquer hipótese, pública e incondicionada, por expressa disposição do CPM. Errada.

    Não é em qualquer hipóteses, pois há casos de ação privada subsdiária da pública, no caso de inércia do MP e também nos casos que depende de requisição, mas a regra é ser incondicionado. O problema é ter generalizado.

     

     e) Nas infrações penais conexas, especificamente em relação aos crimes militares próprios, a declaração de extinção da punibilidade de um dos delitos impede que este agrave a pena resultante dos demais delitos da conexão. Errada.

    Art. 123 Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Fundamento do erro da alternativa A: Civis também podem praticar crimes contra a Administração Militar. Vide art. 9º, III, a, do CPM:

     Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    Nesse sentido:

    Civil que saca indevidamente benefício de pensão militar comete crime militar

    Importante!!! Compete à Justiça Militar julgar a conduta de civil que saca valores oriundos de pensão militar depositados na conta bancária de ex-militar que faleceu e a Administração Militar, por desconhecer a morte, continuou depositando, por engano, o valor da pensão durante meses após o óbito.

    O saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça Militar.

    Em regra, o civil não é julgado pela Justiça Militar. No entanto, existem algumas situações excepcionais em que isso ocorre. O caso em análise é uma delas, considerando que a conduta praticada amolda-se à previsão do art. 9º, III, letra “a” do CPM:

    [...]

    O crime foi cometido não contra o falecido, mas sim contra patrimônio que estava “sob a administração militar”, tendo em vista que, por já ter morrido o beneficiário, não cabia mais o pagamento da pensão, devendo os valores depositados ser devolvidos ao Exército.

    (...) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram no sentido de que compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado da prática do crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) cometido mediante saque de pensão de beneficiário falecido.

    STF. 2ª Turma. HC 115013, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/06/2014.

     

    Observação quanto à tipificação oferecida na denúncia:

    No caso concreto, o MPM denunciou a ré pela prática do crime de furto (art. 240 do CPM). No entanto, existem inúmeras outras situações análogas em que a Justiça Militar reconheceu que o delito praticado nesta hipótese seria o estelionato (art. 251 do CPM).

    O STF não ingressou na análise deste ponto e se limitou a examinar a questão da competência. Em outras palavras, não se afirmou que a conduta em tela seria realmente furto ou estelionato.

    STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

     

  • Caros colegas, a explicação para o erro da letra A não é o apresentado pelos colegas abaixo! Basta ir no título VII do CPM e lá encontraremos um sem número de crimes que podem ser cometidos por civis contra a Administração Militar. Exemplos: Desacato a militar, desacato a assemelhado, ingresso clandestino, corrupção ativa, uso de documento pessoal alheio, falsa identidade etc.

  • De acordo com o art. 6°, deve-se aplicar a
    teoria da ubiquidade, por meio da qual se reconhece como lugar do crime
    tanto aquele onde a conduta foi praticada quanto o local onde se produziu
    ou deveria produzir-se o resultado. A teoria da ubiquidade também é
    adotada pelo Código Penal. Todavia, o CPM traz uma ressalva, quando diz
    que nos crimes omissivos deve-se considerar como lugar do crime aquele
    onde deveria realizar-se a ação omitida. Esta exceção trazida pelo CPM
    aplica também a teoria da atividade ao Direito Penal Militar. Podemos
    dizer, portanto, que o CPM adota um sistema misto: teoria da ubiquidade
    para os crimes comissivos, e teoria da atividade para os crimes omissivos.

  • B - errada porque no tocante a Teoria quanto ao lugar do crime adotada pelo CPM não é a mesma daquela prevista pelo Código Penal Comum. O CPM adotou um sistema misto, ou seja, Teoria da Ubiquidade para os crimes comissivos e a Teoria da Atividade para os crimes omissivos. Já o CP adotou tão somente a Teoria da Ubiquidade ->  (Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado)

  • Sobre a questão B, 

    O CPM adota a teoria da UBIQUIDADE para os crimes COMISSIVOS  (ex: matar alguém).

    e adota a teoria da ATIVIDADE para os crimes OMISSIVOS (ex: omissão de socorro).

  • Lembrando que a CF assenta a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública

    Logo, qualquer Lei em contrário é inconstitucional

    Abraços

  • Sobre a B:

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • Sobre a B:

     

    Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.

    Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:

     

    LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)

    LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)

  • Gabarito: C

     

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Acrescentando à letra "D" que não existe representação do ofendido no CPM.

  • TEMPO DO CRIME ;LUTA -LUGAR UBIGUIDADE E TEMPO ATIVIDADE.ISSO PARA CRIMES COMISSIVOS.AGORA PARA OMISSIVOS TENHO UM MINEMONICO;LUOATA-LUGAR DO CRIME NO CASO DE CRIMES OMISSIVOS LU-lugar -O- DE OMISSIVOS-TA -ATIVIDADE.

  • (LUGAR DO CRIME (CÓDIGO PENAL MILITAR CPM)

     Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. NOS CRIMES OMISSIVOS, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realiza-se a ação omitida.

    BIZÚ: (CPM) (L.U.A.T.A)

    Lugar

    Ubiquidade (para os crimes Comissivos)

    Atividade (PARA OS CRIMES OMISSIVOS)

    Tempo

    Atividade (para ambos)

    (LUGAR DO CRIME (CÓDIGO PENAL CP)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    BIZÚ: (CP) (L.U..T.A)

    Lugar Lugar

    Ubiquidade

    Tempo Tempo

    Atividade

  • Direito Castrense = Direito Militar

  • O CPM admite retroatividade de lei mais benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. GABARITO:C

    2021 ano dos vencedores.

  • LETRA C

    Disposto no art. 2, §2º do CPM

  • questao linda essa C

    gabarito c

  • Art. 2º

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Sobre a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica, cabe ressaltar a importante Súmula 611 do STF, aplicável também no âmbito Penal Militar:

    Súmula 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Art. 2° CPM.

     Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Para não se repetitiva,o item C poderia abordar a palavrinha CORTEJO!!

    "VEDADO O CORTEJO de leis";

    CORTEJO = COMBINAÇÃO

    Para reconhecer qual norma é mais benigma, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, por exemplo:

    NÃO PODE escolher o melhor da lei A + escolher o melhor da lei B = favorecer o agente.

    Tem que ocorrer o reconhecimento de forma SEPARADA.

    Art.2º,§§1º,2º.

  • " Até as torres mais altas começaram do chão." Provérbio Oriental.

    QUANDO PENSAR QUE ESTÁ TARDE DEMAIS PARA COMEÇAR... E QUE AINDA FALTA MUITO PARA ALCANÇAR O QUE VOCÊ DESEJA, LEMBRE-SE DESSE PROVÉRBIO MILENAR!

