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ID
1137976
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analisando-se os paradigmas legislativos em matéria de infância e juventude, pode-se afirmar que antes da edição do Código de Mello Mattos, em 1927, vigorava o modelo.

Alternativas
Comentários
  • [...] O tema da responsabilidade penal dos menores de idade não é novo na América Latina. Desde a constituição dos Estados nacionais até hoje, a percepção e o tratamento da responsabilidade penal dos menores de idade têm transitado por três grandes etapas.

      Uma primeira etapa, que se pode denominar de caráter penal indiferenciado,  estende-se desde o nascimento dos códigos penais de corte claramente retribucionista do século XIX até 1919. A etapa do tratamento penal indiferenciado caracteriza-se por considerar os menores de idade praticamente da mesma forma que os adultos. Com uma única exceção dos menores de sete anos, que eram considerados, tal como na velha tradição do direito romano, absolutamente incapazes e cujos atos eram equiparados aos dos animais, a única diferenciação para os menores de 7 a 18 anos consistia geralmente na diminuição da pena em um terço em relação aos adultos. Assim, a liberdade por um tempo um pouco menor que o dos adultos  e a mais absoluta promiscuidade constituíam uma regra sem exceções.

      Uma segunda etapa é a que se pode denominar de caráter tutelar. Esta etapa tem sua origem nos EEUU de fins do século XIX, é liderada pelo chamado Movimento dos Reformadores1 e responde a uma reação de profunda indignação moral frente à promiscuidade do alojamento de maiores e menores nas mesmas instituições. A partir da experiência dos EEUU é que a especialização do direito e a administração da justiça de menores se introduz na América Latina . Num arco de tempo de 20 anos, que começa em 1919 (ainda hoje vigente), todos os países da região terminaram adotando o novo modelo. [...]

    Interessa-me muito mais registrar e caracterizar o nascimento de uma nova etapa em 1989, com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (doravante tratada por CIDN).

      A CIDN marca o advento de uma nova etapa que pode ser caracterizada como a etapa da separação, participação e responsabilidade.

        A terceira etapa é a da responsabilidade penal dos adolescentes que se inaugura, na região, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) do Brasil, aprovado em 1990. O ECA  constitui a primeira inovação substancial latino-americana a respeito do modelo tutelar de 1919. Durante mais de setenta anos, desde 1919 a 1990, as “reformas” das leis de menores constituíram apenas variações da mesma melodia. [...] 

    O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes (doravante tratado por RPA) é o modelo da justiça e das garantias.

    Texto completo em: " POR UMA REFLEXÃO SOBRE O ARBÍTRIO E O GARANTISMO NA JURISDIÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA". 


  • Doutrina da situação irregular

    o   raízes no contexto norte-americano de fins do século XIX e da Europa no início do XX

    o   está relacionada com a cultura da compaixão e repressão que se instalou e expandiu na América Latina

    Código de Menores de 1927

    o   Decreto 17.943-A - Código Mello Matos

    o   foi a primeira intervenção legal de caráter oficial e de forma devidamente sistematizada

    o   trouxe inovações como a figura do juiz de menores, centralizando todas as decisões referentes ao destino de menores infratores

    o   legislação era caracterizada pelo poder arbitrário do juiz de menores e por sua prática intervencionista

    o   dava mais importância ao recolhimento dos infratores como forma de proteger a sociedade do que se dedicando a resolver a questão

    o   não havia uma política de proteção a todas as crianças, mas sim de proteção à própria sociedade

    Código de Menores atualizado em 1979

    o   artigo 1°, inciso I, a menoridade era dividida em criança e menor em situação irregular a partir da condição de classe

    o   artigo 2°: definição de menor em situação irregular

    Para efeitos deste código, considera-se em situação irregular o menor:


    I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

    a)     falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;

    b)     manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las;

    I-    vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;

    II-   em perigo moral, devido a:

    a)     encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos maus costumes;

    b)     exploração em atividade contrária aos bons costumes;

    III-  privado de representação ou assistência legal;

    IV-com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

    V- autor de ato infracional;


    Par. único: Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independente de ato judicial (BRASIL, 1979).


    Extraído do site: politicaepoliticas.blogspot.com.br/2013/05/da-doutrina-da-situacao-irregular.html

  • 1ª Etapa - etapa da indiferença (da monarquia até as primeiras décadas de vigência do regime republicano)

    2ª Etapa - etapa tutelar (doutrina da situação irregular - código de menores)

    3ª Etapa - etapa garantista (ECA atual: sistema tríplice de garantias: políticas públicas + medidas de proteção + medidas socioeducativas)


  • FASES 

    1) Absoluta Indiferença - NADA!

    2) Mera Imputação Criminal - Ordenações (Filipenas/ Afonsinas); Código Criminal do Império (1930) e Código Penal.

    3) Tutela - Código Melo Matos (1927) e Código de Menores (1979).

    4) Proteção Integral - CF/88 e ECA (1990).

    GABARITO: "C" - Penal Indiferenciado.

  • FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/direito-penal-juvenil-a-doutrina-da-etapa-penal-indiferenciada/

    São três as etapas que dividem a história do direito penal juvenil no Brasil, a saber a de caráter penal indiferenciado, caráter tutelar e caráter penal juvenil. É necessário demonstrar que o direito da criança em nosso país possui uma trajetória de afirmação de direitos humanos, passando pelo período da indiferença até a etapa da proteção integral. A trajetória histórica do direito da criança e do adolescente acerca da responsabilidade juvenil inicia-se com a etapa de caráter penal indiferenciado, sendo esta de conteúdo extremadamente retribucionista, marcando o debate dado pelo direito a datar do surgimento dos códigos penais. Os menores de idade eram considerados quase da mesma maneira que os adultos, sendo recolhidos todos no mesmo local. Foi nos Estados Unidos, a partir do caso da garota Mary Ellen, de 09 anos e que era maltratada pelos pais adotivos, que se notou a necessidade de existir uma lei voltada às garantias dos direitos das crianças. Foi necessário equipará-la a um “membro do reino animal”, pois existiam leis que puniam a crueldade contra animais, mas nenhuma regia a infância, criando-se em 1899 o Primeiro Tribunal de Menores no mundo (AMARO, 2003, p. 37). 

  • De acordo com o professor Paulo Lépore, a evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:

     

    1.       Fase da Absoluta Indiferença (até o Século XIV): Nenhum país fazia qualquer espécie de referência aos direitos da criança e do adolescente. Não existiam normas relacionadas a crianças e adolescentes.

     

    2.       Fase da Mera Imputação Criminal ou do Direito Penal Indiferenciado (até o Século XIX): As leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890). Inexistia qualquer tratamento diferenciado ou protetivo destinado à criança e ao adolescente; todos eram segregados dentro do mesmo estabelecimento prisional, independentemente da idade, não existia dosimetria da pena, podendo o juiz deixar a criança segregada pelo tempo que quisesse.

     

    3.       Fase Tutelar (Século XX): Foram criados Códigos específicos às crianças e aos adolescentes, porém com intuito repressivo, higienista, e não de garantia de direitos. Não existia respeito ao devido processo legal, defesa técnica, assistência judiciária, individualização da pena, responsabilidade especial pela prática de ato infracional, etc. Código Mello Mattos – 1927: Nessa época vigorava a doutrina do menor ou doutrina da situação irregular, despertando o interesse do Estado apenas os órfãos, abandonados e delinquentes, em função do incômodo gerado para a sociedade. E a única solução encontrada à época era a institucionalização, de todos, conjunta e indistintamente. Misturavam os órgãos e as crianças em situação de delinquência. Código de Menores – 1979: Não avançou em nada em relação ao Código anterior. Vigorava ainda a doutrina do menor ou a doutrina da situação irregular.

     

    4.       Fase da Proteção Integral (Séculos XX e XXI): Foi a nossa Constituição Federal de 1988 que inaugurou a fase de proteção integral no Brasil. A doutrina da proteção integral considera as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos; considera a infância como um direito social; considera as crianças e os adolescentes como pessoas em estágio de peculiar desenvolvimento. E depois veio o ECA.

     

  •  a) higienista. 

    Movimentos eugenista e higienista ocorridos nas primeiras décadas do século XX, no Brasil. As instituições que abrigavam “menores” começam a fechar e a marginalidade das crianças fica exposta na sociedade. Por esse motivo surgem movimentos com o intuito de estabelecer políticas públicas, mas a preocupação era apenas com cuidados médicos (higienista) a criança ainda continuava a ser vista como mini-adulto.   

    “No contexto da modernidade, situamos o período entre o final do Século XIX e início do XX, em São Paulo, mais precisamente nos primórdios da República, quando houve um processo de higiene e limpeza social, associado à pobreza e, ao mesmo tempo, a um desejo utópico de uma cidade limpa e saudável, como ideologia elitista.” http://www.scielo.br/pdf/soc/v15n32/09.pdf

    Em tese antes  da edição do Código de Mello Mattos, em 1927.

     

     

     b) da situação irregular.

    ERRADA. (...)  março de 1964, logo no início do golpe civil-militar instaurado no país. No seu lugar, sob a Doutrina da Segurança Nacional, foi implementada a Política Nacional do Bem Estar do Menor - PNABEM, efetivada pela Fundação Nacional do Bem Estar do Menor - FUNABEM - e seus braços estaduais, as Fundações Estaduais do Bem Estar do Menor - FEBEM’s. A elas, cabia encarcerar os ‘menores’ encontrados perambulando, os ‘infratores’, etc. Em 1979, quando as críticas e a mobilização da sociedade civil organizada, associadas às dificuldades conjunturais do capitalismo, forçaram a distensão do regime militar, a PNABEM se manteve e um novo Código de Menores foi elaborado, sob a Doutrina da Situação Irregular

    http://www.scielo.br/pdf/epsic/v21n3/1413-294X-epsic-21-03-0348.pdf

     

     

     c) penal indiferenciado. 

    GABARITO. A etapa penal indiferenciada, marcada pelo retribucionismo, iniciou-se com o surgimento dos Códigos Penais liberais do século XIX e se estendeu até as primeiras legislações do século XX (SHECAIRA, 2008). Nesta etapa, a diferenciação no tratamento de crianças e adolescentes em relação aos adultos limitava-se à redução de penas, mas a execução destas misturava nos cárceres adultos e adolescentes (SPOSATO, 2006). A esse respeito, Ana Paula Motta Costa (2005, p. 50) comenta que: Nesse período não havia qualquer diferença de tratamento etário, a não ser para os menores de sete ou nove anos, estes considerados absolutamente incapazes, sendo que os demais tinham o privilégio, em geral, de ter sua pena reduzida em um terço em relação aos adultos, porém sendo cumprida em estabelecimentos conjuntos.

     

    Ultrapassada a etapa penal indiferenciada, adentrou-se, durante a passagem do século XIX para o século XX, a etapa tutelar, que demarcou a especialização do direito dos menores.

    http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/480/524

  • d) da proteção integral.  

    A etapa garantista obedece a uma concepção internacional de proteção da criança e do adolescente, decorrente de inúmeros documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), as Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Diretrizes de Riad), a Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outros (SHECAIRA, 2008). Cabe salientar que o Brasil, ao editar o ECA, em 1990, tornou-se o primeiro país da América Latina a adequar sua legislação nacional aos termos da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança. É importante também lembrar que a própria CRFB/ 88 antecipou-se à convenção, uma vez que já havia incorporado em seu texto os princípios que fundamentam a doutrina da proteção integral, expressos principalmente nos arts. 227 e 228 (SARAIVA, 2009). http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/480/524

    Habeas Corpus. Busca e apreensão de menor. Determinação de acolhimento institucional. Adoção. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. A avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança adotanda está recebendo os cuidados e a atenção adequada às suas necessidades básicas e afetivas na residência da família substituta. 3. Ressalvado evidente risco à integridade física ou psíquica do infante é inválida a determinação de acolhimento da criança que não se inclui em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA. 4. Nos casos de flagrante constrangimento ilegal é possível a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus concedido de ofício.”http://abraminj.org.br/Painel/arquivos/informativo_jurisprudencia_cij_4_2017_tjsp_pdf.pdf

     

     

    e) da institucionalização para a proteção.

    Institucionalização para proteção versa sobre a etapa tutelar. Fase ulterior a etapa - penal indiferenciada.

  • Três etapas:

    01. Indiferença;

    02. Situação irregular;

    03. Proteção integral.

     
  • 1-FASE TUTELAR

    Surgem, aqui, dois diplomas legais que tratam sobre criança e adolescente. Mas não houve preocupação em consagrar direitos protetivos, ao contrário havia forte repressão e uma mentalidade higienista. Ou seja, preocupava-se em fazer uma “limpeza”, retirando-os do convívio social.

    Até o início do século XVI, vigia a Fase da Absoluta Indiferença, onde não havia normas tutelares dos direitos de crianças ou adolescentes. Em seguida veio a Fase da Mera Imputação Penal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890).

    Com a edição do Código Mello Matos, inicia-se a Fase Tutelar, mantida pelo Código de Menores de 79. A ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular". Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    veja que primeiro teve uma fase HIGIENISTA, depois veio as de imputação penal ( antes do Código Mello Matos) e depois veio a situação IRREGULAR

  • O Código Mello Matos representou a definitiva superação da fase de absoluta indiferença e ingresso na fase da mera imputação penal ou penal indiferenciado, de modo que a alternativa C é a correta e gabarito da questão. 

  • Resumo:

    1° Fase: ABSOLUTA INDIFERENÇA = NÃO HAVIA NORMAS JURÍDICAS, OS NTERESSES ERAM TUTELADOS DE FORMA INDIRETA PELOS ADULTOS;

    2° Fase: MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL= ORDENAÇÕES AFONSINAS E FILIPINAS, CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1830, CÓDIGO PENAL DE 1890;

    3° Fase: TUTELAR= CÓDIGO MELLOS MATOS DE 1927 E CÓDIGO DE MENORES DE 1979;

    4° Fase: PROTEÇÃO INTEGRAL= CF/88 E POSTERIORMENTE ECA.

  • A título de complementação:

    É característica da doutrina da situação irregular, que inspirou as legislações anteriores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

  • Gabarito - Letra C.

    1ª fase - denominada de Fase da Absoluta Indiferença, que traz como marco temporal até o século XIV.

    • época "pré-descobrimento" ou "pré-achamento" do Brasil , vinculo ainda com as "leis" portuguesas;
    • Absoluta indiferença

    2ª fase - mera imputação criminal - também é chamada de fase do Direito Penal Indiferenciado.

    • não diferenciava o adulto da criança e do adolescente;
    • única norma penal punitiva construída;
    • Código penal de 1830 - critério de discernimento - já chamado de critério da advinhação psicológica. 

    3ª fase de tratamento jurídico-social destinados a crianças e adolescentes no Brasil, a famosa Fase Tutelar.

    • a 1ª legislação a representar essa Fase Tutelar é o Código Mello Mattos de 1927 - Código de menores de 1927;
    • Código de Menores de 1979 - política higienista 

    4ª fase, a Fase da Proteção Integral - Já no final do século XX, especialmente a partir da nossa CF/1988.