Lei 6404/76
RESERVA LEGAL
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
RESERVA LEGAL
A proteção do capital é feita por meio da utilização da reserva legal para a compensação de eventuais prejuízos, evitando assim, que ele seja atingido.
FINALIDADE : Assegurar a Integridade do Capital Social
UTILIZAÇÃO: Compensar prejuízos ou aumentar o capital.
EM CADA EXERCÍCIO: 5% do Lucro Líquido após a compensação
dos prejuízos acumulados
Atenção: Prejuízos acumulados são deduzidos da Base de
Cálculo da Reserva Legal, antes de sua constituição, se existirem.
LIMITE OBRIGATÓRIO: 20% do Capital Social
LIMITE FACULTATIVO: Saldo da Res.Legal+ Reservas de
Capital > 30% do Capital Social
PODE SER INFERIOR A 5%, em razão do limite obrigatório ou
facultativo.
Fonte: Prof. Ricardo J. Ferreira, Contabilidade Básica, p. 1159 e 1165. 11ª ed.