    COLOQUE SEU FOCO APENAS EM QUEM TE AJUDA A CRESCER NA VIDA. PODEM DIZER O QUE QUISEREM, SE NÃO SOMAR, IGNORE. RESULTADOS POSITIVOS SÃO GERADOS PELO SEU ESFORÇO, NÃO POR PALAVRAS DA BOCA DE QUALQUER UM. A VIDA É SUA!

    AVANTE GUERREIROS! PM-CE 2021. o/

  • Questão recorrente No Direito Penal Militar.

    § 1o A lei posterior que,

    • de qualquer outro modo,
    • favorece o agente,
    • aplica-se retroativamente,
    • ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável,

    • a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente,
    • cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
  • Em relação ao item d)

    Existem hipóteses de ação penal subsidiária da pública.

  • Segundo Prof. Fernando Capez, nosso  , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).

  • Minha contribuição.

    CPM

    Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Abraço!!!


ID
182377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Juca, sargento da polícia militar, presidente da associação dos sargentos da polícia militar de um dos estados da Federação, adentrou as dependências de um dos batalhões de polícia da capital desse estado, local diverso daquele em que exerce suas funções policiais, e distribuiu aos colegas texto associativo, firmado por ele, em que tecia duras e infundadas críticas de cunho depreciativo a algumas decisões do comandante do batalhão, atinentes à disciplina militar e ao rigoroso serviço daquela unidade policial militar. Além disso, ocupou, sem a devida autorização, por mais de dois minutos, o sistema de comunicação do referido batalhão com a leitura do texto associativo, convocando os colegas para reunião preparatória de campanha remuneratória, com indicativo de greve e discussão dos atos disciplinares apontados como ilegais e abusivos.

Com base no direito penal militar e considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    OS tipos penais cometidos pelo sergento são:

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Aliciação para motim ou revolta

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

    Incitamento

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • Com relação a letra "a" alguém sabe responde o motivo pelo qual ela está errada.

    "O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal."

    Será por causa que o crime não é de natureza formal?
  • Tentando responder ao questionamento do amigo  jose maria fonseca Fonseca, a letra a da questão trata de crime de mera conduta. Desta forma o simples comparecimento dos policiais à reunião já configura o delito.
    O erro da questão está em falar que seria o crime de motim.
    No crime de motim não há a utilização de armas. Somente o crime de revolta compreende a utilização destas, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CPM.
  • Meu amigo klemens, a alternativa "a" fala em crime de revolta e não de motim. Talvez seja o erro da questão em afirmar que o crime seja formal. Assim no caso em tela, será crime de mera conduta. Será que é isso mesmo em?
  • na verdade a letra a esta errada por que a questão não fala que os militares se reuniram agindo contra ordem recebida ou negando-se a cumpri-la, ou então recusando obediencia a superior, ou ocupando quartel, fortaleza etc...
    o simples fato de se reunirem, ainda não configura o crime de motim, ou revolta.
    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • O motivo do erro da alternativa A é esse que o colega André Luis explanou.. não basta estar armado, tem que ser com um dos fins descritos nos incisos do artigo 149, CPM.
  • Agora quanto a letra E acredito que a primeira parte está correta, ao meu ver o erro da alternativa está no final que diz que o crime de motim requer um número mínimo de 4 militares, sendo que no tipo penal não há essa exigência.
    Mas fiquei com um dúvida acerca do número de agentes para sua caracterização, como o tipo penal não menciona o número mínimo, será que a reunião de apenas 2 militares seria o suficiente para tipicar a conduta?
  • 2 militares já é o suficiente para caracterização do crime de motim ou revolta.
  • Respondendo a dúvida do colega...nada como uma boa doutrina...
    Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de Direito Penal Militar, ed. Saraiva, 2012), leciona acerca do crime de motim:
    "Trata-se de crime plurissubjetivo, sendo delito de concurso necessário, condição que fica clara pela utilização dos termos no plural ("militares" e "assemelhados"), bastando que existam dois militares para que seja possível o cometimento do delito."

    Lembrando que qualquer raciocínio acerca do delito de motim também é aplicado ao crime de revolta, ou também conhecido como "motim qualificado".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Só para reforçar: a figura do assemelhado (Art. 21) foi revogada após a CF/88 em que foi determinado que todos os servidores públicos civis fossem submetidos a um regime jurídico único.
  • Obrigado Demis Guedes, tinha essa dúvida, não a tenho mais. :)
  • O erro na letra A está na expressão (será suficiente para caracterizar a conduta), pois o simples fato de se reunir armados não caracteriza o crime de revolta, é necessário que esteja caracterizada uma das situações previstas nos incisos I, II, III OU IV do Art. 149. do CPM.

  • GABARITO >> D <<

  • Informação adicional 

    Informativo 701 STF

    Jurisprudência sobre o Crime de Incitamente

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/informativo-esquematizado-701-stf_9.html#more

    "O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art. 166).

    STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013 (Info 701).

    Fonte: site Dizer o Direito. 

  • Em resumo, esse indivíduo está mais preso impossível

    Abraços

  • a) O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal. Para o Crime de Motim (149), A Reunião deve estar voltada a Agir contra ordem recebida de superior ou negar-se a cumprí-la, nesta ordem, entendo que O Ordem deve ser direta ao grupo e não geral, Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Poderiam alguns postular que a escala de serviço materializa uma ordem emitida por autoridade superior competente, em face da qual a recusa coletiva geraria a responsabilização pelo delito estudado; contudo, assim pensamos, tal concepção não pode prosperar. De fato, a escala de serviço constitui uma ordem, porém não se caracteriza em uma ordem com força de alerta suficiente para que aqueles que coletivamente a ignorarem incidam no
    delito de motim, pois está ela alheia ao contexto de um movimento coletivo de indisciplina. Em outros termos, uma ordem dada diretamente a um grupo de pessoas, por forma que personifique a autoridade de seu emissor, o Comandante de Pelotão, por exemplo, no momento em que esse grupo esteja coletivamente em ato de indisciplina, contém força coativa muito maior que aquela ordem prévia, materializada pela escala de serviço, que ignora as circunstâncias futuras. A primeira é dada no fragor dos acontecimentos; a segunda é emitida no aconchego do gabinete, sem considerar o movimento coletivo de indisciplina.
    Para os que não se convenceram da divergência entre as duas situações, basta imaginar uma conduta isolada de indisciplina: a falta ao serviço. Caso seja possível considerar a escala de serviço como ordem capaz de ser afrontada a ponto de preencher o conteúdo típico do art. 149 do CPM pela lesão aos objetos de tutela na norma, seguindo um raciocínio lógico, toda falta ao serviço caracterizaria delito de recusa de obediência (art. 163 do CPM), o que é, obviamente, descabido.
    Por suposto, a situação de greve pode evoluir para o delito de motim, e aqui construímos propriamente nosso segundo exemplo para o inciso II. Imaginemos um grupo de militares do Estado em greve, paralisados em uma praça central da capital de um Estado. Todos eles, também imaginemos, estão escalados para o serviço de policiamento daquele dia em que decidiram entrar em paralisação. Verificando a lesão na preservação da ordem pública, o comandante daquele contingente se dirige à praça de reunião e emite a ordem direta para que todos assumam seus postos. Pois bem, com a recusa de dois ou mais militares em assumir o serviço, estaremos diante do delito de motim, nos termos da primeira parte do inciso II do art. 149. Note-se que todos estavam, sem ordem, praticando um ilícito administrativo disciplinar, não um delito, em razão da própria participação em greve, vedada pela Lei Maior, e mesmo em função da falta ou atraso ao serviço. 
    ​Mesmo que reunidos e armados, se não for em descumprimento de ordem, não há Revolta.

  • D

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • NO CONTEXTO DAS AÇÕES DO SARGENTO JUCA, ONDE SE VERIFICA O CRIME DE ALICIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE MOTIM OU REVOLTA ?

  • Não esqueçam, concurso para promotor tem que ter a mão pesada. Pra defensor: "tadinhos dos bandidos".

  • Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

     Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

     Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • O Motim é a reunião de militares de forma a desrespeitar a hierarquia e a disciplina da caserna. Perceba que a palavra-chave de todas as modalidades de motim é a desobediência, que acaba ocorrendo, com maior ou menor gravidade.

    A Revolta, por sua vez, nada mais é do que o Motim praticado por agentes armados.

  • Esse aí está lascado rsrs
  • DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ▶ Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licençaato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Couatoria de civil (modalidade comissiva): militar da inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Coautoria de civil (modalidade comissiva): militar inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (caracteriza outro delito art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • PMCE 2021

  • Glória a Deus!!!!
  •    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano - 6 meses a 1 ano - a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, - 2 a 6 meses - se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, 2 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.


ID
182380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal e processual penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.

    LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.

    LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.

    LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.

    LETRA E: Art. 46.

  • Para complementar a resposta da colega, ressalto que a letra D está incorreta na seguinte parte: "sendo o excesso intensivo, em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente."

    A doutrina classifica o excesso da seguinte maneira:

    1. excesso extensivo: o agente reage antes da efetiva agressão. Ou seja, a agressão injusta não existe, foi apenas sugerida e por isso o agente responde pelo crime cometido, uma vez que há ilegalidade em toda sua prática.

    2. excesso intensivo: o agente age inicialmente dentro do direito e posteriormente intensifica a reação, passando a atuar em excesso. Esta modalidade de excesso pode ser subdividida em:
    2.1 excesso doloso: o agente excede propositadamente, respondendo pelo crime doloso, podendo ser beneficiado pela atenuação da pena (art. 46 CPM)
    2.2 excesso culposo: o agente excede por erro evitável, respondendo pelo crime a título de culpa (art. 45, CPM)
    2.3 excesso exculpante: o agente excede por erro inevitável, sendo excluída a sua culpa por inexigibilidade de conduta diversa (art. 45, par. único).

    CONCLUINDO = SOMENTE NO EXCESSO EXCULPANTE HÁ A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, POR ISSO O ITEM ESTÁ ERRADO, QUANDO FALA QUE NO EXCESSO INTENSIVO, EM QUALQUER CASO, HAVERIA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO AGENTE.
  • Análise da alternativa A:

    * O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude, ou seja, não está expressa como afirmado pela Flávia.
    * Outro erro está na expressão "..ou após a prática da infração penal". Não existe consentimento após o crime. Pode somente antes ou durante.
  • Acredito que o erro da alternativa C está melhor fundamentada pelo art. 47, CPM.

    Elementos não constitutivos do crime  

    Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:  
    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;  
    II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.



  • Exatamente meu caro,

    O erro da alternativa "c" está justamente no que tange a relevância do agente conhecer a condição de superior da vítima, pois em não sabendo, conforme o art. 47, I do CPM, deixa de ser elemento constitutivo do crime.

    Saudações paraibanas!


     

  • nao entendi pq a pena e atenuada na questao E,
    sendo excesso doloso.
    • a) No direito penal militar, o consentimento do ofendido está entre as causas expressas excludentes de ilicitude e apresenta como peculiaridade, nesse sistema penal, a possibilidade de ocorrer antes ou após a prática da infração penal.
    • LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.
    • b) Nos casos de crimes militares, a pena de multa somente poderá ser imposta aos autores de delitos militares impróprios, por expressa disposição contida no CPM.
    • LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.
    • c) Para a caracterização do crime contra a autoridade ou disciplina militar, é irrelevante o fato de o agente ter ou não conhecimento da condição de superior do outro militar atingido e consciência de que está infringindo as regras de disciplina e a hierarquia militar.
    • LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam

    • d) O excesso culposo, nas descriminantes legais, tem idêntico disciplinamento no direito penal militar e no direito penal comum, sendo o excesso intensivo, em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente.
    • LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.
    • e) No sistema penal castrense, o agente poderá ter atenuada a pena quando, iniciada a conduta conforme o direito, por exemplo, em estrito cumprimento do dever legal, ultrapassar os limites da atuação legal e cometer excesso doloso.
    • LETRA E: Art. 46.


     

  • Caro Gregório,
    é simples...mesmo tratando-se de excesso doloso, a pena é atenuada porque assim está previsto no art. 46 do CPM, é letra da lei:

    "Excesso doloso

    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A)errada, consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente do fato típico ou da culpabilidade conforme o caso.

    B)errada, não há previsão de pena de multa no CPM

    C)errda, não será incidente a qualidade do superior se o agente não sabia da qualidade.

    D)errada, 2 diferenças do excesso no CPM: 1) quando excesso doloso pode  o juiz atenuar a pena; e 2)e excesso por pertubação de animo pode o juiz deixar de aplicar a pena.

    E)correta

  • O que significa sistema penal castrense?

  • Cara Monaliza, sistema penal castrense é sinônimo de sistema penal militar.


  • Colegas,Flavia Ivanoski cometeu um pequeno equivoco na fundamentação. Pelo bem da verdade, o CPPM há previsão de pena de multa (Ex: Art. 347, 2º do CPPM)

  • Flavio passos, no direito penal militar, o a pena de multa nao encontra amparo, sendo apenas aqueles existentes em rol taxativo. Nao se pode confundir ressarcir o erário com a pena de multa. 

