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Questões de Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro


ID
153781
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Para efeito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Lei 289/81, o conceito "verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados", refere-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

    ...

    III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;



    ...

    Gabarito: C
  • Letra C.

     

     

    TÍTULO VI

    DO JULGAMENTO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
     

    Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

     

    I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregue ou confiados;

    II - Tomada de Contas, como ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre;

    III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;

     

     

    http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/9da0668607addd21032576ac00738c0c?OpenDocument


ID
153784
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Para efeito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Lei 289/81, a decisão em processo de prestação ou tomada de contas pela qual o Tribunal julga as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares é:

Alternativas
Comentários
  • Tendo como parâmetro a lei 8443, lei orgânica do TCU, a decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser: preliminar, definitiva ou terminativa.
      Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
     DEFINITIVA é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
     Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

  • Lei 289/81 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Municipio do RJ)


    CAPITULO III

    DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

    (...)

    Art. 43 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva.

    § 1°- Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo.

    § 2° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 51 e 52.

    § 3° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.


ID
155227
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Para efeito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Lei 289/81, a decisão em processo de prestação ou tomada de contas pela qual o Tribunal julga as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares é:

Alternativas
Comentários
  • LEI 289/81:
    ART 43, PARAGRAFO 3: DEFINITIVA É A DECISAO PELA QUAL O TRIBUNAL JULGA AS CONTAS REGULARES, REGULARES COM RESSALVA, OU IRREGULARES
  • LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.
    Art. 43 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva. 
    § 1°- Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo. 
    § 2° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 51 e 52. TCMRJ/Ale 21 L289 
    § 3° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. 


    Alternativa C.

    Guerra é guerra!

ID
155233
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Para efeito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Lei 289/81, o conceito "verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados", refere-se:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

    Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
    ...

    III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;

    ...

    Alternativa A.

    No final da batalha restará somente um vencedor. 


  • TCE AM

    Art 202 Parágrafo único. A finalidade da inspeção é:

    V - verificar a fiel e regular execução de contratos e outros ajustes celebrados pela Administração Pública.


ID
155254
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro compete, na forma estabelecida no regimento interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até:

Alternativas
Comentários
  • LEI 289/81:
    ART 3: AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ORGAO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO, NO EXERCICIO DA FISCALIZACAO CONTABIL, FINANCEIRA, ORCAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, COMPETE:

    I- APRECIAR AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELO PREFEITO, ELABORANDO E EMITINDO PARECER PREVIO EM ATE 60 DIAS UTEIS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO.

    A CF, QD SE REFERE A PRESTACAO DAS CONTAS DO PRESIDENTE, EM SEU ART 71, NAO MENCIONA "UTEIS", MAS SOMENTE 60 DIAS DO SEU RECEBIMENTO. POREM, NA LEI DO TCMRJ HA O DISPOSITIVO "UTEIS", COMO VISTO ACIMA.
  • GABARITO B. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
  • Questão passiva de anulação.

    Se é do Presidente - Art 71, inciso I
    Se é do Prefeito - Lei 289/81, inciso I



  • O gabarito está ERRADO ( ACABEI DE VER NO SITE DA FGV )... PARA AQUELES QUE SÃO COMO EU ... TEM QUE VER PARA CRER....  PROVA E GABARITO:

    http://concurso.fgv.br/download/provas/tcmrj08_auditor_amarela.pdf 

    http://concurso.fgv.br/download/provas/tcmrj08_gabarito_auditor.pdf



    O comando da questão diz " na forma estabelecida no regimento interno",

    Na lei 289 ( Lei orgânica do TCMRJ ) e no Regimento Interno diz e mesma coisa.

    *Segundo a LEI 289.

    CAPITULO II
    DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
    Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer
    prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento.

    **Segundo o Regimento Interno

    CAPÍTULO II
    DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNO
    Art. 184 – O Tribunal apreciará as Contas do Governo do Município, mediante parecer
    prévio a ser elaborado em sessenta dias úteis a contar de seu recebimento.

    d)60 dias úteis de seu recebimento.





ID
1138312
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, foi editada pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) com o objetivo de regular a apreciação de atos concessivos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 * DISPÕE sobre a apreciação dos atos concessórios de aposentadoria e pensões, conforme determina o art. 88, III, "b" da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 05 de abril de 1990 

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, VIII, e 19 da Lei nº 289 de 25 de novembro de 1981 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), 
    DELIBERA: 
    Art. 1º - Os atos concessórios de aposentadorias e pensões do Município do Rio de Janeiro, bem como as conseqüentes fixações de proventos, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, para fins de registro.
    A guerra só acabará pra mim quando restar somente um sobrevivente: Eu.
    Portanto, alternativa C
  • Vejamos as afirmativas:  

    a) Errado: na hipótese versada nesta afirmativa, configura-se revisão posterior que modifica a fundamentação legal da concessão da aposentadoria ou pensão, nos termos do art. 1º, §§1º e 2º, II, do ato normativo indicado no enunciado.  

    b) Errado: o prazo de envio do ato concessório é de sessenta dias, contados da assinatura do respectivo ato de concessão (art. 2º, caput, Deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, do TCM/RJ).  

    c) Certo: é assim, na essência, a norma do art. 1º, caput, do sobredito ato normativo.

    d) Errado: foram ressalvadas, expressamente, as revisões posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório (art. 1º, §1º, parte final).

    e) Errado: não há base normativa, no âmbito da Deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, do TCM/RJ, que respalde o proceder descrito nesta alternativa.  



    Resposta: C 
  • Tem alguém aí, estudando para prova da câmara dia 30/08

  • Gostaria de saber o por que as outras estao erradas

  • A) ERRADA -  Os atos concessórios de aposentadorias e pensões do Município do Rio de Janeiro, bem como as conseqüentes fixações de proventos, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, para fins de registro.

     Deverão também ser remetidas as revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou acrescentem parcelas à fixação dos proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório;

    Para efeito do disposto no § 1º, entende-se como revisões posteriores que alteram o fundamento da concessão, as decorrentes de atos que:

    II - transformem a inativação com proventos proporcionais em inativação com proventos integrais

    B) ERRADA - O prazo de remessa dos atos é de 60 dias, após a assinatura do respectivo ato de concessão, nos termospreceituados no art. 81, § 1º  da Deliberação nº 34/83.

    C) CORRETA

    D) ERRADA -  Deverão também ser remetidas as revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou acrescentem parcelas à fixação dos proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório;

    E) ???


ID
1595410
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Em 2014, o Município do Rio de Janeiro emitiu os Relatórios de Gestão Fiscal − RGF da seguinte forma:


I. com periodicidade quadrimestral.

II. assinados pelo Prefeito e pelas autoridades responsáveis pela Administração Financeira.

III. publicados 30 dias após o encerramento do respectivo período, inclusive por meio eletrônico.

IV. contendo comparativo da despesa com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas, com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

V. emitidos pelo Prefeito.


A equipe de fiscalização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro − TCM/RJ, ao analisar esses relatórios, constatou que houve falha quanto ao item 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B



    Art. 54. Ao final de cada quadrimestral (ALTERNATIVA I) será emitido pelos titulares dos Poderes (ALTERNATIVA V) e órgãos referidos no art. 20

    Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (....)

    Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira

    e pelo controle interno (ALTERNATIVA II), bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    Art. 55. O relatório conterá:

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas (ALTERNATIVA IV);

    § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período (ALTERNATIVA III) a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.


  • A questão refere-se a LRF.

    Seção IV

    Do Relatório de Gestão Fiscal (...)


  • Letra B.

    LRF, art. 54 

    Parágrafo único. O relatório (RGF) também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo Controle Interno...

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     


ID
1595416
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Um servidor do TCM/RJ, responsável por valores públicos, não realizou prestação de contas, ato a que estava obrigado a fazer. Nesse caso, nos termos disciplinados pela Lei Orgânica do TCM/RJ, cabe ao Tribunal determinar a realização de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    REGIMENTO INTERNO TCM RJ

    Art. 155 – Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 4°.

    Art. 156 – Para os efeitos deste Regimento, define-se: II – tomada de contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre; e

    Art. 4° – A jurisdição do Tribunal abrange:

    I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

    V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;


  • Complemento ao comentário anterior:

    Lei Orgânica do TCM - RJ:
    (...)

    Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

    I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregues ou confiados;

    II - Tomada de Contas, como ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre;

    (...)

     

  • PC => Não há dano; responsável obrigado; 

    TC => Não há dano; responsável não obrigado; omissão da PC;

    TCE => Há dano; urgência; omissão da PC; Apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    Mais ou menos por aí...


ID
1595419
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O TCM/RJ, no processo de análise das contas do Prefeito do Rio de Janeiro, apurou a ocorrência de prática de ato ilegal, mas não de natureza grave e que não representou injustificado dano ao erário. Nesse caso, as contas devem ser julgadas

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.443/92

    Art. 16. AS CONTAS SERÃO JULGADAS:

    I - REGULARES, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - REGULARES COM RESSALVA, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

    III - IRREGULARES, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

  • O texto diz: "... apurou a ocorrência de prática de ato ilegal ...". Vejo que já é suficiente para classificá-la como irregulares, conforme o art. 16, III, b, L8433.

    Penso que o gabarito deveria ser letra A. 
    Alguém para esclarecer melhor o entendimento da banca?

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm


    Art. 16. As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;


  • REGIMENTO INTERNO TCM RJ

    Art. 169

    As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário.




ID
1595422
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Plenário do TCM/RJ concluiu pela necessidade de normatização da aplicação de determinada lei pertinente às suas atribuições. Nos termos do seu Regimento Interno − RITCM/RJ, essa normatização deverá ocorrer sob a forma de

Alternativas
Comentários
  • Os normativos espedidos pelos tribunais de contas serão sob a forma de ** deliberação ** 

  • REG INTERNO TCM-RJ
    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

    I – Deliberação, quando se tratar de:

    a) aprovação e alteração do Regimento Interno;

    b) atos definidores de estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de suas Secretarias e demais órgãos auxiliares;

    c) atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, e

    d) outras matérias de implicação externa ou interna que, a critério do Plenário, devam revestir-se desta forma.

