A existência de relação
hierárquica pressupõe que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, o
que pode se dar entre os diferentes órgãos públicos que a compõem, ou ainda
entre diferentes agentes públicos, os quais se organizem por um sistema
escalonado de hierarquia e subordinação. Diga-se com todas as letras: não há
hierarquia entre pessoas jurídicas distintas. Disso resulta a inexistência de
hierarquia entre a Administração Direta e as entidades integrantes de sua
Administração Indireta. Por exemplo:
a União não é hierarquicamente superior a uma autarquia federal. Também
inexiste autêntica relação hierárquica entre a Administração Pública e os
particulares. Eventuais sanções que venham a ser aplicadas ou terão por base o
poder de polícia ou o poder disciplinar.
Estabelecidas estas
premissas, vejamos as opções:
a) Errado: a atuação do
guarda de trânsito deriva do poder de polícia.
b) Errado: como visto,
não há hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
c) Errado: essa
atividade é inerente ao exercício da polícia judiciária, em decorrência de
ordens jurisdicionais. Nada a ver com o poder hierárquico.
d) Certo: de fato, a
avocação de competências, respeitadas as balizas legais (art. 15, Lei 9.784/99),
é uma das possibilidades abertas em razão do poder hierárquico.
e) Errado: embora a
delegação seja, também, decorrência do poder hierárquico, a palavra “sempre"
compromete o acerto da afirmativa, porquanto a lei prevê hipóteses que não
admitem delegação (art. 13, incisos I a III, Lei 9.784/99)
Resposta: D
Poder hierárquico.
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Inexistente no Judiciário e no Legislativo, A HIERARQUIA É PRIVATIVA DA FUNÇÃO EXECUTIVA, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
ORDENA as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, COORDENA na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, CONTROLA ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, CORRIGE os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
Pela HIERARQUIA é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.
Do PODER HIERÁRQUICO são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.
Quando a autoridade superior DÁ UMA ORDEM, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto.Daí é decorrente o dever de obediência.
Já a FISCALIZAR é o poder de vigiar permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos para a atividade administrativa.
DELEGAR é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política.
As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor.
AVOCAR é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.
REVER os atos dos inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los.
MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A SUBORDINAÇÃO é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A VINCULAÇÃO é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.