  • Olá, Primeiro que não exite hipotese de multa no DPM.

    Segundo se o agente agi estrito cumprimento do dever legal  (poder- vinculado), e ultrapassa os limites de sua atuação ou ação, o mesmo respondera pelo excesso provocado a terceiro, pós agiu com dolo, podendo ter sua pena atenuada.

    Aqui o DPM e tratado da mesmo forma que o DP.  

  • Excesso doloso
    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • Quanto a letra C: Corresponde ao art. 47, I CPM o qual dispõe, a contrario sensu, que quando a qualidade de superior/inferior não for conhecida, não há crime!

  • Pessoal,

     

    Em relação à letra A, no material que eu tenho aqui, do Curso Ênfase, é informado que o consentimento do ofendido não possui aplicação no Código Penal castrense, pois tratam-se de bens jurídicos indisponíveis.

     

    Fiquei com dúvidas, pois vi alguns comentários aí em baixo que dizem admitir no CPM o consentimento do ofendido.

     

    Como estou iniciando os estudos do Direito Penal Militar agora, se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • @Priscila Tochetto, o que você disse está correto. É isso mesmo.

  • Conforme ensinamentos do Professor Ladeira, não existe previsão expressa do consentimento do ofendido para excludentes de ilicitude, sendo a única que diferencia-se do CP comum o fato do comandante poder por meios violentos, compelir a tropa para evitar o desânimo, rendição e etc;

  • CORRETA LETRA E

    LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.

    LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.

    LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.

    LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.

    LETRA E: Art. 46.

     

  • obrigada marcos rocha pelas explicações

  •  

    e) No sistema penal castrense, o agente poderá ter atenuada a pena quando - iniciada a conduta conforme o direito, por exemplo, em estrito cumprimento do dever legal - ultrapassar os limites da atuação legal e cometer excesso doloso.

  • Nada é irrelevante, principalmente no direito penal militar

    Abraços

  • CPM- Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. 

  • MUITO CUIDADO COM A ALTERNATIVA B !!!

     

    Após o advento da Lei 13.491/17, se um crime com previsão de pena de multa, previsto exclusivamente na legislação penal comum, estiver numa das hipóteses do artigo, a pena de multa poderá ser aplicada

  • caralho, essa me pegoou feio..

  • Como já fora citado, irei reforçar!!

    Excesso doloso
    Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

    Letra E está CORRETA!

    "Se for para desistir, desista de ser fraco"

  • Eta CPM

  • Sobre o Consentimento do Ofendido.

    Obviamente o item A está errado pq não é causa expressamente prevista no C.PM .

    Mas o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é amplamente aceito no DIREITO PENAL MILITAR?

    MARCELO UZEDA aduz que o consentimento do ofendido admitido como causa supralegal de exclusão da ilicitude no Direito Penal comum, não possui amplo reconhecimento no Direito Penal Militar.

    Os bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica penal militar são indisponíveis (hierarquia, disciplina, regularidade das instituições militares) tanto que a ação penal é sempre pública e, em geral, incondicionada conforme redação do art. 121. C.PM.

     Propositura da ação penal

           Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    E ainda observem esse voto da ministra Maria Elizabeth, relatora da apelação, “a integridade física só pode ser encarada como um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes. Não estamos diante de crime de menor potencial ofensivo, nem mesmo de consentimento voluntário, portanto, não há falar em disponibilidade da plenitude corporal.

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/3559-ex-militar-e-condenado-por-provocar-lesoes-durante-trote-em-quartel

  • Vale ressaltar que não existe previsão legal de pena multa no código penal militar.

  • Importante registar que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO não encontra aplicação na esfera penal militar, diferentemente do que ocorre no Direito Penal comum, onde é reconhecido pela doutrina como causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    A razão é simples: os bens jurídicos tutelados no rime castrense são indisponíveis ( hierarquia, disciplina, regular funcionamento das FFA), DAÍ porque a ação P é sempre públlica.

  • Excesso culposo

            Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

            Excesso escusável

            Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

            Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

  • PMCE 2021

  • dependendo do crime se houver tipificação de uma minorante, mesmo com excesso doloso, poderá o autor do crime ser beneficiado.
  •   Excesso doloso

            Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.


ID
182383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito penal militar.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O Direito Penal Militar, adota, ao contrário do Direito Penal Comum, a Teoria
    Diferenciadora do estado de necessidade. Dentro do ordenamento jurídico Penal Militar
    sempre que o estado de necessidade é alegado deve o operador posicionar-se se é caso de
    exclusão da ilicitude (justificante) ou exclusão da culpabilidade (exculpante). No primeiro caso afasta-se a própria figura
    típica, no segundo afasta-se a culpabilidade.

  • Quando o bem jurídico for de valor igual ou superior aquele protegido fala-se em estado de necessidade exculpante, excludente da culpabilidade; já quando o bem jurídico for de valor inferior ao bem protegido fala-se em estado de necessidade justificante, excludente da ilicitude.

    É o que dispõem os arts. 39 e 43 do CPM:

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

      Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Alguém sabe explicar o motivo pelo qual a letra "e" esta errada?
  • Letra E- Errada
      A pena do art 63( impedimento) foi criada exclusivamente para os crimes do Art 183( Insubmisão) só podendo ser praticado por civil, ou seja é um crime tipicamente militar. Asiim tudo que está escrito está errado!
  • c) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito.

    O único erro que encontrei na alternativa C, foi dizer que somente se caracteriza quando feito contra superior direto (aqui, seria uma qualificadora, 157, §1°, CPM).
    O caput é genérico, não especificando o superior.
  • O CP adota a teoria unitária, ou seja, todo estado de necessidade é considerado excludente de ilicitude.
    Já o CPM adota-se a teoria dualista que abrange o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, e no art. 43 do CPM, e o estado de necessidade excludente da ilicitude.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.


  • Caro Manoel,

    O erro da letra C está em afirmar que somente o militar em atividade poderá ser autor deste delito.
    Os inativos também podem praticá-lo. Observe as lições de Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de Direito Penal Militar, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 765) ao comentar o tipo do art. 157 do CPM:
    "Não se utilizou o legislador da expressão "militar", mas sim "superior", significando que o delito pode ser perpetrado por militares da ativa ou por inativos, desde que contra um superior. Nessa construção, o militar inativo poderá perpetrar este delito, exceto na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele, em inavitividade, no desempenho de função, ressalva feita se estiver sendo empregado na Administração Militar, conforme expõe o art. 12 do CP Castrense. Deve-se, ademais, verificar que para o inativo, não equiparado a militar da ativa, cometer este delito, devem incidir também as circunstâncias do inc. III do art. 9º, já estudadas na Parte Geral."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!    
  • Qual é o erro da letra B galera.
  • cyro, nao existe crime de quadrilha ou bando no CPM!!!


    Que venham nossas nomeações!!!
  • apenas  para completar o comentario, a letra b esta errada, uma vez que como inexiste o crime de quadrilha ou bando no cpm, o que se enquadra é o art. 150 do CPM: Reunirem-se dois ou mesmo militares, com armamento ou material belico, de propriedade militar, praticando violencia a pessoa ou a coisa publica ou particular em lugar sujeito ou nao a administracao militar!!!

    Galera, pensamento positivo, que seus sonhos se realizem!!!
  • LETRA C  - INCORRETA

    O crime de violência contra superior é um delito FORMAL. Não é necessário que haja lesão corporal. Caso ocorra a lesão incidirá o §3º do art. 157, veja-se:

    157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • Quanto à alternativa "C", tenho que pontuar o seguinte:

    c) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito.

    Percebam que o erro crasso da questão esta na afirmação de que o bem jurídico tutelado é a integridade física do superior, o que não é verdade, pois o crime de violência contra superior esta inserido no título II - 
    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.

    No mais, as razões apresentadas pelos colegas acima complementam o raciocínio.

    Violência nos estudos!!!

  • Em relação a alternativa B:
    b) A reunião de dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para a prática de violência à pessoa ou à coisa pública ou particular, em lugar sujeito à administração militar, constitui crime militar próprio e autônomo. Os crimes que ocorrem fora do lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio da administração pública civil e a propriedade particular, constituem delitos de formação de quadrilha ou bando, apenados na esfera penal castrense.

    Dispõe o art. 150 do CPM:

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Assim, a prática do referido delito "fora do lugar sujeito á administração militar" não constitui delito de formação de quadrilha ou bando, mas continua sendo o delito de "organização de grupo para a prática de violência", punido na esfera penal castrense.


    No que se refere a alternativa D, tanto a indignidade para o oficialato quanto a incompatibilidae para o oficialato são penas acessórias previstas no art. 98, II e III do CPM e são aplicadas conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 100 e 101 do CPM.

    Ambos os casos encontram previsão no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, a decisão é tomada pelo respectivo tribunal competente diante do apurado na esfera administrativa em processo disciplinar de rito especial, o qual, na quase totalidade dos Estados, é denominado de “Conselho de Justificação”. Nesse processo administrativo disciplinar, o Oficial tem a oportunidade de justificar sua conduta. Caso não consiga fazê-lo, esse processo é remetido ao tribunal competente para julgamento sobre o reconhecimento ou não da sua indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.
  • Gab: A.

    Acertei por eliminação rs.

  • Item "d":

    CPM:

     Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

          [...]

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

    [...]

    Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 Furto simples

    Art. 242 Roubo simples

    Art. 243 Extorsão simples

    Art. 244 Extorsão mediante sequestro

    Art.245 Chantagem

    Art. 251 Estelionato

    Art. 252 Abuso de pessoa

    Art. 303 Peculato

    Art. 304 Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     Art. 311 Falsificação de documento

     Art. 312 Falsidade ideológica

            Incompatibilidade com o oficialato

            Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Art. 141 Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 142 Tentativa contra a soberania do Brasil

     

    CF, Art. 142, §3º VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • e) A pena de impedimento prevista no CPM é aplicável a qualquer crime
    militar, próprio ou impróprio, desde que seja inferior a dois anos. Essa
    pena obsta o exercício das funções policiais e militares pelo prazo mínimo
    de dois anos, submetendo o apenado, quando se tratar de oficial, à pena
    acessória de perda do posto.

    ERRADA. O impedimento é pena principal, prevista apenas para o
    crime de insubmissão. Além disso, a descrição feita pela assertiva nada
    tem a ver com esta pena. O impedido fica restrito às dependências da
    unidade militar em que serve, participando normalmente da instrução
    militar. A Doutrina diz que essa pena tem nítido caráter educativo e
    ressocializador.

  • Sobre o comentário do colega Demis (baseado nos ensinamentos de Cícero Robson Coimbra Neves), não dá pra afirmar com exatidão que a segunda parte da letra C está errada, quando fala que "somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito".

    Não identifiquei o entendimento "cespiano" ainda (nem sei se há mais questões abordando isso), mas há autores que entendem que o crime de violência contra superior pode ser praticado por militar inativo, como o citado pelo colega, já que o inativo continua se submetendo à hierarquia militar, e outros que pensam diferente, afirmando que esse crime só pode ser praticado por militar na ativa (é o caso de Célio Lobão).

  • Ao contrário do CP, que segue a unitária do estado de necessidade

    Abraços

  • A) No sistema penal militar, o estado de necessidade segue a teoria diferenciadora do direito penal alemão, que faz o balanço dos bens e interesses em conflito. O estado de necessidade pode ser exculpante ou justificante. O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude. CORRETA.

    B) A reunião de dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para a prática de violência à pessoa ou à coisa pública ou particular, em lugar sujeito à administração militar, constitui crime militar próprio e autônomo. Os crimes que ocorrem fora do lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio da administração pública civil e a propriedade particular, constituem delitos de formação de quadrilha ou bando, apenados na esfera penal castrense. ERRADA. ESSE CRIME PODE OCORRER EM QLQR LUGAR.

    C) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito. ERRADA. É DELITO FORMAL. SUJEITO PASSIVO É A INSTITUIÇÃO PRIMEIRAMENTE.

    D) A indignidade para o oficialato é sanção administrativa disciplinar e sua aplicação ocorre no âmbito administrativo disciplinar. A incompatibilidade para o oficialato é sanção penal acessória e somente poderá ser aplicada pelo Poder Judiciário, mediante procedimento próprio. É PENA ACESSÓRIA.

    E) A pena de impedimento prevista no CPM é aplicável a qualquer crime militar, próprio ou impróprio, desde que seja inferior a dois anos. Essa pena obsta o exercício das funções policiais e militares pelo prazo mínimo de dois anos, submetendo o apenado, quando se tratar de oficial, à pena acessória de perda do posto. IMPEDIMENTO É PENA PRINCIPAL APENAS DO DELITO DE INSUBMISSÃO.

  • ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA: quando 2 ou mais militares ou assemelhados, com armamento de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou coisa pública ou particular, feito em lugar sujeito ou não à administração militar. Crime de concurso necessário. Tal crime prevê o concurso de infrações, onde cumula o tipo + a pena de violência.

