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Resposta: a
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação
do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse
público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
(....)
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Assim, tanto no caso da anulação quanto da revogação, será dada oportunidade ao contraditório e ampla defesa.
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A anulação e a revogação
do procedimento licitatório vêm previstas no
art. 49 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
“Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 4o O
disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação."
À luz desse dispositivo legal, examinemos as alternativas:
a) Certo: o §3º assegura contraditório e ampla defesa em caso de “desfazimento
do processo licitatório", expressão genérica que abarca tanto a anulação quanto
a revogação. Ademais, ao licitante vencedor, como maior interessado na
preservação do procedimento, caberá exercer essa faculdade, com vistas a tentar
convencer a Administração da higidez do procedimento, bem assim da
inexistência de causas supervenientes que levem à revogação do certame.
b) Errado: o fato superveniente constitui requisito da revogação, e não
da anulação.
c) Errado: a ilegalidade é requisito para a anulação, e não para
revogação.
d) Errado: como visto acima, as garantias do contraditório e da ampla
defesa destinam-se à anulação e à revogação.
e) Errado: o ajuizamento de ação judicial não é requisito de nenhum dos
dois institutos.
Resposta: A
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Desfazimento...hmmmmmm. ...??????!!!!??!!!(:"'-:':!!))?)???!!!???????
Que é exatamente DESFAZIMENTO? ??????,,?
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Na verdade, o entendimento da jurisprudência é que contraditório e ampla defesa só é possível após a assinatura do contrato, ou seja, em casos de anulação, assim não havendo contraditório e ampla defesa em casos de revogação. Enfim ... não concordo com o gabarito.
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Resposta do professor:
e) Errado: o ajuizamento de ação judicial não é requisito de nenhum dos dois institutos.
Acabo de ler em um artigo sobre o assunto:
O licitante vencedor não pode impedir a revogação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela administração. Não havendo os motivos, poderá obter judicialmente a anulação do ato revocatório.