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Questões de Hermenêutica Jurídica


ID
183223
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

"Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for cometido, uma sanção deve ser executada".

No trecho reproduzido acima, em sua obra O que é justiça?, Hans Kelsen refere-se ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hans Kelsen, o que se denomina princípio da imputação (responsabilização) tem, nas proposições jurídicas, função análoga à do princípio da causalidade em relação às leis naturais. Tal qual uma lei natural, também uma proposição da ciência jurídica liga entre si dois elementos: se "A" é, "B" é (causalidade); se "A" é, "B" deve ser (imputação).

    Fonte: jus navegandi
  • Nos termos de Kelsen:

    “Se se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever-ser”, de modo algum se introduz, com isso, uma nova palavra numa disciplina que já de há muito opera com o conceito de “imputabilidade” Imputável é aquele que pode ser punido pela sua conduta, isto é, aquele que pode ser responsabilizado por ela, ao passo que inimputável é aquele que - porventura por ser menor ou doente mental - não pode ser punido pela mesma conduta, ou seja, não pode por ela ser responsabilizado Diz-se, na verdade, que a um, e já não ao outro, lhe é imputada a sua ação ou omissão. Porém, a ação ou omissão em questão é precisamente imputada ou não é imputada pelo fato de, num dos casos, a conduta ser ligada a uma conseqüência do ilícito e, assim, ser qualificada como ilícito, enquanto que, no outro caso, tal já não acontece, pelo que um inimputável não pode cometer um ilícito. Isso, porém, significa que a imputação não consiste noutra coisa senão nesta conexão entre o ilícito e a conseqüência do ilícito. A imputação que é expressa no conceito de imputabilidade não e, portanto - como pressupõe a teoria tradicional - a ligação de uma determinada conduta com a pessoa que assim se conduz. Para tal não seria preciso qualquer ligação através de uma norma jurídica, pois a conduta de modo algum se deixa separar do homem que a realiza. Também a conduta de um inimputável é a sua conduta, a sua ação ou omissão, se bem que não seja um ilícito imputável. A imputação que se exprime no conceito de imputabilidade é a ligação de uma determinada conduta, a saber, de um ilícito, com uma conseqüência do ilícito. Por isso pode dizer-se: a conseqüência do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito, como sua causa. E evidente que a ciência jurídica não visa uma explicação causal dos fenômenos jurídicos: ilícito e conseqüências do ilícito. Nas proposições jurídicas pelas quais ela descreve estes fenômenos ela não aplica o princípio da causalidade mas um princípio que - como mostra esta análise - se pode designar por imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 91).

  • Aproveitando e complementando o comentário de Allan Kardec, há duas distinções entre a imputação e a causalidade, em termos Kelsenianos:
    PRIMEIRA DIFERENÇA: o sentido da ligação entre o pressuposto e a consequência: “A forma verbal em que são apresentados tanto o princípio da causalidade como o da imputação é um juízo hipotético em que um determinado pressuposto é ligado com uma determinada conseqüência. O sentido da ligação, porém, é - como já vimos - diferente nos dois casos. O princípio da causalidade afirma que, quando é A, B também é (ou será). O princípio da imputação afirma que, quando A é, B deve ser” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 100).
    SEGUNDA DIFERENÇA: o número de elos: “O número dos elos de uma série imputativa não é, como o número dos elos de uma série causal, ilimitado, mas limitado. Existe um ponto terminal da imputação. Na série causal, porém, tal ponto não existe. A pressuposição de uma primeira causa, de uma prima causa, o análogo do ponto terminal da imputação, é inconciliável com a idéia da causalidade - pelo menos com a idéia da causalidade tal como ela se apresenta nas leis da física clássica. A representação de uma primeira causa que, como vontade criadora de Deus ou como vontade livre do homem, desempenha na metafísica religiosa um papel decisivo, é igualmente um resíduo do pensamento primitivo em que o princípio da causalidade ainda não se havia emancipado do da imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 101).

  • A questão aborda o tema relacionado à imputação, desenvolvida por Hans Kelsen tanto em “o que é justiça" quanto em a teoria pura do direito.

    Segundo Kelsen (1998, p. 91) “Se designa como “imputação" a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever ser". Enquanto a ciência jurídica trata de normas jurídicas através da imputação, a  ciência natural utiliza a lei da causalidade para estudar seu objeto. “A ciência jurídica, com efeito, não pretende, com as proposições jurídicas por ela formuladas, mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto" (Kelsen, 1998, p. 100).

    Portanto, no trecho reproduzido acima, em sua obra “O que é justiça?" Hans Kelsen refere-se ao princípio da imputação.

    Gabarito do professor: letra e.

    Referência:

    KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.







  • Não somos Deuses para perdoar

    Abraços

  • Ciências naturais: Atua no campo da causalidade, de modo que causa e efeito comportam-se com regularidade.

    Ciências sociais: Atua no campo da imputação, uma vez que condição e consequência ligam-se pela imputação de uma sanção a um comportamento, sobretudo na esfera do Direito (positivismo jurídico-normativo de Hans Kelsen --> Direito é um ordenamento de normas jurídicas coercitivas de conduta).


ID
183226
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua teoria do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio estuda os aspectos da unidade, da coerência e da completude do ordenamento. Relativamente ao aspecto da coerência do ordenamento jurídico, "a situação de normas incompatíveis entre si" refere-se ao problema

Alternativas
Comentários
  • Como diz Gisele LEITE:
    "A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana."

  • Normas incompatíveis entre si revelam a existência da antinomia. Pode-se conceituar o instituto da antinomia como a situação de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas. Quanto ao critério de solução do conflito, a antinomia pode ser dividida em duas espécies: a) aparente, quando a própria lei tiver critério p/ a solução do conflito; b) real, quando não houver na lei critério p/ a solução do conflito. 
    A ordem jurídica prevê critérios p/ a solução de antinomias aparentes: a) hierárquico (lex superior derogat legi inferiori) pelo qual a lei superior prevalece sobre a lei de hierarquia inferior; b) cronológico ou temporal, pelo qual a lei psoterior prevalece sobre a anterior; c) especialidade pal qual a lei especial prevalece sobre a geral.
    Caso não seja possível solucionar o conflito pela utilização desses critérios, estaremos diante de um conflito de 2o gau, já que o conflito não será entre simples normas, mas entre os critérios. Os meta critérios p/ a solução de antinomai de 2o grau são: a) entre o hierárquico e o cronológico prevalece prevalece o hierárquico (norma superior anterior) pois a competência é mais forte que o tempo; b) entre o da especialdiade e o cronológico prevalece o da especialidade (norma especial anterior) em face do princípio da igualdade, admitindo-se exceções no caso concreto; c) entre o hierárquico e o da especialidade não é possível estabelecer um critério antemão, c/ alguma vantagem p/ o hierárquico, em virtude da competência.
    Não resolvando ainda, recorre-se ao princípio da justiça: escolhe-se a norma mais justa.
  • Corroborando :

    Nas palavras de Norberto Bobbio:

    "A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias."[1]

    Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado."[2]

    Em soma, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são (i) jurídicas, (ii) vigentes, (iii) contidas em um mesmo ordenamento, (iv) legítimas e (v) contraditórias.

    1 BOBBIO, Norberto. Coerência do Ordenamento

    2 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994




  • GABARITO LETRA A

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, p. 81)

  • GABARITO LETRA “A”

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81).

  • Sobre antinomias: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços

  • A questão em comento requer conhecimento de axiomas da Teoria da norma e da Teoria do ordenamento em Norberto Bobbio.

    São pretensões do Direito, enquanto sistema, a unidade, a coerência, e a completude.

    A dimensão a ser melhor estudada aqui é a da coerência.

    Coerência simboliza que o Direito, do ponto de vista ideal, não possui normas em contradição.

    Utilizamos o termo “ideal" porque, na casuística, vão existir casos pontuais de normas com colisão.

    A colisão de normas é reputada como antinomia.

    Temos aqui elementos para comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, quando lidamos com normas em colisão utilizamos o termo “antinomias".

    LETRA B- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA C- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA D- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA E- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A





ID
192325
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito de vigência, eficácia, conflito, hermenêutica e aplicação da lei, da analogia, dos princípios gerais do direito e da equidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    Aplicação da Lei no Tempo

    Princípios:
    - obrigatoriedade – uma norma publicada é obrigatória a todos e ninguém pode alegar a sua ignorância;
    - continuidade – a norma permanente somente perde sua eficácia se outra vier a modificá-la ou revogá-la expressa ou tacitamente;
    - irretroatividade – a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica.
    Vacatio Legis
    A vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. No Brasil adota-se o sistema sincrônico/simultâneo em que a lei entra em vigor na mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC).
    Espécies:
    - lei com vacatio legis expressa – aquela que tem expressamente dispõe sobre o período (art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 1998);
    - lei com vacatio legis tácita – aquela começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º LICC);
    - lei sem vacatio legis - aquela que começa a vigorar na data de sua publicação, dispositivo que deve estar expresso no final do seu texto.
    Contagem da vacatio legis
    A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral (art. 8º da Lei Complementar nº 107, de 2001).

  • a) Falsa. Essas são as Leis Materiais ou Substanciais. Vejamos:

    Leis Materiais ou Substanciais: São aquelas que versam matéria de caráter genérico, abstrato; dirigem-se a todos e a ninguém em particular. São materiais as leis que definem direitos e deveres, estabelecem as condições existenciais de uns e de outros, os requisitos de constituição e goso das situações jurídicas, bem como os elementos dos status pessoais.

    Leis Formais ou Adjetivas: São também chamadas de processuais pois tratam os meios de realização do direito.

    b) Falsa. A derrogação é a revogação parcial da lei. Ab rogação é a revogação total da lei.

    c) Falsa. Quanto à origem, a interpretação da lei pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. Quanto aos meios é que poderá ser gramatical, lógica ou sistemática.

    d) Falsa. De acordo com os Postulados da Escola Exegética, a interpretação restringia-se ao que estava fixado na palavra, ou seja, os juristas limitavam-se a explicar LITERALMENTE as regras.

     

  • Correta a letra "E", pois:

    “Art. 6º da LICC- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

    É o que nos ensina a doutrina:

    “No silêncio da lei a respeito de sua aplicação às situações geradas sob o império da lei antiga, cujos efeitos se prolongarem na constância da lei nova, é que se deve fazer apelo aos princípios diretores da solução dos conflitos de leis no tempo. Neste sentido, enuncia-se quatro regras, que desenvolvem com ilustrações de natureza prática. A primeira regra é simples e de fácil aplicação: a lei nova não atinge as situações nascidas e definitivamente cumpridas sob o império da lei antiga, de tal forma que a lei, estatutindo para o futuro e não para o passado, respeita o que se constituiu e juridicamente se esgotou sob o império da lei velha. É esta, por conseguinte, que deve reger tais situações. (...)"

    Fonte: Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 2004, p. 152, 158 e 161.

  • Allan,

    Poderia dizer de qual doutrina você retirou este trecho?

    Abraços,
  • Segundo os postulados da escola exegética, ao entendimento da norma, devem contribuir todos os fatores extrínsecos, deve-se cogitar das necessidades econômicas ou sociais, assim como podem penetrar ideias renovadoras, a inspiração da equidade e o conceito abstrato de boa-fé.
    Aqui, o examinador trouxe a ótica da escola Histórica.


    Bons estudos.  
  • O Allan retirou da internet (conjur): http://www.conjur.com.br/2005-jun-17/prescricao_resgate_contribuicao_20_anos

    E, Rafael, não é Maria Helena: Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 2004, p. 152, 158 e 161.


  • Teoria Subjetiva
    A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado

     

    Gabba, em sua teoria, combate a referida crença e defende que, no conflito de leis no tempo, é perfeitamente justa a aplicação da lei nova a relações constituídas anteriormente, desde que se respeitem todos os direitos adquiridos.

    Assim, afirma ser adquirido todo direito que: 1) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo; e que 2) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.

    Teoria Objetivista
    Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro.

    .....

    Se se pretendesse aplicar a lei às situações realizadas (facta praeteria), ela seria retroativa; se se pretendesse aplicá-la às situações em curso (facta pendentia), seria necessário traçar uma linha divisória entre o que é anterior à mudança do legislador e o que lhe é posterior, de modo a se definir sobre o que a lei nova poderia incidir. Quanto às situações futuras (facta futura), obviamente que não teria cabimento falar em retroatividade.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/8405/o-direito-adquirido-na-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz1vuHgv78X
  • A respeito de vigência, eficácia, conflito, hermenêutica e aplicação da lei, da analogia, dos princípios gerais do direito e da equidade, assinale a alternativa correta.

    Letra “A" - Leis formais são as que definem direitos e deveres, estabelecem as condições existenciais de uns e de outros, os requisitos de constituição e gozo das situações jurídicas, bem como os elementos dos status pessoais.

    Segundo a sua natureza, as leis são:

        a) Substantivas – as que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. São também chamadas de materiais, porque tratam do direito material. O seu conjunto é denominado direito substantivo.

        b) Adjetivas – são as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito adjetivo.

    As leis que estabelecem condições existenciais de uns e de outro, requisitos de constituição e gozo de situações jurídicas, e elementos de status pessoais são leis substantivas ou materiais.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A derrogação é a revogação total da lei.

    Derrogação – revogação parcial da lei;

    Ab-rogação – revogação total da lei.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Quanto à origem, a interpretação da lei pode ser gramatical, lógica ou sistemática.

    Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.

    Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.

     

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Segundo os postulados da escola exegética, ao entendimento da norma, devem contribuir todos os fatores extrínsecos, deve-se cogitar das necessidades econômicas ou sociais, assim como podem penetrar ideias renovadoras, a inspiração da equidade e o conceito abstrato de boa-fé.

    Para a escola exegética, a interpretação tem como base apenas o uso da letra da lei, todo o Direito está contido na lei e apenas nela. Chamada também de Escola Legalista e Escola Racionalista.

    Escola da Evolução História de Salleiles – a interpretação da lei não deve ater-se apenas aos antecedentes legislativos e suas condições de nascimento, mas a lei deve ser adaptada às condições do meio social.

    Assim, quando se fala em ideias renovadoras, inspiração da equidade e conceito de boa-fé, está-se falando da Escola da Evolução Histórica.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E"( Correta) - Segundo as teorias objetivistas, no silêncio da lei a respeito de sua aplicação às situações geradas sob o império da lei antiga, cujos efeitos se prolongarem na constância da lei nova, é que se deve fazer apelo aos princípios diretores da solução dos conflitos de leis no tempo.

    Teoria Objetivista
    Para os objetivistas, a lei só dispõe para o futuro e não pode ter efeito retroativo. Assim, os conflitos de leis no tempo se resolvem através de identificar qual a lei vigente no momento em que os efeitos das situações geradas se produziram.

    Teoria Subjetiva
    Para os subjetivistas, o que se leva em conta é o direito adquirido. A lei nova não pode violar direitos precedentemente adquiridos; mas onde não se ofendam direitos desta natureza, a lei deve receber a mais ampla aplicação, quer se trate de fatos ou relações jurídicas totalmente novas, quer da consequência de fatos ou relações anteriores.

    É adquirido um direito que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo em que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei então vigente, se integrou imediatamente no patrimônio do seu titular

    (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013)

  • Para lembrar, na escola exegética não há exegese

    Abraços

  • Revogação TOTAL: ab-rogação

    Revogação PACIAL: Derrogação


ID
726661
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra A Ciência do Direito, o jurista Tercio Sampaio Ferraz Júnior desenvolve uma análise que o conduz a concluir que o problema central da Ciência do Direito é a decidibilidade. Assim, ao envolver uma questão de decidibilidade, essa Ciência manifesta-se, para o autor, como pensamento

Alternativas
Comentários
  • Por que ninguém comenta as questões de filosofia, heim?!?!
  • a resposta correta é tecnologico!!
  • O saber tecnológico dedica-se ao conflito jurídico, fazendo com que o interlocutor pergunte-se qual a melhor forma para decidir o conflito.
  • Trecho do livro: "Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Este possui algumas características do pensamento científico stricto sensu, à medida que parte das mesmas premissas que este. Os seus problemas, porém, têm uma relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos."
  • Em que pese, hodiernamente, praticamente tudo estar relacionado e implicitamente vinculado à interdisciplinariedade, e com o devido respeito e acatamento ao criador da teoria objeto da questão, mas, entendo que o pensamento tecnológico está mais diretamente ligado à area das ciências exatas, mais vinculado à máquinas e ao conhecimento eletro-mecânico, bastante diferente e distante do pensamento filosófico, o qual remete eminentemente à reflexão das idéias e pensamentos, utilizando ainda, quando cabível, procedimentos argumentativos, lógicos e dedutivos.
  • Concordo com o Osmar... Efetivamente, não conhecendo o trecho da obra, fica impossível uma resposta exata... Em minha primeira tentativa, imaginei que pudesse ser o Pensamento Teleológico (letra B), que trata do estudo dos objetivos, dos fins...  :(
  • Pensei da mesma forma que a Karine... rs
  • A interpretação que eu fiz desse trecho é que se o problema central da Ciência do Direito é a decidibilidade, ou seja, algo que tem um viés subjetivo e valorativo (haja vista que é dada por um juiz), é necessário então, se utilizar de algum critério objetivo, no caso o pensamento tecnológico, que via de regra, é mais aplicado às ciências exatas e que é sempre passível de superação (tema que, inclusive, é tratado em um dos ensaios de Weber - A Ciência como Vocação).    

  • Lá vem a Defensoria inserir uma questão em prova não para testar seus candidatos, mas para aparecer para as outras carreiras... q feio isso..

  • Porque ninguém sabe Natalia! 

  • Análise da questão:

    Segundo Tércio Sampaio, “Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Este possui algumas características do pensamento científico stricto sensu, à medida que parte das mesmas premissas que este. Os seus problemas, porém, têm uma relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos".

    Portanto, para Tércio, ao envolver uma questão de decidibilidade, a ciência do direito manifesta-se como pensamento tecnológico.


    A assertiva correta é a letra "d".

    Fonte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, - A ciência do direito. 2ª.ed. - São Paulo: Atlas, 198O.


    Gabarito: Alternativa D
  • Primeiro, ninguém comenta como nas outras questões porque é difícil.

    Segundo, para a prova de filosofia da DPE SP é preciso ler os livros.

    Terceiro, é muito difícil recorrer das questões de filosofia.

  • Correta, D.

    Para o Autor, A ciência dogmática nasceu marcada pelo fenômeno da positivação do direito, que estabeleceu seu problema central, qual seja, a decidibilidade. Ao longo de sua evolução histórica, o saber jurídico foi tendo alterado seu estatuto teórico, de um saber ético para adquirir uma forma próxima do que pode ser chamado de saber tecnológico.

    A principal característica do pensamento tecnológico é a sua explícita diretiva à realização de determinada ação

  • GABARITO LETRA D

    Tercio Sampaio Ferraz Júnior considera o pensamento jurídico como sendo um pensamento tecnológico específico, voltado para o problema da decidibilidade normativa de conflitos.

    Na conclusão da obra, ele faz um resumo do que disse e menciona o problema da decidibilidade com o que ele denomina de “caráter tecnológico notável”: “Depois de propor uma introdução sobre o problema de como atribuir a qualidade de científica à chamada Ciência do Direito, dada uma incerteza no próprio sentido atribuível ao termo ciência; depois de ter revelado num rápido panorama histórico os lances de uma disputa milenar, lançamos a hipótese de que a Ciência Jurídica possui, por contingências históricas (o predomínio do positivismo no século XIX), um caráter tecnológico notável, que faz o centro do pensar jurídico o problema da decidibilidade de conflitos”.

    Ele diferencia o pensamento tecnológico do pensamento científico: “Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Este possui algumas características do pensamento científico stricto sensu, à medida que parte das mesmas premissas que este. Os seus problemas, porém, têm uma relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos”.

  • Ao envolver uma questão de decidibilidade, a Ciência do Direito manifesta-se como pensamento tecnológico. Os seus problemas têm relevância prática (possibilitar decisões: legislativas, judiciárias, administrativas, contratuais etc.) que exige uma interrupção na possibilidade de indagação das ciências em geral, no sentido de que a tecnologia dogmatiza os seus pontos de partida e problematiza apenas a sua aplicabilidade na solução de conflitos.

    Dessa forma, no momento em que o jurista utiliza o conhecimento científico que possui para a solução de um caso concreto, pode-se dizer que ele está agindo de forma científica, mas quando o jurista apenas utiliza o modelo construído para solução de outros casos, está usando apenas técnica.

    O pensamento tecnológico, para Tércio, portanto, é aquele que se restringe a mera transposição de modelos, não se trata, deste modo de um pensamento científico.

  • Phelipe, na verdade, sequer é necessário conhecer a obra do autor para acertar a questão. Basta interpretar o enunciado e entender o significado das palavras constantes nas alternativas...

    "o problema central da Ciência do Direito é a decidibilidade". Portanto, o examinador pede a opção ligada a decidibilidade do direito. Antes de mais nada, decidibilidade se refere a um problema de decisão, ou seja, a questão da existência de um método efetivo para decidir.

    A - tecnocrata. - Tecnocracia é  é o modelo de governabilidade funcional, no qual há aplicação das ciências no ciclo de todas as cadeias produtivas garantindo a sustentabilidade da espécie humana.

    B - teleológico - Guarda relação com a finalidade.

    C - fenomenológico - Guarda relação com a importância dos fenômenos da consciência, os quais devem ser estudados em si mesmos.

    D - tecnológico - Uma tecnologia, é o uso de um conhecimento técnico / científico visando uma finalidade.

    Para que fique claro, uma nova tecnologia é uma nova forma de fazer algo.

    Quando o autor fala em decidibilidade, parte da ideia de que o objetivo do direito é procurar as melhores formas de decidir, e, portanto, novas tecnologias - novas técnicas decisórias - novos métodos para decidir.

    E- demonstrativo - Conto com a colaboração dos colegas para comentar.

    Portanto, no meu ponto de vista, questão excelente, que exige conhecimento e raciocínio lógico. Melhor seria se reclamássemos das questões decoreba, tão mais comuns em concursos...


ID
726676
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na perspectiva da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, é possível distinguir uma “jurisprudência” que trata da validade do Direito de outra que considera a eficácia do Direito. Para o pensador, estas jurisprudências “andam lado a lado” e “nenhuma é capaz de substituir a outra, porque cada uma trata de problemas diferentes”. Daí a Teoria Pura do Direito insistir em distingui-las claramente. Segundo a nomenclatura que lhes é atribuída por Kelsen, na obra O que é justiça?, elas podem ser chamadas, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Trecho do livro: A regra de Direito, apresentada pela jurisprudência, é assim como a lei da natureza, um julgamento hipotético que vincula uma conseqüência específica a uma condição específica. Entretanto, enquanto a ciência natural descreve seu objeto – a natureza – em proposições de ser, a jurisprudência descreve seu objeto – o Direito – em enunciados de dever ser.
    Esta jurisprudência, que pode ser considerada uma jurisprudência normativa do Direito, por ter uma visão especificamente jurídica do mesmo, diverge de outra, a sociológica. Esta descreve os fenômenos do direito não em proposições que afirmam como os homens devem conduzir-se, mas em proposições que dizem como eles efetivamente se conduzem. Essas regras da vertente sociológica jurisprudencial proporcionam o meio de prever os acontecimentos futuros na comunidade jurídica, a conduta futura a ser caracterizada como lei.
  • 08 questoes, errei todas!!! Só Jesusssss!!!
  • Pior eu que fiz isso na prova! Das 8 acertei só 1!!!
    O duro que só consigo estudar essas matérias fazendo questões mesmo, pq ooo matéria chata ein!!
  • Essa disciplina cada vez mais tem sido o divisor de águas nos concursos que a adotam.
    Por isso temos que arrumar um tempinho para estudar efetivamente tais disciplinas, tendo em vista que as questões contém alto grau de subjetividade, e mesmo conhecendo a matéria, ainda assim o candidato titubeia na marcação da alternativa correta.
    O duro é saber que esse conhecimento jurídico, pouco ou quase nada será empregado no dia-a-dia do profissional do direito.
    Enfim, vamos à luta...
  • O problema é cobrarem uma matéria tão subjetiva em uma prova objetiva =|

  • Análise da questão:

    Hans Kelsen, na obra “O que é justiça?", diferencia a Jurisprudência normativa e sociológica. Segundo o autor, enquanto a jurisprudência normativa determina como os tribunais devem decidir em conformidade com as normas jurídicas em vigor, a sociológica determina como eles decidem e como provavelmente decidirão.

    Observa-se que contanto que a ordem jurídica seja eficaz como um todo, existe a maior probabilidade de que os tribunais efetivamente decidam como deveriam decidir. A Teoria Pura do Direito não nega a validade de tal jurisprudência sociológica, mas a nega como única ciência do Direito.

    Admite-se que ambas as jurisprudências andam lado a lado, tratando cada uma de problemas diferentes. Enquanto a normativa trata da validade do Direito, a sociológica trata de sua eficácia.

    A assertiva correta, nesse sentido, está contida na alternativa "d".

    Gabarito: Alternativa D
  • GABARITO LETRA "D"

    Kelsen assinala que “a jurisprudência normativa trata da validade do direito; a jurisprudência sociológica, da sua eficácia” (KELSEN, Hans. A teoria pura do direito a jurisprudência analítica. In: _____. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001,p. 265).

    Kelsen afirma existir uma relação essencial entre a validade e a eficácia da norma. Contudo uma coisa não se confunde com a outra:. Ele mesmo explica quando diferencia as leis naturais das normas jurídicas: “validade e eficácia não são - como se mostrou - idênticas. Uma norma jurídica não é somente válida quando é inteiramente eficaz, isto é, quando é aplicada e observada, mas também quando é eficaz apenas até certo grau. Deve sempre existir a possibilidade da sua ineficácia, ou seja, a possibilidade de não ser aplicada e observada em casos particulares. Precisamente neste ponto se revela a distinção entre lei jurídica e lei natural. Quando se descobre um fato que está em contradição com uma lei natural, deve a lei natural ser posta de parte pela ciência, como falsa, e ser substituída por uma outra que corresponda ao fato. A conduta antijurídica, porém, quando a sua frequência não ultrapassa uma certa medida, não constitui de forma alguma razão para a ciência jurídica considerar como não válida a norma jurídica violada por essa conduta e para substituir a sua proposição jurídica, descritiva do Direito, por uma outra. As leis naturais, formuladas pela ciência da natureza, devem orientar-se pelos fatos. Os fatos das ações e omissões humanas, porém, devem orientar-se pelas normas que à ciência jurídica compete descrever. Por isso, as proposições que descrevem o Direito têm de ser asserções normativas ou de dever-ser (Soll-Aussagen)” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 98).

    Ele diz que “a eficácia da ordem jurídica é - como sempre tem de ser acentuado - apenas o pressuposto da vigência e não a própria vigência” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 88).

  • Alguem tem um resumo dessa obra (O que é justiça?) ou algum material de macetes.. sei lá qualquer coisa...l


    cai questão demais sobre isso.

  • Kelsen defende que a jurisprudência sociológica não é a única ciência do Direito: A teoria do Direito em Kelsen é uma Teoria Normativa. Direito é um sistema de normas válidas que estabelecem um dever ser. Kelsen reconhece a demanda que havia de uma teoria sociológica do Direito, em contraposição à sua teoria normativa, contudo, contesta que somente esta teoria sociológica do Direito teria caráter científico, como muitos defendiam. A sociologia do direito seria uma abordagem científica do Direito que não apenas descreve o dever ser, mas efetivamente o ser, de forma a observar o que as pessoas efetivamente fazem, e com base nesta constatação empírica, elaborar um sistema de regras que descreva a conduta efetiva daqueles que vivem na comunidade. Contudo, Kelsen defende que uma jurisprudência normativa é não somente uma ciência como também é necessária.

    Jurisprudência normativa como ciência empírica e descritiva do direito: Kelsen critica a defesa de que somente uma jurisprudência sociológica seria empírica ou descritiva, por descrever fatos. Pois mesmo o ato de descrever ordem jurídicas positivas não deixa de ser uma forma empírica de abordagem, por também descrever o dever ser. Para Kelsen, uma ciência jurídica somente perde seu caráter empírico quando deixa de analisar o direito positivo e passa a tecer considerações sobre o direito natural. O direito natural que é metafísica. Como ciência empírica, a jurisprudência normativa descreve seu objeto: que são as normas e não padrões de conduta efetiva, não como os homens se conduzem, mas como se devem conduzir de acordo com a norma, este é o objeto da ciência jurídica. Assim o teórico do Direito apenas exerce função descritiva ao descrever o dever ser das normas.

    Obs.: Para Kelsen, a ideia de que a jurisprudência seria fonte do direito é contrária à ideia de um direito positivo, e consentânea a ideia de um direito natural.


ID
811264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considerando a hermenêutica jurídica, e ainda considerando a interpretação do direito, a superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo e o método de interpretação pela lógica do razoável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Análise da questão:

    Conforme leciona João Baptista Herkenhoff (2004, p. 14) “Recaséns Siches considera o processo lógico imprestável na aplicação do Direito. A lógica formal, de tipo puro, a priori, só é adequada na análise dos conceitos jurídicos essenciais. Para tudo que pertence à existência humana - a prática do Direito, inclusive - impõe-se o uso da lógica do humano e do razoável (lógica material). Carlos Coelho de Miranda Freire adverte que o raciocínio jurídico não se regula por uma lógica do necessário. Nele domina um procedimento fundamentado em silogismos retóricos, que são concluídos a partir de premissas prováveis".

    A assertiva correta, portanto, é a contida na alternativa “c".

    Fonte: HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica-política. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 90 p.


    Gabarito: Alternativa C
  • Alternativa Correta: "C"

  • Porque a B está errada?

  • @Carine 

    Também fiquei sem saber, no entanto, após pesquisar, descobri que a "finalidade" da lógica do razoável é, em resumo, evitar injustiças, então ela não vai utilizar os fins do legislador para a interpretação, mas sim fatores externos (justiça, moral etc).

    Citação:

     Não se define o critério de justiça com base na norma posta, mas com base nos valores sociais e nos fatos que atravessam o caso concreto. A esse método, Recaséns-Siches denomina Lógica do Razoável ou Lógica da Equidade.Portanto, o jurista não precisa demonstrar que aquele caminho a ser percorrido é de acordo com a lógica tradicional silogística; o juiz não precisa torcer a técnica para fundamentar uma decisão de forma dedutiva. Basta que percorra um caminho tridimensional partindo do fato, atualizando-o com os valores correspondentes, para assim construir um significado normativo que dê segurança jurídica ao caso, sempre perpassando sua construção intelectual pela tópica e pelas retóricas contundentes, construindo assim uma decisão prudente, equitativa e razoável para o caso, de modo a permitir um eficiente acesso à justiça e uma maior efetividade do Direito.

     

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/62/edicao-1/logica-do-razoavel

  • Lógica do Razoável

    – Luis Recaséns Siches

    – Influência da tópica de Theodor Viehweg

    – Os valores da sociedade não correspondem aos consagrados no ordenamento. O formalismo não se adequa ao clamor da verdadeira justiça

    – O Direito como regulador da vida humana não pode ser interpretado por métodos que não respeitem a lógica do próprio humano.

    – Realça o aspecto hermenêutico do direito como forma de realizar juízos valorativos subjetivos.

    – “uma norma jurídica é um pedaço de vida humana objetivada [...] para compreendê-la cabalmente, deveremos analisá-la desde o ponto de vista da índole e da estrutura da vida humana

    – Distinção entre filosofia jurídica acadêmica da não acadêmica: esta seria a área do conhecimento preocupada com os problemas oriundos da prática jurídica, independente de conceitos de ordem geral.

    Três níveis de problema:

    – Qual a norma válida para o caso controvertido;

    – A conversão dos termos gerais da lei em uma norma singular e concreta para o caso particular debatido;

    – A eleição do melhor método de interpretação para tratar o caso concreto

    – busca pela axiologia do direito, através do estabelecimento de pensamento não-sistemático, ao privilegiar o problema específico, o fragmento no lugar do todo.

    Fonte: Professor Henderson Furst

  • Carine Felício,

    B - ERRADA

    "A lógica do razoável enseja a aplicação das normas jurídicas segundo princípios de razoabilidade, ou seja, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais".

    Busca-se, portanto, a solução mais razoável e não necessariamente os fins.

  • Sobre a E

    Pesquisei e achei o seguinte:

    A Exegese Escolástica tinha dois pilares: a Teoria da Plenitude da Lei e o destaque dado à vontade do legislador, o que nos aproxima do Princípio da Autoridade.

    O primeiro pilar defendia que a lei era fruto da razão e, por isso, alcançava todo ordenamento jurídico não restando espaço para lacunas.

    O segundo pregava que, com a codificação, a vontade do legislador era expressa de modo seguro e completo, cabendo aos operadores do direito apenas ater-se ao comando legal.

    Diante disso, é possível concluir que na Exegese Escolástica há um positivismo muito forte o que, por consequência, afasta a apreciação de princípios ou normas axiológicas.

    Me parece que essa é a justificativa para o erro da assertiva, qualquer coisa, me mandem mensagem.

  • GABARITO: C – REUNINDO OS COMENTÁRIOS E CONTRIBUINDO.

    A) Não encontrei correspondência. Entretanto, entendo que não é possível inferir a existência do dito "princípio geral informador" a partir da existência de várias normas, por método de indução.

    B) A questão conceituou o método de interpretação teleológico. A lógica do razoável é uma forma de interpretação que coloca o raciocínio jurídico dentro de uma formalização, evitando a quebra dos valores defendidos pelo Direito. Pode-se dizer que consiste em um conceito lógico consubstanciado em algo justo e razoável, isto é, imparcial e correto, levando em consideração sempre as características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão. Trata-se de um dos métodos mais modernos no tocante à lógica, sendo empregado freqüentemente pelo Poder Judiciário nos julgamentos de processos.

    C) GABARITO, professor: Conforme leciona João Baptista Herkenhoff (2004, p. 14) “Recaséns Siches considera o processo lógico imprestável na aplicação do Direito. A lógica formal, de tipo puro, a priori, só é adequada na análise dos conceitos jurídicos essenciais. Para tudo que pertence à existência humana - a prática do Direito, inclusive - impõe-se o uso da lógica do humano e do razoável (lógica material). Carlos Coelho de Miranda Freire adverte que o raciocínio jurídico não se regula por uma lógica do necessário. Nele domina um procedimento fundamentado em silogismos retóricos, que são concluídos a partir de premissas prováveis". A assertiva correta, portanto, é a contida na alternativa “c". Fonte: HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica-política. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 90

    D) “Interpretar é um ato de criação, o resultado é a norma” (Eros Grau). “Interpretar é aplicar” (Lênio Streck). Em verdade, a questão conceituou analogia, método de integração do direito.

    E) Escola da exegese é do Tempo do Código Napoleônico, o juiz era escravo da lei. Qual a justificação? Os juízes eram do antigo regime absolutista. Assim, a burguesa tinha receio de que eles pudessem tomar decisões contrárias ao nove regime, principalmente no sentido de favorecer o retorno do estado absolutista. Professor Ênfase: “Lembrando a você que a lei é filha do seu tempo, o direito é filho do seu tempo e as opções políticas do nosso legislador são filhas do seu tempo também”.


ID
859468
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • na verdade, a teoria é de haberle.
  • Com relação à dificuldade de obtenção do consenso democrático, principalmente em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais como a nossa, não podemos deixar de refletir acerca da real natureza da teoria hermenêutica proposta por Häberle. É bem verdade que existem dificuldades materiais para se utilizar de maneira coerente as diversas manifestações interpretativas que se originam do seio da sociedade, mas não se pode deixar de proporcionar a participação de todas essas potências públicas no processo de interpretação Constitucional.

     Perceba-se que não se pretende aqui o convencimento de todos acerca da solução mais justa ao caso concreto, mas sim a possibilidade de aferição, por parte do profissional envolvido com o labor hermenêutico, de todas as opiniões e pontos de discussão presentes na sociedade, antes de formar seu convencimento.

     Até este momento, não há a preocupação de argumentar para o convencimento do auditório universal, tarefa esta destinada à Nova Retórica e à Teoria da Argumentação (Chaïm Perelman em Nova Retórica), mas sim de problematizar as questões jurídicas de forma a compreender no processo hermenêutico os diversos fatores e valores presentes na sociedade aberta.

     A teoria haberliana, portanto, atende aos anseios sociais de participação popular no processo de legitimação da norma, garantindo, ainda, a incolumidade dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9070/a-hermeneutica-constitucional-de-peter-haberle#ixzz3WXCDzd63

  • GAbarito D 

    5- Resumo e Avaliação Crítica da Nova Hermenêutica de Peter Häberle e de seus parâmetros de validade

     Vimos anteriormente, que a tese proposta por Peter Häberle na obra ora comentada, faz parte de um conjunto de teses desenvolvidas com o intuito de instituir uma nova ordem no processo hermenêutico que fizesse frente às críticas até então existentes do modelo lógico-dedutivo, presença marcante do positivismo clássico.

     Vimos, ainda, que o presente trabalho tem como objetivo não apenas descrever a obra de Peter Häberle, mas sim, e principalmente, analisar as questões por ele enfrentadas à luz dos comentários da doutrina acerca da teorização de uma "sociedade aberta" capaz de, ao mesmo tempo, legitimar a criação da norma e, da mesma forma, legitimar a interpretação adotada pelos intérpretes estatais (intérpretes em sentido estrito) através de mecanismos de influência direta ou indireta no processo hermenêutico.

     A compreensão do tema exigiu a análise tanto das críticas quanto dos elogios à imprescindível obra de Peter Häberle. Porém, ressaltou-se do estudo a originalidade controversa da teoria – o que, em hipótese alguma, afasta a importância da teoria ao fim a que se propõe, qual seja: reaproximar a Constituição da realidade em que se insere –, pois restou clara a fonte epistemológica de seu estudo.

     Houve, inequivocamente, uma associação das teorias de Karl Popper, e sua "sociedade aberta" crítica e racional, com a de Lassalle, que previu os fatores reais de poder e sua influência na tomada de decisões dos entes estatais.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9070/a-hermeneutica-constitucional-de-peter-haberle#ixzz3WXCIC5aq

  • A questão aborda temas diversificados relacionados à filosofia do direito e à hermenêutica constitucional. Dentre as assertivas, a incorreta é aquela que aponta de forma incorreta o método interpretativo da “Constituição Aberta”.

    Na realidade, o Método Concretista da Constituição Aberta foi desenvolvido por Peter Häberle (e não Friedrich Müllere) e sua tese central é desenvolvida em torno da ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional. Häberle sustenta que não apenas o processo de formação da Constituição é pluralista, mas também todo o seu desenvolvimento posterior e, por isso, rompe com o modelo hermenêutico clássico construído a partir de uma sociedade fechada e dirigido intencionalmente à compreensão do sentido de um texto. Na busca de um modelo adequado a uma sociedade democrática, pluralista e aberta, HÄBERLE afirma não ser possível estabelecer um elenco fechado de intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas, sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional.

    Partindo da premissa de que “a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática” HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional, sustenta que em uma democracia liberal a interpretação desenvolvida pelos órgãos jurisdicionais, por mais importante que seja, não é a única possível. Em um sentido amplo, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, um cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a Constituição deve ser interpretada.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.



ID
904822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à interpretação do direito.

Alternativas
Comentários
  • Kelsen, ao analisar a interpretação do direito, adota um critério para classificá-la que deriva da pessoa do intérprete. Podemos adaptar sua classificação:

    Se a interpretação é feita por uma pessoa dotada de poder normativo (administrativo, jurisdicional ou legislativo), chama-se autêntica; Se a interpretação é feita por quem não possui poder normativo, mas apenas poder científico, chama-se doutrinária.
    • CORRETA a) A interpretação autêntica é a que se realiza pelo próprio legislador.
    •  
    • Alternativa D:

      Errada.

      É um erro concluirmos que " hermenêutica" e "interpretação", são sinônimos.

      A hermenêutica, tem um só objeto que é a lei, enquanto a interpretação, ao contrário tem dois: sendo eles o direito e o fato.


    • 4. Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre

      Também denominado de sistema da livre formação do direito, o sistema da livre pesquisa surgiu na França, durante as últimas décadas do século XIX, tendo fundamento semelhante ao sistema histórico-evolutivo, objetivou remediar os males do positivismo exegético, diferenciando-se, contudo, em relação aos meios utilizados para tal fim.

      Seu maior representante, François Gény, defendeu que a lei positiva não contém muitas vezes a solução para o caso concreto, sendo necessário fazer uso de fontes suplementares do direito, quais sejam: o costume, a autoridade e a tradição, desenvolvidas pela jurisprudência e pela doutrina, e a livre investigação (SICHES, 1976, p. 23).

       

      https://jus.com.br/artigos/29348/os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica

    • A questão aborda a temática da interpretação do direito na visão de Hans Kelsen.

      Para Kelsen (2006, p. 387), a interpretação pode ser definida como “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”.

      Kelsen faz uma distinção entre duas espécies de interpretação: autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão aplicador ou“’órgãos’ encarregados ‘burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”, enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”) e os juristas – definição por exclusão: a não realizada por aplicadores do direito.

      Portanto, está correta a assertiva que diz ser que a interpretação autêntica é a que se realiza pelo próprio legislador.

      Gabarito do professor: letra a.

      Referência:

      KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

      SGARBI, Adrian. Teoria do Direito – primeiras lições. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.


    • para o ordenamento, interpretação autêntica é a feita para o legislador; para Kelsen, a interpretação autêntica é aquela feita tanto pelo legislador quanto pelo judiciário.

    • E - Norma, aqui, não é sinônimo de lei, de texto legal. Ao contrário, a norma jurídica consiste numa atividade de produção interpretativa.

      As normas se distanciam dos textos, tornando-se o resultado da interpretação sistemática destes. Há uma necessária inclusão de fatos e da realidade na própria estrutura da norma.

      Tudo isso leva a quatro extremos: (i) existem no ordenamento normas sem qualquer texto legal correspondente; (ii) textos sem norma alguma adstrita; (iii) diversas normas contidas em um único dispositivo; e (iv) diversos dispositivos para, juntos, formarem uma única norma.

    • Hermenêutica é a ciência que estuda o ato de interpretar normas.

    • GABARITO: (A)

      Complemento:

      A) Questão já abordada pelos colegas;

      b) Errado. O sistema da livre pesquisa parte da premissa de que a lei escrita (positivada), em casos concretos, eventualmente não possui todas as soluções. Assim, faz se necessário ouso de fontes suplementares do direito. Herminia Viana explanou o assunto.

      C) Carlos Cossio, aluno de Hans Kelsen, foi responsável pelo desenvolvimento da denominada Teoria egológica do direito. Nela, o direito subjetivo é tratado a partir de duas perspectivas ou planos: o lógico e o ontológico.

      D) A hermenêutica e a interpretação não são conceitos sinônimos. A hermenêutica estudo o métodos de interpretação, uma ciência. Por outro lado: “interpretar é extrair o sentido da norma” (Eros Grau). Eros Grau faz uma comparação entre um chocolate Sonho de Valsa e a interpretação. O interprete ao retirar a norma (chocolate) do invólucro (papel prateado) por meio da interpretação. Só existe norma após a interpretação. Lênio Streck: “interpretar é aplicar” (Verdade e Consenso).

      E) Conquanto o embate doutrinário, atualmente, no pós-positivismo, é possível sustentar a existência normas sem texto legal. No positivos jurídico tradicional, o direito era sistema de regras fechadas. No pós-positivismo - sistema aberto-, Dworkin cria os conceitos de norma regra e norma princípio. Com efeito, princípio também é norma.

      EXEMPLO: BUSCA PELA FELICIDADE

      No Brasil, foi erigido ao predicado de princípio por força de julgamento do Colendo STF, no caso emblemático do julgado concernente à união homoafetiva (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2011), ao se reconhecer a constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o entendimento do STF, o princípio constitucional da busca da felicidade decorreria implicitamente do sistema constitucional vigente e, em especial, do princípio da dignidade da pessoa humana.


    ID
    904825
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-TO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    De acordo com o método de interpretação jurídica desenvolvido por Recaséns Siches, o processo de investigação dos fatos, na ordem jurídica vigente, assegura maior satisfação e legitimidade na solução e na interpretação jurídica. Segundo a jurisprudência, a melhor interpretação do direito não se subordina servilmente ao texto legal nem se vale de raciocínios artificiais para enquadrar friamente os fatos em conceitos prefixados, mas se direciona para a solução justa. Essas definições correspondem ao método de interpretação jurídica denominado

    Alternativas
    Comentários
    • Lógica do razoável de Recasens  Siches

      A lógica do razoável é uma forma de interpretação que coloca o raciocínio jurídico dentro de uma formalização, evitando a quebra dos valores defendidos pelo Direito. Pode-se dizer que consiste em um conceito lógico consubstanciado em algo justo e razoável, isto é, imparcial e correto, levando em consideração sempre as características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão. Trata-se de um dos métodos mais modernos no tocante à lógica, sendo empregado freqüentemente pelo Poder Judiciário nos julgamentos de processos.

    • A acertiva correta é a letra "D"
    • A resposta correta é a letra C, e não a D, como disse a colega Jaqueline.

    • Análise da questão:

      A “Lógica do Razoável", pode ser definida como uma razão impregnada de pontos de vista estimativos, de critérios de valorização, de pautas axiológicas, que além de tudo traz consigo os ensinamentos colhidos da experiência própria e da do próximo, através da história.

      Conforme o próprio Recaséns Siches, em seu texto original “La lógica de lo razonable es una razón impregnada de puntos de vista estimativos, de criterios de valoración, de pautas axiológicas que además lleva las enseñanzas recibidas de la experiencia propia y de la experiencia del prójimo a través de la historia".

      A assertiva correta, portanto, está na alternativa de letra “c".

      Fonte: Recaséns Siches, Luis: Enciclopedia Microsoft® Encarta® 99. © 1993-1998 Microsoft Corporation, Reservados todos los derechos.

      Gabarito: Alternativa C
    • Meu raciocínio para responder:

      No enunciado está dito "Segundo a jurisprudência, a melhor interpretação do direito não se subordina servilmente ao texto legal nem se vale de raciocínios artificiais para enquadrar friamente os fatos em conceitos prefixados, mas se direciona para a solução justa."

      Percebam que tais palavras trazem a ideia de uma análise axiológica, valorativa.

      Depois disso, olhei dentre as opções que também trazia essa ideia, a que mais se aproxima é a que contém a palavra razoável, a qual nos "impõe" uma análise também axiológica para conceituá-la.

      Diante disso, marquei a "C".

      Trouxe esse raciocínio para mostrar que algumas questões de filosofia e sociologia podem ser respondidas por lógica ou associação de ideias.

      Fiquem com Deus!

      ;]


    ID
    904831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-TO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    As normas que, de acordo com a doutrina, são baseadas nas leis elaboradas pelos homens com o intuito de reger o social, sendo vistas como reflexo das diversas formas do comportamento humano, denominam-se normas

    Alternativas
    Comentários
    • alternativa correta:

      b) legais
    • Nem de longe traduz uma característica das leis.
    • Questão interessantíssima!

    • Análise da questão:

      Conforme AZEVEDO, COLTRO e PORTO (2011, p. 28), as normas legais são as normas baseadas nas leis criadas pelos homens com o intuito de normatizar o social. Essas normas legais são vistas como um reflexo do comportamento humano. São as diversas formas de comportamento, determinadas pela cultura de uma sociedade, que devem ser refletidas no ordenamento legal dessa sociedade. Caso isso não ocorra, corre-se o risco de desestruturação do social. Por exemplo, quando um indivíduo comete um crime, ele sofrerá uma punição social, que é sua imagem ligada àquele crime, àquela transgressão. Sofrerá também uma punição legal, cuja sanção foi anteriormente determinada pela lei e a punição imposta por ela.

      A assertiva correta, nesse sentido, está contida na alternativa “b".

      Fonte: AZEVEDO, André Gomma, de; COLTRO, Antônio Carlos Mathias; PORTO, Eutálio. Noções gerais de direito e formação humanística. São Paulo: Saraiva, 2011.


      Gabarito: Alternativa B
    • Alguém pode me justificar porque é legais e não sociais??

    • Quantos grandes doutrinadores existiram no Brasil (Miguel Reale, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua etc), no entanto a banca solicita do candidato conhecimento de autores ?desconhecidos?

    • Parece mais uma questão de interpretação. Normas "baseadas nas leis" são "legais".

    • Comentário do professor:

      "Conforme AZEVEDO, COLTRO e PORTO (2011, p. 28), as normas legais são as normas baseadas nas leis criadas pelos homens com o intuito de normatizar o social. Essas normas legais são vistas como um reflexo do comportamento humano. São as diversas formas de comportamento, determinadas pela cultura de uma sociedade, que devem ser refletidas no ordenamento legal dessa sociedade. Caso isso não ocorra, corre-se o risco de desestruturação do social. Por exemplo, quando um indivíduo comete um crime, ele sofrerá uma punição social, que é sua imagem ligada àquele crime, àquela transgressão. Sofrerá também uma punição legal, cuja sanção foi anteriormente determinada pela lei e a punição imposta por ela."


    ID
    936892
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada de

    Alternativas
    Comentários
    • INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA

      “As normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e á sua finalidade.(…) procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.”

      ( Luís Roberto Barroso)

      “No direito brasileiro, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, em seu Art. 5º, contém uma exigência teleológica: ‘Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.’ ” (TSF Jr.)

      TIPOS DE INTERPRETAÇÃO

      A interpretação pode ser classificada quanto a sua extensão, levando-se em conta se as decodificações utilizaram um código forte, reforçando o rigor da denotação e da conotação dos símbolos, ou conforme um código fraco, deixando espaço para ambigüidade e para a vaguidade, nesta escala, temos, então, a interpretação especificador, restritiva e extensiva.