    Obs: o porte de armamento bélico militar (não é necessário que a utilizem)

    Obs: o crime se consuma com a prática da violência contra pessoa ou coisa (a simples formação não configura)

  • GAB.: A

    #PMPA2021

  • GAB: A

    ESTADO DE NECESSIDADE, O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude.

    PM MG 2021!

    • Exculpante (art. 39):

    • Exclui a culpabilidade;

    • Direito próprio ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou afeição;

    • Contra perigo certo ou atual que não provocou e nem poderia ter evitado;

    • Direito alheio igual ou superior ao defendido.

    PMCE2021

  •  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade EXCULPANTE

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime JUSTIFICANTE

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • BM 2022 Acre

ID
194734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao direito penal militar e a seus critérios de aplicação, julgue os itens a seguir.

Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 do CPP. Assim, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:

    "compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).

      O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar).

  • A questão traz também o abuso de autoridade como crime propriamente militar.

  • O art. 9, II - verifica-se que esse inciso é expresso no sentido de que somente os crimes previstos neste código serão considerados de natureza militar, EXCLUINDO,portanto, a aplicação da lei de abuso de autoridade (l. 4868/65)

  • Essa matéria já está pacificada no STJ, como bem dispõe a Súmula 172:

    "COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."


    Concluindo:
    crime de abuso de autoridade + militar em serviço ou nao = competência da Justiça Comum
  • QUESTÃO ERRADA!

    a assertiva fala que a conduta se considera crime propriamente militar pelo fato de ter ocorrido dentro de recinto sob administração militar.

    os crimes são propriamente militares quando estão previstos APENAS NO CPM.
    e impropriamente militares quando previstos tanto no CP quanto no CPM.

    a CESPE adora essas brincadeiras com os conceitos básicos da matéria, pra pegar os que estão desatentos ou nervosos!
  • Súmula 172, STJ:  Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
  • Bom esta questão se for observada com base nos Critérios,  RATIONE PERSONAE (Militar figura como sujeito ativo), RATIONE LOCI (Crime praticado dentro de uma unidade Militar), RATIONE TEMPORIS (Crime praticado no exercício da função), obviamente seria Certa.
    Contudo o posicionamento adotado com relação ao caso de ABUSO de AUTORIDADE é a Súmula 172 do STJ que diz: "
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIMEDE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO"
    CONCLUSÃO: CORRETA!!!!!NÃO É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.
  • A QUESTÃO É SIMPLES, O CPM NÃO PREVÊ A FIGURA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, PORTANTO ESTE NÃO PODE SER CRIME MILITAR.
  • Diferença entre crime propriamente militar e impropriamente militar.

    Os crimes propriamente militares são aqueles tipificados numa legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, pelo que versa sobre as infrações de deveres militares, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados como, por exemplo, o crime de deserção (Art. 187, do CPM), abandono de posto (Art. 195, do CPM), desacato a superior (Art. 298, CPM), dormir em serviço, (Art. 203, do CPM), etc. enquanto que os crimes impropriamente militares são aqueles que mesmo estando descritos no Código Penal Militar, podem vir a ser cometidos por qualquer pessoa como é o caso do delito de homicídio (Art. 205, do CPM), delito de furto (Art. 240, do CPM),  etc.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979
  • Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:
    - Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007;
    - Tortura – STF HC 70389 SP 2001;
    - Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008;
    - Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT;
    - Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009;
    - Posse e Porte Ilegal de Arma de Fogo – STJ CC 28251 RJ 2005.
  • Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.
    Crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar, como no Código Penal comum, ou, ainda, na legislação extravagante. Pode ser cometido por militar ou por civil.
    Embora haja Súmula 172, STJ – “Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”- não se trata de crime propriamente militar, porque o crime de abuso de autoridade é definido também na lei penal comum.
    Questão
    ERRADA.
  • A questão, sob exame, apresenta vários erros, dentre eles irei apresentar o principal:

    Crimes de Abuso de Autoridade não é propriamente militar, inclusive não é tipificado no CPM, mas, sim, na Lei 4898/65. Além do mais, está norma conceitua o sujeito ativo e, a doutrina costuma acrescente, que é necessário que o agente tenha autoridade, no mister, isto é, tenha capacidade de determinar, de se fazer obedecer. 

    A questão apenas mencionada que o sujeito ativo do crime é um militar, em serviço, mas, segundo a doutrina, não pode ser qualquer militar.

    Outro ponto importante, apesar de não abordado na questão sob exame, mas muito cobrado em concurso militares é a Súmula 90 e 172 do STJ. Recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado.


    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Somente a título de curiosidade, destaca-se que crimes propriamente militar não se confunde com o crime militar próprio, enquanto aquele, em tese, somente pode ser praticado por militar, este exige além da qualidade de militar que o fato seja praticado por superior, por ex. Art. 175 CPM praticar violência contra inferior, que para se caracterizar exige além da condição de militar que a conduta seja praticada por quem exercer a função de comando (Art. 198 CPM). 


  • crimes propriamente militar, so podem ser cometidos por militares e só estão previstos no CPM. 

    insubordinação

    deserção

    covardia

    dormir em serviço e motin

    insubmissão como exceção

    fonte: alfacon

  • A questão versa sobre crime PRÓPRIO MILITAR, o qual é praticado não por qualquer militar, mas por aquele que está em particular posição jurídica.


    PS:. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR é aquele praticado por qualquer militar, que não é o caso em questão.


    Boa sorte

  • Olá, cuidado com essas cascas de Banana.

    Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:

    - Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007; NÃO E CRIME MILITAR

    - Tortura – STF HC 70389 SP 2001; NÃO E CRIME MILITAR

     - Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008; NÃO E CRIME MILITAR

    - Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT; NÃO E CRIME MILITAR

    - Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009; NÃO E CRIME MILITAR

    espero te ajudado.

  • Nesse caso o militar cometeu crime impropriamente militar visto que:

    -Crime propriamente militar: Praticado somente por militar e previsto somente no CPM.

    -Crime impropriamente militar: Previsto não somente no CPM e praticado por militar ou civil.

    O crime de abuso de autoridade deve ser cometido por militar da ativa( exerce cargo, emprego ou função pública) contra civil ou outro militar.

  • Simples. Não é crime militar poque não há previsão na legislação penal militar!

     

  • Abuso de autoridade está tipificado em lei especial. Em assim sendo, crime comun. O mesmo ocorre com crimes tributários, crimes ambientais etc.

  • o abuso de autoridade e previsto na legislação extravagente, não no ordenamento do CPM.

