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A - INCORRETA
DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
B - INCORRETA
DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão [...]
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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C - INCORRETA
DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 4º - Direito à vida [...]
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
D - CORRETA
E - INCORRETA: Smj, o Defensor Público pode fazer uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que então poderá submeter o caso à CIDH.
DECRETO No 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 61
1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
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Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades.
Há, contudo, uma exceção contida no artigo 63, 2:
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
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d) Em similitude com o Sistema Global de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos prevê os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais em diplomas internacionais distintos.
Entendo que a questão estej errada - quem discordar do meu posicionamento mande mensagem.
O primeiro erro consiste na teminologia. OEA é uma organização de estados, sendo que a previsão de tais direitos é estabelecida nos tratados internacionais (instrumentos normativos da OEA), tais como DADH, CADH (Pacto de São José da Costa Rica), Protocolo adicional (protocolo de São Salvador), portanto, é errado afirmar que "a OEA prevê". Quem prevê são os tratados internacionais.
O segundo erro está na afirmação "em diplomas distintos". Ora, entendemos que o examinador quis fazer menção ao Pacto de São José da Costa Rica como o instrumento de proteção dos direitos civis e políticos; e ao Protocolo facultativo (o de São Salvador), abrangendo este os direitos econômicos, culturais e sociais. Contudo, esqueceu o examinador que já no Pacto de São José há expressa disciplina quanto aos direitos econômicos, culturais e sociais, além dos direitos civis e políticos.
Vejamos a lição da Doutrina (ACR, 2017):
O Capítulo II já passa a enunciar os direitos civis e políticos garantidos pela Convenção. Deve-se observar que a Convenção conferiu ênfase a tais direitos apresentando um largo rol de direitos civis e políticos protegidos e explicitando situações devorrentes de sua proteção. (p.294)
O Capítulo III, composto apenas pelo artigo 26, versa sobre os dieitos econômicos, sociais e culturais, mencionando o compromisso dos Estados Partes de adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, para alcancar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre edutação, ciência e cultura, constantes da Carta da OEA, na medida dos recursos disponiveis, por via legialativa ou por outros meios apropriados. (p. 302)
Até aqui percebe-se que um único instrumento, a saber, a Convensão Americana de DH, tratou tanto dos direitos civis e políticos, quanto dos ECS. O aspecto diferenciador, é que a ênfase, de fato, dada pelo Pacto de São José, recaiu sobre os direitos CP, ao passo em que seu protocolo (São Salvador) deu ênfase aos direitos ECS.
A Convenção, redigida em 1969, deu ênfase à implementação dos direito civis e políticos, apenas mencionando o vago compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.
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Correta a letra "d"
Sistema global ou onusiano:
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Sistema interamericano:
- Pacto de San José da Costa Rica (primoridalmente trata dos direitos civis e políticos, pois faz menção ao direito ao desenvolvimento progressivo, que é de direito humano de segunda dimensão)
- Protocolo de San Salvador (direitos econômicos, sociais e culturais)
Curiosidade:
- a Carta Africana de Direitos Humanos consagra, em um mesmo texto, direitos humanos de 1ª, 2ª e 3ª dimensões
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SOBRE A LETRA D
Inicialmente, o projeto contemplava um pacto único que albergava tanto os direitos civis e políticos como os direitos sociais, econômicos e culturais. Contudo, por pressão dos países ocidentais – de orientação capitalista –, houve a cisão em dois Pactos, o que criou, por assim dizer, duas categorias de direitos. Em sentido contrário, os países socialistas –cuja maior influência à época era a URSS – defendiam o trato uniforme dos temas, ressaltando a importância de se conferir autoaplicabilidade aos direitossociais, econômicos e culturais, em que pese constituídos por normas de caráter programático. Prevaleceu, contudo, a influência dos países capitalistas.
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a) É possível ao Estado-membro suspender todas as garantias previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos em caso de guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 27 - Suspensão de garantias "não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos [...]
b) São considerados trabalhos forçados os trabalhos ou serviços exigidos normalmente de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente, ainda que executados exclusivamente sob a vigilância e controle das autoridades públicas. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão [...] 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: [...]
c) Ao reconhecer o direito à vida, a Convenção Americana de Direitos Humanos não aboliu a pena de morte. Houve imposição, contudo, de algumas limitações, a exemplo da previsão de pena de morte para delitos políticos apenas quando atentarem contra a nação. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 4º - Direito à vida [...] 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
d) Em similitude com o Sistema Global de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos prevê os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais em diplomas internacionais distintos. Sistema global: (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos + Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) / Sistema interamericano: (PSJCR direitos civis e políticos + Protocolo São Salvador direitos econômicos, sociais e culturais)
e) Verificada grave violação de direitos humanos pelo Brasil e inexistindo solução satisfatória da questão pelos poderes constituídos, o Defensor Público poderá provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que poderá declarar a responsabilidade internacional do Estado-parte e condená-lo na obrigação de pagar indenização às vítimas. DECRETO No 678/92 (CADH/PSJCR) Artigo 44 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições [...] Artigo 61 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
vermelho: errada
azul: correta
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É importante lembrar que o PSJCR prevê:
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas ECONÔMICAS, SOCIAIS e sobre EDUCAÇÃO, CIÊNCIA e CULTURA, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
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PACTO DE SAN JOSÉ: Artigo 6. Proibição da escravidão e da servidão: (...)
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. O art. 27.2 indica alguns direitos que não podem ser suspensos mesmo em estado de guerra, perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado. Observe: "A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos".
- afirmativa B: errada. O art. 6.3 contém algumas exceções, que não são consideradas trabalhos forçados e, dentre elas, "os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado".
- afirmativa C: errada. De fato, a Convenção Americana não aboliu a pena de morte, mas previu uma série de restrições e, no art. 4.4, temos que "em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos".
- afirmativa D: correta. A proteção dos direitos civis e políticos é feita pela Convenção Americana de Direitos Humanos e a proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais é feita pelo Protocolo de San Salvador.
- afirmativa E: errada. Como indica o art. 61, somente Estados-parte e a Comissão podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos .
Gabarito: letra D.
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==> Sobre a alternativa E):
As partes, é bom que se diga, serão sempre três: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Estado acusado da violação e as vítimas e/ou seus representantes (advogados, defensores ou organizações não-governamentais). Historicamente, o Regulamento da Corte veio sofrendo modificações no sentido de conferir maior protagonismo às vítimas e seus representantes. Apesar de ainda ser a Comissão Interamericana quem faz chegar um caso à Corte, definindo, no seu Informe do artigo 50, os fatos violatórios em análise, são as vítimas e seus representantes quem, através do ESAP – Escrito de Solicitações, Argumentos e Provas –, definem as violações que pretendem ver reparadas, os danos por elas causados e como essas violações podem ser reparadas. É de suma importância se provar o nexo causal entre os fatos, as violações, os danos causados e as medidas de reparação correspondentes. ( )
Em 2009, o Regulamento da Corte Interamericana foi reformado e mexeu com o papel da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no procedimento perante a Corte, retirando da Comissão a posição dual que ocupava no sistema interamericano, mantendo-a unicamente como órgão do sistema, e não mais como representante processual das vítimas. Essa alteração do Regulamento da Corte surgiu no contexto de ampliar a capacidade processual das vítimas, elevando-as à condição de partes no processo judicial perante a Corte, podendo apresentar memoriais, requerimento de provas, formular pedidos, participar de audiências com manifestação oral etc. Assim, com o objetivo de evitar que dificuldades financeiras ou de outra natureza impeçam as vítimas de contarem com a devida representação legal (defesa técnica) no procedimento perante a Corte, surge, então, com o Regulamento reformado em 2009, a figura do defensor público interamericano. Nesse sentido, conforme consta da “Exposição de Motivos da Reforma Regulamentar”: “Desta maneira, garante-se que toda presumida vítima tenha um advogado que faça valer seus interesses perante a Corte e se evita que razões econômicas impeçam as vítimas de contar com representação legal. Por outro lado, evita-se que a Comissão tenha uma posição dual ante a Corte, de representante das vítimas e de órgão do sistema”.
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Assertiva D
Em similitude com o Sistema Global de Direitos Humanos, a Organização dos Estados Americanos prevê os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais em diplomas internacionais distintos.