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Questões de Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009


ID
36493
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um cidadão procura a Defensoria Pública do Estado visando à propositura de ação de indenização. Após atenta análise da situação apresentada, o Defensor Público não vislumbra qualquer viabilidade jurídica da pretensão. Nesse caso, o Defensor Público deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Embora o termo "Defensor Público superior" seja deveras estranho, já que assim não consta na L.C 80/94, está de acordo com o disposto na L.C.E 988/06, a saber:

    Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:

    VII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;

     

  • ADAPTAÇÃO DA RESPOSTA PARA O CONCURSO DPE - RS - 2010

    LEI COMPLEMENTAR Nº 9.230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991. Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

    Art. 12 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:

    V - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as Razões de seu proceder.

  • Na verdade, previsäo parecida à lei paulista e praticamente igual à gaúcha encontra-se na LC 80, vejam:

     art. 128, XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou  inconveniente aos interesses da parte sob  seu patrocínio, comunicando o fato ao  Defensor Público Geral, com as razões de  seu proceder;

    Essa prerrogativa, além de resguardar a independência funcional do Defensor  Público no sentido de desobrigá-lo de propor demanda que considere manifestamente  incabível ou inconveniente, resguarda a própria parte de eventual condenação nas penas da  litigância de má-fé (art. 14, inciso III, c/c art. 17, inciso I, ambos do CPC). Porém, é exigível que o Defensor Público, dentro dos princípios constitucionais da publicidade e da motivação que regem a Administração Pública (art. 37, caput, e art. 93,inciso X, ambos da CRFB/88), formando seu convencimento acerca da inviabilidade da  pretensão jurídica, fundamente sua decisão e dela busque dar ciência ao assistido.
  • Embora o termo "Defensor Público Superior Imediato" a lei complementar 80/1994 nos traz a seguinte redação:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder; (leia-se Defensor Público Superior Imediato)

     

  • Em regra, a comunicação é ao DPG

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Apesar da questão não comentar sobre indivisibilidade, gostaria de comentar abaixo sobre os dois, porque é comum cair em prova, tendo em vista por serem dois dos princípios da Defensoria Pública que consta na LC 80/94 em seu art. 1º e no art. 134, § 4º da CF.

     

    - Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

     

    - Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).


ID
36496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a unidade e a indivisibilidade, princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A unidade e a indivisibilidade são princípios institucionais da Defensoria Pública e estão previstos no art. 3 da Lei Complementar 80/94. A alternativa "e" reproduz fielmente o conceito de indivisibilidade. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) trata-se de independência funcional como garantia do Defensor Público;

    b) a assertiva contraria o princípio da indivisibilidade;

    c) se coaduna com a idéia de inamovibilidade;

    d) acredito que não decorre de nenhum princípio especificamente.

     

  • Lembrando que os princípios institucionais do MP e da DP são os mesmos

    Unidade

    Indivisibilidade

    e Independência Funcional

    Abraços

  • Defensoria - São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional = previsto no art. 3º da LC 80/94 e no § 4º da CF.

    - Unidade: a unidade consiste em entender a DP, englobadas aqui a DPU, as DP estaduais e a DP/DF como um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades. Não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros presentam (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais garantias impostas pela lei. Unidade não implica vinculação de opiniões.

    - Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

    - Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).


ID
36499
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado caracterizam-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Os Núcleos emitem pareceres e atuam extra e judicialmente. A matéria está disposta nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Estadual 988/06. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) os Núcleos são permanentes;

    c) a atividade extrajudicial está compreendida entre as atribuições dos Núcleos;

    d) a expressão "dentre outros" revela que não há definição rígida de temas;

    e) não há se falar em caráter vinculativo das informações técnico-jurídicas.

     

  • É função precípua dos Núcleos Especializados o aprofundamento e compartilhamento técnico

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Conforme LC 80/94 trat-se de órgão de execução, também não obrigatoriamente será de matérias especializada (ou seja, não terá rídigada definição legal dos temas o qual estão vinculados, conforme letra "d", o qual poderia confundir o condidato). Mas, conforme a lei orgânica da DP de SP, trata o núcleo como núcleo especializado.

     

    Art. 98 A Defensoria Pública do Estado compreende:

    II - órgãos de atuação:

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

     

    Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

     

    Todavia, é bom guardar a definição legal da questão, o qual poderá ser cobrada novamente, afinal trás um ótimo conceito, apesar de sua restrição.

     


ID
36502
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Compete à Escola da Defensoria Pública do Estado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Da análise da Lei Complementar Estadual 988/06 depreende-se que:

    Artigo 58 - A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:

    XIV - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

     

  • Resposta Certa - LETRA C - na Lei Complementar DE SP n. 988-2006

    a. coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários. Errada! Cabe a Ouvidor-Geral, art. 42, inciso IX!

    b. fixar as rotinas para atuação dos Defensores Públicos. Errada! Art. 31, inciso XX, cabe ao Conselho Superior.

    c. auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos. CERTA! Art. 58, inciso XIV! É atribuição da Escola da Defensoria Publica

    d. criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado. Errada! Cabe à Coordenadoria de Tecnologia da Informação.  Art. 68

    e. organizar reuniões periódicas em cada unidade da Defensoria Pública do Estado para a definição das teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira. Errada! Art. 58. XV – serão organizados Encontros Anuais dos Defensores Públicos para a definição de TESES INSTITUCIONAIS


ID
36505
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto ao regime disciplinar da carreira de Defensor Público do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação da Letra D:Lei Complementar 80/1994Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções,aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Lei 8.112/90Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.Bons estudos!
  • Obs.: Os fundamentos estão na Lei Complementar 988/06 do Estado de São Paulo.

    a) Incorreta.
    Artigo 172 - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:
    I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
    II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
    III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.

    b) Incorreta.
    Artigo 180 - A pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

    c) e e) Incorretas.
    Artigo 188 - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
    I - de sindicância:
    a) de ofício;
    b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
    c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;

    II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.

    d) CORRETA.

    Artigo 183 - A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
    I - prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
    II - prática das condutas previstas nos artigo 165 e 166 desta lei complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia;
    III - abandono do cargo;
    IV - procedimento irregular, de natureza grave.
     
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do Defensor Público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.

  • Nas extraordinárias, não existe a necessidade de determinação

    Abraços


ID
36508
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pública, compreende a

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Diz o artigo 5º, III, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:(...)III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;”(B) Incorreta. A Defensoria atende apenas os necessitados(C) Correta. Diz o artigo 4º, XV, da Lei Complementar 80/94:“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(...)XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)”(D) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 51, III, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 51 - Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, caberá:(...)III - esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;”(E) Incorreta, a teor do artigo 162, VI, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:(...)VI - atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;”Alternativa “c”. Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XII.php
  • Até segundo grau de jurisdição, e muito mais!

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Primeiramente, faço  questão em comentar esta questão, principalmente devido a letra "B", o qual poderia levar o candito a erro.

     

    A -  Seu fundamento na LC 80/94: "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;". Obs. Os reursos pode ser limitado se não houver fundamento para o mesmo ou vir a prejudicar a parte, já que deve ser respeitado o princ. da independência funcional.

     

    B - Há sim possibilidade de denegar atendimento, já que o "caput" do artigo 134 da CF, trás como requisito para o atendimento de prestação de serviço a palavra "necessitado", o qual apesar de ampla, não é infinito. Diferente para advocacia privada, que não tem esta limitação.

     

    C - Seu fundamento esta na LC 80/94: "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;"

     

    D - Me reporto ao dito na fundamentação acima da letra "A";

     

    E - Não haveria esta limitação dos direito difusos, por diversos fundamentos jurídicos: "caput" do art. 134 da CF (quando trás a expressão "coletivos" o qual abrange individuais, coletivo estrito senso e difusos), bem como consta na LC 80/94 no "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;", além da legitimidade que trás o artigo 5º, II da lei de Ação Cívil Pública.

     

     



  • A- atuação processual do Defensor Público do Estado até o segundo grau de jurisdição.

    (LC. 80/94 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;)



    B - impossibilidade de denegação do atendimento do cidadão, tendo em vista a universalidade do serviço prestado.

    (LC 80/94 Art. 4°- § 8 º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.)


    C- função institucional da Defensoria Pública para propositura de ação penal privada.

    (LC 80/94 Art. 4°, XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; )


    D - indispensabilidade de esgotamento das vias recursais pelo Defensor Público.

    (LC 80/94 Art. 4°- § 8 º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.)


    E- tutela dos interesses metaindividuais, ressalvados os interesses difusos.

    ( LC 80, Art.4, VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; )



ID
36511
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos Estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta, a teor do artigo 56, VII, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 56 - São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:(...)VII - os Estagiários.”(B) Incorreta. Diz o artigo 72 da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 72 - Os estagiários de direito, auxiliares dos Defensores Públicos, serão credenciados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, após seleção pelo Conselho Superior.”(C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”.(D) Incorreta, de acordo com o artigo 82, II, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 82 - O estagiário terá direito:(...)II - a licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do Defensor Público a que estiver subordinado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;”(E) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 75, § 4º, da Lei Complementar Estadual 988/06:“§ 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso superior de graduação.”Alternativa “a”. Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XII.php
  • Minha contribuição:

     

    O único artigo que trata sobre estagiários da Defensoria Pública na Lei Complementar 80/94, segue abaixo:

     

    Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

    § 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

    § 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

    a) a pedido;

    b) por prática de ato que justifique seu desligamento.

    § 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

     

    Portanto, a questão deve ser respondia com base na Lei Complementar Estadual 988/06, já que as alternativa não se coaduna com a LC 80/94.


ID
36517
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à intimação do Defensor Público e à contagem dos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O art. 44 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;)
  • também:
    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

    Em suma, em qq DP.
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela DefensoriaPública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.



  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS A INTIMACAO NAO EH PESSOAL.

  • NCPC Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possivel, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

     

    Art. 246. [...] 

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, por remessa ou por meio eletrônico.

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

  • O que importa é a vista, sendo todos os demais atos inúteis

    Abraços


ID
36520
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Dispõem o artigo 19, I, e 31, XIX, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 19 - São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:I - praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;”“Artigo 31 - Ao Conselho Superior compete:(...)XIX - aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;”Ou seja, o Defensor Público-Geral do Estado propõe, e não aprova, o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado.(B) Correta. Diz o artigo 7º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 988/06:“§ 3º - A Defensoria Pública do Estado deverá contar com um plano anual de atuação, cuja elaboração terá que ser precedida da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais, a cada dois anos.”(C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.(D) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”.(E) Incorreta.Alternativa “b”. Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XII.php
  • Lembrando que o Defensor só responder, em tese, a sua consciência

    Abraços


ID
51874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

A lei complementar federal citada assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. A acepção atual da expressão necessitados abrange tanto os necessitados econômicos como os necessitados jurídicos - pessoas que, de qualquer modo, em razão da hipossuficiência, estão em situação jurídica de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A norma estadual contempla ambas as possibilidades.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    “Torna-se relevante apresentar um outro entendimento acerca do termo ‘hipossuficiente juridico’(...) assim como o conceito de assistência judiciária se renovou, tomando dimensão mais ampla, teria se dilatado o sentido do termo ‘necessitados’. Assim, ao lado dos necessitados tradicionais – carentes de recursos econômicos -, estariam os necessitados jurídicos – carentes de recursos jurídicos (...)
    Temos, então, caracterizada a pluralização do conceito de carência, que dá uma nova dimensão ao universo de excluídos e necessitados a partir do momento em que vai considerar os diversos tipos de carência existentes no mundo contemporâneo. Todos eles devem ser protegidos, o que se coaduna com a visão ampla que o princípio do acesso à justiça deve propiciar, destacando-se as palavras de JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA a respeito: A idéia do acesso à justiça é mais abrangente e generosa possível. Porfia-se para que todos aqueles que padecem de algum tipo de hipossuficência, seja qual for a modalidade, possam ver concretizados os seus direitos, rejeitando-se exclusões."

    Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Peças/Ação%20civil%20pública%20-%20planos%20econômicos.pdf

  • QUESTÃO CORRETA.

    A acepção mais atual da expressão necessitados abrange sim os necessitados econômicos e os necessitados jurídicos.

    Note-se que a LC 80/94 relaciona somente a primeira acepção do termo, não fazendo referência alguma aos huipossuficientes jurídicos, na medida que atribui à lei a definição de necessitados.
    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

    A lei que define a noção de necessitados é a Lei 1060/50.
    Nos termos: Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Já a LC 55/94 do Espírito Santo relacionou as duas acepções, como menciona o final da questão.
    Vejamos:
    Art. 2º. - Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira. residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.

    Portanto, a questão está correta.

    Um abraço e bons estudos a todos.
  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).


ID
51880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A defensoria pública, prevista na CF e na CEES, vem
regulamentada, respectivamente, pela Lei Complementar Federal
n.º 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1994. Com
base nos referidos diplomas infraconstitucionais, julgue os itens
subsequentes.

A previsão normativa da independência funcional no desempenho de suas atribuições assegura ao defensor público liberdade de bem escolher a tese a ser sustentada no feito sob a sua responsabilidade. É vedada a avocação pelo defensor geral, salvo em caso de representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa. A autonomia ou independência funcional não desobriga o defensor público de se submeter a regras e procedimentos estabelecidos pela administração superior da instituição.

Alternativas
Comentários
  • Ainda não fiz um apanhado, mas verifiquem: quando o enunciado da questão do Cespe é muito extenso, geralmente a resposta é correta! (Já vi questões extensas e erradas, porém, geralmente são corretas). É isso. ;)
  • LEGAL O COMENTÁRIO ACIMA, LOGO QUE FUI À SEGUNDA QUESTÃO DA PÁGINASEGUINTE E ME DEPAREI COM UM ENUNCIADO EXTENSO E A QUESTÃO ERA ERRADA. NÃO DÁ PARA CONFIAR NESSAS DEDUÇÕES.
  • Ricardo Aguiar.... tentando ser professor de chute

  • Minha contribuição:

     

    O que posso dizer é que esta frase abaixo transcrita, não consta na LC 80/94, nem de forma similar:

    "É vedada a avocação pelo defensor geral, salvo em caso de representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa."

     

    Ademais, segue alguns artigos, que tenta se aproximar do conteúdo da questão, porém nenhum destes artigos abaixo transcritos, informa que o Defensor Público poderá avocar membro da Defensoria Pública, por representação do assistido e de constatar-se a ocorrência de desídia, negligência ou falta funcional, indicando-se, de pronto, outro membro para patrocínio da causa. 

     

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:     

    I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; 

    Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. 

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

    Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:

    § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.

     

    Portanto, acredito que o conteúdo da questão esteja na LC do estado que elaborou a questão, já que não consta na LC 80/94.

     

    Obs. Lembrando que independência funcional é um princípio e garantia da Defensoria Pública, consoante segue:

    Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Gabarito Certo

     

    A independência funcional é um princípio institucional previsto na CF que implica a ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional, mas não no âmbito administrativo.. 

  • "Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em 

    dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida 

    em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas 

    jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo 

    fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros 

    sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à 

    hierarquia administrativa".

    http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf

  •  É vedada a avocação pelo defensor geral?


ID
51886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

Considere a seguinte situação hipotética. O defensor público, no plantão de atendimento inicial, após a análise da situação fática trazida pelo assistido e a avaliação de toda a documentação pertinente ao caso, decidiu não ajuizar a demanda pretendida pelo assistido por entendêla manifestamente improcedente, sem lastro normativo que a assegurasse. Nessa situação, tem o defensor público o dever legal de comunicar a decisão de arquivamento da assistência requerida ao defensor público geral. Em caso de não interposição de recurso judicial ou administrativo, ficará o defensor dispensado desse dever..

Alternativas
Comentários
  • Em caso de interposição ou não de recursos, caberá ao defensor remeter cópia ao corregedor geral.
  • O erro está na última afirmativa:Lei Complementar nº. 80/1994:Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:...VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­ Geral.
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Lei Complementar 80/94 dispõe que:

    Art. 4º, § 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

    Art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;

    Quando o Conselho Superior da Defensoria Pública da União analisou o art. 44, XII, em sua 89º Sessão Ordinária, realizada em 2 de abril de 2008, entendeu que o "termo 'patrocinar a ação' se refere a todo o processo, ou seja, desde a petição inicial até o trânsito em julgado da sentença. Logo, não interpor recurso é o mesmo que deixar de patrocinar a ação, pelo que o citado inciso aplica-se a todos os Defensores Públicos da União, independentemente da Categoria do cargo".

    O erro da assertiva, portanto, está em afirmar que o defensor ficará dispensado do dever de comunicar o Defensor Público-Geral. Como vimos acima, a comunicação deverá ser obrigatoriamente feita.

     

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.

  • Mas ele não comunica o DPGE no caso de recurso, e sim o Corregedor Geral. Então a afirmativa nao fica totalmente errada, pq ele nao tem esse dever de comunicar o DPGE no segundo caso.

  • Nesse caso eu poderia inferir do enunciado quando ele diz: "Em caso de não interposição de recurso judicial ou administrativo, ficará o defensor dispensado desse dever" que a parte quis recorrer e o defensor não quis? ou qualquer recurso que DP não interpor ele deve comunicar ao DPG? me surgiu essa dúvida na hora de responder....

     

    Achei um pelo no meu ovo. aff

  • Artigo 4, § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Pra quem está dizendo que o erro da questão é porque remete ao Corregedor, não é esse o erro. O erro é afirmar que não precisa dar ciência ao Defensor Público Geral caso a parte nao interponha recurso. Porque essa comunicação independe da irresignação da parte.

ID
51889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

Entre os deveres do defensor público incluem-se: residir na localidade onde exerce suas funções; desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular; declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Segundo os termos da Lei Complementar nº. 80/1994:Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:I - residir na localidade onde exercem suas funções;II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;III - representar ao Defensor Público­ Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.(...)Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público­Geral;III - representar ao Defensor Público­Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Para responder satisfatoriamente a questão não basta ter apenas o conhecimento da Lei Complementar 80/94, pois aí não consta todos os deveres que incumbem a um defensor público do Estado. O legislador pátrio sabiamente previu que os Estados, de acordo com suas peculiaridades, estendessem o rol de deveres. Assim, "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular" foi previsto expressamente pela Lei Complementar Estadual 55/94, qual seja:

    Art. 41 - São deveres dos membros da Defensoria Pública além dos demais, impostos aos ocupastes de cargos públicos:

    IX - Manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.

     

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.

  • Não localizei expressamente "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular"
    Somente:
    Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

    Art. 45. São deveres dos membros da DP da União:
    I - residir na localidade onde exercem suas funções;
    II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
    V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
    VI - declarar­-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
  • "Irrepreensível"...hahah

    Mais liberdade, por favor, obrigada. 

  • Lei Complementar Estadual 55/1994

    =

    Lei Orgânica da Defensoria Pública do Espírito Santo.


ID
51892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

A atuação dos defensores públicos tem como disciplinamento, além das regras institucionais próprias, o Estatuto do Advogado. As sanções disciplinares aplicadas em uma das esferas de controle impedem, necessariamente, o conhecimento, o processamento e a punição pela outra, sob pena de ofensa ao princípio non bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A L.C 80/94 não prevê aplicação subsidiária do Estatuto do Advogado, tampouco o faz a L.C.E 55/94 (de acordo com o art. 62 subsidiariamente se aplica a L.C.E 46/94, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo).

  • Com a EC 80, restou claro que divisão entre advogacacia e Defensoria Pública, inclusive no novo  Código de Processo Civil, tornando indiscutivel que trata-se de instituições diferente, e independentes, cada um com sua  própria autonomia.

  • Profissões independentes, sem subordinação entre elas. 

  • Não sei pra que se exige  registro na Ordem dos Advogados do Brasil pra ser DPE/U...

