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Lei 8429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
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Letra A – Ato de improbidade que
causa prejuízo ao erário (art. 10, V, Lei 8.429/92)
Letra B – Ato de improbidade que
atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, II, Lei 8.429/92)
Letra C - Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário
(art. 10, XII, Lei 8.429/92)
Letra D – Ato de improbidade que
importa em enriquecimento ilícito (art. 9°, VII, Lei 8.429/92)
Letra E - Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário
(art. 10, XI, Lei 8.429/92)
Gabarito - letra D
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Questão bem maldosa essa. Acredito que caberia recurso. A FCC simplesmente ignorou a parte do inciso que diz "para si", na tentativa de enganar o candidato. Entretanto, fazendo isso, alterou o teor do inciso. o Caput do art. 9 é bem claro, enriquecimento ilícito se dá quando "o agente" auferir vantagem. Ora, se o agente adquire para "outrem" bem cujo o valor seja desproporcional a renda do funcionário - sem que isso traga alguma vantagem para o mesmo -, no mínimo o que está havendo ai é um prejuízo ao erário. Fica até complicado elucidar o inciso com essa alteração. Como sabemos o rol do art. 9, 10 e 11 da lei 8429/92 é exemplificativo. Neste caso, acho que esse inciso entraria no rol de improbidade adm. que causa prejuízo ao erário. Alguém me corrija se eu tiver viajado kkk.
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Caíque, você foi preciso em seu comentário.
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Discordo do colega Caíque, pois na letra da Lei, inciso VII do art. 9º da Lei 8429/92 diz exatamente isso:
VII- adquirir, para SI ou para OUTREM,, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente.Infelizmente, temos que decorar cada detalhe da Lei.
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Dica:
Deve-se perceber que no art. 9 (Enriquecimento ilicito) da Lei 8429/92 os verbos utilizados são: receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar, usar. Todos esses são sinonimos de "auferir" (vantagem patrimonial indevida), que é requisito do enriquecimento ilícito contido no caput do artigo.
Já no art. 10, os verbos utilizados são: facilitar, permitir, doar, realizar, conceder, ordenar, frustrar, liberar. Ou seja, o agente público não "aufere" nada. Portanto, tratam-se de situações que causam prejuízo ao erário, mas não enriquecimento ilícito.
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d) adquirir para outrem, no exercício de função pública, bem cujo valor seja desproporcional a renda do funcionário.
Então quer dizer que se o valor do bem for proporcional a renda do funcionário está tudo bem ?muito mal formulada essa resposta ... entendo que caberia recurso ...
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EU ENTENDO o Caique. esse inciso é bem estranho...pq como pode ser enriquecimento ílicito se vc está adiquirindo algo para alguém e não vc mesmo? não faz o menor sentindo né? é letra de lei ok. mas ainda é estranho.
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Ana Carolina e Caíque, acredito que a questão esteja certa, vou citar um exemplo que acho que vai facilitar:
Imagine que o coitado do Sr. João, que não recebeu heranças nem doações, toda a vida trabalhou apenas como técnico administrativo do MPOG e recebe salário mensal de R$ 4000,00 mais R$ 2.000,00 pela chefia de um setor financeiro. No casamento da filha, ele compra uma Ferrari de presente para o genro. E aí, de onde ele tirou esse dinheiro?
Na vida real, esse inciso é pouco aplicado porque o que tem de agente público, de lá e de cá, de cima a baixo, vivendo de luxo incompatível com a remuneração, não é fácil de contar...
Mas de qualquer forma, entendo que é presumido o enriquecimento ilícito dele.
"adquirir para outrem, no exercício de função pública, bem cujo valor seja desproporcional a renda do funcionário."
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Colegas, estamos tratando aqui da FCC, ( Fundação copia e cola ), não importa entender nada pra FCC, oque importa é o que esta escrito, mesmo que absurdo...infelizmente...
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Nossa, um chorôrô completamente desnecessário nessa questão. Como diria Arnaldo César Coelho: a regra é clara.
O servidor público que adquirir, mesmo que p/ outrem, bem incompatível com sua renda comete enriquecimento ilícito. Por quê? Porque ele há uma presunção legal de enriquecimento e uma simulação, colocando o bem adquirido no nome de outrem.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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O comportamento é típico de quem usa laranja. Recebo 2 mil por mês e, de repente, meu pai, que ganha 1 salário mínimo de aposentadoria, aparece com um jato executivo Lineage 1000E. O registro está no nome dele, mas investigações revelam que eu sou o verdadeiro dono do avião.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
Resposta: Letra D.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
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O art. 10, inciso XI, citado na letra da LIA pode ser confundido com a disposição em Direito Penal:
CUIDADO NO DIREITO PENAL. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
CP. Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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nova atualização de 2021 - 25 de outubro de 2021 - Lei 14.230/2021:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)