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PROVIMENTO Nº 16/2012 DO CNJ
Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.
§ 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.
§ 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.
§ 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.
§ 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.
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Quanto ao levantamento administrativo das cotas de PIS e FGTS, ver LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 e DECRETO No 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981.
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Durante viagens desacompanhadas, as crianças ou adolescentes devem
portar autorização e identificação. Isso serve tanto em trajetos
nacionais quanto internacionais. (...)
Para realizar o pedido de
autorização, é preciso apresentar o documento de identificação da
criança -- carteira de identidade ou certidão de nascimento original ou
autenticada -- e dos pais ou responsáveis.
A autorização é
obrigatória em caso de viagem nacional quando a criança tem menos de 12
anos e está desacompanhada ou na companhia de pessoas sem parentesco de
até pelo menos terceiro grau (irmãos, tios, avós). O adolescente com
mais de 12 pode viajar sem autorização, apenas portando identificação
original ou certidão de nascimento (original ou autenticada).
Em
viagens internacionais, os adolescentes com menos de 18 anos também
devem ter autorização. Além disso, só é possível viajar com autorização
dos pais, mesmo se um deles for acompanhante. Nesse caso, deverá ser
apresentado documento com firma reconhecida por autenticidade ou
semelhança que demonstre que os dois responsáveis estão de acordo com a
viagem.
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2011/12/09/interna_cidadesdf,282208/conheca-as-regras-para-criancas-e-adolescentes-viajarem-desacompanhados.shtml
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ALTERNATIVA B:
Um dos grandes
empecilhos para o efetivo combate ao sub-registro de
nascimentoacaba de ser
superado por um novo Provimento recém-editado pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). A publicação nesta quarta-feira (06.02) do Provimento n° 28/2013, que
dispõe sobre o registro tardio de nascimento perante o Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais, encerra uma das principais dificuldades encontradas
pelos órgãos públicos e pelos Cartórios de Registro Civil para a concessão de
cidadania a milhares de brasileiros que ainda não possuem o seu registro de
nascimento.
Ao normatizar os procedimentos que autorizam a
lavratura do registro de nascimento tardio perante o Registrador, o CNJ padroniza nacionalmente um ato que
antes dependia de autorização judicial para a sua realização, o que
acarretava prejuízos para o cidadão e para as campanhas sociais, uma vez que o
acúmulo de demandas que assolam o Poder Judiciário inviabilizava a rápida definição do processo.
Com a nova
sistemática, caberá ao Oficial de Registro Civil entrevistar o
registrando e suas duas testemunhas, colhendo todas as informações e
documentos necessários para a realização do registro, lavrando uma minuciosa
certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo
registro ou pela suspeita, neste último caso encaminhado o pedido de registro
para avaliação do Corregedor Permanente.
O Provimento normatiza também os dados que
deverão constar no requerimento de registro tardio, os itens que devem ser
verificados para a concessão do registro de nascimento, tanto para solicitações
de maiores de 12 anos como para a de menores, dados para a indicação de
filiação, assim como os procedimentos cabíveis em caso de descoberta de
duplicidade de registro, garantindo ampla segurança e resguardo para que o
registrador realize o ato.
FONTE : http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=17606
Força, Foco e Fé.
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Alternativa (E)
José Roberto Neves Amorim defende a permissão da alteração do prenome e do sexo no registro civil do indivíduo, ressalvando que tal mudança deve ocorrer nos casos judicialmente comprovados de transexualismo, principalmente pelos princípios constitucionais inerentes aos direitos individuais e sociais. Com proriedade, o ilustre jurista alerta que a sentença que autoriza a referida alteração produzirá efeitos ex tunc, sendo certo que a nova identidade vigorará a partir do trânsito em julgado da decisão judicial [11].
