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ERRADO
O crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 do CPP. Assim, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:
"compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).
O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar).
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A questão traz também o abuso de autoridade como crime propriamente militar.
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O art. 9, II - verifica-se que esse inciso é expresso no sentido de que somente os crimes previstos neste código serão considerados de natureza militar, EXCLUINDO,portanto, a aplicação da lei de abuso de autoridade (l. 4868/65)
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Essa matéria já está pacificada no STJ, como bem dispõe a Súmula 172:
"COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."
Concluindo:
crime de abuso de autoridade + militar em serviço ou nao = competência da Justiça Comum
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QUESTÃO ERRADA!
a assertiva fala que a conduta se considera crime propriamente militar pelo fato de ter ocorrido dentro de recinto sob administração militar.
os crimes são propriamente militares quando estão previstos APENAS NO CPM.
e impropriamente militares quando previstos tanto no CP quanto no CPM.
a CESPE adora essas brincadeiras com os conceitos básicos da matéria, pra pegar os que estão desatentos ou nervosos!
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Súmula 172, STJ: Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
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Bom esta questão se for observada com base nos Critérios, RATIONE PERSONAE (Militar figura como sujeito ativo), RATIONE LOCI (Crime praticado dentro de uma unidade Militar), RATIONE TEMPORIS (Crime praticado no exercício da função), obviamente seria Certa.
Contudo o posicionamento adotado com relação ao caso de ABUSO de AUTORIDADE é a Súmula 172 do STJ que diz: "COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIMEDE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO"
CONCLUSÃO: CORRETA!!!!!NÃO É CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.
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A QUESTÃO É SIMPLES, O CPM NÃO PREVÊ A FIGURA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, PORTANTO ESTE NÃO PODE SER CRIME MILITAR.
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Diferença entre crime propriamente militar e impropriamente militar.
Os crimes propriamente militares são aqueles tipificados numa legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, pelo que versa sobre as infrações de deveres militares, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados como, por exemplo, o crime de deserção (Art. 187, do CPM), abandono de posto (Art. 195, do CPM), desacato a superior (Art. 298, CPM), dormir em serviço, (Art. 203, do CPM), etc. enquanto que os crimes impropriamente militares são aqueles que mesmo estando descritos no Código Penal Militar, podem vir a ser cometidos por qualquer pessoa como é o caso do delito de homicídio (Art. 205, do CPM), delito de furto (Art. 240, do CPM), etc.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5979
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Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:
- Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007;
- Tortura – STF HC 70389 SP 2001;
- Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008;
- Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT;
- Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009;
- Posse e Porte Ilegal de Arma de Fogo – STJ CC 28251 RJ 2005.
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Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.
Crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar, como no Código Penal comum, ou, ainda, na legislação extravagante. Pode ser cometido por militar ou por civil.
Embora haja Súmula 172, STJ – “Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”- não se trata de crime propriamente militar, porque o crime de abuso de autoridade é definido também na lei penal comum.
Questão ERRADA.
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A questão, sob exame, apresenta vários erros, dentre eles irei apresentar o principal:
Crimes de Abuso de Autoridade não é propriamente militar, inclusive não é tipificado no CPM, mas, sim, na Lei 4898/65. Além do mais, está norma conceitua o sujeito ativo e, a doutrina costuma acrescente, que é necessário que o agente tenha autoridade, no mister, isto é, tenha capacidade de determinar, de se fazer obedecer.
A questão apenas mencionada que o sujeito ativo do crime é um militar, em serviço, mas, segundo a doutrina, não pode ser qualquer militar.
Outro ponto importante, apesar de não abordado na questão sob exame, mas muito cobrado em concurso militares é a Súmula 90 e 172 do STJ. Recomendo a leitura.
Espero ter ajudado.
Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
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Somente a título de curiosidade, destaca-se que crimes propriamente militar não se confunde com o crime militar próprio, enquanto aquele, em tese, somente pode ser praticado por militar, este exige além da qualidade de militar que o fato seja praticado por superior, por ex. Art. 175 CPM praticar violência contra inferior, que para se caracterizar exige além da condição de militar que a conduta seja praticada por quem exercer a função de comando (Art. 198 CPM).
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crimes propriamente militar, so podem ser cometidos por militares e só estão previstos no CPM.
insubordinação
deserção
covardia
dormir em serviço e motin
insubmissão como exceção
fonte: alfacon
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A questão versa sobre crime PRÓPRIO MILITAR, o qual é praticado não por qualquer militar, mas por aquele que está em particular posição jurídica.
PS:. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR é aquele praticado por qualquer militar, que não é o caso em questão.
Boa sorte
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Olá, cuidado com essas cascas de Banana.
Não serão crimes militares, na atualidade, em tempo de paz:
- Abuso de autoridade – STJ HC 81752-RS 2007; NÃO E CRIME MILITAR
- Tortura – STF HC 70389 SP 2001; NÃO E CRIME MILITAR
- Disparo de Arma de Fogo – STJ CC 90131 MG 2008; NÃO E CRIME MILITAR
- Atentado contra Segurança do Transp. Aéreo – STJ CC 91016 MT; NÃO E CRIME MILITAR
- Tráfico de Drogas praticados por militar em lugar não sujeito a administração militar – STJ HC 92882 RJ 2009; NÃO E CRIME MILITAR
espero te ajudado.
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Nesse caso o militar cometeu crime impropriamente militar visto que:
-Crime propriamente militar: Praticado somente por militar e previsto somente no CPM.
-Crime impropriamente militar: Previsto não somente no CPM e praticado por militar ou civil.
O crime de abuso de autoridade deve ser cometido por militar da ativa( exerce cargo, emprego ou função pública) contra civil ou outro militar.
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Simples. Não é crime militar poque não há previsão na legislação penal militar!
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Abuso de autoridade está tipificado em lei especial. Em assim sendo, crime comun. O mesmo ocorre com crimes tributários, crimes ambientais etc.
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o abuso de autoridade e previsto na legislação extravagente, não no ordenamento do CPM.
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Súmula 172 STJ
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Nao e crime militar. O crime foi praticado por militar. Isso pois existe legislacao propria para abuso de autoridade. Principio da especialidade.
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Abuso de autoridade, aborto, porte/posse ilegal de armas são crimes que não estão previstos no CPM, logo JAMAIS serão crimes militares, embora praticado por um militar.
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Abuso de autoridade Lei 4.898/65, art.5º.
Súmula 172 do STJ:"Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".
O STJ entende que abuso de autoridade é crime comum que pode ser exercido em razão de serviço público por miltiar ou civil.
Abuso de autoridade contra civil aplica-se a lei 4.898/65.
Agora se a vítima for militar existe o abuso de autoridade previsto no CPM , nos art. 175 e176..
Bons estudos!
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Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço
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OBSERVAÇÃO:
Os crimes do art. 175 do CPM (Violência contra inferior) e do art. 176 do CPM (Ofensa aviltante a inferior) não são equiparados ao crime de abuso de autoridade, embora prevejam condutas assemelhadas.
O crime de abuso de autoridade não é previsto no Código Penal Militar.
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Abuso de autoridade é crime comum.
Abraços.
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Questão velha mais ainda continua atual, "crime de abuso de autoridade não é militar" e a competência e da Justiça comum, tipificado o referido na lei de abuso de autoridade.
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Houve atualização no CPM, atualmente o abuso de autoridade é crime militar caso se enquadra no Art.9° do cpm. Redação dada pela Lei n° 13.491,de 2017
Mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar.
Questão desatualizada...
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Súmula n° 172: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar
por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
OBS: CUIDADO COM RESPOSTAS ERRADAS
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QUESTÃO DESATUALIZADA
AGORA É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESSE ARTIGO EXPLICA> https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17
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Atualmente, competência da Justiça Militar, mas a questão continua errada, Abuso de autoridade é crime impropriamente militar.
