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Teoria do direito como
instituição: Itália, “O Ordenamento jurídico” de Santi Romano. Critica à
teoria normativa. Elementos essenciais: a sociedade, como base de fato sobre a
qual o direito ganha existência; a ordem, como fim a que tende o direito; e a
organização, como meio para realizar a ordem. A sociedade ordenada e organizada
é o que Romano chama de instituição e o terceiro elemento é o mais importante.
O direito nasce quando um grupo social passa de uma fase inorgânica para uma
fase orgânica, o que se chama de institucionalização.
Mérito da teoria é alargar os horizontes jurídicos para além
do Estado, fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização
como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma
sociedade não jurídica rompendo a teoria estatalista d direito, que considera
direitos apenas o direito estatal.
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GABARITO - C
De fato, a Teoria
Institucionalista, na linha do que propõe Georg Jellinek, bem como
Gabriel Tarde, não compreende o Direito como um fenômeno exclusivamente
estatal, nem tampouco reduzido ao estudo das normas jurídicas, nem muito
menos criado pelo poder legislativo.
Para esta corrente, o Direito é
criado pela Sociedade Civil a partir da contribuição das Instituições
que a estrutura e preserva, como, por exemplo, a família.
Disto resulta que o ordenamento
jurídico não se limita ao que é "criado" pelo Estado, sendo ele apenas
um dos ordenamentos existentes.
O Direito, sustenta Santi Romano, não deve ser considerado como um
produto exclusivamente estatal, mas sim como um fenômeno verificável em
todas as organizações sociais, as quais, como o próprio Estado, são
verdadeiros centros de produção de normas, mesmo que não reconhecidas
pelo direito estatal e até mesmo contrária a ele, como organizações
criminosas. Para Santi Romano, portanto, onde houver qualquer sociedade
haverá, sempre, direito. Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é
fonte de direito; e se o direito estatal é direito, nem por isso o
direito deve ser sempre e necessariamente estatal, abrindo-se espaço
para a produção do direito por outras instituições, como as empresas e a
Igreja. Logo vê-se que o mesmo está falando de pluralismo jurídico.
A teoria de Santi Romano foi apoiada por Maurice Hauriou e Georges Renard, e contraposta pelo jurista austríaco Hans Kelsen, defensor da produção normativa pelo processo legislativo.
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Acertei por eliminação, posto que todas as demais assertivas diziam basicamente a mesma coisa, com palavras distintas.
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GABARITO LETRA C
“A doutrina institucionalista representa uma reação ao estatalismo. Ela é uma das tantas maneiras pelas quais os teóricos do direito e da política tentaram resistir à invasão do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p. 32).
A teoria institucionalista possui uma vantagem, pois alarga os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado ao considerar o direito “um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, esta teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatalista do direito, que considera direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001, pp. 30-31).
A distinção possui reflexos no conceito de direito: “Quem afirma que direito é apenas o direito estatal, usa a palavra "direito" em sentido restrito. Quem sustenta, seguindo os institucionalistas, que direito é também aquele de uma associação de delinqüentes, usa o termo "direito" em sentido mais amplo. Porém, não há uma definição verdadeira e uma falsa, mas somente, se tanto, uma definição mais oportuna e uma menos oportuna” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p. 34).
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Se for para o Bobbio criar uma Teoria, que seja uma Teoria revolucionária.
Abraços.
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Desenvolvida por Santi Romano, a Teoria da Instituição refere que o direito assenta em três vetores essenciais: Sociedade, Ordem e Organização. Na definição de Romano: “Existe direito quando há uma organiza- ção de uma sociedade ordenada”, ou seja, o conceito de instituição referese a uma sociedade ordenada e organizada, é de fato esta última vertente o cerne da sociedade jurídica, a organização como meio a partir do qual um ente social passa a adoptar a sua regulamentação. Bobbio alerta para a incongruência interna da teorização, o brocardo: “ubi ius ibi societas” é de admitir, pois com certeza que onde existe direito existe sociedade, o direito pressupõe a sociedade, já o inverso: “ubi societas ibi ius” não será admissível na medida em que nem toda a sociedade é jurídica.
O autor contrapõe a teoria da instituição face à teoria estatalista do direito, a qual reconduzia ao Estado a fonte de todo o direito, não admitindo qualquer outro meio de produção de norma vinculadora, descurando a realidade social e a existência de outras ordens que não a jurídica. Esta teoria é fruto das vicissitudes da saída de um estado de ordens plúrimas como era o estado medieval, neste coexistiam os diversos “estados” dentro do estado, e mesmo fora deste, persistiam outras entidades como a Santa Sé e os impérios civis que a estes obrigavam.
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4. Pluralismo Jurídico
É preciso reconhecer o mérito da teoria institucionalista de ter alargado os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado. Fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como um critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, essa teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatista do direito, que considera o direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o Estado.
Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 32.
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vide anotações - atenção - comentários equivocadosx
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A questão em comento demanda
conhecimento de axiomas da obra de Norberto Bobbio.
Ao dissertar sobre o pluralismo
jurídico, Bobbio deixa bem claro que, segundo tal perspectiva, outras
possibilidades não reduzem o Direito apenas à manifestação estatal.
Diante desta ponderação, podemos comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O pluralismo
jurídico retira o monopólio do Estado.
LETRA B- INCORRETO. O Direito não
é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.
LETRA C- CORRETO. O Direito não é
monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.
LETRA D- INCORRETO. O pluralismo
jurídico retira o monopólio do Estado.
LETRA E- INCORRETO. O Direito não
é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C