  • Súmula 172 STJ

  • Nao e crime militar. O crime foi praticado por militar. Isso pois existe legislacao propria para abuso de autoridade. Principio da especialidade.

  • Abuso de autoridade, aborto, porte/posse ilegal de armas são crimes que não estão previstos no CPM, logo JAMAIS serão crimes militares, embora praticado por um militar.

  • Abuso de autoridade Lei 4.898/65, art.5º.

    Súmula 172  do STJ:"Compete à Justiça Comum processar e julgar  militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

    O STJ entende que abuso de autoridade é crime comum que pode ser exercido em razão de serviço público por miltiar ou civil.

    Abuso de autoridade contra civil aplica-se a lei 4.898/65.

    Agora se a vítima for militar existe o abuso de autoridade previsto no CPM , nos art. 175 e176..

    Bons estudos!

     

  • Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço

  • OBSERVAÇÃO:

     

    Os crimes do art. 175 do CPM (Violência contra inferior) e do art. 176 do CPM (Ofensa aviltante a inferior) não são equiparados ao crime de abuso de autoridade, embora prevejam condutas assemelhadas.

     

    O crime de abuso de autoridade não é previsto no Código Penal Militar.

  • Abuso de autoridade é crime comum.

    Abraços.

  • Questão velha mais ainda continua atual, "crime de abuso de autoridade não é militar" e a competência e da Justiça comum, tipificado o referido na lei de abuso de autoridade.

  • Houve atualização no CPM, atualmente o abuso de autoridade é crime militar caso se enquadra no Art.9° do cpm. Redação dada pela Lei n° 13.491,de 2017

    Mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar. 

    Questão desatualizada... 

  • Súmula n° 172: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar
    por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

    OBS: CUIDADO COM RESPOSTAS ERRADAS

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    AGORA É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

    ESSE ARTIGO EXPLICA> https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17

  • Atualmente, competência da Justiça Militar, mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar. 

  • Gabarito: errado.

    A questão não está desatualizada. Crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas na legislação castrense. Como o crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65, é crime IMPROPRIAMENTE militar.

     

    ----------------

    A atualização é sobre a competência de julgamento e a súmula 172 citada pelos colegas:

    Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017

     

    A redação anterior do art. 9º do CPM previa que crimes militares seriam aqueles que NECESSARIAMENTE estivessem previstos no Código Penal Militar, ou seja, tudo aquilo que NÃO se encontrasse previsto expressamente no CPM não poderia ser considerado crime militar e, portanto, não poderia ser julgado pela JM (só julga crimes militares).

    ANTES, crimes que não estavam previstos no CPM não seriam julgados pela Justiça Militar, mas sim pela Justiça COMUM, como era o caso de tortura, associação para o tráfico e abuso de autoridade, ainda que no exercício das funções militares. Sobre esse último dispositivo, aliás, o STJ chegou a editar um verbete sumular indicando expressamente que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” (Súmula 172 do STJ).

    COM A NOVA LEI, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017.

     

    Fonte: facebook.com/Profpedrocoelho

  • Nova Lei 13491/2017

    “Art. 9o  do CPM

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” 

    Resumindo:

    O militar (PM, CBM) que cometer crime doloso contra a vida de civil vai ser julgado no tribunal do júri. Porém, se for militar das Forças Armadas que estiver em cumprimento de missão militar ou algum caso de suposto homicídio de civil ocorrido em ações das Forças Armadas, em apoio às forças de Segurança Pública dos Estados, por exemplo, como tem ocorrido no RJ, será de competência da Justiça Militar Federal.

    Deus é fiel.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei nº 4.898 e não apenas no CPM. Logo, não se trata de crime próprio/propriamente militar, mas de crime impróprio.

    Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ – “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” – foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017.

    Gabarito: E

  • Nessa questão poderia marcar C por considerar o crime ser de fato militar, uma vez que o militar não é mais punido por abuso de autoridade nos termos da Lei 4.898 e pela súmula 172 do STJ ter sido superada. 

    Poderia marcar como E simplesmente pelo motivo do porque de o militar ser responsabilizado nos moldes do CPM, que não é o correto. 

    Desta feita, a questão tem que ser ANULADA. Me corrijam se me equivoquei. Sou apenas uma formiguinha aqui. Kkk! 

  • O abuso de autoridade era considerado crime comum e não crime militar, pois não havia sua previsão no CPM, por isso foi sumulado pelo STJ: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Contudo, com o advento da Lei nº 13491/17, o abuso de autoridade passou a ser considerado um crime militar (porque a Justiça Militar passou a deter competência para julgar tal fato. 

    Com isso, resta dizer que a súmula 172 do STJ deve ser revisitada para afastar a sua aplicação nos casos concretos. 

  • Questao está desatualizada. Conforme a nova lei 13491/17 que alterou o artigo 9, II do CPM, agora o militar na ativa e em determinadas situações pratica crime militar também quando o crime estiver previsto na legislação penal comum. Hoje se cometer crime de abuso de autoridade, de transito entre outros naquelas determinadas situações, crime militar julgado na JMU. Súmula 172 do STJ superada até agora. Por enquanto a nova le de 2017 é considerada cosntitucional. Porém, já tem doutrinadores que falam que nao é, ja uma associação de delagados do Brasil  entrou com ADI contra a mesma lei, pórem até o momento nehuma manifestação concreta dos tribunais.

  • Agora abuso de autoridade é considerado crime militar e é julgado pela Justiça Militar. Só não é crime própriamente militar, razão pela qual o enunciado encontra-se incorreto.

  • DESATUALIZADA

    São crimes militares aqueles definidos no CPM, bem como aqueles previstos em legislação especial. Ou seja, houve uma ampliação da competencia da justiça militar por ocasião da Lei 13.491/2017. Assim, como o abuso de autoridade tem tratamento em lei, ainda que não no CPM, será considerado crime militar se cometido no contexto da função militar ou em lugar sujeito a administração militar.

  • Colegas, a atualização pela lei 13.491/17 não muda a resposta, nem torna a questão desatualizada. O crime de abuso de autoridade praticado por militar não era propriamente, nem passou a ser pela mudança no CPM, porque a qualidade de ser "propriamente militar" é só praqueles crimes próprios do meio militar, que violam coisas dos milicos, como os deveres, a hierarquia, a disciplinae tal. Algumas definições colocam basicamente que o crime propriamente militar (ex:: deserção, insubmissão, violência contra superior) é o que só tem no CPM e o impropriamente é o que tem figura parecida no CP Comum ou lei especial (ex: furto, homicídio) que só viram interesse da JMU por encaixar no art. 9º.