      I- INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA

      ? Também chamada de declarativa.
      ? É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado.
      ? Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “Culpa de terceiro”

      II. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

      ? É a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica.Toda vez que o sentido da norma é limitado pelo interprete, não obstante a amplitude da sua expressão literal.
      ? Ex. Normas que reduzem os direitos e garantias fundamentais, Leis fiscais e normas de exceção.

      III. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

      ?Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica.
      A NORMA DISSE MENOS DO QUE QUERIA.
      ? Ex. Estender os direitos do Art. 5º. As pessoas jurídicas.

      INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO

      “… a grande diferença entre interpretação e integração, portanto, está em que, na primeira, o intérprete visa a estabelecer as premissas para o processo de aplicação através  do recurso à argumentação retórica, aos dados históricos e às valorizações éticas e políticas, tudo dentro  do sentido possível do texto; já na  integração o aplicador se vale dos argumentos de ordem lógica, como a analogia e o argumento a contrario, operando fora da possibilidade expressiva  do texto da norma.” (Ricardo Lobo Torres)

    • LETRA D


      Interpretação teleológica, pois o sentido da lei deve ser considerado à luz de seus objetivos.

    • Interpretação autêntica: "ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já se trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir." Fonte: site www.jurisway.org.br.

    • A resposta correta reside na alternativa “d", a qual indica que, conforme a interpretação teleológica, o sentido da lei deve ser considerado à luz de seus objetivos. A respeito desta técnica interpretativa, sabe-se que todo documento legal possui um fim ou propósito. Portanto, conhecer este fim ou propósito é dado relevante para afirmar o sentido do texto. Assim, conforme SGARBI (2013), por meio da interpretação teleológica recomenda-se que dê, durante a atividade interpretativa, peso mais intenso aos fins políticos, econômicos e sociais – a serem alcançados como texto legal, de sorte que estes escopos possam ser privilegiados na afirmação de seu sentido.

      Os outros tipos de interpretação explicitados não têm relação com o disposto no enunciado e, portanto, estão incorretas. Vejamos:

      A interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal (FERRAZ JÚNIOR, 2013). Dessa forma, há uma relação intrínseca desse tipo de interpretação com sua estrutura gramatical, contrariando o exposto na alternativa “a".

      A interpretação extensiva diz respeito ao modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra (FERRAZ JÚNIOR, 2013). Mas tal tipo de interpretação não tem conexão necessária com os objetivos históricos que estão por trás do texto legal. Essa postura tem maior relação com a interpretação histórica, segundo a qual deve-se entender a exigência de se atribuir um sentido ao texto legal a teor de seus antecedentes de formulação (SGARBI, 2013). Nesse sentido, a assertiva contida na alternativa “b" também está equivocada.

      Em relação à alternativa “c", ela está incorreta porque não são as finalidades da lei, quando alcançadas, que dão autenticidade à interpretação. Fala-se em interpretação autêntica na teoria do direito, quando a interpretação é realizada pelo mesmo autor do objeto da ação, seja de modo sucessivo ou separado de sua produção. Assim, por exemplo, as chamadas “leis interpretativas" editadas pelo legislativo nada mais são que interpretações feitas pelo próprio legislativo a respeito de leis por ele produzidas (SGARBI, 2013).

      Fontes: 

      SGARBI, Adrian. Introdução à teoria do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.

      FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 2013.


    • É aquela questão você olha e pensa: "IUPIII" só faltam 39. Não coloca exclamação depois do 39 pra um engraçadinho não sugerir fatorial. Lembrar que; finalístico é sinônimo de teleológico; e que telos em grego é: fim, objetivo.

    • INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA busca a finalidade!

    • Respondi todas as questões e só essa e outra tem utilidade/sentido.

    • Interpretação Extensiva

      • Buscar conferir ao texto sentido e alcance mais amplo que o indicado por lei.

      Interpretação Restritiva

      • Buscar conferir ao texto sentido e alcance menos amplo do que indicam os termos da lei.

      Interpretação Autêntica

      • Realizada pelo próprio órgão que elaborou a lei

      Fonte: material PDF do curso cejas / Professora Ricelle Brandão. 

    • Tanto a hermenêutica como a interpretação devem ser endereçadas ao Direito, e não apenas à lei, uma vez que essa última é apenas uma das formas de expressão daquele. Em outras palavras, a lei é apenas uma das formas pelas quais o Direito se manifesta, havendo muitas outras, conforme estudaremos adiante. É por isso que a hermenêutica e a interpretação não podem limitar-se a analisar e desvendar apenas os textos legais.


    ID
    950290
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    O controle judicial da discricionariedade administrativa evoluiu ao longo do tempo, alterando a noção de imunidade judicial da discricionariedade. Várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária. Nessa linha, as principais teses são

    Alternativas
    Comentários
    • No decorrer das décadas seguintes, pouco a pouco, consolidou-se a teoria do 
      desvio de poder pelo Superior Tribunal Administrativo Francês78, superando, segundo 
      Maurice Hauriou, a idéia de que o desvio de poder estaria circunscrito ao exame intrínseco da 
      legalidade, pois, como expôe: “A noção de excesso de poder é muito mais extensa que a de 
      legalidade; corresponde à moral que é mais extensa que o direito.”79. Moralidade essa que 
      guardaria em si os valores do que é ‘bom’, enquanto a lei descreveria a realidade da ‘justiça’, 
      vez que: “o espírito da lei é o limite a impor aos direitos no interesse do bem, havendo assim 
      uma nítida distinção entre o que é justo e o que é bom”
    • Uma delas é a teoria dos motivos determinantes, que nas palavras da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (03) é conceituada da seguinte forma:

      “(...)quando a administração indica os motivos que levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar este aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência.(...)”.
    • Excelentes comentários fez o colega acima, contudo não vamos esquecer de colocar qual letra indica a assertiva correta, sendo neste caso a letra "a".

      Bons Estudos!!!
    • Gabarito A

      O termo “desvio de poder” ou “détournement de pouvoir” tem origem no Conselho de Estado francês. A teoria do desvio de poder (ou de finalidade) é fruto de construção da jurisprudência do Conseil d´Etat francês (contencioso administrativo) como um limite à ação estatal, um freio ao transbordamento da competência legal. Buscou-se, pois, reprimir ou fazer cessar os abusos inerentes à natureza humana e egoísmo dos agentes públicos.


      A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

      Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.

      Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.


    • PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

      No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

      O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.


      Aplicada em: 2015

      Banca: CESPE

      Órgão: STJ

      Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    • Análise da questão:

      As principais teorias utilizadas para explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária são: a Teoria do Desvio de Poder, a Teoria dos Motivos Determinantes e a Teoria dos Princípios.

      Em relação à Teoria do Desvio de Poder, conforme Di Pietro (2007, p. 203), é possível dizer que “o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei".

      No que diz respeito à Teoria dos Motivos Determinantes, Segundo Bandeira de Mello (p. 386) “de acordo com essa teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando (...) a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

      Em relação à Teoria dos Princípios aplicada à administração, segundo Freitas (2008), podemos dizer que “toda discricionariedade, exercida legitimamente, encontra-se, sob determinados aspectos, vinculada aos princípios constitucionais, acima das regras concretizadoras. Nessa ordem de ideias, quando o administrador público age de modo inteiramente livre, já deixou de sê-lo. Tornou-se arbitrário. Quer dizer, a liberdade apenas se legitima ao fazer aquilo que os princípios constitucionais, entrelaçadamente, determinam".

      A alternativa correta, portanto, é a letra “a".

      Fontes:
      BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.
      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
      FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007.

      Gabarito: Alternativa A
    • Alguém saberia explicar por que a assertiva "e" não está correta?

      Tudo o que consta alí não se presta para o controle da discricionariedade dos atos adminstrativos por parte do Judiciário?

    • Correta A letra - A-

      Teoria do Desvio de Poder, Teoria dos Motivos Determinantes e Teoria dos Princípios.


    ID
    973978
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Em seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais , Robert Alexy afrma que é possível solucionar um confito entre regras quando se introduz uma cláusula de exceção em uma das regras, a fm de eliminar o confito, ou quando ao menos uma das regras for declarada inválida. Isso porque, segundo o autor, os confitos entre regras ocorrem na dimensão da validade jurídica, o que não é graduável.

    No que se refere à solução da colisão entre princípios, Alexy entende que:

    Alternativas
    Comentários
    • As regras e princípios são normas, uma vez que ambos dizem o que deve ser. Os princípios, como as regras, são fundamentos para os casos concretos, mas com aplicações distintas.
      Assim, a distinção apontada pelo autor é a que se refere às regras como normas que podem ser cumpridas ou não, e aos princípios como normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas.

      Então, enquanto as regras pertencem ao mundo do juridicamente existente e do peremptoriamente válido, os princípios estão no indefinido mundo do possível ou do concomitantemente possível. No conflito de regras, uma elimina a outra, por questão de invalidade. Na colisão entre princípios, um apenas afasta o outro no momento da resolução do embate, quando as possibilidades jurídicas e fáticas de um deles forem maiores do que as do outro.

    • Sobre a solução da colisão entre princípios em Alexy:

      Os princípios enquanto mandamentos de otimização, têm a sua realização obstada frequentemente por outros princípios, ocasião em que a colisão entre princípios, deverá ser resolvida por meio do sopesamento, para que se possa chegar a um resultado ótimo.

      Por sua vez, esse “resultado ótimo vai sempre depender das variáveis do caso concreto e é por isso que não se pode falar que um princípio P1 sempre prevalecerá sobre o principio P2 – (P1 P P2) -, devendo-se sempre falar em prevalência do princípio P’ sobre o princípio P2 diante das condições C – (P1 P P2) C.” (ALEXY, apud SILVA, 2003, p. 611)

    • A questão aborda o tema relacionado à colisão de princípios, discutido por Robert Alexy na obra Teoria dos Direitos Fundamentais. Segundo Alexy (p. 2015, p. 93) “As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá de ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta”.

      Portanto, no que se refere à solução da colisão entre princípios, Alexy entende que: um dos princípios terá precedência em face do outro em determinadas condições.

      Gabarito do professor: letra b.

      Fonte:

      ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.


    • Gabarito B


    ID
    1071220
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Sobre as cláusulas gerais tão comuns nos microssistemas, é INCORRETO dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • Qual a necessidade de ter uma questão dessas num concurso público? 

    • Não é a toa que MP/MG vem, constantemente, realizando provas nos últimos anos, só arrecadando...

    • Não entendi quase nada, na verdade, mas tenho 02 questionamentos: 

      1) Se sincronia e diacronia são antônimos, porque as duas assertivas estão corretas?

      2) Pelo que estudei de Direitos Difusos e Coletivos, no microssistema coletivo há um reenvio entre as normas de uma lei a outra. Inclusive, essa era a única assertiva que eu tinha "certeza" (na minha cabeça, é claro) que estava correta, sendo que, pelo gabarito, é logo a incorreta.

    • Não entendi essa questão. Nada, por sinal. mas busquei alguns conceitos interessantes no google que facilitam a compreensão.

      Diacronia ou lingüística diacrónica é a descrição de uma língua ao longo de sua história, com as mudanças que sofreu. Estuda as relações entre termos que se substituem, por sucessão, ao longo do tempo. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Diacronia)

      Dúctil: Que se consegue distender ou comprimir sem que haja rompimento; flexível e maleável. (http://www.dicio.com.br/ducti

      Sincrônico: diz-se de um processo que aconteceu ao mesmo tempo que outro processo.(http://pt.wiktionary.org/wiki/sincr%C3%B4nico)

      No reenvio intra-sistemático, o legislador resolve (ou pensa resolver) certo problema jurídico em dado ponto do sistema, ao disciplinar outro ou outros institutos em que um problema idêntico se levanta, se remete para aqueles preceitos que, naquele outro ponto do sistema (lugar paralelo), fornecem a solução desejada. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7714/direito-internacional-privado/3#ixzz32FTO638w

    • a) CERTO. São diacrônicas, pois o conteúdo das cláusulas gerais mudam ao longo do tempo.

      b) CERTO. São dúcteis por serem maleáveis, são conceitos mais abertos.

      c) CERTO. São sincrônicas, pois seu conteúdo é dado pelo mundo atual. Nesse ponto se contrapõe às normas anacrônicas, que teriam seu conteúdo dado por fatos pretéritos.

      d) ERRADO. São normas de reenvio, porém interssistemáticas. Para que se alcance o teor de uma cláusula geral, é necessário utilizar conhecimentos advindos de outros sistemas que não apenas o sistema jurídico.

    • Acertei chutando por puro feeling. Quer bosta de questão.

    • Estou de cara com essa prova!

    • A questão em comento requer conhecimento da natureza das cláusulas gerais do Direito.

      Requer-se a indicação da alternativa INCORRETA.

      Cláusulas gerais são normas abertas, polissêmicas, que se adaptam a diferentes contextos, com semântica mutável, e que se adequam à realidade posta.

      Feitas tais observações, nos cabe comentar cada alternativa.

      LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, as cláusulas gerais tem caráter interpretativo diacrônico, ou seja, são passíveis de alteração e adaptação com o decurso do tempo.

      LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Se falamos em “dúcteis", falamos em normas maleáveis, semanticamente abertas, com várias possibilidades.

      LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Possuem ,de fato, um aspecto, sincrônico, ou seja, são compatíveis com os tempos atuais.

      LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não são nutridas apenas por informações do Direito, ou seja, não são intrassistemáticas, mas sim intersistemáticas, isto é, dialogam com outras ciências.

      GABARITO DO PROFESSSOR: LETRA D


    ID
    1085434
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    No que concerne à interpretação do direito e ao método de interpretação pela lógica do razoável, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ... o cerne da criação legislativa não é o texto da lei, mas os juízos de valor que foram acolhidos pelo legislador na elaboração da norma. Assim, o juiz, ao decidir um caso concreto, frente a situações particulares, deve atentar para os valores que guiaram o legislador.  Siches (apud Manson, 1977, p. 204) exemplifica essa forma de atuação retomando o caso narrado por Radbruch, ocorrido na Polônia, em que, numa estação ferroviária onde havia um cartaz proibindo a entrada de pessoas com cães, certo dia chegou um camponês trazendo consigo um urso.  O funcionário da estação proibiu o camponês de entrar, ao que este protestou, alegando que o cartaz proibia unicamente a entrada de cães, fazendo surgir um conflito quanto à aplicabilidade da norma ao caso.

      Afirma Siches que se na resolução deste caso forem aplicados unicamente os instrumentos da lógica tradicional, a entrada do camponês na estação deveria ser garantida, ao passo que a entrada de um cego acompanhado de seu cão-guia deveria ser proibida. Assim, para ele, a solução em ambas as situações somente poderia ser adequadamente encontrada caso o aplicador da norma deixasse de lado as regras da lógica formal e se utilizasse de critérios não-formais, como o argumento a fortiori (se está proibido A e B é mais grave que A, então B também está proibido), buscando nos valores que levaram à edição da norma o fundamento para justificar sua conclusão.

      Fonte: http://jus.com.br/artigos/22271/logica-juridica-argumentacao-e-racionalidade/2#ixzz33ChwRGy6

    • "A lógica do razoável traz a consequencia de que a interpretação passar a esta centrada no caso e não na norma. Isso faz com que a norma aplicável seja aquela realmente adequada ao fato existente. A decisão judicial passa a ser entendida de um modo constitrutivo, na medida em que procura atualizar o sentido da norma a cada caso concreto. Por isso a norma deve experimentar modificações conforme a realidade venha também a se modificar. Trata-se de uma permanente adequação do direito à vida." OLIVEIRA, André Gualteri. Saberes do Direito: Filosofia do Direito. Saraiva: 2012, p. 135

    • letra d - INCORRETA

      INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA

      ► Também chamada de declarativa.
      ► É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado.
      ► Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “Culpa de terceiro”

    • Análise da questão:

      Conforme lição de Eduardo C.B. Bittar (Curso de Filosofia do Direito), “ A lógica jurídica não pode ser resumida à lógica formal. O reducionismo provocado por esse tipo de raciocínio compromete a aceitação da entrada e saída de valores do universo das práticas jurídicas, o que prejudica sobremodo a formação de uma consciência mais aproximada da realidade entre prática e teoria jurídica. Ora, o razoável, o prudencial, o ponderável o meio- termo são partes constitutivas das práticas jurídicas sobre o justo. Apostar na virtude prudencial, e nas próprias incertezas que decorrem, é apostar na capacidade humana de criar soluções satisfatoriamente justas para lides e conflitos decorrentes da inter – ação social (Destaque do professor)".

      Nessa linha de raciocínio, é correto afirmar que “a aplicação do direito pressupõe a utilização do lógos do razoável, uma vez que os procedimentos decisórios não obedecem a qualquer tipo de predeterminação de seus conteúdos".

      A alternativa correta, portanto, é a letra “a".

      Gabarito: Alternativa A
    • a) CERTO - a decisão do juiz, pela teoria da "lógica do razoável" não segue o caminho tradicional, o método subsuntivo, isto é, a decisão judicial foca nos valores sociais e no caso cocnreto para redefinir a norma posta:

      "A lógica do razoável traz a consequencia de que a interpretação passar a esta centrada no caso e não na norma. Isso faz com que a norma aplicável seja aquela realmente adequada ao fato existente. A decisão judicial passa a ser entendida de um modo constitutivo, na medida em que procura atualizar o sentido da norma a cada caso concreto. Por isso a norma deve experimentar modificações conforme a realidade venha também a se modificar. Trata-se de uma permanente adequação do direito à vida."

      Fonte: OLIVEIRA, André Gualteri. Saberes do Direito: Filosofia do Direito. Saraiva: 2012, p. 135

      "Se a lógica tradicional, como foi dito, trata o Direito como um sistema estanque em que meramente opera-se a subsunção da norma ao caso concreto, pode-se afirmar que a Lógica do Razoável condenará esse tipo de raciocínio.Recaséns-Siches, mencionando Theodor Viehweg e Chaïm Perelman, que reinventam a Tópica, a Retórica e o método dialético de Aristóteles, dispõe a importância de trazer a atividade hermenêutica em Direito para o caso ou problema a ser concretamente analisado como meio de alcançar a decisão mais prudente para a questão. Ao invés de focar-se na norma a ser aplicada, avalia-se a situação-problema.A partir disso, através da hermenêutica, a decisão judicial atualizaria o sentido da norma a cada sentença ou acórdão com qualidade de coisa julgada, numa espécie de movimento inverso. Não se define o critério de justiça com base na norma posta, mas com base nos valores sociais e nos fatos que atravessam o caso concreto. A esse método, Recaséns-Siches denomina Lógica do Razoável ou Lógica da Equidade."

      Fonte:

      b) Errado - como visto na LETRA A, o método da "lógica do razoável" é indutivo (parte-se de elementos particulares, a situação problema, até chegar a uma conclusão, a decisão judicial), não dedutivo (parte-se da conclusão para chegar a elementos particulares).

    • c) Errado - o enunciado traz conceito da "teoria da norma jurídica", que busca conferir maior segurança jurídica, evitando exatamente o tipo de interpretação defendida pela teoria da "lógica do razoável" que permite ao juiz maior ativismo na construção da sentença aplicada ao caso cocnreto:

      "Todavia, não há como se valer de normas-princípio, na atividade de subsunção da norma ao caso concreto, para se estender a um indivíduo, que não se encontra dentro do campo de aplicabilidade de determinada norma-regra, direito subjetivo que não se encontra expressamente previsto em lei específica, sob pena de se violar a segurança jurídica e, conseqüentemente, criar situações sociais indesejáveis, tais como iniqüidades, privilégios e abusos de direito."

      Fonte:

       

      "(...)o pensamento jurídico encontra limites na dogmática criada pelos parâmetros definidos em lei, o que gera uma constante tensão entre segurança e equidade. Segurança, que é valor próprio do Estado de Direito, e equidade, que é um mecanismo capaz de amenizar as exigências legais quando estas se dispõem contra aquilo que é aceitável.

      À medida que o Judiciário assume uma posição política e criativa; qual seja, a de harmonizar a ordem legislativa com as ideias dominantes em termos do que seja justo e equitativo, constitui antes, um aspecto complementar do legislador. Por esta razão, lembra Perelman, a aplicação do direito e a passagem da regra abstrata ao caso concreto não são simples processo dedutivos, mas uma adaptação constante das disposições legais aos valores em conflito nas controvérsias judiciais "

      Fonte:

      d) Errado - ver LETRA A. A teoria da lógica do razoável usa o método indutivo.

      e) Errado:

       

      "A interpretação lógica funda-se no fato de que o estudo puro e simples da letra da lei conduz a resultados insuficientes e imprecisos, havendo necessidade de investigações mais amplas. Desta forma, deverá o intérprete confrontar o texto e interpretar com outras disposições legais; o lugar que um artigo ocupa numa lei, o título ou seção no qual se insere, podem oferecer prestimoso auxílio. Enfim, a interpretação lógica busca o real sentido da norma, fundamentando-se em elementos lógicos, que vêm a ser a ocasião da lei (ratio legis), a intenção da Lei (intentio legis) e a ocasião da lei (occasio legis) e casada com a sistemática buscam confrontar o dispositivo a ser interpretado com as demais normas do sistema que tratam do mesmo assunto ou, mesmo, com a própria ordem jurídica"

      Fonte:

    • Faz me rir... só na ingenuidade da teoria não há predeterminação

    • Teorias do Direito subjetivo

      TEORIA INDIVIDUALISTA: JEAN JAQUES ROSSEAU: jusnaturalista.Contrato social. Entraga seus direitos naturais ao estado que imeditatamente os devolve com a chancela do drireto positivo. O estado chancela.O contrato social converte os direitos naturais (subjetivos) em direitos objetivos. Problema dessa teoria é saber o que é direito subjetivo.

      TEORIA DA VONTADE: entede o direito subjetivo como poder ou domínio da vontade humada equeu o ordenamento protege. Savigny.O problema da teoria é definir o que é vontade.

      TEORIA DA GARANTIA: o direito subjetivo é capaz de garantir a ordem jurídica. É um meio de proteger o direito objetivo uando as liberdades violadas. São uma proteção para a ordem da objetiva. O problema da teoria é se o sujeito não quiser garantir. Aí quero dizer eu o direito subjetivo deixa de existir (pergunta)?

      TEORIA DO INTERESSE: RODOLF VON JHERING. É o interesse juricamente subjetivo. O interesse tem sentido aberto. È tudo aquilo que tem vontade de proteger.

      TEORIA ECLÉTICA OU MISTA: o direito subjetivo como interesse protegido que a vontade tem interesse de realizar. Mix entre teoria do interesse e teoria da vontade. 

      TEORIA DA VONTADE COMO POTÊNCIA: Giogio Del Vecchio. Sana o interesse da vontade de Savigny . Transpõe o problema da vontade. Ex: voo cancelado e a pessoa não quer judicializar. Se vc não busca pleitear, na teroira da vontade o direito subjetivo deixa de existir. A teioria da vontade como potência diz ser a vontade em potencial. Pode se manifestar ou não

      TEORIA DA PRETENSÃO: MIGUEL REALE. Entede Direito sujbjetivo como uma pretensão. A possibilidade de buscar algo por conta de uma situação fática. Pretensão ou possibilidade de pretensão como guarida no ordenmaneto. É a possibilidade de exigir

      Fonte: meu caderno curso ouse saber


    ID
    1108876
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo Chaïm Perelman, ao tratar da argumentação jurídica na obra Lógica Jurídica, a decisão judicial aceitável deve satisfazer três auditórios para os quais ela se destina.

    Assinale a alternativa que indica corretamente os auditórios.

    Alternativas
    Comentários
    • Chaïm Perelman é conhecido pela sua teoria da argumentação, na qual discute os pressupostos para que o
      discurso jurídico seja lógico, bem como seus pressupostos de validade. Ao tratar da decisão jurídica, diz
      exatamente que ela tem três destinatários, os quais devem ser convencidos do acerto do magistrado: as partes
      em litígio, os profissionais do direito e a opinião pública. Uma decisão judicial deve satisfazer tais auditórios
      para que possa ser considerada legítima e juridicamente aceitável. As cortes superiores, o parlamento e os
      organismos internacionais, por outro lado, não devem necessariamente ser convencidos por toda e qualquer
      decisão, mas somente por aquelas que lhes interesse diretamente.

      Ou seja, alternativa B correta.

    • Chaïm Perelman (Varsóvia20 de maio de 1912 — Bruxelas22 de janeiro de 1984) foi um filósofo do Direito que viveu e ensinou durante a maior parte de sua vida naBélgica. É um dos mais importantes teóricos da Retórica no século XX. Sua obra principal é o Traité de l'argumentation - la nouvelle rhétorique (Tratado da Argumentação) (1958), escrito em conjunto com Lucie Olbrechts-Tyteca. No Brasil, a obra foi traduzida para o português pela Editora Martins Fontes (1996).

      A nova retórica[editar | editar código-fonte]

      Perelman e Olbrechts-Tyteca iniciaram suas pesquisas sobre lógica de argumentos não formais em 1948. Seguindo um estudo de Frege sobre matemática, eles coletaram uma série de escritos e teses nos campos religioso, acadêmico e profissional para verificar e aplicar suas teorias. Após uma “redescoberta” da RetóricaGrego-Latina, o projeto tomou uma forma definitiva. Perelman teorizou que a lógica governante de argumentos não formais poderia ser derivada de princípios de teoria retórica e de considerações sobre os valores de uma audiência em particular.

      Tais considerações afetariam a estrutura específica dos argumentos, incluindo as bases de concordância ou de "contato de espíritos" entre o comunicador e a audiência. A análise de Perelman também permitiu-lhe adicionar à sua obra uma visão geral das várias técnicas coletadas durante o curso de sua pesquisa.


    • Chaïm Perelman foi um filósofo fanfarrão!

    • A alternativa correta é a letra “b”. Para Perelman, a decisão judicial aceitável deve satisfazer três auditórios em especial: as partes em litígio, os profissionais do direito e a opinião pública.  
      A ideia de auditório remonta à filosofia clássica de Aristóteles, no que diz respeito a sua Retórica, que foi reabilitada por Perelman. O auditório é formado, segundo o autor, pelo conjunto de pessoas que o indivíduo argumentador quer influenciar. A diferença, para o Chaïm Perelman, é que o que ele denomina de “a nova retórica”, “[...] por considerar que a argumentação pode dirigir-se a auditórios diversos, não se limitará, como a retórica clássica, ao exame das técnicas do discurso público, dirigido a uma multidão não especializada, mas se interessará igualmente pelo diálogo socrático, pela dialética, tal como foi concebida por Platão e Aristóteles, pela arte de defender uma tese e de atacar a do adversário, numa controvérsia. Englobará, portanto, todo o campo da argumentação, complementar da demonstração, da prova pela inferência estudada pela lógica formal. (PERELMAN, 2000, p. 144).
      Em relação à decisão judicial considerada “justa”, por Perelman, esta, para não gerar instabilidade e insatisfação social, deverá persuadir três diferentes auditórios: de um lado, as partes adversas, em seguida, os operadores do direito e, por último, a opinião pública. Nesse sentido, segundo Perelman:
      “É preciso, de fato, não esquecer que as decisões de justiça devem satisfazer três auditórios diferentes, de um lado as partes em litígio, a seguir, os profissionais do direito e, por fim, a opinião pública, que se manifestará pela imprensa e pelas reações legislativas às decisões dos tribunais. É assim que a busca do consentimento de auditórios diferentes dá azo a esta dialética que pertence à esfera do direito consuetudinário, e que se manifesta pelas justificações de toda espécie, de ordem social, moral, econômica, política ou propriamente jurídica, que os partidários das teses em confronto não deixarão de fornecer. O juiz, cuja tarefa é apreciar o valor de cada um desses argumentos - que, na medida em que forem apresentados pelas partes, conduzirão a soluções opostas -, deve evitar uma decisão puramente subjetiva. Tal perigo é diminuído pela instauração da colegialidade a qual seria totalmente incompreensível se a lógica jurídica fosse apenas a lógica formal aplicada ao direito, propondo-se demonstrar uma conclusão a partir de premissas supostamente verdadeiras”. (PERELMAN, 2004, p. 238-239)

      FONTES:

      PERELMAN, C. Lógica jurídica. Tradução Vergínia K. Pupi. 1ª Ed; 3ª triagem – São Paulo: Martins Fontes, 2000. 

      PERELMAN, C. Lógica jurídica. Tradução Vergínia K. Pupi. 2ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2004. 


    • Inhaiii, amores!

      A resposta para tal questão encontra-se em algum livro que eu não li.

      Pelos comentários dos ilustríssimos colegas, percebemos que ele é conhecido pela sua teoria da argumentação, na qual discute os pressupostos para que o discurso jurídico seja lógico, bem como seus pressupostos de validade.

      Notável, ao resolver a questão, que teremos três grupinhos de pessoas que devem ficar satisfeitas para que uma decisão judicial seja aceitável:

      Por mais que eu ache difícil voltar a cair, guardem para as próximas provas.

      Dica PRIMORDIAL: leiam, nem que seja um resumindo, de todos esses filósofos que podem vir a cair em sua provinha.

      Gabarito: B.

      Brian Gentil

      Insta: @briangentil

      Fone: (79) 9 9640-2846


    ID
    1108879
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Em seu livro Levando os Direitos a Sério, Ronald Dworkin cita o caso Riggs contra Palmer, em que um jovem matou o próprio avô para ficar com a herança. O Tribunal de Nova Iorque (em 1889) julga o caso considerando que a legislação do local e da época não previa o homicídio como causa de exclusão da sucessão. Para solucionar o caso, o Tribunal aplica o princípio, não legislado, do direito que diz que ninguém pode se beneficiar de sua própria iniquidade ou ilicitude. Assim, o assassino não recebeu sua herança.

    Com esse exemplo podemos concluir que a jusfilosofia de Ronald Dworkin, dentre outras coisas, pretende

    Alternativas
    Comentários
    • Ronald Dworkin foi o responsável para chamar atenção para o fato de que as normas jurídicas se classificam em regras e princípios e que existem diferenças fundamentais entre tais espécies normativas. Tratando de questões como a história institucional e o romance em cadeia, o filósofo estadunidense promoveu o ingresso dos princípios na interpretação jurídica, de forma a que as decisões pudessem ser tomadas com base em valores, buscando um julgamento mais justo e adequado.

       

      Ou seja, alternativa D correta.

    • O trabalho de Dworkin passou por diferentes mudanças ao longo de sua carreira.No final dos anos de 1970 o autor americano produziu a teoria, destacando as falhas do positivismo em reconhecer os argumentos de princípio.Tal teoria está contida no livro Levando os direitos a sério.Dworkin recebeu críticas devido ao aparente pragmatismo e ativismo de sua teoria.Ele reformulou sua teoria.

      Desta reformulação surgiu o livro "uma questão de princípio". No livro Dworkin começa a estudar o sistema sob um prisma interpretativo.As proposições jurídicas ,na visão do autor, seriam interpretativas.Segue-se que elas não seriam proposições factuais,mas proposições em que intérpretes dão o melhor sentido para as práticas postas em vigor pela comunidade.Mas daí não se pode concluir que não haja objetividade e verdade em direito.Dworkin defende a objetividade da interpretação.

      O livro seguinte de Dworkin foi O império do Direito .Esse foi o livro mais impactante.Nele Dworkin defende a teoria do direito como integridade.Segundo essa concepção, as proposições jurídicas seriam verdadeiras apenas quando decorressem dos princípios de equidade, justiça e devido processo legal que uma dada sociedade colocou em vigor .A teoria do direito como integridade opõe-se a outras formulações como o pragmatismo e o convencionalismo jurídico.

      Dworkin não deixou de debater questões polêmicas.Num conhecido livro ele argumentou a respeito de temas polêmicos como aborto, eutanásia.


    • A resposta correta reside na alternativa “d”. Como bem apontado pela banca, o caso Rigg vs. Palmer resume-se na pretensão de um neto - demandante da ação – o qual era beneficiário do testamento de seu avô. A questão problemática do caso gira em torno do fato de o neto ter matado o avô justamente com a intenção de herdar a herança. Quando analisada a pretensão arguida em juízo - em 1889 – e tendo em vista a lacuna legislativa em relação ao testamento em situações como esta, a corte de apelação do Estado de Nova Iorque decretou que o demandante, Elmer Palmer, não tinha o direito de herdar, tendo em vista o princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, favorecendo, assim, os demais herdeiros.

      A peculiaridade reside no fato de que, para Dworkin, nesse caso, assim como em Henningsen vs. Blomfield, os tribunais utilizaram mais do que as regras jurídicas para resolvê-los. Com base nesses dois casos paradigmáticos, principalmente, Dworkin defende que a teoria hartiana ignorou a importância dos princípios como “fontes do direito”. Isso é bem visível em “o modelo de regras I” reproduzido em Levando os direitos a sério. Dworkin assinalou que a teoria tradicional positivista, mesmo a mais sofisticada de Hart, simplifica o direito a ponto de descrevê-lo como um conjunto de regras que são válidas ou inválidas somente quando respeitam ao critério formal do pedigree, a partir do qual essa validade ou invalidade é mensurada. Mas, para Dworkin, o direito não se restringe à essa descrição limitada, pois existem normas diferentes das regras tradicionais, tais como os princípios e as políticas, que extrapolam a seara da formalidade das regras. Nesse sentido, Dworkin sustentou que o direito é composto: por um conjunto de regras jurídicas, mas também por princípios “morais”, os quais não são remissíveis a um critério de validade como o da regra de reconhecimento de Hart. Dworkin afirmou que os princípios jurídicos não podem ser identificados por critérios derivados de uma norma de reconhecimento manifestada na prática dos tribunais e que, uma vez que os princípios constituem elementos essenciais do direito, deve-se abandonar a doutrina que postula a existência de uma norma de reconhecimento. Para Hart, o remédio para a incerteza do regime das regras primárias é a introdução de regras de reconhecimento. Cabe à regra de reconhecimento “especificar alguns aspectos, ou aspectos, que identificam uma regra como pertencente ao grupo das que deve ser apoiada pela pressão social que ela exerce” (HART, 1994, p. 104).

      FONTES:

      DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

      FARAGE, Bruno da Costa Felipe. O pragmatismo antiteórico de Richard A. Posner e as respostas da teoria moral para a decisão judicial. Dissertação de Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ, 2015.

      HART, H.L.A. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.

    • Ninguém pode se valer da própria torpeza.

    • Inhaiii, amores!

      A resposta para tal questão encontra-se em uma obra que eu não li. :(

      De fato, ninguém pode se valer da própria torpeza.

      Lembrem do Dworkin como o carinha que chegou para dizer que regras e princípios

      NÃO SÃO A MESMA COISA.

      Veja como isso é ataca o positivismo jurídico de forma enfática.

      Dica PRIMORDIAL: leiam, nem que seja um resumindo, de todos esses filósofos que podem vir a cair em sua provinha.

      Gabarito: D.

      Brian Gentil

      Insta: @briangentil

      Fone: (79) 9 9640-2846


    ID
    1138042
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, em cada grau normativo dos ordenamentos estatais modernos encontra-se “normas destinadas a regular a produção de outras normas” e “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas”. O autor denomina estas normas, respectivamente,

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: ALTERNATIVA E. 

      Na obra em epígrafe, para BOBBIO: Fontes do direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas (p. 45).

      A respeito das fontes, o que importa notar é que o ordenamento jurídico moderno, além de regular o comportamento das pessoas,  regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras.  Assim,  o  ordenamento  jurídico  regula  a  própria  produção  normativa.  Isso  indica  a existência de normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. Além das normas dirigidas diretamente aos cidadãos, há grande número de normas que têm a finalidade de oferecer aos juízes instruções sobre o modo através do qual  se devem produzir as normas individuais e concretas que são as sentenças. É justamente a presença e freqüência dessas  normas para a produção  de  outras  normas  (normas  de  estrutura)  que  constituem  a  complexidade  do ordenamento jurídico. É nesse ponto que a teoria do ordenamento ultrapassa a teoria da norma, ao menos numa questão formal: enquanto a teoria da norma havia parado na consideração da norma como imperativos – no sentido de ordem de fazer ou não fazer – a teoria do ordenamento vai além e afirma que as normas de conduta são imperativos de primeira instância, mas há ainda as normas imperativas de segunda instância, que consistem em comandos de comandar (nove tipos: normas que mandam ordenar, proíbem ordenar, permitem ordenar, mandam proibir,

      proíbem proibir, permitem proibir, mandam permitir,proíbem permitir, permitem permitir – ver exemplos no livro).

    • Análise da questão:

      As “normas destinadas a regular a produção de outras normas" e “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas" são classificadas por Bobbio, respectivamente, de normas de estrutura e normas de conduta.

      Segundo o autor:

      “Até aqui, falando de normas que compõem um ordenamento jurídico, nos referimos a normas de conduta. Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta" (BOBBIO, p. 32-33).

      A alternativa correta é a letra "e".

      Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília.

      Gabarito: Alternativa E
    • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

    • Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, em cada grau normativo dos ordenamentos estatais modernos encontra-se:

      “normas destinadas a regular a produção de outras normas” (estrutura) e

      “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas” (conduta):

    • GABARITO LETRA E

      AS NORMAS DE ESTRUTURA: “Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, p. 45).

      SINÔNIMO: NORMA DE COMPETÊNCIA: “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, pp. 33-34).

    • A teoria da norma jurídica de Bobbio.

      NORMAS DESCRITORAS DE CONDUTAS  -  O Direito é um descritor de condutas pois imputa, prescreve condutas.

      NORMAS ESTRUTURANTES - modelo para a criação de outras normas. 

      “normas destinadas a regular a produção de outras normas” (estrutura) 

      “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas” (conduta):

       

    • GABARITO LETRA “E”

      A questão se assemelha à questão Q832409. Depois confira essa outra questão que exigiu conhecimento aproximado, mas sem exigir o conhecimento da nomenclatura de Bobbio.

      Bem, Bobbio trata do tema em três trechos do livro:

      (trecho 1) “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, pp. 33-34).

       

      (trecho 2) “Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 45).

       

      (trecho 3) “Em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas di- retamente a regular a conduta das pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 46).


    ID
    1138054
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Ao discorrer sobre o conceito de norma, no livro A ciência do direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior aborda a chamada “Teoria Imperativista da norma”, que possui Rudolf von Jhering como um de seus principais representantes. As análises do autor sobre esta Teoria explicitam que o seu centro nuclear é a noção de

    Alternativas
    Comentários
    • "A norma para ele é, assim, uma relação entre vontades, sendo um imperativo (positivo: obrigação, ou negativo: proibição) no sentido de que manifesta o poder de uma vontade mais forte, capaz de impor orientações de comportamento para vontades mais fracas. Relação de império, as normas são interpessoais e não existem, como tais, caso concreto ou a um tipo genérico de ação, as normas constituem imperativos concretos ou abstratos."

    • O gabarito correto é a letra C, pois Rudolph von Jhering autor da obra, "A luta pelo Direito", sustenta que o comportamento humano é orientado por interesses e que, por isso, a melhor compreensão que se pode ter sobre a norma jurídica não é aquela proposta pela Escola de Exegese (norma é o mesmo que lei), nem tampouco a defendida pela Jurisprudência dos Conceitos (a norma jurídica é um conceito jurídico relevante), mas, sim, um comando, uma ordem imperativa que deve ser interpretada segundo à "vontade da lei" (Voluntas legis), ou seja, segundo à vontade do intérprete autorizado a aplicá-lá, como regra, o juiz

      Note-se que Jhering, inicialmente, compreendia o Direito à luz da Jurisprudência dos Conceitos, porém, posteriormente, passa a entender o Direito segundo a concepção da Jurisprudência dos Interesses, assim como Philipp Heck.


    • é ler, ler e não entender nada... A culpa nem é dos colegas bem intencionados; é da banca, que, repetindo um famoso Professor de Filosofia , "de tão vaidosamente estúpida, cobra Filosofia em múltipla escolha ".

    • GABRITO LETRA C

      Após citar trecho do livro "Der Zweek im Recht" (1877) (A finalidade no Direito) de von Jhering, Tércio Sampaio Ferraz Júnior afirma: “Ihering traça, a partir desta definição genérica, os caracteres distintivos da norma jurídica. Observa, em primeiro lugar, que, em comum com as regras gramaticais, a norma tem o caráter de orientação, delas separando-se, porém, à medida que visam especificamente à ação humana. Nem por isso elas se reduzem à orientação para a ação humana, como é o caso das máximas de moral, pois a isto se acresce um novo aspecto, ou seja, o seu caráter imperativo. A norma para ele é, assim, uma relação entre vontades, sendo um imperativo (positivo: obrigação, ou negativo: proibição) no sentido de que manifesta o poder de uma vontade mais forte, capaz de impor orientações de comportamento para vontades mais fracas. Relação de império, as normas são interpessoais e não existem, como tais, caso concreto ou a um tipo genérico de ação, as normas constituem imperativos concretos ou abstratos. Jhering conclui que, na sua especificidade, a norma jurídica é um imperativo abstrato dirigido ao agir humano, na natureza. Conforme se dirijam à ação humana num Jhering é um autêntico representante da chamada Teoria e a noção Imperativista da norma. O centro nuclear da teoria ' de vontade, um termo privilegiado pelo vocabulário teórico já há séculos - lembremo-nos apenas da "vontade geral" como fundamento de legitimidade da lei e do governo em Rousseau - e que domina a teoria jurídica no século XIX. A partir daí, o empenho de Jhering está em identificar analiticamente a norma jurídica enquanto regra coativa. O conceito de vontade serve- lhe bem a propósito, pois lhe dá a oportunidade de ver na norma jurídica uma relação de superioridade entre o que ordena e o que recebe a ordem, explicando-se a impositividade do direito como um caso de um querer dotado de poder”.

    • A Teoria imperativista, aqui esboçada, permite-nos colocar uma série de problemas que acabaram por se constituir objetos centrais da Teoria Jurídica. Estes problemas estão ligados à determinação da vontade normativa (problemas das fontes do direito), do endereço da norma (problema do sujeito de direito) e das diferentes situações em que ele se encontra (direito subjetivo, interesse juridicamente protegido etc.), bem como das relações mesmas que se estabelecem entre as vontades (questão das relações jurídicas, dever ou obrigações, poder jurídico etc.). As diversas respostas dadas a estas questões levaram a Ciência do Direito a constituir-se como uma espécie de analítica das figuras jurídicas, cuja finalidade última seria a proposição de um saber sistemático capaz de dar um quadro coerente e integrado do direito como conexão de normas e dos elementos típicos que as compõem.

    • Nem acredito que deixei de marcar a correta. Cai na pegadinha!

      Ao discorrer sobre o conceito de norma, no livro A ciência do direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior

      aborda a chamada

      “Teoria Imperativista da norma”,

      que possui Rudolf von Jhering como um de seus principais representantes.

      As análises do autor sobre esta Teoria explicitam que o seu centro nuclear é a noção de VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

      A) ERRADA - normatividade. <---- ERRADA ERRADA ERRADA

      B) ERRADA - verificação.

      C) CORRETA - vontade. <------ CONCEITO NUCLEAR DA NORMA JURÍDICA

      D) ERRADA - falsificação.

      E) ERRADA - verdade.

      VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

      VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

      VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

    • A questão em comento demanda conhecimento da Teoria Imperativista da Norma.

      De fato, tal teoria tem no seu cerne Jhering como um dos seus baluartes.

      Para Jhering, a definição de Direito é ser um conjunto de normas estatais com poder coativo.

      Segundo Jhering, o conteúdo da norma é um pensamento.

      O conteúdo desta norma é externado, não ficando pensado internamente.

      A norma é um enunciado descritivo, ou seja, descreve uma ação.

      De acordo com Jhering, o imperativo da norma só tem sentido quando exarado daquele que tem o poder de estabelecer limitações a uma vontade alheia, ou seja, a vontade mais forte determina o agir da vontade mais fraca.

      Feitas tais ponderações, vemos que a teoria imperativista da norma tem em seu núcleo central a VONTADE.

      Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

      LETRA B- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

      LETRA C- CORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

      LETRA D- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

      LETRA E- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


    ID
    1365034
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Ao explicar as características fundamentais da Escola da Exegese, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio afirma que tal Escola foi marcada por uma concepção rigidamente estatal de direito. Como consequência disso, temos o princípio da onipotência do legislador.

    Segundo Bobbio, a Escola da Exegese nos leva a concluir que

    Alternativas
    Comentários
    • Norberto Bobbio faz uma crítica (implícita) ao positivismo que "pegou pela mão" a escola exegética e tornou a mesma uma escola rígida e alienada aos postulados legislativos, esquecendo que por trás de toda norma positivada há uma reflexão séria e profunda a respeito da aplicação dos Princípios Gerais do Direito (monovalentes), aos quais DEVE recorrer o aplicador da Lei diante do caso concreto sem aparente solução, ou seja, deve trazer uma carga de razão e critérios valorativos para alcançar a justiça.

    • COMENTÁRIO: Para responder corretamente à essa questão, era necessário conhecer o modo de interpretação da Escola da Exegese. Par essa escola, o direito estava reduzido a um corpo de normas cujo objetivo era suprimir o máximo possível a obscuridade e a ambiguidade. Ao juiz não cabia nenhuma outra função que não fosse aplicar a lei pautado numa suposta neutralidade e objetividade. Dessa forma, a vontade do intérprete e do legislador era a mesma e, portanto, direito e lei eram considerados sinônimos para a Escola da Exegese. Ao juiz não era conferido o poder de produzir o Direito, mas apenas de aplicá-lo de acordo com o que estava predefinido no Código. Os operadores do Direito apenas se submetiam a autoridade do legislador, daí falar-se no princípio da onipotência do legislador. Havia um claro apego à interpretação literal da lei sem distorcer a verdadeira vontade do legislador, a lei era certa, não havia espaço para interpretações feitas pelo juiz. Norberto Bobbio denominava a forma aguda desse fenômeno de “fetichismo da lei”; uma tendência a ater-se escrupulosamente aos códigos.

    • A alternativa correta é a letra A. Conforme Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico), aliado ao movimento do dogma da completude – a tendência em crer que o ordenamento jurídico é completo, desprovido de lacunas – desenvolveu-se entre os juristas, durante os períodos das grandes codificações (desde a francesa de 1804 até a alemã de 1900) “a tendência de ater-se escrupulosamente aos códigos, atitude esta que foi chamada, com referência aos juristas franceses em relação aos códigos napoleônicos, mas que se poderia estender a cada nação com Direito codificado, de fetichismo da lei.

      Na França, a escola jurídica que se foi impondo depois da codificação é geralmente designada com o nome de escola da exegese, e se contrapõe à escola científica, que veio depois. "O caráter peculiar da escola da exegese é a admiração incondicional pela obra realizada pelo legislador através da codificação, uma confiança cega na suficiência das leis, a crença de que o código, uma vez promulgado, baste-se completamente a si próprio [...]” (Teoria do Ordenamento Jurídico, página 121).

      Portanto, para Bobbio, a escola da exegese está diretamente ligada a esse pensamento de autossuficiência da lei, a qual é bastante em si, sendo dispensável qualquer juízo valorativo.

      Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 184 p.


    • Resposta: Alternativa A

      Escola da Exegese – esta afirmava que o Juiz era a boca da Lei, não tinha liberdade interpretativa.


    ID
    1388005
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito dos costumes, como forma de integração da norma jurídica, considere:

    I. Continuidade.
    II. Uniformidade.
    III. Diuturnidade.
    IV. Moralidade.

    Incluem-se dentre os seus requisitos os indicados em:

    Alternativas
    Comentários
    • O costume, pode ser entendido como um comportamento social que se repete no tempo, ou seja, um comportamento habitual que orienta os indivíduos em suas relações sociais; reflete, pois, continuidade, uniformidade, diuturnidade, bem assim um senso moral que obriga psicologicamente os indivíduos a segui-lo. O costume é considerado uma fonte formal imediata do direito, dele podendo derivar norma expressa no ordenamento jurídico-positivo. 

    • Diuturnidade

      s.f. Longo período de tempo; longa duração.


    • No vigente Código Civil brasileiro, o direito costumeiro só se aplica em caso de falta ou omissão da lei. Conforme a lição do eminente professor Washington de Barros Monteiro, são condições indispensáveis para a vigência do direito costumeiro no direito brasileiro: a sua continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade.

    • GAB. "A".

      Na visão clássica do Direito Civil, os costumes teriam requisitos para aplicação como fonte do direito. Rubens Limongi França apresenta cinco, a saber: a) continuidade; b) uniformidade; c) diuturnidade; d) moralidade; e) obrigatoriedade.

      Resumindo, afirma o jurista que “é necessário que o costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo considerável, e, além disso, goze da reputação de imprescindível norma costumeira”.

      FONTE: Flávio Tartuce.
    • Mais português que direito.

    • Gabarito - letra "A": "São condições para a vigência do costume: sua continuidade, sua uniformidade, sua diuturnidade, sua moralidade e sua obrigatoriedade." (Fonte: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26ª Edição, p. 77)

    • Na visão clássica do Direito Civil, os costumes teriam requisitos para aplicação como fonte do direito. Rubens Limongi França apresenta cinco, a saber:

      a) continuidade;

      b) uniformidade;

      c) diuturnidade;

      d) moralidade;

      e) obrigatoriedade.

      Resumindo, afirma o jurista que “é necessário que o costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo considerável, e, além disso, goze da reputação de imprescindível norma costumeira”.

      (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

      A respeito dos costumes, como forma de integração da norma jurídica, considere: 

      I. Continuidade. 
      II. Uniformidade. 
      III. Diuturnidade. 
      IV. Moralidade. 

      Incluem-se dentre os seus requisitos os indicados em:


      Letra “A” - I, II, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      Letra “B” - I, II e III, apenas.

      Letra “C” - III e IV, apenas.

      Letra “D” - I, II e IV, apenas.

      Letra “E”. II e III, apenas.


      Gabarito letra "A". 

    • Na visão clássica do Direito Civil, os costumes teriam requisitos para aplicação como fonte do

      direito. Rubens Limongi França apresenta cinco, a saber: a) continuidade; b) uniformidade; c)

      diuturnidade; d) moralidade; e) obrigatoriedade. ( Flávio Tartuce, Vol. Único).


