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e) recomendação ao juiz para que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para reexame nos termos do art. 28 do CPP, quando o Promotor de Justiça entender pela manutenção do acolhimento institucional, sem propositura de ação para destituição do poder familiar, em caso de acolhimento que perdure por mais de seis meses. CERTA
A resposta encontra-se no Provimento 32/13, no caput do art. 5 com a junção de seu parágrafo único.
Art. 5º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, [...].
Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.
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c) o dever de que magistrados realizem as “audiências concentradas” anualmente, sendo facultativa sua realização em intervalos semestrais, desde que a entidade cumpra as exigências do art. 94, inciso XIV, do ECA. ERRADA
Não há essa condição imposta ao final da assertiva e as audiências concentradas devem ser realizadas SEMESTRALMENTE!
Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, [...] deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
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a) recomendação para que os processos referentes à medida de proteção sejam autuados em apenso a eventual ação de destituição do poder familiar, adoção ou outros procedimentos com rito próprio, a fim de possibilitar uma análise mais pormenorizada da situação do infante. ERRADA
Art. 4º O processo de "medida de proteção" ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores,bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório [...]..
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o provimento em questão foi alterado, valendo até a data o provimento 36, logo agora é OBRIGATÓRIO as audiências concentradas
Provimento 36 CNJ Art. 7º Revoga-se o disposto no § 1º do art. 1º do Provimento
32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, passando a serem
obrigatórias as Audiências Concentradas inclusive nas grandes comarcas
com excessivo número de acolhidos.
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PROVIMENTO No 32/2013 – CNJ – AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS
Art. 1o O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, EM CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ACOLHIMENTO NO ECA (PRAZO DE 03 MESES)
É bom lembrar que, embora o art. 1o do Provimento 32 do CNJ estabeleça a expressão “em cada semestre”, o art. 19, 1o do ECA dispõe que “Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei
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A título de complementação:
(MPPE-2014-FCC): O Provimento da Corregedoria do CNJ nº 32/13, para a realização das audiências concentradas, prevê a intimação de representante da Secretaria Municipal de Saúde, visando contribuir para a abreviação do tempo de institucionalização. BL: art. 1º, §2º, IV, “e”.
(MPSC-2019): O Provimento n. 32/13, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. BL: art. 5º, § único, Prov. 32/13, CNJ.
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Gabarito: E
A) ERRADA. O processo deve ser autônomo em relação a eventual ação de destituição e similares (art. 4º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013);
B) ERRADA. Tanto a marcação com tarja quanto a presença de foto nos autos (primeira página após a capa) são sugestões constantes do art. 2º, "a" e "b" do Provimento CNJ nº 32/2013;
C) ERRADA. As audiências devem ser realizadas semestralmente, preferencialmente nos meses de abril e outubro (art. 1º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013);
D) ERRADA. As atas devem ser individualizadas (art. 1º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013).
E) CORRETA. Art. 5º, parágrafo único Provimento do CNJ nº 32/2013