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ID
1138387
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Embora a Constituição não o preveja expressamente, algumas de suas normas referem-se, direta ou indiretamente, ao princípio do equilíbrio orçamentário, o qual:

Alternativas
Comentários
  • Princípios, diferentemente das normas, possuem densidade (força) normativa baixa. Assim, a busca pelo equilíbrio orçamentário é desejável, mas com frequência, formalmente atendido nas LOAs. É comum manter-se o "equilíbrio" do orçamento com as operações de crédito embutidas e que mascaram o déficit existente.

  • O princípio do equilíbrio orçamentário é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso III, da Constituição da República e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los (UFRJ – IPHAN – 2005).

    No que concerne à relação com o princípio da reserva do possível, segundo a doutrina, depreende-se pela simples leitura das palavras de Barroso (2007):

    Os recursos públicos seriam insuficientes para atender as necessidades sociais, impondo ao Estado sempre a tomada de decisões difíceis. Investir recursos em determinado setor sempre implica deixar de investi-los em outros. De fato, o orçamento apresenta-se, em regra, aquém da demanda social por efetivação de direitos, sejam individuais, sejam sociais.

    Entretanto, a invocação desta cláusula pelo Estado, na intenção de justificar a não realização de determinadas ações essenciais à efetivação de demandas sociais ou individuais, somente se apresentará legítima se comprovada for a alegada insuficiência de recursos.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-limites-orcamentarios-o-principio-da-reserva-do-possivel-e-o-papel-da-administracao-publica-na-concretizaca,46560.html

    http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos


  • A última vez que o princípio do equilíbrio orçamentário estava explícito no texto constitucional foi na Constituição de 1967, em seu art. 66. Desde então, este princípio, apesar de ter sua importância reforçada pela doutrina especializada, é norma considerada apenas implícita na Constituição. Sua carga principiológica, para a doutrina majoritária, implica em menor força cogente, posto que se submete a sistemática de aplicação de princípios. 
    Contudo, o princípio do equilíbrio orçamentário está ganhando renovada importância nos dias atuais. Apesar de não se tratar de princípio expresso no texto constitucional, podendo ser encontrado implicitamente na norma do art. 167, III, da Constituição Federal, norteia toda conduta orçamentária da Administração Pública, especialmente após a edição da LRF. 
    Formalmente, este princípio demanda que a fixação de despesa não pode ser superior à previsão de receitas. Desta sorte, para que se observe este princípio não podemos ter despesas sem fonte de custeio. Mas isso em nada significa superávit no exercício. 
    Após o sucesso da doutrina keynesiana, o endividamento público passou a compor a estratégia de crescimento da economia. A Administração Pública se endivida para que possa intervir na economia através de gastos públicos. Estes gastos irão gerar empregos e consumo que, ao menos em tese, compensará o endividamento presente. 
    Por conta de boa parte dos recursos apontados nas receitas públicas serem provenientes de endividamento, mais especificamente operações de crédito, o orçamento pode estar equilibrado, mas ser deficitário. Em havendo a aprovação pelo poder legislativo, não há que se cogitar de desequilíbrio orçamentário. Claro é que um déficit, ainda que nominal, não é situação que ninguém almeja. Mas se para cada centavo de despesa houver previsão de fonte de custeio, o equilíbrio orçamentário estará respeitado. 
    Nossa atual constituição adotou uma postura alinhavada com a política econômica de crescimento através do endividamento público. No seu art. 167, III, está plasmada a chamada regra de ouro, que veda apenas que as operações de crédito não estejam equilibradas com as despesas de capital. Ainda assim, há a possibilidade do desequilíbrio se houver aprovação por maioria absoluta do poder legislativo. 
    A Constituição passa a nítida mensagem que ordinariamente se admitirá o endividamento para que se façam investimentos ou abatimento da dívida. Esta regra significa também que as despesas correntes deverão ser custeadas pelas receitas correntes, não havendo déficit corrente. 
    A LRF foi mais rigorosa quando ao equilíbrio. Ela exige mais que um equilíbrio orçamentário - exige o equilíbrio fiscal. Demanda-se um superávit entre a receita primária e a despesa primária. 
    Como é consabido, os recursos são escassos e as necessidades públicas são ilimitadas. Assim, não é possível contemplar políticas públicas para atender a tudo e a todos. Por este motivo que a peça orçamentária se submete à reserva do possível. Não é crível um orçamento prever endividamento e patamar que supere as possibilidades daquele ente de pagamento, ainda que seja para atender aos anseios da população. Na mesma linha, não é possível exigir um superávit fiscal em um cenário de crise econômica mundial, congelando os gastos públicos e impossibilitando as ferramentas anticíclicas. 
    Com base nesta introdução, vemos que o gabarito da questão somente pode ser a alternativa B, pois:
    1. Não há norma constitucional que demande superávit no orçamento, inexistindo parâmetro para controle de constitucionalidade;
    2. Não há exigência de justificativa para o déficit público.
    3. As normas principiológicas possuem densidade normativa aberta, ou seja, demandam de concretização pelo aplicador da norma no caso concreto.
    4. Se princípio for, por mais que possua a chamada eficácia mínima das normas constitucionais, por demandar densificação normativa, não podem ser consideradas cogentes nos termos delineados na questão. 

    Resposta: B 



     





  • RESPOSTA -  b) tem densidade normativa aberta, sendo destituído de eficácia imediata e sujeito à reserva do possível