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ID
1139716
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conceder-se-á habeas data nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B)

    Está previsto na Constituição Federal, art. 5º.

    A)LXXII - conceder-se-á "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    B)LXXII - conceder-se-á "habeas-data":b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    C)LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    D)LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à família do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades exclusivamente governamentais.  

    Errado, pode ser de CARÁTER PÚBLICO também. 

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    Certa .. Art. 5. inciso LXXII, b.

    c) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    Errado, é Mandado de Injunção Art. 5. inciso LXXI

    d) para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Errado, é Ação Popular Art. 5. inciso LXXIII


  • Habeas data

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


  • Habeas Data dá-se apenas para informações de cunho estritamente pessoal, não cabendo para obter informações sobre terceiros, ainda que sejam a própria família. Este é o erro da alternativa A.

  • Atenção, o HD é um instituto personalíssimo, por isso não pode ser exercido pela familia.

  • Gabarito B)

    Está previsto na Constituição Federal, art. 5º.

    A)LXXII - conceder-se-á "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    B)LXXII - conceder-se-á "habeas-data":b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    C)LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    D)LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • C = MANDADO DE INJUÇÃO

    D = AÇÃO POPULAR

     

  • gabarito letra B

    Letra A - não é exclusivamente

  • HD: Conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante

    MS: Conhecimento de informações relativas a terceiros

    Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa