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ID
1138276
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam algumas diferenças. Por outro lado, como são espécies do mesmo gênero, isto é, empresas estatais, assemelham-se em alguns aspectos. Constituem uma semelhança e uma diferença entre tais espécies de empre- sas, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Sociedades de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas AÇÕES com direito a voto pertençam EM SUA MAIORIA a União ou a entidade da Administração Indireta.


    Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO, com CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI específica para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

  • Vejamos cada opção, à procura da única correta:


    a) Errado: tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado (art. 5º, DL 200/67), e não de direito público. Ademais, ambas podem ser criadas por Estados e Municípios, de modo que isto não constitui diferença entre elas.


    b) Certo: realmente, ambas são criadas por autorização em lei específica (art. 37, XIX, CF/88). E, de fato, diferenciam-se pela constituição do capital, uma vez que, nas empresas públicas, o capital social é integralmente público (art. 5º, II, Decreto-lei 200/67), ao passo que as sociedades de economia mista pressupõem a existência de capital privado em sua constituição, embora as ações com direito a voto devam permanecer sob o controle do ente federativo criador ou nas mãos de entidade integrante de sua Administração Indireta (art. 5º, III, Decreto-lei/67).


    c) Errado: não são entes da Administração Direta, e sim entidades da Administração Indireta (art. 4º, II, Decreto-lei 200/67)


    d) Errado: não são criadas por lei, e sim têm a sua criação autorizada em lei. Ademais, ambas ostentam personalidade de direito privado.


    e) Errado: quanto à forma societária, as empresas públicas podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem, sempre, assumir a forma de sociedades anônimas, de modo que aí não há semelhança entre elas, e sim diferença. Ademais, as empresas públicas jamais podem integrar a Administração Direta.   


    Resposta: B


  • Questão mal elaborada.

  • Sem rumo. O capital delas é diferente. Das S.E.M. é mesclado entre capital público e privado. Já nas E.P. o capital é exclusivamente público.