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ID
1137928
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O processo civil coletivo brasileiro, desde a edição da Lei da Ação Civil Pública, tem trilhado um caminho de profundo desenvolvimento teórico e normativo, inclusive a ponto de estabelecer princípios próprios que norteiam a interpretação do microssistema em questão, diferenciando-se, em diversos as- pectos, do processo civil individual. À luz desse cenário, NÃO está de acordo com as premissas do sistema processual coletivo o princípio da.

Alternativas
Comentários
  • Não-taxatividade ou Atipicidade da Tutela Coletiva:

    - Decorrência direta de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da análise do Poder Judiciário, a doutrina ensina que a ausência de procedimento próprio para a tutela de determinado direito coletivo não pode ser óbice à propositura da ação coletiva. DONIZETTI e CERQUEIRA chegam a afirmar que “nada impede, portanto, a propositura de uma ação coletiva inominada”. Essa idéia é anunciada no artigo 83 do CDC.

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua efetiva e adequada tutela.


  • Alguns comentários acerca da alternativa C. 


    Alguns doutrinadores falam em Princípio da Disponibilidade Motivada da Ação Coletiva: Havendo interesse em desistir da ação, os motivos deverão estar presentes e fundamentados. O princípio determina a análise dos motivos da desistência da ação pelos legitimados ativos. (Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia)


    Fredie Didier e Hermes Zaneti denominam esse princípio de: Princípio da indisponibilidade (temperada) da demanda coletiva cognitiva e princípio da continuidade da demanda. 


    Bons Estudos!!!! 

  • Cito abaixo excertos da doutrina de Daniel Amorin Assumpção Neves, que traz esclarecimentos acerca do principio da não taxatividade da tutela coletiva, bem como as duas exceções consignadas na LACP e na Lei 12.016/2009:

    O  art. 1º, IV da Lei 7.347/1985 prevê que todos os direitos difusos e coletivos poderão ser tutelados pela ação coletiva, mesmo não previstos expressamente em lei. 

    [...]

    Ocorre, porém, que existem duas injustificáveis limitações consagradas legislativamente.

    O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 prevê que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, embora exista decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público em matéria previdenciária.

    [...]

    A segunda vedação decorre da previsão constante no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, que limita a tutela do mandado de segurança aos direitos coletivos e individuais homogêneos, praticamente repetindo o conceito legal dessas espécies de direito já dispostas pelo art. 81 do CDC. A doutrina que já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema não se conforma com tal limitação, asseverando tratar-se de norma inconstitucional por vedar injustificadamente a tutela dos direitos difusos por meio do mandado de segurança76.

    [...] o princípio da não taxatividade também deve abranger as diferentes espécies de tutela jurisdicional, sendo possível por meio do processo coletivo a obtenção de tutelas condenatórias – de fazer, não fazer, entregar, pagar –, constitutivas, meramente declaratórias, executivas, cautelares, executivas lato sensu e mandamentais. E dizer que todas essas espécies de tutela jurisdicional podem ser obtidas no processo coletivo significa que todas as diferentes espécies de ação, veiculando os mais diversificados pedidos, serão admitidas no plano do processo coletivo.

    Nesse sentido, a redação do art. 83 do CDC, ao prever expressamente a admissibilidade de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos materiais, aplica-se a todas as diferentes ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar esse entendimento, deixando claro que os dispositivos a serem aplicados são o art. 83 do CDC e o art. 21 da LACP, não se devendo considerar a pretensa alternatividade consagrada no art. 3º da LACP (condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), até porque as diferentes espécies de tutela podem ser cumuladas em uma mesma ação coletiva.

  • Resposta - letra B. O Processo coletivo tem como premissa justamente a não taxatividade e atipicidade. Vigora o princípio da Máxima Amplitude da Ação Coletiva, sendo que todas espécies de tutela jurisdicional podem ser obtidas por meio do Processo Coletivo.