-
Questão duvidosa, segundo o art.131 do CTN:
" Art.131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo decujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montantedo quinhão do legado ou da meação;
III - oespólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art.132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ouincorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data doato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas."
Ou seja, o legislador, na minha opinião, não excluiu as pessoas jurídica que resultem de fusão do rol dos pessoalmente responsáveis, apenas dedicou um artigo especial para ela no intuito de explicitar a situação. Embora a assertiva "d" esteja com a redação um tanto quanto alterada quando compara com a lei, a meu ver isto não foi o suficiente para invalidá-la.
-
a) ERRADA: art. 131, III, CTN - o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
b) CORRETA: art. 131, I, CTN - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
c) ERRADA: A dúvida do colega do 1º comentário é pertinente. Buscando ajuda no livro do Sabbag, ele diz o seguinte: "É caso de sucessão empresarial. Entretanto, a regra tem solução semelhante na essência (a do artigo 131: a pessoa jurídica que resultar da operação societária será responsável pelas dívidas anteriores, ou seja, haverá responsabilidade até a data do ato. Evidencia-se, assim, mais um caso de responsabilidade exclusiva (e não subsidiária)." Na minha humilde opinião, acredito que o examinador explorou o termo técnico, ou melhor, o erro do termo técnico, visto que o artigo não diz, e nem a doutrina, que é responsabilidade pessoal, apesar de os efeitos serem próximos ou até serem os mesmos.
d) ERRADA: art. 134, II, CTN: Aqui, a responsabilidade do tutor com os tributos devidos pelos tutelados é solidária (apesar de caracterizar, na verdade, obrigação subsidiária com beneficio de ordem).
-
O adquirente é responsável pelo bem adquirido. O remitente é responsável pelo bem remido. Não há como k adwuirente ser responsavek oor um bem remido pq ele é adquirente e nao remitente. Questao ruim...
-
RESUMINDO:
pais ----- filhos menores
tutores ----- tutelados
curadores ----- curatelados
administradores de bens de terceiros ---------- devidos por estes (terceiros)
inventariante ------- espólio
síndico ------ massa falida
comissário ------- concordatário
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício --------- devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
sócios ------ liquidação de sociedade de pessoas
Bons estudos!