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11211/o-transexualismo-e-a-alteracao-do-registro-civil#ixzz37gFZXUSG
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GABARITO: D
Sobre os erros da "A"
A) autorização do pai, mãe ou responsável, com firma reconhecida, para viagem de adolescente desacompanhado dentro do território nacional e inventário e ////////// partilha por escritura pública em que não haja herdeiros incapazes, testamento ou litígio, mediante o pagamento, em qualquer caso, dos respectivos emolumentos devidos ao tabelionato.
Primeira parte: Adolescente não precisa de autorização para viajar desacompanhado. Regulamentação de viagens de crianças e adolescentes - arts. 83 e 84 do Eca + Resolução 131 CNJ (viagens internacionais)
Segunda parte: sobre o inventário e partilha
CPC Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
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Essa jurisprudência é antiga, mas clara, e o entendimento continua vigente:
TJ-PR - Apelação Cível AC 1181348 PR Apelação Cível 0118134-8 (TJ-PR)
Data de publicação: 02/02/2004
Ementa: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Se nos autos consta certidão exarada pelo próprio INSS, dando conta de que os requerentes são dependentes do de cujus habilitados perante a PrevidênciaSocial, não há razão para a produção de outras provas. ALVARÁ JUDUCIAL. VALORES REFERENTES A FGTS E PIS. FALECIMENTO DO TITULAR.LEVANTAMENTO PELOS DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO ÀPREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.Se os requerentes comprovaram documentalmente que são dependentes habilitados do de cujus junto àPrevidência Social, têm eles, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858 /80, direito aolevantamento dos valores depositados na conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS- PASEP , que não tenham sido recebidos em vida pelo titular.
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gente
qual o erro da "B"???
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pessoal, achei o erro da "B"! O erro está em afirmar que o procedimento do registro tardio se dá INDEPENDENTEMENTE DE TESTEMUNHA:
Olha trecho de um artigo que achei(http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-ii/a-desjudicializacao-do-procedimento-de-registro-tardio-de-nascimento-inovacoes-trazidas-pela-lei-federal-no-11790-08)
"O interessado assinará um requerimento escrito de registro tardio de nascimento, juntamente com a assinatura de duas testemunhas - conforme será esclarecido no item subsequente -, devendo instruí-lo com provas suficientes que atestem a ausência de registro anterior de nascimento.
Com efeito, as seguintes provas devem ser produzidas, a fim de que o Oficial Registrador se certifique da ausência de registro anterior:
a) Declaração de Nascido Vivo (DNV) original expedida pelo hospital ou maternidade ou declaração comum do hospital, caso o registrando tenha nascido antes da instituição da DNV, em julho de 1989;
b) caso o registrando tenha nascido fora de unidade hospitalar ou maternidade, apresentar declaração da parteira, conforme § 1o do artigo 52 da Lei no 6.015/73, além da declaração de duas testemunhas desse fato, conforme artigo 54, item 9o, da Lei no 6.015/73;
c) declaração dos pais do registrando, reduzida a termo, bem como do interessado que instaurou o procedimento administrativo, caso não sejam eles próprios, afirmando que não haviam procedido ao registro de nascimento até aquela data. É recomendável que os pais do registrando, em comparecendo ao cartório, assinem também o registro de nascimento.
O interessado assinará um requerimento escrito de registro tardio de nascimento, juntamente com a assinatura de duas testemunhas - conforme será esclarecido no item subsequente -, devendo instruí-lo com provas suficientes que atestem a ausência de registro anterior de nascimento.
Com efeito, as seguintes provas devem ser produzidas, a fim de que o Oficial Registrador se certifique da ausência de registro anterior:
a) Declaração de Nascido Vivo (DNV) original expedida pelo hospital ou maternidade ou declaração comum do hospital, caso o registrando tenha nascido antes da instituição da DNV, em julho de 1989;
b) caso o registrando tenha nascido fora de unidade hospitalar ou maternidade, apresentar declaração da parteira, conforme § 1o do artigo 52 da Lei no 6.015/73, além da declaração de duas testemunhas desse fato, conforme artigo 54, item 9o, da Lei no 6.015/73;
c) declaração dos pais do registrando, reduzida a termo, bem como do interessado que instaurou o procedimento administrativo, caso não sejam eles próprios, afirmando que não haviam procedido ao registro de nascimento até aquela data. É recomendável que os pais do registrando, em comparecendo ao cartório, assinem também o registro de nascimento".
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Dúvida: Me confundi porque a questão fala em levantamento administrativo, porém o levantamento é feito por alvará judicial. Uma não se contrapõe à outra?
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Renato, Só haverá necessidade de alvará judicial para o levantamento de saldos de PIS/PASEP/FGTS quando não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social. No caso a alternativa informa que já existem dependentes habilitados.
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Obrigado por abrir meus olhos. Haha. Valeu, Alessandro...
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A "C" ninguém ousa comentar, né? Bonito hein ...
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Sobre a letra b: após o prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (art. 50 da lei de Regitros Públicos) o registro é considerado tardio e feito nos termos do Provimento n. 28 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o requerimento acompanha a assinatura de 2 testemunhas (art. 2o do provimento).
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A letra A é respondida com os dispostitivos do ECA. Vejamos:
Art. 83 do ECA - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
- Comentário: A viagem do adolescente, dentro do território nacional, não precisa de nenhuma autorização judicial ou autorização dos pais.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DO ITEM E - ALTERAÇÃO DE NOME PARA PESSOAS TRANS AGORA PODE SER FEITA EXTRAJUDICIALMENTE
STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo
Quinta-feira, 01 de março de 2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.
Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.
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COMPILANDO AS INFORMAÇÕES SEGUE ABAIXO:
ESTÃO CORRETAS AS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS QUE PODEM SER ORIENTADAS PELO DEFENSOR PÚBLICO NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS:
a) autorização do pai, mãe ou responsável, com firma reconhecida, para viagem de CRIANÇA, E NÃO DE adolescente, desacompanhado dentro do território nacional e inventário e partilha por escritura pública em que não haja herdeiros incapazes, testamento ou litígio, mediante o pagamento, SALVO NO CASO PARA AQUELES DECLARADAMENTE POBRES, E NÃO em qualquer caso, dos respectivos emolumentos devidos ao tabelionato.
**PRIMEIRA PARTE PREJUDICADA PELA ALTERAÇÃO DA LEI QUE ATUALMENTE, VEDA VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE DESACOMPANHADOS!
b) lavratura de registro tardio de nascimento, DESDE QUE HAJA ENTREVISTA DAS TESTEMUNHAS, E NÃO independentemente de testemunhas e celebração de casamento homoafetivo.
c) celebração de acordo envolvendo direito a alimentos referendado pelo defensor público MAS NÃO A exclusão da paternidade de filhos menores e incapazes do registro civil. NO DIREITO BRASILEIRO, A REGRA PREDOMINANTE É A DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. ENTRETANTO, ELA PERMITE MUDANÇA EM DETERMINADOS CASOS, MAS ENVOLVEU MENOR E INCAPAZ A QUESTÃO DEVE SER JUDICIALIZADA COM A DEVIDA SUPERVISÃO MINISTERIAL PARA A SOLUÇÃO FINAL.
d) RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO E GRATUITO DE PATERNIDADE DE INCAPAZ EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DIVERSO DAQUELE EM QUE LAVRADO O ASSENTO DE NASCIMENTO E LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FGTS E DO PIS-PASEP DEIXADOS PELO FALECIDO EM FAVOR DOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
e) Alteração do nome no registro civil em virtude de transexualidade, INDEPENDENTEMENTE SE comprovada por laudo médico e psicossocial e divórcio consensual que não envolva interesses indisponíveis de filhos menores ou incapazes. A ALTERNATIVA "E" CONTINUA ERRADA PORQUE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL NÃO EXIGE SEQUER O LAUDO MÉDICO
EM FRENTE