Cito abaixo excertos da doutrina de Daniel Amorin Assumpção Neves, que traz esclarecimentos acerca do principio da não taxatividade da tutela coletiva, bem como as duas exceções consignadas na LACP e na Lei 12.016/2009:
O art. 1º, IV da Lei 7.347/1985 prevê que todos os direitos difusos e coletivos poderão ser tutelados pela ação coletiva, mesmo não previstos expressamente em lei.
[...]
Ocorre, porém, que existem duas injustificáveis limitações consagradas legislativamente.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 prevê que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, embora exista decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público em matéria previdenciária.
[...]
A segunda vedação decorre da previsão constante no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, que limita a tutela do mandado de segurança aos direitos coletivos e individuais homogêneos, praticamente repetindo o conceito legal dessas espécies de direito já dispostas pelo art. 81 do CDC. A doutrina que já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema não se conforma com tal limitação, asseverando tratar-se de norma inconstitucional por vedar injustificadamente a tutela dos direitos difusos por meio do mandado de segurança76.
[...] o princípio da não taxatividade também deve abranger as diferentes espécies de tutela jurisdicional, sendo possível por meio do processo coletivo a obtenção de tutelas condenatórias – de fazer, não fazer, entregar, pagar –, constitutivas, meramente declaratórias, executivas, cautelares, executivas lato sensu e mandamentais. E dizer que todas essas espécies de tutela jurisdicional podem ser obtidas no processo coletivo significa que todas as diferentes espécies de ação, veiculando os mais diversificados pedidos, serão admitidas no plano do processo coletivo.
Nesse sentido, a redação do art. 83 do CDC, ao prever expressamente a admissibilidade de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos materiais, aplica-se a todas as diferentes ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar esse entendimento, deixando claro que os dispositivos a serem aplicados são o art. 83 do CDC e o art. 21 da LACP, não se devendo considerar a pretensa alternatividade consagrada no art. 3º da LACP (condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), até porque as diferentes espécies de tutela podem ser cumuladas em uma mesma ação coletiva.