O princípio do equilíbrio orçamentário é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso III, da Constituição da República e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o
necessário para o financiamento das atividades a seu cargo,
condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de
obtenção dos ingressos capazes de financiá-los (UFRJ – IPHAN – 2005).
No que concerne à relação com o princípio da reserva do possível, segundo a doutrina, depreende-se pela simples leitura das palavras de Barroso (2007):
Os
recursos públicos seriam insuficientes para atender as necessidades
sociais, impondo ao Estado sempre a tomada de decisões difíceis.
Investir recursos em determinado setor sempre implica deixar de
investi-los em outros. De fato, o orçamento apresenta-se, em regra,
aquém da demanda social por efetivação de direitos, sejam individuais,
sejam sociais.
Entretanto,
a invocação desta cláusula pelo Estado, na intenção de justificar a não
realização de determinadas ações essenciais à efetivação de demandas
sociais ou individuais, somente se apresentará legítima se comprovada
for a alegada insuficiência de recursos.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-limites-orcamentarios-o-principio-da-reserva-do-possivel-e-o-papel-da-administracao-publica-na-concretizaca,46560.html
http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos