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ID
1138042
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, em cada grau normativo dos ordenamentos estatais modernos encontra-se “normas destinadas a regular a produção de outras normas” e “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas”. O autor denomina estas normas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA E. 

    Na obra em epígrafe, para BOBBIO: Fontes do direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas (p. 45).

    A respeito das fontes, o que importa notar é que o ordenamento jurídico moderno, além de regular o comportamento das pessoas,  regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras.  Assim,  o  ordenamento  jurídico  regula  a  própria  produção  normativa.  Isso  indica  a existência de normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. Além das normas dirigidas diretamente aos cidadãos, há grande número de normas que têm a finalidade de oferecer aos juízes instruções sobre o modo através do qual  se devem produzir as normas individuais e concretas que são as sentenças. É justamente a presença e freqüência dessas  normas para a produção  de  outras  normas  (normas  de  estrutura)  que  constituem  a  complexidade  do ordenamento jurídico. É nesse ponto que a teoria do ordenamento ultrapassa a teoria da norma, ao menos numa questão formal: enquanto a teoria da norma havia parado na consideração da norma como imperativos – no sentido de ordem de fazer ou não fazer – a teoria do ordenamento vai além e afirma que as normas de conduta são imperativos de primeira instância, mas há ainda as normas imperativas de segunda instância, que consistem em comandos de comandar (nove tipos: normas que mandam ordenar, proíbem ordenar, permitem ordenar, mandam proibir,

    proíbem proibir, permitem proibir, mandam permitir,proíbem permitir, permitem permitir – ver exemplos no livro).

  • Análise da questão:

    As “normas destinadas a regular a produção de outras normas" e “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas" são classificadas por Bobbio, respectivamente, de normas de estrutura e normas de conduta.

    Segundo o autor:

    “Até aqui, falando de normas que compõem um ordenamento jurídico, nos referimos a normas de conduta. Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta" (BOBBIO, p. 32-33).

    A alternativa correta é a letra "e".

    Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília.

    Gabarito: Alternativa E
  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, em cada grau normativo dos ordenamentos estatais modernos encontra-se:

    “normas destinadas a regular a produção de outras normas” (estrutura) e

    “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas” (conduta):

  • GABARITO LETRA E

    AS NORMAS DE ESTRUTURA: “Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, p. 45).

    SINÔNIMO: NORMA DE COMPETÊNCIA: “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, pp. 33-34).

  • A teoria da norma jurídica de Bobbio.

    NORMAS DESCRITORAS DE CONDUTAS  -  O Direito é um descritor de condutas pois imputa, prescreve condutas.

    NORMAS ESTRUTURANTES - modelo para a criação de outras normas. 

    “normas destinadas a regular a produção de outras normas” (estrutura) 

    “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas” (conduta):

     

  • GABARITO LETRA “E”

    A questão se assemelha à questão Q832409. Depois confira essa outra questão que exigiu conhecimento aproximado, mas sem exigir o conhecimento da nomenclatura de Bobbio.

    Bem, Bobbio trata do tema em três trechos do livro:

    (trecho 1) “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, pp. 33-34).

     

    (trecho 2) “Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 45).

     

    (trecho 3) “Em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas di- retamente a regular a conduta das pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 46).