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ID
1138060
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao analisar o tema da pluralidade dos ordenamentos, na obra Teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio enfatiza que a teoria institucionalista

Alternativas
Comentários
  • Teoria do direito como instituição: Itália, “O Ordenamento jurídico” de Santi Romano. Critica à teoria normativa. Elementos essenciais: a sociedade, como base de fato sobre a qual o direito ganha existência; a ordem, como fim a que tende o direito; e a organização, como meio para realizar a ordem. A sociedade ordenada e organizada é o que Romano chama de instituição e o terceiro elemento é o mais importante. O direito nasce quando um grupo social passa de uma fase inorgânica para uma fase orgânica, o que se chama de institucionalização.



    Mérito da teoria é alargar os horizontes jurídicos para além do Estado, fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica rompendo a teoria estatalista d direito, que considera direitos apenas o direito estatal.

  • GABARITO - C

    De fato, a Teoria Institucionalista, na linha do que propõe Georg Jellinek, bem como Gabriel Tarde, não compreende o Direito como um fenômeno exclusivamente estatal, nem tampouco reduzido ao estudo das normas jurídicas, nem muito menos criado pelo poder legislativo. 

    Para esta corrente, o Direito é criado pela Sociedade Civil a partir da contribuição das Instituições que a estrutura e preserva, como, por exemplo, a família. 

    Disto resulta que o ordenamento jurídico não se limita ao que é "criado" pelo Estado, sendo ele apenas um dos ordenamentos existentes

    O Direito, sustenta Santi Romano, não deve ser considerado como um produto exclusivamente estatal, mas sim como um fenômeno verificável em todas as organizações sociais, as quais, como o próprio Estado, são verdadeiros centros de produção de normas, mesmo que não reconhecidas pelo direito estatal e até mesmo contrária a ele, como organizações criminosas. Para Santi Romano, portanto, onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito. Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito; e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal, abrindo-se espaço para a produção do direito por outras instituições, como as empresas e a Igreja. Logo vê-se que o mesmo está falando de pluralismo jurídico.

    A teoria de Santi Romano foi apoiada por Maurice Hauriou e Georges Renard, e contraposta pelo jurista austríaco Hans Kelsen, defensor da produção normativa pelo processo legislativo.

  • Acertei por eliminação, posto que todas as demais assertivas diziam basicamente a mesma coisa, com palavras distintas.

  • GABARITO LETRA C

     

    “A doutrina institucionalista representa uma reação ao estatalismo. Ela é uma das tantas maneiras pelas quais os teóricos do direito e da política tentaram resistir à invasão do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 32).

    A teoria institucionalista possui uma vantagem, pois alarga os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado ao considerar o direito “um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, esta teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatalista do direito, que considera direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  pp. 30-31).

    A distinção possui reflexos no conceito de direito: “Quem afirma que direito é apenas o direito estatal, usa a palavra "direito" em sentido restrito. Quem sustenta, seguindo os institucionalistas, que direito é também aquele de uma associação de delinqüentes, usa o termo "direito" em sentido mais amplo. Porém, não há uma definição verdadeira e uma falsa, mas somente, se tanto, uma definição mais oportuna e uma menos oportuna” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 34).

  • Se for para o Bobbio criar uma Teoria, que seja uma Teoria revolucionária.

    Abraços.

  • Desenvolvida por Santi Romano, a Teoria da Instituição refere que o direito assenta em três vetores essenciais: Sociedade, Ordem e Organização. Na definição de Romano: “Existe direito quando há uma organiza- ção de uma sociedade ordenada”, ou seja, o conceito de instituição referese a uma sociedade ordenada e organizada, é de fato esta última vertente o cerne da sociedade jurídica, a organização como meio a partir do qual um ente social passa a adoptar a sua regulamentação. Bobbio alerta para a incongruência interna da teorização, o brocardo: “ubi ius ibi societas” é de admitir, pois com certeza que onde existe direito existe sociedade, o direito pressupõe a sociedade, já o inverso: “ubi societas ibi ius” não será admissível na medida em que nem toda a sociedade é jurídica.

    O autor contrapõe a teoria da instituição face à teoria estatalista do direito, a qual reconduzia ao Estado a fonte de todo o direito, não admitindo qualquer outro meio de produção de norma vinculadora, descurando a realidade social e a existência de outras ordens que não a jurídica. Esta teoria é fruto das vicissitudes da saída de um estado de ordens plúrimas como era o estado medieval, neste coexistiam os diversos “estados” dentro do estado, e mesmo fora deste, persistiam outras entidades como a Santa Sé e os impérios civis que a estes obrigavam.

  • 4. Pluralismo Jurídico

     

    É preciso reconhecer o mérito da teoria institucionalista de ter alargado os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado. Fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como um critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, essa teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatista do direito, que considera o direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o Estado.

     

    Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 32.

     

     

  • vide anotações - atenção - comentários equivocadosx

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas da obra de Norberto Bobbio.

    Ao dissertar sobre o pluralismo jurídico, Bobbio deixa bem claro que, segundo tal perspectiva, outras possibilidades não reduzem o Direito apenas à manifestação estatal.

    Diante desta ponderação, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O pluralismo jurídico retira o monopólio do Estado.

    LETRA B- INCORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    LETRA C- CORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    LETRA D- INCORRETO. O pluralismo jurídico retira o monopólio do Estado.

    LETRA E- INCORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C