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Gabarito: errado.
A questão não está desatualizada. Crimes PROPRIAMENTE militares estão previstos apenas na legislação castrense. Como o crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65, é crime IMPROPRIAMENTE militar.
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A atualização é sobre a competência de julgamento e a súmula 172 citada pelos colegas:
Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017.
A redação anterior do art. 9º do CPM previa que crimes militares seriam aqueles que NECESSARIAMENTE estivessem previstos no Código Penal Militar, ou seja, tudo aquilo que NÃO se encontrasse previsto expressamente no CPM não poderia ser considerado crime militar e, portanto, não poderia ser julgado pela JM (só julga crimes militares).
ANTES, crimes que não estavam previstos no CPM não seriam julgados pela Justiça Militar, mas sim pela Justiça COMUM, como era o caso de tortura, associação para o tráfico e abuso de autoridade, ainda que no exercício das funções militares. Sobre esse último dispositivo, aliás, o STJ chegou a editar um verbete sumular indicando expressamente que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” (Súmula 172 do STJ).
COM A NOVA LEI, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017.
Fonte: facebook.com/Profpedrocoelho
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Nova Lei 13491/2017
“Art. 9o do CPM
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”
Resumindo:
O militar (PM, CBM) que cometer crime doloso contra a vida de civil vai ser julgado no tribunal do júri. Porém, se for militar das Forças Armadas que estiver em cumprimento de missão militar ou algum caso de suposto homicídio de civil ocorrido em ações das Forças Armadas, em apoio às forças de Segurança Pública dos Estados, por exemplo, como tem ocorrido no RJ, será de competência da Justiça Militar Federal.
Deus é fiel.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html
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O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei nº 4.898 e não apenas no CPM. Logo, não se trata de crime próprio/propriamente militar, mas de crime impróprio.
Hoje, o crime de abuso de autoridade cometido por militar é crime de competência da Justiça Militar, e não mais da Justiça Comum. A Súmula 172 do STJ – “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” – foi revogada pela modificação do CPM promovida pela Lei nº 13.491/2017.
Gabarito: E
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Nessa questão poderia marcar C por considerar o crime ser de fato militar, uma vez que o militar não é mais punido por abuso de autoridade nos termos da Lei 4.898 e pela súmula 172 do STJ ter sido superada.
Poderia marcar como E simplesmente pelo motivo do porque de o militar ser responsabilizado nos moldes do CPM, que não é o correto.
Desta feita, a questão tem que ser ANULADA. Me corrijam se me equivoquei. Sou apenas uma formiguinha aqui. Kkk!
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O abuso de autoridade era considerado crime comum e não crime militar, pois não havia sua previsão no CPM, por isso foi sumulado pelo STJ: “ Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Contudo, com o advento da Lei nº 13491/17, o abuso de autoridade passou a ser considerado um crime militar (porque a Justiça Militar passou a deter competência para julgar tal fato.
Com isso, resta dizer que a súmula 172 do STJ deve ser revisitada para afastar a sua aplicação nos casos concretos.
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Questao está desatualizada. Conforme a nova lei 13491/17 que alterou o artigo 9, II do CPM, agora o militar na ativa e em determinadas situações pratica crime militar também quando o crime estiver previsto na legislação penal comum. Hoje se cometer crime de abuso de autoridade, de transito entre outros naquelas determinadas situações, crime militar julgado na JMU. Súmula 172 do STJ superada até agora. Por enquanto a nova le de 2017 é considerada cosntitucional. Porém, já tem doutrinadores que falam que nao é, ja uma associação de delagados do Brasil entrou com ADI contra a mesma lei, pórem até o momento nehuma manifestação concreta dos tribunais.
