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ECA - Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios;
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Essa questão cobra a letra fria da lei, mas de forma incoerente mistura a sistematização do Código:
Ela começa afirmando: "Com base no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do direito à profissionalização e à proteção no trabalho" - ou seja, com base nos artigos 60 a 69.
Depois vem a resposta como sendo o artigo 149,a, conforme o que foi afirmado pelo colega e este dispositivo está inserido no capítulo "Da justiça da Infância e da Juventude"
Ou seja, só por questão de coerência, já que a resposta está no Código, me parece que o ideal seria a questão ter sido formulado da seguinte forma:
"A respeito da justiça da infância e da juventude é correto afirmar, no caso de pedido de alvará judicial para autorização para o trabalho infantil, que este poderá ser concedido à criança ou ao adolescente, vencendo a limitação etária disposta em lei, em caso de (...)"
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Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar mediante alvará:
II. a participação de criança ou adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios -
STJ - Proibição de portarias de conteúdo genérico para cada evento ou espetáculo deve ser expedida autorização específica.
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Questão totalmente sem coerência com a resposta!
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Gabarito:E
Jesus abençoe!!
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Logo, mesmo em família com poucas condições econômicas, as crianças/adolescentes não podem trabalhar fora dos limites constitucionais.
Abraços.
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Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios; (OPÇÃO E)
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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ECA:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
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Complementando as observações acima, certo que estamos nos referindo ao ECA, vale a pena observar apenas que na*CLT Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à subsistência própria ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)