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ID
1138312
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, foi editada pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) com o objetivo de regular a apreciação de atos concessivos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 * DISPÕE sobre a apreciação dos atos concessórios de aposentadoria e pensões, conforme determina o art. 88, III, "b" da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 05 de abril de 1990 

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, VIII, e 19 da Lei nº 289 de 25 de novembro de 1981 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), 
    DELIBERA: 
    Art. 1º - Os atos concessórios de aposentadorias e pensões do Município do Rio de Janeiro, bem como as conseqüentes fixações de proventos, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, para fins de registro.
    A guerra só acabará pra mim quando restar somente um sobrevivente: Eu.
    Portanto, alternativa C
  • Vejamos as afirmativas:  

    a) Errado: na hipótese versada nesta afirmativa, configura-se revisão posterior que modifica a fundamentação legal da concessão da aposentadoria ou pensão, nos termos do art. 1º, §§1º e 2º, II, do ato normativo indicado no enunciado.  

    b) Errado: o prazo de envio do ato concessório é de sessenta dias, contados da assinatura do respectivo ato de concessão (art. 2º, caput, Deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, do TCM/RJ).  

    c) Certo: é assim, na essência, a norma do art. 1º, caput, do sobredito ato normativo.

    d) Errado: foram ressalvadas, expressamente, as revisões posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório (art. 1º, §1º, parte final).

    e) Errado: não há base normativa, no âmbito da Deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, do TCM/RJ, que respalde o proceder descrito nesta alternativa.  



    Resposta: C 
  • Tem alguém aí, estudando para prova da câmara dia 30/08

  • Gostaria de saber o por que as outras estao erradas

  • A) ERRADA -  Os atos concessórios de aposentadorias e pensões do Município do Rio de Janeiro, bem como as conseqüentes fixações de proventos, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, para fins de registro.

     Deverão também ser remetidas as revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou acrescentem parcelas à fixação dos proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório;

    Para efeito do disposto no § 1º, entende-se como revisões posteriores que alteram o fundamento da concessão, as decorrentes de atos que:

    II - transformem a inativação com proventos proporcionais em inativação com proventos integrais

    B) ERRADA - O prazo de remessa dos atos é de 60 dias, após a assinatura do respectivo ato de concessão, nos termospreceituados no art. 81, § 1º  da Deliberação nº 34/83.

    C) CORRETA

    D) ERRADA -  Deverão também ser remetidas as revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou acrescentem parcelas à fixação dos proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório;

    E) ???