-
RESPOSTA LETRA "A" De acordo com CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação.
-
O gabarito tem que estar errado, eis que o rito do art 285-A precede a citação.
-
Art. 198, VII, ECA - retratação da Apelação
-
Com todo o respeito às respostas datadas anteriormente a esta (senhores Menezes, Souza e Francisco), tomo a liberdade de discordar de seus fundamentos apontados. Primeiro porque os fundamentos gerais de retratação da sentença não estão no ECA. Há que se avaliar qual a natureza da decisão tomada na sentença no caso do enunciado pela banca. A sentença que declara uma parte ilegítima está no artigo 295, CPC. Assim, incide expressamente o art. 296 do CPC. Por fim, o artigo 285-A do CPC trata de uma hipótese de retratação quando há resolução de mérito. O juiz, verificando que a questão é exclusivamente de direito e há precedentes idênticos, ele poderá firmar seu entendimento antes mesmo de citar a outra parte e julgar o feito, proferindo sentença. Logo, há apenas DUAS hipóteses de retratação pelo juiz quando do recebimento da apelação: a) indeferimento da petição inicial - CPC, 296 cc 295 e incisos. b) 285-A - julgar improcedente a demanda antes de citar réu - matéria exclusiva de direito e que juízo já tenha proferida sentenças idênticas nos mesmos casos.
Quanto às outras alternativas:
b - Errada. Direitos Coletivos lato sensu é sinônimo de direitos difusos. Assim REsp 299400-RJ: Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.
c - Errada. As Defensorias são expressamente legítimas para ACP (art. 5°, II da L7347)
d - Errada. Apesar de existirem precedentes do STJ em sentido contrário (AgRg no REsp 1305977/MG), a indenização por dano moral não é direito individual exclusivo, afinal existe dano moral coletivo. Então, a indenização não pode levar necessariamente a uma ideia de direitos individuais homogêneos.
e - Errada. O par. ún. do art. 2° da L7347 não exclui a competência geral de foro prevista no CPC. Há que se considerar que o objeto da ACP é diverso do objeto da ação de indenização. Também porque os fundamentos da ACP não fazem coisa julgada (art. 469, I e II do CPC) para eventuais interessados nessa indenização. Desta forma, o interessado deverá discutir a questão segundo os critérios de competência do CPC, pois não ocorre litispendência entre a indenização e a ACP.
-
Lembrando apenas que os casos do art. 295 do CPC também incluem julgamento do mérito (prescrição e decadência), o que não invalida o raciocínio do colega que esta perfeito.
-
Com todo o respeito à resposta dada pelo colega Antonio Carlos quanto a assertiva I, tomo a liberdade de discordar de seus fundamentos apontados, de forma, ainda, a demonstrar que a colega Souza está correta.
O colega diz que "os fundamentos gerais de retratação da sentença não estão no ECA."
Se engana o colega, isso porque o art. 198 do referido diploma descreve:
Art. 198. Nos procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução
das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VII - antes de determinar a remessa
dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso
de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou
reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Por sua vez, o art. 148 atribui a competência da justiça da infância e juventude, nos seguintes moldes:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Assim, verificando-se que a ação, no caso em concreto apresentado pela banca, deve tramitar na justiça da infância e juventude, e tendo o próprio ECA previsto em seu art. 198 que o juiz poderá se retratar, constato pela correção do gabarito, como assertiva correta a letra "a".
Observo, por fim, que a fundamentação do colega não justificou o gabarito apresentado pela banca.
Corrijam-me se estiver equivocado, inclusive quanto a minha escrita. (é assim que se aprende)
Abraço!
Cordialmente,
-
Admite-se a transação nas ações civis públicas que não pretendam condenação por improbidade administrativa, desde que não haja disposição do interesse público, limitando-se à forma e prazo em que tal interesse será atendido.
http://dogmasjuridicos.blogspot.com.br/2012/05/e-possivel-transacao-na-acao-civil.html
-
Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 296, caput, do CPC/73, in verbis: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Importa lembrar que a declaração judicial de ilegitimidade da parte é uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 295, II, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa B) Apesar de a questão ser polêmica, o entendimento recente firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de se admitir a transação envolvendo direitos coletivos lato sensu que importem obrigação de fazer e de não fazer, senão vejamos: “ Processo Civil - Ação civil pública por dano ambiental - Ajustamento de conduta - Transação do Ministério Público - Possibilidade. 1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 342). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A Defensoria Pública é expressamente legitimada para propor ação civil pública pelo art. 5º, II, da Lei nº. 7.347/85. Ademais, em que pese a divergência acerca de a ação civil pública somente poder ser ajuizada pela Defensoria quando envolver a tutela de interesses dos economicamente hipossuficientes, a ação de que trata a questão objetiva justamente tornar as escolas públicas acessíveis aos deficientes, escolas públicas estas que se destinam, também, à população de baixa renda, diretamente interessada. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 13, da Lei nº. 7.347/85, que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Assertiva incorreta.
Alternativa E) As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme dispõe expressamente o art. 104, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra A.
-
Excelente a explicação do colega Ivan Baumgarten! Já vi essa questão em outras provas da FCC, não erro mais...rs
-
O único jeito de salvar a questão é aplicando o entendimento do colega IVAN. Em regra não há a retratação (efeito regressivo) no recurso de apelação de acordo com o Código de Processo Civil. No caso em tela, só ocorreu a retratação porque o ECA a permite. Não são aplicáveis as disposições da improcedência liminar do pedido, bem como as normas de indeferimento da inicial.
-
Hoje, a questão tbm teria fundamento no CPC/15, por conta do artigo 485, §7°. À época, concordo que não pode ser interpretado como indeferimento da inicial, por ter sido após a citação. Só caberia retratação se fosse considerado o ECA.