O Princípio da Exclusividade, previsto no art. 165, § 8°, CRFB e art. 7°, da Lei n° 4.320/64.
Este princípio tem por finalidade evitar as alcunhadas "caudas orçamentárias", subterfúgio utilizado outrora para fazer constar normas estranhas ao orçamento, principalmente durante a República Velha, nas leis orçamentárias.
Durante a “República Velha" (1889-1930), a Constituição permitia que o Presidente da República sancionasse ou vetasse totalmente os projetos de lei aprovados pelo Legislativo. Assim, os deputados e senadores costumavam emendar o projeto do orçamento geral da União, para nele incluir normas que possivelmente seriam vetadas pelo Presidente se constante de outro corpo legal. Assim, haja vista ser impensável vetar totalmente o orçamento, à lei orçamentária era anexada uma "cauda" de dispositivos a ela estranhos. Essa prática vigorou até a reforma constitucional de 1926, que passou a permitir o veto parcial.
Segundo este princípio, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Então, na lei orçamentária anual apenas deverá conter a previsão da receita e a fixação da despesa, não podendo incluir conteúdo estranho ao anteriormente mencionado.
As exceções são:
a) autorização para a abertura de créditos suplementares;
b) autorização para a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.
A) Alternativa incorreta.
B) Alternativa incorreta.
C) Alternativa correta. Vejamos o que nos diz o art. 165, §8º, CRFB: "§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
D) Alternativa incorreta.
E) Alternativa incorreta.
Resposta: C