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ID
1139737
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um procedimento licitatório, na modalidade de concorrência e de tipo menor preço, o licitante X apresenta a seguinte proposta de preço para o bem a ser adquirido pela Administração Pública: “valor 10% (dez por cento) menor do que o da menor proposta apresentada pelos demais licitantes.” Na hipótese, a proposta do licitante X deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Juliano, também fiquei com essa dúvida, mas acho que pode estar relacionado com o Art. 44 da lei 8.666/93, que em seus parágrafos 2 e 3:

    "§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes." Lei 8.666/93

    "§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração." Lei 8.666/93

  • galera no gabarito a resposta certa era a letra "a", depois a banca anulou a questão....

    acho que a razão da anulação foi a seguinte... se a proposta, entre aspas foi real o licitante deveria ser desclassificado pois a proposta deve apresentar preço e nao percentual... se foi a consequência, como acredito que a banca havia pensado, por esse motivo deu o gabarito como "a" o licitante deveria ser o primeiro colocado... haja vista ter ofertado o menor lance...  

  • O erro está nas Aspas. a banca tentou atrelar o valor da empresa "X" ao valor das concorrentes.

  • Parece correta a "b" em razão do que dispõe o artigo 5º: "Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional (...)". O termo percentual aparece apenas uma vez na lei.

  • Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

  • A resposta é a letra "b" pois o licitante colocou na sua proposta o seguinte "10% a menor que a menor proposta", ou seja ele não valorou seu produto. O certo seria valor dos serviços R$ 500,00, e não 10% a menos que a menor proposta. entenderam?

  • Na verdade a banca deixou meio confuso, mas na verdade o que interessa é o que esta posto entre aspas, ou seja, os dizeres  presentes na proposta e que a torna ilegal.

     “valor 10% (dez por cento) menor do que o da menor proposta apresentada pelos demais licitantes.”
    Assim, a proposta apresentada com estes dizeres se torna ilegal e portanto deve ser desclassificada.
  • Não entendi nada! Alguém pode explicar por favor, a banca anulou essa questão ??

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • questão mal formulada.. acho que a banca queria dizer que nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional (...)". O termo percentual aparece apenas uma vez na lei. 

    Lixo de questão

  • Realmente a redação da questão está péssima!

  • A comissão pode desclassificar três tipos de propostas:

     

    a) inexequível: quando o valor estiver muito abaixo do praticado no mercado;
    b) contrária à cláusula do edital;
    c) indireta ou condicionada: aquela que não apresenta um valor exato, mas vincula a oferta a determinada condição ou a proposta de outro concorrente. Deve ser desclassificada, por exemplo, a proposta que diga “meu preço é 90% da proposta mais baixa apurada".

  • Simplesmente, em uma licitação, os concorrentes não podem basear o próprio preço nos valores estipulados por seus concorrentes!! Isso porque, quando faz isso, está desconsiderando parâmetros individuais quanto aos custos e condições própria para realização do ato, sendo considerado concorrência desleal. Trata-se de proposta subjetiva, pois baseia-se em outra e não objetiva!


    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.


    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

  • Vai ser desclassificada!

    Não se faz oferta baseada na proposta de outro licitante.

    art 44, §2º