     

    Provavelmente posso ter dito algo que alguém discorde e/ou algo que teja errado. Então, em qualquer caso, basta me mandar mensagem. Vlw.

  • Galera, vejo que nessa questão não se deve confundir os conceitos de crime propriamente militar, com crimes de competência da JMU. Apesar de o abuso de autoridade não ser um crime propriamente militar, no contexto da questão ele será da competência da JMU. O erro da questão está em dizer que é crime propriamente militar.

  • Sei que este assunto está dando o que falar, então vou tentar facilitar ao máximo: AS ALTERAÇÕES SÓ REPERCUTIRAM NO ÂMBITO PROCESSUAL, EMBORA ESTEJAM ELENCADAS NO CPM.

     

    Logo, quando alguém falar da Sum. 172, STJ, tenha sempre em mente que isso se refere à COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. É valido dizer, ainda, que a Justiça Militar da União adota o critério “EM RAZÃO DA MATÉRIA (natureza do crime)”. Já a Justiça Estadual se vale dos critérios “EM RAZÃO DA MATÉRIA(natureza do crime)” e “EM RAZÃO DA PESSOA(condição do acusado)”

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Complementando e atualizando...

    "Porém, no que tange aos demais crimes, o inciso II, do artigo 9º., ganhou nova redação, ampliando sobremaneira a competência da Justiça Militar Estadual. Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa noCPMM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.

    Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado “contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar”, tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que “praticado por militar em serviço”. No entanto, à vista da nova redação legal explícita, tais mandamentos jurisprudenciais podem ser revistos."

    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17

  • A doutrina vem classificando este delito como Crime Militar Por Extensão.

  • Crime Militar por extensão...Lei 13.491/2017. alteração no CPM..

  • CUIDADE SE VOCÊ RESPONDER ESSA QUESTÃO DEPOIS DE 2017
     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    Assim, militar em atividade cometendo crime da legislação penal comum, em lugar sujeito à administração militar, contra civil, É CRIME MILITAR. 

  • Vá direto para a resposta do Ely Filho. :)

  • Mesmo sendo antiga, a questão não está desatualizada, já que nos dias de hoje, Crime Militar não é mais ( Ratione Legis) , apenas aqueles crimes contidos no CPM e sim, todos os previstos na Legislação Penal Brasileira, o que retoma a discussão em sede de Ratione Materiae, Ratione Personae, Ratione Loci... , O Crime de Abuso de autoridade não é Crime Propriamente Militar, por exemplo, um Delegado de Polícia pode cometê-lo. É Crime Comum e também militar a depender da Ratione Personae, em razão de quem comete o crime. Certo?

  • ERRADA / atualizada

    Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.

     súmula:172-STJ  não sera aplicada (Overruling) pois com a nova atualização será da competencia da Justiça Militar , o erro da questão é falar que o crime é  propriamente militar.

  • A questão, a meu ver, não se encontra desatualizada. A alteração legislativa entrada em vigor no ano passado modificou a natureza do crime de abuso de autoridade nessas condições, transformando-o em crime militar. Sem embargo, o aludido crime continua não sendo um crime PROPRIAMENTE miltiar, por não se tratar de crime praticado exclusivamente por militar. Questão errada.

  • o abuso de autoridade pode ser praticado por qualquer outro funcionario publico, logo deixa de ser propriamente militar.  além disso não esta preconizado essa modalidade

  • "No caso  é considerado crime impropriamente militar, pois está tipificado tanto no CP quanto no CPM."

     

    Depois que memorizei essa regrinha não erro mais questões desse tipo! 

  • GABARITO: ERRADO > Art. 9, II, b, CPM

     

    Crimes militares em tempo de paz

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • SÚMULA SUPERADA. GABARITO ATUAL: CERTO.

    A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

     

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

    FONTE: dizer o direito

  • A resposta da Luciana está correta, com algumas considerações:

     

    Perguntou se o crime de abuso de autoridade é propriamente militar. Na verdade, mesmo após a mudança na lei em 2017, alguns doutrinadores o consideram crime militar por extensão. Sendo assim, não é impropriamente militar nem propriamente militar.

  • JURISPRUDÊNCIA:

    A Lei nº 13.491/2017, ao alterar o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliou o conceito de crime militar para abarcar, além daqueles elencados no referido diploma legal, os previstos no Código Penal e na legislação extravagante, quando praticadas por militar em serviço.

    De acordo com a denúncia e com os demais documentos que instruem a impetração, os crimes de abuso de autoridade atribuídos ao paciente (artigo 3º, alínea ?a?, e artigo 4º, alínea ?h?, ambos da Lei nº 4.898/65) teriam sido cometidos em serviço e, portanto, se enquadram na definição de crime militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 07148502220188070000 DF 0714850-22.2018.8.07.0000

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/625125386/7148502220188070000-df-0714850-2220188070000?ref=serp

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimesimpropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 20180020028762 DF 0002865-97.2018.8.07.0000

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/620224856/20180020028762-df-0002865-9720188070000/inteiro-teor-620224876?ref=serp

     

     

  • O crime de abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar pela alteração legislativa.

     

    Crimes propriamente militares ou puramente militares ou, ainda, crimes militares próprios, são aqueles que estão previstos exclusivamente/unicamente no CPM, mantendo a assertiva incorreta.

     

    Crimes impropriamente militares, são os que estão previstos tanto no CPM como no CP comum, como, por exemplo, o homicídio.

     

    Existe agora o crime militar impropriamente comum - que é aquele que não tem previsão legal no CPM, como por exemplo o abuso de autoridade, desde que preenchido os demais requisitos.

     

    O abuso de autoridade, quando praticado por militar e preenchido os demais requisitos do CPM, passou a ser julgado pela justiça militar pela extensão conferida pela nova redação legislativa e por se enquadrar como crime militar impropriamente comum, vejamos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

    A assertiva continua como INCORRETA, pois não se trata de crime proprimente militar.

  • https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=nxtGWD0qyCI

    Para aqueles que queiram buscar algo mais explicado, segue o link...

  • QUESTÃO PREJUDICADA/DESATUALIZADA (porém, devido ao contexto temporal, 2010, é possível extrair como as bancas encaravam tal tipo de considerações)

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.

    è Contexto de eleições: julgado pela Justiça militar Eleitoral

    è Falsificação de CHA ou Arrais deve ser julgado pela Justiça Federal.

  • Em que pese o ótimo comentário do colega Henrique Lins, convém notar que a Súmula 172 NÃO aparece como revogada no site do STJ.

  • Agora esta desatualizada

  • Questão desatualizada.

    Há uma revogação tácita da súmula 172, ou seja, este crime passe ser agora crime julgado pela justiça militar.