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ID
1137934
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Associação Nacional dos Defensores Públicos lançou, recentemente, o I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública, analisando empiricamente cinquenta atuações concretas de tutela coletiva (judicial e extrajudicial) promovidas pela instituição. Entre os exemplos analisados há inúmeras atuações da Defensoria Pública paulista, dentre as quais se destacam uma ação civil pública proposta para assegurar o direito à alimentação de detentos que estiverem aguardando a realização de audiência em Fórum Judicial e outra para proibir a raspagem compulsória de cabelos de adolescentes internados na Fundação Casa. Considerando-se os exemplos referidos:

Alternativas
Comentários
  • Teço comentários acerca das questões:

    A) Errada, pois o Art. 81-A, da Lei 7.210/84 prevê que: "A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010)."

    B) Errada, uma vez que não se trata de direito individual homogêneo, mas sim direito difuso. Nesse sentido, no próprio enunciado retirado do I Relatório Nacional [...] citado no comando da questão: 

    " Era um problema antigo, que se arrastava sem que nenhuma providência fosse tomada. Os presos que aguardavam audiência em Suzano ficavam às vezes o dia inteiro sem qualquer alimentação. Cientificada, a Defensoria Pública intentou ação civil pública para consertar essa inadmissível situação, em dezembro de 2010 (Proc. 606.01.2010.016637-8). A demanda foi distribuída para a 3a Vara Cível de Suzano, sendo deferida a liminar pleiteada. Consignou-se então: ''Privar a pessoa de alimentação por tão longo período mostra-se incompatível com a dignidade da pessoa humana e com o direito à proteção da saúde pelo Estado.” Mais recentemente, em 14/08/12, foi proferida a sentença de mérito, com a procedência plena do pedido, condenando-se o Estado de Sáo Paulo na obrigação de fazer “consistente na implementação de rotina adequada e eficiente para o fornecimento de alimentação aos presos que aguardam audiência no Fórum de Suzano.”

    Como se vê, estamos diante de mais uma demanda coletiva da Defensoria Pública preocupada com direitos os mais vitais de pessoas carentes. E uma vez mais o pleito da Defensoria diz respeito a interesses inequivocamente difusos, alcançando toda e qualquer pessoa que possa algum dia estar, presa, aguardando uma audiência no Fórum de Suzano."

  • d) CERTA. O tema envolve o direito ao respeito, a necessidade de preservação da identidade do adolescente, evitamento do processo de estigmatização e rotulagem. Segundo o I Relatório, a decisão favorece "direitos difusos — já que se aplica a internados presentes ou futuros —, a ação civii pública da Defensoria proporcionou um julgado modelar tanto na área da proteção à criança e ao adolescente como na seara dos direitos humanos".

  • c) ERRADA, pois o direito à alimentação não é de primeira geração, mas de segunda (direito social, e não de liberdade). Inclusive, a própria CF/88, em seu art. 6°, o encarta inaugurando o rol dos direitos sociais: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)". 

  • e) Errada. Segundo a doutrina, “os espaços de defesa coletiva estão convenientemente preenchidos”, os problemas sociais e ambientais (ou melhor, socioambientais!) enfrentados cotidianamente superam, em muito, as possibilidades de atuação coletiva do Ministério Público brasileiro94. Basta mirar para o caso dos direitos fundamentais sociais, onde, aliás, como demonstra o relatório do Ministério da Justiça sobre a Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais referido em passagem anterior, a atuação do Parquet deixou (e muito!) a desejar. E preciso parar de olhar as estrelas e voltar a face à degradante realidade socioambiental brasileira. Diferentemente do que alegou o Procurador-Geral da República, à época do parecer lançado na ADI 3.943, os “espaços de defesa coletiva” não estão “convenientemente preenchidos”, ao menos não no caso da defesa coletiva dos interesses da população pobre, que, é bom lembrar, também é titular do direito de viver em um ambiente saudável e equilibrado, compatível com o pleno desenvolvimento da sua personalidade e num contexto de bem-estar existencial (individual, social e ecológico).[...] Ao invés de se restringir, deve-se ampliar e fortalecer a atuação coletiva tanto da sociedade civil organizada e dos cidadãos98 quanto dos demais entes públicos legitimados a tutelar o ambiente, como é o caso da Defensoria Pública. É certo que, por vezes, o Ministério Público e a Defensoria Pública estarão em pólos antagônicos nas relações jurídicas socioambientais, como, por exemplo, em ação civil pública promovida pelo Parquet para retirar grupos de famílias pobres que ocupam área de preservação permanente. No entanto, quando não houver tal colisão de interesses, e na grande maioria das vezes os interesses serão convergentes, como na hipótese da inexistência de rede de tratamento de esgoto em determinada locaiidade (o que necessariamente produzirá degradação ambiental e violação a direitos socioambientais de pessoas necessitadas), não há razão para não ser reconhecida a legitimidade concorrente, disjuntiva e autônoma entre o Ministério Público e a Defensoria Pública (além, é claro, dos demais entes legitimados no art. 5o da LACP) para tutelarem tais direitos através da ação civil pública.

  • Questão muito boa!

    Letra D

    O examinador exigiu ampla reflexão, haja vista que aproximou caraceristicas da primeira e da terceira geração/dimensão dos direitos fundamentais no caso narrado.

  • Tem questão de Defensoria Pública que é brincadeira. Só ver a alternativa que mais fortalece a posição da Instituição.

  • pq a letra B está errada