  • Lei Orgânica TCM-RJ

    Art. 19 - O Plenário, dirigido por seu Presidente e constituído ainda pelo Vice-Presidente e
    demais Conselheiros, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento
    Interno, podendo ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus
    Conselheiros.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    Fonte (Comentário Abaixo): Regimento Interno do Município do Rio de Janeiro-RJ

    http://www.tcm.rj.gov.br/WEB/Site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=616&detalhada=1&downloads=0

     

    Alternativa A – ERRADA

     

    Não há referência no referido regimento de que o TCM-RJ emite esse tipo de ato

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras,

    terão a forma de:

    II – Parecer, quando o ato se referir ao exame das Contas do Governo do Município, prestadas anualmente pelo Prefeito, ou outros casos em que, por lei, deva o Tribunal, assim se manifestar.

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Não há referência no referido regimento de que o TCM-RJ emite esse tipo de ato

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

     

    IV – Decisão, nos demais casos, ressalvada a hipótese do inciso III, entre os quais:

    a) tomada ou prestação de contas, inclusive especial;

    b) apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro;

    c) verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas;

    d) apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a co nhecimento;

    e) conversão de apreciação ou julgamento em diligência;

    f) determinação de inspeções [Função da Antiga Resolução Administrativa], auditorias;

    g)exame dos processos decorrentes de inspeções, auditorias, visitas técnicas, representações e denúncias;

    h) solução de consultas; [Função da Antiga Resolução Normativa]

    i) sobrestamento de julgamento ou apreciação; e

    j) enunciado de Súmula. [Função da Antiga Resolução Normativa]


ID
1595425
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A antiguidade do Conselheiro é regulada pelo RITCM/RJ e será determinada na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 - A antiguidade dos Conselheiros do Tribunal é determinada nesta ordem: 

    I - pela data da posse 

    II - pela da nomeação 

    III - pela idade.

    Bons estudos!

  • REG INTERNO TCM RJ
    Art. 44 – A antiguidade do Conselheiro será determinada na seguinte ordem:

    I – pela data da posse;

    II – pela data da nomeação;

    III – pela idade.

  • Um macete para não esquecer.

     

    Quem dá ordem em casa? É o Pai e + NInguém =

    Pai = Posse

    N = Nomeação

    I = idade


ID
1595428
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos dispostos no RITCM/RJ, acerca do cargo de Auditor é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 49 – O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial 
    transitada em julgado. 
    b) CERTA - Art. 48 – Parágrafo único – A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da 
    carreira de controle externo do quadro de pessoal de Tribunal constitui título computável para 
    efeito do concurso a que se refere o caput. 
    c) ERRADA - Art. 50 – O auditor, quando em substituição a Conselheiro por mais de trinta dias, terá as 
    mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que 
    estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados. 
    d) ERRADA - Art. 48 – Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, (...) 
    e) ERRADA - Art. 52 – Os auditores não poderão exercer cargos em comissão ou funções gratificadas no 
    Tribunal.


ID
1595431
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos do RITCM/RJ, a apreciação das contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, será realizada em sessão

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 – Será convocada sessão especial para apreciação das Contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, ou para celebrar eventos não previstos neste Regimento.

  • Complementando o comentário do colega...


    Fonte: Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro-RJ

    http://www.tcm.rj.gov.br/WEB/Site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=616&detalhada=1&downloads=0


    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 82 – As sessões extraordinárias, para os mesmos fins das ordinárias, serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento de Conselheiro, com a antecedência mínima de vinte e quatro

    horas, salvo motivo justificado, em face de:

    I – acúmulo da pauta das sessões ordinárias;

    II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal;

    III – nos casos previstos no § 2º do art. 76;

     

    {Art. 76 – O Plenário funcionará de 21 de janeiro a 20 de dezembro de cada ano, e no dia do mês de janeiro que for designado para a posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.

     

    § 1° – No período de 21 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente, não haverá paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a interrupção ou suspensão dos prazos processuais, sendo os processos referentes a editais de concorrência, bem como os de qualquer matéria de

    relevância, a juízo do Presidente, após a instrução do corpo instrutivo e a audiência da

    Procuradoria Especial, submetidos à decisão do Presidente, ad referendum, do Plenário.

     

    § 2° – No mesmo período a que se refere o § 1° , poderá o Presidente convocar sessão extraordinária para decisão Plenária em processos cuja matéria seja de alta relevância ou de urgência, a seu critério, ou a requerimento de Conselheiro. }

     

    IV – deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros da Procuradoria Especial, para preenchimento de cargo de Conselheiro, na forma prevista no art. 36

     

    {Art. 36 – Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por auditor ou por membro da Procuradoria Especial, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ocorrência da vaga.

     

    § 1º - O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, quatro Conselheiros, incluindo o que presidir o ato.

     

    § 2º – Cada Conselheiro escolherá três nomes, se houver, de auditores ou de membros da Procuradoria Especial.

     

    § 3º – O Presidente chamará, na ordem de antiguidade, os Conselheiros, que colocarão na urna, os votos contidos em invólucro fechado, respeitado o sigilo do voto.

     

    § 4º – Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito. }

  • Continuando...

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Art. 81 - O Plenário reunir-se-á em sessão ordinária às terças e quintas-feiras, às 15:00 (quinze) horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum.

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Art. 84 – As sessões solenes serão convocadas para os seguintes fins:

     

    I – posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor;

     

    II – posse de Conselheiro;

     

    III – celebrar datas relevantes ou homenagear pessoas ilustres;

     

    IV – outorga do colar do mérito Ministro Victor Nunes Leal.