    ID
    1427491
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

    Sendo fundamento da República Federativa do Brasil, conforme previsto na CF, o princípio jurídico da dignidade da pessoa humana é considerado o mais importante de todos os princípios constantes no ordenamento jurídico brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • Eu jurava que era o mais importante. Mas de fato, essa consideração é subjetiva. A dignidade da pessoa humana é fundamento junto com outros 4 conceitos abertos.

    • Vamos avançar, com esforço e dedicação:


      Acredito que, por não haver hierarquia dentre os princípios, não há que se falar em princípio mais importante.


      O que é mais fácil dizer: Os seus pecados estão perdoados, ou levante-se e ande? (Mateus 9:5)

    • Segundo Marcelo Novelino, a dignidade da pessoa humana não é um direito, mas uma qualidade intrínseca de todo ser humano. Não é direito porque não é concedida pelo direito positivo. Na doutrina, considera-se um valor constitucional supremo. É uma qualidade que existe pelo simples fato de ser humano.

    • Anna, ouso discordar de você. A questão não fala em direito, fala em princípio. E, como princípio, por óbvio que traz consigo valores que merecem ser sopesados na aplicação do direito. Talvez a resposta esteja errada porque entre princípios não haja hierarquia. E, como a questão fala que é o mais importante, está errada.

    • Hodiernamente, muitos doutrinadores convergem em seus pensamentos, considerando que o princípio da dignidade humana é o princípio absoluto do direito, que faz com que todos os outros a ele devam obediência irrestrita. É o caso, por exemplo, de Fernando Ferreira dos Santos, o qual aponta que “Neste sentido, ou seja, que a pessoa é um minimum invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, dissemos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, porquanto, repetimos, ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, por exemplo, esta opção não pode nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa”.

      Entretanto, como bem aponta André Ramos Tavares (p. 591), existe uma outra corrente, que, acertadamente, é contra essa supervalorização do princípio da dignidade humana, dizendo não ser possível entronizar assim algum princípio, seja ele qual for (mesmo a dignidade da pessoa humana). É o caso de Robert Alexy, o qual aponta que “se trata de princípios extremamente fortes, é dizer, de princípios que, em nenhum caso, podem ser sobrepujados por outros” (ALEXY, p. 106).

      Para Alexy, “Os princípios podem se referir a bens coletivos ou a direitos individuais. Quando um princípio se refere a bens coletivos e é absoluto, as normas de direito fundamental não podem lhe fixar nenhum limite jurídico. Portanto, até onde chegue o princípio absoluto, não pode haver direitos fundamentais. Quando o princípio absoluto se refere a direitos individuais, sua falta de limitação jurídica conduz à conclusão de que, no caso de colisão, os direitos de todos os indivíduos fundamentados pelo princípio têm que ceder frente ao direito de cada indivíduo fundamentado pelo princípio, o que é contraditório. Portanto, vale o enunciado segundo o qual os princípios absolutos ou bem não são conciliáveis com os direitos individuais ou bem só o são quando os direitos individuais fundamentados por eles não correspondam a mais de um sujeito jurídico” (ALEXY, p. 106).

      Portanto, de acordo com o pensamento de Alexy – aproveitado por grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria-  a dignidade da pessoa humana é alocada, concomitantemente, dentre os princípios e as regras. O princípio, conforme Alexy e tendo por base a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, não seria absoluto, visto que existe a possibilidade de sua ponderação: “tudo depende da constatação sob quais circunstâncias pode ser violada a dignidade humana” (ALEXY, p. 107).

      A assertiva portanto, é falsa.

       

      Referências:

      TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição.

      ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales.


    • item errado? tá de brincadeira...

    • É bem verdade que a afirmação de ser a dignidade humana o princípio mais importante não se mostra de bom tom. Mas, não me parece absurdo afirmar que seja ele um superprincípio, não no sentido de ser superior, porque não há hierarquia entre princípios, mas no sentido de ser referência para os demais.

       

      O item não tem uma boa redação, o que atrapalha, mas na dúvida seria melhor marcar como errada.

       

      Avante!!!

    • Acho que encontrei o erro da assertiva. A resposta está no enunciado. Veja: "Com relação à filosofia do direito...".

      No edital da DPU há previsão da distinção entre regras e princípios. Para facilitar o entendimento, colaciono o artigo abaixo:

      Com base nos estudos de Dworkin, a teoria normativa-material de Alexy defende que toda norma é regra ou princípio, sendo sua diferença unicamente qualitativa (normativa), fundada no modo de resolução de conflitos.

      O princípio é norma ordenadora “de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes” (ALEXY, p. 86-87, Apud CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 155).

      É um mandado de otimização que pode ser cumprido em menor ou em maior grau, pela ponderação entre a possibilidade jurídica e a possibilidade real de adequação do fato à norma.

      No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem, muito menos são exceções aos outros. O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar.

      Quanto às regras, elas são normas a serem cumpridas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se aquela determinada norma se aplica ou não ao caso concreto.

      Impossível o vislumbre de grau de cumprimento: as regras devem ser cumpridas na forma prescrita. “Se uma regra é válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos” (ALEXY, p. 86-87, Apud CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 155).

      Na colisão entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de exceção: onde uma se aplica, a outra não será aplicada; onde uma vale, a outra não vale.

      Em suma, enquanto um conflito entre princípios se resolve na dimensão do valor, o conflito entre regras se resolve na dimensão da validade."

      Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215342544/qual-a-diferenca-entre-regras-e-principios-segundo-robert-alexy

      Dessa forma, sob a ótica da filosofia do direito, não há a prevalência de um princípio dentro do ordenamento jurídico. Haverá, sim, a preponderância de um princípio na análise do caso concreto.

      Por isso, reputo que a banca considerou a assertiva como incorreta.

       

    • A questão está errada porque vincula a importância do princípio ao fato de ser fundamento da República.

    • A afirmativa é incorreta se levarmos em consideração a doutrina de Alexy.

      Entretanto, para outros autores, a afirmativa é correta.

      "Em sentido contrário manifesta-se o renomado doutrinador Daniel Sarmento  [08]  ao ponderar não concordar, neste particular, com Robert Alexy  "quando este afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ceder, em face da ponderação com outros princípios em casos concretos. (...) reiteramos nosso entendimento de que nenhuma ponderação de bens pode implicar em amesquinhamento da dignidade da pessoa humana, uma vez que o homem não é apenas um dos interesses que a ordem constitucional protege, mas a matriz axiológica e o fim último desta ordem" [09]." (fonte: https://jus.com.br/artigos/20925/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerada-um-direito-absoluto)

      Hoje há forte doutrina no sentido de que a dignidade da pessoa humana é princípio com prevalência sobre os demais, posto que nenhum outro princípio pode ser utilizado para o amesquinhar.

      A questão é mal formulada uma vez que, a exemplo de várias outras, não delimita o marco teórico ao qual se vincula.

    • Jamais poderia ser cobrada em assertiva tão restrita. DPH é supraconstitucional!!! Como disse, certa feita o ministro Ayres Britto "é a árvore da qual brotam galhos para servir de sombra aos indivíduos".
    • Tem que considerar a filosofia do direito: Dworkin e Alexy

    • MUITO BOM! Parabéns e obrigado!


    ID
    1472467
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    O Art. 126 do CPC afirma que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A questão das lacunas também é recorrente no âmbito dos estudos da Filosofia e da Teoria Geral do Direito. O jusfilósofo Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico apresenta um estudo sobre essa questão. O autor denomina por lacuna ideológica a falta de uma norma

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta  " b)Justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto."

      As lacunas ideológicas

      Chamam-se lacunas ideológicas as lacunas que existem em razão da falta de norma jurídica satisfatória ou justa, isto é, adequada à solução do litígio. Não se trata, aqui, da lacuna real, que é a falta de norma jurídica expressa ou de norma jurídica tácita. 

      As lacunas ideológicas apresentam-se ao jurista quando este compara ao ordenamento desejável, ideal, o ordenamento jurídico positivado, podendo-se chamá-las "lacunas de iure condendo (de direito a ser estabelecido)" (BOBBIO, op. cit., p. 140), reconhecendo-se, então, que todo e qualquer ordenamento positivo as apresenta e que somente o Direito Natural delas está isento.



    • Outro tipo de lacuna presente nos ordenamentos jurídicos positivos é o das lacunas ideológicas ou impróprias, que supõem não a ausência de uma norma destinada a regular um dado comportamento, senão que tal norma seja justa, que se trate de uma norma satisfatória sob o ponto de vista moral. 

    • A alternativa correta é a letra “b”. Para Norberto Bobbio, a lacuna ideológica representa a falta de uma norma justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto. Conforme o politólogo e jusfilósofo:

      “Entende-se também por ‘lacuna’ a falta não já de uma solução, qualquer que seja ela, mas de uma solução satisfatória, ou, em outras palavras, não já a falta de uma norma, mas a falta de uma norma justa, isto é, de uma norma que se desejaria que existisse, mas que não existe. Uma vez que essas lacunas derivam não da consideração do ordenamento jurídico como ele é, mas da comparação entre o ordenamento jurídico como ele é e como deveria ser, foram chamadas de “ideológicas”, para distingui-las daquelas que eventualmente se encontrassem no ordenamento jurídico como ele é, e se podem chamar de reais” (Teoria do Ordenamento Jurídico, página 140).

      Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 184 p.


    • Segundo o jusfilósofo Italiano, a LACUNA IDEOLÓGICA é ocasionada pela FALTA DE NORMA JUSTA, que enseja uma SOLUÇÃO SATISFATÓRIA ao caso concreto.

      alternativa letra "B"

      (Renan Flumian)

    • Resumindo:

      a) lacuna ideológica: Ausência de norma justa. Ausência de norma que possa solucionar satisfatoriamente o litígio.

      b) lacuna real: Ausência de norma jurídica expressa / positivada.


    ID
    1483726
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Se, ao interpretar a lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem de família deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar, abrangendo, além dos imóveis do casal, também os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas não estejam citadas expressamente no texto legal, essa interpretação, no que se refere aos meios de interpretação, será classificada como

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “D”.

      Na realidade o magistrado ao aplicar o benefício da impenhorabilidade do bem de família, não só à entidade familiar (texto legal), mas também às pessoas solteiras, separadas e viúvas, está dando um sentido mais abrangente à lei. Portanto estaria aplicando a interpretação extensiva. No entanto o examinador não colocou essa alternativa na questão. Da mesma forma o magistrado, ao dar aquela interpretação, está adaptando a finalidade da norma às novas exigências sociais. A LINDB retrata bem essa situação em seu art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Por esse dispositivo o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum. Trata-se, portanto, da interpretação teleológica (também chamada de sociológica ou finalística), que busca o fim (telos) da norma. Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”.



    • Sem prejuízo do comentário do Prof Lauro, deixo aqui uma revisão rápida dos tipos de interpretação:

      1) quanto ao método:

      a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;

      b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;

      c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;

      d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

      e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.

      2) quanto à origem:

      a) doutrinária: é a realizada pelos estudiosos do Direito;

      b) jurisprudencial: é a realizada pelos juízes e tribunais;

      c) autêntica: é a realizada pelo legislador.

      3) quanto aos resultados:

      a) declarativa: é a que apenas declara o exato alcance da norma.

      b) extensiva ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);

      c) restritiva: é que restringe o alcance da norma (a norma disse mais do que devia).


    • A questão foi bem clara ao perguntar o tipo de interpretação no que se refere aos meios (métodos), portanto a resposta correta é a letra D (interpretação teleológica, sociológica ou finalística).

      Caso fosse questionada a interpretação no que se refere à fonte (origem) ou ao resultado, a interpretação seria jurisprudencial (feita pelos tribunais e pelos juízes) e extensiva (aumenta o alcance da norma), respectivamente.

    • Galera, direto ao ponto:

      Como a assertiva não menciona a que tipo de classificação (meio) se refere... nos resta deduzir...Como já exposto pelos colegas acima... temos três classificações que NÃO SÃO EXCLUDENTES!!!! (remeto aos comentários do colega Renato);
      Com razão Lauro: trata-se de uma interpretação extensiva... (quanto ao resultado), bem como também teleológica (quanto ao método); 

      Por eliminação... "d"!

      Avante!!!!

    • "A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário"
      STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).


      GABARITO: D
    • Gab. "D".

      Maria Helena Diniz que hodiernamente prevalece a teoria objetiva da interpretação ou livre pesquisa do direito, na qual o intérprete busca a mens legis normativa, sendo ultrapassada a denominada teoria subjetiva da interpretação, na qual a busca era pela vontade histórica do legislador (voluntas legislatoris).

      Nesse cenário, debruça-se a doutrina no estudo da interpretação,

      veiculando classificações:

      Quanto aos seus agentes:

      a) Autêntica ou Legislativa: realizada pelo próprio legislativo, para explicar ato normativo anterior confuso, mediante a publicação de norma interpretativa;

      b) Judicial ou Jurisprudencial: praticada pelos juízes e tribunais no ofício diá rio da magistratura;

      c) Doutrinária: engendrada pelos estudiosos do direito.

      Quantos aos elementos utilizados:

      a) gramatical ou literal ou filológica: restrita a penas aos aspectos linguísticos, seja na etimologia da palavra ou na sintaxe. A busca é pelo sentido do texto legal, sendo a primeira etapa de interpretação;

      b) lógica ou racional: visa eliminar as contradições gramaticais com regras dedutivas e indutivas de pensamento. Utiliza-se de silogismos, deduções e presunções;

      c) ontológica: busca a ratio legis, a razão normativa;

      d) sistemática : considera a norma no seu contexto jurídico, como o CC, CF .. ., o ordenamento jurídico de forma m ais plena, haja vista não existir a norma isoladamente;

      e) histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos;

      f) teleológica ou sociológica: Busca a finalidade da norma no contexto social.

      FONTE: SINOPSE JUSPODVM - DIREITO CIVIL.
    • A interpretação sociológica ou teleológica, tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma, in casu, "bem de família", às novas exigências sociais. O que seria mais social do que abranger esse conceito para alcançar as mais variadas pessoas (e suas condições) que vivem em sociedade... A lei estaria excluindo da benesse estatal um indivíduo que escolheu não se casar e ter filhos, separadas e até mesmo viúvas.

    • Letra “A" sistemática.

      A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - histórica.

      A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

      Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos.

      Incorreta letra “B".

      Letra “C" - jurisprudencial.

      Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - teleológica.

      A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

      Correta letra “D". Gabarito da questão.

      Letra “E" - lógica.

      Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.

      Incorreta letra “E".

      Observação:

      Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em:

      Ø  autêntico;

      Ø  jurisprudencial;

      Ø  doutrinário.

      Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:

      Ø  gramatical;

      Ø  lógico;

      Ø  sistemático;

      Ø  histórico;

      Ø  sociológico.

      Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:

      Ø  declarativa;

      Ø  extensiva;

      Ø  restritiva.

    • Considerando que o bem de família é protegido e que existem várias concepções de família, observa-se que ao resguardar bens imóveis de famílias diversas da concepção tradicional de família, o juiz se utiliza do meio de interpretação teleológica, ou seja, com base na finalidade da norma, que é proteger o bem imóvel da família e o direito fundamental à moradia.

    • a) sistemática (adstrito ao conjunto/sistema de normas do ordenamento jurídico)

      b) histórica (análise das circunstâncias históricas)

      c) jurisprudencial (de acordo com o entendimento de juízes e tribunais)

      d) teleológica (interpreta de acordo com as finalidades sociais; Art. 5º LINDB " na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.")
    • STJ 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”


      A proteção que decorre do bem de família tbm alcança a pessoa sozinha "single".
      Não é que a pessoa sozinha seja uma família de si mesma, mas ela merece a mesma proteção que decorre da impenhorabilidade do bem de família.
      É o direito social a moradia sendo aplicada numa relação privada.


      A aplicação direta dos direitos sociais nas relações privadas. Eficácia horizontal dos direitos sociais.

      O magistrado deve fazer uma interpretação teológica para atingir esses fins sociais.

    • Teleológica: qual o verdadeiro fim social da norma? proteger só os casados? é claro que não, é proteger o patrimônio único da entidade familiar, que como se sabe, já não é mais a mãe o pai e os dois filhinhos - pode ser o casal de homens, pode ser uma mãe solteira...

    • Questão simples, mas bem bolada!

    • LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

      A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. 

    • Questão linda! Foge do decoreba tradicional


    • Por que não pode ser lógica? 

    • Errei a questão. Num primeiro momento ficou claro que se tratava de interpretação teleológica. No entanto, sabendo que existe jurisprudência nesse sentido, resolvi trocar a resposta, marcando interpretação jurisprudencial.

      Mas, como bem lembrou uma colega em seu comentário, a questão pediu os "meios" de interpretação, o que se refere, pois, à teleológica; e não pediu a origem, aí sim estaríamos tratando da jurisprudencial.

      Exercer mais atenção ao ler o enunciado.

      Bom estudos a todos.

    • Letra “A" sistemática.

      A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - histórica.

      A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.

      Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos.

      Incorreta letra “B".

      Letra “C" - jurisprudencial.

      Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - teleológica.

      A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

      Correta letra “D". Gabarito da questão.

      Letra “E" - lógica.

      Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis. 

      Incorreta letra “E". 

      Observação:

      Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em: 

      Ø  autêntico;

      Ø  jurisprudencial;

      Ø  doutrinário.

      Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos:

      Ø  gramatical;

      Ø  lógico;

      Ø  sistemático;

      Ø  histórico;

      Ø  sociológico.

      Quanto aos resultados, a interpretação pode ser:

      Ø  declarativa;

      Ø  extensiva;

      Ø  restritiva.

    • Achei estranho que ninguém levantou a seguinte questão:

      A argumentação feita pelo STJ na jurisprudência trazida pelo colega Klaus falou expressamente em 'interpretação teleológica', mas ela acabou concretizando também uma interpretação sistemática (pois levou em consideração não a pura letra da lei, mas o conjunto do ordenamento jurídico). A Lei 8009/90 foi interpretada sistematicamente com outras normas, tais como a do art.6º da CF/1988 que prevê o direito à moradia:


      STJ, EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003:

      "A interpretação teleológica do art. 1º da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário".


      CF:

      "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

    • se o magistrado tivesse feito uma interpretação lógica (investigar a intenção do legislador ao criar o dispositivo) chegaria à mesma conclusão.

    • A interpretação lógica também conhecida como racional NÃO é possível, nessa questão, porque  o interprete procuraria extrair o espírito da lei, por meio de raciocínios lógicos. No caso do exemplo: O esprito ou sentido da Lei, de forma objetiva, é a penhora! Na interpretação teleológica ou sociológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com o abandono do individualismo, conforme art. 5 da LINDB

    •  Resposta: Letra D. A interpretação teleológica, também dita sociológica, “procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade” (FARIAS, C. C. ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil – parte geral e LINDB. Vol. 1. 10ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 111). A dúvida sobre a possibilidade da interpretação lógica (letra e) existe, pois essa é a que “se desenvolve um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas” (idem). Assim, tendo em vista que o que se busca com a ampliação da proteção dos imóveis das pessoas solteiras, separadas e viúva é uma melhor adaptação das várias formas de família existentes no contexto atual (interpretação teleológica) e não extensão da lei a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas (interpretação lógica), confirma-se a alternativa D.

    • GABARITO D 

      Primeiro está falando de bem de família. Para a aplicação da lei é necessário saber  o que é família. Portanto, o juiz também deve partir das concepções da atualidade. Momento esse em que há novos arranjos e novos desafios no que tange a definição do que é família. Então, há famílias recasadas (ou reconstituídas), famílias ampliadas, casais homoafetivos.  Enfim, diversidade, diferentes formas de viver e de se relacionar. A interpretação teleológica ou interpretação sociológica segundo Carlos Roberto Gonçalves: tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade das normas às novas exigências sociais, com abandono do individualismo  que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  Tal recomendação é endereçada ao  magistrado no art. 5° da referida lei, que assim dispõe:  "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais  a que ela se dirige e às exigências do bem comum"  (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado  1, Saraiva, 2ª ed, São Paulo)  Em outras palavras, a interpretação teleológica é também axiológica  e conduz o intérprete-aplicador à  configuração do sentido normativo em dado  caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça  vigentes na sociedade atual.

    • Gabarito: D. 

      Interpretação teleológica ou sociológica - procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade.

      Fundamento legal - LINDB, art. 5º: 

      "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

    • A interpretação teleológica busca proteger os fins almejados pela norma

    • GABARITO: D

      A interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito


    ID
    1537111
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Em relação aos princípios jurídicos, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • “as novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais” (Paulo Bonavides)

      Assertiva correta: D. 

    • Realmente podemos dividir as normas em: Princípios e Regras. Sendo os Princípios as normas jurídicas de natureza lógica, contemporâneas, isso porque não são escritos e podem evoluir junto com o pensamento jurídico e por isso impulsionan a criação, aplicação e interpretação do direito. Porém, não são equivalentes às regras.

       

      Regras e princípios não são sinônimos, a começar que para as regras vale o tudo ou nada no conflito aparente, já para os princípios vale a ponderação de forma que não seja totalmente sacrificado um em detrimento do outro.

    • A questão em comento demanda conhecimento da Teoria dos princípios.

      Normas se dividem em regras e princípios.

      Regras ditam comportamentos, tem menor flexibilidade e, uma vez havendo colisão, são, em geral, resolvidas no sistema do “tudo ou nada", ou seja, uma das regras deixa de ter validade.

      Princípios representam aspirações, o estado ideal das coisas, pautas axiológicas que vinculam o Direito e, na perspectiva pós positivista, tem aplicabilidade direta no caso concreto e não mais pertencem à uma dimensão etérea e simbólica.

      Cumpre ainda dizer que princípios são dinâmicos, mutáveis e polivalentes, polissêmicos, tendo sentidos e contextos diversificados conforme as diferentes possibilidades de sua aplicação.

      Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETA. Princípios e regras são distintos. Regras são mais abarcantes e fechadas, ao passo que princípios são mais abrangentes e elásticos.

      LETRA B- INCORRETA. Não utilizamos as regras tradicionais de solução de antinomias na resolução de conflito de princípios. Não partimos para o “tudo ou nada". Harmonização de princípios não é compatível com as técnicas inerentes aos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade, critérios padrão para resolução do conflito de regras.

      LETRA C- INCORRETA. Princípios não tem caráter permanente, sendo dinâmicos e mutáveis.

      LETRA D- CORRETA. De fato, princípios, nas construções jurídicas contemporâneas, desempenham este papel.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


    ID
    1592224
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Hans Kelsen, ao abordar o tema da interpretação jurídica no seu livro Teoria Pura do Direito, fala em ato de vontade e ato de conhecimento. Em relação à aplicação do Direito por um órgão jurídico, assinale a afirmativa correta da interpretação.

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito: C


      Kelsen define interpretação como “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito no seu progredir de uma norma de um escalão superior para um escalão inferior”. Esse processo pode ser divido em duas categorias, a interpretação autêntica e a interpretação não-autêntica

       A interpretação autêntica é realizada pelo órgão jurídico competente e, portanto, criadora de direito e fonte formal do mesmo. 

      interpretação não-autêntica é realizada individualmente por um cidadão e, especialmente, pela ciência jurídica e não é criadora de direito sendo assim fonte material do direito. 

      Segundo Kelsen as normas não são completamente precisas. Todas possuem um certo nível de vagueza e por isso em dado momento o órgão competente de direito precisa escolher uma das possibilidades de interpretação que determinada norma possui. Em outros palavras, Kelsen explícita que a norma superior cria uma espécie de moldura,que limita a atuação da norma inferior, onde existem várias possibilidades legais de aplicação do direito. 

      A interpretação, portanto, é responsável pela escolha de uma das possibilidades que se inserem nessa moldura do direito. Ela pode ser dividida em duas partes distintas. Primeiramente o intérprete se manteria neutro,agindo única e exclusivamente através de um ato cognoscitivo(um ato desprovido de vontade, ou seja, um ato apenas de conhecimento). Essa interpretação cognoscitiva serviria para definir a moldura e conhecer todas as possibilidades de ação possíveis legalmente. Posteriormente através de um ato de vontade o intérprete dentro das possibilidades definidas anteriormente escolherá uma de suas opções. É importante ressaltar que Kelsen afirma não haver uma opção certa,sendo assim,a escolha de uma das possibilidades é puramente subjetiva. 

    • A alternativa correta encontra-se na letra “c”. Para Hans Kelsen, na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognoscitiva - que é aquela obtida por uma operação de conhecimento – do Direito a aplicar combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva. Com este ato, ou se produz uma norma de escalão inferior, ou é executado um ato de coerção estatuído da norma jurídica que se está aplicando (KELSEN, p. 394).

      Importante destacar que, para Kelsen, é esse ato de vontade que distingue a interpretação jurídica feita pelo órgão aplicador do Direito de toda e qualquer outra interpretação. Isso porque a interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica, isto é, criadora de Direito.
      É autêntica a interpretação feita por um órgão aplicador do direito ainda quando cria Direito apenas para o caso concreto, quer dizer, segundo Kelsen, quando esse órgão apenas cria uma norma individual ou executa uma sanção (KELSEN, p. 394).

      FONTE: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª edição; 3ª triagem. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.


    • "Se queremos caracterizar não apenas a interpretação da lei pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, mas, de modo inteiramente geral, a interpretação jurídica realizada pelos órgãos aplicadores do Direito, devemos dizer: na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognoscitiva (obtida por uma operação de conhecimento) do Direito a aplicar combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva. Com este ato, ou é produzida uma norma de escalão inferior, ou é executado um ato de coerção estatuído na norma jurídica aplicanda."

      KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Tradução por João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 249.


    ID
    1681807
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político".

                                                         (Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)

    O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C


      Teoria que possibilitaria a resolução dos conflitos vigentes na sociedade e, não com uma simples solução, mas a melhor solução, aquela que é resultado do consentimento de todos os interessados. Sua maior relevância está em pretender o fim da arbitrariedade e da coerção nas questões que circundam toda a comunidade, propondo uma maneira de haver uma participação mais ativa e igualitária de todos os cidadão nos litígios que os envolvem e, concomitantemente, obter a tão almejada justiça.


      http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2715/A-teoria-discursiva-de-Jurgen-Habermas

    • procedimentalismo de Habermas = mais complexa e sofisticada do que a teoria de Ely, se baseia na ideia de que a democracia consiste no governo das maiorias. Para ele, a democracia é DELIBERATIVA, ou seja, se materializa através do diálogo e na interação proposta pelos cidadãos no espaço público. Assim, a atuação da jurisdição constitucional deve ocorrer apenas para garantir os pressupostos de um processo legislativo democrático.

      As teorias procedimentalistas (de Ely e de Habermas) se opões às teorias substancialistas de atuação da jurisdição constitucional.

    • Bem específica

    • pressupoe a banca que todos temos mestrado em Constitucional.

    • Por logica, e tirando a alternativa A e B, nao poderia ser a letra A porque o autor nao escreveu sobre a democracia, e tambem muito menos seria o alexy, pois esse trata exclusivamente sobre principios fundamentais. 


    • Além das indicações já apresentadas nos comentários dos colegas, sobre a concepção procedimentalista de democracia de Jürgen Habermas, para quem, assim como eu, não tinha a menor ideia da resposta (e também não tem formação jurídica), seguem alguns conceitos retirados do artigo "Qual a diferença entre as teorias substancialistas e procedimentalistas ?"


      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim


      Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição.


      Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.


      - - - - - - - - - - - - - -

      Outro artigo sobre o tema é "Interpretação constitucional: Notas sobre Procedimentalismo e Substancialismo"


      http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=200


      Além dos conceitos, os autores relacionam alguns dos autores adeptos de cada teoria:


      "A teoria substancialista defende, enquanto função da Constituição, a adoção de determinados valores/princípios reputados relevantes para sociedade e, por conseguinte, a sua retirada do âmbito decisório popular. Na fileira dos substancialistas destacam-se nomes como Mauro Cappelleti, Ronald Dworkin, Laurence Tribe, Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau, Fábio Konder Comparato, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Clèmerson Merlin Clève, Lenio Luiz Streck, dentre outros.


      Em sentido oposto temos o procedimentalismo. De acordo com esta teoria, a Constituição se encontra desprovida de derivações valorativas. Defensores desta corrente destacam-se Marcelo Cattoni, Rogério Gesta Leal, Gisele Cittadino, Cláudio Pereira de Souza, Jürgen Habermas e John Hart Ely."


    • Caramba, toda vez que faço questão dessa prova (DEFENSORIA-SP FCC) eu erro. Há algo errado? Parece que essa prova da defensoria que a "FCC" realizou é uma das mais difíceis :D Tiro o chapéu para aquelas pessoas que passaram nessa prova.

    • Ficou fácil, ao indicar que o texto foi publicado em Madrid.

    • Questão infeliz.
      Ainda que se fosse sobre substancialismo e procedimentarismo... é um debate interessante para uma prova de DPE.

      Contudo acho que essa questão está mal colocada, deve ser matéria de FILOSOFIA DE DIREITO e não de direito constitucional. Eu não achei referência destes autores (neste contexto) nos livros que estou manejando.

    • Para quem tem conhecimento de Filosofia do Direito, Filosofia Política e Teoria Constitucional, daria para excluir de plano as letras A, B e E. Tenho um bom conhecimento da teoria de Habermas, e de fato o trecho é compatível com ela. O problema é que ele me parece igualmente compatível com a teoria de Ely, da qual tenho conhecimento bastante superficial. Alguém saberia explicar a diferença entre elas e por que o enunciado não é compatível com a teoria deste último?

    • JOHN HART ELY: TEORIA DO REFORÇO DA DEMOCRACIA--- a jurisdição constitucional deve deixar a democracia seguir o seu curso regular, atuando apenas nos casos de mau funcionamento. Assim, a partir de uma concepção procedimental da democracia, o Judiciário deverá agir para assegurar a participação de todos, mas sem interferir no mérito das escolhas feitas pelos poderes públicos. (NOVELINO) 

    • Deveria ter uma aula sobre esse assunto

    • Ainda bem que não pretendo ser defensor público. Rs.

    • C) CORRETA.

      A chave da concepção procedimental de democracia consiste precisamente no fato de que o processo democrático institucionaliza discursos e negociações com o auxílio de formas de comunicação às quais devem fundamentar a suposição de racionalidade para todos os resultados obtidos conforme o processo.

    • 1. democracia constitucional - Ronald Dworkin
      2. Constitucionalismo discursivo  - Robert Alexy
      3. Teoria procedimentalista da revisão judicial norte-americana - John Hart Ely
      4. Teoria do Discurso - Jurgen Habermas

    • Será que os defensores acertariam? sem comentários!

    • Que contemporânico, com o nosso processo democrático atual. 

    • A questão exige conhecimento relacionado à interpretação procedimental desenvolvida por Jürgen Habermas, em sua teoria do discurso.

      Segundo Jürgen Habermas, a função do Tribunal é resguardar que se respeite os procedimentos democráticos para a formações de opiniões e posturas políticas do tipo inclusivas, no sentindo de que todos podem participar e se sentir no papel de legislador político.

      No original: “El Tribunal no debió aceptar la demanda, y hubiera dejado la decisión política al legislador, si es que el Tribunal Constitucional, conforme a una comprensión procedimental de nuestro orden jurídico, ha de entenderse a sí mismo como protector de un proceso de legislación democrática, es decir, como protector de un proceso de posición o creación democráticas del derecho, y no como guardián de un supuesto orden suprapositivo de valores sustanciales. La función del Tribunal es vigilar que se respeten los procedimientos democráticos para una formación de la opinión y la voluntad polí-

      ticas de tipo inclusivo, es decir, en la que todos pueden intervenir, sin asumir él mismo el papel de legislador político (HABERMAS, 1998, p. 25).

      Gabarito do professor: letra c.

      Referência:

      HABERMAS, Jürgen. Más allá del Estado nacional. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, 1998. 199 p.


    • Também achei o texto compatível com a teoria do Ely.

      Diferenciar Habermas e Ely em objetiva de 1ª fase realmente é nível hardest.

    • A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, [...] protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva [...]. função [...] velar para que se respeitem [...] formação da opinião e da vontade políticas [...] que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político". 

      O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção

      Para Dworkin o direito deve ser visto como parte de um empreendimento coletivo e compartilhado por toda a sociedade. É defensor de uma interpretação construtiva, segundo a qual a decisão proferida hoje, decorre de decisões anteriores e influenciará decisões futuras.

      Duas teorias para interpretação constitucional: Intepretativismo e não-interpretativismo. Naquela, o intérprete está limitado a interpretar os dispositivos expressos na Constituição, bem como os princípios claramente implícitos (corrente limitadora da intepretação). Nesta, por sua vez, o intérprete tem maior autonomia, buscando a estrita vontade do legislador consitucional.

      Críticas ao interpretativismo: seria o fato de que o estrito respeito a texto constitucional pode beneficiar a maioria em detrimento da minoria. "A minoria precisa ser protegida contra possíveis abusos que podem ocorrer em uma democracia representativa.

      Crítica ao não interpretativismo: Quais seriam as fontes utilizadas pelo judiciário para interpretação das normas constitucionais? Nesse sentido, a democracia poderia abalar-se.

      Para ele, o juiz deve deixar a democracia seguir seu curso, agindo apenas de modo a desobstruir os bloqueios que se forma no processo democrático.

    • Jeferson

    • Jeferson

    • Alguém sabe onde consigo baixar as provas discursivas desse certame (2015)? Se alguém souber, gentileza conversar inbox. Obrigada.

    • O fator de legitimação jurídica pelo procedimento (Luhmann) ou pelo processo de racionalidade comunicativa (Habermas) implica no reconhecimento de institucionalização da racionalidade jurídica. Ora, a concepção de se construir um direito pela racionalidade procedimental implica necessariamente uma abertura no sentido argumentativo a todos os partícipes do processo democrático, à totalidade dos cidadãos, o que para alguns autores, implicaria na própria supressão da idéia de jurisdição constitucional (LEAL, 2002, p.98) e sua substituição por constantes procedimentos lingüístico-argumentativos de institucionalização da linguagem jurídica.

      Site: Ambito jurídico.

      Obs.: O erro da letra D é que Jhon Hart Ely era procedimentalista.

    • Além das indicações já apresentadas nos comentários dos colegas, sobre a concepção procedimentalista de democracia de Jürgen Habermas, para quem, assim como eu, não tinha a menor ideia da resposta (e também não tem formação jurídica), seguem alguns conceitos retirados do artigo "Qual a diferença entre as teorias substancialistas e procedimentalistas ?"

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

      Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições,

      atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a

      concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os

      direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à

      liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na

      efetivação da Constituição.

      Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição:

      ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de

      participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de

      decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à

      concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores

      substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente

      secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão

      somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração

      estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.

      - - - - - - - - - - - - - -

      Outro artigo sobre o tema é "Interpretação constitucional: Notas sobre Procedimentalismo e Substancialismo"

      http://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=200

      Além dos conceitos, os autores relacionam alguns dos autores adeptos de cada teoria:

      "A teoria substancialista

      defende, enquanto função da Constituição, a adoção de determinados

      valores/princípios reputados relevantes para sociedade e, por

      conseguinte, a sua retirada do âmbito decisório popular. Na fileira dos

      substancialistas destacam-se nomes como Mauro Cappelleti, Ronald

      Dworkin, Laurence Tribe, Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Bonavides, Eros

      Roberto Grau, Fábio Konder Comparato, Jacinto Nelson de Miranda

      Coutinho, Clèmerson Merlin Clève, Lenio Luiz Streck, dentre outros.

      Em sentido oposto temos o procedimentalismo. De

      acordo com esta teoria, a Constituição se encontra desprovida de

      derivações valorativas. Defensores desta corrente destacam-se Marcelo

      Cattoni, Rogério Gesta Leal, Gisele Cittadino, Cláudio Pereira de Souza,

      Jürgen Habermas e John Hart Ely."

    • ALGUMAS INFORMAÇÕES (RESUMEX, COLANCIONANDO O QUE LI AQUI COM INFORMAÇÕES ADICIONAIS)

      1. Democracia constitucional - Ronald Dworkin. Teoria da integridade do direito: Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada). Assim, o magistrado não é uma figura criadora do direito; Logo, por meio de uma interpretação construtiva com base na teoria da integridade, há somente a possibilidade de uma única resposta correta para o caso concreto

      2. Constitucionalismo discursivo - Robert Alexy PRINCÍPIOS x REGRAS: os princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

      3. Teoria PROCEDIMENTALISTA da revisão judicial norte-americana - John Hart Ely: TEORIA DO REFORÇO DA DEMOCRACIA--- a jurisdição constitucional deve deixar a democracia seguir o seu curso regular, atuando apenas nos casos de mau funcionamento. Assim, a partir de uma concepção procedimental da democracia, o Judiciário deverá agir para assegurar a participação de todos, mas sem interferir no mérito das escolhas feitas pelos poderes públicos.

      4. Teoria do Discurso - Jurgen Habermas (PROCEDIMENTALISTA):  protetora de um processo legislativo democrático, OU SEJA:  A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos

      5- JOHN RAWLS: UMA TEORIA DA JUSTIÇA. De acordo com Rawls não podemos separar à justiça da moral ou da política ou do sistema econômico. O conceito de justiça dar-se-ia através de dois pontos, um deles é a equidade. No segundo ponto, do qual John Rwals concebe o seu conceito de justiça é na forma do contratualismo.. Essa teoria, trata-se de um modelo de governo, baseado em dois grandes princípios, regidos por instituições, princípios que garantes a liberdade, e a igual distribuição de direitos e deveres à todos.(FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5509/Um-conceito-de-Justica-atraves-da-perspectiva-de-John-Rawls)

      CONTINUA


    ID
    1682050
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Apoiando-se na doutrina de Adolfo Ravà, Norberto Bobbio, em seu livro Teoria da norma jurídica, apresenta a concepção que compreende o direito como norma técnica. Segundo esta concepção, que se inspira na distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, as normas jurídicas são imperativos

    Alternativas
    Comentários
    • “Todos os imperativos ordenam ou hipotética ou categoricamente. Os hipotéticos representam a necessidade prática de uma ação possível como meio de alcançar qualquer coisa que se quer ou que é possível que se queira. O imperativo categórico é aquele que nos representa uma ação como objetivamente necessária por si mesma, sem relação com qualquer outra finalidade. No caso da ação ser apenas boa como meio para qualquer outra coisa, o imperativo que ordena é hipotético; se a ação é boa em si, então o imperativo é categórico”   Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes

    • Para kant a moral é imperativo categórico, a lei é hipotético. A primeira é um fim em si mesma, a segunda é um meio para um fim.
    • gabarito letra A

      “Tornando como ponto de partida a distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, Ravà sustenta que as normas jurídicas pertencem aos segundos e não aos primeiros, em outras palavras, que o esquema da norma jurídica não é do tipo: "Você deve X" mas do tipo: "Se você quiser Y, deve X". Os argumentos adotados por Ravà para sustentar a sua tese são principalmente três: 1) as normas jurídicas atribuem não só obrigações, mas também direitos subjetivos: agora, quer se entenda por "direito subjetivo" uma facul- dade juridicamente protegida de fazer ou não fazer, quer se entenda uma pretensão a se obter o adimplemento de uma obrigação por outros, a figura do direito subjetivo é incompatível com uma norma ética; de fato, a norma ética, que impõe categoricamente uma ação como boa em si mesma, estabelece apenas obrigações (não importa se positivas ou negativas), mas não faculdades ("um lícito moral - diz Ravà - é tão absurdo quanto um lícito lógico", p. 26); e em segundo lugar, quando eu estou determinado a agir apenas pela pretensão dos demais, significa que a ação obrigatória não é boa em si mesma e não foi, portanto, colocada por uma norma categórica ("se verdadeiramente a norma jurídica ordenasse ações boas em si mesmas - assim se exprime Ravà a este propósito - como seria admissível depois deixar para uma outra pessoa decidir se elas são obrigatórias ou não?", p. 27); 2) o direito é coercitivo: uma conduta em que é lícito impor com a força, não pode ser boa em si mesma, porque quando um comando é acompanhado de uma sanção eu posso sempre escolher desobedecer o co- mando e submeter-me a pena, como se a norma fosse assim formulada: "Se você não deseja ser punido, deve cumprir a ação prescrita"; enquanto quando a ação é boa em si mesma, uma escolha deste gênero é impossível ("Se a norma jurídica - assim se lê no livro de Ravà - ordena em certos casos o uso da força, isto só pode ser um meio em direção a um fim; ou seja, entra no conceito de utilidade e não de moral, de técnica e não de ética", p. 29); 3) em todo ordenamento jurídico, há muitas normas, como aquelas que estabelecem os prazos, as quais ordenam manifestamente meios para atingir um fim, e não uma ação boa em si mesma, e exatamente por este caráter técnico, constituem aquele aspecto de elaboração de um ordenamento denominado tecnicismo jurídico. "O caráter instrumental dos prazos é tão evidente, que só uma observação muito superficial pode tê-lo deixado escapar” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  pp. 115-116).

    • A questão exige conhecimento da descrição da norma jurídica por Norberto bobbio, em sua obra “Teoria da Norma Jurídica”, em especial no capítulo IV, item “o direito como norma técnica”. Segundo BOBBIO (p. 115) “Tomando como ponto de partida a distinção kantiana entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, Ravà sustenta que as normas jurídicas pertencem aos segundos e não aos primeiros, em outras palavras, que o esquema da norma jurídica não é do tipo: “você deve x” mas do tipo: “Se você quiser y, deve x”. Os argumentos adotados por Ravà para sustentar sua tese são principalmente três: 1) as normas jurídicas atribuem não só obrigações, mas também direitos subjetivos: agora, quer se entenda por “direito subjetivo” uma faculdade juridicamente protegida de fazer ou não fazer, quer se entenda uma pretensão a se obter o adimplemento de uma obrigação por outros, a figura do direito subjetivo é incompatível com uma norma ética; de fato, a norma ética, que impõe categoricamente uma ação boa em sai mesma, estabelece apenas obrigações (não importa se positivas ou negativa), mas não faculdade (um lícito moral – diz Ravà – é tão absurdo quanto um lícito lógico, p. 26); e em segundo lugar, quando eu estou determinado a agir apenas pela pretensão dos demais, significa que a ação obrigatória não é boa em si mesma e não foi, portanto, colocada por uma norma categórica.

      Portanto, segundo BOBBIO, as normas jurídicas são imperativos hipotéticos e podem ser expressas pelo esquema: “Se você quiser Y, deve X".

      Gabarito do professor: letra a.

       

      Referência:

      BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Edipro, 1ª ed, São Paulo. 2001.


    • Gabarito: a

       

      4. O Direito como norma técnica

       

      Essas proposições hipotéticas são redutíveis, por sua vez, a normas técnicas, cuja formulação é, para o primeiro tipo, "Se você quer Y, deve X, para o segundo modo, "Se você não quer Y, deve X.

       

      Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 120.

       

    • Jesus me ajuda... porque tendo que estudar todo o resto do edital.. não tempo que ler os mil livros que teria de ler para começar entender filosofia, sociologia e psicologia...

    • realmente isso deve ser muito proveitoso no exercício do cargo de defensor público....

    • imperativos categóricos são imperativos morais

      já os imperativos hipotéticos são os legais


    ID
    1749055
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    “A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese, mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma específica sobre a geral.”

    É conhecida a distinção no âmbito da Teoria do Direito entre antinomias aparentes (ou antinomias solúveis) e antinomias reais (ou antinomias insolúveis). 

    Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante

    Alternativas
    Comentários
    • CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS

      -Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios expostos;

      -Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

      Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

      -Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito (antinomias de 1º e 2º graus);

      -Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito.

      FONTE: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/07/antinomias-ou-lacunas-de-conflito.html


      gabarito: LETRA C

    • Na questão 11, para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes (letra “C” na prova Tipo 1 Branca).
      Logo, segundo Bobbio, existe uma distinção entre antinomias solúveis (aparentes) e antinomias insolúveis (reais). Assim sendo, as antinomias que podem ser resolvidas pelos critérios da cronologia (“Lei posterior derroga lei anterior”), hierarquia (“Lei superior derroga lei inferior”) e especialidade (“Lei especial derroga lei geral”) seriam as antinomias solúveis. Por sua vez, seriam antinomias reais aquelas que não se resolvem mediante a aplicação dos referidos critérios.

      http://blog.projetoexamedeordem.com.br/comentarios-prova-da-oab-filosofia/
    • Segundo Norberto Bobbio (1995, p. 92), “há casos de antinomias nos quais não se pode aplicar nenhuma das regras pensadas para a solução. Há casos em que se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si. Chamamos as antinomias solúveis de aparentes; chamamos as insolúveis de reais. Diremos, portanto, que as antinomias reais são aquelas em que o intérprete é abandonado a si mesmo ou pela falta de um critério ou por conflito entre os critérios dados”.

      Portanto, a alternativa correta é a letra “c”. Uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes.

      FONTE:

      BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. Ed. 1995. Brasília: Editora Universidade de Brasília.


    • Antinomia: Conflito de normas, e princípios jurídicos quanto da aplicação do caso concreto, as antinomias podem ser:1.  REAIS (Quando efetivamente há um conflito entre normas de mesmo valor);2. APARENTE ( Ocorre quando há uma possibilidade de superação do conflito com a aplicação de normas do próprio ordenamento jurídico)A questão trata: ''Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante''
      resposta correta letra C: ''de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes.''
    • É CONVENIENTE QUE CITEM A FONTE DE ONDE FOI EXTRAIDA A CITAÇÃO,( ARTIGO, LIVRO, AUTOR). VEJA COMENTARIO DO PROFESSOR.

    • Gente me ajudem a entender essa questão, não compreendi o porque de ser a letra C

    • Marcus Cirqueira: As antinomias podem ser 1) aparentes; quando a controvérsia se dá diante a sua interpretação. É uma contradição subjetiva. As antinomias são 2)reais: quando o próprio texto expressa uma contradição, um conflito. É uma contradição literal. Nesse caso, o juiz deve decidir por si mesmo; sejam por inexistirem critérios;ou; existindo-os; consubstanciarem-se insuficientes pra solução do conflito apresentado.


    ID
    1749058
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo o jusfilósofo alemão Karl Larenz, os textos jurídicos são problematizáveis porque estão redigidos em linguagem corrente ou em linguagem especializada, mas que, de todo modo, contêm expressões que apresentam uma margem de variabilidade de significação. Nesse sentido, assinale a opção que exprime o pensamento desse autor acerca da ideia de interpretação da lei.  

    Alternativas
    Comentários
    • Na questão 12, a opção que exprime o pensamento do jusfilósofo alemão Karl Larenz acerca da ideia de interpretação da lei é a de que os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação. (letra “C” na prova Tipo 1 Branca).
      Para Larenz, os textos jurídicos são suscetíveis e carecem de interpretação, pois, em princípio, a necessidade de interpretação não é um defeito, que se possa evitar mediante uma redação tão precisa quanto possível, mas um dado de realidade, que continuará a subsistir enquanto as leis, sentenças, resoluções e mesmo os contratos não forem redigidos exclusivamente em linguagem codificada ou simbolizada.

      http://blog.projetoexamedeordem.com.br/comentarios-prova-da-oab-filosofia/
    • Acerca da ideia de interpretação jurídica em Karl Larenz, importante destacar uma de suas principais obras: “Metodologia da ciência do direito”. Nesta obra, em um tópico cujo título é “A Jurisprudência como ciência «compreensiva»”, o autor tece considerações condizentes com a assertiva da alternativa “c”, segundo a qual os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.

      Segundo Larenz (1997, p. 283), “Os textos jurídicos são problematizáveis deste modo porque estão redigidos em linguagem corrente, ou então numa linguagem especializada a eles apropriada, cujas expressões - com ressalva de números, nomes próprios e determinados termos técnicos - apresentam uma margem de variabilidade de significação que torna possível inúmeros cambiantes de significação. É precisamente na profusão de tais cambiantes que se estriba a riqueza expressiva da linguagem e a sua susceptibilidade de adequação a cada situação. Seria deste modo um erro aceitar-se que os textos jurídicos só carecem de interpretação quando surgem como particularmente «obscuros», «pouco claros» ou «contraditórios»; pelo contrário, em princípio todos os textos jurídicos são susceptíveis e carecem de interpretação”.

      A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

      FONTE: LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3ª edição. Tradução de José Lamego. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa, 1997.


    • Letra C. O próprio enunciado já responde!

    • CORRELAÇÃO:

      LETRA C) Os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.

      "Segundo o jusfilósofo alemão Karl Larenz, os textos jurídicos são problematizáveis porque estão redigidos em linguagem corrente ou em linguagem especializada, mas que, de todo modo, contêm expressões que apresentam uma margem de variabilidade de significação". 


    ID
    1749910
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    Prefeitura de Maringá - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    “O texto, preceito, enunciado normativo é alográfico. Não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é realizada quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo distinto do texto. A interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular: isto é, opera a sua inserção na vida.

    (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 83).

    “Nesse ponto, cabe outra advertência: a afirmação de que a súmula é (também) um texto deve ser compreendida a partir de um olhar hermenêutico. Destarte, quando afirmo que a súmula é um texto, quero dizer que este texto, ao ser interpretado, deverá ensejar uma norma (sentido) que respeite, de forma radical, a coerência e integridade do direito. Caso contrário, ela será aplicada de forma objetificada, entificadamente, isto é, será uma categoria a partir da qual se fará deduções e subsunções”.

    (STRECK, Lenio Luiz. Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 143).

    A partir da leitura dos trechos acima transcritos e segundo o que deles se extrai, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •  c)

      A interpretação é transformação de uma expressão (o texto) em outra (a norma), de sorte que a norma não é apenas o texto normativo nela transformado, pois ela resulta também do conteúdo entre o texto e os fatos (a realidade).

      É mais ou menos assim me diz a norma e ti direi o direito!?rsrs. Viajei.

    • "A "formulação mental ou lógica" da norma não se confunde com a própria norma, que tem "existência real e objetiva". A norma é uma coisa; sua formulação é outra. [...]
      Podemos, assim, considerar a norma jurídica sob três aspectos: 1.º) "em si mesma", como fato ou imperativo social, por exemplo, a norma que proíbe o homicídio, vigente no Brasil desde os tempos coloniais; 2.º) a "formulação dessa norma, feita pelo legislador ou outra autoridade competente, mediante palavras, proposições ou enunciados, como, por exemplo, a atual redação do art. 121 do Código Penal: 'Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos'"; 3.ª) a descrição da norma ou sua formulação, feita pelo estudioso ou por aqueles que lidam com o direito." (Montoro, André Franco. Introdução à ciência do direito. 31ª ed. p. 360)

    • O que tem de errado na opção "d"?

    • agora sim eu entendi, tava boiando... Obrigada!

    • Reiniciar o modem. ...

      Troque o Wi-Fi pelo cabo LAN. ...

      Checagem dos cabos. ...

      Mude o canal da rede Wi-Fi. ...

      Reveja sua senha de proteção. ...

      Avalie programas, firewall e vírus. ...

      É hora de ligar para o SAC. ...

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      Avalie programas, firewall e vírus. ...

      É hora de ligar para o SAC. ...

    • A questão em comento demanda conhecimento acerca de questões acerca de Hermenêutica.

      Hermenêutica é a ciência da interpretação.

      A norma não é apenas a expressão literal do texto legal.

      A interpretação faz com que o texto legal, a norma, regras, princípios, enunciados normativos ganhem novos contextos, leituras, sentidos.

      A interpretação da norma demanda uma adequação de suas pretensões à realidade fática.

      Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETA. Não é possível uma aplicação uniforme do Direito para todos os casos concretos. Há particularidades fáticas que demandam adequações interpretativas.

      LETRA B- INCORRETA. Norma, na Hermenêutica contemporânea, não é necessariamente sinônimo de lei material, mas sim sentidos extraídos de enunciados normativos, sendo certo que normas podem ser divididas em regras e princípios.

      LETRA C- CORRETA. De fato, a interpretação transforma o texto em outra norma, de maneira que o enunciado legal passa a ser relido com base em aspectos fáticos.

      LETRA D- INCORRETA. Se existe uma regra jurídica, isto quer dizer que, em verdade, o sentido literal da norma já foi objeto de uma inicial interpretação, ganhando novos sentidos, o que, de certo modo, afasta uma ideia de interpretação autêntica.

      LETRA E- INCORRETA. O papel das Súmulas é uniformizar a interpretação do Direito, sendo certo que súmulas podem ser, no futuro, alteradas se a realidade assim ditar.

      Gabarito do professor: C


    ID
    1879354
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo o Art. 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Contudo, no ano de 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.

    A situação acima descrita pode ser compreendida, à luz da Teoria Tridimendional do Direito de Miguel Reale, nos seguintes termos:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A!

      Colaciono alguns trechos da TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO - MIGUEL REALE:

      "O modelo jurídico assim positivado é momento de um processo, podendo sofrer alterações semânticas através do tempo. Tais mudanças de sentido, ligadas ao caráter criador do ato interpretativo, eqüivalem a verdadeiras criações normativas, independente da providência, às vezes tardia ou desnecessária, da revogação parcial ou total da norma originariamente formulada."

      "Dizemos que a norma jurídica deve ser concebida como uma ponte elástica, dadas as variações semânticas que ela sofre em virtude da intercorrência de novos fatores, condicionando o trabalho de exegese e de aplicação dos preceitos. Tais alterações de significado, no entanto, encontram natural limitação na estrutura formal da regra jurídica positivada, não sendo possível esforço de exegese que manifestamente desnature o seu enunciado. Quando a norma não mais se ajusta à experiência fático-axiológica, a via que se abre juridicamente é a da revogação ou da ab-rogação."

      "Leis há (e estamos aqui dando preferência ao estudo das leis ou normas legais, apenas para facilidade de exposição, sendo, no entanto, as observações válidas para todas as espécies de normas jurídicas) leis há, sem dúvida, que, durante todo o período de sua vigência, sofrem pequenas alterações semânticas, mantendo quase intocável a sua conotação originária. Isto ocorre quando não se verifica mudança de relevo na tábua dos valores sociais, nem inovações de monta no concernente aos suportes fáticos.

      Muitas e muitas vezes, porém, as palavras das leis conservam-se imutáveis, mas a sua acepção sofre um processo de erosão ou, ao contrário, de enriquecimento, em virtude da interferência de fatores diversos que vêm amoldar a letra da lei a um novo espírito, a uma imprevista ratio Juris. Tais alterações na semântica normativa podem resultar:
      a) do impacto de valorações novas, ou de mutações imprevistas na hierarquia dos valores dominantes;
      b) da superveniência de fatos que venham modificar para mais ou para menos os dados da incidência normativa;
      c) da intercorrência de outras normas, que não revogam propriamente uma regra em vigor, mas interferem no seu campo ou linha de interpretação;
      d) da conjugação de dois ou até mesmo dos três fatores acima discriminados."

    • Em relação à ADI e à ADPF mencionadas no enunciado:

      EMENTA:
      1. [...] UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.

      2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. [...] LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.

      [...]

      6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

      (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 4277 DF)

      Para maiores esclarecimenos sugiro que leiam na íntegra (a ementa ou o inteiro teor): http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf
      Sugiro também que leiam o meu comentário nesta questão: 
      Q592845 (questão de Direito Civil também elaborada pela banca FGV).

    • Analisando a questão:

      Tendo em vista o enunciado e o julgado do STF, interpretando a situação com base na Teoria Tridimendional do Direito de Miguel Reale, temos que:

      Segundo Miguel Reale (p. 567), leis há (e estamos aqui dando preferência ao estudo das leis ou normas legais, apenas para facilidade de exposição, sendo, no entanto, as observações válidas para todas as espécies de normas jurídicas) leis há, sem dúvida, que, durante todo o período de sua vigência, sofrem pequenas alterações semânticas, mantendo quase intocável a sua conotação originária. Isto ocorre quando não se verifica mudança de relevo na tábua dos valores sociais, nem inovações de monta no concernente aos suportes fáticos.

      Para REALE (p. 568), Tais alterações na semântica normativa podem resultar: a) do impacto de valorações novas, ou de mutações imprevistas na hierarquia dos valores dominantes; b) da superveniência de fatos que venham modificar para mais ou para menos os dados da incidência normativa; c) da intercorrência de outras normas, que não revogam propriamente uma regra em vigor, mas interferem no seu campo ou linha de interpretação; d) da conjugação de dois ou até mesmo dos três fatores acima discriminados.

      Tendo em vista as lições de Miguel Reale e considerando as assertivas, é correto afirmar que “uma norma jurídica, uma vez emanada, sofre alterações semânticas pela superveniência de mudanças no plano dos fatos e valores".

      Fonte:
      REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

      A assertiva correta, portanto, é a contida na letra “A".
    • Gab A.

      Teoria tridimensional de Miguel Reale : Fato, valor e norma. 

      O Direito sobre constantes mudanças em seu campo, por conta que segue as modificações da sociedade. 

    • Na assertiva B): embora seja permitida apreciação do juiz (livre convencimento) no caso em concreto, desde que estabelecidos nos ditames da lei, é incorreto afirmar que TODA norma jurídica é interpretada de forma descricionária pelo juiz, uma vez que há situações que o juiz age de forma impositiva ao que determina a lei.

    • MIGUEL REALE: Duas novelas ou mini-séries da TV GLOBO, a pretexto de apresentar o cenário ideológico vigente na primeira metade do século passado, fizeram referência ao Integralismo fundado por Plinio Salgado, mas com manifesta má fé, como é hábito dos chamados 'esquerdistas', até o ponto de apresentá-lo como simples variante do hitlerismo, com gangues atuantes com deliberada e constante violência.

    • Teoria tridimensional de Miguel Reale : Fato, valor e norma. 

    • No caso concreto afirma o art.1723 CC que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. Porém em decorrência de novo fato social, o STF reconheceu a união estável homoafetiva, dando uma nova valoração ao fato, que ao meu ver mais que alteração semântica, houve sim a aplicação da analogia em relação ao referido art., no que diz respeito ao reconhecimento da união estável para além dos gêneros masculino e feminino. Pela teoria tridimensional, teríamos um novo fato, uma nova valoração e a aplicação da norma por analogia à união estável homoafetiva, resultando em alteração semântica(interpretativa) da mesma.


    ID
    1925911
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito, doutrinariamente classificada como fonte material.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado

       

      “Se uma regra é no fundo, a sua interpretação, isto é, aquilo que se diz ser o seu significado, não há como negar à Jurisprudência a categoria de fonte do Direito, visto como ao juiz é dado amar de obrigatoriedade aquilo que declara ser ”de direito” no caso concreto. O magistrado em suma interpreta a norma legal situada numa “estrutura de poder”, que lhe confere competência para converter em sentença, que é uma norma particular, o seu entendimento da lei”.

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3965

    • FONTE FORMAL é o instrumento de exteriorização do direito (leis, jurisprudência, tratados...)

    • Gabarito ERRADO

      Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.
      As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.
      As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

      bons estudos

    • gabarito estabelece que a Jurisprudência, não é fonte material.

    • Apenas para completar.

      Cada autor possui uma classificação a respeito das fontes de Direito. No entanto, não se pode classificar a jurisprudência como fonte material.

      De acordo com Dimitri Dimoulis, fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões últimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que jurídica. A ideia de fonte material liga-se às razões últimas, motivos lógicos ou morais, que guiaram o legislador, condições lógicas e éticas do fenômeno jurídico que constituem objeto da sociologia jurídica. Daí porque a jurisprudência não é fonte material, mas sim fonte formal mediata, como já mencionado pelos colegas

    • Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald classificam as fontes formais como fontes em sentido sociológico, pois referem-se a motivos sociais, éticos, filosíficos, econômicos que inspiram a elaboração das leis. Cf. Curso de Direito Civil, Parte Geral, pag. 112.

    • FONTES DO DIREITO

      1 - MATERIAL: só a União pode legislar sobre leis civis ( art. 22, I / CF )

      2 - FORMAL

        2.2 - IMEDIATA ( principal ) : LEI

        2.3 - MEDIATA ( acessórias ) :   A  C  P ( analogia, costumes e principios gerais de direito - art. 4 º LINDB ) 

      3 - INFORMAL: doutrina e jurisprudência.

      MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO: equidade ( NÃO é fonte! )

    • a sumula vinculante seria que espécia de fonte do direito ?, qual seria sua classificacão?

    • "Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito, doutrinariamente classificada como fonte formal".

       

      G: E

    • Com a devida vênia aos comentários anteriores, conforme lição de Leonardo Barreto Moreira Alves, é preciso atentar que "há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios. Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões preferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm força obrigatória, constituindo-se assim verdadeiras fontes do Direito" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 35).

      Apesar de ter sido retirado de um livro de Processo Penal, não prejudica sua perfeita aplicação a esta assertiva.

      Conclusão: na verdade, não se trata de fonte do direito (seja formal mediata, imediata ou material), mas de forma de interpretação do direito.

       

    • De acordo com a classificação proposta pelo colega, os costumes são fontes formais do direito. Isso vai contra vários doutrinadores...

    • Apenas a título de complementação e em resposta a pergunta do colega julio henrique:

       

      Fontes Materiais: Editadas em regra pela União;

                                   Exceção: Estados (Delegação por Lei Complementar)

       

       

      Fontes Formais: Imediatas - > CF, Leis infraconstitucionais, Tratados Regras e Convenções de Direitos Internacionais, Súmulas Vinculantes

                                  Mediatas: -> Analogia, Costumes, Princípios Gerais do Direito, Doutrina, Jurisprudência

    • São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência.

      Malgrado a jurisprudência, para alguns, não possa ser considerada, cientificamente, fonte formal de direito, mas somente fonte meramente intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que, no plano da realidade prática, ela tem-se revelado fonte criadora do direito. Basta observar a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores (STF e STJ, principalmente) como verdadeira fonte formal, embora cientificamente lhe falte essa condição4. Essa situação se acentuou com a entrada em vigor, em 19 de março de 2007, da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

      Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma-se, também, dividir as fontes do direito em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

      A jurisprudência é fonte não formal do direito.

      Gabarito – ERRADO.

    • Alguns colegas trouxeram esta classificação de fonte material (como sendo aquelas oriundas da competência da União) e fonte formal (leis, analogia, costume, jurisprudência etc). Gostaria apenas de saber quais são os doutrinadores que classificam dessa forma e se há uma classificação mais próxima da unanimidade?

      Ressalto apenas que, pela doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a lei e o costume seriam fontes formais. E, por outro lado, a fonte material do direito seria a própria sociedade, que fornece elementos históricos, racionais e ideiais.  

    • GABARITO ERRADO

       

      Fonte Material: 

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

      Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

      Competência privativa, mas não exclusiva, podendo ser delegadas aos Estados por meio de Lei Complementar

      Fonte Formal: Leis (aqui entram as Súmulas Vinculantes, LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências), analogia (não confundir com interpretação extensiva) e costumes.

       

      Dentre as fontes formais, a lei é fonte principal e o restante sao secundárias. 

       

      As fontes do direito são divididas em:

      Diretas ou Imediatas - leis e costumes, que por si só geram a regra jurídica;

      Indiretas ou Mediatas - doutrina, jurisprudencia, analogia, princípios gerais do direito, que contribuem para que a norma seja elaborada.

       

      DEUS SALVE O BRASIL.

       

       

    • A jurisprudência e a doutrina são fontes não formais.

    • ERRADO -> JURISPRUDÊNCIA NÃO É FONTE MATERIAL! Mas sim fonte formal imediata AO LADO DA LEI - eu não disse que substitui a lei!!!

      1) Tradicionalmente falando o Civil Law sempre adotou a teoria estática da interpretação, nela o juiz apena proclama o juízo de subsunção do fato à norma!
      obs: destaque para as decições em controle de constitucionalidade que já eram dotadas de certa carga vinculativa - por isso sempre entendi que nunca fomos um civil law puro, inclusive desde 1824 - com o instituto dos assentos

      2)Com a EC 45-2004 - foi inserino no nosso sistema a Súmula Vinculante - aqui aderiu-se à teoria dinâmica da interpretação em que o juiz deixa de ter apenas o papel de ser a boca da lei para ter também contribuição na formação do direito. Digo que a Súmula Vinculante é Fonte imediata de direito por vincular toda a adm, bem como os administrados e os orgãos da função jud (cuidado -> NÃO vincula o legis)

      3) As reformas do cpc de 73 ( 2006 - 2008) denotaram um carater de "hierarquia" dentre o p.jud, uma vez que com os recursos repetitivos e com a regulamentação da repercusão geral - se imprimiu um pouco mais de coerencia no sistema recursal - VEJA BEM QUE EU NÃO DISSE VINCULAÇÃO EM SENTIDO LITERAL!

      4) Agora, com o NCPC e seu sistema de precedentes vinculates - art 927 e ss, fica mais nítida a jurisprudência como FONTE FORMAL IMEDIATA!

      Em sintese, segue um resuminho sobre  a evolução do nosso sistema!
      Tradicionalmente sempre estivemos em uma escola de Civil Law. Com a globalização e o afluxo de conhecimentos importamos certos institutos que nos aproximaram da realidade de COMMON LAW - veja bem, nos aproximaram, em nenhum um momento eu disse que que há tendencia de transforamação, até pq mudança como essa apenas adviria da cultura e não do legislador.

    • Fontes materiais ou reais são não só fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais (clima, solo, raça, natureza geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais (honestidade, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça), dos quais fluem as normas jurídico-positivas.
    • Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.

      As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.

      As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.

      Fonte: InfoEscola ()

    • Gabarito:"Errado"

      Jurisprudência - FONTE FORMAL.


    ID
    1925917
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Momento fundamental na história da interpretação do direito foi a obra de Zitelmann, intitulada “As Lacunas do Direito”, cujo trabalho firmou a tese de que não existe plenitude na legislação positiva.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo

       

      A obra de Zitelmann, intitulada As Lacunas no Direito. Esse trabalho de extraordinária penetração científica firmou uma tese expressamente consagrada no Direito positivo brasileiro, de que não existe plenitude na legislação positiva, visto como, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um resto sem lei que o discipline.

       

      Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19285718/licoes-preliminares-de-direito---miguel-reale/48

    • nunca ouvi falar...

    • Pela lógica de que a lei só regula os fatos já ocorridos é que concluímos que a mesma nunca chegará a sua plenitude, pois a medida que novos fatos surgem é necessário uma lei para regular.
    • (...) a mais antiga das classificações se deve a Zitelmann, segundo o qual as lacunas se dividem em autênticas e não-autênticas. Aquela será observada quando a lei não dispõe de resposta para determinado caso concreto, enquanto esta será vislumbrada quando a lei apresenta uma solução indesejável para determinado fato-tipo. Nesse ínterim, considera-se que a solução prevista pela lei é insatisfatória.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291

      (...) conhecer o alemão Zitelmann e sua obra intitulada As Lacunas no Direito. Esse trabalho de extraordinária penetração científica firmou uma tese expressamente consagrada no Direito positivo brasileiro, DE QUE NÃO EXISTE PLENITUDE NA LEGISLAÇÃO POSITIVA, pois, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um “resto” sem lei que o discipline.


      Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/2


      Gabarito – CORRETO.

    • "não existe plenitude na legislação positiva, visto como, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um resto sem lei que o discipline."

       

      Putz..

      Fizeram livro até disso? 

      Do óbvio do óbvio. 

      Escola de fazer maluco, isso sim. 

      :)

       

    • Não precisa nem ter direito, isso é óbvio.

      "Nação zumbi jurídica"

    • "As lacunas do direito" - Não existe plenitude na legislação positiva.

      Raciocinei assim hauahua

    • Comentários do professor:

      (...) a mais antiga das classificações se deve a Zitelmann, segundo o qual as lacunas se dividem em autênticas e não-autênticas. Aquela (autêntica) será observada quando a lei não dispõe de resposta para determinado caso concreto, enquanto esta (não-autêntica) será vislumbrada quando a lei apresenta uma solução indesejável para determinado fato-tipo. Nesse ínterim, considera-se que a solução prevista pela lei é insatisfatória.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291

      (...) conhecer o alemão Zitelmann e sua obra intitulada As Lacunas no Direito. Esse trabalho de extraordinária penetração científica firmou uma tese expressamente consagrada no Direito positivo brasileiro, DE QUE NÃO EXISTE PLENITUDE NA LEGISLAÇÃO POSITIVA, pois, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um “resto” sem lei que o discipline.

      Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/2

      Resumindo:

      - Zitelmann reconhece a existência de lacunas;

      - As lacunas podem ser autênticas ou não-autênticas;

      - Lacunas autênticas: não há resposta para o caso concreto;

      - Lacunas não-autênticas: há resposta, mas tal solução é indesejável. Assim, a solução é insatisfatória.


    ID
    1995673
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    O raciocínio analógico é típico do pensamento jurídico. Esse é um tema debatido por vários teóricos e filósofos do Direito. Para Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, trata-se de um método de autointegração do Direito. Assinale a opção que, segundo esse autor, apresenta o conceito de analogia.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA B!

       

      “Entende-se por ‘analogia’ o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. [...] A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados. Foi usada largamente em todos os tempos. [...]”

       

      BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídicoBrasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995. p. 151.

    • Posso estar enganado, sendo um pouco ignorante. Mas 'aonde' a letra "C" não está dizendo a mesma coisa que a "B"?

    • Tava estudando Penal, e, segundo Rogério Sanches, analogia ocorre quando não existe norma para o caso concreto, é uma forma de integração do direito. Já a interpretação analógica, é forma de interpretação e existe norma para o caso concreto. Logo, a letra "C" também estaria correta. 

    • Realmente a letra C diz o mesmo que a B, pelo menos entendo assim. Mas a banca queria nada mais, nada menos, do que a letra do texto do livro do Bobbio.

    • Segundo BOBBIO (1995), A auto-integração consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante. Para BOBBIO, “Entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados. É também conhecida como argumentum a simili ou técnica da analogia legis”.

      Portanto, a alternativa correta é a letra “b”.

      Fonte:

      BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.


    • A "C" tá errada porque pretende transporta a norma em si, sendo que o intituto da analogia tende a  transportar a objetividade da norma propriamente dita. 

    • A alternativa C está incorreta, pois a analogia não se confunde com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo “integração” da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo “subsunção”.

    • A analogia é o raciocínio que se desenvolve a partir da semelhança entre casos particulares. Através dele não se chega a uma conclusão geral, mas só a outra proposição particular. Além disso, assemelha-se à indução, mas considera ... Ou seja:

      b) Existindo relevante semelhança entre dois casos, as consequências jurídicas atribuídas a um caso já regulamentado deverão ser atribuídas também a um caso não-regulamentado. 

    • “Entende-se por ‘analogia’ o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante” (BOBBIO, Norberto; [trad.] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Teoria do Ordenamento Jurídico. – 6. ed. – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995).

    • Me acho um gênio quando acerto uma questão de Filosofia do Direito rsrs. Muito bom!

    • Comentário do Professor do QC:

      Segundo BOBBIO (1995), A auto-integração consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante. Para BOBBIO, “Entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados. É também conhecida como argumentum a simili ou técnica da analogia legis”.

      Portanto, a alternativa correta é a letra “b”.

      Fonte:

      BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.


    ID
    2001262
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito das disciplinas jurídicas, da sociabilidade humana e dos instrumentos de controle social, julgue o item a seguir.
    Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico explica-se pela relação recíproca, simultânea e dialética entre norma, fato social e valor.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo Miguel Reale, “O fenômeno jurídico explica-se através da relação recíproca, simultânea e dialética entre norma, fato social e valor”. Essa frase deu expressão à sua teoria denominada Teoria Tridimensional do Direito.

      A assertiva está certa.

      Fontes:

      Apostila: AESP/CE – Governo do Estado do Ceará - Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças Policiais Militares

      REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed, São Paulo: Saraiva, 2002.


    • Gab: Certo

      A Wikipédia possui o:
      Portal do Direito

      Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida e elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, surgiu ao inscrever-se que o direito positivo e o jurisdicional deixavam o direito apenas como algo parcial, incompleto e, portanto, ineficiente. Não é viável ver o direito simplesmente como uma norma, por esse motivo surgiu a teoria, onde existem três aspectos que formam o direito, aspectos estes que estão sempre se relacionando, tão unidos que não podem ser separados.

      Miguel Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound Wilhelm Sauer e Werner Goldschmidt já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma superficial, a tridimensionalidade jurídica.

      À época de sua divulgação, tratou-se de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo do Direito.

      Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:

      o sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;

      o moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e

      o normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.[1]


    ID
    2395048
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Um sério problema com o qual o advogado pode se deparar ao lidar com o ordenamento jurídico é o das antinomias. Segundo Norberto Bobbio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, são necessárias duas condições para que uma antinomia ocorra.
    Assinale a opção que, segundo o autor da obra em referência, apresenta tais condições.

    Alternativas
    Comentários
    • Antinomia de acordo com Flávio Tartuce “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual  delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)”. É quando temos duas leis, que se encaixam para resolver o mesmo problema. Norberto Bobbio, em sua “Teoria do ordenamento jurídico” criou os Metacritérios clássicos para resolver estes conflitos. Sendo três os critérios clássicos:

      Critério Cronológico (mais fraco dos três): a norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.

      Critério da Especialidade (intermediário): a norma especial prevalece sobre a geral.

      Critério Hierárquico (Mais forte dos três): a norma superior prevalece sobre a inferior.

      Além desta classificação clássica, temos também os metacritérios evolutivos...

    • "Para que possa ocorrer antinomia são necessárias duas condições, que, embora óbvisa, devem ser explicitadas:

      1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. [...]

      2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. Distingue-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal material. [...]".

       

      BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.

    • A questão aborda o conceito de antinomia, desenvolvido por Bobbio em sua obra “Teoria do ordenamento jurídico”. A assertiva que se adequa ao pensamento de Bobbio é a que afirma “As duas normas em conflito devem pertencer ao mesmo ordenamento; as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, seja temporal, espacial, pessoal ou material”. 

      Para Norberto Bobbio (p. 86), definimos a antinomia como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento. Segundo BOBBIO (p. 87) “As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. O problema da antinomia entre duas normas pertencentes a diferentes ordenamentos nasce quando eles não são independentes entre si, mas se encontram em um relacionamento qualquer que pode ser de coordenação ou de subordinação [...] As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material”.

       

      Gabarito do professor: letra a.

      Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.


    • A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito Justo). Já o conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e classificando.

    • LETRA A CORRETA

       

      As duas normas em conflito devem pertencer ao mesmo ordenamento; as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, seja temporal, espacial, pessoal ou material.

      Nesses casos, apela-se a três critérios:

      1°. Critério hierárquico: a norma de hierarquia superior prevalece sobre uma norma inferior (por exemplo, uma norma constitucional prevalece sobre uma infraconstitucional)

      2°. Critério da especialidade: Lex specialis derogat generalis. Ou seja, uma norma especial prevalece sobre uma norma geral (por exemplo, em casos envolvendo consumidores, aplica-se a norma do Código de Defesa do Consumidor, e não do Código Civil).

      3°. Critério cronológico: a norma posterior prevalece sobre a mais antiga.

       

    • Relativamente a assertiva C): "Ocorre no âmbito do processo judicial quando há uma divergência entre a decisão de primeira instância e a decisão de segunda instância"( é antinomia aparente,  pois há contradição é na interpretação)  Já em: "ou quando um tribunal superior de natureza federal confirma a decisão de segunda instância"  não há que se falar em antinomia; pois ocorre uma ratificação da decisão, o que deixa a referida assertiva incorreta.


    ID
    2402248
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito,

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: C) "A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral. Mas autêntica, isto é, criadora de Direito é a interpretação feita através de um órgão aplicador do Direito ainda quando cria Direito apenas para um caso concreto, quer dizer, quando esse órgão apenas crie uma norma individual ou execute uma sanção. [...] Através de uma interpretação autêntica deste tipo pode criar-se Direito, não só no caso em que a interpretação tem caráter geral, em que, portanto, existe interpretação autêntica no sentido usual da palavra, mas também no caso em que é produzida uma norma jurídica individual através de um órgão aplicador do Direito, desde que o ato deste órgão já não possa ser anulado, desde que ele tenha transitado em julgado." (Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito)

    • Sobre a B:

       

      Através do fundamento de validade, podemos distinguir dois tipos de sistemas normativos: o sistema estático e o sistema dinâmico. As normas do primeiro sistema são consideradas como devidas por força do seu conteúdo, ou seja, a validade de uma norma de tal sistema pode ser conduzida a uma norma cujo conteúdo pode ser deduzido o conteúdo das normas que formam o ordenamento.

      O autor exemplifica normas de tal sistema: não devemos mentir, não devemos fraudar, não devemos dar falsos testemunhos, cujos conteúdos podem ser deduzidos de uma norma que prescreve a veracidade. E, como todas as normas deste tipo de ordenamento estão contidas no conteúdo da norma fundamental, elas podem ser deduzidas daquela por via de uma operação lógica. A norma fundamental fornece não apenas o fundamento de validade das demais normas, mas também o conteúdo de validade. O princípio através do qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio estático.

      Um exemplo de sistema estático é o jusnaturalismo, cuja norma fundamental fornece o conteúdo de validade de todas as outras do ordenamento, tanto o é que não pode haver normas morais dentro do mesmo sistema que se contradizem.

       

      O sistema dinâmico, do qual o sistema jurídico é um exemplar, é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta fornecer apenas o modo pelo qual as regras devem ser criadas e/ou atribui o poder a autoridade legisladora. Uma norma pertence a um sistema dinâmico não por corresponder pelo conteúdo, mas por que é criada pela forma determinada através da norma fundamental.

       

      fonte: https://conteudojuridico.com.br/artigo,resenha-sobre-a-dinamica-juridica-de-hans-kelsen,56300.html

    • Gente a A não é porque a norma fundamental não é posta por uma autoridade, ela existe "porque sim", se uma autoridade que a tivesse feito valer esssa autoridade seria mais "poderosa" do que a norma fundamental! =)

    • A questão aborda a obra “Teoria pura do Direito" de Hans Kelsen. Analisemos cada uma das alternativas.

      Alternativa “a": está incorreta. Segundo Kelsen (p. 136) “Como já notamos, a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm). Já para ela tivemos de remeter a outro propósito.

      Alternativa “b": está incorreta. Conforme Kelsen (p. 137), O tipo dinâmico é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta não ter por conteúdo senão a instituição de um fato produtor de normas, a atribuição de poder a uma autoridade legisladora ou - o que significa o mesmo - uma regra que determina como devem ser criadas as normas gerais e individuais do ordenamento fundado sobre esta norma fundamental.

      Alternativa “c": está correta. Conforme Kelsen (p. 249-250) “A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um  tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".

      Alternativa “d": está incorreta. Segundo Kelsen, a teoria pura do direito, “como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito".

      Alternativa “e": está incorreta. Para Kelsen, não há essa relação. Nesse sentido (p.47), “Por tal forma, pois, não se aceita de modo algum a teoria de que o Direito, por essência, representa um mínimo moral, que uma ordem coercitiva, para poder ser considerada como Direito, tem de satisfazer uma exigência moral mínima. Com esta exigência, na verdade, pressupõe-se uma Moral absoluta, determinada quanto ao conteúdo, ou, então, um conteúdo comum a todos os sistemas de Moral positiva. Do exposto resulta que o que aqui se designa como valor jurídico não é um mínimo moral neste sentido, e especialmente que o valor de paz não representa um elemento essencial ao conceito de Direito".

      Gabarito do professor: Letra C.

      Fonte:

      KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed, 1999. São Paulo, Martins Fontes.


    •  a) o fundamento de validade de um ordenamento jurídico é tido como sua norma fundamental, a qual deve ser posta por uma autoridade a ela pressuposta. ERRADO, pois a norma fundamental é pressuposta (e não posta).

       b) um sistema de normas cujo fundamento de validade e conteúdo de validade são deduzidos de uma norma pressuposta é um sistema dinâmico de normas. ERRADO, isso é sistema estático

       c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.  

      d) o propósito único e exclusivo da Teoria Pura do Direito é responder à questão: “o que é e como deve ser um Direito legítimo?” ERRADO, próposito é saber se a norma é válida ou não

      e) sendo possível relacionar o conteúdo da norma moral com o da norma jurídica, pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral. ERRADO, pois uma norma jurídica pode ser amoral ou imoral, contanto que ela seja válida. O Direito não se interessa em moralidade ou coisas metafísicas do tipo (segundo Kelsen).

    • GABARITO LETRA C

      PROBLEMA DA LETRA A: Como foi formulada a alternativa “a”, o problema não terá fim, mas Kelsen afirma expressamente que o processo da fundamentação normativa da validade conduz, porém, necessariamente, a um ponto final: “a uma norma suprema, generalíssima, que já não é fundamentável, à chamada norma fundamental, cuja validade objetiva é pressuposta sempre que o dever-ser que constitui o sentido subjetivo de quaisquer atos é legitimado como sentido objetivo de tais atos” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 15).

      Outra coisa, para Kelsen, “A norma fundamental não está “contida” numa ordem jurídica positiva, pois ela não é uma norma positiva, isto é, posta, mas uma norma pressuposta pelo pensamento jurídico […juliano: não é uma norma posta, ela é pressuposta] a norma fundamental não significa o mesmo que a soma de todas as normas positivas de uma ordem jurídica. Ela é uma norma diferente destas normas e representa o seu fundamento de validade: uma norma pressuposta, não uma norma posta" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, nota 2 no capítulo V, p. 418).

    • GABARITO LETRA C

      PROBLEMA DA LETRA B:  ideia do “conteúdo de validade”: “Quando uma norma da qual se deriva o fundamento de validade e o conteúdo de validade de normas morais é afirmada como imediatamente evidente, é porque se crê que ela é posta pela vontade de Deus ou de uma outra vontade supra-humana, ou porque foi produzida através do costume e, por essa razão - como acontece com tudo o que é consuetudinário -, é considerada como de per si evidente (natural). Trata-se, portanto, de uma norma estabelecida por um ato de vontade. A sua validade só pode, em última análise, ser fundamentada através de uma norma pressuposta por força da qual nos devemos conduzir em harmonia com os comandos da autoridade que a estabelece ou em conformidade com as normas criadas através do costume. Esta norma apenas pode fornecer o fundamento de validade, não o conteúdo de validade das normas sobre ela fundadas. Estas formam um sistema dinâmico de normas. O princípio segundo o qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio dinâmico" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 137).

      PROBLEMA DA LETRA D: Kelsen, na explicação da pureza do direito, abre o livro (literalmente na primeira página da) Teoria Pura do seguinte modo: “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito" (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 1).

      PROBLEMA DA LETRA E: Essa relação necessária entre direito e moral não existe na Teoria Pura do Direito: “A tese de que o Direito é, segundo a sua própria essência, moral, isto é, de que somente uma ordem social moral é Direito, é rejeitada pela Teoria Pura do Direito, não apenas porque pressupõe uma Moral absoluta, mas ainda porque ela na sua efetiva aplicação pela jurisprudência dominante numa determinada comunidade jurídica, conduz a uma legitimação acrítica da ordem coercitiva estadual que constitui tal comunidade. Com efeito, pressupõe-se como evidente que a ordem coercitiva estadual própria é Direito” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 78).

    • Posso até estar enganado, mas discordo do gabarito, em especial pela justificativa da letra 'e'. Vejamos:

      Se é verdade que uma norma jurídica PODE SER amoral ou imoral, ela, logicamente, TAMBÉM PODE SER moral. Assim,

      NÃO HÁ erro na letra 'e', pois ela afirma: "(...) pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral". Qual o erro disso??

      Se uma norma pode ser amoral, ela pode ser moral também (identificação que se dá na maioria das hipóteses legais e constitucionais).

      Quanto à letra 'C', tida como correta no gabarito, acredito que ela possa ser revista. Vejamos:

      Em Introdução ao Estudo do Direito, interpretação autêntica é aquela conferida pelo legislador, e não pelo aplicador do Direito. No caso do aplicador do direito (Juiz), o correto seria mencionar interpretação judicial.

      Por fim, entendo que a questão foi mal elaborada, razão pela qual - na minha óptica - deveria ser revista/anulada.

    •  c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.

      Verdade. A base da pirâmide ou da escada(escalonamento), as sentenças.

    • Essa matéria é uma viagem.....

    • LETRA C

      A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".


    ID
    2456941
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Democracia Deliberativa (Jurgen Habermas), em linhas gerais, propugna que, apenas o processo eleitoral não garante a legitimidade das ações e decisões políticas. Para além disso, a legitimidade se verifica quando estas decisões públicas se baseiem numa vontade pública verificada democraticamente não só em estruturas regulamentadas, mas também nas estruturas não regulamentadas em que não se verifique relação de poder subjacente. Fomenta-se o discurso para além das instituições.

       

      http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia-deliberativa/

    • Comentário bacana Arthur, auxilia bastante nossos estudos.. um joinha pra vc

    • Utilitarismo (John Stuart Mill, Jeremy Bentham) – a justiça seria a forma de atingir felicidade para a maior quantidade de pessoas possível numa comunidade. A opção que causar mais bem-estar para a maioria da população seria a opção mais justa.

    • A-     Segundo o sociólogo inglês Herbert Spencer e outros defensores do organicismo, os elementos constitutivos da sociedade, nomeadamente os grupos sociais e as organizações, assumem o papel de órgãos vivos, os quais são definidos pelas suas funções e contribuição para o equilíbrio e para a sobrevivência de todo o conjunto. A interpretação de cada uma das funções dos diversos elementos da sociedade constitui uma das bases do funcionalismo.

      B-     o utilitarismo consiste na ideia de que uma ação só pode ser considerada moralmente correta se as suas consequências promoverem o bem-estar coletivo. Caso o resultado da ação seja negativo para a maioria, esta é classificada como condenável moralmente. A teoria utilitarista foi defendida, como uma doutrina ética, principalmente pelos filósofos e economistas ingleses John Stuart Mill Jeremy Bentham, durante os séculos XVIII e XIX. 

      C-     Se a tolerância deve ter limites, o único critério razoável para fixa-los pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância. Norberto Bobbio

      D-    Democracia deliberativa, criada pelo alemão Jürgen Habermas, constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política democrática caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida coletiva

      E-     A confluência e o confronto nas zonas de contacto entre três globalizações criam uma turbulência política, cultural e ideológica que se repercute de modo particular nos direitos humanos.

    • A questão exige conhecimento acerca de conceitos gerais ligados à filosofia, em especial no que tange à jusfilosofia. Analisemos as assertivas:

      Alternativa “a": está correta. Conforme Aristóteles "O Estado existe por natureza e é anterior ao indivíduo, porque, se o indivíduo de per si não é auto-suficiente, estará - em relação ao todo - na mesma relação em que estão as outras partes. Por isso, quem não pode fazer parte de uma comunidade ou quem não tem necessidade de nada enquanto se basta a si mesmo, não é membro de um Estado, mas é ou fora um Deus". Referência: Aristóteles, a Política.

      Alternativa “b": está correta. Com suas nascentes em Jeremy Bentham e John Stuart Mill, o utilitarismo prega que uma ação é moralmente correta se tem a intenção de promover a felicidade e incorreta se pretende produzir a infelicidade. Francis Hutcheson desenvolveu a sua teoria do "sentido interior da moralidade" (moral sense), onde manteve uma posição utilitarista mais clara. Ele cunhou a frase utilitarista de que "a melhor ação é a que procura a maior felicidade para o maior número de indivíduos".

      Alternativa “c": está correta. Conforme BOBBIO (2004), Se a tolerância deve ter limites, o único critério razoável para fixa-los pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância. Referência: BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

      Alternativa “d": está incorreta. conforme BARROSO (2009), “Na configuração moderna do Estado e da sociedade, a ideia de democracia já não se reduz à prerrogativa popular de eleger representantes, nem tampouco às manifestações das instâncias formais do processo majoritário. Na democracia deliberativa, o debate público amplo, realizado em contexto de livre articulação de ideias e de informações, e observado o respeito aos direitos fundamentais, desempenha uma função racionalizadora e legitimadora de determinadas decisões políticas." Referência: BARROSO, Luis Roberto. Curso de Constitucional Contemporâneo: os direitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 91.

      Alternativa “e": está correta. Mary Louise Pratt (1992) define zonas de contacto como “espaços sociais em que culturas díspares se encontram, enfrentam e entrechocam, muitas vezes em relações de dominação e subordinação altamente assimétricas – como no caso do colonialismo, da escravatura ou das respectivas sequelas tal como são hoje vividas em toda a face do planeta". Referência: Pratt, Mary Louise (1992), Imperial Eyes: Travel Writing and Transculturation. NewYork: Routledge.

      Gabarito do professor: Letra D.


    • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o principio da maioria”. (. 89).

      Fonte:

      BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

    • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o principio da maioria”. (. 89).

      Fonte:

      BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

    • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o princípio da maioria”. (p. 89).

      Fonte:

      BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

    • C) “O único critério razoável é o que deriva da ideia mesma de tolerância, e pode ser formulado assim: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles que negam o princípio de tolerância, ou, mais brevemente, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos fascistas. Trata-se, de resto, do mesmo princípio pelo qual se afirma que a regra da maioria não vale para as minorias opressoras, ou seja, para aqueles que, se se tornassem maioria, suprimiriam o princípio da maioria”. (p. 89).

      Fonte:

      BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 

    • E) “Para Santos (2003), as zonas de contatos são exatamente os espaços ou campos sociais em que os diversos mundos de vida normativa se reúnem e se defrontam. As lutas cosmopolitas aí se travam. Apelam-se a postulados culturais expansivos, que mobilizam recursos e energias, com trocas de poder muitas vezes desiguais. Santos (2003) define zona de contato como: [...] zonas em que ideias, saberes, formas de poder, universos simbólicos e agências normativos e rivais se encontram em condições desiguais e mutuamente se repelem, rejeitam, assimilam, imitam e subvertem, de modo a dar origem a constelações político-jurídicas de natureza híbrida em que é possível detectar o rasto da desigualdade das trocas (SANTOS, 2003, p. 44). 

      Na modernidade ocidental há duas zonas de contato: a zona epistemológica, onde se confrontam a ciência moderna e o saber ordinário e a zona colonial, em um embate entre o colonizador e o colonizado. A partir delas, constroem-se as zonas de contato reivindicadas pela razão cosmopolita. Somente o trabalho aprofundado de tradução possibilita a vinda para zona de contato dos aspectos que cada conhecimento ou cada experiência compreendem como centrais ou relevantes (SANTOS, 2002).

      Fonte: http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao3/article/download/871/762.

      SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório. Revista Crítica de Ciências Sociais. 65. Maio 2003: 3-76.

      SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. Revista Crítica de Ciências Sociais. 63. Outubro 2002: 237-280.


    ID
    2480230
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

    “A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”

    Segundo essa reflexão,

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém, por gentileza, explique como se chegou a resposta correta desta questão.

      Desde já, obrigado.

    • O pouco que entendi desse blá blá... foi que o ponto principal do texto é: o que é baixa Constitucionalidade?  compreensão do novo ( o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade) com os olhos do passado ( partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista), o que causa uma baixa constitucionalidade.

       

      Por isso, no Estado Democrático de Direito, a justiça constitucional assume um lugar de destaque. A toda evidência, esse papel reservado à jurisdição constitucional deve ser compreendido no contexto da nova feição assumida pelo direito no paradigma do Estado Democrático de Direito.(...) 

      Trata-se de um “direito novado”, incorporando as “promessas incumpridas da modernidade”.

       

      Conclusão: Essa “baixa constitucionalidade” tem sido fator preponderante para a inefetividade da Constituição que estabeleceu o Estado Democrático de Direito. A falta de uma pré-compreensão (Vorverständnis) – no sentido hermenêutico da palavra – acerca da revolução copernicana pela qual passou o constitucionalismo contemporâneo engendrou uma tradição inautêntica acerca do valor representado pela Constituição(GADAMER, 1990). O acontecer da Constituição não foi tornado visível porque, no prévio desvelamento – que é condição de possibilidade deste tornar visível impregnado pelo senso comum teórico – não foram criadas as condi-ções propiciadoras da abertura necessária e suficiente para a manifestação do sentido da Constituição e de seus desdobramentos jurídico-políticos como a igualdade, a redução das desigualdades, a erradicação da pobreza ...

       

      Fonte :http://www.scielo.br/pdf/seq/n69/04.pdf

       

      Minha conclusão : não se pode interpretar a Constituição tendo como fundamento uma concepção individualista ( olhos do passado) , mas sim compreendida no contexto da nova feição assumida pelo direito no paradigma do Estado Democrático de Direito, para que não cause uma baixa constitucionalidade. ===> inefetividade da norma. kkkkkk acho que é isso.

    • Não entendi porra nenhuma.

    • Sigo o relator joão neto

    • Não sou "expert" em Lênio Streck, mas o acompanho nas redes sociais e leio suas publicações no Conjur.

      Ao que me parece o eixo principal do seu texto está nos seguintes termos: "ruptura paradigmatica" e "ausência de função social do direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito" (ele faz questão de escrever assim, de forma pouco inteligível).

      Trazendo para uma linguagem mais simples, o Estado de Direito viveria uma crise de sobrevivência, na medida em que funda muitas de suas ações no (já superado) paradigma liberal individual. Porisso ele fala em "ruptura paradigmática" - uma vez que esse seria um caminho para a concretização dos direitos sociais. Ou seja, a hermenêutica teria também essa função: romper o paradigma liberal em busca de maior concretização dos direitos sociais. 

    • A questão exige conhecimento relacionado aos escritos de Lênio Luiz Streck na obra “Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Perspectivas e Possibilidades de Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais no Brasil".

      Segundo o autor, na mesma obra “levando em conta toda a problemática resultante das críticas ao problema exsurgente da relação entre Estado e Direito, feitas por autores como Habermas, Ely, Luhmann, Dworkin, entre outros, proponho, com Garcia Herrera, uma resistência constitucional, entendida como o processo de identificação e detecção do conflito entre princípios constitucionais e a inspiração neoliberal que promove a implantação de novos valores que entram em contradição com aqueles: solidariedade frente ao individualismo, programação frente à competitividade, igualdade substancial frente ao mercado, direção pública frente a procedimentos pluralistas. Este novo modelo constitucional supera o esquema da igualdade formal rumo à igualdade material, o que significa assumir uma posição de defesa e suporte da Constituição como fundamento do ordenamento jurídico e expressão de uma ordem de convivência assentada em conteúdos materiais de vida e em um projeto de superação da realidade alcançável com a integração das novas necessidades e a resolução dos conflitos alinhados com os princípios e critérios de compensação constitucionais".

      Portanto, a melhor resposta está na alternativa que  aponta que a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

      Gabarito do professor: letra d
    • Penso que também tenha a ver com o que ele sempre diz acerca da política e da economia. Que elas não podem ser predadores do direito, devendo este se manter como ciência autônoma. Alguns juristas dizem que a invenção de que algumas normas constitucionais são de caráter programático e não de aplicação imediata é o maior engodo, eis que não existe uma metanorma determinando como se deve interpretar determinadas normas constitucionais. Daí a noção de ideologia (ao meu ver capitalista), eis que numa colisão de direitos, via de regra, os direitos sociais não prevalecem. Os marxistas dirão que o direito é apenas mais um fenômeno expresso pela infraestrutura (como a economia está organizada). O maior jurista da URSS foi mais longe ao afirmar que numa sociedade socialista sequer seria necessário o direito (https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/jurista-urss-criticava-alienacao-kelsen-previa-fim-direito). Enfim, gostei também da questão por fugir do padrão decoreba...

    • http://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/1498748

      A quem interessar possa. Antes que reinem, não dá para resumir Streck numa boa, porque o bicho é truncado.

    • A alternativa "A" é incorreta, uma vez que a filosofia da consciência e o emprego dos métodos com pretensão de se obter certezas matemáticas foram contestados pela Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, a qual influenciou o pensamento de Lênio Streck. A metodologia aplicada partia da ingênua concepção de que os o uso dos métodos garantem a isenção do intérprete. Gadamer, apesar de reconhecer a importância do método, refuta tal posicionamento, uma vez que o intérprete - enquanto ser-no-mundo - tem a sua carga de pré-conceitos, ou seja, possui certo horizonte histórico pelo qual compreende. Tais métodos, próprios da filosofia da consciência, que se embasa na oposição entre sujeito e objeto, foram superados pelo paradigma da intersubjetividade, pelo qual a linguagem passa a ser entendida como a condição de possibilidade de todo o compreender. A filosofia da consciência ficou conhecida como solipsismo, porquanto entende que tudo se funda no sujeito, o que despreza os sentidos legados pela tradição. Assim, Streck critica posicionamentos calcados em subjetivismos que se valem desses métodos superados.

      Do mesmo modo, a alternativa "B" está errada, visto que no trecho que compõe o enunciado consta a afirmação de que o "ser" da Constituição possui papel dirigente e compromissário. Por sua vez, a assertiva afirma que os direitos sociais devem ser compreendidos com base na reserva do possível, o que contraia a visão do autor, sobretudo por apontar como critério de compreensão dos dispositivos da Lei Maior argumentos econômicos e não jurídicos. 

    • Na mesma linha, a alternativa "C" é falsa, uma vez que Streck não propõe a "superação das contradições do mundo real", como se falasse com fulcro na metafísica. Ao contrário, a perspectiva filosófica de Streck passa por Heidegger, Gadamer e Ernildo Stein, os quais entendem que todo compreender vincula-se à historicidade e à facticidade. Tais pensadores não acreditam que existam dicotomias entre os mundos real e ideal, como Platão e outros autores acreditavam, por exemplo. Portanto, o que Streck assevera é que a ruptura de paradigma precisa acontecer a partir de uma hermenêutica constitucional que considere o caráter compromissório e dirigente da Constituição, isto é, que considere o "ser" da Constituição. Demais disso, Streck afirma que o senso comum teórico não permite que se vislumbre a condição histórica da sociedade brasileira, que necessita das prestações estatais, o que demonstra a sua preocupação com a realidade.

      Por fim, a alternativa "D" é a correta, já que se coaduna com a concepção de Streck, no sentido de que é necessário superar o paradigma liberal e "ouvir" o "ser" da Constituição, composto, neste caso, pelo papel dirigente e compromissário. O respeito ao "ser" faria com que as promessas da modernidade fossem cumpridas, bem como a realidade brasileira transformada. O que impede tal movimento, na visão de Streck, é o liberalismo que permeia o imaginário jurídico e causa a “baixa constitucionalidade”, isto é, uma fraca compreensão do que é a Constituição de sua força normativa.

    • Com todo respeito a quem pensa diferente, mas "ruptura paradigmática", "imaginário dogmático", "o ser da constituição", "horizonte de sentido", "ser-no-mundo", ser-com-os-outros", "baixa constitucionalidade", "discurso jurídico alienado", "eixo metodológico invertido", "horizonte reducionista"... são expressões de sentido indeterminado ou polissêmico, daí porque seria mais adequada tal questão em fase discursiva. Cobrar Lênio Streck em prova objetiva é osso!

       

      Mas, pé na tábua e vamos em frente!

    • Texto rebuscado e chato de ler... Ele diz que o Direito e a Constituição se afastaram da realidade da sociedade, exatamente porque vive no mundo do dever-ser e não no que é. Por isso o Direito e a CF acabam não significando nada para a sociedade e perdem a credibilidade. A única alternativa que fala sobre isso é a letra D.

      Na verdade essa questão não é sobre filosofia do Direito e sim mera interpretação de texto. 

    • Obnubilada está essa questão.

       

    • Gosto de alguns aspectos do Streck, mas essa prolixidade toda só serve ao ego dele, e acho isso ridículo, ele me perde nessas enrolações desnecessárias. Texto técnico é uma coisa, texto prolixo só serve pra encher páginas e perder tempo do leitor.

      Certamente se eu escrevese igual a ele tiraria nota mínima em redações de toda sorte.

      Questão de português, interpretação de texto. Nada a ver com filosofia.

    • Excelentíssimos,

      Essa questão é imbecil. É mera interpretação de texto e não só filosofia mas vamos fazer um paralelo entre a "c" e a "d", as quais não são, necessariamente, excludentes.

      Beleza, pelo que eu entendi, nós nos encontramos em uma situação em que nós, enquanto intérpretes, ficamos bitolados por regras, digamos assim, clássicas de hermenêutica, o que nos impede de interpretar a constituição de modo a aplicá-la para sanar os problemas dos jurisdicionados.

      Ao que parece, estudamos e estudamos um bocado de modos de interpretar que não parecem culminar com o resultado pretendido pelos alvos da decisão jurídica: os eventuais brasileiros que buscam a justiça por "n" motivos.

      Pois bem, o que é instrumento racional? Não é o arcabouço teórico que, eventualmente, nos fornecerá meios de aplicar uma decisão justa? Essa perspectiva reflexiva, voltada para a superação das contradições, busca alcançar a compreensão dos fenômenos e sentidos objetivados pela constituição PARA QUE? Não é para transformar o direito?

      Essas alternativas são incompletas e uma complementa a outra. É uma questão torpe que quer que você pense algo que está exposto em duas alternativas.

      Acho bem torpe cobrar filosofia de direito em uma questão dessas.

    • E pior, complementando meu comentário, eu não vi esse autor aí propor nenhuma insurgência contra os métodos hermenêuticos. Crítica eu vi, insurgência não.

    • Eu acompanho Streck a anos, e tive muita dificuldade nesta questão. Acertei, mas foi porque a alternativa "d" parecia a mais clara e conexa com o texto da questão. Mas o que o texto está dizendo? Eu acho que é sobre um tema que hoje já não é mais muito discutido, chamado de Constituição Dirigente e Constituição Dirigente Invertida.

      Constituição Dirigente, em resumo, é uma teoria que defende a normatividade da Constituição quanto as suas promessas no campo dos Direitos Sociais. A Constituição tem o poder de transformar a sociedade, de fazer o Estado implementar os Direitos Sociais.

      Só que as reformas constitucionais, principalmente em Portugal (a Constituição de Portugal dizia que este país seria uma República Comunista, o que, como sabemos, não aconteceu...), e depois no Brasil, fizeram com que estes Direitos Sociais perdessem espaço para políticas e ideias neoliberais, típicas do estado gerencial - implementação da Constituição Dirigente Invertida.

      Streck é contra essa ideia de Constituição Dirigente Invertida, pois, para ele, essas reformas não acabaram (nem poderiam acabar) com as promessas dos Direitos Sociais, que ainda devem ser implementados. Não sei muito bem como essa implementação deve acontecer na cabeça dele, já que ele também é contra o Judiciário se intrometendo em políticas públicas (ex: para Steck, ação que força o Estado a dar remédio ou tramatamento de saúde à determinada pessoa deveria ser julgada improcedente...), mas ele é definitivamente contra retrocessos sociais (ex.: ele é contra alguns regras implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017, defendendo uma filtragem constitucional).

      Dentro desse contexto teórico, eu chutei D e acertei.

      A mensagem final de Lênio Streck é: faça uma filtragem constitucional da lei. Isso é obvio. Mas a magistratura brasileira não faz, ou faz de forma insuficiente.

    • Essa questão já caiu em algum outro concurso? Qual a probabilidade de repetir?? Não entendi nada!!!! rs.

    • Questão para deixar por último e não se preocupar, porque quase ninguém vai acertar. Só serve para tomar tempo e abalar o psicológico do candidato. Essa é ideal para os jusfilósofos concurseiros que adoram ler obras doutrinárias densas e exibir conhecimento, mas não acertam 50% da prova de primeira fase porque não gostam de sinopses e lei seca. E mais, se tivesse utlizado a técnica de chutar na alternativa mais extensa teria acertado sem problemas. Paz. kkk.

    • Além de chata, é ininteligível... Que merda de questão...

    • Sou graduado em Direito pela Unisinos, universidade em que o Streck é coordenador de uma das linhas de pesquisas da pós-graduação. Tive que conviver todo o curso com os artigos e livros dele, então essa questão acaba se tornando bem fácil de resolver - mesmo sem ler o enunciado -, mas compreendo a dificuldade dos colegas. Há diversos pontos chaves da teoria do Direito do Streck (filosofia da consciência, hermenêutica filosófica, sendo compartilhado etc.) que ajudam a resolver a questão. 

    • que cara rebuscado esse Lenio pqp..textos dele na conjur as vezes muito chatos 

    • Não creio nessas críticas sobre a questão. Facílima. não passei nessa prova, mas resolvi a questão muito facilmente. Pra ajudar, as outras alternativas estavam muito erradas.

    • O Lenio deu uma puta contribuição para tornar o linguajar jurídico inútil. Todos que leram o enunciado certamente nada entenderam do que ele quis expressar. Há pessoas que buscam rebuscar o palavreado, não se preocupando se serão ouvidos ou não. Infelizmente.

    • Pela fé que questão chata e que não vai me servir em nada!

      Fé em Deus sempre!

    • Quase ninguém vai acertar? Mais da metade acertou só aqui, e esse trecho tá longe de ser incompreensível. Quem não consegue interpretá-lo nem no nível raso solicitado pela questão vai ter muitos problemas em ler obras realmente densas, se um dia se propuser a fazê-lo.

    • questão deveria ser classificada como português/interpretação de texto.

    • Lênio só critica. Então, em uma questão que cobre seus pensamentos, chute na questão que está criticando a maioria da jurisprudência e doutrina kkk.

    • Eu não entendi o que ele falou...

    • Mulesta é isso home! Acertei sem nem entender kkkk

    • Aconselho os colegas a começarem a ler obras mais densas em diversas áreas do Direito, pois quem pretende se dedicar à magistratura, por exemplo, como eu, será essencial para nossas decisões. É necessário, primeiramente, sublinhar palavras "estranhas" ao vocabulário usual, fazer um glossário ao final do caderno, e entender realmente palavras e termos, como "ruptura paradigmática", que é quando ocorre um conjunto de problemas cujas soluções já não se encontram num horizonte de um determinado campo teórico, o que enseja novos debates, novas discussões, ideias, articulações. Exemplo: A multiparentalidade, e que está gerando uma série de interpretações. Fustiga(maltrata); obnubilada(ofuscada). E assim sucessivamente. Temos que ter o conhecimento do vocabulário rebuscado, denominado "juridiquês" em nosso meio, mas o mundo das leis não precisa ser indecifrável. Sejamos claros, objetivos, sucintos. Afinal, estaremos efetuando redações para o público leigo sendo que algumas pessoas sequer possuem um dicionário para consulta. Somos todos leigos aqui. Eu, uma juíza em formação. Portanto, leiga, e tenho muito a aprender nesse oceano jurídico cercado de tubarões e repleto de tempestades. Sobreviver não é uma questão de escolha, é uma questão de sorte e de Deus.

    • a Constituição dirigente traça metas aos Poderes Constituídos, de modo que não pode ser ignorada enquanto dever-ser, condicionante e condicionado pela realidade. Desse modo, devemos ter consciência de que a busca dessas metas é constante e que devem operar como verdadeiros mandados de otimização, concretizáveis na máxima medida possível a depender de uma série de fatores.

      Apenas compreendendo que o aspecto dirigente da CRFB, Será possível o direito atuar como relevante instrumento de transformação social. Até porque, considerar por exemplo uma norma que visa eliminar a fome como algo que produz aqui e agora todos os seus efeitos, vai frustrar a consciência geral sobre o papel transformador do direito.

    • Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

      Segundo essa reflexão,

      A) há uma crise no interior da dogmática jurídica e da hermenêutica constitucional, que só pode ser superada por uma filosofia da consciência, de modo a tornar o intérprete imparcial, para que se possa, utilizando-se de procedimentos e métodos lógicos formais, alcançar o real sentido das normas constitucionais.

      Quando me deparei com a ideia de uma filosofia da consciência fiquei me perguntando se existiria alguma filosofia que não se utilizasse a consciência. Nome estranho. Ademais, métodos lógicos formais é algo muito criticado pelo filosofia crítica, visto que o sentido das normas constitucionais se revela muito mais próximo ao mundo do ser, à práxis e àquilo que se concretiza no seio social. Quase nada a alternativa trata do que é exposto no enunciado. Alternativa incorreta.

      B) a superação da crise do paradigma liberal individualista no plano da interpretação constitucional implica a necessidade de utilização de uma hermenêutica de bloqueio, que deve trazer como consequência uma racionalidade na eficácia dos dispositivos constitucionais, no tocante aos direitos fundamentais sociais, em face da finitude dos recursos econômicos (reserva do possível).

      A hermenêutica de bloqueio não é o ferramental adequado para superar o liberalismo individualista, pois trata-se de um limitador ao sentido da Constituição. Está relacionada a uma ideia mais conservadora e ortodoxa sobre o sentido dos institutos jurídicos, muito deles arraigados em ideias de base não constitucional para com o Estado de Direito e com a democracia.

      Alternativa incorreta

      C) a hermenêutica deve dotar o intérprete de instrumentos racionais que possam colocá-lo numa perspectiva reflexiva – para além das contradições do mundo real –, de modo a que possa alcançar a exata compreensão dos fenômenos e sentidos objetivados pela constituição.

      De fato, a hermenêutica deve se utilizar da racionalidade e da reflexão, contudo, não se deve superar aquilo que o próprio mundo oferece como real, seja suas coerências e contradições. Ir além daquilo que é real não possibilita encontrar o sentido de uma Constituição.

      Alternativa incorreta.

      D) a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

      Alternativa coerente com aquilo que é exposto no enunciado da questão.

    • “A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. *

      * isto é, deverá haver uma insurgência contra a antiga hermenêutica individualista.

      Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. *

      *Ele fala que a hermenêutica antiga leva a erosão do sentido da constituição e essa hermenêutica é perseguida como sendo a única certa (sentido comum teórico).

      Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.” *

      *A função social é pensar na coletividade, em poucas e grotescas palavras que peço vênias para transcrever assim a fim de simplificar.

      Então, a ausência de função social (pensar no coletivo) e a sua não inserção no horizonte de sentido (de rumos a serem seguidos) que é proporcionada pelo estado democrático de direito ( estado democratico de direito que permite que haja a ampliação da participação de todos nos rumos e debates públicos e que deve, inclusive, ser obedecido pelo estado). Esse estado permite que o interprete se projete no mundo (isto é, tenha deliberações individuais) e seja com os outros, (ou seja, tenha deliberações coletivas). Mas tudo isso fica inviabilizado pela baixa constitucionalidade ocasionada pela antiga hermenêutica, que tenta dar o sentindo único da interpretação como sendo o liberal individualista.

      por isso que a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.

    • No início eu não entendi, no final eu achei que estivesse no início.

    • Já fiz, refiz, errei, tentei entender... e errei de novo!!!

    • A pior banca do Brasil é a FGV, e ganha disparada. As provas da Vunesp e da FCC são mais bem elaboradas e objetivas. Agora, nessa questão, a Vunesp foi muito infeliz, se aproximando muito da FGV.

    • É por essas e outras conclusões inúteis que nossa doutrina se torna cada vez menos requisitada como fundamento jurídico de validade dos gabaritos das atuais provas objetivas para concursos públicos - e com toda razão, não é mesmo? #PensemosARespeito (redes sociais)


    ID
    2526823
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


    Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação constitucional defende que existe um sentido correto das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir o pensamento do legislador constituinte originário.

    Alternativas
    Comentários
    • O Debate entre Originalismo e o Constitucionalismo Democrático: aspectos atuais da teoria da interpretação constitucional norteamericana The Debate between Originalism and Democratic Constitutionalism: current aspects of the Nort h American theory of constitutional interpretation

       

      "Alguns pontos podem ser criticados na postura originalista de interpretação constitucional. O primeiro deles, e talvez o principal dos problemas, seja a impossibilidade de conseguir identificar qual o entendimento dos pais fundadores no momento da concepção da norma. A complexa identificação do sentido original do texto é uma tarefa que talvez fosse pacificamente realizada por historiadores, mas entregá-la a juízes e advogados e esperar que esses profissionais sejam capazes de realizar essa função com presteza e sem risco de equívocos é trazer uma indefinição para justamente uma das funções entregues à lei: garantir a segurança jurídica.

       

      Além da grande probabilidade de erro na interpretação histórica do texto legal, há uma real possibilidade de a interpretação ser feita pelo magistrado da forma com que ele pessoalmente gostaria de entender o texto, e não da maneira juridicamente correta. A possibilidade de manipulação dosentido histórico do texto constitucional é um perigo que não pode deixar de ser observado.

       

      Outro ponto levantado pelos críticos é a impossibilidade de que, mesmo identificando o sentido original do texto constitucional, outra dificuldade virá à tona. Como enquadrar esse sentido no mundo atual? É claro que o texto constitucional foi escrito tomando como parâmetro a realidade vivida por seus autores. Essa realidade hoje não pode ser mais entendida da mesma forma e uma das grandes dificuldades estaria justamente em adaptar esse entendimento descontextualizado de uma maneira que se encaixe com nossos dias."

       

      Fonte 1: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476.

      Fonte 2: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:a2__1WkpsVMJ:https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

    • Nos EUA temos o originalismo, que defende que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a vontade original, ou seja, intenção original dos criadores da constituição (no caso, os delegados da Convenção de Filadélfia, presididos por George Washington).

    • SÃO AS DITAS CORRENTES INTERPRETATIVISTAS; QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE PODEM PARECER SIGNIFICAR, CUIDAM DA EXEGESE. 

      DIGO ISTO PORQUE A CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA É CONHECIDA POR SEU VIÉS ATIVISTA

    • Essa questão tem muito a ver com a definição de Norma Jurídica pela explicação do Jurista Tércio Sampaio Ferraz, em que ele cita que a comunicação e a hermeneútica das normas são, na visão do Direito, uma dogmática pois elas permanecem fixadas com seus valores.

    • A ideia de “constituição viva” (Living Constitution) se refere à possibilidade de a Constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que, com o passar do tempo, o conteúdo normativo de seus preceitos possa ser enxergado e interpretado de maneira diferente e de acordo com as mudanças ocorridas na sociedade.

      A corrente filosófica do ORIGINALISMO refuta totalmente essa ideia. Segundo o ideal originalista, a Constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, dando-se primazia ao elemento histórico.

      Acerca do originalismo, é a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto: “Nos Estados Unidos, há uma corrente conservadora que advoga a primazia do elemento histórico da interpretação constitucional: o originalismo, o qual sustenta que a Constituição deve ser interpretada de acordo com a intenção dos autores do seu texto, ou com o sentido que tinham as palavras e expressões usadas no momento em que a norma constitucional foi editada e não no seu sentido atual. O originalismo rejeita a ideia de living Constitution, que possa ser atualizada, sem alterações formais no seu texto, para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade. O fundamento invocado pelos originalistas é a democracia. Diante do caráter vago da maior parte das cláusulas inseridas na Constituição norte-americana, eles sustentam que não se pode permitir aos juízes, que não são eleitos, que invalidem leis, editadas pelo legislador, com base nas suas concepções pessoais sobre o que significa, por exemplo, a ‘igualdade’ ou o ‘devido processo legal’”. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Forum, 2016, pp. 215-216.)

    • Originalismo (corrente originalista da interpretação constitucional)

      X

      “constituição viva” (Living Constitution)

    • GABARITO: CERTO.

    • A questão demanda conhecimento de Hermenêutica e jurisdição constitucional.

      Uma interpretação “originalista", de fato, procura preservar o sentido da norma conforme a vontade do Poder Constituinte originário, ou seja, é fiel à chamada “vontade do legislador". Trata-se, pois, de uma interpretação constitucional de resgate do real sentido de uma norma, da real intenção colimada quando foi editada pelo Poder Constituinte Originário.

      O Poder Constituinte Originário é aquele que funda a Constituição, inaugura o Estado. Para uma vertente originalista de interpretação de normas, esta potência não pode ser ignorada e delimita o CORRETO sentido das normas constitucionais.

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


    ID
    2539213
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-SE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação

    Alternativas
    Comentários
    • GAB: LETRA C

       

      "Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:

      a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;

      b)estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;

      c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade."

      FONTE: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito

    • Resposta: LETRA C 

      a) histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).

      b) sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. 

      c) sociológica assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

      d) analógica – apesar de parecidos, não se deve confundir interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração (quando o assunto não é regulado por lei). A interpretação analógica, somente será utilizada, quando a própria lei permitir. Exemplo trazido por Tourinho Filho: “quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido."

      e) autênticaqd o próprio legislador declara o sentido e alcance de um texto, ou seja, traz a definição.

    • A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação:

       a)histórica?

       b)sistemática?

       c)sociológica?

       d)analógica?

       e)autêntica?

       

      osta: LETRA C 

      a) histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).

      b) sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. 

      c) sociológica assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

      d) analógica – apesar de parecidos, não se deve confundir interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração (quando o assunto não é regulado por lei). A interpretação analógica, somente será utilizada, quando a própria lei permitir. Exemplo trazido por Tourinho Filho: “quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido."

      e) autêntica – qd o próprio legislador declara o sentido e alcance de um texto, ou seja, traz a definição.

    • Comentários

      Essa é uma questão complexa; me remeto, para um aprofundamento teórico maior, à obra de Tourinho Filho, que expõe com riqueza de detalhes essas distinções.

      alternativa A está incorreta, porque a interpretação histórica busca analisar o “momento” no qual a lei foi produzida, suas idiossincrasias, as condições do meio e a situação na qual ela se produziu.

      alternativa B está incorreta, já que a interpretação sistemática pretende compreender a norma dentro do sistema normativo, com suas conexões e lógica intrassistemáticas.

      alternativa C está correta, pois a interpretação sociológica é exatamente o inverso da interpretação histórica, qual seja, desconsiderar o contexto no qual a norma foi produzida para se considerar a significação que ela tem contemporaneamente, ou seja, coadunar a norma aos valores atuais da sociedade.

      alternativa D está incorreta, dado que a interpretação analógica, próxima da analogia (modo de integração do ordenamento, não de interpretação), no qual o intérprete analisa elemento semelhante àquela contido na norma (diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal preexistente não dá solução ao caso pretendido).

      alternativa E está incorreta, sendo que a interpretação autêntica se verifica quando o próprio órgão criador da norma a interpreta, emanando norma meramente interpretativa.

    • A definição de João Baptista Herknhoff é bem esclarecedora desse método de interpretação: “processo sociológico conduz à investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei”.

      Os objetivos pragmáticos do processo sociológico de interpretação são:

      a) conferir a aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem;

      b)estender o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua criação;

      c) verificar o alcance da norma, a fim de fazê-la corresponder às necessidades reais e atuais da sociedade.

      Pelo exposto é possível verificarmos que uma mesma norma, dependendo da interpretação adotada, pode gerar entendimentos diferentes.

      O Supremo Tribunal Federal, apesar de adotar diversas formas de interpretação, dependendo do caso e como forma de interpretar a norma o mais favorável possível à sociedade, adota a denominada Interpretação Conforme a Constituição (denominada de interpretação conforme).

    • GABARITO: Letra C

      • INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

      ► Restritiva: A interpretação restritiva busca restringir o alcance da norma, de modo a não extrapolar os limites geralmente considerados da norma.

      ► Extensiva: A interpretação extensiva busca elastecer o sentido da norma a situações não subsumidas a ela de imediato, automaticamente.

      ► Sistemática: A interpretação sistemática busca dar sentido a uma norma dentro do contexto do sistema normativo.

      ► Analógica: A interpretação analógica dá-se pela busca de elemento semelhante contido na norma, numa racionalidade lógico-decisional por dedução e indução.

      ► Autêntica: A interpretação autêntica é aquela na qual o intérprete é o próprio órgão que emanou a norma.

      ► Histórica: A interpretação histórica busca analisar a norma no contexto no qual ela fora criada, com suas idiossincrasias.

      ► Sociológica: A interpretação sociológica pretende analisar a norma no contexto contemporâneo, com os atuais valores sociais.

      ► Teleológica: Preocupada com os "fins" da norma, ou seja, o que se deve objetivar quando a implementação da lei. Presente no art. 5.

    • A questão em comento exige o conhecimento de máximas da Hermenêutica Jurídica.

      No momento de classificar métodos ou elementos da Hermenêutica, merece destaque a interpretação sociológica leva em conta como a norma deve ser interpretada no contexto hodierno, ou seja, como a sociedade de hoje e os valores vigentes recebem uma norma jurídica.

      As normas jurídicas que, no passado, por exemplo, negavam caráter de família a um consórcio afetivo de pessoas do mesmo sexo, nos dias atuais, vistas pelo viés sociológico, perderam sentido e precisam ser atualizadas, recontextualizadas, reconstruídas.

      Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETO. A interpretação histórica faz um resgate do momento da edição de uma lei, da sociedade da época, das discussões no projeto de lei. Não é uma interpretação contemporânea.

      LETRA B- INCORRETO. A interpretação sistemática leva em conta a norma observada dentro de um sistema jurídico harmônico, integro, de normas compatíveis, de forma que as normas não são analisadas como ilhas. Não é o contexto da questão.

      LETRA C- CORRETO. De fato, a interpretação sociológica analisa a contemporaneidade, as nuances sociais atuais e as mutações que a norma sofre diante de tal contexto.

      LETRA D- INCORRETO. A interpretação analógica demanda uma comparação entre normas de sistemas jurídicos distintos. Não é o exigido na questão em comento.

      LETRA E- INCORRETO. A interpretação autêntica busca resgatar o sentido original da norma, ou seja, o desejo inicial do legislador, do Poder que impôs a norma. Não é o exigido na questão em comento.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

    • GABARITO: C

      A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

      Fonte: https://direito.legal/interpretacao-e-alicacao/51-metodos-e-tipos-de-interpretacao/


    ID
    2598520
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas à distinção entre as espécies de normas jurídicas, têm sido aplicadas na hermenêutica constitucional.


    No tocante à tese de que os princípios se caracterizam como mandados de otimização, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra A

      “Princípios são, por  conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em  graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicos é determinado pelos princípios e regras colidentes”. (ALEXY, 2008, p. 90)

      Só a título de curiosidade, as regras, de acordo com Robert Alexy, seriam satisfeitas ou não satisfeitas.

      “Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau”. (ALEXY, 2008, p. 91)

    • Dentre os critérios para apresentar a diferença entre regras e princípios, Alexy defende que se trata na verdade de uma diferença qualitativa (não somente de generalidade, maior nos princípios do que nas regras), que se define na idéia de que “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, daí serem chamados de mandamentos de otimização. Tais mandamentos de otimização podem ser cumpridos em diferentes graus e possuem medida de cumprimento que não só depende das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.


       

      FONTE : Gerlena Maria Santana de Siqueira

      Procuradora Federal da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União

    • Nível hard! Ainda não compreendi o erro da alternativa E!

    • Colega Dri Gomes,

      o erro da letra E é ridículo. Típico de banca sem criatividade. Vejamos:

      e)a referida característica dos princípios visa a distingui-los das meras diretrizes políticas e denotar sua verdadeira natureza de regras jurídicas. (ERRADO, denotar sua verdadeira natureza de norma jurídica)

      NORMAS JURÍDICAS

      1. PRINCÍPIOS

      2. REGRAS

      Não busquei doutrinariamente a resposta, se estiver "viajando na maionese", por favor me corrijam.

      Deus abençoe!

    • Princípios são mandados de otimização,  caracterizados por poderem ser satisfeitos em  graus variados e  pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas,  mas também das possibilidades jurídicas (...) a  distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau

       

      NORMA = GÊNERO

       

      espécies

      REGRA – CONCRETAS

       

      PRINCÍPIOS – ABSTRATOS

       

      PRINC. POLÍTICO- CONSTITUCIONAIS – FUNDAMENTAIS – SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

       

      PRINC. JURÍDICO-CONSTITUCIOANAIS – DEVIDO PROCESSO, LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

       

       

      ART 1 – 4º - TODOS SÃO PRINC FUNDAMENTAIS

       

      FUNDAMENTOS > SO, CI, DI, VA , PLU + PRINCÍPIO DO Estado Democrático de Direito

       

      NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO EM DETRIMENTO DO INTERESSE INDIVIDUAL

       

      NOSSA DEMOCRACIA É SEMI-DIRETA

       

      ESTADOS TEM AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO, MAS SÓ A RFB TEM SOBERANIA

       

      FORMA DE ESTADO – FEDERADO

       

      FORMA DE GOVERNO – REPUBLICANO

       

      SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISTA

       

      REGIME POLÍTICO – DEMOCRÁTICO

       

      - OS 3 PODERES SÃO FUNÇÕES DE UM MESMO PODER QUE É UNO

       

       

      OBJETIVOS FUNDAMENTAIS - CONGA NÃO ERRA NA PROVA

      CONSTRUIR SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA

      GARANTIR O DESENVOLVIKENTO NACIONAL

      ERRADICAR A MARGINALIZAÇÃO E DIMINUIR A DESIGUALDADE SOCIAL E REGIONAL

      PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO – ISONOMIA MATERIAL

       

       

      PRINC. DAS RELAÇÕES INTERNACINAIS

      INDEPENDÊNCIA NACIONAL, PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS, NÃO-INTERVENÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS, DEFESA DA PAZ, SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS, REPÚDIO AO TERRORISMO E RACISMO, COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE, CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO,

      - A RFB BUSCARÁ A INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA-LATINA, CONSTRUINDO UMA COMUNIDADE DE NAÇÕES

       

      NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS

       

      ELEMENTOS ORGÂNICOS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES

       

      SOCIOIDEOLÓGICOS – DIREITOS SOCIAIS E TRIBUTAÇÃO

       

      ELENTO DE ESTABILIZAÇÃO – FORÇAS ARMADAS

       

      LIMITATIVOS – DIREITOS FUNDAMENTAIS E NACIONALIDADE

       

       

      CORRENTE NÃO INTERPRETATIVISTA

       

      – O JUIZ NÃO É MERO INTÉRPRETE, A SABER, A ATUAÇÃO JURISDICIONAL TAMBÉM DECORRE DA APLICAÇÃO DE VALORES SUBSTANTIVOS AO CASO SUB JUDICE,  PODENDO O JUIZ PONDERAR OS PRINCÍPIOS

       

      PARA ESTA CORRENTE, O MAGISTRADO TEM MAIS AUTONOMIA, PODENDO TRANSCENDER O TEXTO, DE ACORDO COM O NEOCONSTITUCIONALISMO QUE DEFENDE O ATIVISMO JUDICIAL.

       

        SEGUNDO PETER HABERLE, DEFENDE-SE A ABERTURA DO SISTEMA AOS INTÉRPRETES PARA CAPTAR OS VALORES

      SUBJACENTES À SOCIEDADE E CONCRETIZÁ-LOS ATRAVÉS DE UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.

       

      NO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA, PERCEBE-SE QUE A FUNÇÃO IDEOLÓGICA SOBREPÕE-SE À FUNÇÃO NORMATIVA DA CF.  COM ISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE HÁ UM DÉFICIT DE CONCRETIZAÇÃO DA NORMA.

    • Isso aí é daquelas questões que se você não leu o livro específico não responde, mas "ninguém" especial la dentro sabia que tinha que ler esse livro não...

    • Partindo do pressuposto teórico da Ponderação de Princípios pela Proporcionalidade de Alexy 


      a) CORRETA a medida do cumprimento dos princípios depende das possibilidades fáticas e jurídicas. Princípios seriam normas jurídicas que obrigam que algo seja realizado, na maior medida do possível, de acordo com as possibilidades fáticas/jurídicas do caso (natureza de mandados de otimização).


      b) ERRADOprincípios não seriam, para Alexy, razões determinantes para uma decisão. Somente apresentariam razões em favor de uma ou de outra posição argumentativa. Logo, apresentariam obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas em razão de outros princípios. A ideia de eficácia "ótima" me parece mais afeta à tese de Dworkin.


      c) ERRADOpara Alexy, esta tese de diferenciação é FRACA (distinção mediante grau de abstração). Ele adota a tese qualitativa, que utiliza o critério do modo de aplicação: princípios podem ser resolvidos por uma dimensão de peso no caso concreto, enquanto regras são resolvidas pela subsunção (tudo-ou-nada).


      d) ERRADOa tese da construção do direito como integridade foi elaborada por Ronald Dworkin.


      e) ERRADOmais uma vez, essa dicotomia (na verdade, é uma tricotomia) é proposta por Dworkin. Ele divide as normas jurídicas em 3 espécies: a) Diretrizes Políticas; b) Princípios; c) Regras.

    • Dri Gomes, o erro da E está em afirmar que princípios têm natureza de regra jurídica. A grosso modo, normas jurídicas são gênero, do qual há duas espécies diferentes: regras (de caráter "mais fechado", veiculando comandos diretos ao intérprete, aplicáveis por meio da subsunção) e princípios (de caráter "mais aberto", que representam um guia/norte interpretativo (há outras funções dos princípios), onde se admite ponderação de valores na sua aplicação).

      É possível identificar ainda diferenças quanto ao método de resolução das antinomias/conflitos aparentes: as regras resolvem-se pelos métodos tradicionais de resolução de conflitos entre normas (hierarquia, especialidade, cronologia), culminando no afastamento de uma regra em detrimento da outra. Já o conflito aparente entre os princípios, resolve-se pela ponderação de interesses, que é uma atividade de cedência recíproca, ou seja, não deve haver supressão de um princípio em detrimento do outro.

      Espero ter ajudado! 

      Bons estudos.

    • Com relação à assertiva D, ensina Luis Roberto Barroso:

      A idéia de law as integrity é um dos conceitos-chave do pensamento de Ronald Dworkin, tendo sido desenvolvido no capítulo VII
      de sua obra
      Law's empire, 1986 (em português, O império do Direito, 1999, p. 271 e s.). Em outra obra, intitulada Freedom's law, 1996, Dworkin volta ao tema, ao afirmar que a leitura moral da Constituição, por ele preconizada, é limitada pela exigência de integridade constitucional.

      Não devem ler cláusulas morais abstratas como se expressassem algum juízo moral particular, não importando com a continuidade e com a coerência da ordem jurídica.

      Suas decisões, portanto, não devem ser casuísticas ou idiossincráticas, mas universalizáveis a todos os casos em que estejam presentes as mesmas circunstâncias, bem como inspiradas pela razão pública.

    • A.

      Para Alexy (2008, p. 90), o ponto mais importante para diferenciar regras e princípios consiste no 

      fato de que “os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possí-

      vel dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”. São, portanto, “mandamentos de otimi-

      zação”, que possuem duas características: a) podem ser satisfeitos em graus variados (possiblidades juridicas) e b) a medida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas das possibilidades jurídicas, 

      que são determinadas pelos princípios e regras colidentes. (possibilidades faticas)

      B

      a observância dos princípios somente ocorre se for garantida a sua eficácia máxima (ótima) em cada caso concreto. 

      Não é necessária a garantia de sua eficácia máxima. É claro que a constituição deve ser aplicada ao máximo possível. Mas, no caso concreto, se houver mitigação, não quer dizer que não haverá observância dos princípios.

      C a referida caracterização dos princípios insere-se em uma distinção quantitativa (de grau) entre princípios e regras.

      A distinção entre princípios e regras, segundo alexy é qualitativa, justamente porque não há diferença deles entre grau (são ambos normas constitucionais) - Conclui o autor: “a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”.

      D a referida característica dos princípios visa a denotar o seu papel na construção do direito como “integridade”, por meio da qual se pode alcançar a resposta correta em cada caso concreto.

      O que se pretende, na visão do direito como integridade, é garantir uma coerência de princípio, isto é, identificar quais princípios justificam as leis e os precedentes do passado. Essa coerência de princípios passa a ser uma fonte de direitos.

      A coerência de princípios permite que os cidadãos tenham direitos não declarados explicitamente na legislação e nos precedentes, mas apenas implicitamente reconhecidos através de princípios que justificam essas decisões políticas do passado.

      Não há a justificativa de qualquer decisão, mas tão somente das regras já postas e dos precedentes.

      E a referida característica dos princípios visa a distingui-los das meras diretrizes políticas e denotar sua verdadeira natureza de regras jurídicas.

      Princípios e regras são diferentes, principalmente em relação à forma de aplicação (dworkin) ou mesmo a situação de que os princípios são aplicáveis ao máximo sempre, ao passo que as regras são ou não aplicáveis (alexy).

    • A questão em comento demanda conhecimentos basilares de Robert Alexy e sua doutrina de otimização e aplicação de princípios.

      Os princípios buscam um estado ideal de coisas, tem plasticidade e se realizam na maior medida possível, observando, por óbvio, contextos fáticos e jurídicos para sua realização.

      Feitas estas breves considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- CORRETO. De fato, princípios, segundo Alexy, são mandados de otimização que se realizam conforme as possibilidades fáticas e jurídicas.

      LETRA B- INCORRETO. Não há necessidade de que princípios, para serem observados, observem a eficácia máxima em cada caso concreto. Isto não é viável e possível. Princípios conformam-se às possibilidades de cada conjuntura jurídica, e, nem por isto, deixam de ser aplicados.

      LETRA C- INCORRETO. Não há, em Alexy, distinção quantitativa entre princípios e regras. A distinção é de ordem qualitativa. Em português claro, não há hierarquia entre princípios e regras.

      LETRA D- INCORRETO. Direito enquanto integridade é uma construção de Ronald Dworkin, e não de Robert Alexy.

      LETRA E- INCORRETO. Princípios não podem ser confundidos com “regras jurídicas". Normas se dividem em princípios e regras, ambos com autonomia normativa.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


    ID
    2620978
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Ao discorrer sobre a ciência do direito como uma “teoria da decisão”, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, na obra A Ciência do Direito, considerando uma visão alargada da decisão, que a compreende como “um processo dentro de outro processo, muito mais amplo que a estrita deliberação individual”, estabelece a seguinte correlação entre o “conflito” e a “decisão”:

    Alternativas
    Comentários
    • Para resolver alguns questões filosóficas, temos apenas que empregar a lógica:

      Antes da decisão é necessário que haja conflito

      Conflito nunca é eliminado, mas diminuído, transformado

      Abraços

    • Minha contribuição:

       

      Fazendo questões desta matéria, tenho percebido que o enunciado muitas vezes ajuda a responder a questão, por exemplo: na questão acima, quando diz: "visão alargada da decisão", já dá a enteder que não não será será "eliminada", retirando assim  a letra A, D e E. Assim, continuando lendo o enunciado diz: "um processo dentro de outro processo", ou seja, entendo que haveria sim uma transformação.

       

      Restanto apenas a letra B e C, e como disse o colega Lúcio, temos também que utilizar a lógica, ou seja, antes de uma decisão há um conflito, restando assim, somente a letra C.

       

       Lembrando, que a propria questão também já ao final do enunciado pede a corelação entre o "conflito e a desão", ou seja, trazendo o conflito como primeiro.

       

      Em resumo, em muitas questões de filosofia, o próprio enunciado pode nos ajudar a resolver a questão, juntamente com um pouco de lógica.

    • Decidir, assim, é um ato de uma série que visa transformar incompatibilidades indecidíveis em alternativas decidíveis, que, num momento seguinte, podem gerar novas situações até mais complexas que as anteriores. Na verdade, o conceito moderno de decisão liberta-a do tradicional conceito de harmonia e consenso, como se em toda decisão estivesse em jogo a possibilidade mesma de safar-se de vez de uma relação de conflito. Ao contrário, se o conflito é condição de possibilidade da decisão, à medida que a exige, a partir dela ele não é eliminado, mas apenas transformado (2009, p. 90).

    • EITCHA.. li esse livro há 20 anos atrás... to velha!kkk

    • Fica a minha dúvida: Os processos de jurisdição voluntária não são hipóteses de decisão sem conflito?

    • gabarito C

    • A questão em comento demanda estudo da obra de Tércio Sampaio Ferraz Jr. e conhecimento mínimo de suas premissas de Ciência do Direito, conflito e decisão.

      O conflito é uma condição inevitável nas relações humanas e representa catarse. Bem canalizado, pode até ser libertador e benéfico.

      Decisões, nem sempre, eliminam e extirpam conflitos. A falsa impressão de que decisões acabam com conflitos perece quando observamos que uma teoria da decisão apenas modifica o conflito, uma condição inevitável nas relações humanas.

      A suposta “paz" na perspectiva de que decisões geram necessária paz e harmonia cede espaço para uma mais lúcida ciência do Direito onde conflitos são transformados a partir do momento em que são decididos.

      O próprio enunciado da questão nos ajuda a compreender o que nela é pedido.

      Em uma visão alargada do Direito, decisões não eliminam conflitos. Saímos do tradicional. Saímos “da caixa..."

      O conflito é uma possibilidade de decisão, e, uma vez adotada a decisão, o conflito é transmutado, não eliminado.

      Nos cabe, diante de tais ponderações, comentar as alternativas.

      LETRA A- INCORRETA. Não é a decisão que é condição do conflito, mas sim o inverso.

      LETRA B- INCORRETA. Não é a decisão que é condição do conflito, mas sim o inverso.

      LETRA C- CORRETA. Com efeito, o conflito condiciona a decisão e a decisão não o elimina, mas sim o transforma.

      LETRA D- INCORRETA. O conflito não é eliminado pela decisão, mas sim transformado.

      LETRA E- INCORRETA. LETRA A- INCORRETA. Não é a decisão que é condição do conflito, mas sim o inverso.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


    ID
    2715577
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    FAPESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito das normas constitucionais, estas podem ser classificadas de diversas formas, tendo em vista a sua eficácia e aplicabilidade. Nesse sentido, “aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização abertas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição” (Gilmar Mendes). Essa modalidade de norma constitucional é pautada pela característica da

    Alternativas
    Comentários
    • como? nunca vi!

       

    • Pelo visto, o conceito foi tirado do livro do Gilmar Mendes:

       

      A CARACTERÍSTICA DA SANÇÃO IMPERFEITA:

      As normas constitucionais caracterizam-se, também, pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma outra instância superior que lhe assegure a observância pelos órgãos da soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização, aber­tas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição.

    • ãh?

    • Navegando em águas desconhecidas...

    • kkkk...boiei...chutei...errei...

      Nunca tinha ouvido falar em Sanção Imperfeita...mas vamos lá...respondendo questões e aprendendo.

    • A norma juridica imperfeita tem como caracteristica a sançao imperfeita, em suma, aquela que não torna nulo o ato que contém vício e nem aplica sanção ao transgressor por motivos de natureza social. 

      Fonte: jusbrasil

    • Nunca nem vi... que dia foi isso?

    • Tinha certeza que era a D KKKK

    • Não se pode classificar nehuma norma como ineficaz, pois todas as normas constitucionais apresentam juricidade. (O que varia é o grau de eficiência de cada).
      Letra "C"

    • Acho que essa questão provavelmente figurará o top 5 das mais erradas aqui no QC.

    • nem se eu fosse esposa do Hesse ia conseguir entender tudo o que ele fala, quem dirá mera estudante das teorias mirabolantes...

    • por que esses ministros do STF (que já tem a vida boa...) ficam escrevendo essas coisas? vai pescar Gilmar! e deixa "nóis" - reles mortais - passar ...

    • 84% dos concurseiros erraram. Tenho certeza que dos 16% que acertaram, 80% não tinha a menor ideia do que estava fazendo. É uma questão que não vai interferir na sua aprovação. Passa pra próxima e segue o fluxo, não se deixe abalar...

    • 16% leu, não entendeu nada, e escolheu o velho "C" de certo.

    • No livro do Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, ele destaca quanto à normas constitucionais que "... a sua violação não se acompanha de sanção jurídicasuficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma outra instância superior que lhe assegure a observância pelos órgãos da soberania".

      Destaca que isso fica razoável de entender quando se trata de órgào soberano, p. exe. STF, STJ, Presidência da repúplica, do Parlamento.

      Ademais, no rodapé do livro do Gilmar Mendes, ele faz referência a Hesse, Konrad, no que diz "... o legislativo e o executivo não quiserem seguir um julgamento de inconstitucionalidade de lei efetuado pelo STF, nada poderá, do ponto de vista jurídico, ser feito para que prevalevá a declaração do judiciário".

      Isso foi escrito em 83, no entanto, hoje há como crime de responsabilidade o não cumprimento das decisões judiciais.

      Poderia surgir o questionamento sobre, e o não cumprimento das normas constitucionais pelo STF?

      .

    • Vou ali dá de comer ao meu cachorro.

    • é o que, menino?!

    • Errei fiquei triste, ai, fui ver as estatísticas vi que a maioria foi na D igual eu fiquei feliz kkkk
    • Vunesp, eu não vou comprar o livro do Gilmar Mendes só porque você quer...

       

      · CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

       

      - AUTOPRIMAZIA NORMATIVA (CANOTILHO): as normas constitucionais não têm sua validade aferida pela sua compatibilidade com outra norma jurídica que lhe esteja acima em uma escala hierárquica. Essa característica de superioridade das normas constitucionais têm um aspecto positivo (condicionam o conteúdo das normas inferiores, ainda que de modo não exaustivo) e um aspecto negativo (geram a invalidade dos atos que as contrariam).

       

      - DENSIBILIDADE E APLICABILIDADE: as normas constitucionais modernas são abertas à mediação do legislador, apresentando uma regulamentação deliberadamente lacunosa, a fim de ensejar liberdade para a composição de forças políticas no momento de sua concretização. Com isso, também viabiliza-se a adequação das normas às novas necessidades de cada tempo. Percebe-se no texto constitucional, entretanto, que essa abertura à ação complementar e integradora do legislador não ocorre sempre de modo idêntico. Há, no conjunto das normas constitucionais, variações de grau de abertura às mediações do legislador. Há normas densas, em que a disciplina disposta pelo constituinte é extensa e abrangente, dispensando ou pouco deixando para a interferência do legislador no processo de concretização da norma. A liberdade de conformação, porém, é ampla nas normas concebidas a partir de conceitos indeterminados, como nas normas abertas, vazadas, por várias vezes, com termos de múltiplos significados, ou naquelas formuladas de modo genérico e lacunoso. A maior abertura da norma tende a ser uma opção do constituinte para atender a um juízo sobre a conveniência de se confiar a concretização da norma à composição posterior de forças políticas relevantes. A diferença de abertura e densidade das normas constitucionais afeta ainda o grau de exequibilidade em si mesmas e dá ensejo a uma classificação que toma por critério o grau de autoaplicabilidade das normas.

       

      - SANÇÃO IMPERFEITA: as normas constitucionais caracterizam-se ainda pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância pelos órgãos de soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las.

       

       

      Explicação retirada do resumo sobre Constitucionalismo presente no site Foca no Resumo, disponível em: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-constitucional.pdf

    • Que invenção de teoria horrorosa, uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia!!

       

       
    • Quanto as características das normas constitucionais, Gilmar Mendes dispõe que:

      (1) As normas constitucionais são superiores. Elas não têm a sua validade aferida pela sua compatibilidade com uma outra norma jurídica hierarquicamente superior,como ocorre com as normas infraconstitucionais. Esse efeito foi chamado por Canotilho de autoprimazia normativa.

      (2) Além das normas constitucionais não se validarem por uma norma hieraquicamente superior, elas determinam o conteúdo das demais normas inferiores, por isso Canotilho as chamou de normas de normasAs normas constitucionais, situadas no topo da pirâmide jurídica, constituem o fundamento de validade de todas as outras normas inferiores e, até certo ponto, determinam ou orientam o conteúdo material destas. 

      (3) Porém, não é correto supor que as normas constitucionais determinam integralmente todo o conteúdo possível das normas infraconstitucionais. Elas regulam apenas em parte a deliberação legislativa que lhes confere desenvolvimento.Isto é, o legislador ordinário é livre para dispor sobre os direitos, desde que observe as determinantes negativas expressas (ex. ao legislar sobre provas deve vedar as provas ilícitas)  e as determinantes positivas expressas ( ex. ao legislar sobre provas deve garantir um procedimento com ampla defesa) na CF. Resumindo, as determinantes negativas exercem uma função de limite ao legislador ordinário, enquanto as determinantes positivas regula parcialmente o conteúdo das normas infraconstitucionais, predefinindo o que o legislador deve adotar no mínimo.

      (4) Diante disso, afirma que a liberdade do legislador na escolha do conteúdo que concretizará o mandamento constitucional será proporcional a densidade dos preceitos constitucionais envolvidos. Logo haveria uma nova característica: a questão da abertura dessas normas à complementação e concretização legislativa. Isto é, algumas normas constitucionais são densas e não dá abertura para complementação ou concretização legislativa ( ex.;art. 73, caput, dispondo que o Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros e tem sede no Distrito Federal), já outras possuem baixa densidade são a normas abertas, que oferecem ampla margem de apreciação aos seus concretizadores (ex.;art.3, IV, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos). Daí se origina a classificação das normas em as que são ou não autoexecutáveis e a classificação em normas de eficácia plena, contida ou limitada.

      (5)Por fim, teremos uma outra característica relacionada a especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas quanto a eficiência de sua força normativa. Neste sentido as normas constitucionais são imperfeitas, porque não preveem sanções jurídicas àqueles orgãos superiores que as violam. Dependendo da vontade dos órgãos em respeitá-las e cumpri-las.Isso que o Gilmar chamou de sanção imperfeita.

      Ex. PL e PE não cumpre decisão do STF não há nada a ser feito

       

    • Acredito que essa questão tenha maior índice de erros do QC.Eu tinha colocado norma programática, que pra mim faz sentido, pois é um norma de aplicabilidade indireta, que depende da ação dos governantes para ter eficácia social.

    • Nunca nem vi! rs

    • Gilmar Mendes está claramente equivocado... A voz do povo é a voz de Deus (Deus de letra D) kkkkkkkkkk.

    • Quem nesse mundo se baseia em Gilmar Mendes pra fazer uma prova? afffff

    • As normas constitucionais caracterizam-se, também, pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância pelos órgão da soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização, abertas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição.

      Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes - 7ª Edição - 2012, pag. 107.

    • Sóooooo

    • Baseando na atividade jurídica (?) de vossa excelência G.M., hoje nem ele se lembaria que escreveu isso.

    • Eu quero é que Gilmar Mendes vá para outro plano e seja enterrado com todos os livros dele. Seria uma sansão perfeita!

    • 83% de erro! Só podia vir de MauMau Mendes!

    • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR, BANCAS INVENTANDO DEMAIS, NÃO SEI AONDE VAMOS PARAR...

       
    • Gilmar Mendes complicando a vida do povo desde sempre


    • Só um cara acerta essa questão, provavelmente aquele que chutou kkk

    • VUNESP consultou Gilmar Mendes galera!

    • Me deixa de fora do seu mal sentimento. Você é uma pessoa horrível, Uma mistura do  mau com atraso e pitadas de psicopatia. ( Gilmar mendes)

    • #ForaGilmar

    • Por isso que o STF está como está...

    • Esse Gil Brother é uma parada....

    • só faço pra analista e não preciso saber tão profundo para servir ao interesse publico. proxima!!


    • Gilmar mendes tem o dom de f*** com os Brasileiros kkk


    • Quanto à hermenêutica constitucional:

      O princípio da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse, consiste na ideia de que o intérprete deve valorizar tudo o que possibilita a atualização normativa do texto constitucional, de forma a manter a sua eficácia. Segundo Gilmar Mendes, as normas constitucionais se caracterizam pela especificidade dos meios de tutela e de sanções jurídicas. Daí vem o conceito de sanção imperfeita, dado que a violação a uma norma constitucional não possui sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, por não haver nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância.

      Gabarito do professor: letra C.
    • Fora Gilmar Mendes!


    • nunca nem vi

    • QUASE 5 MIL PESSOAS FORAM NA ALTERNATIVA ''D'' MAIS DE 80% DE ERROS...

      PARABÉNS PARA QUEM FOI NESSA ALTERNATIVA, POIS ESTAMOS NO CAMINHO CERTO!

      GILMAR MENDES? ME POUPE...

      PRÓXIMA!

       

    • Nunca nem vi quando foi isso.

    • Só podia ser sanção 'imperfeita' mesmo, vindo de quem veio a citação putz....esse cara até em concursos veio fazer MERDAS!!!! aafffff

    • Nem vou perder tempo pesquisando kkk

    • Em 09/01/19 às 00:04, você respondeu a opção D. Você errou!


      Em 14/12/18 às 16:40, você respondeu a opção D. Você errou!



      ahuuhauhauuahhu

    • Tipo de questão só pra abalar concurseiro.... mas pessoal, não dá pra saber todas as teorias das matérias. Paciência...

    • Gilmar Mendes é um dos maiores constitucionalistas do Brasil. Muito do que estudamos em Direito Constitucional, inclusive para concursos, foi sistematicamente esquematizado por ele e é usado hoje em dia por diversos cursinhos e Pedros Lenzas da vida de forma simplificada. O fato de ter decisões judiciais controversas não apaga o seu brilhantismo doutrinário.

    • Gilmar Mendes é a pior espécie de doutrinador que existe: aquele que se pauta pelo preciosismo, pelo ufanismo, pela pernosticidade. Ele próprio não compreende suas teses e de forma patente se contradiz. É isso ou age de forma deliberada ao afrontar suas próprias teses.
    • Errei .    Vi o nome Gilmar Mendes e fiquei nervosa !! 

       

    • Citou Gilmar Mendes já está errada.

    • Uma questão maluca para animar a vida do concurseiro!

    • hahahah mais uma que respondeu programática, todo mundo chutou

    • NUNCA NEM VI

    • Mais uma que foi de "D". É aquela questão da prova que vc erra mas todo mundo erra também, mas que quando você está estudando te deixa meio desesperado..

    • Quando o ego do cara é alto e ele tem poder pra escrever certas coisas e a certeza que ninguém vai questioná-lo... é aí que acontece esse tipo de coisa.

      Enfim, não agrega em nada essas milhões de teorias criadas para inflar seus podres egos.

      Próxima!

    • Esse tipo de questão só serve pra nivelar quem não estudou com quem estudou.

    • Pelo que está escrito no livro, o correto seria NORMA IMPERFEITA.

      VUNESP nem quando quer inovar consegue dar uma dentro.

    • GILMAR MENDES é IMPERFEITO

      Questão fácil tão reclamando pq? segue o mnemônico kkkk

    • Apenas copiando o comentário da Rachel Moraes que ficou "perdido" no meio da indignação geral:

      As normas constitucionais caracterizam-se, também, pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância pelos órgão da soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização, abertas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição.

      Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes - 7ª Edição - 2012, pag. 107.

    • Quem acertou, acertou no chute.

    • Não consegui entender nem a QUESTÃO, muito menos o que diz o trecho do livro. Jesus!

    • Qnd ví o nome Gilmar mendes, sabia que tinha algo incomun, pq ele complica , mas acertei.

    • Cometário do professor do QC:

      "Quanto à hermenêutica constitucional:

      O princípio da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse, consiste na ideia de que o intérprete deve valorizar tudo o que possibilita a atualização normativa do texto constitucional, de forma a manter a sua eficácia. Segundo Gilmar Mendes, as normas constitucionais se caracterizam pela especificidade dos meios de tutela e de sanções jurídicas. Daí vem o conceito de sanção imperfeita, dado que a violação a uma norma constitucional não possui sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, por não haver nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância.

      Gabarito do professor: letra C."

    • Trata-se de uma questão com fito a gerar demanda de compradores do livro do Gilmar Mendes

    • Quem diabos lê livro de Gilmar Mendes? kkkkkkk

      Fiquei entre as opções que já estou familiarizada que eram Ineficácia de Norma Constitucional e Norma programática e não era nenhuma das duas kkkkkkkkkkkkkkkkk Só rindo!


    ID
    2725132
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:


    I – A “jurisprudência dos interesses”, de Philip Heck, é uma teoria de interpretação do direito que supera o positivismo, buscando a proteção dos interesses materiais subjacentes à norma.

    II – De acordo com Kelsen, a norma jurídica constitui uma espécie de “moldura”, onde convivem diversos conteúdos, de acordo com a diversidade das interpretações possíveis.

    III – Para o realismo jurídico, a interpretação do direito é um ato de criação judicial, impregnado de conteúdo político.

    IV – Para diversas correntes que sustentam a aproximação entre a interpretação constitucional e a argumentação moral, os direitos fundamentais passam a gozar de uma eficácia irradiante, que os transforma em vetores na interpretação do ordenamento infraconstitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • Não supera o positivismo; supera o formalismo

      "Ensina João Baptista Herkenhoff que a Escola da Jurisprudência de Interesses surgiu na Alemanha, tendo como grande defensor Philipp Heck.

      Quanto a idéia defendida pela Escola da Jurisprudência de Interesses, seus seguidores argumentavam que o trabalho hermenêutico deve se pautar pela investigação dos interesses e, de forma alguma, pelo raciocínio lógico dedutivo.

      Consoante ensinamento de Philip Heck, ?Ao editar uma lei, o legislador colima proteger os interesses de um determinado grupo social. As normas jurídicas constituem assim juízos de valor a respeito desses interesses. O Juiz, quando profere sentença, deve, ante o caso concreto, descobrir o interesse que o legislador quis proteger, isto é, que interesse dos grupos sociais antagônicos deve prevalecer, ou mesmo, se esses interesses devem ser sobrepostos pelos da comunidade como um todo?.

      Segundo João Baptista Herkenhoff, a Escola da Jurisprudência de Interesses se fundamenta em duas idéias:

      1ª) O Juiz está obrigado a obedecer ao Direito Positivo. A função do juiz consiste em proceder ao ajuste de interesses, em resolver conflitos de interesses, do mesmo modo que o legislador. A disputa entre as partes apresenta um conflito de interesse. A valoração dos interesses levada a cabo pelo legislador deve prevalecer sobre a valoração que o juiz pudesse fazer segundo seu critério pessoal.

      2ª) As leis apresentam-se incompletas, inadequadas e até contraditórias, quando confrontadas com a riquíssima variedade de problemas que os fatos sociais vão suscitando, no decorrer dos dias. O legislador deveria esperar do juiz não que obedecesse literal e cegamente as palavras da lei, mas, pelo contrario, que expandisse os critérios axiológicos nos quais a lei se inspira, conjugando-os com os interesses em conflito. A função do juiz não se deve limitar a subsumir os fatos as normas: compete-lhe também construir novas regras para as situações que a lei não regulou e, ainda, corrigir as normas deficientes. Em suma, o juiz deve proteger a totalidade dos interesses que o legislador considerou digno proteção. E protegê-los, em grau de hierarquia, segundo estimativa do legislador."

      Abraços

    • Não há superação do positivismo na jurisprudência dos interesses, há sim uma superação do método meramente subsuntivo de interpretar as normas positivadas, realizando, como afirma o inciso I, a busca da proteção de interesses materiais subjacentes, sem negar a própria norma positiva. 

      Especialmente após a II Guerra Mundial, a Jurisprudência dos interesses tornou-se a teoria dominante na prática jurídica alemã, onde “revolucionou efectivamente a aplicação do direito, pois veio a substituir progressivamente o método de uma subsunção lógico-formal, nos rígidos conceitos legislativos, pelo de um juízo de ponderação de uma complexa situação de facto, bem como de uma avaliação dos interesses em jogo”[9]. Por conta disso, Larenz afirma que ela “deu aos juízes uma consciência sã, tornando frequentemente supérfluas as pseudo-motivações”[10] e facilitando a flexibilização das interpretações no sentido da tomada de decisões socialmente desejáveis e adequadas.

      http://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-i-o-senso-comum-dos-juristas/2-a-jurisprudencia-dos-interesses/

    • Direito no realismo jurídicoa

      Para os realistas, a ciência jurídica deve ocupar-se de fatos, não de entes metafísicos, tais como dever jurídico, direito subjetivo, etc. Toda a palavra que não tenha provisão de fundos no mercado dos fatos à vista, está falida (Cohen). Criticam a ideia de que o Direito cria vínculos (dado o fato x, a conseqüência será y), porquanto isto não está no mundo do ser, não há realidade sensível nessa relação de causalidade. O extraterreno, que observasse o comportamento das pessoas, não perceberia a existência do Direito (Olivecrona, Linguaje Jurídico Y Realidad, p. 7/8). O que existe é o fato x e a conseqüência será o que vier a ser ditado na sentença. Ambos o entes reais: o fato e a sentença. A crença de que o efeito reconhecido na sentença decorre da existência do Direito é mística, servindo apenas para nos tranquilizar, atendendo aos nossos anseios de segurança. ‘Os direitos e deveres são mais que profecias, predições do que acontecerá com quem praticar certos atos’, dizia Holmes, o iniciador do realismo americano. Afirmar a existência da relação jurídica entre A e B é uma predição do que a sociedade (através do Juiz) irá dizer e fazer a favor de um ou de outro. Nesse contexto, interpretar é conhecer as situações de fato presentes e criar a norma para o caso.

       

      Fonte: Santo Graal TRF

    • A questão em comento demanda análise meticulosa de cada assertiva.

      A assertiva I está CORRETA.

      De fato, a jurisprudência dos interesses representa um movimento de questionamento e superação do positivismo tradicional, até porque permite uma ponderação de valores mais ampla que a tradição positivista.

      A assertiva II está INCORRETA.

      Kelsen é um formalista, que distingue Ciência do Direito de Política do Direito.

      Na política do Direito, ou seja, na aplicação do Direito, é possível interpretações diversas conforme as nuances contextuais de cada ordenamento jurídico.

      O Direito, pensado como ciência, não tem elementos morais que lhe sejam estranhos.

      Como Kelsen não se ocupou, de verdade, de desvendar sentidos da Hermenêutica Jurídica, preferindo construir o substrato do Direito enquanto ciência (a Teoria Pura do Direito), não há como dizermos que tal assertiva é verdadeira.

      A assertiva III está CORRETA.

      De fato, no realismo jurídico a interpretação do Direito é um ato de criação do Direito, ou seja, há escolhas políticas flagrantes no momento de aplicação do Direito.

      A assertiva IV está CORRETA.

      A ideia de eficácia irradiante dos direitos fundamentais passeia pela aproximação de argumentação moral, retórica e Hermenêutica Constitucional, de tal modo que, de fato, os direitos fundamentais ganham força de vetores da exegese das normas jurídicas.

      São verídicas as assertivas I, III e IV.

      Vamos analisar as alternativas.

      LETRA A- INCORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

      LETRA B- INCORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

      LETRA C- INCORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

      LETRA D- CORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


    ID
    2863006
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Sobre a hermenêutica jurídica, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Eros Grau apud Lênio Streck (2014):

      A existência de diversos cânones de interpretação – que é agravada pela inexistência de regras que ordenam, hierarquicamente, o seu uso (Alexy) – faz com que esse uso resulte arbitrário.(…)Esses métodos, diz Grau, funcionam como justificativas para legitimar resultados que o intérprete se propõe a alcançar.(…) a fragilidade dos métodos de interpretação deriva da inexistência de uma meta regra ordenadora de sua aplicação, em cada caso, de cada um deles, conclui.


    • A. Errada. O pensamento tópico é de Theodor Viehweg

      B. Errada. A nova retórica é de Chain Perelman

    • ALTERNATIVA A- ERRADA, O método que parte de um problema para a norma é o denominado "Método tópico-problemático" (ou método da tópica), Theodor Viehweg.

      ALTERNATIVA B- ERRADA, Theodor Viehweg é idealizador do método tópico-problemático e não da nova retórica (Chain Perelman- Teoria da Argumentação e Nova Retórica)

      ALTERNATIVA C- ERRADA

      ALTERNATIVA D- ERRADA

      "C" E "D" hermenêutica clássica, A Constituição é interpretada como lei, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. Logo, não há criação de sentido da norma e nem escolha no método. Todos os métodos clássicos devem ser empregados .

      Método hermenêutico clássico, elementos: I- genético II- gramatical III- lógico IV- sistemático V-histórico VI- teleológico VII- popular VIII-doutrinário IX- evolutivo

      A hermenêutica clássica, fundada em metodologias e técnicas de interpretação, é diferente da hermenêutica filosófica que surge a partir dos ensinamentos de Martin Heidegger e Gamader.

      ALTERNATIVA E- CORRETA Tendo em vista que não há uma regra que ordene hierarquicamente os tradicionais métodos de interpretação do direito, pode-se concluir, em perspectiva crítica, que a escolha arbitrária de quaisquer deles pelo intérprete funciona como justificativa para legitimar os resultados que previamente ele se propôs a alcançar.

      A questão exigiu conhecimento aprofundado de hermenêutica, mas para responder corretamente bastava ler com calma e seguir a lógica.

      Bons estudos!

    • Filha do Rei, exatamente. O cara comenta milhares de questões que não ajudam em absolutamente nada. Nada.

      Não sei pra que mandar abraços.

    • Gente, para de pegar no pé do rapaz, não leia então. Eu gosto de ler os comentários de todos, inclusive dele que geralmente utiliza raciocínio, não decoreba, e é bom ver outro jeito de ver a questão. Abraços

    • Lúcio, provavelmente, fez alguma promessa de final de ano sem noção e está seguindo à risca.

    • Pessoal, caso não queiram ver os comentários de usuários específicos, existe a opção de bloqueá-los.

    • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Hermenêutica Jurídica.

      Não há, com efeito, hierarquia entre os critérios tradicionais de hierarquia, que se complementam.

      Uma interpretação de ordem histórica, que resgata o sentido da norma na História e no momento de edição do projeto do lei, pode ser compatibilizada com uma interpretação teleológica, que busca a finalidade da norma ou uma intepretação sistemática, a qual estuda a norma dentro do ordenamento jurídico.

      Logo, de fato, a escolha de qualquer um dos elementos ou critérios da Hermenêutica tradicional pode embasar o caminho e resultados que o interprete pretende justificar em sua atividade interpretativa.

      Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas.

      LETRA A- INCORRETO. A tópica não foi a perspectiva de Perelman, que trabalhou com a ideia da nova retórica e uma espécie de resgate da retórica como perspectiva para as mais lúcidas escolhas interpretativas. A atividade interpretativa, com efeito, é dialética e busca a plena argumentação.

      LETRA B- INCORRETO. A nova retórica é uma perspectiva de Perelman, e não de Viehweg, o qual buscou na tópica, isto é, na ida do caso concreto ao sistema, uma luz para a Hermenêutica.

      LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, a interpretação em Gadamar, Heiddegger leva em conta a pré-compreensão para observar o todo no processo interpretativo, e, com isto, evitando interpretações parciais ou fragmentadas. Ademais, trata-se de uma mecânica compreensiva que não permita ao interprete fugir de verdades e dar ao texto qualquer sentido interpretativo.

      LETRA D- INCORRETO. Conforme acima exposto, as escolhas interpretativas são maiores que a escolha de um método ou critério específico para encontro da verdade e Justiça em Gadamer e Heiddegger.

      LETRA E- CORRETO. Reproduz a ideia de que inexiste hierarquia entre os critérios tradicionais de Hermenêutica e cabe ao interprete fazer escolhas que guiarão as justificativas que utilizará na argumentação interpretativa a ser expendida.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

    • ·        Não há hierarquia entre esses diversos métodos, cabendo ao aplicador do Direito eleger aquele mais adequado ao caso concreto. Ademais, as técnicas interpretativas não operam isoladamente.

      ·        Maria Helena Diniz: “realmente, há impossibilidade de se estabelecer uma hierarquia desses processos, devido a sua relação recíproca. Não são, na realidade, cinco técnicas de interpretação, mas operações distintas que devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e do alcance da norma”. 


    ID
    3021058
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.


    Segundo a teoria da estrutura dual das normas jurídicas, as normas são divididas em regras e princípios.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO  ERRADO.

      A teoria da estrutura dual da norma jurídica divide as normas entre primárias e secundárias, a partir das relações deônticas estabelecidas entre direitos e deveres, e ainda as sanções. A Enciclopédia Jurídica da PUCSP de Direito Administrativo e Constitucional aponta para o significado da estrutura dual da norma jurídica: “Segundo a teoria da estrutura dual da norma jurídica, toda norma é composta de duas partes, a norma primária e a norma secundária. Na norma primária estatuemse as relações deônticas, mediante a apresentação de uma proposição descritiva de situação fática de possível ocorrência e de uma proposição prescritiva de conduta. A prescrição contida na norma jurídica adotará um dos três possíveis modais deônticos: obrigatório, proibido ou permitido. A partir da prescrição, segue-se para a norma secundária, que preceitua as consequências sancionadoras, no pressuposto do não cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida. Enquanto a norma primária estabelece o que deve ser, a norma secundária impõe a consequência negativa pelo descumprimento do dever-ser. Como o direito se dá no plano do dever-ser é possível que a conduta prescrita não se realize na ordem dos fatos, o que fará incidir a norma secundária, cujo conteúdo prescreve uma sanção, que será aplicada por autoridade competente, ao sujeito passivo. Para que a sanção seja aplicada, há que se constatar a ocorrência da infração, pois esta é premissa necessária daquela. Para tanto se deve investigar a presença dos elementos que compõem a definição de infração, que são eles: a tipicidade do fato, a culpabilidade e a reprovabilidade da conduta.” (Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo II (recurso eletrônico): direito administrativo e constitucional / coord. Vidal Serrano Nunes Jr. [et al.] – São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017, p. 6.) 

      FONTE: CESPE

    • 183 ? Segundo a teoria da estrutura dual das normas jurídicas, as normas são divididas em regras e princípios.

      ERRADO: a estrutura dual significa preceito primário (regulação) e preceito secundário (sanção).

      Abraços

    • 73% de erros em uma questão C/E.

      Parabéns, CESPE!

    • A questão em tela demanda conhecimento acerca da concepção dual de norma jurídica.

      Esta divisão não se dá com base nos critérios de Ronald Dworkin, que separa as normas entre regras e princípios.

      A concepção dual tradicional clássica separa normas em primárias (com caráter prescritivo) e secundárias (com caráter de sanção).


      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

    • GABARITO: ERRADO

      Teoria da estrutura dual da norma jurídica divide as normas entre primárias e secundárias, a partir das relações deônticas estabelecidas entre direitos e deveres, e ainda as sanções.

      Fonte: http://centraldeaprovacao.blogspot.com/2019/10/estrutura-dual-da-norma-juridica.html


    ID
    3021091
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


    De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO ERRADO.

      A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes.

      FONTE: CESPE

    • Outra forma de classificar: a) Escola da Exegese; b) Jurisprudência dos Conceitos; c) Escola Histórica; d) Jurisprudência dos Interesses; e) Escola de Livre Investigação Científica; f) Escola do Direito Livre; g) Escola Sociológica (realismo do direito); h) Teoria Egológica do Direito (Egologismo); i) Teoria Tridimensional do Direito; j) Direito Alternativo; k) Teoria Crítica do Direito.

      Abraços

    • De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes. (errado)

      A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes. (usando como base o texto da colega acima)

    • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência de interesses (ponderação de interesses).

      A ponderação de interesses leva em primeiro lugar a chamada “vontade do legislador", isto em posição anterior aos chamados “fins sociais do Direito".

      A ponderação de interesses não oferece respostas unívocas para conflitos e é mais utilizada para casos onde as regras tradicionais e os processos dedutivos mais simples de resolução de contendas não se apresentam viáveis para resolução das lides. Não é, certamente, das primeiras perspectivas a serem utilizadas nas dicções tradicionais do Positivismo Clássico.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

    • é a VONTADE DO LEGISLADOR

    • revisar

    • GABARITO: ERRADO

      Seu principal expoente foi Philipp Heck, que escreveu suas principais obras no início do século XX e, inspirado pelo finalismo das últimas obras de Jhering, sustentou que a função da atividade judicial era possibilitar a satisfação das necessidades da vida presentes em uma comunidade jurídica. Segundo o próprio Heck, “o escopo da Jurisprudência e, em particular, da decisão judicial dos casos concretos, é a satisfação de necessidades da vida, de desejos e aspirações, tanto de ordem material como ideal, existentes na sociedade. São esses desejos e aspirações que chamamos interesses e a Jurisprudência dos interesses caracteriza-se pela preocupação de nunca perder e vista esse escopo nas várias operações a que tem de proceder e na elaboração dos conceitos”

      Fonte: https://www.arcos.org.br/livros/hermeneutica-juridica/capitulo-i-o-senso-comum-dos-juristas/2-a-jurisprudencia-dos-interesses#_ftn1

    • Se não me engano, trata-se da jurisprudência dos conceitos.

    • para não esquecer- o legislador quando faz a lei ele tem algum interesse, certo?

      pois a jurisprudencia dos interesses defende que no caso de conflito entre direitos devemos levar em conta o interesse do legislador a mens legislatoris

      já a jurisprudencia dos conceitos - doutrina, o conjunto de conceitos e não a vontade do legislador


    ID
    3021097
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


    O fato de determinada regra vincular-se ao caráter universal das normas jurídicas implica que essa regra tenha eficácia própria derivada da forma simbólica do direito.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO CERTO.

      A descrição corresponde ao caráter simbólico das regras e obrigações jurídicas, cuja força reside precisamente em inscrever-se enquanto norma universal e na espontaneidade da obediência às regras por seus destinatários. Espécie de padrão de normalização do comportamento, o que lhe confere uma eficácia simbólica independentemente da sua efetividade.

      Conforme Pierre Bourdieu, “Forma por excelência do discurso legítimo, o direito só pode exercer a sua eficácia específica à medida que obtém o reconhecimento, quer dizer, à medida que permanece desconhecida a parte maior ou menor de arbitrário que está na origem do seu funcionamento.”.

      Para Bourdieu, pode-se negar à regra a eficácia que lhe concede o juridicismo, sem ignorar que existe um interesse em “estar em regra” que pode estar na origem de estratégias destinadas a “pôr-se em regra”, ou seja, a apresentar os interesses particulares sob a aparência de que representam valores reconhecidos pelo grupo, mais ainda quando o fato de “estar em regra”, de conformar-se ou referir-se a ela produz um proveito ou um benefício particular, material ou simbólico, derivado dos efeitos e da força própria da regra.

      Nessa atividade de formalização, as leis elaboradas, manifestações dos diferentes interesses específicos da classe dominante, possuem algumas uniformidades. Sua principal característica é a dissimulação dos interesses de classe: é por meio de uma aparente neutralidade e universalidade que as leis (arbitrárias e frutos dos interesses dominantes) adquirem sua legitimidade. A especificidade do funcionamento do campo jurídico está justamente nessa retórica de autonomia, neutralidade e universalidade.

      FONTE: CESPE

    • Assunto correlato

      De acordo com as análises de Norberto Bobbio acerca das normas sem sanção, na obra Teoria da norma jurídica, a sanção tem relação não com a validade, mas com a eficácia da norma.

      Abraços

    • CORRETO: o caráter universal, de aplicação a todos, implica que a eficácia (capacidade de se impor) derive de sua própria forma simbólica (não faça ou faça algo se não o bicho pega!). O reconhecimento que é conferido à regra faz com que o respeito a ela derive da eficácia própria a norma jurídica, que reside em sua força enquanto forma simbólica.

      Fonte Estratégia concursos -Jean Vilbert

    • O fato de determinada regra vincular-se ao caráter universal das normas jurídicas implica que essa regra tenha eficácia própria derivada da forma simbólica do direito. (correto)

      Traduzindo: o fato de uma norma ser jurídica, por ter caráter universal,  implica que essa regra tenha eficácia simbólica, pois alguns destinatários a cumprem espontaneamente, pelo simples interesse de estar dentro da regra estipulada para todos, independente de sua efetividade. (interpretação própria do texto citado pela colega acima, de autoria de Pierre Bourdieu).

    • O Direito é um importante mecanismo de controle social, induzindo a assunção de comportamentos a partir da lógica normativa de tipos permissivo, obrigatório e proibido. Concebendo o Direito como um instrumento de controle social, duas importantes teorias macrossociológicas fornecem um distinto instrumental para a concepção do Direito no seio social.

      Para os teóricos funcionalistas (teoria funcionalista-liberal), o sociedade opera como uma máquina, que distribui distintas funções entre os sujeitos, cujo cumprimento é indispensável para a garantia da coesão e bem-estar sociais. O controle social implementado pelo Direito, nessa concepção, promove a coesão social de uma sociedade que distribui as funções, operando o Direito a função de normatizar e controlar o mecanismo social, promovendo integração e estabilidade sociais.

      Para os teóricos do conflito (teoria do conflito social), a sociedade é organizada por meio de estratificações sociais, em que os agrupamentos ou camadas coexistem num permanente conflito, em que os grupos detentores do poder buscam a perpetuação dessa mesma dominação. Para essa concepção, o Direito é um mecanismo de controle social que pretende não o bem-estar de todos, mas sim a perpetuação das relações de dominação, normatizando a vida em uma sociedade estratificada.

      Oportuno destacar que, à luz da Sociologia Jurídica, o Direito consiste no principal instrumento de controle social, institucionalmente organizado.

      FONTE: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. João Paulo Lordelo. 3ª edição. Editora Juspodivum. 2019. páginas 39-42.

    • CERTO. CARÁTER UNIVERSAL -> EFICÁCIA SIMBÓLICA

    • “Uma brasileira, sobrevivente de um campo de extermínio nazista,"

      , sobrevivente de um campo de extermínio nazista, <- aposto explicativo

      de um campo de extermínio nazista <- termo interno, referente a um nome e não a um verbo, adjunto adnominal

    • A questão em comento requer conhecer um pouco singularidades da força simbólica do Direito.

      Quando falamos em força simbólica do Direito evocamos seu caráter instrumental de controle social.

      Ora, como instrumento de controle social, o Direito revela-se iluminista, promovendo ordem e coesão social.

      Esta é uma narrativa moderna do Direito, ou seja, trata-se de uma metanarrativa, de caráter nitidamente universalista.

      A força simbólica do Direito fixa comportamento de padrões de “normalização" de comportamentos, o que oculta eventuais arbítrios indevidos...

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

    • revisar


    ID
    3026623
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A analogia (Savigny/Gény) é um instrumento cuja finalidade é a complementação do ordenamento jurídico, e por este motivo somente é aplicada aos casos não regulamentados pela lei.

    Alternativas
    Comentários
    • OBS.: normas de exceção não admitem analogia ou interpretação extensiva. Exemplo: um pai pode hipotecar um imóvel a um filho sem a autorização dos demais, pois a lei somente exige autorização para a venda, sob pena de anulabilidade. A norma, assim, não pode ser aplicada por analogia à hipoteca, salvo para proteger um filho incapaz, por exemplo.

      Enquanto a analogia é na omissão legislativa, a interpretação extensiva e a intrepretação analógica não.

      Abraços

    • Analogia, no dizer de Bobbio, é o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.

       

      Ela é o mais típico e importante dos procedimentos interpretativos de um determinado ordenamento jurídico, pois permite que o ordenamento jurídico seja expandido além dos casos expressamente regulamentados.

    • Atenção à diferença: analogia não é interpretação analógica.

      ANALOGIA preenche uma lacuna na lei, é vedada in malam partem.

      Interpretação ANALÓGICA é a interpretação necessária e permitida para se achar o sentido da norma, ex: “outro motivo torpe”, interpreta-se analogicamente para ver se o motivo é ou não torpe.

    • Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

    • Gab 'C'

      Analogia: processo de integração. Norma não existente. Suprir lacunas. Suprir ausência normativa.

      Não pode ser utilizada para prejudicar o Réu (Código Penal - Princípio da Reserva Legal). Pode ser utilizada para prejudicar o Reú (Processo Penal).

      Ex.: manobra abortiva praticada por parteira, em localidades longínquas. Porém, o CP só menciona "medico". Tão logo, para não ocorrer injustiça, faz analogia de médico para a parteira.

      Interpretação Analógica: usa-se semelhança indicada na própria lei. Podem prejudicar o Réu.

      Ex.: "outro meio insidioso ou cruel". Faz-se analogia nesta interpretação para definir o que seria 'outro meio insidioso ou cruel'.

      Interpretação Extensiva: ampliação do conteúdo da lei. Podem prejudicar o Réu

      Ex.: Arma (código penal. antigo 157): qq instrumento com ou sem finalidade bélica.

      Audaces Fortuna Juvat

    • Este jus Brasil é um atraso de vidas .

    • Analogia: não existe a norma, então aplica em caso análogo.(só em benefício do réu)

      Interpretação Analógica: Previsão expressa na lei para aplicação em caso semelhante. Ex.: "outro meio insidioso ou cruel".

      Interpretação Extensiva: Legislador disse menos do que queria. Faz a ampliação do conteúdo da lei. Ex: violação de domicílio - na lei diz termo "casa", mas aplica também em caso de violar escritório de trabalho, por ex.

    • Conforme BOBBIO (Teoria do Ordenamento Jurídico), pautando-se na doutrina de Savigny, entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. “A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados.


      Gabarito do professor: assertiva certa.


      Referência:

      BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.

    • O que me fez errar a questão foi o seguinte raciocínio: a analogia é instrumento de integração da LEI e não do ORDENAMENTO JURÍDICO, como colocado na assertiva, pois este não tem lacunas. Os recursos de interpretação e integração da lei são extraídos do próprio ordenamento jurídico. Ordenamento jurídico não é a mesma coisa que lei ou norma. A própria LINDB, no artigo 4º, diz que " Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

    • Lacuna normativa: não existe norma para o caso concreto

      Lacuna axiológica ou valorativa: a norma existente revela-se injusta se aplicada

      Lacuna ontológica: embora exista lei para o caso concreto, a norma se acha desconectada da realidade social, não possuindo aplicação prática. 

    • Gabarito: enunciado correto!

      Complementando:

      Súmula 696, STF

      Reunidos pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.

      Saudações!


    ID
    3026626
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A proposta de Alexy para solucionar o conflito entre princípios consiste na aplicação do princípio preponderante devido ao valor intrínseco regulamentado, em detrimento do outro (analisados independentemente do caso concreto), evitando-se assim a análise tópica dos conteúdos em cada caso e possível alteração das relações em situações futuras.

    Alternativas
    Comentários
    • Quando há colisão entre princípios, um dos princípios deve ceder frente ao outro. Nesse caso, a resolução se dá conforme a dimensão de peso entre os princípios envolvidos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

      Esta é a chamada “lei de colisão”, que representa um dos principais fundamentos da teoria dos princípios de Alexy. É um reflexo da característica de otimização dos princípios e da inexistência de prioridades absolutas entre eles. Através da ponderação se soluciona o conflito entre princípios e a regra que se extrai da aplicação da ponderação de princípios, para Alexy, integra o rol das normas adscritas.

    • Ao contrário de Dworkin, Alexy pregava que NÃO é possível uma única solução para todo e qualquer caso.  

      É inadequado afirmar a tese da única resposta correta sem oferecer um procedimento para alcança-la. Por isso, a única resposta correta transforma-se em uma ideia regulativa, isto é, uma ideia metodologicamente construída, que deve ser buscada no discurso real, mas que nem sempre pode ser alcançada. 

    • Segundo Alexy, o conflito entre princípios (antinomia imprópria) deve ser resolvido pela ponderação, ou proporcionalidade em sentido estrito (uma das três máximas parciais do primado da proporcionalidade, técnica de resolução do conflito entre princípios). Assim, a ponderação se apresenta em três estágios:

      A - Identificação do conjunto de normas em questão;

      B - Análise do caso concreto;

      C - Conclusão acerca do peso de cada grupo de normas em questão.

      Assim, ao revés do que conclui a assertiva, a técnica se aplica com vistas ao caso concreto colocado.

      Bons papiros a todos.

    • Não entendi ainda. Alguém poderia interpretar o enunciado?

      vlw!!!

    • Gab E

      Para Alexy, os princípios são “mandamentos de otimização”: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

      De acordo com essa concepção, os princípios não fornecem a exata medida de suas prescrições. Eles serão aplicados em medidas diferenciadas (mais ou menos) que serão definidas a partir das possibilidades jurídicas (princípios opostos) e das possibilidades fáticas (peculiaridades do caso concreto).

      • “Mandamento de otimização” (“prima facie”): o princípio contém apenas um mandamento provisório. A regra nada mais é do que o resultado de uma ponderação de princípios realizada pelo legislador ou pelo juiz.

      • Lógica do “mais ou menos”: um princípio não tem uma medida exata para ser cumprido, podendo ser aplicado em maior ou menor intensidade, conforme as circunstâncias envolvidas.

      • Peso relativo: o peso dos princípios não é absoluto, ao menos dentro da teoria de Robert Alexy. Portanto, não é possível estabelecer uma hierarquia entre os princípios: o peso é relativo porque ele varia de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.

      • Ponderação: em caso de colisão de princípios, é necessário fazer um sopesamento para verificar qual deles irá prevalecer. A partir da ponderação dos princípios, será possível extrair uma regra.

    • A questão exige conhecimento acerta da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, em especial no que tange às regras de colisão dos princípios. Para Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 94), o caso em concreto é fundamental para estabelecer a preferência entre um princípio em detrimento de outro. Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princípios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.


      Gabarito do professor: assertiva errada.


      Referência:

      ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.


    ID
    3026632
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A argumentação jurídica é um conjunto de métodos pelos quais o intérprete não busca identificar o conteúdo ou sentido objetivo da norma para aplicá-la ao caso concreto de forma silogística, mas sim justificar sua decisão.

    Alternativas
    Comentários
    • O que fazer com hard cases?Decisionismo. Nova hermenêutica (pós-positivismo). Ronald Dworkin. Hard cases são casos que para a sua resolução há duas ou mais possibilidades autorizadas pelo direito. Ex: colisão de princípios (Vida da Testemunha de Jeová ou sua liberdade religiosa?). Resolve-se pelo decisionismo. O aplicador do direito vai escolher uma solução e argumentar. Decionismo é Dworkin pq tem um O (deciOnismo) bem no meio, ao contrário do que seria Alexi.

      Abraços

    • gabarito CERTO

       

      Argumentação jurídica: a partir do momento em que a decisão judicial passa a envolver uma atividade criadora do Direito, o fundamento de legitimidade de atuação do juiz já não pode estar confinado à teoria da separação de Poderes. O intérprete precisará demonstrar, a um auditório esclarecido e bem intencionado, que a solução que ele construiu é a que realiza de maneira mais adequada a vontade constitucional. Daí a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica no debate constitucional contemporâneo.

       

      Ex. O caso Doca Street

       

      Doca Street foi autor de um crime passional ocorrido no final da década de 70 na cidade de Búzios, no Estado do Rio, no Brasil. (Búzios é uma linda cidade de praia, que ficou famosa depois de uma célebre passagem por lá da Brigitte Bardot, na década de 60). O caso foi amplamente noticiado pela imprensa, pois a vítima era uma mulher da alta sociedade, com quem Doca Street tinha uma relação estável e que, aparentemente, o traía. Caso típico de crime passional. Levado a um primeiro julgamento naquela cidade do interior, distante cerca de três horas do Rio de Janeiro, ele foi absolvido em um primeiro julgamento, perante tribunal do júri. A chocante tese que prevaleceu foi a da “legítima defesa da honra”: ele a matou porque ela o traía. O primeiro julgamento foi anulado e, em um segundo julgamento, ele foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão.

       

      Já nos anos 2000, uma emissora de televisão resolveu fazer um programa narrando o episódio de forma romanceada. Antes que o programa tivesse sido exibido, Doca Street propôs uma ação para impedir a exibição do programa, alegando que: a) já havia cumprido a pena; b) já estava ressocializado, inclusive com uma nova família; c) a exibição do programa violaria seu direito de imagem, sua privacidade e sua honra. A emissora de televisão contestou a ação afirmando que a proibição violaria a liberdade de expressão da emissora, bem como o direito de informação do público. A hipótese de conflito de direitos fundamentais era evidente. De fato, são protegidos pela Constituição brasileira, de um lado, a privacidade, a imagem e a honra; e, de outro, a liberdade de expressão e o direito de informação.

       

      Este é, tipicamente, um caso cuja solução não se encontra pré-pronta no ordenamento jurídico. Ela precisará ser construída argumentativamente pelo juiz. Vejam uma tentativa de construção argumentativa de uma solução, com uma decisão em favor da liberdade de expressão e do direito de informação:

       

      1. Fato verdadeiro. O fato era verdadeiro. Só por exceção rara deverá o Judiciário impedir a divulgação de um fato verdadeiro.

       

      2. Conhecimento por meio lícito. O conhecimento do fato foi obtido por meio lícito. As informações constam dos jornais da época e dos registros judiciais. Se a informação tivesse sido obtida por meio ilícito – uma interceptação telefônica ilegal, uma invasão de domicílio, a violação de um sigilo judicial –, seria diferente.

       

      CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST (...)

    • 3. Crime não é fato da vida privada. Um crime é sempre um fato de interesse público, inclusive em razão do papel do Estado na sua punição. A própria divulgação da punição contribui para um dos papéis do direito penal, que é a prevenção geral.

       

      4. O interesse público no exercício da liberdade de expressão se presume. A liberdade de expressão é uma liberdade preferencial, porque é um dos pré-requisitos para o exercício de outros direitos fundamentais. Portanto, presume-se o interesse público no seu exercício. Para que ela possa ser afastada, o titular do interesse que lhe é contraposto é que tem de demonstrar que o seu direito deve prevalecer sobre a liberdade de expressão, cabe a ele o ônus argumentativo. Como regra geral, será difícil satisfazer esse ônus, tendo em vista o papel da liberdade de expressão.

       

      É possível que algumas pessoas, aqui mesmo na platéia, tenham uma visão totalmente diversa acerca de qual seja a solução constitucionalmente mais adequada, mais justa, mais correta. Esse é um dos problemas da interpretação jurídica em geral e constitucional em particular, no mundo contemporâneo: já não existem certezas plenas nem verdades absolutas. Vivemos o reinado da relatividade e da argumentação caso a caso.

       

      fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI102615,61044-Prof+Luis+Roberto+Barroso+envia+roteiro+de+Conferencia+proferida+na

    • (...) em um Estado de Direito os juízes não podem decidir arbitrariamente da forma que quiserem, devem motivar suas decisões, isto é, devem mostrar as razões que permitem justificar sua decisão em termos jurídicos, devem, pois, argumentar.

       

      Porém, como destaca Atienza, é importante ter em conta de que justificar uma decisão não é o mesmo que explicá-la e de que o razoamento jurídico é basicamente justificativo. Explicar uma decisão significa demonstrar quais são as causas que a motivaram ou os fins que se pretende alcançar ao tomar essa decisão. Justificar implica oferecer razões dirigidas a mostrar o caráter aceitável ou correto dessa decisão. Assim, o que se exige dos órgãos que tomam decisões públicas é que justifiquem suas decisões. O razoamento jurídico é um tipo de razoamento prático, não dirigido a explicar, mas a justificar decisões.

       

      Essa justificação deve ser realizada de acordo com a legislação vigente, ou seja, o juiz precisa aplicar-se para descobrir qual das pretensões das partes do processo está devidamente justificada na lei. Como se exige que o julgador exponha as razões para sua decisão, ele não deve meramente refletir em profundidade, mas declarar e explanar publicamente as razões justificatórias da decisão.

       

      FONTE: https://www.univali.br/vida-no-campus/editora-univali/e-books/Documents/ecjs/E-book%202016%20A%20ARGUMENTA%C3%87%C3%83O%20JUR%C3%8DDICA%20E%20O%20DIREITO%20CONTEMPOR%C3%82NEO.pdf

       

    • Segue o magistério de Luís Roberto Barroso: "A argumentação jurídica desenvolveu-se, especialmente, no quarto final do século passado. Liga-se ela à idéia de que a solução dos problemas que envolvem a aplicação do Direito nem sempre poderá ser deduzida do relato da norma, mas terá de ser construída indutivamente, tendo em conta fatos, valores e escolhas. As diferentes teorias da argumentação jurídica têm por objetivo estruturar o raciocínio jurídico, de modo a que ele seja lógico e transparente, aumentando a racionalidade do processo de aplicação do Direito e permitindo um maior controle da justificação das decisões judiciais" (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 340)

    • A questão exige conhecimento acerca da teoria da argumentação de Robert Alexy, em especial no que tange ao problema da justificação das decisões judiciais O autor considera limitada a possibilidade de justificar as decisões em um sistema de valores e objetivos, pois “o sistema axiológico-teleológico em si não permite decisão única sobre o peso e o equilíbrio dos princípios jurídicos em dado caso ou sobre a quais valores particulares deve ser dada prioridade em qualquer situação particular" (ALEXY, p. 19).Daí o papel da argumentação, sendo um conjunto de métodos pelos quais o intérprete não busca identificar o conteúdo ou sentido objetivo da norma para aplicá-la ao caso concreto de forma silogística, mas sim justificar sua decisão. Segundo Alexy, podemos entender a tarefa da teoria do discurso precisamente como a de criar normas que, por um lado, sejam suficientemente fracas, portanto, de pouco conteúdo normativo, o que permite que indivíduos com opiniões normativas muito diferentes, possam concordar com elas – e, por outro lado, sejam tão fortes, que qualquer discussão feita com base nelas seja designada como “racional" (ALEXY, p. 28).

      Gabarito do professor: assertiva certa.


      Referência:

      ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 329 p.

    • Forma silogística = Positivismo, em que temos o fato e a norma como premissas, e como síntese disso a norma aplicada ao fato. Essa era a solução dada aos conflitos. Lado outro, o Pós-positivismo trabalha com o argumento jurídico, em que o juiz deixa de ser mero boca da lei pra aplicar criatividade em suas decisões, sobretudo em hard cases.


    ID
    3119335
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara de Fortaleza - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Acerca dos métodos interpretativos, considere as seguintes assertivas:


    I. Método preocupado com o sentido das palavras: [...] é, pois, apenas um ponto de partida, e nunca ou quase nunca um fim do processo.

           (FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94)


    II. Considera o ordenamento jurídico como um todo: A oposição entre dois textos incompatíveis não decorre apenas da sua oposição formal, mas exige uma referência a uma situação.

        (FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95)


    III. Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma jurídica; guarda relação com o projeto de lei, sua justificativa e exposição de motivos, discussões e emendas.


    O método interpretativo a que se refere cada uma das assertivas é: 

    Alternativas
    Comentários
    • Método Gramatical - Consiste em uma análise inicial do texto que se busca captar o conteúdo e observar a sua linguagem. Assim, percebe-se que é um método que toma por base o significado das palavras da Lei e sua função gramatical. “Apoiando-se na gramática contribui muitas vezes, para o aperfeiçoamento da redação das Leis.

      Método sistemático - como visto, consiste em analisar o Direito interpretando por um prisma holístico, isto é, obrigando o intérprete a verificar o Direito como um todo, averiguando todas as disposições pertinentes ao mesmo objeto, entendendo o sistema jurídico de forma harmoniosa e interdependente.

      Método histórico, por sua vez, baseia-se na investigação dos antecedentes da lei, seja referente ao histórico do processo legislativo, seja às conjunturas socioculturais, políticas e econômicas relacionadas à elaboração da lei.

    • A questão em comento requer conhecimento dos métodos tradicionais de Hermenêutica.

      A assertiva I se refere ao método gramatical, léxico, adstrito tão somente ao sentido das palavras.

      A assertiva II se refere ao método lógico sistemático, ou seja, análise do texto normativo e suas contradições e compatibilidades com o sistema normativo.

      A assertiva III se refere ao método histórico, ou seja, uma análise de elementos históricos da norma, seus antecedentes, levando em conta projeto de lei, discussões, justificativa, exposição de  motivos, etc..

      Diante do exposto, temos a seguinte ordem:


      I-                    Gramatical

      II-                  Lógico sistemático

      III-                 Histórico

      Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

      LETRA A- CORRETO. A ordem das assertivas, de fato, é I- gramatical; II- lógico sistemático; III- histórico.

      LETRA B- INCORRETO. Incompatível com a ordem das assertivas.

      LETRA C- INCORRETO. Incompatível com a ordem das assertivas.

      LETRA D- INCORRETO. Incompatível com a ordem das assertivas.

      LETRA E- INCORRETO. Incompatível com a ordem das assertivas.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    • não desista!

      Gabarito: A

      Bons estudos!

      -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


    ID
    3119341
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara de Fortaleza - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Tem o direito, como direito "subjetivo" (ou seja, o direito de um determinado sujeito), de ser distinguido da ordem jurídica, como Direito "objetivo". Na linguagem jurídica inglesa dispõe-se da palavra right quando se quer designar o direito (subjetivo), o direito de um determinado sujeito, para o distinguir da ordem jurídica, do Direito objetivo, da law.

    (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8.ed., São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 140 e 141)


    Tendo em vista o texto acima, é correto o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      Direito Objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos.

      Já o direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.

    • Exatamente!!!!

      Questão simples.

      Tem cara que erra e não aceita kkkkkk

    • Exatamente!!!!

      Questão simples.

      Tem cara que erra e não aceita kkkkkk

    • A questão em comento demanda conhecimento da diferenciação básica entre Direito Objetivo e Direito subjetivo.

      O Direito Objetivo representa o conjunto de normas, o “Direito", o ordenamento jurídico.

      O direito subjetivo representa a pretensão jurídica, a faculdade do indivíduo usar, a seu favor, o ordenamento, o “direito".

      Feita esta singela digressão, cabe comentar as alternativas.

      LETRA A- CORRETA. Representa, de fato, a distinção entre Direito Objetivo e direito subjetivo. O Direito Objetivo representa o conjunto de normas, o “Direito", o ordenamento jurídico.

      O direito subjetivo representa a pretensão jurídica, a faculdade do indivíduo usar, a seu favor, o ordenamento, o “direito".

      LETRA B- INCORRETA. Bem interpretado, o texto da questão não diz isto. Não há como dizer que o dever jurídico representa a expressão máxima do Direito Objetivo.

      LETRA C- INCORRETA. O direito subjetivo, sim, pressupõe a existência de um Direito Objetivo, ou seja, de um conjunto de normas.

      LETRA D-INCORRETA. O Direito Objetivo não é formado por um conjunto de normas apenas emanadas pelo Poder Legislativo.

      LETRA E- INCORRETA. Direito Objetivo e direito subjetivo não se confundem.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    • não desista!

      Gabarito: A

      Bons estudos!

      -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

    • Seria direito subjetivo o mesmo que ato de vontade???

    • um depende do outro para existir!


    ID
    3122851
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Um juiz pode dar uma sentença favorável a uma querelante com um rostinho bonito ou proveniente de determinada classe social, na realidade porque gosta do rosto ou da classe, mas ostensivamente pelas razões que apresentar para sua decisão.

    Neil MacCormick


    Existem diferentes motivos pelos quais uma decisão é tomada, segundo MacCormick. Alguns argumentos podem ser até mesmo inconfessáveis, porém, de qualquer forma, a autoridade que decide precisa persuadir um auditório quanto à sua decisão.

    Assinale a opção que, segundo Neil MacCormick, em seu livro Argumentação Jurídica e Teoria do Direito, apresenta a noção essencial daquilo que a fundamentação de uma decisão deve fazer.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      Questão que trata da hermenêutica Jurídica: Professor de filosofia política escocês, Neil MacCormick (1941-2009), interessante, mas pouco lido no Brasil, sobretudo nos cursos de graduação em Direito.

      A citação pode ser ignorada. O enunciado observa a importância de uma boa argumentação. Argumentar significa justificar, fundamentar. Ainda que o candidato nunca tenha lido este professor escocês, poderia usar o raciocínio lógico. Boas razões = justificação = argumentação.

    • A questão exige conhecimento acerca das contribuições do jusfilósofo Neil MacCormick, em seu livro Argumentação Jurídica e Teoria do Direito. MacCormick, ao analisar as decisões judiciais prolatadas pelos tribunais inglês e escocês, constrói os pilares de sua teoria, afirmando a necessidade de uma justificação bem fundamentada.

      Logo no preâmbulo, MacCormick aponta a função precípua de sua obra: explicar a argumentação jurídica, considerando-a como uma ramificação da argumentação prática. Tal explanação é realizada com base na análise de jurisprudências britânicas, principalmente inglesas e escocesas, eis que o processo decisório no Reino Unido é vantajoso por envolver a prática de cada juiz apresentar seu parecer publicamente, engajando-se todos em uma discussão pública em si, que leva a uma exposição das melhores razões decisórias. O autor explica que seu estudo é fundado na visão do processo de argumentação como um processo de justificação, afinal, toda a decisão deve ser justificada com bons argumentos.

      Portanto, segundo Neil MacCormick, em seu livro Argumentação Jurídica e Teoria do Direito, a ideia que apresenta a noção essencial daquilo que a fundamentação de uma decisão deve fazer é: dar boas razões ostensivamente justificadoras em defesa da decisão, de modo que o processo de argumentação seja apresentado como processo de justificação.

      Gabarito do professor: letra a.

      Referências:

      MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

      OLIVEIRA, Nayla Soares de; MORAIS, Evilanne Brandão de. Teoria da argumentação jurídica de Neil MacCormick. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23733/teoria-da-argumentacao-juridica-de-neil-maccormick>. Acesso em: 04 dez. 2019.



    • Reparei que em algumas questões, algumas palavras que tem no enunciado podem ser encontradas em apenas uma das alternativas, no caso na correta.

    • gab. A

      Explicação:A falta de argumentação jurídica pelos operadores do direito, mostra a deficiência do conhecimento argumentativo pelo qual passamos na atualidade.

    • Resposta no próprio enunciado já que para esse jusfilósofo a argumentação como forma de justificar de forma ostensiva suas razões era a maneira que era defendida por ele. Gabarito A

    • CORRELAÇÃO:

      LETRA A) Dar boas razões ostensivamente justificadoras em defesa da decisão, de modo que o processo de argumentação seja apresentado como processo de justificação.

      "Um juiz pode dar uma sentença favorável a uma querelante com um rostinho bonito ou proveniente de determinada classe social, na realidade porque gosta do rosto ou da classe, mas ostensivamente pelas razões que apresentar para sua decisão".

    • A opção correta é a Letra "A"

    • Para Neil MacCormick os argumentos são os que tem a função de justificar as decisões

    • Duas questões perdidas na prova! Matéria que não serve para nada.

    • Hermenêutica Jurídica uma matéria de extrema valia, para a construção de pareceres de qualidade, não entendo como existem pessoas que classificam esta disciplina como inútil, ao invés de reclamar, deveriam ir estudar, talvez assim se tornassem melhores profissionais.

    • Comentário do Professor do QC:

      A questão exige conhecimento acerca das contribuições do jusfilósofo Neil MacCormick, em seu livro Argumentação Jurídica e Teoria do Direito. MacCormick, ao analisar as decisões judiciais prolatadas pelos tribunais inglês e escocês, constrói os pilares de sua teoria, afirmando a necessidade de uma justificação bem fundamentada.

      Logo no preâmbulo, MacCormick aponta a função precípua de sua obra: explicar a argumentação jurídica, considerando-a como uma ramificação da argumentação prática. Tal explanação é realizada com base na análise de jurisprudências britânicas, principalmente inglesas e escocesas, eis que o processo decisório no Reino Unido é vantajoso por envolver a prática de cada juiz apresentar seu parecer publicamente, engajando-se todos em uma discussão pública em si, que leva a uma exposição das melhores razões decisórias. O autor explica que seu estudo é fundado na visão do processo de argumentação como um processo de justificação, afinal, toda a decisão deve ser justificada com bons argumentos.

      Portanto, segundo Neil MacCormick, em seu livro Argumentação Jurídica e Teoria do Direito, a ideia que apresenta a noção essencial daquilo que a fundamentação de uma decisão deve fazer é: dar boas razões ostensivamente justificadoras em defesa da decisão, de modo que o processo de argumentação seja apresentado como processo de justificação.

      Gabarito do professor: letra a.

      Referências:

      MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

      OLIVEIRA, Nayla Soares de; MORAIS, Evilanne Brandão de. Teoria da argumentação jurídica de Neil MacCormick. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23733/teoria-da-argumentacao-juridica-de-neil-maccormick>. Acesso em: 04 dez. 2019.

    • a resposta das questões de filosofia tá no próprio enunciado, é só saber interpretar. dois pontinhos de mão beijada.

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    ID
    3146404
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Com respaldo nas lições advindas da teoria da norma jurídica, assinale o item incorreto:

    Alternativas
    Comentários
    • Afirmações de outra prova:

      Relativamente ao que Ronald Dworkin afirma acerca das regras e dos princípios no livro Levando os direitos a sério, considere as assertivas abaixo. 

      I. As regras são aplicáveis à maneira do ?tudo ou nada?, ou seja, dados os fatos que uma regra estipula, ou a regra é válida e neste caso deve ser aplicada, ou não é válida e neste caso não se aplica. II. Os princípios enunciam razões que conduzem o argumento para uma certa direção. III. Os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância que as regras não têm. IV. Se duas regras entram em conflito, apenas uma delas pode ser considerada válida. 

      Abraços

    • GABARITO: LETRA D

      a) CERTO: Em sua obra Teoria dos Princípios, Humberto Ávila sustenta que os PRINCÍPIOS seriam normas primariamente complementares e parciais, que indicariam o estado de coisas ideal a ser promovido, mas não o modo para fazê-lo. Já as regras seriam normas preliminarmente decisivas e abarcantes, que indicariam a decisão a ser adotada para o caso específico. 

      b) CERTO: Para Canotilho um dos critérios de distinção entre regras e princípios seria a função normogenética destes últimos. Para ele, os princípios seriam a base do sistema jurídico, ostentando natureza normogenética, ou seja, o fato de serem fundamento de regras, constituindo a razão de ser, o motivo determinante da existência das regras em geral. 

      c) CERTO: Ronald Dworkin, diferencia as diretrizes políticas (policies) dos dos princípios (principles). Os primeiros seriam “aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”. Já os princípios seriam o “padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade”. 

      d) ERRADO. Dworkin adota um conceito estrito de princípio (em sentido estrito), relacionando-o a direitos individuais, enquanto Alexy adota expressamente um conceito amplo, abarcando direitos individuais e interesses coletivos, sem mencionar as policies (diretrizes políticas).

      Fonte: Professor Gustavo Fernandes Sales: encurtador.com.br/jpqxy

    • A letra C está incorreto. Não devia nem ser cobrada dessa maneira numa prova objetiva:

      C) Ronald Dworkin defende a existência de três espécies normativas: regras, diretrizes políticas e princípios. As diretrizes políticas, afirma o jusfilósofo norte-americano, são normas ou standards que encerram objetivos a serem alcançados. Dworkin, além disso, reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

      Dowrkin não classifica as normas em diretrizes políticas! Ele, na verdade, conceitua os princípios como stadarts e nesse ponto diferencia os princípios de diretrizes políticas.. Em certo ponto, ele nem reconhece a utilidade a tal distinção. Nesse sentido:

      (...)Dizendo de maneira mais simples é o próprio autor quem resume: Princípios são proposições que descrevem direitos; diretrizes (políticas) são proposições que descrevem objetivos. Por isso que, segundo Dworkin, em geral, os argumentos de princípios se predispõem à defesa de direitos do indivíduo, enquanto argumentos políticos se propõem à defesa de interesses da coletividade. Para melhor esclarecer o conteúdo de suas distinções, vejamos os exemplos do próprio autor: o standard de que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma diretriz (política), e o standard de que não pode lucrar com a própria injustiça (é) um princípio.

      No entanto, o próprio autor admite que a sua distinção possa entrar em colapso quando, segundo ele próprio, se estabelece um princípio como prescrição de um objetivo social (como seria o caso, por exemplo, de uma sociedade que prescreva como objetivo não se admitir beneficiar-se da própria torpeza), ou prescreve uma diretriz como enunciando um princípio (como seria o caso de um princípio segundo o qual o objetivo que a diretriz incorpora é valioso) ou quando se adota a tese utilitária segundo a qual os princípios de justiça disfarçam disposição de objetivos (assegurar a maior felicidade do maior número de cidadãos). Diante disso, o próprio autor admite que, em alguns contextos, a utilidade de sua distinção se perde quando se deixa confundir e entrar em colapso dessa forma.

      Fonte: Artigo Constituição e poder

      Autor: Néviton Guedes

    • A)    CERTO – Ávila apresentou modos de aperfeiçoamento aos padrões teóricos até então existentes, a fim de diferenciar regras e princípios. Dentre os vários critérios apontados por Ávila, há o critério que distingue as espécies normativas quanto ao modo como contribuem para decisão: “Os princípios consistem em normas primariamente complementares a preliminarmente parciais, na medida em que, sobre abrangerem apenas partes dos aspectos relevantes para uma tomada decisão, não têm pretensão de gerar uma solução especifica, mas de contribuir, ao lado de outras razões, para tomada da decisão. Já as regras consistem em normas preliminarmente decisivas e abarcantes, na medida em que, a despeito da pretensão de abranger todos os aspectos relevantes para a tomada de decisão, têm a aspiração de gerar uma solução especifica para o conflito entre razões”. (AVILA, 2004, p. 130)

      B)    CERTO – Dentre os vários critérios trazidos por Canotilho para distinguir as regras dos princípios, há o critério de diferenciação quanto a natureza normogenética: os princípios são alicerce das regras jurídicas, exercendo uma função normogenética (Cf. Canotilho, 1998, p. 1035). Assim, os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

      C)     CERTO Para Dworkin um princípio prescreve um direito e, por isso, contém uma exigência de justiça, de equanimidade ou de devido processo legal, ao passo que uma diretriz política (também chamada de standards) estabelece um objetivo ou uma meta a serem alcançados, que, geralmente, consiste na melhoria de algum aspecto econômico, político ou social da comunidade.

      D)    ERRADO – (GABARITO) Alexy não adota a concepção tripartida de norma e sim bipartida, isto é, para Alexy norma é gênero, enquanto suas espécies são as regras e os princípios. Ademais, é Dworkin (2002, p. 35-46), e não Alexy, que entende que os princípios são restritos aos direitos individuais, enquanto os direitos coletivos estariam na vertente por ele denominada políticas. Já para a teoria de Alexy (2008b, p. 114-116) os princípios podem se referir tanto a direitos individuais quanto a interesses coletivos. Outrossim, a tese da única resposta é atribuída Dworking (e não a Alex), que defende que a única decisão correta ocorre em face de um caso determinado, marcado por um contexto histórico-social. Assim, cabe ao julgador encontrar a única resposta certa, inclusive para os casos difíceis, que não é algo previamente dado pelo sistema jurídico, podendo ser extraído a partir de um procedimento argumentativo norteado, essencialmente, pela teoria forte dos princípios. 

    • minhas respostas ainda estão incompletas

      Com respaldo nas lições advindas da teoria da norma jurídica, assinale o item incorreto:

      A) CERTO - Segundo Humberto Ávila, quanto à maneira como contribuem para a decisão, as regras são normas categorizadas como “preliminarmente decisivas e abarcantes”, enquanto os princípios trazem normas “primariamente complementares e preliminarmente parciais”.

      certo - atenção:

      quanto à maneira como contribuem para a DECISÃO:

      as regras são normas categorizadas como preliminarmente decisivas e abarcantes

      enquanto os princípios trazem normas primariamente complementares e preliminarmente parciais.

      .

      B) CERTO - J. J. Gomes Canotilho, dentre vários critérios utilizados para distinguir regras de princípios, traz a chamada função normogenética fundamentante, cuja concepção afirma que os princípios constituem o fundamento ou a ratio das regras jurídicas.

      certo - atenção

      Critérios -> para distinguir Regras Princípios

      traz a chamada função normogenética fundamentante,

      cuja concepção afirma que os princípios constituem o fundamento ou a ratio das regras jurídicas

      .

      C) CERTO - Ronald Dworkin defende a existência de três espécies normativas: regras, diretrizes políticas e princípios. As diretrizes políticas, afirma o jusfilósofo norte-americano, são normas ou standards que encerram objetivos a serem alcançados. Dworkin, além disso, reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

      certo - atenção

      Defende a existência de três espécies normativas:

      regras:

      diretrizes políticas: são normas ou standards que encerram os objetivos a serem alcançados

      princípios: Dworkin reconhece a possibilidade de um princípio, em um caso específico, deixar de ser aplicado, sem que isso signifique sua invalidade.

      CESPE cobrou - DPE-ES 2012 (CERTO: Distinção lógica-argumentativa somente pode ser percebida por meio dos usos dos argumentos e razões no âmbito de cada caso concreto)

      obs: Dworkin 'tudo ou nada"

      .

      .

      D) ERRADO - Robert Alexy adota, em termos gerais, e com distintas denominações, a mesma concepção tripartida de Dworkin. Não obstante, Alexy afirma que os princípios devem ser compreendidos como normas que se referem apenas aos direitos individuais, ao passo que a tese da única resposta correta é restrita à espécie normativa “diretrizes políticas”.

      Minha anotação

      Alexy critica Dworkin. Para Alexy que diferencia princ regras

      - PRINCÍPIOS razões - caráter provisório. superadas por outras +fortes

      - REGRAS razões - caráter definitivo(inexiste exceção), são completas ou incompletas (aquelas são mandamentos definitivos e estas mandamentos provisórios mas que tem caráter +forte que os princípios) p. 145

      Humberto ÁVILA http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/47313/45714

      http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.07.PDF

    • A questão em comento demanda leitura sofisticada da teoria dos princípios, envolvendo estudos de autores tais como Humberto Avila, Canotilho, Dworkin e Alexy.



      A resposta se dá com o apontamento da alternativa incorreta.

      A ideia da única resposta correta é aplicável a princípios, regras, enfim, qualquer norma em Dworkin. Aqui temos uma leitura exata da dimensão da pretensão de correção, isto é, da ideia do Direito enquanto integridade e da existência, mesmo no caso difícil, de uma única norma correta como decisão de cada hipótese (tanto é que Dworkin cria a alegoria do juiz Hércules, o juiz perfeccionista capaz de conhecer a integridade do Direito, a pretensão de correção, de justeza e encontrar a única resposta correta para cada hipótese).



      Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


      LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, para Humberto Avila, regras são abarcantes, abrangentes e princípios, do ponto de vista preliminar, são complementares, ou seja, um não exclui o outro, um integra e complementa o outro (e, nesta medida, também acabam sendo parciais, já que a leitura de um princípio pressupõe a leitura de outros, ou seja, princípios são lidos em conjunto, de forma integrada).


      LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, Canotilho vislumbra princípios como a razão de ser, o fundamento das regras.


      LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Dworkin, de fato, separa normas em três facetas, quais sejam, diretrizes políticas, regras e princípios. Diretrizes políticas, com efeito, reproduzem aspirações, objetivos a serem alcançados. Ademais, Dworkin, com efeito, em matéria de colisão de princípios, não adota a técnica do tudo ou nada, ou seja, não há invalidação de um princípio no atrito com outro, mas sim a ponderação, a harmonização, de maneira que um cede espaço a outro, de forma pontual e casuística, em dado conflito.


      LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Alexy adota a ideia de normas como regras e princípios, não fixando diretrizes políticas no campo das normas, mas no campo das pautas axiológicas. Ademais, a tese da única resposta correta, de Dworkin, e não de Alexy, se aplica não só a direitos individuais.







      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


    ID
    3146407
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Com base nas lições trazidas pelo pós-positivismo e pelo neoconstitucionalismo, informe o item incorreto:

    Alternativas
    Comentários
    • Em síntese conclusiva, pode-ser dizer que as abordagens pós-positivistas pressupõem uma conexão necessária entre entre direito e moral, enquanto as abordagens neoconstitucionalistas reconhecem que, em determinados modelo constitucionais, existe uma conexão contingente entre as duas esferas. 

      -

      Neoconstitucionalismo: cunhado por Susanna Pozzolo em 1997, numa conferência proferida no XVIII Congresso Mundial de Filosofia Jurídica e Social realizado na Argentina, o termo neoconstitucionalismo ganhou projeção a partir das coletâneas organizadas por Miguel Carbonell. Na doutrina constitucional brasileira, diversos trabalhos foram dedicados ao estado do tempo na última década.

      Neoconstitucionalistas: ?mais ponderação do que subsunção?.

      O Neoconstitucionalismo valoriza a dimensão jurídica da Constituição Federal, enquanto para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular.

      Neoconstitucionalismo: b.1) teórico; b.2) ideológico; b.3) metodológico.

      Abraços

    • a) CORRETO. Segundo MARCELO NOVELINO (2016, p. 61), “O pós-positivismo, como via intermediária para a superação das concepções jusnaturalistas e juspositivistas, tem pretensão de universalidade, ou seja, pretende desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas. (…) O neoconstitudonalismo, por seu turno, tem pretensões mais especificas. Trata-se de uma teoria particularmente desenvolvida para explicar e dar conta das complexidades que envolvem um modelo específico de organização político-jurídica (o Estado constitucional democrático) e de constituição (“constituições normativas e garantistas”).”

      b) ERRADO. O examinador se fundamentou, novamente, em MARCELO NOVELINO. Segundo o constitucionalista (2016, p. 62), “as diferentes aspirações do pós-positivismo (teoria universal) e do neoconstitucionalismo (teoria particular) também se revelam nos planos em que a moral atua como uma instância crítica de valoração do direito. Na visão pós-positivista a normatividade dos princípios e a centralidade da argumentação jurídica são determinantes para se pensar o direito e a moral como esferas complementares e não totalmente autônomas. Embora sejam reconhecidas as especificidades de cada uma delas, não se admite um tratamento segmentado. Ao pressupor uma “conexão necessária” entre direito e moral, o pós-positivismo rompe com dualismo, característico das concepções juspositivistas, entre as duas esferas”. Em seguida, leciona: “O neoconstitucionalismo, por seu turno, adota uma premissa distinta ao considerar que a conexão identificativa entre direito e moral resulta da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios e direitos fundamentais, pontes necessárias entre as duas esferas. Sob esta óptica, a conexão entre o direito e a moral é apenas contingente – e não necessária, como no pós-positivismo -, isto é, decorre da incorporação de princípios morais nas constituições contemporâneas.”

      c) CORRETO. Segundo BARROSO (2009, p. 327-9), a existência dos princípios e seu eventual reconhecimento pela ordem jurídico não são novidades das últimas décadas, conforme se observa do direito romano. Contudo, o que há de singular no pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade dos princípios.

      d) CORRETO. Aponta MARCELO NOVELINO (2016, p. 58), ao tratar do pós-positivismo ético, que “como postura ideológica perante o direito vigente, o pós-positivismo pode ser visto como uma via intermediária que busca preservar a segurança jurídica, mas sem adotar uma visão cética em relação à justiça material. O caráter prima fade atribuído à segurança jurídica, em casos extremos, pode ser afastado em nome da justiça”.

      Fonte: encurtador.com.br/abzEH

    • Neoconstitucionalismo: a conexão entre direito e moral é contingente.

      Pós-positivismo: a conexão entre direito e moral fica mais estreita, não sendo mera contingência causada pela positivação de valores morais no texto da Constituição.

      É interessante a posição do Lenio Streck, que caminha junto com Kelsen, ao alertar que a moral pode se transformar em uma predadora do direito e das garantias fundamentais.

      Toda essa "treta" relativa a teoria geral do direito ficou muito evidente no julgamento da questão da execução provisória da pena a partir da condenação em segunda instância.

    • Quando nem com os comentários dos colegas você consegue entender direito a questão, faz o quê?

    • Talvez com o significado da palavra contingente fique mais fácil entender. Vejamos:

      contingente

      con·tin·gen·te

      adj m+f

      1 Que pode, ou não, suceder ou existir; duvidoso, eventual, incerto.

      2 Que pode acontecer a alguém ou tocar-lhe por sorte; casual, fortuito, aleatório.

      3 Que, entre muitos, compete a cada um.

      4 FILOS Que não é necessário ou essencial, mas depende das circunstâncias.

      5 FILOS Na escolástica, diz-se daquilo que, apesar de possível em si, pode, não obstante, ser necessário em relação a outra coisa, isto é, àquilo que o faz ser.

      6 FILOS Para a filosofia contemporânea, diz-se daquilo que é livre, imprevisível e não determinado, e que, como tal, existe ou age no mundo natural.

      sm

      1 Parte que cabe a cada um quando se procede a uma distribuição; cota, fração, parcela, quinhão.

      2 Delimitação quantitativa; número, quantidade.

      3 Grupo de indivíduos que têm determinada função a desempenhar; agrupamento, coletividade, conjunto.

      4 MIL Conjunto organizado de soldados que se destaca de um batalhão para realizar uma diligência ou missão temporária; destacamento.

      5 FILOS O que não é necessário ou essencial.

      ETIMOLOGIA

      lat contingens-ntis.

      Fonte:

      ***

      Em outras palavras: para o neoconstitucionalismo a ligação entre direito e moral não é essencial, e não para os pós-positivistas, como a questão propõe.

      O correto seria: Segundo as abordagens neoconstitucionalistas, a conexão identificativa entre direito e moral é de caráter contingente, ou seja, ela é fruto da incorporação de valores morais nas constituições.

      Os pós-positivistas, ao contrário, atestam que a conexão entre essas duas esferas é necessária e independe de seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições.

    • A)C Enquanto o neoconstitucionalismo pretende ser uma teoria particular, aplicável a um modelo específico de organização política-jurídica (Estado constitucional democrático) e de Constituição, o pós-positivismo, a partir da descrença na neutralidade do sujeito, postula superar o positivismo metodológico e desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas, porquanto, as teorias pós-positivistas não foram desenvolvidas para o modelo de Constituição do Estado Constitucional democrático.” André Rufino do Vale, Aspectos do neoconstitucionalismo, p. 68-69, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC.

      B)E (GABARITO) Os conceitos vieram invertidos. Relação entre direito e moral:

      ÓTICA PÓS-POSITIVISTA:A normatividade entre os princípios e a centralidade da argumentação jurídica e dos direitos fundamentais são determinantes para que o direito e a moral sejam pensados não como esferas autônomas, mas complementares, posto que, ao pregar uma conexão necessária entre os dois, rompe com o dualismo entre as duas esferas defendido pelo positivismo metodológico. ” Assim, para o pós-positivismo, a conexão entre direito e moral é de caráter necessário e independente do seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições.

      ÓTICA NEOCONSTITUCIONALISTA: “Parte de uma premissa distinta. A conexão identificada entre direito e moral é decorrente da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios constitucionais e direitos fundamentais, pugnando que a conexão entre ambos é contingente (aquilo que pode ou não ocorrer; incerto) – e não necessária, como no pós-positivismo, isto é, uma relação decorrente das características das constituições contemporâneas, nas quais os princípios morais são incorporados pelo direito.”

      André Rufino do Vale, Aspectos do neoconstitucionalismo, p. 68-69, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC.

      C)C - O pós-positivismo traz a ideia de que princípios são espécies do gênero norma jurídica, juntamente com as regras. Por isso, está correto afirmar que a normatividade dos princípios compõe um dos aspectos centrais do pós-positivismo.

      D)C - No positivismo a questão central girava em torno da segurança jurídica, assim, o aplicador do direito, quando aplicava a lei, não analisava se os efeitos da aplicação da lei eram bons ou ruins, justos ou injustos. Já no pós-positivismo defende-se a ideia de que “há ou deve haver um relacionamento entre o direito e a justiça (moral). “O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais” (BARROSO, 2007, p. 22, grifo nosso).

    • "Os neoconstitucionalistas, ao contrário, atestam que a conexão entre essas duas esferas é necessária e INDEPENDE de seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições."

      O erro está aí em negrito. Não sei se é o único. Mas uma marca do neoconstitucionalismo é a insistência em reconhecer princípios morais (ou éticos) inscritos na própria constituição.


    ID
    3194158
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara de Fortaleza - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Com efeito a lei positiva, ao conferir a uma justiça essencialmente flexível a forma de uma regra rígida, afastou-se necessariamente de seu modelo original. Pode-se compará-la ao metro de metal rígido que não consegue medir de maneira exata os contornos de um objeto sinuoso. Portanto, o juiz estará autorizado a tomar, por vezes, liberdades em relação ao texto de lei; adaptá-lo às circunstâncias, a levar em conta condições próprias a cada causa em particular: por exemplo, em matéria penal, a idade do acusado, a sua situação social, seu passado, suas intenções etc.

    (VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 62 e 63)


    O texto acima introduz o conceito de:

    Alternativas
    Comentários
    • gab e

      O termo equidade deriva do termo grego , e tem origem no pensamento de Aristóteles. ... A equidade em Aristóteles é relacionada à justiça, sendo esta última considerada pelo filósofo como a principal das virtudes, visto que se manifesta na relação com o próximo, por meio de práticas reiteradas de ações justas e virtuosas.

    • A questão em comento exige conhecimento de ideias basilares de Justiça em Aristóteles.

      A Justiça não é produzida de maneira hermética.

      O “dar a cada um o que é seu" pode representar a equidade, ou seja, a ideia de “Justiça no caso concreto".

      A Justiça não se manifesta em standarts prontos.

      A Justiça pode se amoldar à contingências de cada conflito e não estar sempre atrelada à legalidade estrita.

      Depois do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A - INCORRETO. A democracia em Habermas, que pressupõe razão comunicativa, diálogo, não violência e participação de todos envolvidos no debate democrático não se coaduna com o postulado na questão.

      LETRA B - INCORRETO. A legalidade em Kelsen é consequência natural do Positivismo. Kelsen não se ocupou a fixar o conteúdo da Justiça, mas sim em traçar quadrantes formais acerca da norma, do ordenamento jurídico e de seu funcionamento.

      LETRA C - INCORRETO. Foucalt trata de poder e de suas relações, nem sempre institucionalizadas, muitas vezes invisíveis. Não é o proposto na questão.

      LETRA D - INCORRETO. Thomas Hobbes fixa o soberano como fruto da razão, isto é, a saída do Estado de Natureza e da guerra de todos contra todos para o Estado Civil e a necessidade de renúncia da liberdade em prol de um soberano que garanta paz e o direito à vida.

      LETRA E - CORRETO. De fato, o texto em comento, especialmente quando trata de possibilidades de flexibilização acerca do “justo", fala em equidade.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
    • COMENTÁRIO DO PROF QC EM OUTRA QUESTÃO

      A questão em comento exige conhecimento basilar de padrões de Justiça e equidade em Aristóteles.

      A Justiça não é produzida de maneira hermética. O “dar a cada um o que é seu" pode representar a equidade, ou seja, a ideia de “Justiça no caso concreto".

      A Justiça não se manifesta em standarts prontos. A Justiça pode se amoldar à contingências de cada conflito e não estar sempre atrelada à legalidade estrita.

      O humano tem variações. O humano tem contingências próprias. O humano é o reino das paixões.

      vide : O raciocínio aristotélico remete a uma interpretação nova da ideia de natureza: se a natureza física é a mesma em todos os lugares (“O fogo queima tão bem aqui quanto entre os Persas”), a natureza humana é variável e sujeita a uma indeterminação essencial. A esse respeito, a "conformidade com a natureza" não se pode pensar em termos de universalidade, mas antes de variabilidade. Em suma, o direito natural não deve ser compreendido como uma "universalidade separada", sobre o modo platônico de uma supernatureza, mas antes como aquilo que acompanha a variabilidade do humano.

      (BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. São Paulo: Manole, 2005, pp. 82-83)

    • GABARITO: E

      A equidade em Aristóteles é relacionada à justiça, sendo esta última considerada pelo filósofo como a principal das virtudes, visto que se manifesta na relação com o próximo, por meio de práticas reiteradas de ações justas. Assim é necessário tecer a teoria aristotélica da ética, bem como sua teoria das virtudes e da justiça.

      Fonte: ANTUNES, Fábio Luiz. Equidade como instrumento de integração de lacunas no Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2925, 5 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19473. Acesso em: 18 out. 2021.

    • equidade em aristoteles - leva em consideração a pessoa

    ID
    3195451
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara de Fortaleza - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Considerando os conceitos de vigência, eficácia e efetividade da norma jurídica,

    Alternativas
    Comentários
    • Vigência: Diz-se que a lei é vigente quando existe e pode produzir efeitos, por ser formalmente válida. 

      Eficácia: é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios." 

      Efetividade: (ou eficácia social) está relacionada à produção concreta dos efeitos" e "uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade. 

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/147091/validade-vigencia-e-eficacia-das-normas

    • A questão em comento fala da necessidade do estudo dos conceitos de vigência, eficácia e efetividade.

      A vigência de uma norma diz respeito ao momento em que a lei “está em vigor", vigorando, com validade técnico-formal, editada pelo órgão competente.

      A eficácia mede a respeitabilidade da norma, o cumprimento da norma na casuística.

      A efetividade mede a aceitação social da norma, a aceitação da norma por seus destinatários.

      Feitas estas singelas diferenciações, já podemos comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETA. Uma norma válida pode ter sua vigência postergada, sim. É o que ocorre com a vacatio legis, ou seja, a edição de um prazo para vigência de norma editada.

      LETRA B- INCORRETA. Nem todas normas vigentes tem eficácia e efetividade. No Brasil, temos o popular “lei que não pega", justamente pela falta de efetividade plena de uma norma. A própria Constituição Federal não é plenamente efetiva...

      LETRA C- INCORRETA. O conceito de vigência não está atrelado ao de eficácia. Ademais, há normas ultrativas, que perderam a vigência, mas tem eficácia postergada, tais como as leis temporárias e excepcionais.

      LETRA D- CORRETA. De fato, vigência diz respeito à validade formal de uma norma editada por órgão competente.

      LETRA E- INCORRETA. Ora, se uma norma tem vigor, ela tem vigência.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

      • Validade: se a norma foi produzida por autoridade competente e se seu conteúdo é válido  -> aspectos formais e materiais na produção
      • Vigência: é o período de que a norma produzirá efeitos -> tempo
      • Vigor: força vinculante da lei -> força
      • Eficácia: possibilidade produção de efeitos no caso concreto -> efeitos concreto


    ID
    3195622
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara de Fortaleza - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A nosso ver, a principal característica dessas doutrinas é serem extrovertidas: ou seja, não praticam a dedução a partir de princípios inatos, como tenta fazer o racionalismo, mas voltam-se para o exterior, tratam o homem como objeto de ciência. [...] observando o homem tal como ele é em vez de escrutinarem o dever-ser, acreditam que os atos dos homens estão instintivamente dirigidos pela vontade de bem-estar [...]. [...] o homem tende para a segurança. Essa necessidade será plenamente satisfeita pelo Estado [...]. Com efeito, é nesse momento que a política começa a se especializar; em vez de ser a ciência do justo, torna-se uma arte do útil, à qual o direito está subordinado.

    (VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, passim)


    As ideias expressas acima referem-se

    Alternativas
    Comentários
    • parabéns pra pessoa que acertou essa sem chutar

    • GABARITO: B

      Hobbes considera a mecânica (estudo do movimento na ciência natural ou física) como modelo para sua psicologia e também para sua sociologia. Ele parte do conceito de indivíduos isolados, como átomos (que são corpos inorgânicos imutáveis e eternos) e faz a analogia com os homens no estado real de natureza. É essa analogia que pode explicar as alterações sociais.

      Assim, cada indivíduo reage a movimentos exteriores numa necessidade incondicional. Vistas do interior, as reações humanas apresentam-se como vivências, sentimentos e impulsos. Para Hobbes, todos os afetos que sentimos são efeitos de fenômenos mecânicos no nosso corpo e também no mundo exterior.

      Seguindo uma tradição empirista que remonta a Aristóteles, Hobbes entende que a mente humana é totalmente desprovida de qualquer representação anterior à experiência

      Ainda segundo o autor, os sonhos são causados por perturbações de alguma parte do corpo (interna) que provocam sonhos diversos para perturbações diversas. Os sonhos são o reverso das imaginações despertas. Com isso, Hobbes critica as religiões e os costumes que estimulam imaginações fortes, tornando as pessoas supersticiosas e despreparadas para a obediência civil.

      Devemos entender, portanto, que, para Hobbes, fora da nossa mente há apenas matéria em movimento, como se fossem feixes de luzes desorganizados. Quando captamos esses feixes, a mente organiza esses dados, isto é, cria um mundo artificialmente através da linguagem (que também é artificial). A imaginação se dá pelas palavras, sinais e entendimento. Da mesma forma que se cria um mundo ilusório pra si, os indivíduos coletivamente podem criar um mundo comum para si. É a common wealth, termo inglês usado pelos filósofos para designar uma comunidade, sociedade civil organizada ou Estado.

      CABRAL, João Francisco Pereira. "O materialismo na teoria do conhecimento de Thomas Hobbes"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/filosofia/o-materialismo-na-teoria-conhecimento-thomas-hobbes.htm. Acesso em 20 de junho de 2021.

    • A questão em comento demanda leitura atenta do texto de introito da questão.

      Lendo tal texto, apuramos o seguinte:

      I-                    Apego a dedução com base no racionalismo, ou seja, sem processos de indução;

      II-                  Olhar do homem como objeto da ciência, isto é, apego ao cientificismo;

      III-                 Observar o homem tal como ele é, sem apegos metafísicos, sem alusão recorrente ao transcendente;

      IV-                Olhar empírico do homem;

      V-                  Os homens tendem para a ordem e a segurança, ou seja, saem do Estado de Natureza, com a liberdade sem freios, o mundo do “homem lobo do homem" para o Estado Civil, fruto do Contrato Social, onde o soberano garante a paz e o direito à vida, a segurança, isto tudo em função da renúncia pelo homem da liberdade plena;

      VI-                Olhar utilitarista para a Ciência Política, que sai da lógica do justo enquanto arte para o campo do útil, ou seja, apego ao pragmático, ao utilitarismo;

      VII-              O Direito não está subordinado a um justo metafísico, transcendental, mas sim ao posto pelo Soberano, pautado no útil, no empírico, na ordem, na segurança.

      Diante de tais proposições, podemos comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETO. Não há alusão na questão ao metafísico de Kant. Não falamos aqui no transcendental, mas sim no empírico.

      LETRA B- CORRETO. De fato, o texto tem a perspectiva materialista, empírica de Hobbes, seu desejo de ordem, segurança, ciência, um olhar para o homem como é;

      LETRA C- INCORRETO. O texto não fala da perspectiva de Justiça distributiva de Aristóteles. O justo é sublimado em prol do útil no texto em questão.

      LETRA D- INCORRETO. O justo é sublimado em prol do útil no texto em questão.

      LETRA E- INCORRETO. O texto até menciona o termo “dever ser", o que pode causar confusões. Não passa disto. A passagem para a segurança, o apego ao útil, o racionalismo, tudo isto são perspectivas teóricas incorporadas por Kelsen, mas anteriores a ele, típicas de Hobbes (Kelsen, em alguma medida, foi influenciado por Hobbes, bebeu das lições de um iluminista).

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

    • 03 expoentes da teria do JUSNATURALISMO CONTRATUAL (ao lado, suas palavras-chaves)

      HOBBES: garantir a SEGURANÇA

      LOCKE: garantir a PROPRIEDADE

      ROUSSEAU: garantir a LIBERDADE

      Todos eles entendem que o contrato é necessário e que o Estado é fruto de um pacto (contrato) que a sociedade faz. Mas eles justificam essa necessidade por motivos diferentes:

      1) HOBBES: na noção de igualdade material + perspectiva agressiva e egoísta do estado de natureza do homem = para conter essa agressividade = necessidade de um ESTADO ABSOLUTISTA.

      2) LOCKE: a noção de igualdade + estado natural do homem POLÍTICO + ESTADO LIBERAL.

      3) ROUSSEAU: noção de igualdade + perspectiva romântica do estado de natureza do homem + ESTADO SOCIAL (porque, ao contrário do LOCKE, Rousseau entende que o mal da sociedade veio com a ideia de propriedade - como uma fraude e que, não é o homem que precisa servir ao ESTADO LIBERAL, mas sim o ESTADO SOCIAL que deve servir ao homem) = BEM COMUM.

      aula prof of. Odair José Torres de Araújo do GRANCURSOS

    • GABARITO: B

      O materialismo é uma concepção filosófica que admite a origem e a existência humana a partir de uma condição concreta: a matéria. É uma corrente que acredita nas circunstâncias concretas e materiais como principal meio de explicação da realidade e seus fenômenos sociais, históricos e mentais.


    ID
    3195628
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara de Fortaleza - CE
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Acerca dos métodos interpretativos, considere as seguintes assertivas:


    I. Método preocupado com o sentido das palavras: [...] é, pois, apenas um ponto de partida, e nunca ou quase nunca um fim do processo.

    (FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94)


    II. Considera o ordenamento jurídico como um todo: A oposição entre dois textos incompatíveis não decorre apenas da sua oposição formal, mas exige uma referência a uma situação.

    (FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95)


    III. Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma jurídica; guarda relação com o projeto de lei, sua justificativa e exposição de motivos, discussões e emendas.


    O método interpretativo a que se refere cada uma das assertivas é:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta alternativa A:

      I - gramatical

      II - lógico-sistemático

      III - histórico

    • ALTERNATIVA A

      I - gramatical => Método preocupado com o sentido das palavras: [...] é, pois, apenas um ponto de partida, e nunca ou quase nunca um fim do processo.

      II - lógico-sistemático => Considera o ordenamento jurídico como um todo: A oposição entre dois textos incompatíveis não decorre apenas da sua oposição formal, mas exige uma referência a uma situação.

      III - histórico => Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma jurídica; guarda relação com o projeto de lei, sua justificativa e exposição de motivos, discussões e emendas.

    • A questão em comento demanda conhecer métodos e elementos da interpretação, encontrados nos estudos de Savigny e Carlos Maximiliano.

      Vamos estudar cada assertiva.

      A assertiva I faz alusão ao método gramatical, ou seja, a interpretação se dá com base no sentido das palavras.

      A assertiva II faz alusão ao método lógico sistemático, isto é, as normas e textos não são interpretados isoladamente, mas sim levando em conta o todo, o sistema, seu lugar lógico.

      A assertiva III faz alusão ao método histórico, ou seja, uma investigação da lei, seu projeto, a sociedade da época da lei, a exposição de motivos, etc...

      Diante do exposto, vemos que a ordem correta é


      I-                    Gramatical;

      II-                  Sistemático-lógico;

      III-                 Histórico.

      Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

      Letra A- CORRETA. De fato, reproduz a sequência exata, isto é, I- gramatical, II- sistemático lógico e III- histórico.

      LETRA B- INCORRETO. Não reproduz a sequência correta.

      LETRA C- INCORRETO. Não reproduz a sequência correta.

      LETRA D- INCORRETO. Não reproduz a sequência correta.

      LETRA E- INCORRETO. Não reproduz a sequência correta.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    • GABARITO: A

      Quando se enfrenta uma questão léxica, falamos em interpretação gramatical, que parte “do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma” (FERRAZ JR., 2001, p. 283). Exemplo: “A investigação de um delito que ocorreu no estrangeiro não deve levar-se em consideração pelo juiz brasileiro”, o “que” se reporta a “investigação” ou a “delito”?

      A interpretação lógico-sistemática leva em consideração o sistema em que se insere o texto e procura estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria lei, do respectivo ramo do direito ou do ordenamento jurídico geral, supondo a unidade e coerência do sistema jurídico;

      Isto significa que a interpretação histórica objetiva esclarecer o sentido da lei por um trabalho de reconstituição do seu conteúdo original, tomando por base os documentos relacionados com a elaboração da lei e procura reconstituir as circunstâncias históricas que o ensejaram (COELHO, 1981).

      Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-126/nocoes-introdutorias-de-hermeneutica-juridica-classica/


    ID
    3409483
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo Norberto Bobbio, a norma jurídica do dispositivo normativo que afirma “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome” pode ser classificada como norma que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA C

      BOBBIO distingue as normas em nove espécies:

      1) normas que comandam comandar (por exemplo: art. 34, alínea 2, da Constituição, em que o constituinte comanda ao legislador ordinário emanar leis que tornem obrigatória a instrução);

      2) normas que proíbem comandar (art. 27, alínea 4, da Constituição, em que se proíbe ao legislador instituir a pena de morte);

      3) normas que permitem comandar (em todos os casos em que o constituinte considere não ter de intervir para ditar normas sobre determinadas matérias, pode-se dizer que ele permite ao legislador comandar. Por exemplo, o art. 32, alínea 2, da Constituição, permite ao legislador ordinário estabelecer normas referentes ao tratamento de saúde);

      4) normas que comandam proibir (art. 18, alínea 2, da Constituição: o constituinte impõe ao legislador ordinário emanar normas que proíbam associações secretas);

      5) normas que proíbem proibir (art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome”);

      6) normas que permitem proibir (a propósito do art. 40 da Constituição, que sanciona a liberdade de greve, pode-se observar que nem nele nem alhures fala-se de liberdade de paralisação; essa lacuna poderia ser interpretada como se o constituinte pretendesse deixar ao legislador ordinário a faculdade de proibi-la);

      7) normas que comandam permitir (esse caso coincide com o quinto);

      8) normas que proíbem permitir (esse caso coincide com o quarto);

      9) normas que permitem permitir (assim como a permissão é a negação de uma proibição, esse é o caso de uma lei constitucional que derroga a proibição de uma lei constitucional anterior). (BOBBIO, Teoria Geral do Direito. Trad. Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 198-199)

       Fonte: Prof. Gustavo Fernandes, disponível em encurtador.com.br/duwAJ

    • COMENTÁRIOS

      Norberto Bobbio classifica as normas em imperativos de primeira instância (regulam condutas) e imperativos de segunda instância (normas que regulam outras normas). Estas, por sua vez, são classificadas em nove espécies:

      normas que comandam comandar

      normas que proíbem comandar

      normas que permitem comandar

      normas que comandam proibir

      normas que proíbem proibir

      normas que permitem proibir

      normas que comandam permitir

      normas que proíbem permitir

      normas que permitem permitir

      Dentre as alternativas dadas, a que se enquadra na questão é a letra ?A?: norma que proíbe proibir.

      De fato, a norma trazida no enunciado da questão proíbe a privação de direitos (?proibição de direitos?) nas hipóteses trazidas (motivos políticos), amoldando-se à classificação de norma e segunda instância que ?proíbe proibir?.

      CORRETA, portanto, a letra ?A?, e INCORRETAS as demais.

      Abraços

    • me desculpem, mas Norberto Bobbio falou o óbvio. é possível resolver a questão sem nunca ter lido o autor.

    • As vezes eu acho que tem algum peguinha e não marco a óbvia!

    • A questão em comento requer conhecimento da obra de Norberto Bobbio, especialmente do livro “Teoria do ordenamento jurídico".

      Acompanhemos o seguinte trecho:

      “5) normas que proíbem proibir (art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome");" (Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; apresentação Tércio Sampaio Ferraz Jr.; trad. Maria Celeste C.; ver. Técnica Cláudio de Cicco: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed. 1995. P. 48. 184 p.)"

      Com tais dados, podemos responder a questão e analisar suas alternativas.

      LETRA A - INCORRETO. Não se trata de uma norma de comandar, mas sim de proibir;

      LETRA B - INCORRETO. Não se trata de uma norma de permitir, mas sim de proibir;

      LETRA C - INCORRETO. Não tem características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de Bobbio.

      LETRA D - CORRETO. Reproduz, exatamente, o trecho da obra de Bobbio acima listado.

      LETRA E - INCORRETO. Não tem características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de Bobbio.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
    • GABARITO: D

      Formalmente, a teoria da norma jurídica se centralizou na consideração das normas como imperativos (comando de fazer ou de não fazer). A consideração do ordenamento no seu todo, permite classificar aqueles imperativos como de primeira instância (regulam as condutas) e os imperativos de segunda instância (regulam a normas de conduta). Segundo Bobbio, estas normas de segunda instância podem ser classificadas em nove espécies, rápida alusão faremos a estas classificações:

      1. normas que comandam comandar(ex: a Constituição delimita o poder legiferante do legislador ordinário);

      2. normas que proíbem comandar (ex: a pena de morte é proibida no Brasil);

      3. normas que permitem comandar (ex: a Constituição permite aos estados criarem normas tributárias estaduais);

      4. normas que comandam proibir (ex: a Constituição impõe proibições de existência aos partidos considerados “anarquistas”, lato sensu) ;

      5. normas que proíbem proibir (ex: a CF/88 proíbe qualquer tipo de empecilho à liberdade de ir e vir);

      6. normas que permitem proibir (ex: a CF/88 permite que o legislador ordinário proíba determinados comportamentos, como as normas de direito penal que repudiam e sancionam determinados comportamentos considerados delituosos);

      7. normas que comandam permitir(coincide com o quinto);

      8. normas que proíbem permitir(coincide com o quarto);

      9. normas que permitem permitir (ex: lei constitucional que derroda a proibição de uma lei constitucional anterior).

      Fonte; SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22291. Acesso em: 12 out. 2021.


    ID
    3409486
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Acerca de regras e princípios, consoante Robert Alexy, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Errada. Quando há colisão entre princípios, um deve ceder frente ao outro

      B) Errada. No conflito de regras, uma delas pode ser declarada inválida ou será introduzida uma cláusula de exceção em uma delas.

      C) Errada. Ao contrário, entre regras há conflito e entre princípios há colisão.

      D) Gabarito

      E) Errada. O conflito de regras é resolvido na dimensão de validade, enquanto as colisões de princípios na dimensão de peso

    • GABARITO: LETRA D

      LETRA A) INCORRETA: Em caso de colisão, um dos princípios deve ceder no caso concreto, sem que seja declarado nulo ou inválido.

      LETRA B) INCORRETA: Não necessariamente. Estes conflitos podem ser aparentes, quando, então, serão resolvidos por intermédio dos critérios clássicos de solução de antinomias jurídicas.

      LETRA C) INCORRETA Segundo defende ROBERT ALEXY, há conflito entre as regras e, entre princípios, colisão (Alexy, 2008, p. 85-120).

      LETRA D) CORRETA: A ponderação, também chamada de sopesamento, é “técnica destinada a resolver conflitos entre normas válidas e incidentes sobre um caso, que busca promover, na medida do possível, uma realização otimizada dos bens jurídicos em confronto” (SOUZA NETO; SARMENTO, 2014, p. 512).

      LETRA E) INCORRETA: As colisões entre princípios atuam no campo da aplicabilidade, mantendo incólume o plano da validade. Para o autor, Em situação de conflito entre regras, a antinomia é solucionada mediante a introdução de uma exceção a uma das normas ou por meio da decretação da invalidade de uma delas". (Alexy, 2008, p. 85-120).

    •  

      COMENTÁRIOS.

      A) INCORRETA. Conforme doutrina de Alexy, na colisão entre princípios, um deles será afastado momentaneamente, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, (dimensão de peso), sendo possíveis várias respostas argumentativamente aceitáveis para o caso concreto.

      B) INCORRETA. O conflito entre regras, em geral, é resolvido pela dimensão de validade (uma regra elimina a outra), mas o doutrinador admite a introdução de cláusulas de exceção, o que torna a alternativa incorreta.

      C) INCORRETA. A alternativa inverteu os conceitos. No embate entre regras, há conflito, em que uma invalida a outra, salvo cláusula de exceção. No embate entre princípios há colisão, sendo resolvido conforme dimensão de peso ou axiológica, de forma que determinados princípios cedem, no caso concreto, frente ao outros (?Lei da Colisão?, apresentada por Alexy em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais).

      D)CORRETA. Alexy apresenta em sua teoria a lei material do sopesamento para solução da colisão entre princípios. Em suma, quanto maior for o grau de afetação ou de não satisfação de um dado princípio, maior deve ser o grau de satisfação do princípio oposto, fomentado.

      E) INCORRETA. A colisão entre princípio ocorre na dimensão de peso. O conflito entre regras ocorre na dimensão de validade.

      Abraços

    • a regra do tudo ou nada (all or nothing) é de Dworkin e não Alexy.

    • LETRA B) Acerca de regras e princípios, consoante Robert Alexy, Quando há conflito entre regras, uma delas deverá, necessariamente, ser invalidada.

      ERRADO. Para Alexy, no caso de conflito entre REGRAS, pode ocorrer um simples conflito aparente, quando, então, será resolvido por meio dos critérios clássicos de solução de antinomias.

      APROFUNDANDO: Para Ronald Dworkin, de fato, no caso de conflito entre regra, uma delas deverá ser invalidade, ou seja, aplica-se a regra do “tudo ou nada” – All or nothing).

      Dworkin nos adverte de que a diferença entre princípios legais e regras jurídicas é uma distinção lógica.

      Para ele, enquanto as regras são aplicáveis a partir de um critério de tudo-ou-nada, este critério não vale para os princípios. Assim, ou a regra é válida e, então, se deveriam aceitar os seus efeitos jurídicos, ou a regra não é válida e, por isso, não fundamenta nem pode exigir qualquer consequência jurídica.

      Diversamente, os princípios veiculam motivos, que falam por uma decisão. Outros princípios que, de seu lado, segundo sua formulação seriam também aplicáveis, podem preceder um outro princípio no caso concreto. Aqui, porém, graças ao seu caráter não concludente, não se mostram necessárias (todas), como nas regras, as exceções que seriam de acolher numa formulação completa desse Princípio.

      Em suas próprias palavras, afirma R. Dworkin, regras são aplicáveis segundo um modelo de tudo-ou-nada, pois se os fatos estipulados por uma regra estão dados, então, ou a regra é válida, situação na qual a resposta que ela fornece precisa ser aceita, ou não é válida, circunstância na qual ela não contribui em nada para a decisão. Diversamente, com os princípios, em um caso concreto, a sua aplicabilidade não se apresenta de forma obrigatória, pois, nem mesmo os princípios que mais se aproximam de uma regra estipulam conseqüências jurídicas que se devam seguir automaticamente quando presentes as condições previstas em seu conteúdo.

      FONTE: Conjur – Neviton Guedes (TRF1)

    • LETRA A) Acerca de regras e princípios, consoante Robert Alexy, quando há colisão entre princípios, um deles será invalidado.

      ERRADO. Para Alexy, princípio é norma ordenadora “de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”. Ou seja, é um mandado de otimização que pode ser cumprido em menor ou em maior grau, pela ponderação entre a possibilidade jurídica e a possibilidade real de adequação do fato à norma.

      Com efeito, no conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem, muito menos são exceções aos outros. O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar.

      FONTE: Professor Gerson Aragão

    • Princípios são Mandados de Otimização - Determinam o atingimento de certas finalidades, mas não estabelecem os meios pelos quais atingirão tais fins, ou seja, são normas básicas que organizam uma sociedade e seu sistema jurídico, à medida que estabelecem os fins a serem atingidos, são, pois, dotados de uma abstração maior. Podem decorrer da Lei ou da Constituição (expressos) ou decorrem do sistema jurídico (implícitos).

      Regras são mandamentos de definição - Existe hipótese e consequência - são normas casuísticas que regulam determinada situação. (exemplo: art. 396 do CPP - o prazo para apresentar resposta é de 10 dias).

    • A questão em tela requer conhecimentos comezinhos da distinção princípios e regras em Robert Alexy.

      Estes critérios de distinção tornaram-se muito conhecidos no Brasil, uma vez que, para além das obras de Teoria do Direito e Filosofia do Direito, são comumente mencionados em obras de Direito Constitucional.

      Para Alexy, regras, uma vez havendo conflito (real conflito- muitas vezes o que é visto como conflito não passa de atrito aparente, ou seja, vigoram os critérios de resolução de antinomias da especialidade, cronológico e hierárquico), se resolvem no “tudo ou nada", isto é, uma das regras é suplantada. Já em se tratando de princípios, o conflito é resolvido com base no sopesamento, na ponderação de interesses, na harmonização entre princípios distintos, de maneira que, no caso a caso, um princípio, sem deixar de existir, ceda espaço a outro. Reina a proporcionalidade, subdividida em três critérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

      Feitas estas singelas considerações, cabe comentar as alternativas.

      LETRA A - INCORRETA. Existe, sim, colisão de regras. No caso de colisão de regras, aplicamos o “tudo ou nada".

      LETRA B - CORRETA. De fato, o sopesamento, a ponderação de interesses, resolve o conflito entre princípios.

      LETRA C - INCORRETA. A colisão entre princípios não é no campo da validade de normas, mas sim no campo da eficácia. Uma norma é válida se compatível com outras normas fundantes do sistema jurídico, ou seja, o sistema jurídico funda as próprias normas e as normas inferiores buscam validade nas normas superiores (a velha pirâmide de Kelsen).

      LETRA D - INCORRETA. Na colisão entre princípios, não falamos em invalidade de um deles. Jamais... Há o sopesamento, a ponderação.

      LETRA E - INCORRETA. O conflito de regras pode ser aparente, sendo resolvido pelos critérios de resolução de antinomias (princípios da especialidade, da hierarquia e cronológico).


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
    • Gabarito''B''.

      Princípios não são aplicados por subsunção. O procedimento de aplicação dos princípios se dá através da ponderação. Se pondera para verificar qual princípio tem peso maior no caso concreto.

      Esses mandamentos de otimização caracterizam-se por dois aspectos:

      a) sua satisfação pode ocorrer em graus variados;

      b) a medida devida desta satisfação depende não somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas, cujo âmbito é determinado pelos princípios e regras colidentes.

      Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2019.

      Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

    • D) Incorreta pois a norma pode ter eficácia suspensa, mantendo-se válida

    • GABARITO: B

      Desse modo, para a aplicação do princípio da proporcionalidade é utilizada a técnica do sopesamento, pois, o "conflito" deve, ao contrário, ser resolvido "por meio de um sopesamento entre os interesses conflitantes". O objetivo desse sopesamento é definir qual dos interesses - que abstratamente estão no mesmo nível - tem maior peso no caso concreto”.

      Fonte: https://oliveiraoab.jusbrasil.com.br/artigos/411567086/colisao-de-direitos-fundamentais-e-a-tecnica-do-sopesamento

    • Quanto ao item E;

      Para Alexy, seguindo a mesma lógica Dworkin, mesmo aplicado-se às regras a lógica do "tudo ou nada" (tese da demarcação forte), o termo "necessariamente" torna o item incorreto pois o conflito entre regras pode não ser absoluto, mas aparente, cuja solução se dá por meio de critérios de resolução de antinomias (hierarquia, especialidade, cronologia).  

      Salienta-se, ainda nesse sentido, que a colisão entre princípios soluciona-se por uma "dimensão de peso", de sorte que não há, quanto a estes, a necessidade de invalidação de um em detrimento do outro. Já quanto às regras, a resolução do conflito se dá sob a dimensão da validade, de modo que uma prevalecerá em relação à outra por meio dos mencionados critérios de solução de antinomias.


    ID
    3409489
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico não tolera antinomias, e suas normas distinguem-se nos âmbitos da validade

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO : D

      ☐ "Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. Não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a: a) validade temporal: 'É proibido fumar das cinco às sete' não é incompatível com: 'É permitido fumar das sete às nove'; b ) validade espacial: 'É proibido fumar na sala de cinema' não é incompatível com: 'É permitido fumar na sala de espera'; c) validade pessoal: 'É proibido, aos menores de 18 anos, fumar' não é incompatível com 'É permitido aos adultos fumar'; d) validade material: 'É proibido fumar charutos' não é incompatível com 'É permitido fumar cigarros'" (Norberto Bobbio, Teoria do ordenamento jurídico, 6 ed., Brasília, UnB, 1995, pp. 87-88, g.n.).

      É conteúdo dos itens 2.2 e 2.2.1 do programa de Teoria do Direito do edital (2.2 A coerência do ordenamento jurídico. 2.2.1 O problema dos choques de normas).

    • GABARITO: LETRA D

      Segundo BOBBIO (1995, p. 86), a antinomia (aqui entendida no sentido tradicional, envolvendo regras) pode ser definida como “aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”.

      Ainda segundo o autor, duas são as condições necessárias para a ocorrência de uma antinomia:

      A) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento; e

      B) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade.

      Em verdade, são quatro os âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. Vejam-se os interessantes exemplos trazidos por BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a: a) validade temporal: “É proibido fumar das cinco às sete” não é incompatível com: “É permitido fumar das sete às nove”; b) validade espacial: “É proibido fumar na sala de cinema” não é incompatível com: “É permitido fumar na sala de espera”; c) validade pessoal: “É proibido, aos menores de 18 anos, fumar” não é incompatível com “É permitido aos adultos fumar”; d) validade material: “É proibido fumar charutos” não é incompatível com “É permitido fumar cigarros”.

      Fonte: Prof. Gustavo Fernandes, disponível em encurtador.com.br/duwAJ

    • COMENTÁRIOS.

       Norberto Bobbio, ao tratar da solução dos conflitos gerados pela antinomia entre normas em sua teoria do ordenamento, aponta a existência de quatro âmbitos distintos de validade da norma jurídica: i) temporal ( as normas devem ser contemporâneas); ii) espacial ( as normas devem ser destinadas a produzir efeitos no mesmo território); iii) pessoal ( as normas devem ter o mesmo grau de generalidade) e iv)material ( as normas devem versar sobre a mesma matéria).

      Assim, CORRETA a letra B e INCORRETAS as demais.

      Mege

      Abraços

    • Esse tipo de questão vc pode chutar e acertar (meu caso) e há uma técnica que ajuda (e deu certo no caso).

      Analise as alternativas e faça a seleção que contém a maior incidência por alternativa, até chegar ao conjunto mais presente de maneira global, veja:

      Colocando as alternativas em ordem de incidência temos:

      Temporal é a que mais aparece em primeiro; (anula a C)

      Espacial é a que mais aparece em segundo; (anula a B)

      Pessoal é a que mais aparece em terceiro; (anula a E);

      Material é a que mais aparece em quarto; (anula a A);

      A sequencia que sobra é Temporal, Espacial, Pessoal e Material = alternativa D

    • LETRA D) Segundo Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico não tolera antinomias, e suas normas distinguem-se nos âmbitos da validade TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL e MATERIAL.

      CORRETO. Para Bobbio, não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a:

      (i) VALIDADE TEMPORAL = Válidas no mesmo período, por exemplo, não há antinomia entre normas atuais e normas antigas, já revogadas ('É proibido fumar das cinco às sete' não é incompatível com: 'É permitido fumar das sete às nove')

      (ii) VALIDADE ESPACIAL = Válidas em um mesmo ordenamento, por exemplo, não há antinomia entre normas de ordenamentos distintos ('É proibido fumar na sala de cinema' não é incompatível com: 'É permitido fumar na sala de espera')

      (iii) VALIDADE PESSOAL = Válidas para as mesmas pessoas, por exemplo, não há antinomia entre normas que se aplicam apenas à Administração Pública e normas aplicáveis tão somente às relações privadas ('É proibido, aos menores de 18 anos, fumar' não é incompatível com 'É permitido aos adultos fumar')

      (iv) VALIDADE MATERIAL = Válidas para as mesmas situação concretamente considerada ('É proibido fumar charutos' não é incompatível com 'É permitido fumar cigarros')

    • LETRA E - TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL e MATERIAL

      São 4 âmbitos de validade da norma jurídica.

      Temporal => devem ser contemporâneas

      Espacial => produzir efeitos no mesmo território

      Pessoal => mesmo grau de generalidade

      Material => versar sobre a mesma matéria

      Segundo BOBBIO (1995, p. 86), a antinomia “aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”.

      Ainda segundo o autor, duas são as condições necessárias para a ocorrência de uma antinomia:

      1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento; e

      2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade.

      BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a:

      a) validade temporal: “É proibido fumar das cinco às sete” não é incompatível com: “É permitido fumar das sete às nove”; b) validade espacial: “É proibido fumar na sala de cinema” não é incompatível com: “É permitido fumar na sala de espera”; c) validade pessoal: “É proibido, aos menores de 18 anos, fumar” não é incompatível com “É permitido aos adultos fumar”; d) validade material: “É proibido fumar charutos” não é incompatível com “É permitido fumar cigarros”.

    • Para responder sem saber:

      A - temporal, espacial, de finalidade e material.

      B - temporal, espacial, pessoal e imperativa.

      C - temporal, autorizativa, pessoal e material.

      D - hierárquica, espacial, pessoal e material.

      E - temporal, espacial, pessoal e material.

      A alternativa E é a única que tem todos os Âmbitos de Validade dispostas nas alternativas anteriores terminados com "AL".

    • Um macete que uso para memorizar: TEMP (temporal, espacial, material e pessoal).

    • Trata-se de uma questão que demanda investigação da obra de Norberto Bobbio, em especial a obra Teoria do Ordenamento Jurídico.

      Segundo Bobbio, o campo da validade de normas tem quatro dimensões, quais sejam:

      I- Temporal- As normas, para fins de análise de validade, devem ser contemporâneas;
      II- Espacial- As normas, para fins de validade, devem ter vigência no mesmo espaço territorial;
      III-  Pessoal- As normas, para fins de validade, devem ter mesmo grau de generalidade.
      IV-  Material- As normas, para fins de validade, devem versar sobre a mesma matéria.

      Uma real antinomia só ocorre com normas que pertencem ao mesmo ordenamento e tem o mesmo âmbito de validade. Logo, é preciso entender as dimensões da validade para aquilatar se, de fato, há ou não um real conflito de normas.

      Estas ideias estão melhor expressas se estudadas na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, uma leitura frugal e agradável. Para melhor localizar estas ponderações, segue a referência bibliográfica ora exposta:

      “ Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; apresentação Tércio Sampaio Ferraz Jr.; trad. Maria Celeste C.; ver. Técnica Cláudio de Cicco: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed. 1995. p. 87/88. 184 p.)"


      Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão da finalidade.

      LETRA B - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão imperativa.

      LETRA C - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão autorizativa.

      LETRA D - INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não há a dimensão hierárquica.

      LETRA E - CORRETO. As dimensões de validade de Bobbio são espacial, material, pessoal e temporal.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


    ID
    3592084
    Banca
    FAFIPA
    Órgão
    Prefeitura de Campo Magro - PR
    Ano
    2016
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A pirâmide de Kelsen é uma estrutura escalonada que relaciona as normas de um mesmo sistema jurídico, onde cada norma busca sua validade em outra que lhe seja superior. De acordo com o instituto de hierarquia das normas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados pelo rito ordinário têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição (...)"

      Ox, mas se eles passaram pelo rito, não deveriam ter status de EC?

    • Alguns tratados e convenções internacionais têm força de emenda constitucional, atendidos os requisitos: 

      A) tratar de direitos humanos; 

      B) rito próprio das emendas constitucionais: três quintos dos membros de cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação.  (CF/88,ART. 5  § 3º)

      Os tratados sobre direitos humanos que não são aprovados por esse rito especial, STF firmou entendimento de que esses tratados têm hierarquia supralegal, situando‐se abaixo da Constituição e acima da legislação interna. 

    • Letra A para não.assinantes.

    • A questão em comento exige conhecimento basilar sobre o status dos tratados internacionais segundo o STF, bem como axiomas sobre Kelsen.

      Para o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que não foram recepcionados como emenda constitucional (para que isto ocorra precisam ser ratificados por quórum de 3/5 dos membros do Congresso Nacional, nas duas Casas Legislativas, em dois turnos, o mesmo procedimento das emendas constitucionais), ainda assim tem status especial, sendo supralegais, ou seja, superiores à lei.

      Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- CORRETA. De fato, tratados e acordos internacionais não recepcionados como emenda constitucional, ainda assim, tem status supralegal, superiores, portanto, à legislação interna.

      LETRA B- INCORRETA. O ápice da pirâmide de Kelsen não é a Constituição Federal, mas sim a norma fundamental, um pressuposto hipotético de validade e fundação do sistema normativo.

      LETRA C- INCORRETA. A Constituição possui posição hierárquica superior a todas as leis na pirâmide kelseniana.

      LETRA D- INCORRETA. A jurisprudência do STF indica que leis complementares e leis ordinárias apenas possuem âmbitos de competência diversos, não havendo hierarquia entre elas.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


    ID
    3808126
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A herança de Kelsen. Neste périplo pela teoria pura do direito apontei mais para as barreiras que para as saídas. Quando Kelsen separava direito e natureza, recordei os trechos em que ele afirma ser necessária certa eficácia concreta para que o direito exista, isto é, seja válido. Quando Kelsen separava direito de valores, recordei que sua norma fundamental não faz parte da ordenação positiva, mas deve ser pressuposta exatamente com base em valores. Quando Kelsen limitava a função do jurista à verificação da mera validade formal das normas, recordei quão ciente ele estava da Górgona do poder que se esconde por trás da ordenação jurídica. (LOSANO, 2003, p. XXXII).

    Pode-se localizar, nesse debate sobre a constituição de uma ciência do direito, a separação entre direito e natureza, ser e dever ser, direito e moral, causalidade e imputação, além do fundamento da justiça das normas do direito na forma e não no conteúdo.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Kelsen e interpretação do enunciado da questão.

      De fato, Kelsen separa o Direito, fulcrado no dever ser, na imputação, da Natureza, fundada no ser, na causalidade.

      Direito e Moral não se confundem, até porque o Direito, enquanto ciência, para Kelsen, está isento de valorações morais.

      Kelsen, com efeito, é um formalista, não se preocupando com o conteúdo das normas e do Direito, mas sim com procedimentos e formas.

      A relação de imputação se dá na lógica do dever ser, ao passo que a causalidade é uma lógica inerente das ciências naturais, isto é, se é algo “é", sua consequência também é um ser, e não um dever ser.

      Diante de tais constatações, a assertiva resta correta.

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


    ID
    3808138
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser, deve também distinguir‑se a vigência da norma da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que – como costuma dizer-se – não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia (como sói dizer-se) é a condição da sua vigência. (KELSEN, 2006, p. 11).

    Na acepção do autor, uma norma é válida apenas quando internalizada em seus valores pelos destinatários, ou seja, pela sociedade em geral.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Kelsen e interpretação do enunciado da questão.

      Diferente de Hart, para o qual a regra de reconhecimento diz que uma norma precisa ter aderência social e ser reputada como legítima por seu destinatário, Kelsen atrela validade à ideia de que a norma deriva de um sistema, ou seja, a norma é válida se derivada do sistema jurídico, guardando compatibilidade com as normas que lhe são superiores (aquilo que Kelsen reputou como sistema de derivação dinâmica de normas).

      Ademais, Kelsen identifica as dimensões da validade e eficácia, isto é, para ter validade uma norma precisa de um mínimo de eficácia.

      Feitas tais considerações, vemos que a assertiva está errônea.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


    ID
    3808150
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    No pós-positivismo, há uma corrente que defende que o intérprete, à luz dos elementos do caso concreto, da proporcionalidade e da preservação do núcleo fundamental de cada princípio e dos direitos fundamentais, procede a uma ponderação de interesses.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em comento demanda conhecimento de assertivas básicas do Pós Positivismo.

      De fato, no Pós Positivismo:



      ·         Ganha realce o apego a princípios e valores;

      ·         O princípio da proporcionalidade torna-se vital como mecanismo para proibição de excesso e em caso da colisão de princípios e direitos fundamentais;

      ·         No caso de colisão de direitos fundamentais, o núcleo essencial de um direito fundamental não pode ser totalmente esvaziado. Falamos aqui da teoria dos limites dos limites. Embora direitos fundamentais, em regra, não sejam absolutos, mesmo seus limites não podem acabar o núcleo essencial de um direito;

      ·         A ponderação de interesses, valendo-se da proporcionalidade, faz um sopesamento entre direitos e princípios em conflito, procurando a harmonização de interesses. Não há anulação de um princípio em detrimento com outro (diferente do conflito de regras). Apenas em dado caso concreto, prepondera, com base na proporcionalidade, um determinado interesse em detrimento de outro.

      Logo, a assertiva está CORRETA.



      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


    ID
    3808159
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Comumente, na teoria geral do direito, afirma-se que as normas jurídicas se distinguem das outras normas sociais — as técnicas e as morais — por serem heterônomas, bilaterais, ou seja, atributivas e coercíveis mediante sanções organizadas.

    Alternativas
    Comentários
    •  A questão em comento demanda conhecimento de Teoria das normas e da distinção entre Direito e Moral.

      As normas jurídicas são heterônomas, ou seja, tem um quê de alheidade, se voltando para reprimir comportamentos externos, diferentes de normais morais, muitas vezes voltadas para regrar a consciência.

      Segundo Miguel Reale, normas jurídicas tem bilateralidade atributiva. Isto funciona da seguinte forma: normas jurídicas, diferentes de normas sociais em geral, técnicas ou morais, impõe direitos subjetivos e, por outro giro, de forma correlacionada, deveres jurídicos.

      Ademais, normas jurídicas são coercitivas, portanto, exigíveis, compulsórias, através de uma sanção organizada, qualificada, diferente de normas morais, por exemplo, que podem até ter sanção (a censura social, por exemplo, é uma sanção), mas tal sanção não é fruto de um sistema jurídico, não é dotada de plena efetividade, tampouco é acompanhada de proporcionalidade e fulcro legal.

      Assim sendo, percebe-se que a assertiva destacou características que existem, de fato, na norma jurídica e que a distinguem de outras normas sociais, sendo, portanto, verdadeira.

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


    ID
    3808174
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Considerando-se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relativa a que "em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais", é correto inferir que qualquer decisão judicial sobre casais homossexuais proferida por vara de família será considerada inválida.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em comento demanda conhecimento mínimo de Hermenêutica.

      Trata-se de um caso que mera interpretação literal resolve a questão.

      A decisão do TJRS que permite julgamento de querelas inerentes à uniões homoafetivas, tais como as heterossexuais, ou seja, relações que envolvem afeto, na Vara de Família.

      Logo, sem sentido encerrar a frase dizendo inverso de seu início, ou seja, as Varas de Família tem competência para julgar conflitos envolvendo famílias homoafetivas, tratando-se, pois, de decisões regulares, válidas.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


    ID
    3808207
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo Hans Kelsen, na Teoria Pura do Direito, a interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica, pois cria o direito, sendo assim, pode-se afirmar que, na interpretação autêntica, pode-se produzir uma norma que se situe fora da moldura normativa da norma interpretada, criando-se novas normas jurídicas.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em comento demanda conhecimento basilar da obra de Kelsen e de Hermenêutica.

      Para Kelsen, a interpretação autêntica, utilizada pelo aplicador do Direito, ao interpretar uma norma e lhe atribuir sentido, cria outras normas, molda outras possibilidades, inova.

      Logo, o ato interpretativo também é um ato criativo de normas jurídicas.

      A moldura normativa da norma interpretada é apenas uma base na intepretação autêntica, de forma que novas normas, novos sentidos podem surgir.

      Um exemplo: a tão conhecida “interpretação conforme o Direito" é uma possibilidade de, interpretando uma norma, atribuir à mesma outros sentidos e criar novas normas.

      Precisamos perceber que mesmo a contemporânea Teoria do Direito e o Direito Constitucional muito devem aos contributos de Kelsen.

      Logo, a assertiva está correta.

      GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


    ID
    3858145
    Banca
    IBFC
    Órgão
    EBSERH
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    As fontes de informação jurídica são de fundamental importância para os profissionais de Direito no desenvolvimento de suas atividades, pois o jurista, para alcançar uma resolução, dispende horas exclusivamente dedicadas à pesquisa, a fim de fundamentar a decisão. Sobre a informação jurídica Legislação, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi nada dessa questão ...

    • Acredito que o erro esteja em "expostos nas obras de Direito", uma vez que as obras e doutrinas não são legislação.

    • A questão em comento busca saber noções basilares do que é lei, de como é produzida, de como se manifesta.

      A lei, via de regra, é a atividade típica do Poder Legislativo (embora Judiciário e Executivo, em situações atípicas normatizadas na Constituição tinham iniciativa de projeto de lei e possam produzir normatizações de certo alcance).

      A lei é uma das fontes do Direito. Na tradição do ordenamento romano germânico, o civil law, a lei tem primazia como fonte do Direito.

      A lei é uma fonte formal do Direito.

      Há fontes formais e não formais do Direito.

      A lei, os precedentes judiciais são fontes formais do Direito.

      Os costumes, a doutrina, o negócio jurídico são fontes não formais do Direito.

      Feitas estas singelas considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA É A INCORRETA).

      LETRA A - CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. É compatível com a ideia de legislação o aqui exposto, ou seja, um conjunto normativo abstrato que regula a vida social.

      LETRA B - CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz formas de manifestação da legislação.

      LETRA C - INCORRETA, LOGO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Princípios expostos em obra jurídica reproduzem a doutrina, não necessariamente a legislação.

      LETRA D - CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Legislação, conjunto de leis, ordenamento jurídico, todos são termos parelhos.

      LETRA E - CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. É fato que a lei é mutável e deve ser adaptada à dinâmica das relações sociais e suas transformações.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
    • Princípios expostos em obra jurídica reproduzem a doutrina, não necessariamente a legislação.

    • Letra C para não.assinantes.


    ID
    3950686
    Banca
    UFPR
    Órgão
    Câmara de Curitiba - PR
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Considerando a imprecisão dos textos jurídicos, em decorrência da generalidade e da abstração necessárias para abarcar uma multiplicidade de situações, a tarefa interpretativa impõe, primeiramente, que o intérprete, além de conhecer a norma a ser interpretada, defina os caminhos a serem seguidos, os recursos utilizados e os métodos a serem adotados.
    (FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Constitucional, 2011.)

    Levando em consideração o trecho acima, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) A autora defende a possibilidade de o operador do Direito inovar a ordem jurídica ao exercer a atividade de interpretação.

      Em momento algum, ela deixa transparecer essa acepção, mesmo porque, logo no início do trecho, ela aduz que o intérprete deve primeiramente conhecer a norma antes de interpretá-la, do que se conclui que não lhe é dado inovar na ordem jurídica, sob pena de ofender o Princípio da Conformidade Funcional.

      B) É compatível com a opinião da autora inferir que a escolha a ser feita pelo intérprete poderá recair em diferentes métodos hermenêuticos, tais como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico.

      GABARITO. Muito embora ela não faça menção a esses métodos, é notório o conhecimento acerca dos métodos clássicos de interpretação do Savigny:

      i- Gramatical: atém-se à literalidade de texto normativo.

      ii- Teleológico: procura captar a finalidade da norma levando em consideração o contexto político-social contemporâneo à feitura da interpretação.

      iii- Histórico: procura identificar a essência da norma por meio da identificação da vontade do legislador. É pouquíssimo usado devido ao seu propósito de restaurar a intenção de um legislador cujos valores podem ser incompatíveis com os atuais. Isso caracterizaria um suposto governo dos vivos pelos mortos. A tendência atual é a modernização de tal método de forma a adaptá-lo ao nosso atual contexto. Busca-se dar primazia à ratio legis em vez da ocasio legis.

      iv- Sistemático: é aquele que procura realizar a interpretação de uma norma em consonância com as demais disposições presentes no mesmo ordenamento jurídico. 

      C) A autora adota uma posição claramente neoconstitucional, considerando que admite diversos métodos interpretativos na operação do Direito.

      Não se pode extrair essa conclusão do trecho, até porque a autora apenas afirma que o intérprete deverá escolher o método para interpretar adequadamente a norma, não referenciando se tal método deverá ou não ser neoconstitucionalista.

      D) Cabe ao intérprete definir qual é a interpretação correta do Direito, eliminando as imprecisões do texto jurídico por meio da escolha do método mais adequado à obtenção da resposta ótima ao caso.

      Marquei essa alternativa, mas depois, analisando-a detidamente, percebi que talvez o erro esteja na expressão "eliminando as expressões do texto jurídico". A autora não diz que o intérprete deverá eliminar as imprecisões jurídicas, mesmo porque se ele assim agisse, estaria atuando como legislador positivo. O que ela aduz é que o intérprete deve considerar as imprecisões jurídicas de modo a torná-las exequíveis e praticáveis e não eliminá-las, já que elas se fazem necessárias para que o texto legal não fique engessado e possa ser devidamente ajustado pela via interpretativa a depender da época.

      E) A autora critica a elaboração de textos jurídicos genéricos e abstratos, haja vista que dificultam a interpretação do Direito.

      Essa crítica não fica explícita no trecho.

      Qualquer erro, avisem, pfv

    • A verdade verdadeira é que os critérios gramatical, histórico, sistemático e teleológico estão contidos no método hermenêutico clássico ou jurídico de interpretação, não sendo, portanto, um método em si. Eles, na verdade, compõem esse último.

      Portanto, quando a assertiva traz "[...] intérprete poderá recair em diferentes métodos hermenêuticos [...]" o correto seria complementar da seguinte forma "tais como o jurídico ou clássico, o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científico-espiritual, o normativo-estruturante" e etc e não como foi feito.

      Aliado a isso e em relação à letra "C", Bernardo Gonçalves, falando sobre o neoconstitucionalismo, nos traz que "[...] "o neoconstitucionalismo requer uma nova teoria das fontes afastada do legalismo, uma nova teoria da norma que dê entrada ao problema dos princípios e uma reforçada teoria da interpretação, nem puramente mecanicista nem puramente discricional, em que os riscos que comporta a interpretação constitucional possam ser conjugados por um esquema plausível de argumentação jurídica." Com isso, podemos afirmar que as perspectivas neoconstitucionais (embora, não sem divergências) se enveredam resumidamente pelas seguintes teses: [...] teoria da interpretação (como já dito: a necessidade de novas posturas interpretativas à luz do papel assumido pela Constituição no que tange à sua centralidade e força normativa, fazendo com que os antigos métodos tradicionais da interpretação, nascidos do direito privado, sejam colocados em questionamento perante novas práticas hermenêuticas alinhadas a teorias da argumentação e à busca de racionalidade das decisões judiciais, tendo em vista a "filtragem constitucional" e a interpretação das normas jurídicas, conforme a constituição)".

      Fonte: GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 2017. P. 58.

      Assim, T E O R I C A M E N T E a letra "C" não está errada, mas a verdade é que a questão é mais interpretativa do que conceitual ou juridicamente coerente com tudo que estudamos.

      ;]

    • A questão em comento demanda apenas a exegese de um trecho de texto sobre Hermenêutica.

      O texto em questão demonstra que:

      I-  É tarefa do interprete conhecer o texto normativo a ser interpretado;
      II- É tarefa do interprete conhecer recursos, métodos e técnicas de interpretação que conduzirão sua atividade.
      III- Na atividade do interprete, portanto, estão as técnicas de interpretação tradicionais de Savigny, isto é, a interpretação gramatical (análise de elementos léxicos, gramaticais do texto normativo), histórico (análise de elementos da História do texto normativo, abrangendo inclusive as discussões da época do projeto de lei e a sociedade do tempo de edição da norma), teleológico (análise da finalidade da norma) e o sistemático (análise da norma dentro de um sistema).

      Diante de tais constatações, cabe responder a questão em tela, analisando suas alternativas.

      LETRA A - INCORRETA. Em momento algum fala-se em exegese que leve à inovação do texto normativo.

      LETRA B - CORRETA. De fato, ao falarmos em métodos de interpretação, há uma clara alusão a perspectivas tais como a interpretação gramatical, histórica, teleológica e sistemática.

      LETRA C - INCORRETA. Não há de neoconstitucional em um texto que faz alusão a métodos clássicos de Savigny para interpretação do Direito.

      LETRA D - INCORRETA. O texto não fala de uma interpretação única, correta, mas sim de caminhos e métodos que o interprete deve conhecer em sua atividade.

      LETRA E - INCORRETA. Não podemos fazer qualquer inferência no sentido de que textos normativos genéricos e abertos sejam criticados pela autora.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

    • Mais uma vez, interpretação pura em questão da UFPR.

      Importante conciliar os estudos de Português.

    • Marquei d, mas analisando melhor, acredito que o erro da assertiva esteja na expressão "definir qual é a interpretação correta do direito", haja vista a multiplicidade de interpretações possíveis.

      Sobre os diversos métodos hermenêuticos, Maria Helena Diniz leciona: “realmente, há impossibilidade de se estabelecer uma hierarquia desses processos, devido a sua relação recíproca. Não são, na realidade, cinco técnicas de interpretação, mas operações distintas que devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e do alcance da norma”. 


    ID
    5010502
    Banca
    IDIB
    Órgão
    CRM-MT
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Assinale a alternativa que indica corretamente o conceito correlacionado ao chamado método hermenêutico-concretizador.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      1) Hermenêutica Constitucional

      a) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): Parte-se do problema (caso concreto) para ao final se chegar à compreensão da norma (problema > norma).

      b) Hermenêutico-concretizador (Hesse Konrad): Concretização da norma. Mediação criadora feita pelo intérprete. Círculo hermenêutico. Pré-compreensão. Parte-se da norma para o caso concreto (norma > problema).

      c) Científico-espiritual (Smend): Espírito da CF e seus valores. Precisam ser verificados os valores axiológicos subjacentes ao texto constitucional. Elemento do processo de integração comunitária. Cultura do povo: valores subjacentes originários.

      d) Normativo-estruturante (Müller): Texto + estrutura/realidade social. A norma não é apenas o texto (e nem se confunde com ele). Norma = texto + estrutura/realidade social. Programa normativo. Domínio normativo.

      Fonte: meu caderno.

      Complementando:

      A) norma hipotética fundamental (Hans Kelsen): https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/23/afinal-o-que-e-norma-fundamental-hipotetica/#:~:text=Em%20sentido%20l%C3%B3gico%2Djur%C3%ADdico%2C%20consiste,(e%20n%C3%A3o%20posta)%E2%80%9D.

      B) imperativo categórico (Immanuel Kant): https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/156/edicao-1/imperativo

      C) círculo hermenêutico (vide acima)

      Bons estudos!

    • A questão em comento requer conhecimento basilar sobre Hermenêutica Jurídica.

      No método hermenêutico concretizador, há um ir e vir interpretativo, e a interpretação não nasce de uma dedução clássica da norma diante do caso concreto, mas sim uma análise com base no caso e a análise de suas particularidades diante do fenômeno legislativo, formando, pois, aquilo que se convencionou como CÍRCULO HERMENÊUTICO.

      Já temos elementos para responder a questão.

      Vamos analisar cada alternativa.

      LETRA A- INCORRETA. Norma hipotética fundamental é um conceito trabalhado por Kelsen para servir como norma de fundação do sistema normativo, ou seja, a hipótese, o pressuposto teórico para validação da pirâmide normativa kelseniana.

      LETRA B- INCORRETA. Um imperativo categórico, segundo Kant, é algo bom em si, irrefutável, absoluto. A dignidade da pessoa humana é um imperativo categórico. Não é o buscado na questão em tela como resposta.

      LETRA C- CORRETA. Com efeito, trata-se da nomenclatura utilizada para dar praticidade ao método hermenêutico concretizador, pautado no ir e vir interpretativo, na alteração dos caminhos clássicos da hermenêutica, com uma perspectiva que parte não da norma abstrata, mas sim do caso específico.

      LETRA D- INCORRETA. Não corresponde à perspectiva adequada para resposta da questão.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

    • GABARITO: C

      Método hermenêutico-concretizador: Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.

      Fonte: https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-metodo-hermeneutico-concretizador/


    ID
    5091274
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    Câmara de Rio Branco - AC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A hermenêutica estabelece princípios para se interpretar as regras constitucionais. Assinale a alternativa que apresenta o princípio que consagra a interdependência entre as normas constitucionais.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA:

      B - PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO - Princípio da unidade da constituição: Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas. 

      No mesmo sentido é o magistério da doutrina.

      DEMAIS ALTERNATIVAS:

      A - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - Vale dizer, toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se a Carta Magna for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro.

      C - PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL - A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível.

      D - PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. 

      Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

      E - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - O Princípio da Presunção de Constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo e pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição. 

      Para definir o fenômeno da inconstitucionalidade, é necessário definir qual é o objeto desta espécie de conflito.

      FONTE: SITE AMBITO JURÍDICO


    ID
    5181883
    Banca
    CONTEMAX
    Órgão
    Prefeitura de Passira - PE
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

     Os caminhos jurídicos do direito brasileiro comportam a via participativa, onde se busca a articulação de indivíduos de diversos setores em direção a um determinado objetivo político, este que deve estruturar legislativa e moralmente as normas constitucionais. Todavia, tal necessidade vem sendo negligenciada ao longo de anos, não exclusivamente no Brasil, surgindo a urgência de expressamente declarar a aplicabilidade imediata das normas constitucionais, a exemplo da constituição portuguesa e a Lei Fundamental Alemã. Assim, mecanismos jurídicos e institucionais são criados para dizer o óbvio: que normas constitucionais são aplicáveis. Mesmo em caso de omissão destas, sobretudo ao se falar de lei, o Poder Judiciário, na importância de sua posição para a integração das normas constitucionais nas práticas diárias dos outros Poderes, pode garantir a aplicabilidade das normas da Carta Magna. Considerando as informações acima, bem como a legislação relativa ao tema, assinale a alternativa que expresse corretamente quais são os outros artifícios hermenêuticos para garantir a aplicabilidade das normas constitucionais em caso de omissão legislativa: 

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em comento fala de lacunas do Direito e dos métodos tradicionais de integração de lacunas.

      Diz o ar. 4º do Dec Lei 4657/42:

      “ Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

      Diante do exposto na LIND, cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETO. Não corresponde ao exposto no art. 4º da LINDB.

      LETRA B- INCORRETO. Não corresponde ao exposto no art. 4º da LINDB.

      LETRA C- INCORRETO. Não corresponde ao exposto no art. 4º da LINDB.

      LETRA D- CORRETO. De fato, analogia, costumes e princípios gerais do Direito correspondem a resposta adequada para a questão.

      LETRA E- INCORRETO. Não corresponde ao exposto no art. 4º da LINDB.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


    ID
    5209240
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Acerca da interpretação das normas jurídicas, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

    I - A respeito da fonte (origem), os métodos de inteipretação são classificados em autêntico, jurisprudencial (judicial) e doutrinário.
    II - A interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador, por intermédio de nova lei.
    III - A inteipretação gramatical (literal) é tida como a primeira fase do processo interpretative.
    IV - O método de interpretação teleológico é o que melhor apura a vontade do legislador.

    Alternativas
    Comentários
    • Apenas como registro:

      "A interpretação autêntica, para Kelsen, é aquela que é feita por meio da autoridade juridicamente competente para aplicar a norma jurídica. O juiz de direito, no momento em que prolata uma sentença, está impondo uma interpretação das normas. [...] Não se quer dizer, com isso, que a interpretação seja boa ou ruim, correta, acertada, justa. Quer-se dizer, apenas, que o órgão tem competência formal para julgar e fixar qual a interpretação que deverá ser seguida em torno da norma jurídica." (MASCARO, Alysson L. B., Introdução ao estudo do direito. - 2. ed - São Paulo: Atlas, 2011, p.156)

      "Distingue Kelsen duas espécies de interpretação. De um lado, a autêntica, realizada pelo órgão com competência para aplicar a norma jurídica, e, de outro, a não autêntica, procedida pela ciência do direito e pelas pessoas em geral. A interpretação que o Legislativo faz da Constituição, ao editar leis ordinárias, a do Executivo relativamente a estas últimas, ao baixar o decreto regulamentar, e a do Judiciário pertinente às normas gerais em vigor, para proferir decisões (editar normas individuais), têm natureza substancialmente diversa da interpretação doutrinária, a cargo da ciência do direito. Esta, por sua vez, tem a mesma natureza da interpretação que as pessoas fazem das normas jurídicas, para as obedecer." (COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 57)

      Sei de que a questão não cobrou os conceitos especificamente segundo Kelsen, mas acho que vale saber que tal autor tem entendimento próprio.

      Ademais, s.m.j., parece-me confusa essa classificação que aparta interpretação judicial e interpretação autêntica, sugerindo que são coisas distintas. As teorias modernas (que vieram após a escola da exegese) aceitam que a norma, construída a partir do texto legal (enunciado normativo), não equivale a este, de modo que, precipuamente, é o juiz quem constrói a norma de modo autêntico, à luz do caso concreto.

    • SOBRE O ITEM III: André Franco Montoro, por sua vez, classifica as espécies de interpretação de acordo com três critérios distintos, quais sejam: 1º critério – Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser: a) judicial, judiciária ou usual – realizada pelos juízes ao sentenciar, tendo força obrigatória para as partes, mas podendo firmar jurisprudência, passando a ser aplicada aos casos análogos; b) legal ou autêntica – quando é dada pelo próprio legislador, através de outra lei, chamada “lei interpretativa”, que se considera como tendo entrado em vigor na mesma data que a lei interpretada, não sendo considerada como uma autêntica interpretação por muitos teóricos, uma vez que é uma nova norma jurídica; c) doutrinária ou científica – é a que realizam os juristas em seus pareceres e obras, analisando os textos à luz de princípios filosóficos e científicos do direito e da realidade social; d) administrativa – realizada pelos órgãos da administração pública, mediante portarias, despachos, instruções normativas etc (MONTORO, 2000, p. 372-373); 2º critério: quanto aos processos ou métodos de que se serve: a) gramatical ou filológica – é a que toma por base o significado das palavras da lei e sua função gramatical, constituindo-se como o primeiro passo para se interpretar, não podendo ser o único método aplicado, pois não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social; b) lógico-sistemática – que leva em consideração o sistema em que se insere o texto e procura estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria lei, do respectivo ramo do direito ou do ordenamento jurídico geral, supondo a unidade e coerência do sistema jurídico; c) histórica – que se baseia na investigação dos antecedentes da norma, seja do processo legislativo, desde o projeto de lei, justificativa, exposição de motivos, emendas, discussão etc, seja dos antecedentes históricos (leis anteriores) e condições que a precederam, além do estudo da legislação comparada, averiguando se há influência direta ou indireta do direito estrangeiro; d) sociológica – que se baseia na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades sociais (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil – “Na aplicação da lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (MONTORO, 2000, p. 373-374); 3º critério: quanto aos seus efeitos e resultados, a interpretação pode ser: a) declarativa – que se limita a declarar o pensamento expresso na lei; b) extensiva – que amplia o alcance da norma para além dos seus termos, partindo do pressuposto de que o legislador escreveu menos do que queria dizer (minus scripsit quam voluit); c) restritiva –  que parte do pressuposto de que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia (plus scripsit quam voluit), diminuindo o alcance da lei (MONTORO, 2000, p. 374-375).

    • A questão em comento demanda conhecimento acerca de Hermenêutica.

      Cabe, pois, analisar cada uma das assertivas.

      A assertiva I está CORRETA.

      De fato, acerca da fonte, a interpretação pode ser autêntica (tendo por base a própria lei e a vontade da lei), doutrinária (tendo por base a doutrina) ou jurisprudencial (tem por base decisões judiciais).

      A assertiva II está CORRETA.

      A interpretação autêntica nasce quando surge uma lei para explicar e interpretar outra lei.

      A assertiva III está CORRETA.

      De fato, uma leitura aguda do processo interpretativo exige um primeiro olhar para a literalidade da norma.
       A assertiva IV está INCORRETA.

      Com efeito, na interpretação teleológica ressalta-se a finalidade, o escopo, o objetivo da norma e não, necessariamente, a vontade do legislador.

      Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas

      LETRA B- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas

      LETRA C- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

      LETRA D- CORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

      LETRA E- INCORRETA. Apenas a assertiva III está INCORRETA.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

    • Letra D para não.assinantes.


    ID
    5479753
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

    Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica, defendeu o raciocínio prático em substituição à lógica formal.

    Alternativas
    Comentários
    • Minha nossa, ainda existe esse Chaim Perelman. Nunca tinha ouvido falar.

    • Pessoal, pelo que eu entendi é o seguinte:

      Se houver alguma inconsistência, só avisar! ;)

      Chaim Perelman, ao elaborar sua teoria da argumentação, conhecida como nova retórica (CERTO até aqui), defendeu o raciocínio prático (ERRADO - defendeu o raciocínio dialético ou retórico) em substituição à lógica formal (CERTO - quis substituir a lógica formal, por ela ser insuficiente para explicar juízo de valor).

      ____________________________________________________________________________________________

      COMPLEMENTANDO....

      A preocupação inicial de Perelman com a lógica formal e a influência que recebeu dos filósofos analíticos são fatores importantíssimos para compreender a evolução de seu pensamento. Trata-se de um referencial relevante para a construção da teoria da argumentação, pois a insatisfação de Perelman com o alcance da lógica formal abriu a sua mente.

      (...)

      Assim, como em um ciclo que se fecha, retorna-se ao momento que Perelman decidiu estudar a justiça, conforme exposto nos item anteriores deste trabalho. A lógica formal e o pensamento positivista não lhe deram as ferramentas para solucionar os problemas que o perturbavam, então teve que ampliar os seus horizontes, romper as amarras que prendiam a razão e partir para a teoria da argumentação.

      (...)

      Nesta nova busca, Perelman deparou-se com a obra de Aristóteles (Organon e Retórica), especificamente com os chamados raciocínios dialéticos, o que acabou inspirando-o a desenvolver sua teoria da argumentação, por ele nomeada como "nova retórica".

      (...)

      Enfim, foi justamente a distinção entre raciocínios analíticos e dialéticos que chamou a atenção de Perelman para a obra de Aristóteles. Segundo Atienza: "Perelman parte – como já indiquei – da distinção básica de origem aristotélica entre raciocínios analíticos ou lógico-formais, por um lado, e raciocínios dialéticos ou retóricos, por outro, e situa sua teoria da argumentação nesse segundo item".

      fonte: https://jus.com.br/artigos/15107/as-origens-da-teoria-da-argumentacao-no-pensamento-de-chaim-perelman

    • A Teoria da Argumentação, ou simplesmente Argumentação, é o estudo interdisciplinar de como conclusões podem ser alcançadas através do raciocínio lógico, assim como na filosofia moderna; ou seja, argumentar é afirmar algo, seguramente ou não, baseado em premissas

    • GAB.: Errado

      Desvencilhando o raciocínio jurídico das tramas da lógica formal, Perelman visa afirmar que a lógica jurídica diferencia-se das demais por ser uma lógica dialética ou argumentativa. Nesse sentido, não é dedutiva, não é rígida, não é abstrata, nem a priori dos fatos em julgamento. O raciocínio jurídico desenrola-se com base em fatos concretos, em situações flagrantes, em meio a contextos políticos… de onde emergem decisões que condensam a justiça concreta de cada caso. Trata-se de um modelo teórico que apela para a casuística na determinação  do justo e que inscreve à argumentação a tarefa de instrumentalizar as atividades do jurista e dos operadores do direito.

      Fonte: Curso de filosofia do direito / Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.

    • ...

       há quem entenda que a hermenêutica constitucional a ser utilizada, sem exageros, deve ser a filosófica, aquela que envolve atividade criativa e que discute o direito sob todos os aspectos, NÃO se prendendo padrões estáticos ou a fórmulas prontas... Porém, tendo sempre a força do Estado como mantenedor do direito!

    • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Chaim Perelman.

      Perelman é um dos inauguradores da Teoria da Argumentação, ou seja, o resgate da argumentação, da razão prática, da oratória no Direito. A argumentação deve persuadir o auditório com razões plausíveis, com grande apego a dialética, o diálogo pleno, aberto ao contraditório, o que supera vícios da lógica formal.

      A despeito de um avanço em relação à lógica formal, Perelman não abdica dela. Um bom exemplo é a ideia da petição de princípio, ou seja, o orador deve levar em conta consensos do auditório para que sua argumentação não reste deserta de convencimento. Ainda não percebemos o abandono pleno da lógica formal. Ademais, Perelman acredita que o diálogo é formado de pontos de partida, topois, ou seja, não há a inversão que faz com que o raciocínio prático se coloque anterior a certos dogmas e pontos de partida do debate.

      Logo, a assertiva está incorreta.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


    ID
    5535115
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Acerca da hermenêutica jurídica à luz dos postulados da hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, consoante a Crítica Hermenêutica do Direito de Lênio Streck:

    Alternativas
    Comentários
    • A interpretação jamais se dará em abstrato, como se a lei (o texto) fosse um objeto cultural. Há, sempre, um processo de concreção, que é a applicatio, momento do acontecer do sentido, que ocorre na diferença ontológica. Não há textos sem normas; não há normas sem fatos. Não há interpretação sem relação social. É no caso concreto que se dará o sentido, que é único, irrepetível. (Streck, Lenio L. Verdade e consenso. (6th edição). Editora Saraiva, 2017, p. 322).

    • Atualmente, a interpretação envolve duas atividades:

      -  A atribuição de sentido ao enunciado normativo;

      - Concretização do enunciado normativo.


    ID
    5541961
    Banca
    Concursos-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta: 

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em comento exige conhecimento de axiomas da Teoria do Direito, da Introdução ao Estudo do Direito e da LINDB (Dec Lei 4657/42).

      A alternativa que responde a questão é a alternativa INCORRETA.

      É importante dizer que no momento de suprir lacunas normativas do Direito, há, de fato, uma hierarquização de fontes supletivas.

      Para colmatar lacunas, diz a LINDB:

      “Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

      O que a doutrina diz é que o juiz deve se socorrer, primeiro, da analogia e, no caso de não encontrar resposta na analogia, utilizar os costumes e, depois, princípios grais do Direito.

      Feita tal explicação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. São fontes do Direito, nos termos do art. 4º da LINDB.

      LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O que a doutrina diz é que o juiz deve se socorrer, primeiro, da analogia e, no caso de não encontrar resposta na analogia, utilizar os costumes e, depois, princípios grais do Direito.

      LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a analogia supre lacunas do Direito, partindo da ideia de utilizar soluções semelhantes para casos análogos, parecidos. A interpretação extensiva é a possibilidade de dar a um dispositivo normativo alcance maior que sua literalidade.

      LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a irretroatividade da lei é regra. A lei só retroage para beneficiar. Basta conferir o art. 5º, XL, da CF/88.

      LETRA E- CORRETA. Generalidade (a lei aplica-se a todos) e permanência (a lei, salvo disposição em contrário, tem vigência com prazo indeterminado, vigorando enquanto não for revogada), bem como abstração e imperatividade são características da lei.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


    ID
    5541964
    Banca
    Concursos-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Acerca da interpretação das normas jurídicas, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:


    I - A respeito da fonte (origem), os métodos de interpretação são classificados em autêntico, jurisprudencial (judicial) e doutrinário.

    II — A interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador, por intermédio de nova lei.

    III — A interpretação gramatical (literal) é tida como a primeira fase do processo interpretativo.

    IV — O método de interpretação teleológico é o que melhor apura a vontade do legislador. 

    Alternativas
    Comentários
    • Teleológico: muitas vezes usado com sinônimo de sociológico, destina-se a buscar uma interpretação que reflita os fins da criação daquela lei. Corriqueiramente acarreta interpretações extensivas. Tal método é característica da Escola hermenêutica clássica da jurisprudência dos interesses


    ID
    5611441
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2022
    Provas
    Disciplina
    Filosofia do Direito
    Assuntos

    Segundo a fórmula interpretativa de Peter Habërle para a chamada reserva de consistência, em sua aplicação aos direitos humanos, a interpretação deve ser

    Alternativas
    Comentários
    • Inicialmente, cumpre nos remeter a origem da expressão “reserva de consistência”. Ela foi utilizada Peter Häberle, que a ela se referiu e  explicou do seguinte modo: Colocado no tempo, o processo de interpretação é infinito, o constitucionalista é apenas um mediador (Zwischenträger). O resultado de sua interpretação está  submetido à reserva da consistência (Vorbehalt der Bewährung), devendo ela, no caso singular, mostrar-se adequada e apta a fornecer justificativas diversas e variadas, ou ainda, submeter-se a mudanças mediante alternativas racionais. Häberle defende, nesta sua obra, que a interpretação da constituição não pode ser mais atributo de uma sociedade fechada, restrita aos juristas, mas que a interpretação seja realizada pela sociedade aberta e pluralista, composta pelos seguimentos públicos, mas também particulares, cidadãos, etc Por isso, todo juiz tem o dever de ser consistente, de convencer, de expor as razões de decidir e de dar transparência ao processo decisório, através de uma hermenêutica democrática e aberta, tal como sugerida por Peter Häberle[6]. É o que se pode chamar de dever ou reserva de consistência. Aliás, a expressão é do próprio Häberle. Em razão do dever de consistência, o Judiciário, ao decidir casos difíceis envolvendo uma colisão de valores constitucionais, precisa reunir argumentos fortes que demonstrem que sua solução é a correta, sob a ótica da própria Constituição. Por tal reserva, enfim, o Julgador deve apresentar os diversos argumentos racionais e , igualmente, justificativas que legitimam o seu entendimento (seja para suprir um vazio, seja para invalidar uma norma do legislador). Nesse caso, quanto mais amplo for o debate e plural os argumentos, tanto maior legitimidade haverá, o que seria muito caro ao Judiciário, já que é tão sequioso nesse propósito.  fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40582/a-reserva-de-consistencia-e-o-dever-de-fundamentacao-como-limite-a-atuacao-do-poder-judiciario
    • "Não há certo ou errado, mas sim uma conclusão que deve atender a uma “reserva de consistência” em sentido amplo (termo propagado no Brasil por Häberle). Aplicada à seara dos direitos humanos, a reserva de consistência em sentido amplo exige que a interpretação seja: 1) transparente e sincera, evitando a adoção de uma decisão prévia e o uso da retórica da “dignidade humana” como mera forma de justificação da decisão já tomada; 2) abrangente e plural, não excluindo nenhum dado empírico ou saberes não jurídicos, tornando útil a participação de terceiros, como amici curiae; 3) consistente em sentido estrito, mostrando que os resultados práticos da decisão são compatíveis com os dados empíricos apreciados e com o texto normativo original; 4) coerente, podendo ser aplicada a outros temas similares, evitando as contradições que levam à insegurança jurídica. Esse procedimento fundamentado deve ser aberto a todos os segmentos da sociedade, naquilo que Häberle defendeu ser necessário para a interpretação da Constituição. (...) Especialmente no controle abstrato de constitucionalidade das normas, a interpretação dos direitos humanos exige amplo acesso e participação de sujeitos interessados, o que possibilitará aos julgadores uma apreciação das mais diversas facetas de um determinado direito analisado." (Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos, págs. 160 e 161)

    • Lembrar: Peter Haberle defende a sociedade aberta de intérpretes da Constituição, ou seja, todos podem interpretá-la. É um processo aberto.

    • Gab. A

      Peter Haberle trouxe a ideia que a interpretação da Constituição se dá através da sociedade. A sociedade se torna destinatária da norma, devendo ser envolvida nos processos interpretativos (tanto que o nome do livro dele é "Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição). Há, portanto, uma democratização da interpretação constitucional.

      Concebe-se a norma como algo integrado à realidade, sustentando a necessidade de ampliação do rol dos intérpretes, para que não sejam somente destinatários desta interpretação. Absorvida de forma intensa no ordenamento jurídico brasileiro. 

      Acredito que a questão traz a ideia de decisão "aberta e transparente" pelo fato de que a sociedade deve ter ciência da interpretação dada nos casos fáticos, apesar de não poder haver a discricionariedade do magistrado na interpretação da norma ao seu bel-prazer ("mera justificação da decisão tomada").

      A letra B está errada pois as influências de Haberle são mais do que somente a possibilidade do amicus curie, incluindo-se as audiências públicas (forma de buscar uma versão mais enriquecedora para a decisão concreta. Análise de forma mais integrada e ampla); amicus curie (prevista no art. 7º, §2º da Lei 9868/99, art. 950, §3º CPC - mecanismo para que as entidades possam participar do debate, provocando, por meio de controle de constitucionalidade).

      Letra C está errada pois a interpretação por Peter Haberle é um processo aberto, não podendo ser levada em consideração aquelas de sentido estrito (ex.: decisões interpretativas de rechaço). Letras D e E podem ser justificativas de igual modo.