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DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 *
DISPÕE sobre a apreciação dos
atos concessórios de
aposentadoria e pensões,
conforme determina o art. 88,
III, "b" da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro de 05
de abril de 1990
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, VIII, e 19 da Lei nº 289 de 25 de
novembro de 1981 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro),
DELIBERA:
Art. 1º - Os atos concessórios de aposentadorias e pensões do Município do Rio
de Janeiro, bem como as conseqüentes fixações de proventos, deverão ser remetidos
ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para apreciação de sua
legalidade, para fins de registro.
A guerra só acabará pra mim quando restar somente um sobrevivente: Eu.
Portanto, alternativa C
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Vejamos as afirmativas:
a) Errado: na hipótese versada nesta afirmativa, configura-se revisão
posterior que modifica a fundamentação legal da concessão da aposentadoria ou
pensão, nos termos do art. 1º, §§1º e 2º, II, do ato normativo indicado no enunciado.
b) Errado: o prazo de envio do ato concessório é de sessenta dias,
contados da assinatura do respectivo ato de concessão (art. 2º, caput, Deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, do
TCM/RJ).
c) Certo: é assim, na essência, a norma do art.
1º, caput, do sobredito ato normativo.
d) Errado: foram
ressalvadas, expressamente, as revisões posteriores que não alterem o
fundamento do ato concessório (art. 1º, §1º, parte final).
e) Errado: não há base
normativa, no âmbito da Deliberação
nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, do TCM/RJ, que respalde o proceder descrito
nesta alternativa.
Resposta: C
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Tem alguém aí, estudando para prova da câmara dia 30/08
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Gostaria de saber o por que as outras estao erradas
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A) ERRADA - Os atos concessórios de aposentadorias e pensões do Município do Rio de Janeiro, bem como as conseqüentes fixações de proventos, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, para fins de registro.
Deverão também ser remetidas as revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou acrescentem parcelas à fixação dos proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório;
Para efeito do disposto no § 1º, entende-se como revisões posteriores que alteram o fundamento da concessão, as decorrentes de atos que:
II - transformem a inativação com proventos proporcionais em inativação com proventos integrais
B) ERRADA - O prazo de remessa dos atos é de 60 dias, após a assinatura do respectivo ato de concessão, nos termospreceituados no art. 81, § 1º da Deliberação nº 34/83.
C) CORRETA
D) ERRADA - Deverão também ser remetidas as revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou acrescentem parcelas à fixação dos proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório;
E) ???