     

    Alternativa E – ERRADA

     

    Art. 85 – Os assuntos de natureza administrativa interna serão apreciados em sessão administrativa convocada pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de Conselheiro


ID
1667077
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considere os dados, a seguir, do Município do Rio de Janeiro, referentes ao encerramento do 1°quadrimestre de 2015:

− Limite de despesas de pessoal do Município, com base na receita corrente líquida: 60%

− Limite de despesas de pessoal do Poder Executivo, com base na receita corrente líquida: 54%

− Limite de despesas de pessoal do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas − TCM/RJ, com base na receita corrente líquida: 6%

− Percentual de gastos com pessoal apurado do Poder Executivo: 52%

− Percentual de gastos com pessoal apurado do Poder Legislativo, incluindo o TCM/RJ: 5%

Com base nessas informações, ao TCM/RJ 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Os Tribunais de contas devem emitir alerta quando os Poderes passarem de 90% do limite com gastos com pessoal, ou seja:

    Executivo = 54% * 90% = 48,6% (limite de alerta)
    Legislativo = 6%*90% = 5,4% (limite de alerta)

    No caso em questão, somente o Poder Executivo ultrapassou o limite de alerta (52%), portanto, Gabarito A.
  • Letra A.

    O poder executivo ao gastar 52% ultrapassou não apenas o limite de alerta, mas também o Prudencial, pois gastou mais de 95% (96,3%) da Receita corrente líquida. O poder Legislativo ao gastar 5% atinge 83% da receita corrente líquida, abaixo dos 90 que caracteriza limite de alerta.

    Limite de Alerta: acima de 90%

    Limite Prudencial: acima de 95%

     

  • art. 22 § único da LRF (limite prudencial)

    "art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao FINAL DE CADA QUADRIMESTRE.

    § único: Se a despesa total com PESSOAL exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso(...)"

    §1 do art. 59 da LRF (limite de alerta)

    "§1° Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    (...)

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite; (...)"

    No caso em questão o limite dado para o executivo gastar com seu pessoal era de 54% e apurou-se que ele acabou por gastar 52% do limite dele de  54%. A conta para saber a % disso, passo a passo, fica assim: 0,54 (54%) - 100% (1) enquanto 0,52 (52%) - X (regra de três gente);

    logo, 0,54 * X = 0,52 * 1 ->  X= 0,52 divididos por 0,54 = 0,9629. Como exposto acima pelo colega, 96,3% basicamente, acima dos 95% do limite prudencial citado no §ú do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

    Já o legislativo ao gastar 0,05 (5%) se divididos por 0,06 (6%) = 0,83333... (83%). Portanto, não burlou nem o art. 59, nem o art. 22 no seu §ú. Logo, só o Executivo que tem que receber o alerta.


ID
1667083
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Um Procurador do TCM/RJ verificou que alguns Conselheiros exercem concomitantemente à sua função, as seguintes atividades:

I. magistério superior em instituição privada.

II. magistério superior em instituição pública.

III. advocacia especializada em Direito Internacional.

IV. acionista em sociedade anônima.

No que se refere à concomitância de funções, há contrariedade ao que dispõe a Lei Orgânica do TCM/RJ quanto ao que consta

Alternativas
Comentários
  • REG INT TCM-RJ 

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

    II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III – exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

    V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

    VI – dedicar-se a atividade político-partidária;

    VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;

    VIII – receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;


  • GABARITO D.

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal: (...); IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade
    comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; (...).

    Bons estudos!

  • o Candidato tem que advinhar se o Conselheiro tem ingerência ou não na sociedade? Questão claramente com o objetivo de "dividir" os candidatos (fazendo alguns errarem na marra), pois nesse caso tem que jogar cara ou coroa entre as alternativas D e E.

  • Não entendi algumas coisas:

     

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

     

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remuneradasalvo UMA de magistério;

    Se ele exerce um magistério particular e um magistério público, eles está execendo DUAS de magistério. Além disso, o magistério em instituição privada não configura emprego particular?

     

    IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência.

     

     

  • Rodrigo,

     

    Lei nº 289 (lei orgânica)

     

    Art. 10 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;

     

    Magistério superior em instituição privada é exceção também.

    Alguns conselheiros exercem essas atividades, não é só um conselheiro que está exercendo várias ao mesmo tempo. Só pode um cargo mesmo de magistério superior mesmo.

     

     

  • Cuidado pois a questão perguntou de acordo com a Lei orgânica, sendo que esta possui algumas diferenças em relação ao Regimento Interno:

    LO

    Art. 10 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
    ...
    IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

    ...

    RI:

    Art. 40 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

    ...

    IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

    ...

     


ID
1667086
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Uma equipe de fiscalização do TCM/RJ apurou irregularidade na realização de despesa pelo regime de adiantamento sob a responsabilidade de um servidor da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Após respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o TCM/RJ julgou a matéria irregular e condenou o mencionado servidor em alcance. Nesse caso, cabe à Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ

Alternativas
Comentários
  • Art. 55 – Compete à Procuradoria Especial:

    I – fiscalizar, no âmbito da atuação do Tribunal, o cumprimento da lei;

    II – defender os interesses da Fazenda Pública perante o Tribunal, tendo em vista o regular

    emprego dos recursos municipais;

    III – encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as

    medidas judiciais cabíveis, cópias dos

  • Qual é essa legislação, Vanessa?

