-
Letra A
LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Art. 4º (...)
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21476/direito-penal-da-loucura/5#ixzz32vedcwHs
-
a letra E está errada: vejam a Lei10.216/01 in verbis:"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."
-
gabarito: A.
Complementando a resposta dos colegas...
b) ERRADA.
"O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade." (STJ; HC 167136 DF; Julgamento: 02/05/2013)
"Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, §1º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período." (STJ; REsp 964247 DF; Julgamento: 13/03/2012)
c) ERRADA.
"O entendimento desta Corte é o de que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, por prazo desarrazoado, de sentenciado submetido à medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou equivalente, sob a justificativa de inexistência de vagas no estabelecimento adequado. Ordem concedida de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de segurança, devendo, na falta de vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja lugar em estabelecimento adequado." (STJ; HC 267741 SP; Julgamento: 22/10/2013)
"Imposta medida de segurança de internação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em presídio comum por mais de 01 ano, em razão da falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. A insuficiência de recursos do Estado e a gravidade do delito praticado não servem como fundamentação idônea a ensejar a manutenção do paciente em regime prisional comum, quando lhe foi imposta medida de segurança." (STJ; HC 207019 SP; Julgamento: 18/08/2011)
-
Art. 1º - É concedido indulto às pessoas:
(...)
X - submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade ...''
-
Sobre a "d"
Decreto 8.172/2013 (Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências)
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
-
Correta Letra "A"
Art. 2o § 3o da Lei 10.216/01 - (Lei de proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais) É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. -
-
Não obstante esta questão ser de 2013, o STJ pacificou o tema. Segue:
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não
cuida expressamente da prescrição de medida
de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção
penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas
aos
prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O
STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto
da prescrição na medida de segurança,
estipulando que
“é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra
contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma,
DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua
vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida
de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente
sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que
o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção
da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima
abstratamente prevista para o delito. RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
-
Com base no art. 99 do CP, o STJ tem entendimento no sentido de que constitui constrangimento ilegal a manutenção de imputável em prisão comum, ainda que assegurado ao doente o devido atendimento médico.
-
Letra E
Lei 10.216/01
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
-
Complementando/atualizando.
B) o caráter temporalmente indeterminado das medidas de segurança se justifica pelo perigo da doença mental da pessoa e possui apoio na jurisprudência dos Tribunais Superiores. ERRADA.
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
-
Quinta-feira, 05 de novembro de 2015
Aprovada tese sobre concessão de indulto em medida de segurança
Na sessão desta quinta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à concessão de indulto presidencial a pessoa sujeita a medida de segurança, sanção que possui natureza de tratamento médico ou internação psiquiátrica. O tema foi apreciado na sessão de ontem no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628658, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e hoje o Plenário aprovou por unanimidade a tese para efeitos de aplicação da repercussão geral.
“Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo”, fixou o Plenário da Corte.
-
Interessante saber que a própria lei nº 10.216/2001 é chamada de "lei antimanicomial"
-
D) DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013: Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
-
Não entendo o porquê da proposição "A" está correta. Me ajudem, amigos.
-
Sobre a A
Mani = mão
Cômio = tomar conta.
Creio que manicômio traga uma carga negativa devido ao uso no passado de "camisa de força". Aí o governo usa a máscara do politicamente correto ao se referir à própria lei:
Centro de internação de doentes mentais em que não respeita os direitos humanos = manicômio
Centro de internação de doentes mentais que respeita os direitos = centros hospitalares
A rigor a rigor, manicômio é expressão mais adequada.
fonte: dicionário online priberam
-
Na alternativa A, não me parece que a expressão “instituição manicomial” possa ser tida como sinônima ou equivalente a “instituição asilar desprovida dos recursos mencionados no §2º”, nos termos do art. 2º da Lei 10.216/2001. A mera afirmação de ser uma instituição manicomial não me parece permitir a conclusão de que se trata de instituição sem os recursos necessários.
Nesse sentido, pode ser vista com ressalvas essa alternativa e, e, princípio, não poderia ser considerada correta.
-
Eu tentaria a anulação dessa questão por conta dos seguintes argumentos:
1) O enunciado da assertiva A afirma que "a internação de pessoas portadoras de transtorno mental em instituição manicomial é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro".
2) Temos regra no Código Penal, ainda não revogada, que possibilita tal internação.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
-
Não cabe recurso na questão, pois, de fato, a internação em instituição manicomial é vedada pela Lei 10.216. A letra da Lei traz o termo "asilar", mas instituição com características asilares é sinônimo de instituição manicomial, pois o pressuposto do manicômio é, justamente, a segregação e o asilamento. Logo, não há problema algum com a questão.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
-
Basta lembrar que a prova é para Defensoria Pública e a única alternativa condizente é a letra "a". As demais são todas gravosas ao acusado.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10216/2001 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E REDIRECIONA O MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL)
ARTIGO 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.