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Agora abuso de autoridade é considerado crime militar e é julgado pela Justiça Militar. Só não é crime própriamente militar, razão pela qual o enunciado encontra-se incorreto.
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DESATUALIZADA
São crimes militares aqueles definidos no CPM, bem como aqueles previstos em legislação especial. Ou seja, houve uma ampliação da competencia da justiça militar por ocasião da Lei 13.491/2017. Assim, como o abuso de autoridade tem tratamento em lei, ainda que não no CPM, será considerado crime militar se cometido no contexto da função militar ou em lugar sujeito a administração militar.
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Colegas, a atualização pela lei 13.491/17 não muda a resposta, nem torna a questão desatualizada. O crime de abuso de autoridade praticado por militar não era propriamente, nem passou a ser pela mudança no CPM, porque a qualidade de ser "propriamente militar" é só praqueles crimes próprios do meio militar, que violam coisas dos milicos, como os deveres, a hierarquia, a disciplinae tal. Algumas definições colocam basicamente que o crime propriamente militar (ex:: deserção, insubmissão, violência contra superior) é o que só tem no CPM e o impropriamente é o que tem figura parecida no CP Comum ou lei especial (ex: furto, homicídio) que só viram interesse da JMU por encaixar no art. 9º.
Provavelmente posso ter dito algo que alguém discorde e/ou algo que teja errado. Então, em qualquer caso, basta me mandar mensagem. Vlw.
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Galera, vejo que nessa questão não se deve confundir os conceitos de crime propriamente militar, com crimes de competência da JMU. Apesar de o abuso de autoridade não ser um crime propriamente militar, no contexto da questão ele será da competência da JMU. O erro da questão está em dizer que é crime propriamente militar.
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Sei que este assunto está dando o que falar, então vou tentar facilitar ao máximo: AS ALTERAÇÕES SÓ REPERCUTIRAM NO ÂMBITO PROCESSUAL, EMBORA ESTEJAM ELENCADAS NO CPM.
Logo, quando alguém falar da Sum. 172, STJ, tenha sempre em mente que isso se refere à COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. É valido dizer, ainda, que a Justiça Militar da União adota o critério “EM RAZÃO DA MATÉRIA (natureza do crime)”. Já a Justiça Estadual se vale dos critérios “EM RAZÃO DA MATÉRIA(natureza do crime)” e “EM RAZÃO DA PESSOA(condição do acusado)”
Abraço e bons estudos.
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Complementando e atualizando...
"Porém, no que tange aos demais crimes, o inciso II, do artigo 9º., ganhou nova redação, ampliando sobremaneira a competência da Justiça Militar Estadual. Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa noCPMM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.
Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado “contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar”, tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que “praticado por militar em serviço”. No entanto, à vista da nova redação legal explícita, tais mandamentos jurisprudenciais podem ser revistos."
Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/509925186/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13491-17
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A doutrina vem classificando este delito como Crime Militar Por Extensão.
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Crime Militar por extensão...Lei 13.491/2017. alteração no CPM..
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CUIDADE SE VOCÊ RESPONDER ESSA QUESTÃO DEPOIS DE 2017
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Assim, militar em atividade cometendo crime da legislação penal comum, em lugar sujeito à administração militar, contra civil, É CRIME MILITAR.
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Vá direto para a resposta do Ely Filho. :)
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Mesmo sendo antiga, a questão não está desatualizada, já que nos dias de hoje, Crime Militar não é mais ( Ratione Legis) , apenas aqueles crimes contidos no CPM e sim, todos os previstos na Legislação Penal Brasileira, o que retoma a discussão em sede de Ratione Materiae, Ratione Personae, Ratione Loci... , O Crime de Abuso de autoridade não é Crime Propriamente Militar, por exemplo, um Delegado de Polícia pode cometê-lo. É Crime Comum e também militar a depender da Ratione Personae, em razão de quem comete o crime. Certo?
