2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Pelo enunciado a certa deveria ser a D. pois a redução é posterior!
Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 339, §2º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se for prática de contravenção – redução a pena pela metade.
Art. 342, §2º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Retratação – Não se aplica a pena se a testemunha se retratar, antes da sentença (que é recorrível), no processo em que ocorreu o delito. Não tem nada de irrecorrível aqui (nem de trânsito em julgado)! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.