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ID
11380
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano depois da sentença irrecorrível implica na

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". A questão pode ser respondida com base no art. 312 do CP:
    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Necessário se faz verificar o tempo da reparação:

    se precede a sentença irrecorrível - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
    se posterior a sentença irrecorrível - REDUZ DE METADE DA PENA IMPOSTA.

    RESPOSTA: "E".
  • O atual Código Penal brasileiro ao tratar do crime de peculato na modalidade dolosa não prevê mais a possibilidade de extinção de punibilidade no caso de ressarcimento do dano, somente atribuindo esse benefício na forma culposa (art.312, §§2º e 3º) caso o funcionário público venha a reparar o dano ao erário antes da sentença irrecorrível, e se posterior, uma redução de metade da pena.
  • Resposta certa Letra E, redução de metade da pena imposta, conforme o parágrafo 3º do Art. 312 do CP
     

  • IMPLICA EM redução de metade da pena imposta.

  • 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Pelo enunciado a certa deveria ser a D. pois a redução é posterior! 

  • PECULATO CULPOSO:

    ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Se POSTERIOR: REDUZ DE METADE A PENA.
     

    Porque o Senhor conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios perecerá.
    Salmos 1:6

  • Antes da sentença: extinção da punibilidade

    Após a sentença: redução da pena em metade

  • Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 339, §2º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se for prática de contravenção – redução a pena pela metade.

    Art. 342, §2º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Retratação – Não se aplica a pena se a testemunha se retratar, antes da sentença (que é recorrível), no processo em que ocorreu o delito. Não tem nada de irrecorrível aqui (nem de trânsito em julgado)! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.