     

    Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

  • não se exige mais a carteira da oab para ser dpe


ID
51895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A garantia assegurada constitucionalmente da inamovibilidade do defensor público não só tutela afastamento da comarca ou seção jurisdicional onde exerce suas funções, como veda a remoção de um órgão ou ofício para outro, dentro da mesma comarca ou seção judiciária, e o afastamento indevido das funções institucionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A inamovibilidade é uma garantia do membro da Defensoria Pública e encontra-se expressamente prevista no art. 127, II da Lei Complementar 80/94 e no art. 134, §1da C.F/88 (dentre as garantias da Defensoria Pública, é a única aí prevista). Com bem ensina Frederico Rodrigues Viana de Lima, em sua obra "Defensoria Pública" (2010), "a inamovibilidade, portanto, é muito mais do que a mera fixação do Defensor Público em determinado município, região metropolitana ou Estado. Ela representa a garantia de que o agente público não será separado das tarefas que regularmente exerce. Inamovível, numa palavra, é que não pode ser afastado das suas funções" (pg. 388).
     

     

  • "A garantia da inamovibilidade deve ser compreendida em sentido amplo, restando vedada não só a remoção de uma comarca para a outra, mas também de um órgão para outro, ainda que situado na mesma comarca ou nas dependências do mesmo fórum.

      Além disso, não pode o Defensor Público ser involuntariamente removido do órgão de atuação em virtude de eventual promoção na carreira. Se essa hipótese fosse admitida, estaria aberta a possibilidade de violação maquiada da garantia da inamovibilidade, pois o membro da Defensoria Pública poderia ser afastado do órgão onde se encontra lotado por força da elevação à categoria superior na carreira; seria uma espécie de punição disfarçada de prêmio.

      Justamente para evitar essa hipótese velada de violação à inamovibilidade, os arts. 32, 77 e 116, § 1º da LC nº 80/1994 preveem que as promoções serão sempre facultivas, não sendo possível compelir o Defensor Público a aceitar o cargo superior.

      Devemos observar, ainda, que a garantia da inamovibilidade não deve ser compreendida sob uma perspectiva meramente física ou espacial. Além de assegurar a permanência do Defensor Público no órgão de atuação, a inamovibilidade deve também garantir a preservação das características intrínsecas do órgão ocupado, evitando que o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo titular do órgão seja suprimido ou esvaziado". 

    Franklin Roger, 2014.

  • Tem um texto interessante e recente na Tribuna da Defensoria sobre..

    Até logo. 


ID
51898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

No exercício da autonomia funcional, administrativa e orçamentária, as defensorias públicas submetem-se ao limite de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Complementar 101/2000 :A autonomia do Ministério Público na gestão dos recursos alocados em prol da Instituição é fartamente encampada pela Lei de Responsabilidade Fiscal: a) o Ministério Público é tratado como órgão da União ou do Estado,estando no mesmo patamar dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário(art. 1º, § 3º); b) verificada a retração na realização das receitas, caberá ao Ministério Público (e não ao Executivo!) promover, “por ato próprio e nos montantes necessários”, a limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º, caput); c) o Poder Executivo deve disponibilizar ao Ministério Público,no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária,os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente (art.12, § 3º); d) os Ministérios Públicos dos Estados e da União têm limites próprios para a realização de despesas com pessoal, os quais não se confundem com os do Executivo (art. 20, I, d e II, d); e) é expressamente prevista a sujeição do Ministério Público às normas de controle da despesa total com pessoal (arts. 21, parágrafo único; 22, parágrafo único; e 23, caput e § 4º, todos combinados com art. 20, § 2º, I); f) o Ministério Público está sujeito às normas de Área Cível 13 contenção dos restos a pagar (art. 42 combinado com art. 20, § 2º, I); g) o Ministério Público, a exemplo dos demais Poderes, deve emitir relatório resumido da execução orçamentária (art. 52) e da gestão fiscal (art. 54, IV); h) o Ministério Público deve prestar contas ao Tribunal de Contas (art. 56); i) o Ministério Público deve manter sistema de controle interno de suas contas, estando, igualmente, sujeito à fiscalização do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 59).Fonte:http://www.justitia.com.br/artigos/xb0086.pdf
  • Nossa Stela vc ajudou muito na sua explicação sobre o orçamento do Ministério Público...
  • A DP não é vinculada ao Executivo.

    A DP é função essencial à justiça, à maneira do MP.

    Se a DP fosse vinculada ao Executivo, o governador mandaria na DP.

    A DPE e o MPE são pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao estado-membro, não ao poder executivo do estado-membro.

    Só a DPU ainda é vinculada ao Executivo.
  • Caro, Eurico Bartolomeu, à época da prova (2009) o entendimento era um, hoje o STF já se manifestou julgando pela inconstitucionalidade da subordinação das defensorias aos governadores (março/2012), assegurando de uma vez a autonomia funcional e administrativa das DP's dos estados. 
  • A DPE não está subordinada ao Governo (Poder Executivo). Os relatores das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ministra Cármem Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, revelaram a intenção de acolher o argumento de que as Defensorias Públicas dos dois estados não podem ser subordinadas diretamente ao Poder Executivo local. De acordo com os ministros, o defensor público geral não pode ser comparado a um secretário de Estado. ADI 3.965 - ADI 4.056 (julgado em março e dezembro de 2012).

    Pessoa, tem gente ai falando nas questões anteriores que a EC 45, deu autonomia FINANCEIRA para a Defensoria Pública. Isso é bobagem. Não vamos confundir a autonomia financeira com a orçamentária,, onde a EC deu a iniciativa de sua proposta orçamentária (LC 101 - LRF c/c LDO). Além do mais, a EC não deu autonomia financeira nada, o que deu foi autonomia administrativa e funcional.


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Para responder à presente questão vejam o artigo 18, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal):

    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

    Assim, apesar de gozarem de autonomia orçamentária, as defensorias públicas (DPU, DPEs e DPDFT) submetem-se aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LRF.

  • Defensoria Pública, mesmo sendo uma instituição independente do Poder Executivo e tendo iniciativa de proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem seu limite de gastos com pessoal atrelado ao do Poder Executivo para fins dos limites estabelecidos pela LRF.


ID
51901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A defensoria pública, na atual CF, é considerada como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Texto Constitucional de 1988:Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese a CF/88 não consignar expressamente a Defensoria como Instituição Permanente, depreende-se implicitamente do seu comando normativo.

  • CORRETO
    LC 132/08

    “Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”
  • Art. 134 da CF pós EC 80/2014: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


    Art. 134 da CF coma  redação originária: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

  • Igual ao MP.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    A EC 80 de 2014 trouxe para Constituição Federal, no "caput" do artigo 134 a mesma redação que já constava na LC 80/94, no art. 128, "caput". Lembrando que este "caput" do artigo 128 desta última lei, foi acrescido pela LC 132/2014.

     

    LC 80/94: "Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal."

     

    CF - "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • A defensoria pública, na atual CF, é considerada como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.


    CF/88:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .   

  • É o que pode ser extraído da leitura do art. 134 da Constituição, que dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado a quem dela necessitar). Assertiva correta!

    Gabarito: Certo


ID
51904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 80/1994:Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:...XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de DOIS TERÇOS do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
  • Do enunciado, o que não foi riscado, conforme abaixo, pode ser considerado certo?

    A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior. 





  • Keniários
    Entendo que a alternativa está incompleta se não houver manifestação do Conselho Superior, a lei é muito clara nesse sentido :
       "aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa"
    Trata-se de ato administrativo composto, aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão (DPG), mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove (Cons. Superior), seria uma função instrumental, em nada altera o conteúdo do ato principal, apenas lhe dá eficácia.
  • A questão é de uma prova de defensoria ESTADUAL e não de Defensoria da União.

    Portanto, a resposta encontra-se nos artigos 119 e 120 da Lei 80/94:


    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
     
    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
  • Lei Complementar nº 80/94:

    Art.
     80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
  • A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior.


    Lei Complementar nº 80/94:


    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

     

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


  • Lei Complementar 80/1994:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:...

    XVII - aplicar a pena da remoção compulsória (...)

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    na lei DPE/RJ:

    lei de 1990 retirou a remoção compulsória (portanto somente subsiste na lei orgânica federal)

    aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria é aplicada pelo governador.

    Art. 165 – O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

    I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

    II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

    III – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.

    Parágrafo único – Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, 


ID
51907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A designação de defensor público para atuar em processo criminal no qual haja manifestação do sentenciado no intuito de apelar da sentença, com posição contrária à do defensor natural no sentido de não recorrer, não ofende os princípios e as regras consagradas nas legislações complementares, especificamente, o princípio da independência funcional.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 80/1994Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação,postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)....V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, QUANDO CABÍVEL;
  • Parece-me a designação do mesmo defensor violaria a independência funcional. Todavia, a questão não fala em designação do próprio defensor que se manifestou no sentido de não recorrer. Assim, a assertiva está CERTA, devendo ser designado um defensor para atuar no processo, desde que não seja o próprio defensor que já manifestou que não iria recorrer.

    Art. 128 (Lcp 80/94). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 4º, § 8º (Lcp 80/94) Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


    Obs.: A mesma regra há no art. 1º-C, parágrafo 6º, da Lei complementar estadual 55/94 do Espírito Santo


ID
51910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

O princípio do defensor natural - entendendo-se este como a garantia do assistido em ter um membro da instituição previamente investido na atribuição de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, por livre distribuição dos feitos, de modo a assegurar o devido processo e a ampla defesa - está previsto de forma expressa tanto na legislação complementar federal como na legislação complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em assistência jurídica integral e GRATUITA,pois assim será somente nos casos em que o assistido não tiver condições financeiras nos termos da lei.De outro modo,apurando-se, posteriormente, que o assistido tem condição financeira, deve o juiz arbitrar honorários, a serem depositados em fundo em favor da Defensoria Pública.
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Com a devida vênia, não creio que o erro está em afirmar que a assistência jurídica será integral e gratuita, como observou a colega abaixo, pois ainda que posteriormente se verifique que o assistido não é financeiramente hipossuficiente a atribuição do defensor público seguirá sendo a de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, que é o que se depreende da leitura da assertiva.

    Acredito que o erro está quando a assertiva menciona que o princípio está previsto de forma expressa tanto na legislação complementar federal como na legislação complementar estadual, uma vez que apenas com o advento da Lei Complementar 132 (que modificou a L.C 84/90) o princípio do defensor natural passou a ser considerado expressamente, o que me faz crer que muitos Estados ainda não realizaram a devida previsão em seu ordenamento jurídico.

    Vale a pena destacar as considerações de Frederico Rodrigues Viana de Lima que, em sua obra "Defensoria Pública" (2010), abordou frontalmente a questão, a saber: "O princípio do defensor natural representa atualmente uma garantia jurídica expressa do assistido. A assistência jurídica integral e gratuita promovida pela Defensoria Pública deve recair sobre um Defensor específico, escolhido segundo as regras internas de distribuição" (pg. 400).

     

  • Concordo com o colega, pois, a Lei Complementar Federal n° 80/94 expressamente no art.4-A, inc. IV prevê dentre outras garantias dos assistidos da defensoria pública o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. No entanto, a Lei de regência da defensoria pública de meu Estado do Rio de Janeiro, não trata especificamente do tema. Portanto, correto o gabarito, neste aspecto, ressalvado que a pergunta é do Espírito Santo.  

  • A questão está desatualizada. Hoje o gabarito seria "CERTO"
    Tanto a lei complementar federal quanto a lei complementar estadual trazem previsão expressa do princípio do defensor natural. Todavia, na lei complementar federal a previsão veio com a Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009. Considerando que a prova em questão foi aplicada em julho de 2009, na época havia previsão apenas na lei complementar estadual, e não na federal. Assim, na época a resposta realmente seria "ERRADO", mas hoje seria "CERTO", porque há previsão nos dois diplomas.

    Art. 4º-A (LCP 80/94 - federal).  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (...) IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Art. 40 (Lei complementar estadual 55/94 - Espírito Santo)- Os Defensores Públicos substituir-se-ão entre si por necessidade de serviço e nos casos previstos em Lei, observado o princípio do Defensor natural, a autonomia e independência funcional, nas causas confiadas ao seu patrocínio. 


ID
51913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias são asseguradas às defensorias públicas estaduais e afiançam a legitimidade destas para iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A assertiva aborda perfeitamente o que decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira, amparando-se nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 134, § 2º, C.F - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Art. 97-A da L.C 80/94 - À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

    II – organizar os serviços auxiliares;

    III – praticar atos próprios de gestão;

    IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

     

  •  A primeira parte da afirmativa se encontra de acordo com o art. 134 da CF/88:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    "§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Entretanto, a CF/88 não lhe atribui a "iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira", ao contrário do que faz, por exemplo, com o Ministério Público no art. 127, §2º, segundo o qual "ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

    No caso da Defensoria Pública, prevalece a regra geral, isto é, a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente ou Governador), nos termos do 61, § 1º, II, a e c, da CF/88. Neste sentido:

    "Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria." (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.801, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 5-6-2009; ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

  • Apesar do CESPE ter dado como CERTA  a questão, ela está INCORRETA porque as Defensorias, diferentemente do MP, não têm iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos. (Uma coisa é a autonomia para provê-los, tal como é garantido pela lei, e outra coisa bem diferente é o poder de criá-los).

    Quem quiser conferir é só entrar no "site" de qualquer das Assembléias Legislativas dos estados, procurar por leis que criam cargos para as DP's estaduais e ver que a iniciativa em todas elas é (até q seja mudada a lei) do Governador do respectivo estado.

    Em tempo: Na segunda fase da DPEPI caiu uma questão dissertativa sobre isso (iniciativa de projeto de leis para criar cargos). Quem fez a prova foi o CESPE e o gabarito deu pela impossibilidade desta iniciativa pela DP!

  • Minha contribuição:

     

    Hoje esta questão está fundamenta com a Emenda Constitucional 80, que cria o parágrafo 4º, o qual manda aplicar o art. 96, II da CF, conforme segue:

     

    Art. 134, "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

     

     

  • Questão hoje estaria certa.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         

      Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;         

  • Essa questão é polêmica. A Constituição Federal não assegura à defensoria a proposta para criação de cargos. Porém, a doutrina defende isso, pois se a defensoria pública estadual não pudesse propor ao Legislativo a criação de cargos ela seria tolhida da autonomia conferida pela EC 45/04 no que tange à sua administração orçamentária autônoma. 

    Muitos Estados já costumam trazer em sua Constituição Estadual a possibilidade da própria Defensoria propor ao Legislativo a criação de cargos. Outras Constituições trazem o Governador como o legitimado.

    Caso fosse dito "segundo a Constituição Federal" seria errado, não há esta previsão.

    Porém, como a questão não citou nada a respeito, usa-se o entendimento doutrinário e que tem prevalecido.

    Gabarito: Certo


ID
100012
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um dos princípios institucionais da defensoria pública é prestar atendimento interdisciplinar. No entanto, as profissões apresentam diferentes abordagens dos aspectos do real. Nesta linha, para se constituir uma ação interdisciplinar faz-se necessário

Alternativas
Comentários
  • os diferentes saberes se re-encontram e se complementam
  • melhor explicação, não sei pq está escondida


ID
100705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados à Lei Complementar
Federal n.º 80/94.

O prazo para defensor público opor embargos à execução civil é de 20 dias, contados da data da intimação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • O PRAZO SERÁ CONTADO EM DOBRO...CPCArt. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • É bom lembrar que o defensor público tem prazo em dobro para tudo..
  • Apenas para fixar os prazos:

    Embargos à execução civil

    Prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC)

    1- Embargos do devedor = 15 dias
    2- Embargos à execução contra a Fazenda Pública = 15 dias
    3- Embargos à execução = 15 dias
    4- Embargos na execução por carta = 15 dias

    Embargos na LEF

    30 dias contados:
    Do depósito; da juntada da prova da fiança bancária e da intimação da penhora (art. 16 LEF)

    A questão errada, pois o prazo em dobro correto seria o de 30 dias, pois 15 x 2 = 30. ÓBVIO, rsrsr
  • Para quase tudo, salvo esgano, Defensor não tem prazo em dobro para Recursos na Turma recursal. Por exemplo: Prazo para Recurso inominado no JEF - 10 dias (defensor não tem prazo em dobro aqui!)

  • Na verdade a questão apresenta dois erros grosseiros:

    1º) O prazo do DP será em dobro (EXCETO NOS JEC's), e como para tal recurso o prazo simples é de 15 (quinze) dias, para a DP será de 30 (trinta) dias;

    2º) O prazo da contagem inicia com a juntada aos autos da intimação e não da mera intimação do DP.

  • NCPC:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     

    O prazo será em dobro para a DP, contudo, como não se aplica o disposto no art. 231, para litisconsortes com diferentes procuradores não se aplicável o prazo em dobro.

  • Gabarito Errado. 

     

    CPC; Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    CPC; Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    LC.80/94; Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

     


ID
100708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados à Lei Complementar
Federal n.º 80/94.

O defensor público designado para atuar em processo administrativo disciplinar tem prazo em dobro para oferecer razões finais.

Alternativas
Comentários
  • SOMENTE NA SEARA JUDICIAL..
  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:I – receber, [...], [...], intimação pessoal em (qualquer processo) e grau de (jurisdição) ou instância (administrativa), (contando-se-lhes em dobro todos os prazos);Creio ser a questão CERTA.
  • OBS: Esta prova é de 2007, naquele tempo o DEFENSOR PÚBLICO não tinha prazo em dobro no âmbito administrativo, porém atualmente, tanto no âmbito administativo, como no âmbito judicial, o defensor público tem prazo em dobro para TUDO. A lei complementar 132 de 2009 alterou o inciso I do art. 44 da LEI COMPLEMENTAR 80/94, que agora passa  ter a seguinte redação:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (grifos meus)

  • Pois é, marquei no filtro as questões desatualizadas, mas mesmo assim elas apareceram... menos mal que nos comentários temos a atualidade, como a do colega acima.

ID
100711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados à Lei Complementar
Federal n.º 80/94.

A prisão em flagrante de defensor público deve ser imediatamente comunicada ao defensor público-geral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público­Geral; certo a questao
  • o DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.

    Abraços

  • LC 80/1994:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;    

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    V - (VETADO);

    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;      

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;    

    IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    XV - (VETADO);

    XVI - (VETADO);

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.


ID
100714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados à Lei Complementar
Federal n.º 80/94.

A vedação de defensor público exercer atividade político-partidária somente existe enquanto ele atuar junto à justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • certo Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
  • certa!

    Art. 46, V, LC 80/94: exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

  • Lembrando que o DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.

    Abraços

  • LC 80/1994:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.


ID
100717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados à Lei Complementar
Federal n.º 80/94.

O defensor público é proibido de ser acionista de sociedade comercial.

Alternativas
Comentários
  • errado Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
  • regra: o defensor publico é proibido de exercer o comércio ou participar de sociedade comercial.exceção: quando na qualidade de cotista ou acionista, ele poderá exercer o comércio ou participar de sociedade comercial.
  • Se tivermos um pensamento mais abrangente podemos dizer que como comanditário, o defensor público também poderá realizar o comércio, já que lei complementar80 diz que se deve usar como subsidiária a lei 8112.
  • Até servidores públicos podem ser acionistas

    Abraços


ID
144301
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à garantia do Defensor Público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Art. 101. Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    O cargo de Defensor Público Geral possui prerrogativas especiais e status de Secretário de Estado.

  • Lembrando que os princípios institucionais da DP são os mesmos do MP

    Unidade, indivisibilidade e independência funcional

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Letra "A" = Conforme artigo 127 da LC 80/94 o Defensor Público tem como garantia estabilidade e não vitaliciedade. Assim, a estabilidade é tratada no artigo 41 da CF, o qual determina o prazo de 3 anos para adquirir estabilidade, bem como a demissão poderá ocorrer por: a) Sentença judicial transitada em julgado; b) processo administrativo; c) procedimento de avaliação periodica de desempenho na forma da lei (até hoje não existe esta lei);

     

    Letra "B" = A competência para julgamento de Mandado de Segurança tem que observar a Constituição Estadual e a Lei orgância da Defensoria Pública de cada Estado;

     

    Letra "C" = Vide resposta da letra "B";

     

    Letra "D" = Conforme art. 128, II da LC 80/94, "não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;" e páragafo único: " Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração", ou seja, a comunicação é ao Defensor Público Geral e não ao "Corregedor  Geral da Defensoria Pública";

    Inclusive o inciso III do artigo 128 da LC 80/94, trata da prerrogativa do local da prisão: "ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado­ Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;"

     

  • A) LEI COMPLEMENTAR 111/05:

    art. 142. III - estabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em consequência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa; (redação dada pela EC nº 29/05)

    B e C) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL:

    Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça:

    II - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública e os Prefeitos municipais; (redação dada pela EC nº 29/05)

    b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (redação dada pela EC nº 29/05)

     

    D) Art. 103. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala ou prisão especial, à disposição de autoridade judiciária competente.


ID
144307
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Aos membros da Defensoria Pública é vedado

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei complementar 80/1994:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

  • GABARITO OFICIAL: C

    Da análise da Lei Complementar Estadual 111/05 depreende-se que:

    Art. 138. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:

    VI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público-Geral;

     

  • Para mim, essa necessidade de autorização é inconstitucional

    Autonomia funcional

    Deve satisfação apenas à consciência

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Questão: Aos membros da Defensoria Pública é vedado:

     

    A - LC 80/94: "I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;" Obs. Não existe exceção.

     

    B - LC 80/94: "V - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;" Obs. Lembrando que não pode exercer os cargos de gerente, administrador ou de direção.

     

    C -  Esta hipoteses não encontra-se na LC 80/94, porém porem eliminação poderia chegar a conclusão que esta seria a correta.

     

    D - LC 80/94: "V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral." Obs. Assim, não é proibido, desde que não esteja atuando perante à Justiça Eleitoral.

  • Segundo Lei Complementar 111/05:

    Art. 138. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:

    I- exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, inclusive nas hipóteses em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; (letra A)

    II- empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;

    III- afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;

    IV- valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;

    V- aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;

    VI- manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público-Geral; (letra C)

    VII- revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;

    VIII- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; (letra B)

    IX- abandonar seu cargo ou função;

    X- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;

    XI- exercer atividade político-partidária, enquanto atuar perante a Justiça Eleitoral; (letra D)

    XII- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.


ID
144316
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Da análise da Lei Complementar 80/94 depreende-se que:

    Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

     

  • O erro da letra B é pq não é impedido o defensor que atuou como representante do CÔNJUGE DE UMA DAS PARTES. A lei vedou tão somente quando o defensor atuou como representante de UMA DAS PARTES.

    O erro da letra D é dizer que basta ter amizade com as pessoas do inciso III. A amizade por si so n gera impedimento. O que gera em verdade é quando qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

  • Suspeição, mete procuração, e assistência, não mete! Suspeição é mais forte, pq é corrupção (para lembrar)

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Trata-se de impedimentos:

     

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (referese a letra "D")

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; (referese a letra "B")

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; (referese a letra "A")

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

     

    Obs. Acredito que a letra "C" deve estar na lei específica do Estado que organizou a questão, porém é lógico que a "amizade pessoal", poderia causar impedimento ou suspeição, o qual daria facilmente para excluir esta alternativa. Apesar do artigo 145 do CPC, tratar a "amizade" como suspeição, ou seja, além do conhecimento da LC 80/94 é sempre bom antes da prova dá uma estudada na lei orgânica da DP do estado que for prestar.


ID
146368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

É função institucional da DP patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL : ACR 20040110424773 DF

    POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO - DOLO.  PACÍFICA QUANTO À SUA POSSIBILIDADE. A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. O DOLO RESTA CARACTERIZADO PELA CONDUTA DA RÉ AO EMPURRAR A VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. A FUNÇÃO ACUSATÓRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA DEFENSORIA, SENDO CERTO QUE O STJ JÁ TEM POSIÇÃO PACÍFICA QUANTO À SUA POSSIBILIDADE. A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. O DOLO RESTA CARACTERIZADO PELA CONDUTA DA RÉ AO EMPURRAR A VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

  • Mas e se a DP exercer a função de defensora e acusadora no mesmo processo?

    Errei essa questão pensando assim... 

  • Piero

    É por isso que a Defensoria Pública possui autonomia funcional.

  • Informativo STJ nº 0180. Período: 18 a 22 de agosto de 2003. Quinta Turma. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.
    É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. O disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HC 24.079-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2003.
     

  • A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 CF); desse modo, não há óbice para que venha a atuar como representante do assistente de acusação, pois este pode ser pessoa pobre e desprovida de recursos para contratar um advogado.
    É importante salientar que o assistente da acusação não é o ADVOGADO ou DEFENSOR, mas o ofendido, a vítima (ou representante legal). O Defensor Público apenas acrescentará ao assistente da acusação a legitimidade postulatória, sendo compatível com a ordem constituicional o exercício de tal incumbência, como bem exposto pelos colegas acima.
  • Não entendi mesmo essa parte final da questão quando diz que: "mais precisamente a de assistência da acusação"... Olha só:

    É certo que o DP pode exercer a função acusatória, mas nem sempre será como assistente de acusação! Ação penal privada... o DP acusa sozinho certo? E na subsidiária da pública quando o MP continua inerte... como pode ser assistente da acusação se o MP nem presente na ação está? Alguém me ajude!!!!
  • Izabela, 

    eu acho que quando a assertiva se referiu à assistência à acusação quis englobar também a atuação da DP como assiste do MP na ação penal pública incondicionada.

    quero dizer, também não há incompatibilidade para a DP atuar como assistente de acusação na ação penal pública incondicionada, assim como na penal privada e na subsidiária da pública.
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
    A existência de um autor e de um réu é sempre necessária para a existência válida do processo, razão pela qual esses sujeitos recebem a designação de partes necessárias. Ao lado desses sujeitos, pode intervir na ação penal o assistente de acusação, cuja atuação, todavia, não é imprescindível para o desenvolvimento da relação pro-cessual, daí por que se diz tratar -se de parte contingente(ou acessória). Em nosso ordenamento, o assistente de acusação é a única parte contingente admitida no processo penal. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — art. 31 do CPP).
    Releva acentuar que a assistência tem lugar, exclusivamente, na ação pública, uma vez que, em se tratando de ação privada, exclusiva ou subsidiária da pública, o ofendido atuará na qualidade de querelante, ou seja, como parte necessária. 
    A figura do assistente distingue -se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar -se como assistente. Enquanto não se constituir assistente, portanto, o ofendido conserva a qualidade de mero participante processual. O assistente, ademais, não atua pessoalmente no feito, mas por intermédio de advogado.
     
  • É que como primordialmente a função do defensor público é a de assistência dos que preencham os requisitos para tal, que geralmente é de defesa. A questão quis induzir a erro ao, em outras palavras, perguntar: Pode a defensoria pública "acusar", pois na função de assistente do MP?.
  • O que não pode é fazer a pública ordinária!!!

    Abraços

  • Para responder esta questão, tem que ler com calma.

    Porque ela quer dizer que: não há incompatibilidade exercer a função de assistênte de acusação, o qual sim é correto. Afinal, preenchendo os requisitos legais, é cabível agir nesta função o Defensor Publico.

  • Assertiva certa.

    A existência de um autor e de um réu é sempre necessária para a existência válida do processo, razão pela qual esses sujeitos recebem a designação de partes necessárias. Ao lado desses sujeitos, pode intervir na ação penal o assistente de acusação, cuja atuação, todavia, não é imprescindível para o desenvolvimento da relação processual, daí por que se diz tratar -se de parte contingente(ou acessória). Em nosso ordenamento, o assistente de acusação é a única parte contingente admitida no processo penal. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — art. 31 do CPP). Releva acentuar que a assistência tem lugar, exclusivamente, na ação pública, uma vez que, em se tratando de ação privada, exclusiva ou subsidiária da pública, o ofendido atuará na qualidade de querelante, ou seja, como parte necessária. A figura do assistente distingue -se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar -se como assistente. Enquanto não se constituir assistente, portanto, o ofendido conserva a qualidade de mero participante processual. O assistente, ademais, não atua pessoalmente no feito, mas por intermédio de advogado.


ID
161902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É função da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b parece a correta e é uma pegadinha: é função prioritária da Defensoria Pública promover extrajudicialmente a solução dos conflitos por meio da mediação, entretanto, esta solução pode não se dar sempre em favor dos mais necessitados, caso eles estejam pleiteando algo que não tenham direito efetivamente.
  • GABARITO D

    A) ERRADA - Função institucional privativa do MP

    B) ERRADA - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litigios

    C) ERRADA -  não é exclusiva da DP a curadoria especial

    D) CORRETA

    E) ERRADA - função institucional do MP

  • Só para complementar os comentários dos colegas:

    Letra "a": errado, é do MP. CF/88, art. 129. São funções institucionais do Ministério 

    Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Letra "b": errado, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre 

    outras:

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à 

    composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, 

    conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. 

    Letra "c": errado, não há exclusividade, é nos casos em lei. Art. 4º, XVI – exercer a 

    curadoria especial nos casos previstos em lei.

    Letra "d": correto, art. 4º, VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses 

    individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, 

    na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    Letra "e": errado, também é do MP. CF/88, art. 129. São funções institucionais do 

    Ministério Público:

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

  • Errei a questão pois pensei no CPC/2015, art. 72.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Fica a questão... a curatela pública agora tornou-se exclusiva da defensoria, devido à mudança do CPC?


ID
161905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • b) tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
  • Tem como princípios institucionais: "UIIF"   Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional. 

  • a) Incorreta: Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;


    b) Correta


    c)Incorreta: ( Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República) Art. 7o  À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, compete:

    X - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do órgão em questões jurídicas relacionadas aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos e ao cumprimento das suas decisões, elaborando notas, informações e pareceres sobre o tema; 


    d) Incorreta: IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;


    e) Incorreta: Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: 

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;


    :p

  • Erro da "C": tem por função representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, e não gerenciar tais sistemas, como afirma a assertiva.

  • CF/88. Art. 134. § 4º São Princípios Institucionais Da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    A Defensoria Pública é Instituição permanente, regido por regras de organização da magistratura, aplicadas no que couber, com autonomia administrativa e funcional, com iniciativa de sua proposta orçamentária (obervado os limites observados na LDO), podendo apresentar projetos de lei sobre alterações administrativas, estruturais, funcionais, remuneratórias, etc.

     

    Princípios Institucionais da Defensoria Pública:

     

    --- > Unidade;

     

    --- > Indivisibilidade;

     

    --- > Independência Funcional


ID
161908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os membros da Defensoria Pública da União (DPU)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A, correta:LC 80/94 - Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;Alternativa B: É vedado o exercício da advocacia, mas somente quando FORA das atribuições funcionais.Alternativa C: Errada.subsidiariamente = em lugar menos importante; precipuamente = principalmente.LC 80/94: Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Alternativa D: pegadinha clássica, os membros devem ser maiores de 35 anos;Alternativa E: outra pegadinha, é vedado aos membros da Defensoria: IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
  • A) CORRETA;

    B) não podem exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    C) sujeitam-se, precipuamente, ao regime da LC nº 80/94, e, subsidiariamente, ao da Lei nº 8.112/90;

    D) não é idade mínima de 35 anos, e sim idade superior a 35 anos, e tal regra só se aplica para os Defensores Públicos-Gerais e o Defensor Público-Geral Federal;

    E) não podem exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.

  • B) não podem exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.


    Não entendi a lógica da banca. Se não podem exercer fora subentende que podem exercer dentro. Pergunto: a banca quis saber se não podem DENTRO ou FORA?

  • B) não podem exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.


    Não entendi a lógica da banca. Se não podem exercer fora subentende que podem exercer dentro. Pergunto: a banca quis saber se não podem DENTRO ou FORA?


ID
161911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As prerrogativas e garantias deferidas aos defensores públicos (DPs) da União incluem

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    B) ERRADO.Art. 8º São atribuições do Defensor Público­Geral, dentre outras: (...) XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais

    C) ERRADO. Art. 8º São atribuições do Defensor Público­Geral, dentre outras: (...) XII - determinar correições extraordinárias;

    D) ERRADO. Art. 8º São atribuições do Defensor Público­Geral, dentre outras: (...) XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

    E) CORRETO. Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

  • Marcia Terra, por que a B está errada?


  • A letra 'b' está errada em razão de ser uma atribuição do Defensor Público-Geral, conforme dispõe o art. 8º,inciso IXI, da LC 80/1994;

    A letra 'c' nesse mesmo sentido, consoante o art. 8º, inciso XII, da mesma lei.

  • De letra B a D são atribuições do DPGU


ID
161914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que concerne aos DPs da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A) ERRADO. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (...) X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    B) ERRADO. Não há vitaliciedade. Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade;

    C) ERRADO. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (...) VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    D) CORRETO. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (...) XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    E) ERRADO. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

  • GABARITO: Letra D

    São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça.


ID
170215
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É da competência exclusiva do Defensor Público Geral:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Respondamos a questão com o auxílio da Lei Complementar Estadual 146/03, tendo-a por parâmetro. A solução está no art. 11, XIII da referida lei, que traz como competência exclusiva do Defensor Público Geral "proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral". 

  • Letra A

    Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:

    XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública

     

    Letra B

    Art. 138. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela CorregedoriaGeral, OU de ofício pelo Defensor Público-Geral, como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando for necessário. 
    Art. 139. A Sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, através de despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior. 

    Art. 144. Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de PAD contra membro da Defensoria Pública, por proposição da Corregedoria-Geral OU de ofício, para a apuração das faltas previstas no art.126, caput, desta lei complementar. 

     

     

    Letra D

    Art. 136. São competentes para aplicar as penas disciplinares


    I - o Governador do Estado, no caso de demissão e cassação da aposentadoria; 
    II - o Defensor Público-Geral, nos demais casos

     

     

    Letra E

    Art. 21. São atribuições do Conselho Superior

    XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral

  • Esse sem ouvir o Conselho derrubou muitos, inclusive a minha pessoa

    Abraços


ID
173638
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a Defensoria Pública tem assegurada, além da autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude do que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Para responder satisfatoriamente a questão será necessário conjugar o art. 97-B da L.C 80/94 com o art. 17, IV da L.C 19/94, in verbis:

    Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

    Art. 17, IV – submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;

     

  • É terminantemente proibido de afrontar a liberdade orçamentária da Defensoria Pública, sendo inconstitucional

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Como dito pelo colega Rafael, teria que conjugar a LC 80/94 e a específica do Estado que esta prestando.

     

    Mas geralmente o racicínio é o que segue:

     

    Pode ser elaborado pelo Conselho da Defensoria Pública ou Defensor Público Geral, porém este deve  encaminhar para o Conselho da Defensoria Pública, o qual aprovando, o Defensor Público envia para o Chefe do Executivo e esta para Assembleia Legislativa.

     

    Obs. Em regra sempre deverá a proposta orçamentária deve passar (submeter) pelo crivo do Conselho Superior da Defensoria Pública. Sabendo esta regra eleminariamos as letra: A, C, D e E, ou seja, com uma simples regra e lendo com calma a questão, acertaria a mesma.


ID
173641
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A autonomia funcional da Defensoria Pública, assegurada pela Constituição Federal, significa que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    "De acordo com o entendimento do STF, é inconstitucional lei editada pelo estado-membro que prevê a vinculação da DPE a determinada secretaria de estado". Esta foi uma das assertivas corretas contidas no certame da Defensoria Pública de Alagoas (2009), que cobrou do candidato o conhecimento da ADI 3.569/PE.  Com o advento da E.C 45/04, a celeuma deixou obrigatoriamente de existir, pois foi consagrada a autonomia funcional da Defensoria Pública Estadual, indicando que se trata de instituição independente, que age de acordo com a Constituição e com as leis. Enfim, a Defensoria Pública não se subordina ao Poder Executivo, tampouco ao Legislativo e Judiciário.

    Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) se trata de garantia do defensor público no exercício da função;

    b) este entendimento se coaduna com a idéia de independência funcional;

    c) a nomeação do Defensor Público Geral Estadual a ser feita pelo Governador independe da quantidade de votos, pois se trata de livre escolha dentre os nomes constantes na lista tríplice;

    d) o controle externo é feito pelo Poder Legislativo. Ademais, se trata de autonomia financeira.

  • As alternativas "A" e "E" estão corretas. Não existe esforço de interpretação capaz de infirmar a assertiva de que "os Defensores Públicos têm independência funcional." Independência Funcional, inclusive, é um dos Princípios Institucionais da Defensoria Pública (Art. 3 da LC 80/94).

    Infelizmente nós concurseiros temos que lidar com esse tipo de questão.


  • Olha que legal: Pelo gabarito, na maneira que foi escrito,  a Defensoria não se submete às normas editadas pelo Executivo, "cujos atos normativos não a alcançam". Portanto, você que é Defensor agora, esqueça o teor de quaisquer medidas provisórias em vigor no País, pois os concursos para sua instituição endossam a tese de que você está imune a essa espécie de normas. MPs etc não alcançam Defensores! Uau!

  • O comentário do Phelipe provou como é possível atribuir interpretações esdrúxulas a textos e não que a questão padece de defeito Hehehe

     

    A independencia funcional refere-se a uma garantia do Defensor Público.

     

    A autonomia funciona refere-se a uma prerrogativa da instituição Defensoria Pública. Não há vinculação das Defensorias aos demais órgãos, apesar do respeito à CF e às leis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • "os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não são hierarquicamente superiores aos Defensores Públicos."

    Isso está certo, mas talvez não a respeito da autonomia da DP.

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Questão ótima, porque ajuda a coneituar um tema quase não perguntado em provas, o qual sugiro até anotar.

     

    Ademais, segue abaixo uma rápída diferenciação entre autonomia funcional e indepência funcional, o qual no ano que foi formulado a questão, os cursinhos gostavam muito de deixar claro esta diferênça.

     

    A autonomia funcional é quanto ao órgão da Defensoria Pública, desvinculada do Executivo, ou seja, não se subordina, já independência funcional é quanto ao Defensor Público.


ID
178444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É função da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Correções abaixo:

    a) ERRADO: esta é função do MP

    b) ERRADO: LC 80, de 1994 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

    c) ERRADO: LC 80, de 1994 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

    d) ERRADO: LC 80, de 1994 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    Comentário: O MP também exerce função de curadoria.

    e) CERTO:  LC 80, de 1994 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

     

  • Resumo:

    São funções institucionais da Defensoria Pública, entre outras: 


    - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

    - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

    - patrocinar ação civil;

    - patrocinar defesa em ação penal;

    - exercer a defesa da criança e do adolescente;

    - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

    - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

    - atuar junto aos juizados especiais cíveis;

    - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.

  • O disposto na assertiva E não está previsto na CF, mas apenas na LC 80

  • Essa questão parece desatualizada (2010, óóóóóóóh). Com o advento do NCPC, a Defensoria Pública exerce a função exclusiva de curadora especial. Vejamos: "trata-se também de função privativa[16] da Defensoria Pública, vez que expressamente prevista no aludido artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/1994, bem como nas respectivas leis orgânicas estaduais[17], sem qualquer ressalva. Tal exclusividade restou reafirmada pelo próprio Código de Processo Civil de 2015, que no parágrafo único do artigo 72 determina que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei!"

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial

     

    Abraço

  • CUIDADO NANDO LANDIM!

    EM SEU COMENTÁRIO VOCÊ DIZ QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA PORQUE CONFORME O NOVO CPC É FUNÇÃO EXCLUSIVA O EXERCÍCIO DE CURADOR ESPECIAL PELO DP!

    ISSO ESTÁ ERRADO!

    O QUE DIZ A LEI LC 80/94?

    Segundo o art. 4º, XVI, da LC 80/94, uma das funções institucionais da Defensoria Pública é a de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.

    O QUE DIZ O CC, CPC E STJ?

    • Ação de interdição proposta pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial) AQUI SIM A DP ATUA COMO FUNÇÃO PRIVATIVA;

    • Ação de interdição proposta por outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando. EM OUTRAS PALAVRAS, O EXERCÍCIO DE CURADOR FICARIA A CARGO DO MP

    E ONDE NÃO TEM DP INSTALADA?

    LIVRE NOMEAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE!

    Portanto, não está desatualizada porque a assertiva erra ao afirmar "exercício exclusivo". Exclusividade não admite qualquer exceção.

    Fonte: dizer o direito

    EM FRENTE!

  • Gabarito - letra E.

    LoreDamasceno.


ID
178447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.
    Fundamento: Artigo 3º, LC 80/94, in verbis:

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Bons Estudos!

  • A) ERRADA. L-C 80, Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.

    B) ERRADA. Não é dirigida pelo Ministro da Justiça, mas pelo Defensor Público Geral. L-C 80, Art. 56. São atribuições do Defensor Público­Geral: I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação (...) Art. 100. Ao Defensor Público­Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­a judicial e extrajudicialmente.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Não é gerenciar...

    E) ERRADA. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: (...) IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota.

  • Unidade: "(...) consiste em entender a Defensoria Pública como um todo orgânico, de maneira que todos os seus 

    membros integram um único órgão, sob a mesma direção, mesmo fundamento e finalidades."

    Indivisibilidade: "(...) significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos” . Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência. 

    Independência funcional: "(...) consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. 

    Fonte: ZUMIOTI, Caio Cezar Buin. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. Disponível em: http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/artigos%20juridicos/Art_Principios_institucionais_da_dp1.pdf

  • GAB. C

    Apenas para adicionar, esses princípios são os mesmos que também regem o MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública:

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e  

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • CF/88. Art. 134. § 4º São Princípios Institucionais Da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    A Defensoria Pública é Instituição permanente, regido por regras de organização da magistratura, aplicadas no que couber, com autonomia administrativa e funcional, com iniciativa de sua proposta orçamentária (obervado os limites observados na LDO), podendo apresentar projetos de lei sobre alterações administrativas, estruturais, funcionais, remuneratórias, etc.

     

    Princípios Institucionais da Defensoria Pública:

     

    --- > Unidade;

     

    --- > Indivisibilidade;

     

    --- > Independência Funcional


ID
178450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os membros da Defensoria Pública da União (DPU)

Alternativas
Comentários
  •  Das Garantias e das Prerrogativas

    Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade.

  • Das Garantias e das Prerrogativas

    Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade.

     

  • Erro da A: Aos defensores públicos é vedado participar de sociedade comercial, Exceto como cotista ou acionista. Erro da C: Os defensores públicos não podem exercer a advocacia FORA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. Erro da D: Os defensores públicos se sujeitam precipuamente a lei complementar 80/94. Que organiza a defensoria publica da união, do distrito federal e territorios. E da as normas gerais para a organização das defensorias publicas dos Estados.  Erro da E: A Restrição de ter idade minima de 35 anos se aplica ao Defensor Publico geral e não aos demais membros da Defensoria.


  • SEÇÃO III

    Das Garantias e das Prerrogativas

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;


  • Estou com duvida em relação a essa resposta pois segundo a Lei 8112/90 os artigos citados , 43 e 88 foram revogados em 98 e 97 respectivamente.Portanto essa resposta não estaria errada?

  • Comento:

    Proibido: exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Proibido: exercer a advocacia fora das atribuições institucionais


    O princípio da independência funcional estabelece que os membros da DP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam a ordens de superiores hierárquicos, ainda que da DPU, ou de outras instituições. Na realidade, não existe hierarquia no âmbito funcional. No âmbito administrativo, por sua vez, pode ocorrer.


    Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obte - ­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.


    Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.  

    Art. 54.  A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  

    Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • a) Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:  (...) IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;


    c) Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    d) sujeitam-se, precipuamente (principalmente; essencialmente), a lei complementar 80/94.

    e) em editais para o cargo de Defensor Público, dentre outras, é solicitado ao candidato: Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse, aliado ao fato de possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior (bacharelado) em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dois anos de atividade jurídica (LC 80/94 Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da Federação onde houver vaga.)

  • Letra (e). Errado. O Membro deve ter bacharelado em direito, estar inscrito na OAB, ter, no mínimo, prática de três anosde atividade jurídica e idade mínima de 18 anos completos na data de posse.

  • Acho que a alternativa  c) não caberia, em razão deles exercerem a advocacia dentro da instituição. 

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C" --- QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO ----

    (C - NÃO PODEM EXERCER A ADVOCACIA)

    A ALTERNATIVA EM NADA MENCIONA SOBRE POSTULAR  FORA DA INSTITUIÇÃO.

    CUIDADO COM A EXTRAPOLAÇÃO - VIAJAR É PRECISO! MAS VOLTA LOGO!

    AO AFIRMAR QUE OS DP's NÃO PODEM EXERCER A ADVOCACIA,

    SERIA O MESMO QUE DIZER QUE ELES NÃO PODEM SER DEFENSORES PUBLICOS.

    ORA, SE DEFENSOR PÚBLICO TEM A FUNÇÃO DE DEVENDER É OBVIO QUE A FUNÇÃO

    DE ADVOGAR  ESTARÁ SENDO EXERCIDA.

     

     

    ESPERO TER CONTRIBUIDO!

    BONS ESTUDOS!!!


ID
178453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As prerrogativas e garantias deferidas aos defensores públicos (DPs) da União incluem

Alternativas
Comentários
  • a) certo
    b)Errado.Essa prisão especial é antes da sentença . Após a sentença condenatória transitada em julgado, será recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
    c) errado
    d)errado, pois  é atribuição do DPG
    e) errado, pois é atribuição do DPG
     

    Espero ter ajudado.

  • Complementando.
    Art. 8º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
    D - XII - determinar correições extraordinárias;
    E - XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
    C - XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

  • Questão bem formulada... Pensei de início que a alternativa A estivesse errada, mas de acordo com o Art. 50 parágrafo 1 inciso II, pode ser aplicada sação de remoção compulsória a qualquer membro da Defensooria. Por isso não são considerados totalmente inamovíveis.
  • Requisitar Força Policial é atribuição do DPGE e não prerrogativa nem garantia dos Defensores.

  • Art. 79. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.  (LC 80/94)


ID
178456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que concerne aos DPs da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Entre as funções dos DPs da União, inclui-se representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, mesmo nos casos para os quais a lei exija poderes especiais.(errada: trocar a palavra "mesmo" por "resalvado")

    b)DPs da União podem requisitar, de autoridade pública ou privada e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. (errada: tirando a palavra "privada", está certa a alternativa)

    c) Os DPs da União possuem  vitaliciedade. (errada: as bancas confundem o candidato, pois os juízes  e membros do MP possuem tal garantia constitucional, desde que passados dois anos . Há também  os privilegiados do quinto constitucional que não necessitam de tal prazo para adquirir tal garantia. Não esquecem: DEFENSOR PÚBLICO NÃO TEM VITALICIDADE!!!

    d) É livre o ingresso dos DPs da União em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, desde que previamente agendado. (errada: não precisa de agendamento.

    e) Certo

     

  • Complementado a resposta do colega acima...
    Resposta: Letra E:
    Fundamento: artigo 44, Inciso XIII, Lei Complementar 80/94

    Artigo 44: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União
    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    Bons Estudos!
  • Essa pergunta é sacanagem... Muitas Leis Estaduais das Defensorias Incluem Entidade Privada no Rol da Entidades que podem ser Requisitadas pelo DPE... Fazer o q? é a vida...

  • Cuidado com a letra B:

    Letra B da questão: 

    DPs da União podem requisitar, de autoridade pública ou privada e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições.

    Letra da lei:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    ........

    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    ;)

  • Feijão, mas a prova refere-se à Lei complementar 80 - referente a DPU.

  • SENTA NO MESMO PLANO DO MP

    MESMO TRATAMENTO RESERVADOS AOS MAGISTRADOS E FÇOES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
  • Gabarito Letra (e)

     

    Letra (a). Errado. LC.80/94; Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:  XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     

    Letra (b). Errado. LC.80/94; Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:  X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

     

    Letra (c). Errado. LC.80/94; Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: IV - a estabilidade;

     

    Letra (d). Errado. LC.80/94; Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Letra (e). Certo. LC.80/94; Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;


ID
183199
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Entre as inovações advindas da reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, promovida pela Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009, destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Dentre o que está disposto nas alternativas, a única que configura inovação é a assertiva "c". Ela está assim prevista na referida Lei:

    Art.4-A: São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; 

     

     

  • Letra E errada: As Ouvidorias só foram prevista para os ESTADOS e näo para a Uniä/DF

    Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Letra B errada: O Corregedor Geral é nomeado pelo Defensor Público Geral


    Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • Na LC 80/94 somente consta ouvidoria nas Defensoria Pública dos Estados, conforme artigo abaixo mencionada da referida lei.

     

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. 

     

     

  • Letra (a). Errado. Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o subdefensor público-geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua MAIORIA, representantes ESTÁVEIS DA CARREIRA, ELEITOS pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em NÚMERO E FORMA A SEREM FIXADOS EM LEI ESTADUAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Letra (d). Errado. Art. 101;  § 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • LC 80/1994:

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:  

    I – a informação sobre: 

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; 

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;  

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento; 

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;   

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

  • A - Garantiu a composição paritária do Conselho Superior, entre membros natos e eleitos. ERRADO.

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, EM SUA MAIORIA, REPRESENTANTES ESTÁVEIS DA CARREIRA, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

    B - Assegurou maior autonomia à Corregedoria Geral da Defensoria Pública Estadual ao prever a nomeação do Corregedor Geral pelo Governador do Estado. ERRADO.

    Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    C - Assegurou ao assistido da Defensoria Pública o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público. CERTO.

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    D - Previu a participação no Conselho Superior do presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da carreira, com direito a voto. ERRADO.

    Art.101 § 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. 

    E - Instituiu a Ouvidoria Geral no âmbito das Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal. ERRADO.

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
183205
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Entre os objetivos e fundamentos de atuação da Defensoria Pública, previstos na legislação federal e estadual, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Com o advento da Lei Complementar 132/09, alterações e novos artigos foram introduzidos na Lei Complementar 90/84. A resposta da questão consiste em uma das mudanças, qual seja, a primazia da dignidade da pessoa humana como um dos objetivos de atuação da Defensoria Pública (art. 3-A, I). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    b) Princípio que rege as relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4, VIII da C.F/88);

    c) É um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3, II da C.F/88);

    d) É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1, IV da C.F/88);

    e) Busca-se a solução pacífica dos conflitos (art. 4, VII da C.F/88) e não a judicialização deles.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994   Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).   I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
      II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;   III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
  • Dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais!

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Primeiramente, agradecer o colega Rafael Pinto, pelo esclarecimentos, o qual foram muito útil.

     

    Vou dar uma dica mnemônica, o qual aprendi aqui no qcnocurso, utilizando termos matemático, PG e PA para decorar os objetivos da  Defensoria Pública:

     

    rimazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; 

    irmação do Estado Democrático de Direito;  

    revalência e efetividade dos direitos humanos;

    arantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

     

    Confesso que me ajudou a ecertar de cara o problema, afinal mesmo que não lembremos do restante que vem após as siglas expostas PA e  PG, ajudará eliminar várias alternativas.

     


ID
188470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • d) tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  •  LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994:

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    ITEM CORRETO: D

  • a lei complementar que a adriana cita, é obrigatória pela demanda constitucional. na Constituição, os princípios citados são do mp, e a defensoria copiou na lei complementar.

    Seção III
    DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        

  • fui na B, mas ta errada mesmo...

    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório

  • Os defensores publicos podem se manifestar por meio de cota nos âmbitos judiciais e administrativos, conforme a Lei C. 80.

  • CF/88. Art. 134. § 4º São Princípios Institucionais Da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    A Defensoria Pública é Instituição permanente, regido por regras de organização da magistratura, aplicadas no que couber, com autonomia administrativa e funcional, com iniciativa de sua proposta orçamentária (obervado os limites observados na LDO), podendo apresentar projetos de lei sobre alterações administrativas, estruturais, funcionais, remuneratórias, etc.

     

    Princípios Institucionais da Defensoria Pública:

     

    --- > Unidade;

     

    --- > Indivisibilidade;

     

    --- > Independência Funcional

  • A DEFENSORIA PÚBLICA

    A) defere aos seus membros, com fulcro na LC 80, a prerrogativa de se manifestar por cota em autos judiciais, ASSIM COMO nos administrativos. ART. 44, IX

    B) tem, por primazia, NÃO o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou de quaisquer outras formas de discriminação, POIS ISTO CARACTERIZA UM OBJETIO FUNDAMENTAL DA CF (ART.4). SEUS OBJETIVOS SÃO I – A PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS; II – A AFIRMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; III – A PREVALÊNCIA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS; E IV – A GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    C) é dirigida pelo DEFENSOR PÚBLICO GERAL, E NÃO ministro da Justiça, POIS NÃO HÁ QUALQUER VINCULAÇÃO DA DP COM PODERES DO ESTADO.

    D) TEM POR PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS A UNIDADE, A INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ART. 3°

    E) NÃO SE PODE DIZER QUE tem por função gerenciar os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

    EM FRENTE!

  • É cabível a REPRESENTAÇÃO internacional dos Direitos Humanos, não o seu gerenciamento.

    LC 80

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;


ID
188473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os membros da Defensoria Pública da União (DPU)

Alternativas
Comentários
  • c) gozam de independência funcional.

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;. II - a inamovibilidade

  • muito bom o comentário abaixo!!!

  •  

    GABARITO C

     

    A) ERRADO - Esse requisito é somente para Defensor Público Geral Federal  (LC 80/94, Art. 6)

    B) ERRADO - NÃO participar de sociedade comercial, exceto como cotista. 

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    C) CORRETO - (lC 80/94, Art 43,  I)

    D) ERRADO -  A lei não cita que não pode exercer advocacia, apenas põe limites, ou seja, subentede-se que pode advogar em certos casos.

    Lei Complementar nº 80, de 1994

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - dexercer a advocacia fora das atribuições institucionais; 

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    E) ERRADO - aplica-se, subsidiariamente, ao regime da Lei 8.112.

    Lei Complementar nº 80, de 1994

    Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • A letra d é uma pegadíssima do Cespe. Estaria correta se dissese que os defensores não podem exercer a advocacia "fora das atribuições institucionais" ou algo nesse sentido. Pois, de fato, o Defensor exerce a advocacia o tempo todo... mas quando a questão fala advocacia pura e simplesmente, o candidato logo pensa na advocacia privada, esta sim proibida. Maldade.

  • DPU

    UNIDADE 

    INDIVISIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    ESTABILIDADE

    Entre outros.....


  • Alternativa D é maldade pura!!

    Os membros da DP exercem advocacia o tempo todo. O que é vedado é a atividade fora da instituição!

  • Esses caras do CESPE não tem pai nem mãe!!

  • hehe eu gosto de questão assim.... bem maldosa......


ID
190801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das funções institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA B correta - LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Para que a DP possa prestar assessoria jurídica a PJ é necessário que mesma comprove sua insuficiência de recursos. Por que se assim não o fosse, qualquer PJ, independente de sua capacidade financeira, poderia usufruir da assistência jurídica da DP para resolver suas lides. Vejamos:

    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública

    V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

    Resposta: Letra B
    Fundamento: Art. 1º c/c  Art. 3º-A da Lei Complementar 80/94.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    LETRA A:

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA B:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA C:

    XIX – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA D:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
    § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    LETRA E:

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • CAPACIDADE POSTULATÓRIA DP

    Entendimento STJ

    Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exercerem suas atribuições. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica. Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (Info 630).

    Basicamente, há duas correntes:

    1ª -> O defensor precisa de cadastro junto à OAB para exercer o cargo. Defendida pela OAB

    2ª -> Sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição, de maneira que o registro na Ordem só é imprescindível ao ato de posse. Entendimento do STJ sob os seguintes argumentos:

    ..Defensor Público não é advogado

    ..CF/88 não exigiu inscrição na OAB

    :^)

  • Gabarito: B

    Art. 4:

    a e b) § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

    c) XIX – atuar nos Juizados Especiais; 

    d) § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

    e) XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado


ID
190804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos deveres, das proibições e dos impedimentos dos membros da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Dos Impedimentos

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público,
    Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
    VII - em outras hipóteses previstas em lei.
    Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
  • LETRA A: 

    Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Primo é parente de quarto grau, então não é vedado a participação de membro da DPU na banca de concurso!

    LETRA B:

    Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Avô é parente de segundo grau, então é vedado a participação do membro da DPU na banca de concurso.


    LETRA C:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    LETRA D:

    Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    LETRA E:

    Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
    I - residir na localidade onde exercem suas funções;
  • Gabarito letra B.

    Avô é segundo grau

    Primo é quarto grau.
  • Primo tá liberado, galera!

    Gabarito:B

  • Gabarito: B

    Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    a) Primo = Quarto grau (PODE)

    b) Avô - Segundo grau (NÃO PODE)

    c) Proibição: IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    d) Art. 47: Defeso = VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    e) Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - residir na localidade onde exercem suas funções;


ID
190807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos membros da DPU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

     Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • De acordo com a Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994:

    a) CORRETO
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

    b) ERRADO
    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
    IV - a estabilidade;

    c) ERRADO
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral;

    d) ERRADO
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    e) ERRADO
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

  • Membros da DPU não gozam de vitaliciedade. 

    LC80/94- Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

  • Olá, colegas. Sou leiga em Direito, e por isso, gostaria de esclarecer uma dúvida com vocês: quando a afirmativa A cita "qualquer processo", os únicos tipos de processo existentes seriam os citados pela lei complementar n. 80/1994 (autos de flagrantes, inquéritos e processos)? Tive dúvidas porque, acredito eu, estes são somente alguns dos tipos de processos, e a questão generalizou.

  • A questão poderia ter sido anulada, uma vez que processos que tramitam em segredo de justiça, em que o DP não atue como defensor, não são passiveis de consulta.

  • Raíssa,

    Quando a lei fala "qualquer processo", é qualquer mesmo - para o bom exercício das funções do DP.

    :^)

  • Fui por eliminação, mas vale registrar que a alternativa que foi considerado como o Gabarito está INCORRETA. Ele não tem a prerrogativa de analisar QUALQUER PROCESSO não!


ID
190810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à responsabilidade funcional dos membros da DPU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) ERRADO - SUSPENSÃO É DE ATÉ 90 DIAS  (LEI COMPLEMENTAR 80/94,  ART. 50,  §1º, INC II )

    B) ERRADO - A REVISÃO PODE SER PEDIDA A QUALQUER TEMPO, TENDO FATOS NOVOS QUE INOCENTEM O APENADO (LEI COMPLEMENTAR 80/94, ART. 51 )

    C) ERRADO - (LEI COMPLEMENTAR 80/94,  ART.  50,  §2º ) "A advertência será aplicada por ESCRITO nos casos de violação de deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave."  O ERRO ESTÁ NA AFIRMAÇÃO DE ADVERTÊNCIA VERBAL.