  • Lei Complementar 82/07 | Lei Complementar nº 82 de 16 de janeiro de 2007

    § 2º O Procurador-Chefe designará, entre os ocupantes dos cargos comissionados que integram a estrutura mencionada no caput, os servidores necessários ao apoio as atividades para o efetivo exercício dos Procuradores.""Art. 24-C Compete à Procuradoria Especial:

    III - encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as medidas judiciais cabíveis, cópias dos processos nos quais, por decisão do Tribunal, forem apurados alcances ou outros ilícitos


  • DELIBERAÇÃO Nº 183, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 - Regimento Interno do TCM-RJ

    Art. 55 – Compete à Procuradoria Especial:

    III – encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as
    medidas judiciais cabíveis, cópias dos processos nos quais, por decisão do Tribunal, forem
    apurados alcances ou outros ilícitos;

     


ID
1667089
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos do Regimento Interno do TCM/RJ, é órgão do Tribunal

Alternativas
Comentários
  • .Art. 7° – São órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente.

  • São dois órgãos do Tribunal: o Plenário e o Presidente. 

  • Art. 7º São órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente.

    Art. 8º O Plenário, dirigido pelo Presidente e constituído ainda pelo VicePresidente, pelo Corregedor, demais Conselheiros e auditores convocados, poderá ser dividido em câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com competência, composição e funcionamento definidos neste Regimento ou em ato específico.

    Art. 9º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.

    § 1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor.

    § 2º O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Corregedor.

  • Complementando...

     

    A Procuradoria Especial integra a estrutura do Tribunal 

     

    Lei Orgânica do TCM-RJ


ID
1667092
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Regra geral, as sessões do TCM/RJ são públicas. Todavia, foi constatado que determinado caso exigiu a preservação de direitos individuais e do interesse público. Nesse caso, o Plenário aprovou proposta de caráter reservado da sessão que julgará esse processo. Essa hipótese é possível desde que essa proposta seja feita exclusivamente pelo Presidente do Tribunal

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 88 – As sessões do Tribunal serão públicas, podendo assumir caráter reservado por

    proposta do Presidente, de Conselheiro, de auditor convocado ou do representante da Procuradoria

    Especial, aprovada pelo Plenário, quando a preservação de direitos individuais e o interesse público

    o exigirem.

    § 1° – As sessões de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença

    dos Conselheiros, auditores convocados, representante da Procuradoria Especial e de servidores

    responsáveis pelo secretariado do Plenário, autorizados pelo Presidente, ressalvada a hipótese

    prevista no § 2°.

  • Questão tendênciosa, pois somente o auditor convocado, e não qualquer auditor pode fazer a proposta, a questão mais correta a meu ver seria a opção b, mas é bom saber que a banca considera questões incompetas maisores extrapolando do que limitando, diferente do sespe por exemplo, que cobra a literalidade mesmo faltando termo. Daí a importância de se conhecer a banca.

  • OBS: NUNCA PODERÃO ASSUMIR CARÁTER SECRETO!

     


ID
1667098
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considere os seguintes itens: 

I. Prefeito do Município do Rio de Janeiro.

II. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

III. Titular de Conselho Municipal criado por lei.

IV. Auditor do TCM/RJ.

V. Procurador Especial junto ao TCM/RJ.

Dentre outras, podem formular consultas sobre dúvida na aplicação de disposições legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do TCM/RJ, exclusivamente, as pessoas constantes dos itens 


Alternativas
Comentários
  • Dentre outras, podem formular consultas sobre dúvida na aplicação de disposições legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do TCM/RJ, exclusivamente, as pessoas constantes dos itens 
    I. Prefeito do Município do Rio de Janeiro. 

    II. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. 

    III. Titular de Conselho Municipal criado por lei. 

  • Gabarito: Letra "c"

    RITCMRJ - Art. 235. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

    I – chefe do Poder Executivo;

    II - presidente da Câmara Municipal;

    III – presidente de comissão da Câmara Municipal;

    IV – titular de órgão ou entidade do Poder Executivo;

    V – titular de conselho municipal criado por lei.


ID
1845853
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Parecer do Relatório de Gestão, segundo o Manual de Auditoria da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro, serve de base para a emissão do certificado, portanto a opinião que nele consta já deve deixar claro o tipo de certificado que será emitido. Nesse contexto, deve ser emitido, para os casos em que os exames realizados comprovem que o objeto auditado está adequado e/ou de acordo com as normas legais em vigor, o seguinte tipo de certificado:

Alternativas
Comentários
  • Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro

    Controladoria Geral do Município

    Manual de Auditoria. pg. 58

    B) Pareceres específicos da gestão (prestação de contas dos ordenadores de despesa) A Resolução CGM nº 278 de 10/1/2000 estabeleceu os tipos de certificados a serem emitidos pela ADG. São eles:  

     

    a) Pleno: Emitido para os casos em que os exames realizados comprovem que o objeto auditado está adequado e/ou de acordo com as normas legais em vigor.

