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ID
1137964
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação aos contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, as afirmações abaixo contêm entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de São Paulo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Sum. 302, STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • A) Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    B) Súmula 102 do TJSP- Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

    C) Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    D) Súmula 103 do TJSP- É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

    E) Súmula 100 do TJSP- O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

  • A questão "e" também está errada da forma como escrita.

    Não é descabido o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. Pelo contrário, ele é permitido.

    É descabido o reajuste, por mudança de faixa etária, quando se constatar que ele foi baseado em discriminação ao idoso por sua condição de idoso. 

    Isso é o que consta da súmula do TJSP: Súmula 91 TJSP: "Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária".

    O §3, do Art. 15 prevê que o que é vedada é a discriminação. Vejamos: Art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Retirar da assertiva a menção ao §3 a torna errada, pois a súmula foi específica em dizer que o reajuste é vedado nos termos dela, ou seja, com base em discriminação.

    Nesse sentido também o STJ:

    "DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 
    1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 
    2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 
    3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)" (grifamos)

  • A) Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    B) Súmula 95 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

    C) Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    D) Súmula 103 do TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

    E) Súmula 91 do TJSP: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.


  • Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.