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ERRADA / atualizada
Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.
súmula:172-STJ não sera aplicada (Overruling) pois com a nova atualização será da competencia da Justiça Militar , o erro da questão é falar que o crime é propriamente militar.
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A questão, a meu ver, não se encontra desatualizada. A alteração legislativa entrada em vigor no ano passado modificou a natureza do crime de abuso de autoridade nessas condições, transformando-o em crime militar. Sem embargo, o aludido crime continua não sendo um crime PROPRIAMENTE miltiar, por não se tratar de crime praticado exclusivamente por militar. Questão errada.
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o abuso de autoridade pode ser praticado por qualquer outro funcionario publico, logo deixa de ser propriamente militar. além disso não esta preconizado essa modalidade
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"No caso é considerado crime impropriamente militar, pois está tipificado tanto no CP quanto no CPM."
Depois que memorizei essa regrinha não erro mais questões desse tipo!
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GABARITO: ERRADO > Art. 9, II, b, CPM
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
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SÚMULA SUPERADA. GABARITO ATUAL: CERTO.
A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.
Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.
FONTE: dizer o direito
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A resposta da Luciana está correta, com algumas considerações:
Perguntou se o crime de abuso de autoridade é propriamente militar. Na verdade, mesmo após a mudança na lei em 2017, alguns doutrinadores o consideram crime militar por extensão. Sendo assim, não é impropriamente militar nem propriamente militar.
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JURISPRUDÊNCIA:
A Lei nº 13.491/2017, ao alterar o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliou o conceito de crime militar para abarcar, além daqueles elencados no referido diploma legal, os previstos no Código Penal e na legislação extravagante, quando praticadas por militar em serviço.
De acordo com a denúncia e com os demais documentos que instruem a impetração, os crimes de abuso de autoridade atribuídos ao paciente (artigo 3º, alínea ?a?, e artigo 4º, alínea ?h?, ambos da Lei nº 4.898/65) teriam sido cometidos em serviço e, portanto, se enquadram na definição de crime militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 07148502220188070000 DF 0714850-22.2018.8.07.0000
https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/625125386/7148502220188070000-df-0714850-2220188070000?ref=serp
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Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimesimpropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 20180020028762 DF 0002865-97.2018.8.07.0000
https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/620224856/20180020028762-df-0002865-9720188070000/inteiro-teor-620224876?ref=serp
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O crime de abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar pela alteração legislativa.
Crimes propriamente militares ou puramente militares ou, ainda, crimes militares próprios, são aqueles que estão previstos exclusivamente/unicamente no CPM, mantendo a assertiva incorreta.
Crimes impropriamente militares, são os que estão previstos tanto no CPM como no CP comum, como, por exemplo, o homicídio.
Existe agora o crime militar impropriamente comum - que é aquele que não tem previsão legal no CPM, como por exemplo o abuso de autoridade, desde que preenchido os demais requisitos.
O abuso de autoridade, quando praticado por militar e preenchido os demais requisitos do CPM, passou a ser julgado pela justiça militar pela extensão conferida pela nova redação legislativa e por se enquadrar como crime militar impropriamente comum, vejamos:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
A assertiva continua como INCORRETA, pois não se trata de crime proprimente militar.
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https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=nxtGWD0qyCI
Para aqueles que queiram buscar algo mais explicado, segue o link...
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QUESTÃO PREJUDICADA/DESATUALIZADA (porém, devido ao contexto temporal, 2010, é possível extrair como as bancas encaravam tal tipo de considerações)
Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.
è Contexto de eleições: julgado pela Justiça militar Eleitoral
è Falsificação de CHA ou Arrais deve ser julgado pela Justiça Federal.
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Em que pese o ótimo comentário do colega Henrique Lins, convém notar que a Súmula 172 NÃO aparece como revogada no site do STJ.
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Agora esta desatualizada
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Questão desatualizada.
Há uma revogação tácita da súmula 172, ou seja, este crime passe ser agora crime julgado pela justiça militar.