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Letra B
Decreto 7.873/12:
Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
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A letra "a" se refere ao instituto da saída temporária previsto no art.122 da LEP. Segundo a LEP, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a curso supletivo ou de 2º grau ou superior, e, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. O benefício é revogado automaticamente quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
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Letra a): Traz a definição de saída temporária prevista na LEP,
instituto completamente diferente do indulto (este é o perdão coletivo de
certos crimes comuns dado pelo Presidente por meio de Decreto).
Letra b): Art. 3º Parágrafo único. A
aplicação de sanção por falta
disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso
temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste
Decreto.
Letra c): Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas
previstos neste Decreto FICA CONDICIONADA à inexistência de
aplicação de sanção, homologada pelo
juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao
contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza
grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento
da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
Letra d): Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
Letra e): Art. 4º. § 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida
apuração nos termos docaput não
impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
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Indulto
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: site tjdf
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Legal. Concursos que gostam de cobrar normas específicas como as de concessão de indulto é algo bom! Afinal, sem conhecer profundamente e de cor esse Decreto não dá para exercer uma função pública com o mínimo de segurança!
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Gabarito: B.
Fundamentação: art. 4º, caput e §1º, do Decreto nº 7.873/12, destacado por Simone Britto. Entretanto, considerando recentes enunciados da súmula do STJ sobre o tema, é necessário fazer alguns comentários sobre a consequência da falta grave em relação a alguns benefícios da execução penal, na medida em que a situação trazida pela questão é excepcional.
Premissas:
1) falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cumprimento dessa infração (enunciado nº 534 da súmula do STJ). Vide arts. 50, 51, 53, par. único, 112, 118 e 127, LEP;
2)
REGRA: falta grave NÃO interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou de indulto (enunciado nº 535 da súmula do STJ).
EXCEÇÃO: INTERROMPE o prazo, SE O DECRETO FIZER EXPRESSA PREVISÃO (AgRg nos EREsp 1238180/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 09/12/2013) - SITUAÇÃO APRESENTADA PELA QUESTÃO.
Enunciados e parte do precedente citados:
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
"[...] A orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, é claro ao consignar que a falta grave interrompe o prazo exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional, comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo trouxer previsão. (...) AgRg nos EREsp 1238180/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 09/12/2013".
Por fim, importante não se esquecer que "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Fé, Foco e Força. ;*
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Penso que esta questão está desatualizada, diante do Enunciado de Súmula n.º 535 do STJ. Não consigo ver, na questão, menção à previsão no decreto de indulto, tal como o colega falou aqui.
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Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação depena ou indulto.STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
A fata grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena?
NÃO. Em regra, não.O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ouda comutação de pena.A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial peloqual foram instituídos.Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessãode indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Exemplo:O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino” para aquelesque tivessem cumprido 1/3 da pena.João já cumpriu 1/3 da pena (requisito objetivo). Ocorre que ele praticou, há um mês, falta grave.O juiz negou a concessão do indulto, afirmando que, como o condenado praticou falta grave, a contagemdo prazo deverá ser interrompida (reiniciar-se do zero).Ocorre que o Decreto não previu isso.Desse modo, essa exigência imposta pelo juiz é ilegal e não pode ser feita.Não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorraviolação do princípio da legalidade.Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto, não há como condicionar ouimpedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, sendo asentença meramente declaratória.
- Redação incompleta do enunciado:
Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque ocometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena.Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção doprazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida.Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim decomutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.
FONTE: DIZER O DIREITO
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf
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EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).
Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf
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Saber de cor? Precisa saber raciocinar juridimente. Os concursos pedem esses conhecimentos visando reprovar a massa. Por isso temos que decorar milhares de prazos, penas.. desperdício de energia.mas é o jogo
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Vale a pena dar uma lida no informativo abaixo transcrito:
Art. 4 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1 A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
==> Nos termos do art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, “a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”.
2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a comutação de pena, necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta grave tenha sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial ocorra a posteriori.
3. Em face do próprio texto legal, de sua ratio, exige-se apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão.
4. Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação.
5. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.
FONTE: DOD.
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Vale a pena dar uma lida no informativo abaixo transcrito:
Art. 4 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1 A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
==> Nos termos do art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, “a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”.
2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a comutação de pena, necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta grave tenha sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial ocorra a posteriori.
3. Em face do próprio texto legal, de sua ratio, exige-se apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão.
4. Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação.
5. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.
FONTE: DOD.
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GABARITO LETRA B
DECRETO Nº 7873-2012 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.