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ID
1138033
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Na Lei Orgânica paulista da Defensoria Pública, prescreve o art. 162, VII: “São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal: (...) deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça”.

Considere as seguintes afirmações:

I. O ato de comunicar o Defensor Público superior imediato das razões de ter deixado de patrocinar a ação, constitui dever do cargo para maior proteção ao direito de acesso à Justiça;

II. O ato de designação pode ser recusado pelo designado em razão de sua independência funcional, e assim a designação deve ser renovada até que encontre Defensor Público cujo entendimento conflua ao de quem designa.

III. Não obstante a nomenclatura legal intitular de prerrogativa o ato de deixar de patrocinar ação quando manifestamente incabível, na verdade seu conteúdo jurídico é de garantia do cargo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • II. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 28 do CPP. O defensor designado deve obrigatoriamente propor a ação.

  • Doutrina - Franklin Roger (2014)

    Dentro dessa ordem de ideias, podemos perceber que a prerrogativa de não ajuizamento de demanda concentra duas modalidades de controle exercidas pelo Defensor Público: o controle de legalidade, quando deixa de realizar a propositura de demandas manifestamente incabíveis; e o controle de conveniência e oportunidade, quando se abstém de ajuizar a ação por ser a medida inconveniente ou inoportuna. 

    [...] 

    Essas modalidades de controle exercidas pelo Defensor Público, entretanto, devem ser operadas de maneira bastante parcimoniosa, de modo a evitar que a recusa do patrocínio da causa se traduza em indevida denegação do direito de acesso à justiça. 

    [...]

    não pode o Defensor Público deixar de patrocinar determinada causa por entender que as chances de sucesso são reduzidas ou que o objetivo econômico perseguido pela parte se revela extremamente modesto; o Defensor Público possui o dever de tutelar os interesses dos carentes e necessitados, tendo assumido o irrenunciável compromisso de lutar contra todas adversidades jurídicas e resistências políticas, mesmo que seja para garantir apenas um tostão furado para aquele que nada possui no bolso.

    [...] 

    Sempre que o juízo de valor exercido sobre o caso resultar na negativa de propositura da demanda, deverá o Defensor Público realizar a expedição de ofício ao Defensor Público Geral, expondo fundamentadamente as razões que motivaram a recusa no ajuizamento da ação. Essa comunicação oficial possui o objetivo de viabilizar a fiscalização da discricionariedade do Defensor Público, possibilitando a responsabilização administrativa e civil por eventual desídia no desempenho de suas funções institucionais bem como possui o escopo de materializar o direito do assistido de “ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público”

  • Continuação: 

    Em nenhuma hipótese, entretanto, poderá o chefe institucional determinar que o Defensor Público comunicante realize a propositura da demanda objeto de recusa, sob pena de violar sua independência funcional.

      Por fim, cumpre salientar que, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a regulamentação do procedimento a ser adotado na hipótese de não ajuizamento de demanda pelo Defensor Público restou realizado, de maneira anacrônica e aberrante, pela Resolução DPGE nº 555/10, que estabelece:

      Resolução DPGE nº 555, de 03 de dezembro de 2010

      Art. 2º Nas hipóteses de não patrocínio de pretensão em razão de o Defensor Público considerá-la juridicamente inviável ou impertinente, tais como não ajuizamento de ação, não interposição de recurso e situações análogas, e havendo inconformismo do interessado, o atendimento recairá sobre o Defensor Público tabelar, que atuará por delegação do Defensor Público Geral.

      § 1º O encaminhamento ao Defensor Público tabelar deverá ser feito através de ofício do Defensor Público natural, dele devendo constar as razões da não prática do ato, bem como a assinatura do interessado.

      § 2º Na hipótese de pretensão subordinada a prazo, deverá o Defensor Público natural informá-lo com o devido destaque.

      § 3º Entendendo o Defensor Público tabelar ser cabível o ato negado pelo Defensor Público natural, deverá praticá-lo, comunicando o seu proceder ao Defensor Público Geral.

      § 4º Se o Defensor Público tabelar confirmar o entendimento inicial do Defensor natural, deverá oficiar ao Defensor Público Geral, expondo sucintamente o seu proceder.


  • Pelo que se extrai da doutrina acima colacionada, o defensor designado pode também declinar do patrocínio da ação, em razão da sua independência funcional. O erro do item B é afirmar que a designação será renovada ad eternum. Ora, se o Defensor-Geral designa outro defensor e este mantém a recusa do patrocínio, tem o Defensor-Geral duas saídas: (i) ele mesmo patrocinar a causa; (ii) manter a recusa. É o que a doutrina chama de controle de legalidade (manifestamente incabível) e controle de discricionariedade (incoveniência). O que não pode acontecer é o necessitado ficar à mercê do desamparo.

  • David, a doutrina do Franklin e do Diogo, nesse assunto, é minoritária.
    O examinador, que bolou esse teste, Daniel Zveibil, em seu livro de Institucional, diz claramente ser contra a recusa do defensor designado (e é a visão que prevalece!). 

    Para ele, o defensor não pode alegar independência funcional e não propor a ação. 

    Esse é o erro da afirmação.