    D) ERRADO - PRESCREVEM EM 2 ANOS (LEI COMPLEMENTAR 80/94,  ART.  50,  §7º )

    E) CORRETO - (LEI COMPLEMENTAR 80/94,  ART.  50,  §6º ) PENAS DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA SERÃO APLICADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

  • Gab. E

     

    a) O prazo máximo é de 90 dias. Lembrar: SUSpensão... SOS... 190... Viu o 90? 

    b) Interpretando, seria um cúmulo dar o prazo decadencial de um fato superviniente que inocenta o indivíduo. Não há prazo para isso! A questão quiz confundir com o instituto da ação rescisória que, realmente é de dois anos, mas jamais o simples direito processual irá tolher a liberdade de um inocente.

    c) A advertência será escrita!

    d) A falta que dará a demissão compulsória prescreve em dois anos! Lembrar Demissão De membros da Defensoria = Dois!

    e) O presidente aplicará a demissão!

     

    "Além disso, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é nobre, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, tudo o que é virtuoso e louvável, eis o que deve ocupar vossos pensamentos."
    Filipenses 4:8

  • a) Art. 50, parágrafo 1o, II - Suspensão por até 90 dias.

    b) Art. 51- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.  

    c) Art. 50, parágrafo 2o - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. 

    d) Art. 50, parágrafo 7o - Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória.

    e) Art 50, parágrafo 6o -As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral.

  • Essas questões são foda. Pede a 8112, mas aí vem o estatuto do RJ com o decreto lei 220 e diz que suspensão é de no máximo 180 dias. É pra ficar maluco ou não? Unifica isso de uma vez. Pra quê criar milhares de leis?

ID
190813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere ao defensor público-geral federal (DPGF) e ao subdefensor público-geral federal (SDPGF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item correto: E

    É o que diz o Art. 56. São atribuições do Defensor Público Geral:

    XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

     

  • Corrigindo os demais itens:

    a) A escolha do DPU é realizada por uma lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.
    b) O SDPGF é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da Categoria Especial da carreira.
    c) O DPGF é nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, pelo período de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
    d) A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um SDPGF.

    Bons estudos!

  •  a) Art, 6o - A escolha do chefe da DPU é realizada por uma lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.

     b) Art. 7o - O SDPGF é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da categoria especial da carreira. 

     c) Art. 6o - A aprovação, pelo Senado Federal, do DPGF faculta ao presidente da República nomeá-lo pelo período de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. 

     d) Art. 7o, parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público- Geral. 

     e) Art. 8o, XVII - Com a aprovação de dois terços do conselho superior da DPU, o DPGF pode aplicar a pena de remoção compulsória.


ID
195001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, da intimação pessoal e do prazo para atuação, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Este entendimento já está consolidado no STJ. Eis um de seus julgados (HC 93875-SP):

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060⁄50 (acrescido pela Lei 7.871⁄89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80⁄94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 21756 SP 2002/0047595-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/10/2002

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. - À luz das disposições contidas no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50, com a redação conferida pela Lei nº 7.871 /89, deve o defensor público ser pessoalmente intimado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, por afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. - A omissão do Tribunal na intimação do defensor público para a sessão de julgamento da revisão criminal acarreta a nulidade do mencionado ato. - Habeas-corpus 

  • A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

    "(...) O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não ocorreu nos autos. (...)" STJ. 6ª Turma. RHC 27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.

    "(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (...)" STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.

  • Lembrando que agora há o processo eletrônico, que não é bem pessoal.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    A intimação pessoal é tão relevante, que não foi revogada pela lei 1.060/50, conforme sobreviveu em seu art. 5º, § 5º da lei 1.060/50, já que priveligia o principio do contraditório e ampla defesa das pessoas hipossuficienates e vulneraveis, tendo em vista que não existe Defensores Públicos suficiente para atender a demanda de processos, pelos quais foram criados.

     

    Outrossim, a intimação pessoal é  prerrogativa, determinada no art. 127, I da LC 80/94, bem como foi corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, como norma cogente.

     

     

  • A questão peça pela imprecisão, pois esse entendimento NÃO se aplica aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).

    No JEF, o STF já reconheceu em mais de uma oportunidade que Defensoria não desfruta das prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro.

    Segundo o entendimento do Supremo, a LC 80 é considerada geral em face da Lei 10.259, que é tida como especial. Como essas prerrogativas se mostram incompatíveis com a lei especial, está prevalece (arts. 8º e 9º).

    No âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, contudo, a incompatibilidade não se verifica, visto que a Lei 9099 nada dispõe a respeito, viabilizando, assim, a incidência da regra geral.

    Portanto, o Defensor Público tem tem direito a intimações pessoais e prazo em dobro no Juizado Estadual, mas não tem no JEF.


ID
195004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à Defensoria Pública e à organização da Defensoria Pública da União, julgue o item seguinte.

O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da República, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    QUESTÃO  ERRADA,  pois conforme lei complementar nº 80 que trata da defensoria pública:

    Art. 11. A Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

    Art. 12. A Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor­Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

    Parágrafo único. O Corregedor­Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público­Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

    Bons Estudos

    Raimundo Santos

     

     


ID
195007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação ao patrocínio de pessoas jurídicas e à atuação do defensor em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, é vedado à Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Defensoria Pública pode prestar assistência judiciária a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. Isto é pacífico no STJ. Quanto à comprovação da miserabilidade financeira, apenas as pessoas jurídicas que perseguem lucro devem materialmente provar. Já para as entidades filantrópicas, basta apenas a simples alegação de hipossuficiência, como se percebe no julgado abaixo:

    PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.

    A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuitaEREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.

  • Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica

    Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Precedentes da Corte.
    1. Assentou a Corte ser possível à pessoa jurídica desfrutar do benefício da assistência judiciária, demonstrada a sua necessidade.
    No caso, o próprio Estado, pela Defensoria Pública, chamou a si a representação da empresa, sendo razoável supor-se a necessidade de tal patrocínio para o livre acesso à Justiça.
    2.  Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 330.188/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 287)

    O beneficiário da justiça gratuita

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - LEI 1060/50 - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA.
    I - Nada impede que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de suportar os encargos do processo. Precedentes.
    II -  O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto,  suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo. - Inteligência do art. 12 da lei 1.060/1950. 
    III - Recurso conhecido e provido.
    (REsp 202.166/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 287)

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    Somente para acrescentar nos comentários e atualizar o entendimento  adotado pelo  STJ:

    SÚMULA N. 481 - 28/06/2012

    Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 
    DJ-e 01/08/2012 - STJ 

  • Minha contribuição:

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

  • ATENÇÃO: não podemos confundir Assistência Judiciária Gratuita (AJG) com assistência jurídica pela Defensoria, que é gratuita.

    AJG é um benefício processual, que consiste apenas no afastamento das despesas processuais em favor de quem não as pode pagar, por ser hipossuficiente econômico, sendo decidida pelo Juiz do processo. Não existe um critério objetivo para aferição dessa hipossuficiência, de modo que alguns tribunais/juízes adotam o salário mínimo como parâmetro, outros o teto do RGPS, outros o limite de isenção para o imposto de renda, etc.

    Coisa diversa é a assistência jurídica prestada pela DP. Ainda que também leve em conta a hipossuficiência, a assistência da DP não tem natureza processual, não é decidida pelo Juiz e nada tem a ver com as despesas do processo.

    Normalmente, quem é patrocinado pela DP recebe o benefício da AJG, mas não necessariamente. E a recíproca não é verdadeira.

    A assistência jurídica da DP não se limita à defesa processual, e, aliás, deve priorizar o atendimento extraprocessual, buscando mais a composição fora do âmbito judiciário.

    Portanto, é preciso ver com reservas o comentário feito pelo colega Rafael Pinto.


ID
195013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito dos princípios institucionais e do poder de requisição da Defensoria Pública, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado cidadão tenha sido condenado em processo criminal e o defensor público que o defendeu tenha entendido caber recurso da decisão, mas, por motivo de saúde, esse defensor tenha-se afastado da função e tenha sido substituído, e seu substituto tenha considerado incabível o recurso. Nessa situação, pelo princípio da unidade, o defensor substituto está obrigado a recorrer da decisão, haja vista tratarse de substituição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Entende Frederico Rodrigues que "a independência funcional, portanto, implica na liberdade de decidir a melhor maneira de proceder diante de um caso concreto, a partir da interpretação extraída do ordenamento jurídico e dos fatos" (Defensoria Pública, pg. 386). Tendo em vista tal conceito, salvo melhor juízo, acredito que o defensor substituto pode tomar decisão outra que não a pretendida pelo substituído. Resta preservado, ainda, o respeito ao princípio da unidade, pois os defensores públicos fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.

  • Importante ressaltar:
    § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    L
    ogo, se entender que não deverá recorrer, o defensor substituto dará ciência ao DPG.
  • O texto legal citado pelo Rafael Augusto encontra-se na LC 80/94, artigo 4o, que trata das funções institucionais da Defensoria Pública.

  • O princípio em tela da questão é o da indivisibilidade da defensoria pública; tal princípio permite a substituição de um defensor público por outro em caso de impedimento do mesmo, o que não fere a independência funcional de cada um. No caso da questao o primeiro recorreria, o que o substituiu não o fez.
    Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25453/principios-institucionais-da-defensoria-publica#ixzz3OSuYVpOf
  • Pensei assim: se a demanda do assistido foi repassado ao defensor substituto cabe a esse dar o melhor tratamento possível para a demanda e, na hipótese em questão, esse entende não ser cabível o recurso


ID
195016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública está caracterizado, entre outras formas, pela prerrogativa da intimação pessoal e pela proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A indivisibilidade é um princípio institucional da Defensoria Pública e consiste na certeza de que os membros que a compõem podem ser substituídos uns pelos outros de modo que o mister constitucional da Defensoria Pública seja incessantemente cumprido. Conclui-se daí que o afastamento de um defensor pode ocorrer, mas nunca do órgão em si.

    Deste princípio, depreende-se a prerrogativa da intimação pessoal. Em recente julgado (HC 88.743-RO), o STJ entendeu, ao relacionar o princípio com a referida prerrogativa, que a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito, era válida, pois os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam.

    Como a Defensoria Pública é um todo orgânico, não sujeita a fracionamentos, o defensor não pleiteará, em juízo ou fora dele, interesses que não são pertinentes a este todo, pois caracterizaria uma cessação, ainda que momentânea, da atividade do órgão; logo, evidencia-se a relação entre a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições do defensor e o princípio da indivisibilidade.

     

     

     

     

  •  

    Minha contribuição:

     

    A intimação pessoas é uma prerrogativa do Defensor Pública; e não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, é uma proibição, em seção própria, conforme segue:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Seção II Das Proibições

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

     

    Por fim, obrigado Rafael, pelo ótimo comentário.

  • Sem prejuízo ou desdouro ao ótimo comentário do colega Rafael, não me parece correto a jurisprudência identificar na prerrogativa de intimação pessoal e na proibição de exercício de advocacia fora das funções do Defensor manifestações do princípio da indivisibilidade da Defensoria.

    Nada a ver.

  • Parabens pela aprovação na DPE-AC , Rafael!


ID
195022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Abel foi condenado pela 12.ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal pela prática do delito de moeda falsa. Ao apresentar o termo de apelação, o advogado dativo manifestou a intenção de arrazoar na superior instância. Remetidos os autos ao TRF/1.ª Região, o causídico foi intimado para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias (CPP, art. 600, caput); no entanto, renunciou ao encargo sem apresentálas. Os autos foram encaminhados, em 12/1/2010, à unidade da DPU em Brasília, e o defensor a quem foi distribuída a causa, após certificar-se da hipossuficiência do réu, aceitou o patrocínio da sua defesa, mas, por causa do excesso de trabalho, só apresentou as razões recursais em 5/3/2010. Nesse caso, a apresentação tardia das razões de apelação, mesmo além do prazo em dobro, constitui mera irregularidade, devendo o recurso ser conhecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso. Segue abaixo um interessante julgado sobre o tema:

    -

    HC 140.022-MS
    EMENTA APELAÇAO CRIMINAL HOMICÍDIO RECURSO MINISTERIAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇAO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTAÇAO DE RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO MERA IRREGULARIDADE PARIDADE DE ARMAS DECISAO DOS JURADOS QUE AFRONTA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS POSSIBILIDADE DE ANULAÇAO RECURSO PROVIDO.
    O incidente de Uniformização de Jurisprudência não vincula o relator a levar o recurso a outro órgão fracionário, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade inerente às atividades discricionárias. A competência para guardar a aplicação homogênea da lei federal é do STJ e, sendo o entendimento da turma criminal idênticoà jurisprudência sedimentada daquela Corte, não há mostra oportuno remeter o recurso para a Seção de Uniformização de Jurisprudência.
    A jurisprudência nacional já firmou entendimento de que a apresentação de razões recursais extemporâneas é mera irregularidade, quando a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal. Havendo firme posição jurisprudencial e doutrinária sobre este entendimento para a defesa, por se tratar de questão formal, deve-se estender para a acusação, tendo em vista o princípio do contraditório, que prega a paridade de armas.

     

  • RATIFICANDO O QUE O COLEGA ABORDOU:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

    APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPOFALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE EMBASADO O RECURSO. TERMO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA ÀS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA O RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO.
    1.    Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento. Ademais, no caso concreto, houve menção expressa do dispositivo que alicerçou a impugnação na petição em que se ratificou a intenção de Apelar, e nas razões posteriormente apresentadas.
    2.   Segundo iterativa jurisprudência da 3a. Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de Apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.
    3.   O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa do direito de apelar em liberdade, pois a sua conservação na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.
    4.   Ordem concedida parcialmente, apenas e tão-somente para que o Tribunal a quo conheça o recurso de Apelação do paciente, julgando-o como entender de direito, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 72.893/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 243)

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...)

    1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente.

    (STJ, Quinta Turma, HC 358217 / RS, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI, DJe 31/08/2016)

  • Prazo impróprio!

    Abraços.

  • Embora o art. 82 da Lei 9.099/1995 adote uma sistemática própria para os Juizados Especiais (o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, por petição já acompanhada das razões), as Turmas Recursais também têm reafirmado esse mesmo entendimento.

    Assim, também no microssistema dos Juizados se reconhece como mera irregularidade que o recurso do réu seja manifestado no prazo de 10 dias (tempestivamente, portanto), mas as razões só sejam apresentadas em momento posterior.

  • A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso.


ID
195025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hipossuficiente, tenha ajuizado ação ordinária no intuito de compelir o estado de Goiás e a União a fornecerem medicamentos ao assistido, em face da resistência desses entes em atender aos inúmeros requerimentos administrativos. Nesse caso, na hipótese de vitória judicial, serão devidos honorários advocatícios por parte do estado de Goiás à DPU.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Eis uma questão muito interessante. À época da edição da súmula faltavam apenas, aproximadamente, 2 semanas para a realização do certame em questão. A banca exigiu do candidato regularidade na leitura dos informativos do STF e STJ. Enfim, a questão está correta porque a DPU não está vinculada ao estado de Goiás, mas à União; logo, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos a súmula:

    Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

     

  • Creio que seja importante comparar e interpretar a LC 80 de 94, alterada pela LC 132 de 07/10/2009 com a súmula 421 do STJ, publicada em 11/03/2010 no Diário da Justiça. Vejamos as regras citadas:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

  • "Quando a demanda é proposta em face do ente público que custeia a própria Defensoria Pública, não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de hipótese de confusão entre credor e devedor. Isso porque o custeio das atividades da DP advém, em última análise, de receitas auferidas peloente público respectivo, de maneira que o pagamento de honorários pelo ente público à DP seria um pagamento a si próprio".

    Defensoria Pública, Guilherme Freire de Melo BArros, ed. Juspodvim, Coleção Sinopses para concurso, 2012, p. 61.
  • ATENÇÃO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRAR A MESMA FAZENDA PÚBLICA.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do  Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
    3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
    (REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012)
  • ATUALIZAÇÃO AGOSTO/2017: São devidos honorários à DPU tanto pelo ESTADO quanto pela UNIÃO: 

    6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

  • Houve uma virada jurisprudencial.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    Se for em uma prova de segunda fase, sempre defender que são devidos honorários de sucumbência, mesmo se for contra o Estado membro, em que pese a súmula 421 do STJ. Porque mesmo se for pago pelo mesmo ente, a destinação do valor será diretamente para Defensoria Pública, que receberá além do seu orçamento, também os honorários de sucumbência, das ações julgadas procedentes em face do Estado membro. Também, poderá ser utilizado julgados recentes como citado pelo colega Vitor Soares, e inovações trazidas pelo novo CPC e pela EC 80/2014, etc.

  • Hoje, há divergência entre o STJ e o STF.

    O STJ mantém a súmula 421. O STF diz que, mesmo se for mesmo ente político, dever-se-á honorários sucumbenciais.

    Tendo isso em mente, a prova, pra ser certeira, deve explicitar qual entendimento está exigindo do candidato.

  • O advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, também legitimou como devidos os honorários advocatícios quando atuarem contra pessoa jurídica de direito público, assim como entende o STF.


ID
195028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Constitui prerrogativa dos membros da DPU a contagem em dobro de todos os prazos processuais perante todos os órgãos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Uma leitura apressada da L.C 80/84 pode levar o candidato a pensar que em qualquer seara judicial o prazo em dobro será concedido ao defensor público. Afinal, assim está disposta a matéria na referida lei complementar:

    --

    Art. 5º, § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Art. 44, I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.

    --

    Ocorre que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais afirmou com veemência que a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública implicaria em lesão ao princípio da isonomia, já que a outra parte não usufruiria de semelhante prazo, e da celeridade processual, uma vez que prolongaria ainda mais o processo, prejudicando até mesmo o hipossuficiente que da Defensoria Pública se assiste. Assim, a contagem em dobro não ocorrerá no âmbito da JEF.

    O artigo 9º, primeira parte, da Lei 10.259/01 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), assim estabelece: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...]".

    O Defensor Público da União Holden Macedo, em interessante consideração sobre o tema, questionou se a Defensoria Pública se enquadraria como pessoa jurídica de direito público e se a Lei da JEF (lei ordinária federal) deve prevalecer sobre a LC 80/04 (lei complementar nacional). Ademais, questiona se 5 ou 10 dias a mais compromete a celeridade, tendo em vista que a DPU conta com um quadro escasso de servidores. Seguem as fontes para acesso da matéria completa:

    fonte da Turma Nacional do JEF: http://www.direito2.com.br/stj/2004/nov/23/turma_nacional_dos_jefs_confirma_indeferimento_de_prazo_em_dobro

    fonte das considerações do DPU Holden: http://www.ibap.org/rdp/00/17.htm

     

  • Ateção à essa questão gente, em razão da LC nº 132/2009, que alterou a lc 80/94, e  é clara ao se referir ao prazo em dobro da DP: “em qualquer processo e grau de jurisdição”.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI N. 10.259/01. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART.  102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.    CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3.   A controvérsia sub judice nãoaplicação, nos termos do art. 9ºda Lei n. 10.259/01, do direito ao prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94, àDefensoria Pública, no âmbito dos Juizados Especiais Federais éde índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa àConstituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário.   (Precedentes: RE n. 148.512, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ªTurma, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, 1ªTurma, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ªTurma, DJ de 30.4.93). 4. In casu, o acórdão assentou: PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de despacho que não recebeu seu recurso por considerá-lo intempestivo, haja vista o transcurso de 17 (dezessete) dias da intimação da DPU acerca da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora atéa interposição do referido recurso. 2. Defende o recorrente a prerrogativa do prazo em dobro conferida àDefensoria Pública, de forma que a interposição do recurso seria tempestiva. 3. Dispõe o art. 9ºda Lei 10.259/01 que “não haveráprazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. Nesse sentido, dispõe o enunciado 53 do FONAJUFE: “Não háprazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEF’s”. (...) (Precedentes: AI n. 804.854, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 18.08.10 e  AI n. 756.336-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 25.10.10).

    A MATÉRIA FOI CONHECIDA a repercussão geral, mas ainda encontra-se pendente de decisão definitiva.
  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Em que pese o entendimento da Turma Nacional dos Juizados Especiais, cumpre-se registrar que há precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do prazo em dobro nos juizados:

     

    “A LC 80/94 estabelece que entre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos Estados inclui-se a contagem em dobro de todos os prazos (...). Levando em conta a referida legislação e fato de que a organização e estruturação das Defensorias Públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para a Defensoria Pública deve ser contado em dobro, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais.” (ARE 681.919, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j.13/06/2012). (grifamos)

     

    No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2009.

     

  • O novo CPC/2015, em seu art. 186, prevê que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para TODAS as suas manifestações processuais" (grifo meu)

  • Segundo CAIO PAIVA: "STF tem precedentes admitindo prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não obstante o Enunciado 53/FONAJEF negar".

  • Tanto o STF, o STJ e a Turma Nacional de Uniformização (TNU – órgão afeto aos Juizados Especiais 
    Federais) têm entendido que ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplicam 
    nesta seara certas prerrogativas legais, tais como a intimação pessoal e também o prazo em dobro para 
    manifestações, previsto na segunda parte do art. 44, I da LC 80/94.

  • Art. 186, § 4 , CPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • A questão não se resolve senão tendo em foco que os Juizados são um microssistema processual com regras próprias e peculiaridades.

    Também é preciso ter em mente a regra hermenêutica segundo a qual a lei especial prevalece sobre a geral (regra da especialidade) e que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

    Não esquecendo de tais premissas, basta observar que a Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Federais) tem regra específica estabelecendo prazos iguais para todos os sujeitos processuais. A União também recebe prazos simples.

    Por outro lado, a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Estaduais) não tem uma disposição igual, de modo que no âmbito estadual a DPE tem prazos em dobro garantidos pela LC 80.

    O mesmo raciocínio aplica-se às intimações pessoais previstas na LC 80.

    O STF já decidiu que, por força da regra da especialidade, a Lei 10.259 prevalece sobre a LC 80 (lei geral da Defensoria) e sobre o CPC (lei geral do processo civil). A TNU e o FONAJEF apenas alinharam-se ao STF.

    Portanto: a DP não tem direito a prazos em dobro e intimação pessoal no JEF, mas tem no JEC.


ID
211783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base nas leis complementares federal e estadual que organizam a DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    De acordo com Lei Complementar 80/94, constitui causa de impedimento para a atuação de defensor público em processo ou procedimento: ter ele emitido parecer verbal ou escrito a favor da parte contrária sobre o objeto da demanda (art. 131, VI). Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    b) Embora exista tal previsão na Lei Complementar Estadual 53/05 (art. 83, II e p. único), não há na L.C 80/94;

    c) Não há no art. 44, p. único da L.C 80/94 menção à suspensão da investigação policial e do prazo prescricional;

    d) A questão está aparentemente correta, porém não corresponde integralmente ao que  está disposto no art. 69, XXIII, da L.C estadual 59/05, a saber: "não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, devendo a autoridade, em qualquer circunstância, fazer imediata comunicação ao Defensor Público Geral, sob pena de responsabilidade";

    e) Quem propõe a exoneração em decorrência de não aprovação do defensor público no estágio probatório é o corregedor-geral (art. 13, VIII, L.C 80/94). Ademais, não há a previsão de que os defensores públicos oriundos da magistratura e do Ministério Público são isentos de estágio probatório.

     

  • O erro da alternativa D é "crime inafiançável".

    Velha pegadinha!
  • DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.

    Abraços

  • Quinto constitucional na defensoria éh??? essa foi boa.


ID
211786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da DP, seus órgãos de execução e suas atribuições institucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A função desempenhada pelo defensor descrita na alternativa "b" é atípica, pois sua atuação independe da capacidade financeira do assistido. O caso em tela revela que a hipossuficiência é jurídica. De acordo com o art. 4, XVI, L.C 80/94, a Defensoria Pública exercerá a curadoria especial nos casos previstos em lei, porém, uma vez verificada a inexistência da hipossuficiência financeira, o assistido deverá se responsabilizar pelo pagamento de honorários, que serão destinados ao fundo mencionado no inciso XXI do supracitado artigo. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) O assistido terá direito, conforme preconiza o art. 4-A da L.C 80/94, de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação do defensor público;

    c) O regime de tratamento do defensor público, por lei, é o mesmo outorgado aos magistrados. Não está sujeito, portanto, ao poder de requisição de autoridade policial, tampouco a instituição como um todo, que goza de independência funcional, salva da ingerência política de outros órgãos. Ademais, é deveras absurda a hipótese de apreensão direta, sem mandado judicial, visto que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio;

    d) A independência funcional, como bem destaca Frederico Rogrigues Viana de Lima, "é válida para a atividade-fim do defensor público, isto é, para o desempenho da prestação de assistência jurídica integral e gratuita. Logo, em funções que não se traduzam como assistência jurídica - por exemplo, as atividades administrativas - não há que se falar em independência funcional" (Defensoria Pública, 2010, pg. 385);

    e) Consta no art. 51 da L.C 80/94 que "a qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda".

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.    O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público é de pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.

    Abraços


ID
211792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação às funções institucionais da DP, com lastro em leis complementares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Dentre os deveres dos defensores públicos está a tentativa de conciliação das partes envolvidas antes de promover a ação cabível (art. 64, III da L.C 80/94). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) A Defensoria Pública também deve "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes" (art. 4, VII);

    b) O erro da assertiva está em limitar o rol de atuação da Defensoria Pública à ação civil ex delicto. Para comprovar o erro, basta que observemos o artigo supracitado;

    c) Não existe tal previsão na lei. A Defensoria Pública, dentro de sua competência, demandará do ente público ou particular;

    e) Assertiva capciosa. Em verdade, o procedimento estaria correto apenas se afirmasse que o conflito de atribuições era entre os próprios membros da Defensoria em questão, como se observa no art. 56, VIII e art. 8, VIII.

  • Não é só nos direitos individuais, mas também nos coletivos

    Abraços

  • SOBRE A LETRA E:

    • Conflito de atribuições entre defensores públicos da mesma Instituição: compete ao Defensor Público-Geral dirimir conflitos de atribuições entre defensores públicos da mesma Instituição, ou seja, o Defensor Público-Geral Federal decide conflitos de atribuições entre defensores públicos federais (art. 8º, VIII).

    • Conflito de atribuições entre defensores públicos de diferentes Instituições (ex.: Defensoria Pública União e do Estado) é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constitucional (CR, art. 105, inc. I, alínea “g”).

    Fonte: SEABRA, Gustavo Cibres. DEFENSORIA PÚBLICA. Lei Complementar nº 80/1994. Coleção Leis especiais para concursos.

    Lei complementar nº 80/1994:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    (...) VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. 


ID
211795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos princípios e às atribuições institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    O ato de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é conduta tipificada no art. 331 do Código Penal. Ademais, o flagrante foi configurado, conforme preconiza o art. 302, II do Código de Processo Penal. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) Não há vinculação entre a defensoria que atua na Auditoria ou Conselho e o Tribunal de Justiça do Estado;

    b) "A escolha do defensor deve suceder de forma prévia, abstrata e geral. Somente assim se preserva a garantia da independência funcional e da inamovibilidade" (Frederico Rodrigues, "Defensoria Pública", pg. 400), vedando as designações arbitrárias. Nisto consiste o princípio do defensor natural. Quanto à impossibiidade de atuação de qualquer outro membro da instituição diante de afastamentos regulares, admitir tal coisa seria uma afronta ao princípio institucional da unidade, que preconiza serem todos os defensores parte de um todo: a Defensoria Pública;

    c) A proposta de exoneração cabe à Corregedoria Geral da Defensoria Pública (art. 105, VIII);

    d) Não existe tal previsão na L.C.E 59/05. 

  • Rafael o item "a" tem fundamento legal no artigo 125, §§ 3º e 4º da CF/88 e não no artigo 122 da Carta Magna, senão vejamos:

      Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

    ...

     § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

           § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Outro erro na questão é que não há vinculação entre a defensoria que atua na Auditoria ou Conselho e o TJ do Estado

    No TJDFT é chamado de Auditoria Militar.

  • Quanto a letra e, essa encontra-se de tal forma desatualizada, pois hoje a defensoria, em especial a de SP, defende a inconvencionalidade do crime de desacato.

  • - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. HC 261.074. STJ. Dj. 05/08/2014


ID
251434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que concerne à proteção dos interesses individuais, julgue o
item que se segue.

O defensor público pode referendar transações relativas a alimentos, as quais passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 10.741/03 (estatuto do idoso):  "Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)"
  • Adicionando a resposta do colega a LC 80/94 prevê:

    ART. 4º Sao funções instituicionais da Defensoria Pública. dentre outras:

    (...)

    §4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo defensor público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público.
  • Não entendi o termo referendado...

  • GABARITO: CORRETO

    Acréscimo

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (NCPC)

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Trameco extrajudicial

    Transação

    Mediação

    Conciliação

    R: Certo

  • Cuidar: não é judicial!


ID
251473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item subsequente, com base na estrutura e organização
da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na Lei n.º 1.060/1950
(Lei de Assistência Judiciária) e na Lei Complementar Federal
n.º 80/1994.

O exercício do cargo de defensor público é expressamente indelegável e privativo de membro da carreira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Da análise da L.C 80/94, temos que: 

    art. 4, §10 - O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
  • O cargo é indelegável e privativo, mas as funções não


ID
258202
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I. representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, ainda que apenas em caráter consultivo, sem poder postulatório aos seus órgãos;

II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e contraditório em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua atuação em defesa de pessoas jurídicas, sob quaisquer circunstâncias;

III. patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

IV. atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma vez comprovada, rigorosamente, a hipossuficiência financeira e o estado de miserabilidade do curatelado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Julguemos as assertivas à luz do ordenamento jurídico pátrio, em especial a Lei Complementar 80/94:

    I) ERRADA - É função institucional da Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (art. 4º, VI, da LC 80/94);
    II) ERRADA - Entende a jurisprudência que é possível a atuação da Defensoria Pública em defesa de pessoas jurídicas. Vejamos o teor do julgado:
    STJ - "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP";
    III) CERTA - art. 4º, XV, da L.C 80/94;
    IV) CERTA - art. 4º, XVIII;
    V) ERRADA - A Defensoria Pública deve exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4º, XVI).
  • ALTERNATIVA D. 

    APENAS PARA COMPLETAR O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA QUANTO AO ITEM 'II', é importante atentar que a possibilidade da DEFENSORIA

    PÚBLICA atuar em prol das PESSOAS JURÍDICAS ESTÁ PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 4º, INCISO V, da LEI COMPLEMENTAR nº80/1994, in verbis: 

    ART. 4º. INCISO V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

  • Importante frisar que, quanto a curadoria especial não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, vez que, no caso em estudo presume-se uma hipossuficiência jurídica, bastante para justificar a atuação da defensoria pública.

    UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!

  • Vide legislação instituição da Defensoria

    Pode postular em órgão internacionais

    Pode defender pessoas jurídicas em circunstâncias previstas em Lei

  • Quanto a assertiva V, complementando o comentário do Rafael Pinto, vejamos as disposições do CPC/15 a respeito da Curadoria Especial:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    *Lembrando que a Curadoria Especial não pode ser exercida sobre pessoas incertas ou indeterminadas.

    A Curadoria Especial, portanto, nada tem a ver com hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade do assistido, basta a parte incorrer em uma das hipóteses do art. 72 do CPC/15.

    "Se eu posso sonhar, eu posso fazer!" (Walt Disney)

    Bons Estudos!


ID
258205
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pública, compreende

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A alternativa "e" corresponde literalmente ao disposto no art. 4, X da L.C 80/94, a saber:

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (função institucional da Defensoria Pública).

    Quanto às demais alternativas:

    a) a assistência jurídica e integral ocorre em todos os graus de jurisdição;
    b) a Justiça Militar não é excluída (
    Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho);
    c) a denegação pode ser motivada, inclusive se tratando de pessoa com elevado poder aquisitivo;
    d) há hipóteses em que a Defensoria Pública pode propor ação penal privada ou subsidiária da pública, mas jamais a pública incondicionada.
  • Apenas complementando o excelente comentário realizado pelo colega Rafael Pinto, colaciono os dispositivos legais, que justificam cada alternativa:

    a) art. 4º, I da L.C 80/94;

    b) art. 1º,  Caput da L.C 80/1994 C/C art. art. 2º Caput da LAJ, Lei nº 1.060/1950;

    c) art. 89, XII da L.C 80/94 C/C ART. 2º, Parágrafo único e art. 4º, ambos da LAJ, Lei nº 1.060/1950;

    d) art. 4º, XV da L.C 80/94;

    e) art.4º, X da L.C 80/94 - CORRETA.


  • Falou em ampla proteção, resposta correta


ID
258208
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situação hipotética: um membro da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições funcionais, após receber vista dos autos, lança breve manifestação manuscrita, com pedido ao final. Conclusos os autos, o magistrado

Alternativas
Comentários
  •  
    GABARITO OFICIAL: B

    O enunciado descreve o exercício de uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, a saber, a manifestação por cota em autos administrativos ou judiciais (art. 128, IX da L.C 80/94). 

    Por cota deve-se entender como a breve manifestação manuscrita, com pedido ao final, capaz de expressar atos jurídico-processuais, visando à produção de efeitos.

    Diante do exposto, deve o magistrado conhecer do pedido feito pelo Defensor Público, examinando o seu mérito.
  • A Lei Estadual n.º 136/2011 da DPPR também prevê a possibilidade de manifestação por cota:

    "Art. 156
    (...)
    VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;"


  • Nesse caso o Juiz deve conhecer do pedido formulado, pois é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública manifestar-se
    mediante cota nos autos. Vejamos o que diz o art. 128, IX da LC 80/94:  

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
    Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:  
    (...)

    IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio
    de cota;

ID
258211
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Entre as inovações advindas da reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar Federal no 80/94), promovida pela Lei Complementar Federal no 132, de 07 de outubro de 2009, destaca-se, positivamente, a iniciativa da própria proposta orçamentária, criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira.

Sobre a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, considere:

I. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a, através do seu Defensor Público-Geral, ao Poder Legislativo para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a sua apreciação e aprovação final.

II. As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

III. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

IV. A proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado é aprovada pelo Defensor Público- Geral, após ampla participação popular, através da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais e possui caráter vinculativo em relação aos Poderes Legislativo e Executivo estaduais.

V. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Atenção para o tema abordado pela questão, pois costuma ser cobrado frequentemente nos certames da Defensoria Pública. De acordo com a Lei Complementar 80/94, temos que:
    Art. 97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

    § 5º  As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    § 6º  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

    Quanto à assertiva I, pode-se perceber, ao analisarmos os dispositivos legais acima, que ao Poder Executivo cabe apenas a consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, e não a sua apreciação e aprovação final.

    A assertiva IV está errada, uma vez que prevê a participação popular como etapa necessária à aprovação da proposta orçamentária da DPE.
  • I. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a, através do seu Defensor Público-Geral, ao Poder Legislativo para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a sua apreciação e aprovação final. 

    Também acredito que há erro na assertiva I, pois a mesma fala que a Defensoria encaminha sua proposta através do Defensor Público Geral e não há nada na LC 80/94 que disponha nesse sentido...

    Alguém aí concorda ou discorda?
  • O erro do item I é que ouve uma inversão de procedimento, tendo em vista que o art. 97-B da LC 80/94 diz que "A DPE elaborará sua proposta orçamentária (...), encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo."


  • Conforme Lei Complementar Estadual (RS) nº 14.130/12, Art. 8º (Caput; §5º; § 6º):


    “TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO

    (...)

    Art. 8.º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

    § 1.º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    § 2.º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

    § 3.º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

    § 4.º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

    § 5.º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    § 6.º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.


  • § 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas


ID
258214
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situação hipotética: o Defensor Público, no uso de suas atribuições funcionais na Comarca de Pelotas-RS, recebe a presença de Oficial de Justiça, munido do mandado judicial e sem a cópia da petição inicial e a carga física dos autos, a fim de intimá-lo de sua constituição, em determinado processo, como curador especial de réu, citado por edital, bem como para apresentação de contestação, no prazo legal.
Neste caso, deve o Defensor Público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A
      Com o advento da Lei Complementar n. 132/09, restou notória a prerrogativa do membro da Defensoria Pública de "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa..." (art. 128, I). Assim, diante da ausência da cópia da petição inicial e a carga física dos autos, o Defensor Público deve recusar-se a receber a intimação, por inobservância da prerrogativa acima descrita.
  • “Art. 128.  ...................................................................... 

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • Quem for fazer a DPPR-2012, segue a dica referente a essa pergunta cuja resposta se encontra na Lei Estadual n.º 136/2011:

    "Art. 4º
    (...)
    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

    Art. 156 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:
     I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;"


  • Lei Complementar n.° 80/94:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Obs1: nas provas objetivas, deve-se adotar a redação literal do dispositivo.

    Obs2: em uma prova discursiva, prática ou oral da Defensoria Pública é interessante que o candidato mencione o texto legal, mas defenda a tese de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo presumida a necessidade de que trata o dispositivo.

    Argumentos que podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:

    a) princípio da ampla defesa;

    b) princípio da paridade de armas;

    c) não há discrímen razoável em se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os membros da Defensoria Pública e do MP;

    d) quando o art. 128, I fala “quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.

    SÍTIO DIZER O DIREITO

    UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!


ID
299161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto ao regime constitucional da Defensoria Pública, julgue o item que se segue.

A existência de advogado particular não afasta o direito à assistência judiciária, mas afasta o direito ao prazo em dobro.

Alternativas
Comentários
  • Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº1.060/50.
    1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular.
    2. Recurso Especial conhecido e provido" . (REsp.
    679.198/PR. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 16/04/2007 p. 184) ".
  • "A contagem, em dobro, dos prazos processuais é privilégio restrito do defensor público e do integrante do serviço estatal de assistência judiciária. Não cabe tal prerrogativa ao advogado particular de beneficiário da justiça gratuita. Logo, eu posso ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, mesmo possuindo advogado particular, mas ele não terá prazo em dobro."
    Fonte: http://professoraraqueltinoco.blogspot.com.br/2010/05/se.html

      
    Portanto, correta a questão! 
     
  • Resposta Correta:



    A contagem, em dobro, dos prazos processuais é privilégio restrito do defensor público e do integrante do serviço estatal de assistência judiciária. Não cabe tal prerrogativa ao advogado particular de beneficiário da justiça gratuita. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 816.526/MT, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 03/12/2007, p. 375)
  • Possível questão desatualizada.

    Decisão recente - STJ:

    . Sendo o acusado patrocinado por advogado particular, com
    procuração juntada aos autos, não há representação processual para a
    Defensoria Pública atuar, mormente se ausente ato judicial de
    nomeação para que se patrocine os interesses do acusado no curso da
    ação penal.
    EDcl no AgRg no AREsp 365761 / MG - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DJe 09/12/2013

  • Mesmo sendo questão certa, é estranho vc ter dois advogados. Se eu tenho um advogado da DP, é por que não tenho condições de pagar um, e se tenho um particular tenho condições de pagar, erros de informações ai, não faz sentido algum, dois advogados.

  • DESATUALIZADA!

  • A questão quando fala "assistência judiciária" está se referindo à gratuidade da justiça, e não à assistência jurídica prestada pelo Defensor ao hipossuficiente.