    b) Com ressalva: Emitido para os casos em que os exames realizados comprovem que houve falha, omissão ou impropriedade de natureza formal no cumprimento das normas legais em vigor, na utilização dos princípios pertinentes à matéria, nas escriturações necessárias e/ou nos procedimentos de controles internos mantidos (ou não) pela Entidade, mas que não comprometam, em sua totalidade, o sistema sob análise nem a atuação dos responsáveis, sendo necessária a adoção de medidas programadas para a correção dos fatos apurados e para implantação das Recomendações da Auditoria.

    c) Adverso: Emitido para os casos em que os exames tenham comprovado impropriedades que comprometam o sistema sob análise e a atuação dos responsáveis, tais como: – ocorrência de (alcance:) desfalques, desvios de bens ou fraudes; – práticas contábeis, orçamentárias, financeiras, administrativas ou operacionais impróprias e de extrema relevância; e – qualquer outra grave impropriedade que resulte em prejuízo para o Erário Público, sendo necessária a adoção de medidas urgentes para a correção dos fatos apurados e para a implementação das Recomendações da ADG.

    d) Negativa de opinião ou abstenção de opinião: Um parecer com abstenção de opinião ocorre quando não for possível obter evidências suficientes para fundamentar o posicionamento da equipe, seja em razão de deficiência de controles internos, da inexistência de documentação ou de dados, ou, ainda, de restrição do escopo de auditoria resultante da sonegação de informação.  Ou seja, quanto o auditor fica impossibilitado de formar opinião sobre o objeto da auditoria, devido à ocorrência de qualquer uma das seguintes circunstâncias: – limitação significativa na extensão do exame; – comprovação insuficiente dos dados, sendo impossível fundamentálos adequadamente. 

  • Letra A.

     

    Achei essas informações do Felipe Celano nesta fonte:http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/2103349/4113224/ManualdeAuditoria.pdf

  • Galera, gabarito A;

     

    Fazendo um paralelo com o TCU:

     

    Na decisão definitiva, a qual pode ser Regular, Regular com Ressalva ou Irregular, temos que na decisão REGULAR:

     

    Regulares: as contas expressam de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. Quitação plena.

     

     

    Vlw


ID
1845868
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Segundo o COSO, a estrutura que abrange o órgão deliberativo, como conselho de administração, conselho consultivo, sócios, proprietários ou conselho supervisor é a de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    COSO - Controle Interno - Estrutura Integrada
    " A Estrutura utiliza o termo “estrutura de governança”, que abrange o órgão deliberativo, como conselho de

    administração, conselho consultivo, sócios, proprietários ou conselho supervisor."

  • Esse assunto é específico de algum órgao?

  • Paula T, onde foi que vc achou essa informação? pois nao sei onde procurar.

  • Vamos indicar a questão para comentário, para o professor responder. Eu fiz isso. Abraços, até a posse! :)

  • Letra C.

     

    Controle Interno - Estrutura Integrada

    Sumário executivo ; Pág. 4, rodapé

     

    A Estrutura utiliza o termo “estrutura de governança”, que abrange o órgão deliberativo, como conselho de administração, conselho consultivo, sócios, proprietários ou conselho supervisor.

     

     

    http://www.iiabrasil.org.br/new/2013/downs/coso/COSO_ICIF_2013_Sumario_Executivo.pdf

  • C,

     

    Estrutura de Governança:  Estrutura que abrange o órgão deliberativo, como conselho de
    administração, conselho consultivo, sócios, proprietários ou conselho supervisor.

     

    Fonte: COSO_ICIF_2013_Sumario_Executivo


ID
2123275
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro compete, exclusivamente, sustar de plano, se não atendida as suas determinações, a execução de contrato de obra pública, comunicando a decisão ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
II. Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro compete prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e ambiental, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
III. O Tribunal, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida no Regimento Interno, adotar medida cautelar, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito, fazendo indicação expressa dos dispositivos observados.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O erro da I está na palavra exclusivamente, pois a princípio é competência da Câmara sustar contrato.
  • Facil, sabendo  que a primeira esta errada, pois é de competencia da camara sustar o contrato.. diante das alternativas de caara é a letra "b"

  • Entenda, o TC somente susta, de plano, ATO ADMINISTRATIVO. 

    Nos casos de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o TC pode aplicar multa proprocional à lesão e comunicar sua decisão à Câmara Municipal, esta deve requerer providência do poder Executivo. 

    Caso a Câmara ou o Executivo fiquem inertes, aí o TC pode deliberar qual a melhor medida a ser aplicada. 

    Resumo da ópera: O TC susta contrato? Não, ele apenas susta o ATO ADMINISTRATIVO.

  • EXCLUSIVAMENTE, SUSTAR DE PLANO...NÃO

  • I - ART. 3º, IX - SUSTAR, se NÃO ATENDIDO, a execução do ATO IMPUGNADO, comunicando a decisão à Câmara Municipal; 

     

    II - ART. 3º, VI - Prestar as INFORMAÇÕES solicitadas pela CÂMARA MUNICIPAL, ou por qualquer de suas Comissões, sobre FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL e AMBIENTAL, e sobre resultados de AUDITORIAS e INSPEÇÕES realizadas; 

     

    III - ART. 3º,§ 2º O Tribunal em caso de URGÊNCIA, de fundado RECEIO de GRAVE LESÃO ao ERÁRIO ou a DIREITO ALHEIO, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de OFÍCIO ou MEDIANTE PROVOCAÇÃO, na forma estabelecida no Regimento Interno, adotar MEDIDA CAUTELAR, com ou SEM PRÉVIA OITIVA da parte, determinando, entre outras providências, a SUSPENSÃO do ATO ou do procedimento IMPUGNADO, até que o Tribunal decida sobre o MÉRITO, fazendo indicação expressa dos dispositivos observados. 


