SóProvas


ID
1137841
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao abuso do direito, analise as assertivas abaixo.

I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano.

III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito.

IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva.

Está correto APENAS o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.  CERTA. Prescreve o art. 1.228 do NCC: " Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.  § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.No NCC o abuso de direito é tido como ato ilícito.Ensina o art. 187 do novo Código Civil que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.E, deve o julgador, agir com prudência, quanto interpretar, no caso concreto o conceito aberto do que seja "exceder manifestamente" os limites de um direito, principalmente quando aplicar a regra do art. 1.228, § 2º, NCC.Assim, "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187. (49º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).Como já dito acima, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
    ,II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano. ERRADA. Responsabilidade civil objetiva.
    III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito. ERRADA. De acordo com enunciado 539 do CONJUR, “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”
  • IV e V corretas. Resposta: B

  • Para compreensão da matéria envolvida nessa questão, é muito bom (se não for imprescindível) a leitura do site Acadêmico da FGV: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_10._Abuso_do_direito.>

    Bons Estudos!

  • CORRETO - I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.  (Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.)..
    ERRADO - II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano. (TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS NÃO SE AVALIA A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA).
    ERRADO - III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito. (PARA OCORRER A INDENIZAÇÃO, SIM, SERÁ NECESSÁRIO COMPROVAR O DANO; PORÉM, PARA SE RECONHECER A ILICITUDE DO ATO, TAL QUAL SE PREVÊ NO ARTIGO 187, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CONCRETIZAÇÃO DE DANO).
    CERTO - IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque. (OS TERMOS EM LATIM DESTACADOS NA ASSERTIVA SÃO DESDOBRAMENTOS DA FIGURA DO ABUSO DE DIREITO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" NADA MAIS É DO QUE A VEDAÇÃO DE POSTURAS CONTRADITÓRIAS POR PARTE DO AGENTE. POR EXEMPLO, NO ART. 330 TEMOS A CONSAGRAÇÃO DESSA EXPRESSÃO. SE NUM CONTRATO AS PARTES COMBINAM QUE DETERMINADO PAGAMENTO MENSAL SERÁ REALIZADO NA CASA DO CREDOR, MAS POR MESES E MESES O MESMO ACEITA QUE O PAGAMENTO SE DÊ EM SEU ESCRITÓRIO, NÃO PODERÁ, DEPOIS, EXIGIR QUE SE CUMPRA O ACORDADO. ISSO SERIA UM ABUSO DE DIREITO, POIS A SUA CONCORDÂNCIA NOS MESES ANTERIORES FEZ NASCER UM DIREITO PARA O DEVEDOR. HOUVE O "SURRECTIO" DO DIREITO DO DEVEDOR PAGAR NO ESCRITÓRIO E O "SUPRESSIO" DO DIREITO DO CREDOR DE RECEBER EM CASA. E O "TU QUOQUE", BRUTUS, MEU FILHO HEHE BUSCA COIBIR A TRAIÇÃO, A QUEBRA DA CONFIANÇA).
    CERTO - V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva. (CORRETÍSSIMO)

  • Alternativas INCORRETAS: II e III


    II - Conforme entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é OBJETIVA. Vale lembrar, o Enunciado 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico." 
    III - Na linha do Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano." Ou seja, o reconhecimento da ocorrência do abuso de direito, independe de dano. Todavia, a responsabilidade civil pelo abuso de direito exige a ocorrência do dano. 
    Bons estudos!!! 
  • I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

    Correta afirmativa I.


    II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37 - Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico.

    Configura hipótese de responsabilidade civil objetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica não exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial, esse precisa ser mensurado apenas para fins de indenização.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Incorreta afirmativa III.


    IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 24 e 37 da I Jornada de Direito Civil:

    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Correta afirmativa IV.


    V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva.

    As cláusulas gerais são normas editadas de forma aberta, possuindo conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. A amplitude das cláusulas gerais permite que os valores da sociedade possam penetrar no Direito, de forma que o ordenamento jurídico mantenha a sua eficácia social.

    O abuso de direito (art. 187, CC) é uma cláusula geral, que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva, pois, aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta afirmativa V.


    Está correto APENAS o que se afirma em :

    A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.


    B) I, IV e V. Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) I, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II, III e V. Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • venire contra factum proprio: essa expressão, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de “vir contra fato que é próprio”. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem.

    supressio e surrectioconsuma-se o supressio quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pela surrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.


    tu quoque: Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo.

    FONTE: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/07/17/o-principio-da-boa-fe-objetiva-e-seus-desdobramentos

  • Código Civil: 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 
    -- 
    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: 
    37 - Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito INDEPENDE DE CULPA, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico. 
    -- 
    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil: 
    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle INDEPENDENTE DE DANO. 
    -- 
    Enunciado 24 e 37 da I Jornada de Direito Civil: 
    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.