  • Acredito que NÃO está desatualizada

     

    A contagem em dobro dos prazos processuais aplica-se somente aos profissionais integrantes dos órgãos de assistência judiciária mantidos pelo Estado, seja Defensor Público ou cargo equivalente, não se aplicando ao advogado particular de beneficiário da justiça gratuita. ( 30ª Câmara de Direito Privado 16/02/2017 - 16/2/2017 Agravo de Instrumento AI 22640361420158260000 SP 2264036-14.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Andrade Neto)

     

    "Ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo." - Professora Denise Rodriguez

     

    Alega a impugnante que o impugnado, em sua contestação, fez apenas ilações, conjecturas e suposições para tentar obter o deferimento da gratuidade de justiça. (...) assim como a constituição de advogado particular não tem o condão de afastar a concessão do benefício. ( Processo: 0025211-85.2011.8.19.0054; Em 01/08/2016)

    Fonte: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000469C2A49795DAA32DBE858BB04A97A945C5052A403743

     

    Logo Gabarito Certo. 


ID
299164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 80/1994, julgue os próximos
itens.

A DPGU tem como chefe o Defensor Público-Geral, que é nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está correta, em face do exposto no artigo 6o da LC.

    Artigo 6. A DPU tem por chefe o DPGU, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em listra triplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatorio de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida uma nova recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

    Bons estudos!

  • Caros, após a Lei Complmentar 132/2009, a questão ficou desatualizada.

    Segue redação antiga: Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público­Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

    Nova redação: A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
  • Obrigada Joacir! 

  • Desatualizada pelo seguinte motivo:

     

    LC.80/94; Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
299167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 80/1994, julgue os próximos
itens.

Aos membros da DPGU é vedado exercer atividade político-partidária, mesmo que eles não atuem na justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários


  • Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
  • RESPOSTA: Errada
    De acordo com a Lei Complementar 80/94, os membros da Defensoria Pública poderão exercer atividades politicopartidárias, mas enquanto não estiverem atuando junto à justiça eleitoral, segue:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

  • Defensoria Pública é bem diferente do MPU. Pois a este é vedado a filiação político partidária. Já para a Defensoria, a filiação é lícita caso não esteja atuando junto a Justiça Eleitoral.

  • EU AQUI EM 2019 FAZENDO QUESTOES DE 2007!!!!

    PODIA ESTAR ESTUDANDO EMM 2007!   :(

    MAS ESTAVA CHORANDO POR HOMEM KKKKKKKKKKK 

     

     

  • Ai Tiffany e eu nem sabia o que era concursos =S

  • Aos membros da DPGU é PERMITIDO exercer atividade político-partidária, DESDE que eles não atuem na justiça eleitoral.


ID
299170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

Ao defensor público é garantida a intimação pessoal com remessa e vista dos autos fora de cartório.

Alternativas
Comentários
  • O defensor público não tem direito à vista dos autos fora de cartório.

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
    [...]
    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;


    Não entendi o erro.
  • Urbano, acho que essa questão está desatualizada.
    Porque houve mudanças na lei da DPE em 2009 ou 2010.
  • O defesor público tem sim direito a receber os autos com vista fora de cartório... Até mesmo advogado pode isso...

    O erro da questão está na expressão "com remessa".

    "Vista" significa que o defensor vai na balcão, pede o processo, assina o registro de carga, põem embaixo do braço e volta pro canto dele.

    "Remessa", numa definição bem grosseira, é o transporte de autos de uma comarca para outra, ou mesmo entre instâncias diferentes. Quando alguém interpõe um recurso, há remessa dos autos à instância superior. Quando um juiz se declara incompetente, ele remeterá os autos ao juiz competente. E por aí vai... São apenas alguns exemplos.

    Mas isso não existe na LC 80/94. Se o defensor público atua em diversas comarcas (ou seções judiciárias, conforme o caso), isso não significa que o serventuário vai pegar o processo, enfiar no malote e remeter para o lugar aonde estiver o defensor público toda vez que precisar intimá-lo de alguma coisa.
  • Como o colega acima falou, o Defensor Público, assim como qualquer Advogado, tem direito a ter vista dos autos fora do cartório, desde que assim solicite. No entanto, a ele não é assegurado o direito de ser intimado mediante remessa e vista fora do cartório, como ocorre, por ex, com os membros do Ministério Público e alguns Advogados Públicos, tendo em vista que a LC 80/94 não traz previsão dessa exigência, mas tão-somente de que a intimação seja pessoal.

    Nesse sentido, bastante elucidativa a explicação feita por Nestor Távora (Curso de Dir. Processual Penal, 2009, pp. 557-58), no capítulo que trata sobre "atos de comunicação processual": " As intimações do Ministério Público e da Defensoria Pública são pessoais, mercê de expressas previsões legais, a exemplo da que consta do § 4º, do art. 370, CPP. Leva-se em conta o volume de trabalho desses órgãos para se respaldar o tratamento diferenciado de maneira a atender o princípio isonômico. Não obstante, uma diferença há na intimação pessoal do Ministério Público - que é procedida mediante a entrega dos autos (com carga) - para a intimação da Defensoria Pública que, conquanto pessoal, é feita por mandado, sem carga dos autos."

  • Colega Fernanda:

    Cuidado... A intimação do defensor público é igual a do Ministério Público, pois deve sim ser intimado com o recebimento dos autos com vista (que é sinônimo de "carga dos autos").


    O Nestor Távora, embora seja defensor público, não observou no livro dele as alterações da lei em 2009.

    Até as redações dos artigos das leis orgânicas são parecidas:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos
    .
  • Além do que foi bem salientado, houve essa modificação pela LC 132, que em 2009 alterou a LC n. 80/94. 

    Basta vermos também o art. 4º, V, da lei:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Errado.

    LC 80, Art. 44.
    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais.

    O erro da questão é o termo remessa.

ID
299173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

O defensor público representará a parte, independentemente de mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, conforme pode-se extrair do artigo 44, XI da LC 80/94, in verbis:

    Artigo 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Bons Estudos!
  • Questão tranquila. Aqui, a Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independentemente de instrumento procuratório, bem como praticar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
  • Minha contribuição:

     

    Para quem busca a Defensoria Pública Estadual, segue fundamentação:

     

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     

    Segue também texto de lei, muito utilizando antes da LC 80/94:

     

    Lei 1060/50: Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

    Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:       (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

    a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

    b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.   

     

    Ademais, segue artigo importante do CPC para citar em peça da segunda fase:

     

    CPC - Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.


ID
299179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

É atribuição do Defensor Público-Geral da União, e não do Conselho Superior da instituição, designar membro da DPGU para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráte excepcional, perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, ao passo que o artigo 8o, inciso XV da LC 80/94, inclui essa possibilitada ao rol de competencias do DPGU.

    Artigo 8. São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:

    XV. Designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.

    Bons estudos!
  • Letra fria da lei.

    É o jeitinho FCC que a CESPE  adota em raras questões.

    Nota-se que nas mais complexas do ponto de vista de decoreba e atenção especial a um inciso no meio de dezenas.
  • LC 80/1994:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

    II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

    III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

    IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;;

    V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; 

    VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

    VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

    VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

    XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

    XII - determinar correições extraordinárias;

    XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

    XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

    XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

    XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

    XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

    XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;  

    XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

  • Lei seca!


ID
299182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

Diferentemente do que ocorre no Ministério Público Federal, compete ao Defensor Público-Geral da União atuar apenas perante o STF, prescindindo os defensores públicos de categoria especial de designação para funcionar junto ao STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior
    Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no
    Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
    Federais.


ID
299188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes.

É prerrogativa dos membros da DPGU requisitar de autoridade pública e de particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • É prerrogativa dos membros da DPGU requisitar informações de autoridade pública e não de particulares, conforme sugere o enunciado.
    Fundamento:  Artigo 89, X, LC 80/94, in verbis:

    Artigo 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições

    Bons Estudos!


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94

    Art. 44 [..]
    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

  • Adriana, farei apenas um adendo ao seu comentário. A fundamentação mais correta para a questão vem do art. Art. 8º, XVII, senão vejamos:

    Art. 8º. São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:

    .
    .
    .
    XVII - aplicar pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terço do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa.
  • O erro está em afirmar que a prerrogativa abrange requisitar os documentos também de particulares. A LC80/94 fala apenas em requisitar de autoridade pública.

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

  •  Resposta:
    Errado

    É prerrogativa dos membros da DPGU requisitar de autoridade pública e de particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
    A BANCA Cespe trocou agentes por particulares para provocar o erro por falta de atenção ou preparo do concurseiro.






  • Erro: "de particulares"


ID
601678
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São prerrogativas e garantias do defensor público, para sua lídima atuação processual, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     
    A fundamentação para a questão está na LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.
      
     

    a) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, mediante mandato, inclusive nos casos para os quais a lei exija poderes especiais. FALSO

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;



    b) patrocinar ação penal privada. VERDADEIRO

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).



    c) receber intimação pessoal, em qualquer processo e grau de jurisdição. VERDADEIRO

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).



    d) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma da respectiva lei. VERDADEIRO
     

    Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.



    e) manifestar-se em autos judiciais por meio de cota. VERDADEIRO

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

  • Apenas a titulo de curiosidade para quem não sabia como eu. Manifestação por cota é aquela feita escrita a mão nos próprios autos

    "No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a União Federal pretendia convencer os julgadores de que a sua manifestação, feita por cota nos autos, ou seja, escrita à mão, na folha do processo,  ...

    "http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/2225744/manifestacao-escrita-a-mao-no-processo-nao-e-aceita-na-jt 



  • Questão passível de anulação:

    A alternativa apontada como incorreta (letra a) encontra-se, na verdade, correta, pois mediante mandato o defensor público poderá sim atuar nos casos para os quais a lei exija poderes especiais. A ressalva contida na lei é no que tange a atuação sem mandato. 

  • Letra A está incorreta, pois seria "representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais"; contudo a letra b, não tem mais legitimidade no estatuto.

  • Essa questão deveria ser anulada...

  • Desatualizadíssima!

    Inclusive o STF e STJ exigem mandato com poderes especiais ao Defensor quando arguir suspeição.

    Por todos:

    "Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. • Exceção: atos para os quais a lei exige poderes especiais. Suspeição do juiz? Poderes especiais. STJ. (Info 560). Suspeição mete procuração!"

    Abraços.

  • Gente, na minha modéstia opinião, a letra D não é prerrogativa, mas sim garantia. Corrija-me se eu estiver errado.

  • LC n°80

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade.

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em

    dobro todos os prazos;

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade

    fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

    III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e,

    após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no

    estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    V - (VETADO)

    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações

    legais;

    VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se

    acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

    VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

    IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias,

    diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao

    exercício de suas atribuições;

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato,

    ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos

    interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as

    razões de seu proceder;

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das

    funções essenciais à justiça;

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local

    previamente ajustados com a autoridade competente;

    XV - (VETADO)

    XVI - (VETADO)

  • LC n°80

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

    II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

    III - patrocinar ação civil;

    IV - patrocinar defesa em ação penal;

    V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

    VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

    VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

    VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob

    quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

    IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

    geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

    X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;

    XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

    XII - (VETADO)

    XIII - (VETADO)

  • A e B estão erradas.


ID
658582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das funções institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E: incorreta
    sao funções institucionais da defensoria publica entre outros o recebimento dos autos com vista.

    lei complementar 80, art 4º, inc. V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;"


  • letra C: correta.
    LC 80, art 4º, VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
     

    letra D: incorreta. a alternativa misturou dois incisos do art. 4º da Lc 80:
    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; 

  • Sobre a letra B:

    Art. 4º § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • pra fechar, letra A
    tem previsão expressa
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • A) incorreta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    B) incorreta

    LC 80/94. Art.4º. § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

    C) correta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    D) incorreta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

    E) incorreta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;


ID
658585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos diversos institutos relacionados à DP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Em processos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescentes, a Defensoria Pública tem o prazo de 20 dias para interpor o recurso de apelação, tendo como termo inicial para recorrer a data de sua intimação pessoal, e não da juntada do mandado nos autos (ECA, art.198, II).
    2. Demonstrada pelo Juízo de primeira instância a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA.
    3. Ordem denegada.
    (HC 116.421/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer
    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;
    II – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    I
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público ­Geral;
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
    SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária intentada pela Defensoria Pública Estadual contra município relacionada ao direito à educação.
    O recurso especial, contudo versou somente sobre pleito para o afastamento da condenação do municípios aos honorários de sucumbência.
    2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que a condenação da Fazenda Municipal em litígio contra a Defensoria Pública estadual determina a incidência de honorários de sucumbência, já que se trata de pessoas jurídicas diversas. Logo, inaplicável na espécie a Súmula 421/STJ. Precedentes: REsp 1.250.388/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011; REsp 1.231.127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; REsp 1.214.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.060.459/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no Ag 1.179.076/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.4.2010.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1250211/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)


    ALTERNATIVA D  - ERRADA
    A Lei n. 7.347, em seu art. 5º, prevê expressamente a Defensoria Pública como uma das legitimadas a propor ação civil pública.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:



    ALTERNATIVA E - ERRADA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA.
    PRAZO RECURSAL CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO.
    A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo de instrumento em razão da intempestividade, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do agravo, pela Defensoria Pública, com que se impugna decisão que negou seguimento ao recurso especial. Precedentes.
    2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria, e não quando o membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1346471/AC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Flávia, simplesmente excelente.
  • O ERRO DA B: Ao membro da DP é conferida a prerrogativa de não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade deve fazer imediata comunicação ao DPG. Bom, na verdade o DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.
  • PESSOAL, CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO INICIAL. VISTA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ... 2. A fluência do prazo para a interposição de recurso pela Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante. Precedentes. 3. Na espécie, a apelação foi interposta em 11/6/2013, quando ainda não esgotado o prazo recursal de 20 (vinte) dias estabelecido no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a remessa dos autos com vista à Defensoria Pública ocorrera em 29/5/2013. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a tempestividade do recurso, determinar seja a Apelação n. 0007212-76.2012.8.26.0576 conhecida pelo Tribunal de Justiça, julgando-se o mérito como entender de direito.

    Processo

    HC 290719 / SP
    HABEAS CORPUS
    2014/0059029-5

    Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento 10/06/2014

    Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2014


  • Uai, não entendi o seu comentário, Sheila Machado. O julgado que você colacionou só corrobora que o item "E" está errado!

  • Gente a questão se encontra desatualizada. Art. 198, II ECA. REDAÇÃO ALTERADA. Lei 12.594/12.

  • Questão "a) Em processos relativos ao ECA, a DP tem o prazo de vinte dias para interpor o recurso de apelação, sendo o termo inicial para recorrer a data de sua intimação pessoal, e não a da juntada do mandado nos autos."

    A questão acima esta acorreta, porque o prazo para o recurso é de dez dias, conforme art. 198, II do ECA, assim como a LC 80, em seu artigo 128, I, dá a prerrogativa do prazo em dobro, o prazo passa a ser 20 dias, bem como o mesmo inciso deixa claro que deverá haver intimação pessoal, que é o ínicio do prazo.

     

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    ECA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

  • A ESTÁ ERRADA; não se dobra o prazo no ECA, por previsão expressa de que o prazo para recorrer será sempre, salvo para emb. decl, de 10d.

  • prazo em dobro e em dias corridos para a DPE.


ID
658588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos deveres, das proibições, dos impedimentos e da responsabilidade funcional dos membros da DPE, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado.
    LC80 Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: 
    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

    d) Certo.

    LC80, art. 134 § 2º Caberá ao Defensor Público­Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.
  • COMPLETANDO OS COMENTÁRIOS DA COLEGA ACIMA:


    B. Não há essa vedação na Lei 80/94.

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.


    C.
    Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:

    I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

    II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público­Geral.


    E. O membro da DPE não tem esse dever (art. 46).
  • Letra E: fala em "fixar domicílio". De fato, a lei não obriga a tanto. Mas atenção ao art. 129, I LC 80, que fala em RESIDIR na localidade em que exerce a função:
    "Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;"
  • Letra A errada:
    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
    (...)V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.


    A letra B está errada porque a vedação é apenas até o 3o grau:
    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
    (...) III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Letra C errada ao falar em correição extraordinária realizada anualmente. Anualmente ocorre é a correição ordinária, conforme a LC 80/94:
    Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
    I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

    II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público­Geral;


    A letra D está correta, art. 134 páragrafo 2o, LC 80/94:
    § 2º Caberá ao Defensor Público­Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

  • a) Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da DPE é vedado exercer atividade político-partidária, independentemente de atuar junto à justiça eleitoral. O ERRO DA 'A' é que não é vedado exercer atividade político-partidária, salvo se ele (o Defensor Público) estiver atuando na Justiça Eleitoral. b) É defeso ao membro da DPE exercer suas funções em processo em que seja interessado seu parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o quarto grau. ERRADA. Pois, a proibição somente abarca ATÉ O TERCEIRO GRAU DE PARENTESCO. C - A atividade funcional dos membros da DPE está sujeita a correição extraordinária, realizada anualmente pelo corregedor-geral, para a verificação da eficiência dos serviços. NÃO ENTENDI O ERRO.- Cabe ao DPG aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que é competente para aplicá-las o governador do estado. CORRETO. e) É dever dos membros da DPE fixar domicílio na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual. A ERRADA, pois a LEI NÃO TRATA DO TEMA, PORTANTO É POSSÍVEL
  • Nobres colegas, verifiquei nos excelentes comentários que houve confusão quanto à fundamentação dos dispositivos 49 e 133 da lei nº 80/1994, que tratam da Responsabilidade funcional dos Defensores Federais e Defensores Públicos Estaduais, respectivamente. A diferença é tênue, mas deve ser observada com bastante atenção, no que tange aos incisos II do art. 49 e II do art. 133 da mencionada lei.

  • CAPÍTULO V

    Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

    SEÇÃO IV

    Da Responsabilidade Funcional

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

  • Art. 19  –  Compete ao Corregedor-Geral, além de outras 

    atribuições conferidas por lei: 

    I –  inspecionar  as atividades  dos membros da Defensoria  

    Pública, recomendando,  sempre que necessário, a realização 

    de correções; 

    Entao, a realizações de correições, segundo a lei complemetar 19/94, não ocorrem anualmente, mas sempre que necessário, segundo recomendação do Corregedor-Geral.

  • Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.


ID
658591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com referência à corregedoria-geral das DPEs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo as erradas:

    A) Art. 105. À Corregedoria­Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Público­ Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível.

    B) 
    Art. 105. À Corregedoria­ Geral da Defensoria Pública do Estado compete: VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores.

    D) Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    E) Art. 105. À Corregedoria ­Geral da Defensoria Pública do Estado compete: VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado.
  • Faltou comentar a origem da afirmativa "C":


    LC 80

    Art. 60. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.

    Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato. 


    .....


    A Corregedoria-Geral é órgão integrante da administração superior da Defensoria Pública da União.
    Conforme previsões contidas no artigo 13 da Lei Complementar nº 80/1994 e no seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013, incumbe à CGDPU, resumidamente:


    1. realizar correições e inspeções funcionais;

    2. acompanhar o estágio probatório dos membros da carreira de Defensor Público Federal; e,

    3. receber e processar representações contra membros e servidores da Defensoria Pública da União.

    4. A Corregedoria-Geral está à disposição dos assistidos da Defensoria Pública da União e da sociedade brasileira, em geral, para promover o aperfeiçoamento dos serviços realizados por nossa instituição.

  • Na verdade, por se tratar de DPE, a fundamentação da "C" está no art. 104, §1º:

    "O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato".


ID
658594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta a respeito das regras aplicáveis à DP.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que tenha havido anulaçao por não haver alternativa correta. 


ID
658597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação às ouvidorias-gerais das DPEs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade a questão foi anulada por conta de que a opção B e D foram consideradas corretas pela banca.

    Justificativa CESPE: "Além da opção considerada correta pelo gabarito oficial preliminar, a afirmação de que “qualquer pessoa que não seja membro ou servidor da DPE pode apresentar representações ao ouvidor-geral” também está correta. Diante disso, opta-se pela anulação da questão."


