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II. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 28 do CPP. O defensor designado deve obrigatoriamente propor a ação.
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Doutrina - Franklin Roger (2014)
Dentro dessa ordem de ideias, podemos perceber que a prerrogativa de não ajuizamento de demanda concentra duas modalidades de controle exercidas pelo Defensor Público: o controle de legalidade, quando deixa de realizar a propositura de demandas manifestamente incabíveis; e o controle de conveniência e oportunidade, quando se abstém de ajuizar a ação por ser a medida inconveniente ou inoportuna.
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Essas modalidades de controle exercidas pelo Defensor Público, entretanto, devem ser operadas de maneira bastante parcimoniosa, de modo a evitar que a recusa do patrocínio da causa se traduza em indevida denegação do direito de acesso à justiça.
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não pode o Defensor Público deixar de patrocinar determinada causa por entender que as chances de sucesso são reduzidas ou que o objetivo econômico perseguido pela parte se revela extremamente modesto; o Defensor Público possui o dever de tutelar os interesses dos carentes e necessitados, tendo assumido o irrenunciável compromisso de lutar contra todas adversidades jurídicas e resistências políticas, mesmo que seja para garantir apenas um tostão furado para aquele que nada possui no bolso.
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Sempre que o juízo de valor exercido sobre o caso resultar na negativa de propositura da demanda, deverá o Defensor Público realizar a expedição de ofício ao Defensor Público Geral, expondo fundamentadamente as razões que motivaram a recusa no ajuizamento da ação. Essa comunicação oficial possui o objetivo de viabilizar a fiscalização da discricionariedade do Defensor Público, possibilitando a responsabilização administrativa e civil por eventual desídia no desempenho de suas funções institucionais bem como possui o escopo de materializar o direito do assistido de “ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público”
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Continuação:
Em nenhuma hipótese, entretanto, poderá o chefe institucional determinar que o Defensor Público comunicante realize a propositura da demanda objeto de recusa, sob pena de violar sua independência funcional.
Por fim, cumpre salientar que, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a regulamentação do procedimento a ser adotado na hipótese de não ajuizamento de demanda pelo Defensor Público restou realizado, de maneira anacrônica e aberrante, pela Resolução DPGE nº 555/10, que estabelece:
Resolução DPGE nº 555, de 03 de dezembro de 2010
Art. 2º Nas hipóteses de não patrocínio de pretensão em razão de o Defensor Público considerá-la juridicamente inviável ou impertinente, tais como não ajuizamento de ação, não interposição de recurso e situações análogas, e havendo inconformismo do interessado, o atendimento recairá sobre o Defensor Público tabelar, que atuará por delegação do Defensor Público Geral.
§ 1º O encaminhamento ao Defensor Público tabelar deverá ser feito através de ofício do Defensor Público natural, dele devendo constar as razões da não prática do ato, bem como a assinatura do interessado.
§ 2º Na hipótese de pretensão subordinada a prazo, deverá o Defensor Público natural informá-lo com o devido destaque.
§ 3º Entendendo o Defensor Público tabelar ser cabível o ato negado pelo Defensor Público natural, deverá praticá-lo, comunicando o seu proceder ao Defensor Público Geral.
§ 4º Se o Defensor Público tabelar confirmar o entendimento inicial do Defensor natural, deverá oficiar ao Defensor Público Geral, expondo sucintamente o seu proceder.
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Pelo que se extrai da doutrina acima colacionada, o defensor designado pode também declinar do patrocínio da ação, em razão da sua independência funcional. O erro do item B é afirmar que a designação será renovada ad eternum. Ora, se o Defensor-Geral designa outro defensor e este mantém a recusa do patrocínio, tem o Defensor-Geral duas saídas: (i) ele mesmo patrocinar a causa; (ii) manter a recusa. É o que a doutrina chama de controle de legalidade (manifestamente incabível) e controle de discricionariedade (incoveniência). O que não pode acontecer é o necessitado ficar à mercê do desamparo.
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David, a doutrina do Franklin e do Diogo, nesse assunto, é minoritária.
O examinador, que bolou esse teste, Daniel Zveibil, em seu livro de Institucional, diz claramente ser contra a recusa do defensor designado (e é a visão que prevalece!).
Para ele, o defensor não pode alegar independência funcional e não propor a ação.
Esse é o erro da afirmação.