Vejamos cada opção, à
procura da única correta:
a) Errado: tanto as
empresas públicas como as sociedades de economia mista têm personalidade
jurídica de direito privado (art. 5º, DL 200/67), e não de direito público.
Ademais, ambas podem ser criadas por Estados e Municípios, de modo que isto não
constitui diferença entre elas.
b) Certo: realmente,
ambas são criadas por autorização em lei específica (art. 37, XIX, CF/88). E,
de fato, diferenciam-se pela constituição do capital, uma vez que, nas empresas
públicas, o capital social é integralmente público (art. 5º, II, Decreto-lei
200/67), ao passo que as sociedades de economia mista pressupõem a existência de
capital privado em sua constituição, embora as ações com direito a voto devam
permanecer sob o controle do ente federativo criador ou nas mãos de entidade
integrante de sua Administração Indireta (art. 5º, III, Decreto-lei/67).
c) Errado: não são
entes da Administração Direta, e sim entidades da Administração Indireta (art.
4º, II, Decreto-lei 200/67)
d) Errado: não são
criadas por lei, e sim têm a sua criação autorizada em lei. Ademais, ambas
ostentam personalidade de direito privado.
e) Errado: quanto à
forma societária, as empresas públicas podem ser formadas sob qualquer forma
admitida em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem, sempre,
assumir a forma de sociedades anônimas, de modo que aí não há semelhança entre
elas, e sim diferença. Ademais, as empresas públicas jamais podem integrar a
Administração Direta.
Resposta: B