  • O TC não susta contrato, apenas ato...


ID
2123278
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a jurisdição do Tribunal não abrange, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • A fiscalização de verbas federais repassadas, por convênio, ao patrimônio municipal é de competência do TCU.

  • Gab A

     

    Galera, vejam o que há em comum nas alternativas b,c,d,e

     

    >> Todas referem-se a recursos do próprio Município do RJ, logo, o TCM/RJ possui "jurisdição" sobre todos estes recursos.

     

    >> Já a letra A, são verbas federais, logo, pertencem a União, com a respectiva "jurisdição" do TCU.


ID
2123281
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca das garantias e das vedações impostas aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

     

    Artigo 71 da Lei Orgânica do TCE/AL:

     

    >> é defeso aos conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil".

  •  

    a) RI/TCMRJ. Art. 37. As garantias, prerrogativas e direitos dos Conselheiros são os previstos no art. 9º da Lei nº 289, de 1981.

    Lei 289/81. Art. 9º - Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
    III - irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no artigo 22 da Constituição Federal;



    b) RI/TCMRJ. Art. 40 É vedado ao Conselheiro do Tribunal:

     I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

     

    c) RI/TCMRJ. Art. 41  É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesse próprio ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
    Art. 42  Aplicam-se aos Conselheiros as regras relativas à suspeição, na forma prevista no Código de Processo Civil.

     

     

    d) RI/ TCMRJ. Art. 37 § 1º  Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, nos termos do art. 12 da Lei n° 289, de 1981.

    Lei 289/81. Art. 9º Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:

    I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;

    Lei 289/81. Art. 12 Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente e, na linha colateral, até o segundo grau

  • Casos de Família

ID
2123284
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito. Assim, se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação a sua constituição, o Tribunal, de plano:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  -  comunicará o fato à Câmara Municipal, para os fins de direito.

  • Art. 29 Lei Orgânica do TCM-RJ

    § 3o - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação a sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Câmara Municipal, para os fins de direito. 


ID
2123287
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Tendo em vista a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, as contas serão julgadas:

Alternativas
Comentários
  • Simplificando:

     

    A decisão definitiva pode ser: Regular, Regular com ressalva ou Irregular.

     

    Logo, apenas as letras A e C trazemopções válidas.

     

    No caso da A, refere-se às Irregulares.

     

    Gab C

     

  • DECISÃO DEFINITIVA: decisão pela qual o Tribunal julga as contas:

    Regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis. Quitação plena ao responsável.

     

    Regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente dano ao erário; Quitação ao responsável.

    A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.

     

     Irregulares: quando comprovada qualquer das seguintes situações:

    1. Grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    2. Injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

    3. Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

    - Contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

     


ID
2123290
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De decisão originária proferida pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro cabe recurso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 261 – De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto por escrito e uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 149 e fundar-se-á:


    I –- em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
    II – em evidente violação literal da lei;
    III – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
    IV – na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
    V – na falta de citação do responsável, quando da decisão.
    § 1° – A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
    § 2° – Se os novos elementos que deram ensejo ao recurso de revisão puderem conduzir ao agravamento da situação.

  • 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    - quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal;

    - Por escrito

    - Prazo: 5 dias

    - Interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos.

     

    2. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

    - atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos;

    - fiscalização que impuserem multas, ou determinarem outras sanções;

    - prestação ou tomada de contas, inclusive a especial;

    - consulta, denúncia, representação e outros concernentes a sua competência fiscalizatória;

    - tem efeito suspensivo;

    - Poderá ser formulado uma única vez e por escrito, no prazo de 30 dias.

     

    3. RECURSO DE REVISÃO

    - Da decisão definitiva;

    - sem efeito suspensivo;

    - interposto por escrito e uma única vez;

    - Prazo de 5 anos

     

    Fundar-se-á:

    - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

    - em evidente violação literal da lei;

    - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

    - na falta de citação do responsável, quando da decisão.

     

    4. AGRAVO

    - Do despacho decisório do Presidente do Tribunal, desfavorável à parte, e da medida cautelar;

    - Prazo: 5 dias;

     

    Fonte: RI/TCMRJ

  • Reveja seus conceitos
  • LEI ORGÂNICA Nº 289

    Art. 60. De DECISÃO DEFINITIVA caberá RECURSO de REVISÃO ao TRIBUNAL, SEM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESCRITO, 1 (uma) só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 66-D e fundar-se-á:(Nova Redação dada pela*, de 16 de janeiro de 2007)

    I - EM ERRO de FATO, resultante de ATOS, CÁLCULOS ou DOCUMENTOS;


ID
2123293
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, terão a forma de Acórdão quando o ato definitivo implicar:

Alternativas
Comentários
  • III – Acórdão, quando o ato definido implicar:
    a) condenação do responsável em débito ou em alcance;
    b) aplicação de multa e outras sanções; e
    c) arresto de bens.

