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ID
1137889
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública com o fim de obrigar o Município de Osasco a tornar acessíveis, do ponto de vista arquitetônico, as escolas públicas municipais de ensino infantil no prazo máximo de um ano, sob pena do pagamento de multa diária no valor de quinhentos reais, além de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais por aluno que em razão de sua deficiência não conseguisse acessar a escola ou a sala de aula autonomamente. Determinada a citação da municipalidade, foi oferecida contestação. Após, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na tentativa de conciliação e especificassem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram interesse na conciliação e especificaram suas provas. Ato contínuo, sem que fosse designada audiência, o juiz proferiu sentença declarando a ilegitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação, sustentando tratar-se de interesses difusos, para os quais a legitimidade seria do Ministério Público. Sustentou que o pedido de dano moral fora feito de forma inadequada, eis que deveria eventual indenização ser revertida ao fundo dos direitos difusos. Por fim, justificou a não designação de audiência de conciliação em razão da impossibilidade de transação em matéria que envolva direitos coletivos lato sensu, eis que indisponíveis. Considerando a causa apresentada,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A" De acordo com CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

  • O gabarito tem que estar errado, eis que o rito do art 285-A precede a citação.

  • Art. 198, VII, ECA - retratação da Apelação 

  • Com todo o respeito às respostas datadas anteriormente a esta (senhores Menezes, Souza e Francisco), tomo a liberdade de discordar de seus fundamentos apontados. Primeiro porque os fundamentos gerais de retratação da sentença não estão no ECA. Há que se avaliar qual a natureza da decisão tomada na sentença no caso do enunciado pela banca. A sentença que declara uma parte ilegítima está no artigo 295, CPC. Assim, incide expressamente o art. 296 do CPC. Por fim, o artigo 285-A do CPC trata de uma hipótese de retratação quando há resolução de mérito. O juiz, verificando que a questão é exclusivamente de direito e há precedentes idênticos, ele poderá firmar seu entendimento antes mesmo de citar a outra parte e julgar o feito, proferindo sentença. Logo, há apenas DUAS hipóteses de retratação pelo juiz quando do recebimento da apelação: a) indeferimento da petição inicial - CPC, 296 cc 295 e incisos. b) 285-A -  julgar improcedente a demanda antes de citar réu - matéria exclusiva de direito e que juízo já tenha proferida sentenças idênticas nos mesmos casos.

    Quanto às outras alternativas:

    b - Errada. Direitos Coletivos lato sensu é sinônimo de direitos difusos. Assim REsp 299400-RJ: Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. A admissibilidade de  transação de direitos difusos é exceção à regra.

    c - Errada. As Defensorias são expressamente legítimas para ACP (art. 5°, II da L7347)
    d - Errada. Apesar de existirem precedentes do STJ  em sentido contrário (AgRg no REsp 1305977/MG), a indenização por dano moral não é direito individual exclusivo, afinal existe dano moral coletivo. Então, a indenização não pode levar necessariamente a uma ideia de direitos individuais homogêneos.

    e - Errada. O par. ún. do art. 2° da L7347 não exclui a competência geral de foro prevista no CPC. Há que se considerar que o objeto da ACP é diverso do objeto da ação de indenização. Também porque os fundamentos da ACP não fazem coisa julgada (art. 469, I e II do CPC) para eventuais interessados nessa indenização. Desta forma, o interessado deverá discutir a questão segundo os critérios de competência do CPC, pois não ocorre litispendência entre a indenização e a ACP.

  • Lembrando apenas que os casos do art. 295 do CPC também incluem julgamento do mérito (prescrição e decadência), o que não invalida o raciocínio do colega que esta perfeito.

  • Com todo o respeito à resposta dada pelo colega Antonio Carlos quanto a assertiva I, tomo a liberdade de discordar de seus fundamentos apontados, de forma, ainda, a demonstrar que a colega Souza está correta. 

    O colega diz que "os fundamentos gerais de retratação da sentença não estão no ECA."

    Se engana o colega, isso porque o art. 198 do referido diploma descreve:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    Por sua vez, o art. 148 atribui a competência da justiça da infância e juventude, nos seguintes moldes:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;  

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Assim, verificando-se que a ação, no caso em concreto apresentado pela banca, deve tramitar na justiça da infância e juventude, e tendo o próprio ECA previsto em seu art. 198 que o juiz poderá se retratar, constato pela correção do gabarito, como assertiva correta a letra "a". 

    Observo, por fim, que a fundamentação do colega não justificou o gabarito apresentado pela banca.

    Corrijam-me se estiver equivocado, inclusive quanto a minha escrita. (é assim que se aprende)

    Abraço!

    Cordialmente,

  • Admite-se a transação nas ações civis públicas que não pretendam condenação por improbidade administrativa, desde que não haja disposição do interesse público, limitando-se à forma e prazo em que tal interesse será atendido.

    http://dogmasjuridicos.blogspot.com.br/2012/05/e-possivel-transacao-na-acao-civil.html

  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 296, caput, do CPC/73, in verbis: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Importa lembrar que a declaração judicial de ilegitimidade da parte é uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 295, II, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) Apesar de a questão ser polêmica, o entendimento recente firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de se admitir a transação envolvendo direitos coletivos lato sensu que importem obrigação de fazer e de não fazer, senão vejamos: “ Processo Civil - Ação civil pública por dano ambiental - Ajustamento de conduta - Transação do Ministério Público - Possibilidade. 1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 342). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A Defensoria Pública é expressamente legitimada para propor ação civil pública pelo art. 5º, II, da Lei nº. 7.347/85. Ademais, em que pese a divergência acerca de a ação civil pública somente poder ser ajuizada pela Defensoria quando envolver a tutela de interesses dos economicamente hipossuficientes, a ação de que trata a questão objetiva justamente tornar as escolas públicas acessíveis aos deficientes, escolas públicas estas que se destinam, também, à população de baixa renda, diretamente interessada. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 13, da Lei nº. 7.347/85, que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme dispõe expressamente o art. 104, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • Excelente a explicação do colega Ivan Baumgarten! Já vi essa questão em outras provas da FCC, não erro mais...rs 

  • O único jeito de salvar a questão é aplicando o entendimento do colega IVAN. Em regra não há a retratação (efeito regressivo) no recurso de apelação de acordo com o Código de Processo Civil. No caso em tela, só ocorreu a retratação porque o ECA a permite. Não são aplicáveis as disposições da improcedência liminar do pedido, bem como as normas de indeferimento da inicial.

  • Hoje, a questão tbm teria fundamento no CPC/15, por conta do artigo 485, §7°. À época, concordo que não pode ser interpretado como indeferimento da inicial, por ter sido após a citação. Só caberia retratação se fosse considerado o ECA.