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ID
1137838
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil.

  • Arriscarei um pouco sobre cada assertiva enunciada nesta questão:

    a - INCORRETA. Não é necessário maior esforço em perceber que o aresto acima apontado julgou justamente o contrário do enunciado: o prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/32 foi mantido pelo STJ, por ser norma de aplicação específica às fazendas públicas.

    b - INCORRETA. Não se pode dizer que os fundamentos estão apenas no art.186; ele é completado por outras normas. Ele consagrou uma ilicitude subjetiva, ou seja, utilizou o critério da culpa. Mas consagra também uma ilicitude objetiva: arts.187, 927, parágrafo único. Logo, o CC/02 adota uma postura de responsabilidade civil eclética, responsabilizando objetivamente aqueles que tiram proveito da situação de risco criada. Mas não revogou a teoria subjetiva, ao passo que, excluído o caso anterior, a responsabilidade será subjetiva (dano, ação ou omissão culposa e nexo de causalidade).

    c - INCORRETA. O CC/02 institui casos em que a pessoa responde sem ter causado dano. O art. 932 do Código Civil estabelece situações em que o indivíduo responde pelos atos danosos de outra pessoa. Porém, é importante notar a evolução do Código Civil. Se na vigência do Código de 1916 a responsabilidade por fato de outrem era baseada no sistema de culpa presumida, o Código vigente adotou expressamente o sistema objetivo no art. 933, determinando que as pessoas responsáveis no art. 932 respondem objetivamente, independetemente de culpa.

    d - INCORRETA. O artigo 17 do CDC fala exatamente o contrário.

    e - CORRETA. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Vale ressaltar que o legislador permitiu a redução e não o aumento. Isto equivale a dizer que o juiz, à luz do caso concreto, poderá reduzir a indenização diante da gravidade da culpa, mas jamais poderá aumentá-la tendo em vista que o limite da fixação do quantum é a extensão do dano. Importante notar que o parágrafo único do dispositivo é uma exceção ao princípio da restitutio in integrum e, portanto, deve ser aplicado com extrema cautela.

  • É importante ter conhecimento dos enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil do CJF:

    ENUNCIADO 450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    ENUNCIADO 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    ENUNCIADO 457) Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

    ENUNCIADO 458) Art. 944. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

  • a) errada.Nas ações indenizatórias de responsabilidade civil do Estado aplica-se o prazo quinquenal diante da especialidade do Decreto-lei 20910/1032:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR (2011⁄0100887-0)

     

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : MUNICIPIO DE LONDRINA
    PROCURADORA : RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS DE MELO FILHO
    ADVOGADO : WILSON LOPES DA CONCEICAO
    INTERES.  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - "AMICUS CURIAE"
    PROCURADOR : GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
    INTERES.  : UNIÃO - "AMICUS CURIAE"

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...).3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910⁄32 -  nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

    (...).

    8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008. (...).


    Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012. (grifos nossos).


  • "Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva."

  • D) é o chamado consumidor por equiparação (eficácia externa ou exógena do contrato).

    C) A culpa in vigilando e in iligendo não é presumida, devendo ser provada tal culpa.

  • 12/12/2012... Data enigmática.

  • O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que a ação de reparação civil em face do Estado prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época da elaboração do decreto e da lei, isso era um benefício para o Estado, visto que no Código Civil de 1916 o prazo prescricional era de dez anos. A problemática adveio com a elaboração do Código Civil de 2002, que no art. 206, estabeleceu que as ações de reparação civil prescrevem em três anos,  tornando o então benefício do Estado em prejuízo.

     

    Tendo em vista a quantidade de conflitos, o STJ firmou o entendimento de que o decreto e a lei deverão ser aplicados, uma vez que são normas específicas, enquanto o código civil é lei geral.

     

    Significa dizer que lei geral não revoga lei específica, e, por isso, o entendimento adotado em nosso ordenamento é o de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.

  • Essa E) é incoerente.

    Se houve um dano menor, óbvio que a indenização também será menor.

    Menor, mas integral.

    Abraços.

  • Legal a questão, misturando com o CDC. A letra E está perfeita.

     

    Art. 944 do CC - A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • GABARITO: E

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) no julgamento do REsp nº 1.251.993-PR (representativo de controvérsia), proferido em 12/12/2012, o STJ decidiu pela aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil às ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado em detrimento do prazo quinquenal previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (...).

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910⁄32 -  nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

    (...)

    7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar o recurso contra sentença que reconheceu o prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

    8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.


    No julgamento do REsp nº 1.251.993-PR (representativo de controvérsia), proferido em 12/12/2012, o STJ decidiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Lei nº 20.910/32 nas ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Código Civil adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, deixando ao Código de Defesa do Consumidor a disciplina da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    O Código Civil adotou tanto a teoria da responsabilidade civil subjetiva, quanto a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco da atividade.

    Incorreta letra “B”.

    C) a responsabilidade civil por atos de terceiros é fundada na culpa presumida, como nas hipóteses da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, sendo que os terceiros respondem solidariamente com os autores do ato ilícito pelos danos causados ao ofendido.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil:

    450. Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    451. Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    A responsabilidade civil por atos de terceiros é objetiva, independentemente da existência de culpa.


    Incorreta letra “C”.

    D) o Código de Defesa do Consumidor não equipara as vítimas do evento danoso aos consumidores na responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O Código de Defesa do Consumidor equipara as vítimas do evento danoso aos consumidores na responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço.

    Incorreta letra “D”.

    E) a redução equitativa da indenização na hipótese de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano representa exceção ao princípio da reparação integral do dano.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil:

    457. Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

    A redução equitativa da indenização na hipótese de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano representa exceção ao princípio da reparação integral do dano.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.