  • ATOS DO PLENÁRIO

    DELIBERAÇÃO

    - aprovação e alteração do Regimento Interno;

    - atos definidores de estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de suas Secretarias e demais órgãos auxiliares;

    - atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

    - outras matérias de implicação externa ou interna que, a critério do Plenário, devam revestir-se desta forma.

     

    PARECER

    - quando o ato se referir ao exame das Contas do Governo do Município, prestadas anualmente pelo Prefeito, ou outros casos em que, por lei, deva o Tribunal, assim se manifestar

    - a apreciação das contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, será realizada em sessão especial;

     

    ACÓRDÃO

    - condenação do responsável em débito ou em alcance;

    - aplicação de multa e outras sanções; ou

    - arresto de bens.

    Requisitos: ementa, relatório do Relator, fundamentação com que o Relator analisará as questões de fato e de direito e dispositivo com que o Relator decidirá sobre o mérito do processo.

     

    DECISÃO

    - tomada ou prestação de contas, inclusive especial;

    - apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registros;

    - verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas;

    - apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a conhecimento;

    - conversão da apreciação ou julgamento em diligencia;

    - determinação de inspeções, auditorias;

    - exame dos processos decorrentes de inspeções, auditorias, visitas técnicas, representações e denúncias;

    - solução de consultas

    - sobrestamento de julgamento ou apreciação; e

    - enunciado de Súmula.

     

    Fonte: RI/TCMRJ

     


ID
2123296
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e assinale a alternativa correta.
I. As Secretarias e órgãos auxiliares do Tribunal incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
II. A Corregedoria-Geral, vinculada à Procuradoria Especial, terá como objetivo receber sugestões de aprimoramento, críticas e reclamações sobre os serviços prestados no município, em matéria de sua competência constitucional, tendo os procedimentos internos regulados em ato próprio.
III. Aos auditores incumbem o exercício da fiscalização superior e coordenação dos serviços técnicos da Secretaria-Geral do Tribunal.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    II. Art. 68 – A Ouvidoria do Tribunal, vinculada à Presidência, terá como objetivo receber sugestões de aprimoramento, críticas e reclamações sobre os serviços prestados no município, em matéria de sua competência constitucional, tendo os procedimentos internos regulados em ato próprio.

     

    III. Art. 209 – As auditorias, auditorias operacionais, inspeções ordinárias, visitas técnicas e monitoramento obedecerão a plano anual de fiscalização elaborado pela Secretaria Geral de Controle Externo, submetido à aprovação do Plenário, na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano.

  • A "II" é definição de Ouvidoria e não Corregedoria. Bastava saber isso para acertar a questão.


ID
2123299
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Tendo em vista o que disciplina o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, uma vez verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I. definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado.
II. se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa.
III. se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar razões de justificativa.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    Art. 164 – Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
    I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
    II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa;
    III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar razões de justificativa; e
    IV – adotará outras medidas cabíveis.


ID
2123302
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Segundo a Lei municipal 3.714, de 2003, que dispõe sobre a aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, quando as contas forem julgadas irregulares, havendo débito, o Tribunal, após o devido processo legal, condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe multa de até:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 171 – Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
    responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora
    devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 2º da Lei nº 3.714, de 2003, sendo o
    instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de
    execução.

     

    Art. 238 – Quando as contas forem julgadas irregulares, havendo débito, concedido o
    direito ao contraditório e ampla defesa, poderá ainda o Tribunal aplicar ao responsável multa de
    até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, conforme estabelecido no art. 2°
    da Lei n° 3.714, de 2003.

  • Porcentagem total
  • Art. 2º Quando as contas forem julgadas IRREGULARES, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos JUROS de MORA devidos, podendo ainda aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário. 


ID
2123305
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando a disciplina da Lei municipal 3.714, de 2003, que dispõe sobre a aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. O Tribunal poderá aplicar multa, após constatada a tipificação concreta de infração e, ouvido o plenário que deverá aprová-la por maioria, aos responsáveis por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
II. Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido de até 100 por cento, não podendo, contudo, extrapolar o limite fixado na Lei municipal 3.714, de 2003.
III. O valor da multa estabelecida na Lei municipal 3.714, de 2003 será atualizado, periodicamente, por ato da presidência do Tribunal, com base na variação do índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Município.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    II. § 1º – Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido de até um terço, não podendo extrapolar o limite fixado no caput.

  • Nada de porcentagem total
  • I - Art. 3º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), APÓS constatada a tipificação concreta de infração e, ouvido o plenário que deverá aprová-la por maioria, aos responsáveis por:

    II - ato praticado com GRAVE INFRAÇÃO à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;


    II - Art. 3º, § 2º Na hipótese de REINCIDÊNCIA, o valor da multa poderá ser acrescido de até 1/3 (um terço), NÃO PODENDO EXTRAPOLAR o LIMITE fixado no caput.


    III - Art. 3º, § 3º O VALOR estabelecido no caput será ATUALIZADO, periodicamente, por ato da presidência do Tribunal, com base na variação do índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Município.