ID
726559
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No julgamento do Recurso Especial no 931.513/RS, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Antônio Herman Benjamin reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública em prol de direito individual de pessoa com deficiência para obtenção de prótese auditiva, reconhecendo, no caso, a caracterização de “sujeito hipervulnerável”. No seu voto, o Ministro destaca que “a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental”, bem como que, "em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário - Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex. -, sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte”. A partir de tais considerações e com base no que dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94, com as alterações trazidas pela Lei Complementar no 132/09) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 80/ 64
    Art.
     4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; 


    A hipossuficiência organizacional justifica a atribuição atípica da Defensoria Pública nas demandas coletivas. Como salienta Ada Pellegrini Grinover, a vulnerabilidade social dos consumidores, dos usuários de serviços públicos, dos usuários de planos de saúde, dos que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente, caracterizam a hipossuficiência do ponto de vista organizacional.

    Assim, mesmo que se queira enquadrar as funções da Defensoria Pública no campo da defesa dos necessitados e dos que comprovarem insuficiência de recursos, os conceitos indeterminados da Constituição autorizam o entendimento – aderente à ideia generosa do amplo acesso à justiça – de que compete à instituição a defesa dos necessitados do ponto de vista organizacional, abrangendo portanto os componentes de grupos, categorias ou classes de pessoas na tutela de seus interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Leia mais: 
    http://jus.com.br/revista/texto/22066/defensoria-publica-na-concretizacao-de-politicas-publicas#ixzz1yjd3i5TE
  • b) Com base no art. 4o , VII, da Lei Complementar no 80/94, a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública é ampla e irrestrita, não havendo qualquer limitação de ordem legislativa.

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    c) Muito embora a previsão do art. 4o , X, da Lei Complementar n80/94, no sentido de assegurar a legitimidade da Defensoria Pública para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais e sociais, não há consagração expressa de tal legitimidade para a proteção dos seus direitos ambientais.

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
  • Letra A – INCORRETADecisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, ao julgar agravo de instrumento no Recurso Especial 50.212, ampliou as prerrogativas da Defensoria Pública na proteção de populações vulneráveis. Segundo o defensor público federal Leonardo Lorea Mattar, intimado da decisão neste mês, a mudança traz nova compreensão ao conceito de hipossuficiência, que não mais se encerra na questão econômica. O caso debateu a legitimidade para iniciativa de ação civil pública. No julgamento, o ministro do STJ negou concessão de agravo à Net Serviços de Comunicação e outros, em recurso especial contra acórdão (decisão colegiada) no processo RS 2011/0135599-5. As empresas questionaram a capacidade da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para "pleitear em nome de pessoas naturais e jurídicas não necessitadas". Benjamin fundamentou sua posição com trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o caso, no qual é fixado entendimento mais abrangente ao conceito de "necessitados" presente no artigo 134 da Constituição Federal. Segundo o tribunal gaúcho "a expressão ‘necessitados’ deve ser interpretada de maneira mais ampla, não se restringindo, exclusivamente, às pessoas economicamente hipossuficientes, que não possuem recursos para litigar em juízo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, mas sim a todos os socialmente vulneráveis".
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XII – (VETADO). O inciso XII previa a possibilidade da defensoria pública patrocinar a ação civil pública.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
     
    Os artigos são da Lei Complementar 80/94.
  • Só para complementar o comentário do Walmir quanto à letra "d" da questão.

    Letra D – INCORRETA


    "O art. 4o , XII, da Lei Complementar no 80/94 assegura a legitimidade da Defensoria Pública para a instauração de inquérito civil".

    Referido inciso, como bem expôs o colega, foi vetado e previa a possibilidade da defensoria pública patrocinar a ação civil pública - e não a instauração de inquérito civil - em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa do meio ambiente e a proteção de outros interesses difusos e coletivos.

  • Ainda sobre a alternativa correta:

    O hipossuficiente organizacional difere do hipossuficiente econômico. É considerado hipossuficiente organizacional aquele que se enquadre em situação de vulnerabilidade na sociedade por características não financeiras.

    Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover, “existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.”

    Atualmente, prevalece o entendimento de que os necessitados, protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 134, são os economicamente necessitados e também os necessitados do ponto de vista organizacional.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429141906770&mode=print

    Interessante que ao que consta, a Defensoria Pública poderia atuar em prol desses grupos, ainda que tenham condições econômicas. 

    Quem tiver mais informações a respeito, favor compartilhar comigo.

    Boa sorte a todos!



ID
726634
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. A Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional no 01/69, previu pela primeira vez a instalação da Defensoria Pública nos Estados da Federação.
II. A Resolução no 2.656/11 da Organização dos Estados Americanos - OEA - afirma o acesso à justiça como direito humano fundamental autônomo, sendo o primeiro ato normativo da entidade que impulsiona o modelo de Defensoria Pública como ferramenta eficaz para a salvaguarda daquele direito.
III. De acordo com a regulamentação interna da Defensoria Pública de São Paulo, o Defensor Público poderá denegar o atendimento de usuário ao notar que ele apresenta claros sinais de transtorno mental, uma vez que lhe falta capacidade civil.
IV. O Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo disciplinou que terão prioridade de atuação jurídico-processual, no âmbito da instituição, os procedimentos judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude e os procedimentos extrajudiciais a eles relacionados.
V. Em razão da Deliberação no 195/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, é assegurado às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha do prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça ou é identificada, nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da ins- tituição.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe como localizar a Resolução no 2.656/11 da Organização dos Estados Americanos - OEA? Entrei no site da OEA e não consegui.
    Grata... 
  • Questão correta alternativa D.

    I) Na ordem jurídica do Brasil, foi com a constituição brasileira de 1934 que a assistência judiciária gratuita surgiu como garantia constitucional. Teve significativa influência da Constituição Alemã de Weimar de 1919. Assim é que esse diploma inaugurou o Título IV – Da Ordem Econômica e Social, notadamente no que pertine aos direitos trabalhistas, instituindo a justiça do trabalho, prevendo a participação de representantes dos empregados e empregadores.
  • II- correta: A 41º Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada no período de 5 a 7 de junho, em El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), que trata das "Garantias para o acesso à Justiça". O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
  • IV- correta 
    Deliberação CSDP nº144/2009:

    DELIBERA:

     

    Art. 1º. Terão prioridade de atuação jurídico-processual, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os procedimentos judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude e extrajudiciais a eles relacionados.

    Art. 2º. Em cada comarca onde estiver instalada Unidade da Defensoria Pública do Estado deverá prioritariamente ser promovido o atendimento integral à área da Infância e Juventude, em conformidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.

    § 1º. O provisionamento ou indicação de advogados conveniados com a Defensoria Pública do Estado será permitido apenas nas Comarcas onde não houver Unidade da Defensoria Pública.

    § 2º. As atribuições dos Defensores Públicos com atuação na área da Infância e Juventude serão estabelecidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública em Deliberação própria, em conformidade com a definição das atribuições gerais e específicas.

  • V-Correta:
    Deliberação CSDP nº 195/2010:

    DELIBERA:

    Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Deliberação, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada pela comunidade e inserção social.

    § 1º Os membros e servidores públicos da Instituição deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

    § 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

  • Bastava saber que a III está errada. 

  • Questão pra eliminar capacitista kk


ID
726652
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, com base na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:

I. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir, obrigatoriamente, o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público- Geral, o Corregedor Geral e o Ouvidor Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da carreira, como membros eleitos.
II. O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial.
III. Cabe à Defensoria Pública do Estado elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.
IV. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, dentre outras, comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II. Art. 4º.
    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III. Art. 97-A.
    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV. Art. 89.
    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • gab E, tudo certo


ID
761638
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto aos sistemas de assistência judiciária e jurídica gratuita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, aqueles juristas abordaram soluções de variados matizes, implementadas por diversos ordenamentos jurídicos, cada qual, naturalmente, próprio à cultura jurídica de seu país, face às peculiaridades de cada sistema jurídico e de cada sociedade. Para o problema da assistência gratuita ao hipossuficiente, temos os modelos do munus honorificum (ou advocacia pro bono ou voluntária); o sistema judicare (advogados particulares remunerados pelo poder público) e o advogado público remunerado pelos cofres públicos. Quanto à representação dos direitos difusos (aqui tidos como os metaindividuais), temos a técnica do advogado privado que defende interesse público; a defesa do interesse público por associações representativas de coletividades e/ou direitos metaindividuais (meio ambiente, consumidor, etc.); a defesa do interesse público por procuradores ou organismos do poder público. Em todo caso, é possível divisar sistemas combinados, também chamadas soluções pluralísticas. 

    No que concerne à assistência jurídica, o Brasil adotou o sistema do advogado público, no caso, o Defensor Público, criando para o exercício desse mister a instituição Defensoria Pública, sem prejuízo da advocacia pro bono e, em hipóteses excepcionais, da atuação de advogados privados, os quais, face à vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado, devem ser remunerados quando nomeados para atuar em favor de partes desassistidas de advogado ou Defensor. No caso da defesa dos direitos metaindividuais, adotou-se sistema híbrido, bastante democrático, facultando-se essa atuação a qualquer cidadão (Ação Popular), sindicatos, associações e entidades classistas (Mandado de Segurança Coletivo), bem como associações civis e organismos estatais (Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias, etc), que dispõem da Ação Civil Pública como instrumento de veiculação dos interesses coletivos.
  • Existem quatro modelos de assistência judiciária gratuita:

    1) PRO BONO
    Implica na prestação judiciária gratuita por advogado sem nenhuma contraprestação do Estado. É desenvolvida de modo caritativo.

    2) JUDICARE
    Caracteriza-se por ser prestado por advogado particular mas custeado pelos cofres públicos. Existe no Brasil quando a Defensoria Pública não está materialmente habilitada.

    3) SALARIED STAFF
    É o modelo em vigor no Brasil. Consiste na remuneração de agentes públicos para realizarem a assistência juridíca gratuita.

    4) MISTO/ HÍBRIDO
    É a instituição conjunta dos sistemas judicare e salaried staff, conferindo-se ao beneficiário a opção sobre qual método de assistência judiciária quer que o assista. É o caso da Suécia.
  • Não entendi o erro da alternativa C. Alguém pode esclarecer?

  • Juliana a CF de 88 adota o sistema de SALARIED STAFF, a medida que regra em seu artigo 133, c.c. §1:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Ou seja, institui a carreira pública de DP. 


    Lembrando que caso o Estado não conte com DPE, deverá existir convênio com OAB, assim como no caso dos municípios onde a DPE não chega, aplicando-se nesses casos o JUDICARE. 


  • Inglaterra, em 1949 surge o Judicare. Um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado.

    Segundo Cappelletti, o Sistema Judicare,

    Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 35).

    judicare, ao contrário da assistência judiciária gratuita criada antes dele, abrangia a todos, indistintamente, e não só os pobres. Na França, desde 1972, “é que ele foi idealizado para alcançar não apenas os pobres, mas também algumas pessoas acima do nível de pobreza”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 37).

    No entanto, o Judicare, como qualquer serviço de assistência judiciária gratuita, possui suas desvantagens, pois “Não estão aparelhados para transcender os remédios individuais”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 39).

    No Brasil, o legislador constituinte realizou a adoção expressa do salaried staff model, incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados (art. 134 da CRFB). 

    No salaried staff model os advogados laboram sob regime de dedicação exclusiva e recebem remuneração fixa por período de trabalho diário, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

    Ressalta-se, entretanto, que o sistema judicare pode ser ainda encontrado de maneira subsidiária no modelo brasileiro de assistência jurídica, sendo aplicável nas hipóteses em que a Defensoria Pública não tenha sido adequadamente estruturada para exercer amplamente suas funções institucionais (art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950). Nesses casos, o juiz encontra-se autorizado a realizar a nomeação de advogado dativo para exercer o patrocínio jurídico dos necessitados, possuindo o profissional nomeado direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).


  •                 As ondas renovatórias são soluções aos obstáculos ao acesso à justiça. Movimento “acesso à justiça” – Mauro Cappelletti ondas renovatórias:

    Assistência jurídica (obstáculos econômicos e culturais):  as pessoas com recurso financeiro tem vantagens óbvias para propor e defender os seus direitos. A desigualdades no âmbito sociológico reproduz no âmbito processual. Um outro obstáculo apontado pelo autor é que as pessoas tem dificuldades de reconhecer os direitos juridicamente exigíveis. Por exemplo, direito à moradia, a luz.

        Há uma ignorância por parte das pessoas, as quais não sabem que podem postular esse direito (obstáculo cultural). Como solução para este obstáculo tem-se como solução o seguinte:

    (a)    Judicare: que consiste a contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres.

    Ex. ainda há esse modelo no Estado de São Paulo com a OAB-SP.

           Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.

     

    (b)   Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visa encorajar e atacar a desinformação jurídica.    O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134.

     

    Bons estudos a todos!


ID
761644
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
    INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES.
    CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
    MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO.
    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
    I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
    II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
    III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
    Recurso especial provido.
    (REsp 555111/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 363)
  • a) antecede a Lei Federal no 11.448/07, já sendo anteriormente reconhecida na defesa dos direitos do consumidor e como decorrência da assistência jurídica integral.CORRETA. A Lei nº 11.488/07 é a Lei Federal que alterou a redação do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, atribuindo, de forma expressa, legitimidade para a Defensoria Pública propor ação civil pública. Ocorre, no entanto, que antes mesmo do advento da mencionada norma, já se entendia pela legitimidade da Defensoria Pública entrar com ações civis públicas com base no microssitema de tutela coletiva lato sensu, em especial com base no no art. 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federeal nº 8.078 de 1990

    b)apenas surge com o advento da Lei Federal no 11.448/07, não tendo sido reiterada na Lei Orgânica Nacional em vigor (Lei Complementar Federal no 80/94).ERRADO. Mesmo antes da Lei Federal nº 11.448/07 já era entendimento prevalente de que a Defensoria Pública tinha legitimidade para entrar com ações civis públicas. Não fosse o exposto, a Lei Complementar nº 80/94  alterada pela LC nº 132/09, reiteram tal possibilidade de forma expressa em mais de um momento. 

    c)restringe-se aos direitos coletivos e individuais homogêneos de pessoas economicamente necessitadas, excluindo os de natureza difusa.ERRADO. Os direitos difusos também são passíveis de afetar grupos hipossuficientes, de modo que não haveria motivo plausível em se restringir tal legitimidade. Ademais, a Lei Complementar 80/94 trata, de forma inequívoca, dos direitos DIFUSOS (art. 4º, incisos VII e VIII). 

  • d) é ampla e irrestrita, não estando sujeita a análise de compatibilidade com as finalidades institucionais. ERRADOEmbora parte da doutrina sustente a legitimidade ampla e irrestrita, esta é a corrente minoritária. Para a jurisprudência e maioria da doutrina, necessário que a atuação no âmbito coletivo (lato sensu) pressupõe compatibilidade com as finalidades institucionais da defensoria pública. Vale dizer, a ação coletiva deve, de algum modo, beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Neste sentido, diz a LC 80/94: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII. Promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes."
    e) exige prévia autorização do Defensor Público-Geral do Estado ou, tratando-se de interesse difuso, do Conselho Superior. ERRADOTal previsão simplesmente não existe na legislação pátria. Ademais, iria de encontro aos fins da ação civil pública. 
  • Principais considerações sobre a legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP: 

     

    - "A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei 11.448/2007, que alteru a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. A defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ACP em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas" (Inf. 784 STF).

     

    - "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etática, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos (...) A expressão 'necessitados' (...) deve ser entendida, no campo da ACP, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros, como também em prol do necessitado organizacional (que são os 'hipervulneráveis')" (Inf. 573 STJ). 

     

  • "(...) 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448⁄07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.106.515⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2⁄2⁄2011 - grifos acrescidos).


ID
775426
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública da União tem por chefe

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Uffa QC, já achei que estava ficando louco! haha

    Abraços

  • DPGF:

    Art. 6  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. 

    DPGE:

    o Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anosde idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções”.


ID
809779
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 são objetivos da Defensoria Pública:
I. a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II. a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III. a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
IV. a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos. Vejamos:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
    Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • RESPOSTA:
                a) Todos os itens estão corretos.

    Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.




  • letra a.

     

    Art. 3º São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS da Defensoria Pública:

     

      1.Unidade,

     2.Indivisibilidade,

    3.Independência funcional.

     

     

     

     

    Art. 3-A. São OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA:      

     

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;     

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;     

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e     

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    

     LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • letra a.

     

    Art. 3º São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS da Defensoria Pública:

     

      1.Unidade,

     2.Indivisibilidade,

    3.Independência funcional.

     

     

     

     

    Art. 3-A. São OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA:      

     

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;     

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;     

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e     

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    

     LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
809782
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I. Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios;
II. Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
III. Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
IV. Instaurar inquérito policial;
V. Lavrar termos circunstanciais;

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa IV está incorreta pois a função DP é acompamhar o inquérito policial e não instaurar. A afirmativa V não consta entre as funções.

  • resposta;
    b) Somente os itens I, II e III estão corretos,
    As alternativas I,II e III são funções institucionais da DEFENSORIA PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 80/94:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras.
    As alternativas  IV e V não fazem parte do rol de funções instituicionais.

     




ID
809788
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro, é importante saber o que é cota nos autos. Nada mais é do que lançar na folha de um processo informações - dizeres - escritos à mão. Em outras palavras, o advogado, sem querer fazer uma petição, escreve, de forma manuscrita, o que deseja. O art. 161 do CPC proíbe de forma expressa essa possibilidade:

    Art. 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Entretanto, segundo o art. 128 da LC nº 80/94, inc. IX, verificamos que possível a manifestação por meio de cotas.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    IX - manifestar­-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota

    O art. suso transcrito é referente à prerrogativa dos defensores públicos dos estados, mas os defensores dos territórios, DF e da União também exercem essa prerrogativa.

    Por fim, vale salientar que alguns tribunais não aceitam a manifestação por meio de cotas, a exemplo do TRT de Minas Gerais. O referido Tribunal só aceita manifestação por meio de petição.
  • Resposta:       
         a) Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota.

    É uma  das prerrogativas, nas demais alternativas ocorre  mistura dos deveres e proibições, com jogo de palavras para enganar aos  candidatos menos atentos ou com pouco preparo.
     

  • Letra A,

    Art. 128. São PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     IX - manifestar­-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
809791
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, nos termos da Lei Complementar nº 80/94:

Alternativas
Comentários
  • A - Ao Defensor Público-Geral do Estado compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. (O correto é: Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.)

    B - Ao Conselho Superior compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. (O correto é: Art. 100. Ao Defensor PúblicoGeral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representandoa judicial e extrajudicialmente.)

    C - A Ouvidoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.(O correto é: Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.)

    D - A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (CORRETO, conforme o art. 107)
  • A) compete ao conselho superior da DPE

    B) compete ao Defensor publico geral do estado

    C) compete à corregedoria publica do estado

    D) correta, será o local de atuação por meio das defensorias do estado e de seus nucleos os locais de de maior adensamento populacional e de exclusão social.

  • LETRA D.

    Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.   

       Art. 103. A Corregedoria-Geral-> é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral -> é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
810745
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 80/94, a Defensoria Pública NÃO abrange:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 2º LC80/94. A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letras - A.

    Art. 2º A DEFENSORIA PÚBLICA ABRANGE:

     

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

     


ID
810748
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

NÃO é princípio institucional da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 3º LC80/94. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: B.

    Lei Complementar 80/1994.
    "Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

    Portanto, a lei não prevê o suposto princípio da pessoalidade.



ID
810751
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Leia os itens e assinale a alternativa CORRETA.
Segundo a Lei Complementar nº 80/94 são direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

I. A informação sobre a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

II. A informação sobre a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

III. A qualidade e a eficiência do atendimento;

IV. O patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V. A atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções;

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 4º-A. LC80/94.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

    I – a informação sobre: 

    I) a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; 

    II) b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; 

    III) II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

    IV) IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 

    V) V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA