SóProvas


ID
1138009
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Durante a 43a Assembleia Geral da OEA, na sessão plenária de 05 de junho de 2013, foi aprovada por unanimidade a Resolução nº 2801/13. Trata-se do terceiro documento aprovado pela OEA referente à Defensoria Pública no âmbito do acesso à justiça. Dentre as diretrizes aprovadas no texto, qual dos itens abaixo NÃO está previsto nesta resolução?

Alternativas
Comentários
  • Nunca havia visto nada a respeito. Mas quando vi falar em autonomia financeira já fui mancando errado sem nem ler as outras. #deucerto.

  • Analisando a Resolução 2801/2013 (pag 177 e seguintes), podemos extrair as seguintes conclusões:

    Letra A - ERRADA: Segundo o item 4, não há criação de Conselho Nacional algum, mas simples incentivo a que os Estados possibilitem a independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica dos próprios defensores.

    4.  Reiterar uma vez mais aos Estados membros, que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica.

    Letra B - CERTA: 6.  Incentivar novamente os Estados que ainda não disponham da instituição da defensoria pública a que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    Letra C - CERTA: 3.  Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelos Defensores Públicos Oficiais para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade em todas as etapas do processo. 

    Letra D - CERTA: 1.  Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

    Letra E - CERTA: 8.  Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.


    Espero ter ajudado!! Bons estudos!



  • Na verdade, o problema da alternativa "a" não está relacionado à autonomia financeira, mas ao incetivo de criação do Conselho, que a resolução não prevê e à autonomia administrativa.


    "4. Reiterar uma vez mais aos Estados membros, que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica."


  • (A) Incentivar os Estados que já dispõem da instituição da Defensoria Pública para que considerem a possibilidade de criação de um Conselho Nacional da Defensoria Pública para zelar pela autonomia funcional, financeira e administrativa, assim como fiscalizar e otimizar o acesso justiça à população carente.

    Correta: a criação de um Conselho Nacional da Defensoria Pública não foi uma diretriz estabelecida pela Resolução.

  • A maioria não apenas não faria essa prova de humanos com resumos, como também não é qualquer curso que forneceria essas informações. Doutrina completa e aprofundada talvez permitisse acertar as questões

  • Respondi a questão a partir de uma espécie de "lógica do razoável" e deu certo. O que a questão quer? Uma diretriz que NÃO esteja associada ao acesso à justiça. Todas as letras fazem menção à importância de a Defensoria atuar nesse sentido. A letra "A", por sua vez, fala em Conselho Nacional da Defensoria Pública com o fim de zelar pela autonomia funcional da Defensoria Pública. Vejam que, independetemente de o Conselhor existir ou não - ele não existe -, sua hipotética existência estaria mais associada a uma questão institucional do que propriamente à questão referente ao acesso à justiça. É claro que, uma vez existindo, ele pode sim contribuir com a questão do acesso à justiça, mas as demais letras falam explicitamente do que a questão quer. Logo...

     

  • Quem está se preparando para os concursos da Defensoria Pública Estadual já se deparou (ou vai se deparar) com os seguintes itens no edital: Resolução 2.656/11 e 2714/12 da OEA. Como exemplo, temos o concurso da DPE/CE e o futuro certame da DPE/MA. Diante disso, resolvi abordar alguns pontos pertinentes sobre as resoluções da OEA e sua incidência nos concursos públicos da Defensoria.

    Vejamos a seguinte notícia:

    “A Organização dos Estados Americanos (OEA) deu mais um importante passo em prol do fortalecimento da Defensoria Pública. Durante o 44º Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, que ocorreu no Paraguai, de 3 a 5 de junho, foi aprovada a Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14). O documento intitulado “Rumo à autonomia e ao fortalecimento da Defensoria Pública Oficial para garantir o acesso à justiça” visa aprofundar o compromisso dos Estados-membros e também normatizar o trabalho dos defensores na proteção dos direitos humanos. Esta já é a quarta resolução aprovada pela OEA sobre o tema” Fonte: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=20086

    Selecionei os principais trechos da Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14) que merecem sua atenção:

    a-) Para a OEA o acesso à justiça, tão fundamental, é também o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, e salientou que o acesso à justiça não se esgota com o ingresso das pessoas na instância judicial, mas que se estende ao longo de todo o processo, o qual deve ser instruído segundo os princípios que fundamentam o Estado de Direito;

    b-) A OEA reafirmou a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelos defensores públicos oficiais para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade em todas as etapas do processo;

    c-) É de fundamental importância que a defensoria pública oficial goze de independência e autonomia funcional e técnica. Nesse sentido, a OEA reiterou uma vez mais aos Estados membros que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais contem com um orçamento adequado e gozem de independência, autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica. Tal independência visa garantir um serviço público eficiente, livre de ingerências e controles indevidos por parte de outros poderes do Estado.

    d-) A OEA incentivou novamente os Estados que ainda não disponham da instituição da defensoria pública a que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

  • RESOLUÇÃO 2.656/OEA "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais":

    DESTACANDO o trabalho realizado pelos defensores públicos oficiais, em diversos países do Hemisfério, na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, especificamente os serviços de assistência jurídica gratuita que possibilitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, sobretudo daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade;

    LEVANDO EM CONTA a importância fundamental de que esse serviço goze de independência e autonomia funcional;

    e TOMANDO NOTA com suma satisfação da implementação da figura do “Defensor Público Interamericano” e do Acordo de Entendimento, firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), para a designação oficiosa de um defensor público e para buscar o direito de assistência gratuita a todas as supostas vítimas de violações de direitos humanos, na tramitação dos casos contenciosos que o requeiram,

    AFIRMANDO TAMBÉM que os Estados membros têm a obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais em que são partes e em suas legislações internas, eliminando os obstáculos que afetem ou limitem o acesso à defensoria pública, de maneira que se assegure o livre e pleno acesso à justiça

    ...

    RESOLVE:

    1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

    3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS GOZEM DE INDEPENDENCIA E AUTONOMIA FUNCIONAL.

    5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

    8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.